A S..., SA. instaurou procedimento cautelar requerendo a apreensão do veículo com a matrícula …, providência que foi decretada por decisão de 9.02.2010.
No decurso das diligências para apuramento do paradeiro do veículo com vista à sua apreensão requereu a mesma que se oficiasse “à Operadora V…, s.a., com sede no Apartado… LISBOA, no sentido de, em cumprimento do dever de colaboração, vir aos autos informar se foi detectada a passagem e/ou qualquer outra ocorrência com a viatura automóvel sub judice”.
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho “como se requer”.
Em resposta a V…, SA, recusou o fornecimento das pretendidas informações por estarem a coberto do sigilo profissional e da protecção de dados pessoais, tendo juntado parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, justificativo da recusa.
Inconformada requereu a S…, SA que se ordene “à V…, SA a prestação da informação requerida, nomeadamente, nome e morada do titular do identificador associado à viatura dos autos, atendendo ao preponderante valor de colaboração com a administração da justiça”.
Entendendo caber a competência para o conhecimento da pretensão a esta Relação, o Mmº Juiz remeteu o processo a este tribunal.
Decidindo.
Face ao estabelecido nos arts. 417º, nº 4 do CPC e 135º, nº 3 do CPP, dúvidas não se oferecem quanto à competência deste tribunal para conhecer da questão.
Aceita a requerente o entendimento da requerida de que “os dados pessoais tratados no âmbito da atividade desenvolvida pela V… estão abrangidos pelo sigilo profissional, que apenas poderá ser limitado quando se vise a realização de interesse legítimo”.
Define o art. 3º, al. a) da Lei 67/98 de 26/10 que, para efeitos daquele lei, se entende por «‘dados pessoais': qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável ('titular dos dados'); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social».
Define também o mesmo preceito, na al. b), «'Tratamento de dados pessoais' ('tratamento'): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição».
E determina o art. 17º, nº 1 do mesmo diploma que: «Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções».
Visto o pedido inicialmente formulado pela requerente e que foi objecto de recusa por parte da ora requerida V… e o pedido que posteriormente formulou e agora submetido à nossa apreciação constata-se não existir coincidência nas pretensões formuladas.
Efectivamente o que inicialmente requereu e a V… recusou foi que esta informasse ”… se foi detectada a passagem e/ou qualquer outra ocorrência com a viatura automóvel sub judice”, ou seja, com a matrícula …, cuja apreensão fora judicialmente ordenada.
Porém, o que agora vem requerer e pretende que este tribunal determine é que a V..., para além daquela informação, informe também o nome e morada do titular do identificador associado à viatura dos autos.
Os dados ora pretendidos não têm protecção de confidencialidade iguais.
Define a Lei 41/2004 de 18/08 que são «Dados de tráfego» quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou para efeitos da faturação da mesma e «Dados de localização» quaisquer dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de comunicações eletrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público.
Estas definições foram mantidas na Lei 41/2004 de 18/08 nas alíneas d) e e) do art. 2º (protecção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações)
Para além deste tipo de dados existem ainda os dados base como seja a identificação, a morada, o endereço de correio electrónico, entre outros [1].
Tendo por matriz estas definições, temos que a informação inicialmente pretendida e recusada integra a categoria de «dados de tráfego» e «dados de localização», enquanto que a informação sobre a identidade e morada do titular do identificador associado ao veículo a apreender, se subsume à categoria de dados base.
Embora beneficiando de níveis de protecção diferenciada, não há a menor dúvida de que todos estão a coberto da protecção de dados pessoais, constituindo todos eles “ficheiros de dados pessoais” [2], estando, por conseguinte, a coberto do sigilo profissional, nos termos do art. 17º da Lei 67/98.
O art. 4º, nº 1 da Lei 41/2004 impõe às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas a garantia da inviolabilidade das comunicações e respetivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
O art. 26º da CRP consagra o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar bem como consagra no art. 34º a inviolabilidade do domicílio, o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada, proibindo no seu nº 3 “toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.
Por seu turno o art. 35º do mesmo diploma fundamental proíbe o acesso a dados pessoais de terceiros tratados informaticamente, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
Estabelece o art. 417º, nº 1 do CPC que «todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados».
Mas estabelece também que a recusa da predita colaboração é legítima se a obediência importar intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações e bem assim se se importar violação do sigilo profissional, podendo embora, nestes casos, desde que verificados os respectivos requisitos, o tribunal dispensar o dever de sigilo, nos termos do art. 135º do CPP.
Nos termos do nº 3 deste art. 135º o tribunal autorizará a quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
Daqui resulta que a quebra do sugilo profissional só será autorizada se do confronto dos interesses em jugo resultar a prevalência do interesse beneficado com a informação protegida.
No caso, com a informação sobre a identidade e morada do titular do indentificador associado à viatura em causa, visa a requerente localizar o veículo no pressuposto de que o utilizador é titular de um identificador (o que não constitui um dado adquirido), que o utilizador/titular é pessoa diversa dos requeridos na providência cautelar, uma vez que será conhecida nos autos a morada destes e, não o sendo, existem outros meios de a apurar [3].
Obtendo esta informação pretenderá que se diligencie pela apreensão do veículo nessa morada. Ou seja, o que está em causa é tão só evitar que o utilizador da viatura continue a servir-se dela, ou seja, a aproveitar-se de um bem da requerente.
Está assim em causa um valor exclusivamente privado, para mais com um valor económico reduzido [4].
Com este valor privado confronta-se o valor público, constitucional e legalmente protegido da reserva e confidencialidade da vida privada e da protecção dos dados pessoais.
E não há a menor dívida de que perante o interesse meramente privado e o interesse público a prevalência deve ser atribuída a este.
Acresce que se nos afiguram totalmente inócuas as demais informações pretendidas e que constavam do requerimento inicial. Efectivamente não descortinamos que possa contribuir para a localização do veículo saber se o mesmo passou num determinado local da autoestrada, em que dia, e a que horas. O facto do veículo passar numa determinada autoestrada não significa que o utilizador resida nas proximidades e mesmo que significasse não vemos em que é que poderia contribuir para o apuramento da efectiva localização do veículo.
Em suma, tendo em consideração o fim meramente particular da informação pretendida, entendemos que o interesse público protegido com o sigilo profissional e de protecção de dados se sobrepõe àquele.
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1- Em negar provimento ao requerido;
2- Em condenar a requerente nas custas.
Évora, 27.03.2014
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
[1] Cfr. os acs da RL de 18.01.2011, proc. 3142/09.3PBFUN-A.L1-5 e de 20.06.2013, proc. 1746/05.2TJLSB.L1-8 e da RE de 13.11.2012, proc. 315/11.2PBPTG-A.E1, todos em www.dgsi.pt
[2] Art. 3º, al. c) da Lei 67/98: «'Ficheiro de dados pessoais' ('ficheiro'): qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico».
[3] Cfr. neste sentido o ac. da RL de 11.02.2011, proc. 4987/07.4TVLSB-A.L1-1, in www.dgsi.pt.
[4] O valor do financiamento para aquisição da viatura fora de 17.500,00 €, já parcialmente liquidado.