Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, M… interpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que rejeitou liminarmente a reclamação de ato do órgão da execução fiscal, no processo de execução fiscal n.º 3581200601046870, por pagamento insuficiente da taxa de justiça.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:
A) Tendo a Sra. Secretária rejeitado a petição e a recorrente reclamado desse ato, justificando o motivo pelo qual não procedera ao pagamento como pretendia a secretaria do Tribunal, era dever do Tribunal a quo ao rejeitar a petição expressamente fundamentar o porque da decisão tomada e o porque não da posição expressa pela recorrente.
B) O Tribunal invocando que já dera três oportunidades à recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça pelo valor que considerava correto, rejeita a petição inicial. Com que sentido se deve interpretar este silêncio?
Como omissão de pronúncia? Ou como um indeferimento tácito?
C) A verdade é que, quer se interprete num sentido quer se interprete noutro, a consequência processual é sempre a mesma: a decisão recorrida é nula. Se interpretarmos o silêncio como omissão de pronúncia, o despacho enferma da causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea d), do artigo 615º, do CPC - o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. Se o interpretarmos como indeferimento tácito, a decisão é nula porque não contém qualquer fundamento que a justifique, incorrendo, assim, na nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC.
D) Há, assim, que declarar nula a decisão recorrida.
E) A decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo 205º, nº 1 da C.R.P. e no artigo 154º do CPC.
F) Nos termos do artigo 276° do Código de Procedimento e Processo Tributário, “As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.
G) Esta reclamação constitui um processo com natureza verdadeiramente incidental relativamente ao processo de execução fiscal.
H) Encontrando-se previsto um enquadramento direto para a “reclamação” nas Tabelas anexas ao R.C.J. para a reclamação apresentada, nos termos dos arts. 276º e ss. do C.P.P.T., não se pode procurar uma solução que esteja totalmente fora da letra da lei, fundada num hipotético pensamento legislativo, que não tem o mínimo sentido face ao disposto no art. 9º do C. Civil.
I) Não se pode fazer apelo à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a lei foi elaborada e às condições específicas em que é aplicada, contra lei expressa em sentido diverso.
J) A reclamação é um incidente que paga taxa de justiça de acordo com o regime previsto na Tabela II-A, do RCP, sob a rubrica Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença e cuja decisão final pode importar a atribuição da responsabilidade pelas respectivas custas. (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª ed, 2010, 184).
L) Como incidente com tal natureza é tributado pelo seu impulso, ao abrigo dos arts. 6º e 7º, nº 4, do RCP, cuja oportunidade de pagamento é até ao momento da prática do acto (artº 14º do mesmo diploma, 150º-A do CPC, ora 145º).
M) Esta oportunidade não está em discussão se pela dedução de reclamação de atos do juiz do processo em primeira instancia ou do relator em sede de recurso, e que no âmbito do CPC é enquadrada, sem qualquer dúvida, nos arts. 6º e 7º, nº 4, do RCP.
N) Como se entende também no domínio do que a outra reclamação para a conferência, por se tratar de um ato normal da tramitação do processo, na instância de recurso, não tem justificação a exigência do pagamento da taxa de justiça, sendo inaplicável qualquer cominação pela sua omissão.
O) Não faz sentido, por não ter o mínimo cabimento no texto da lei, estar a tributar a reclamação de um ato praticado pelo Juiz, mesmo que praticado no âmbito de um processo de execução, de acordo com o regime previsto na Tabela II-A, do RCP, sob a rubrica Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença, isto é, 0,25 UCS em que se tem por objetivo exatamente a mesma finalidade que na reclamação do ato do Chefe de Finanças e tributar um ato do Chefe de Finanças com a taxa de justiça prevista na tabela II, na parte relativa à Execução, sendo esta de 2 ou 4 UC, consoante o valor da execução seja igual ou inferior a 30.000, 01€ ou superior a este valor, no valor de € 306,00 ou de € 612,00 de acordo com a rubrica "Oposições à Execução ou à Penhora, Embargos de terceiro.
P) Não tem o mínimo de correspondência na letra da lei e vai até contra a lei expressa prevista no RCP para as reclamações considerar que para efeitos de custas no âmbito do CPPT se verifica que aquela que melhor se compagina com a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, em termos de natureza, escopo e estrutura jurídicas, será a "Oposição à execução ou à Penhora/Embargos de terceiro".
Q) A taxa de justiça, paga pela reclamante para o meio processual previsto no art. 276° do C.P.P.T. (Reclamação dos atos do órgão de execução fiscal), mostra-se corretamente liquidada de acordo com a tabela II-A anexa ao Regulamento das Custas, correspondendo à rubrica "Reclamações, pedidos de retificação, e reforma de sentença", que prevê uma taxa de justiça variável entre 0,25 e 3 U.C., atenta a sua natureza incidental relativamente ao processo judicial de execução
R) Pelo que considera que tendo a reclamante junto o comprovativo do pagamento em conformidade com o preceito previsto no art. 6°, n° 6, do R.C.P., procedeu ao pagamento da taxa de justiça legalmente devida, não existindo assim motivo legal para a sua não-aceitação.
S) A decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo arts. 6º, 7º, nº 4 e 14º, do RCP.
Deverá, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que admita a prova pericial requerida pela recorrente.
Assim, decidindo, far-se-á, JUSTIÇA (…)”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual considerou que a sentença recorrida não padecia de nulidade, nem de erro de julgamento.
Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos dos artigos 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, as questões a conhecer são as de saber se o despacho incorreu em (i) nulidade; e (ii) se há erro de julgamento de facto e de direito.
3. JULGAMENTO DE FACTO.
O despacho ora recorrido não assentou máteria de facto, no entanto sustentou-se os seguintes factos, que agora se ordenam:
1. A Secção Central do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto constatando que a Reclamante juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior à legalmente devida, enviou e-mail à mandatária alertando para esse facto (fls 258);
2. Em 13.10.2015, inconformada, a Reclamante apresentou requerimento dirigido ao Juiz a solicitar o recebimento da petição inicial, por considerar que a taxa de justiça paga, no valor de € 22,95, se encontrava corretamente liquidada (fls 242 a 246);.
3. Em 05.10.2015, sobre esse requerimento pronunciou-se o Tribunal por despacho nos seguintes termos:
“Veio a Reclamante, por requerimento a fls 242, solicitar o recebimento da petição inicial, por considerar que a taxa de justiça paga, no valor de € 22,95 (fls 184), se encontra correcta.´
Vejamos.
No que concerne à taxa de justiça paga pela Reclamante, verifico que considerou ser aplicável a taxa prevista para as “Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença.”
Ora, a respeito da taxa de justiça aplicável às Reclamações de actos do órgão de execução fiscal, tem entendido o S.T.A. que este meio processual possui uma dependência estrutural relativamente à execução fiscal, sendo legalmente devida a taxa de justiça prevista na Tabela II, na parte relativa à “Execução” (Vide inter alia, Acórdão do T.C.A. Norte de 10/10/2013, processo n.º 00004/13.3BCPRT e Acórdãos do S.T.A, de 24/07/2013, 02/08/2012, 30/11/2010, 17/11/2010 e de 20/10/2010, proferidos nos processo n.ºs 1221/13, 766/12, 641/10, 656/10 e 655/10, respectivamente).
Por concordar com o entendimento dos Tribunais superiores e pelos motivos constantes dos referidos arestos, indefiro o requerimento apresentado a fls 242, concluindo que a taxa de justiça paga pela impetrante mostra-se inferior à legalmente devida.
Assim, correspondendo o valor da acção a € 1.831,01, a taxa devida ascende à prevista na linha “Execução até € 30.000”, ou seja, a 2 UCs (€ 204,00), pelo que tendo sido pago o montante de € 22,95, deverá, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa que se encontra em falta e vir aos autos (no mesmo prazo) comprová-lo, sob pena de rejeição liminar da petição.
Notifique a Reclamante com cópia do presente despacho.” (fls 260 (2.ª parte));
4. Esse despacho foi notificado à Reclamante, através da sua mandatária, por ofício do Tribunal de 06.11.2015 tendo a Reclamante em 13.11.2015 apresentado requerimento, no qual contesta apenas o valor da ação que foi fixado pelo Tribunal e nada diz relativamente ao despacho na parte que decidiu qual a taxa de justiça legalmente aplicável ao caso. (fls. 263 e 265);
5. Por despacho de 23.11.2015 a MM juíza pronunciou-se quanto ao valor da causa (fls. 268,);
6. O despacho foi notificada a Reclamante através do ofício de 30.11.2015, para efetuar o pagamento da taxa em falta, o que, uma vez mais, não fez, vindo aos autos, requerer a notificação do anterior despacho ( fls 272 a 272);
7. Em 17.12.2015, foi proferido despacho pelo Tribunal e, pela terceira vez, foi notificada a Reclamante para efetuar o pagamento em falta, sendo-lhe concedidos 5 dias (fls. 274);
8. Em 28.12.2015, veio, apresentar requerimento de teor idêntico ao inicialmente apresentado voltando a contestar a taxa de justiça que a Secção Central entendeu ser aplicável (fls. 280/282);
9. Face a esse requerimento, o Tribunal proferiu despacho, onde, no mais, salienta que a Reclamante, notificada do despacho de fls 260, nada referiu quanto à 2.ª parte do mesmo, pelo que o mesmo já formou caso julgado ( fls. 284).
10. Dada vista ao Ministério Público, proferiu o parecer ínsito a fls. 288, no sentido da petição inicial ser desentranhada e rejeitada liminarmente, por falta de pagamento da taxa de justiça.
11. Em 11.01.2016 foi proferido despacho de indeferimento liminar, objeto do presente recurso (fls. 292/294).
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A primeira questão que cumpre apreciar e decidir, é a de saber se o despacho recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação, por nada dizer em relação ao valor pago pela Recorrente, violando o artigo 205.º, nº 1 da CRP e o artigo 154.º do CPC, ou mesmo, omissão de pronúncia.
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art.º. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), norma onde estão consagrados os vícios suscetíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial tributário (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág. 357 e seg.)
De acordo com o ínsito na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC, e n.º 4 do art.º 607.º do CPC a sentença deve conter fundamentação da matéria de facto e de direito, a qual consiste na indicação dos elementos utilizados para formar a convicção do juiz e a sua apreciação crítica de modo a perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
Decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 125.º art.º 615.º e 607.º do CPC que a sentença deve conter fundamentação da matéria de facto e de direito, a qual consiste na indicação dos elementos utilizados para formar a convicção do juiz e a sua apreciação crítica de modo a perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
No caso em apreço está em questão um despacho, no entanto, por força do n.º 3 do art.º 613.º do CPC, o disposto nos referidos preceitos aplicam-se com as necessárias adaptações.
Assim, o requisito de fundamentação é justificado pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o julgamento do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior possa exercer sobre elas a apreciação que se impuser.
No entanto, é pacificamente aceite, que só existirá nulidade de sentença (despacho), por falta de fundamentação quando se verifique a falta absoluta de fundamentos, de facto ou de direito, que sustentem a decisão, e não quando tal fundamentação é deficiente. - (Cfr. Prof. Alberto dos Reis, CPC anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág. 139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág. 36 bem como os Acórdãos do STA n.º 871/10 de 24.02.2011, º e 218/10 de 13.10.2010, disponível em www.dgsi.pt.)
In casu a despacho recorrido, tem subjacente outro despacho anterior em que a MM juiz se pronunciou relativamente ao valor pago pela Recorrente a título taxa de justiça.
Para além de no despacho aqui recorrido no qual se transcreveu o despacho de 05.11.2015, do qual consta que: “Veio a Reclamante, por requerimento a fls 242, solicitar o recebimento da petição inicial, por considerar que a taxa de justiça paga, no valor de € 22,95 (fls 184), se encontra correcta.´
Vejamos.
No que concerne à taxa de justiça paga pela Reclamante, verifico que considerou ser aplicável a taxa prevista para as “Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença.”
Ora, a respeito da taxa de justiça aplicável às Reclamações de actos do órgão de execução fiscal, tem entendido o S.T.A. que este meio processual possui uma dependência estrutural relativamente à execução fiscal, sendo legalmente devida a taxa de justiça prevista na Tabela II, na parte relativa à “Execução” (Vide inter alia, Acórdão do T.C.A. Norte de 10/10/2013, processo n.º 00004/13.3BCPRT e Acórdãos do S.T.A, de 24/07/2013, 02/08/2012, 30/11/2010, 17/11/2010 e de 20/10/2010, proferidos nos processo n.ºs 1221/13, 766/12, 641/10, 656/10 e 655/10, respectivamente).
Por concordar com o entendimento dos Tribunais superiores e pelos motivos constantes dos referidos arestos, indefiro o requerimento apresentado a fls 242, concluindo que a taxa de justiça paga pela impetrante mostra-se inferior à legalmente devida.
Assim, correspondendo o valor da acção a € 1.831,01, a taxa devida ascende à prevista na linha “Execução até € 30.000”, ou seja, a 2 UCs (€ 204,00), pelo que tendo sido pago o montante de € 22,95, deverá, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa que se encontra em falta e vir aos autos (no mesmo prazo) comprová-lo, sob pena de rejeição liminar da petição.
Notifique a Reclamante com cópia do presente despacho.”
E como decorre dos pontos n.º 3 e 4 da matéria de facto foi o mesmo despacho devidamente notificado à Recorrente. Nas suas alegações a Recorrente, equaciona a eventual omissão de pronúncia, que consequentemente, conduz também à nulidade de sentença.
No entanto, pelos argumentos que supra se referiram, nomeadamente a existência de despacho em que clara e transparentemente se esclarece a taxa aplicável, não ocorre omissão de pronúncia.
Por nos parecer luzir os limites da litigância de má fé, abstemos de tecer mais considerações, concluindo que o despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado não se verificando violação do art.º 205.º n.º 1 da CRP e do art.º 154.º do CPC.
Por conseguinte, não se verifica a arguida nulidade.
4.2. Nas conclusões das alíneas F) a S) a Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento por errada interpretação dos art.º 6.º, 7.º n.º 4 e 14.º do Regulamento das Custas Processuais, na medida em que não considerou corretamente efetuado o pagamento da taxa de justiça, com base na tabela II- A, anexa ao referido diploma, correspondendo a “Reclamações, pedidos de retificação e reformas” que prevê uma taxa variável de 0,25 a 3 UCS.
A Recorrente sustenta-se em duas ordem de razão, pelo facto que a reclamação constituir um processo de natureza incidental relativamente aos processos de execução fiscal e como incidente com tal natureza é tributado pelo seu impulso, ao abrigo dos art.ºs. 6º e 7º, nº 4, do RCP, cuja oportunidade de pagamento é até ao momento da prática do ato (art.º 14º do mesmo diploma, 150.º-A do CPC, ora 145º).
E que não faz sentido, por não ter o mínimo cabimento no texto da lei, não tributar a reclamação de um ato praticado pelo Juiz, mesmo que praticado no âmbito de um processo de execução, de acordo com o regime previsto na Tabela II-A, do RCP, sob a rubrica Reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma da sentença.
Vejamos:
No despacho de 16.10.2015 a Meritíssima Juíza, sustentando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, considerou que correspondendo o valor da ação a € 1.831,01, a taxa devida ascende à prevista na linha “Execução até € 30.000”, ou seja, a 2 UCs (€ 204,00).
O artigo 1.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) dispõe-se o que: “1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2- Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.”
Por sua vez o n.º 4 do art.º 7.º do mesmo RCP, a taxa de justiça devida pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II (A – taxa normal - ou B – taxa agravada) anexa ao Regulamento.
Ora, no que respeita à reclamação de atos praticados por órgão de execução fiscal, a jurisprudência do STA tem vindo a entender que, dada a estrutural dependência desta reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT, em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o ato potencialmente lesivo “reclamável”, a tributação daquela reclamação deverá ser feita, não pela Tabela I, mas sim pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução (cfr., Acórdãos 1077/09, de 20.01.2010, 0656/10, de 17.11.2010, 0641/10 de 30.11.2010 e 0766/12 de 01.08.2012).
E como se refere lapidarmente no acórdão 01077/09 de 20.01.2010
“Independentemente da adequada qualificação da “reclamação” judicial a que se refere o artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – como incidente, como recurso ou como impugnação, solução esta para que aponta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 (cfr. o seu artigo 49.º, n.º 1, alínea a) subalínea iii) e alínea d) -, matéria em que o legislador não revela senão hesitações e incertezas reflectidas na variação terminológica que utiliza para designar este meio de defesa dos lesados perante decisões do órgão da execução fiscal praticados no processo de execução fiscal, parece inequívoca a estrutural dependência desta “reclamação” em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”. É, aliás, esta dependência estrutural que permite à Lei Geral Tributária (cfr. o seu artigo 103.º) a enfática afirmação de que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, pois que, embora possa correr a generalidade dos seus termos no Serviço de Finanças, é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária..(…)”
A Recorrente entende que no caso em apreço se trata de “Reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma da sentença” tributada com a taxa de 0,25 a 3 UC.
Pelos fundamentos supra referidos a ai aderimos, não podemos concordar com a Recorrente, uma vez que na reclamação a mesma contesta a penhora de créditos no processo de execução fiscal n.º 358120060146870. Pretendendo a final a suspensão do processo de execução fiscal por se mostrar garantida a quantia exequenda e os acrescidos.
O pedido efetuado não tem qualquer afinidade com o texto da lei, que a Recorrente pretende aplicar, o qual se reporta às reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma da sentença.
Assim, no âmbito desta Tabela II-A a taxa devida por esta reclamação de ato do OEF incluir-se-á, no caso, na rubrica “execuções até 30.000,00 Euros” (2 UC) e não, como pretende a Recorrente, na rubrica “Reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma da sentença” (0,25 a 3 UC).
A taxa de justiça devida pela apresentação de reclamação do art.° 276° do CPPT, é a constante da tabela II-A anexa ao RCP sob o item “Execução”, sendo esta de 2 ou 4 UC, consoante o valor da execução seja inferior a 30.000, 00 € ou superior a este valor.
Daí que, nada haja a censurar ao despacho que corroborou a recusa da petição inicial, confirmando que a taxa de justiça devida pela reclamação apresentada era de € 204,00 (2 UC), por aplicação da Tabela II – Execuções, até € 30.000,00 e não de € 22.95, conforme foi autoliquidado.
Termos em que, sem necessidade de mais e maiores considerações, se conclui pela improcedência de todas as conclusões da alegação da Recorrente.
E assim formulamos as seguintes conclusões:
I- Dada a estrutural dependência desta reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT, em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o ato potencialmente lesivo “reclamável”, a tributação daquela reclamação deverá ser feita, não pela Tabela I, mas sim pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução.
II- A taxa de justiça devida pela apresentação de reclamação do art.° 276° do CPPT, é a constante da tabela II-A anexa ao RCP sob o item “Execução”, sendo esta de 2 ou 4 UC, consoante o valor da execução seja inferior a 30.000, 00 € ou superior a este valor.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente.
Porto, 31 de março de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento