TEXTO INTEGRAL:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
AAA instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra “BBB, S.A.”, pedindo que:
- Seja considerado o acidente dos autos como de trabalho e a R. condenada a reconhecer e a aceitar a IPP que resultar de junta médica e a pagar o valor respectivo, acrescido das remunerações que se vierem a vencer enquanto a A. não for dada como clinicamente curada, sem prejuízo de eventuais reembolsos à Segurança Social;
- A R. seja condenada no montante que vier a ser liquidado de tudo o que a A. despender com tratamentos, operações, estadias hospitalares, medicamentos, fisioterapia, próteses, deslocações, tempo perdido e outras que tenham a ver com as sequelas de que ficou a padecer ou valor indemnizatório a fixar pelo Tribunal;
- A R. seja condenada no pagamento de danos não patrimoniais, no valor de €20 000 (vinte mil euros), acrescido de juros até pagamento, por durante mais de dois anos a A. ter sofrido dores consecutivas, dificuldades na marcha, dificuldades em ter uma vida fisicamente normal em consequência da lesão não curada por negligência/inércia da R
A Exmª juiz a quo proferiu o seguinte despacho :
«AAA, propôs a presente acção contra BBB, SA, que denominou acção especial emergente de acidente de trabalho, sem prejuízo de a mesma ter sido por si submetida à distribuição como acção para efectiva de direitos conexos com o acidente de trabalho.
Tal como resulta do capítulo onde se insere, sob a epígrafe “Processos Emergentes de Acidente de Trabalho e de Doença Profissional”, as acções emergentes de acidente de trabalho iniciam-se, necessária e imperativamente, por uma fase conciliatória, dirigida pelo Ministério Público, tendo por base, naturalmente, a participação do acidente de trabalho (a cargo das diversas entidades – cfr. artigos 86º, 87º, 88º, 90º e 91ºda Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro) – artigo 99º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho.
No presente caso, a autora veio propor acção emergente de acidente de trabalho, peticionando o reconhecimento do acidente como de trabalho e respectivas consequências bem como o pagamento das despesas médicas e medicamentosas e indemnização por danos não patrimoniais decorrentes alegadamente das sequelas sofridas.
Ora, o pedido formulado, enquanto prestação devida a sinistrado (na tese constante da petição inicial) resultante da ocorrência de um acidente de trabalho, só tem cabimento na acção emergente de acidente de trabalho que observe a tramitação que está prevista no Código de Processo de Trabalho, o que não é manifestamente, o caso.
Pese embora a alegação da autora seja omissa quanto à anterior pendência ou não de um processo de acidente de trabalho (caso em que a pretensão ora formulada deveria aí ser feita), também não é no âmbito da acção especial de efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho, regulada no artigo 154º do Código de Processo de Trabalho, que a pretensão da autora pode ser apreciada, uma vez que esta apenas se destina a assegurar direitos de terceiros que sejam conexos com o acidente de trabalho, e nunca os direitos do próprio sinistrado, que deverão ser todos apreciados na acção especial emergente de acidente de trabalho, interpretação que resulta de forma evidente não apenas do regime legal consagrado nos artigos 99º e seguintes do Código de Processo de Trabalho, mas também da própria epígrafe da secção onde se insere a falada acção para efectivação de direitos de terceiros conexos com o acidente.
Ocorre, portanto, erro na forma do processo.
O erro na forma de processo consubstancia nulidade que importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se, se possível, os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida pela lei (art.º 193º, do Código de Processo Civil “ex vi” art. 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho).
A nulidade decorrente do erro na forma de processo detectada impossibilita, no entanto, o aproveitamento de qualquer acto, já que a pretensão do sinistrado deveria ter observado o disposto no artigo 99º, n.º 1 e seguintes do Código de Processo de Trabalho.
O erro na forma de processo constitui, in casu, excepção dilatória que determina o indeferimento liminar da presente acção, o que importa decidir nos termos do disposto nos artigos 193º, 576º, n.º 1, 577º, al. b) e 560º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” do disposto no art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo de Trabalho.
Nos termos e fundamentos expostos, indefiro liminarmente a petição inicial.
Custas a cargo da autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que beneficia.
Fixo o valor da acção em € 20.064,62.»
A A. recorreu e formulou as seguintes conclusões :
- Considerando que o Tribunal a quo errou ao indeferir liminarmente a Petição Inicial, por não respeitar o Dever de Gestão Processual e o Princípio da Economia Processual;
- Requer a ora Recorrente que seja a decisão do Tribunal a quo alterada e que a presente a presente acção siga os trâmites normais.
Nas suas alegações a recorrente refere que participou o acidente ao Ministério Público, tendo corrido processo administrativo sob o nº 1828/18.0T9SNT que foi arquivado.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da revogação do despacho recorrido e a continuação dos autos, a fim de ser confirmada a informação referente ao processo administrativo acima indicado, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal de Trabalho de Sintra.
II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso se a decisão de indeferimento liminar da petição inicial deverá ser confirmada ou se os autos deverão prosseguir na fase contenciosa.
III- Apreciação
Em primeiro lugar, importa referir que o facto de a acção ter sido distribuída como Acção de Direitos Conexos com Acidente de Trabalho não releva para decidir a questão que ora nos ocupa, porque aquilo que importa verificar é o pedido efectuado pela A
Ora, o pedido efectuado é próprio de uma acção emergente de acidente de trabalho que segue os termos do processo especial previsto nos arts. 99º a 150º do CPT.
A A. não deduziu a incidente de revisão de pensão o abrigo do disposto no art. 145º, nº8 do CPT e pretende instaurar acção emergente de acidente de trabalho.
Este processo tem duas fases: a conciliatória (dirigida pelo Ministério Público) e a contenciosa.
A A. não pode passar à fase contenciosa sem ter decorrido a fase conciliatória.
Ocorreu, por isso, preclusão de uma fase processual imperativa.
O Tribunal não tem competência funcional para dirigir os trâmites da acção emergente de acidente de trabalho antes de ter decorrido a fase conciliatória.
Atenta a imperatividade das normas em apreço, a falta do indicado pressuposto processual é do conhecimento oficioso, pelo que o despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial deverá ser confirmado, embora com fundamentação diversa.
Não foram violados o dever de gestão processual e o princípio da economia processual.
A eventual pendência de um processo administrativo não releva para efeitos de litispendência.
Uma vez que foi participado um acidente de trabalho e atenta a natureza oficiosa da acção emergente de acidente de trabalho (art. 26º, nº1, e) e nºs 3 e 4 do CPT) deverá, contudo, a Exª Juiz a quo remeter os presentes autos ao Ministério Público junto do Tribunal competente para conhecer da participação do acidente de trabalho.
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e confirma-se, embora com fundamentação diversa, a decisão recorrida, devendo, contudo, a Exª Juiz a quo determinar a remessa dos presentes autos ao Ministério Público junto do Tribunal competente para conhecer da participação do acidente de trabalho.
Custas pela recorrente, levando em atenção o pedido de apoio judiciário.
Registe e notifique.
Lisboa, 13 de Março de 2019
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos