Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
«AA» e «BB» vieram interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 6 de julho de 2017 que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 2009, no valor de 370.710,68 €.
Nas suas alegações, os Recorrentes concluíram nos seguintes termos:
CONCLUSÕES
1a) O recurso vem interposto da Sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra uma liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2009 e do valor de € 370.710,68.
2ª É impugnada a decisão de facto, por entender-se que existiu erro na apreciação da prova produzida.
3ª É convicção dos Recorrentes que, atentas as normas jurídicas aplicáveis ao caso em mérito, a decisão deveria ter sido no sentido da procedência total da impugnação.
4ª a motivação da AT, de acordo com a fundamentação da liquidação impugnada, consistiu no seguinte: no ano de 2007 verificou-se uma afetação à atividade empresarial do impugnante de bens que antes constavam da esfera patrimonial particular dos sujeitos passivos; o valor a considerar de € 2.175.008,40 com base num texto elaborado pelo irmão do impugnante. Ora, vejamos: é falso que essa afetação de bens tenha existido e é também falso que esse valor tenha qualquer correspondência com a realidade. Assim sendo, a liquidação impugnada foi praticada com inobservância da Lei, uma vez que esse ato tributário assenta em pressupostos de facto errados - vício de violação de lei, artigo 99° do CPPT.
5a) O alegado na conclusão anterior desta peça ficou provado, até por abundância, uma vez que o impugnante está coletado, desde 26.02.1996, pela atividade de silvicultura (CAE 01290 / “outras culturas permanentes”), como é do conhecimento da AT (DOC. N° 4 da PI). Não pode perder-se de vista que os terrenos mencionados na motivação da liquidação impugnada integraram o projeto n° ....................6.6 no âmbito do REG (CEE) 2080/92 (DOC. N° 5 da PI). Atente-se que esse projeto foi contratado em 18/09/1995 entre o IFADAP e o impugnante (DOC. N° 6 da PI). O impugnante reiniciou a atividade em 26/02/1996, na sequência da aprovação do referido projeto, para explorar os prédios em causa na liquidação aqui atacada, nos termos contratados com o IFADAP. Também não pode desconsiderar-se que o impugnante tem vindo a receber os pagamentos correspondentes ao subsídio atribuído, conforme decorre dos documentos que se juntaram a título exemplificativo (DOC. N° 7 da PI). Está, deste modo, demonstrado que inexistiu qualquer negócio envolvendo os prédios aqui visados no ano de 2007. Também ficou provado que os tais prédios foram integrados na atividade empresarial do impugnante na década de 90. Isso mesmo decorre do documento onde estão identificados alguns pagamentos de subsídios, relacionados com a atividade empresarial desenvolvida nesses prédios, reportados a anos anteriores a 2007: 2001, 2003, 2004 e 2005 (DOC. N° 7 da PI). Por ser assim, na Sentença errou-se ao não reconhecer que no ano de 2007 inexiste qualquer facto tributário relevante para efeito de IRS, o que é decisivo para a procedência da impugnação - artigo 99° do CPPT.
6ª Importa ainda não desconsiderar que o apuramento da matéria coletável se sustentou numa «avaliação efetuada pelo Eng. «CC» com data de fevereiro de 2007 (DOC. N° 3 da PI) e que como é expressamente referido na peça do Exmo. Senhor Eng. «CC» os valores foram apurados com base em presunções e não com base na realidade. Note-se que a irrealidade do valor indicado no texto do irmão do impugnante é assumida na Sentença. Ficou provado que o impugnante queria alienar os prédios e pediu ao Irmão - o Exmo. Senhor Eng. «CC», por ser um técnico com méritos reconhecidos nesta área - para lhe redigir um texto com a finalidade de lhe fornecer argumentos para um início de negociação, o que, por ser assim, atesta que os valores apontados nesse papel a que estamos a reportar-nos correspondem a um limiar máximo para efeito de começo de conversa na ótica do vendedor. Na verdade, o valor global de mercado desses três prédios no ano de 2007, de facto, era de € 750.000,00 pois foi o valor que reuniu o consenso entre a promitente compradora e os promitentes vendedores (DOC. N° 9 da PI). Assim, sem prescindir, sempre padeceria a liquidação do vício de errónea quantificação da matéria coletável - artigo 99° do CPPT.
7a) Ficou provada a seguinte factualidade: que o impugnante está coletado desde 26/02/1996 pela atividade de silvicultura; que os terrenos mencionados na motivação da liquidação impugnada integraram o projecto n° ....................6.6 no âmbito do REG (CEE) 2080/92; que esse projeto foi contratado em 18/09/1995 entre o IFADAP e o impugnante; que nos anos de 2001, 2003, 2004, 2005 e 2007 o impugnante recebeu os pagamentos correspondentes ao subsídio atribuído; que a avaliação efetuada pelo Eng. «CC», com data de fevereiro de 2007, aos prédios com os artigos «...4», «...8» e «...7», a que o Relatório de Inspeção alude, foi efetuada com base em presunções; que o impugnante queria alienar os prédios e, por isso, pediu ao irmão para lhe redigir um texto (que está datado de fevereiro de 2007) com a finalidade de lhe fornecer argumentos para um início de negociação com o comprador; que em 02/11/2009 o impugnante, por si, e em representação da sua esposa, vendeu à Sociedade “[SCom01...], Lda.” aqueles prédios, a que correspondem os artigos «...4», «...8» e «...7», pelo preço global de € 1.563.665,00; que tendo sido a avaliação económica encomendada pelo impugnante com intuito de negociar preços dos prédios com eventuais compradores, é notório que a encomenda feita a um irmão com intuito comercial e com vista a argumentação negocial não pode consubstanciar “o valor de mercado”. De todo este circunstancialismo resulta claro que a AT adotou uma postura de parte, o que é sempre inaceitável, servindo-se duma avaliação inaproveitável para o efeito, omitindo habilmente o contexto da mesma. A Sentença ao dar como provada a factualidade descrita nos seus Pontos 3 a 6 tinha forçosamente de concluir pela não verificação de qualquer negócio envolvendo os prédios aqui visados no ano de 2007, ou seja, estamos perante uma situação paradigmática de inexistência de facto tributário. Nova violação de Lei, por erro de direito, uma vez que a lei foi erradamente interpretada e aplicada - artigo 99° do CPPT.
8a) Uma vez que os prédios aqui em causa foram integrados na atividade empresarial do impugnante na década de 90, e não no ano de 2007 como defende a AT, é inegável que a liquidação impugnada é ilegal por padecer do vício de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de facto - artigo 99° do CPPT.
9ª Os factos dados como provados nos Pontos 7 e 8 da Sentença conduzem à inaproveitabilidade do valor com que operou a AT com base no texto do irmão do impugnante. Ora, assim sendo, a liquidação também sempre seria ilegal por enfermar ainda do vício de errónea quantificação da matéria coletável - artigo 99° do CPPT.
10a) A ilegalidade da liquidação decorre do que foi dado como provado na própria Sentença, pelo que devia a decisão ser no sentido da procedência da impugnação.
11ª Assim, a Sentença padece de erro de julgamento quanto à valoração da prova produzida e na aplicação do Direito.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença recorrida, com todos os efeitos legais, designadamente a anulação da liquidação impugnada e a condenação da AT nas custas, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.
A Recorrida não contra-alegou.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que que emitiu parecer, no sentido de ser dado provimento ao recurso apresentado (Fls 298 do sitaf).
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento da matéria de facto, quanto à apreciação e valoração da prova e erro de julgamento de direito.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
III I Factos provados
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
Factos provados:
1. Em data não alegada nem apurada os Impugnantes foram notificados da liquidação adicional de IRS do ano de 2009, e para pagarem 370.710,00 € até ao dia 30/1/2012 – doc 1 da PI;
2. Antes, e de 11/11/2010 a 14/11/2011, a contabilidade dos impugnantes foi objecto de inspecção tributária cujo relatório aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque ( doc n.º 3 da PI):
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”
3. O Impugnante está colectado desde 26/2/1996 pela actividade de silvicultura ( CAE 01290) – doc 4 da PI;
4. Os terrenos mencionados na motivação da liquidação reclamada integraram o projecto n.º ....................6.6 no âmbito do REG (CEE) 2080/92 – doc 5 da PI;
5. Este projecto foi contratado em 18/9/1995 entre o IFADAP e impugnante – doc. 6 da PI;
6. Nos anos de 2001, 2003, 2004, 2005 e 2007 o Impugnante recebeu os pagamentos correspondentes ao subsídio atribuído – Doc 7 da PI;
7. A “avaliação efectuada pelo Eng. «CC» com data de Fevereiro de 2007” aos prédios com os artigos «...4», «...8» e «...7», a que o Relatório de Inspecção alude, foi efectuada com base em presunções – cfr. doc 8 que aqui se reproduz, e depoimento da testemunha «CC», irmão do Impugnante;
8. O Impugnante queria alienar os prédios (artigos «...4», «...8» e «...7», que correspondem à [SCom01...] – cfr. Relatório) e pediu ao irmão («CC», Engenheiro Silvicultor) para lhe redigir um texto (que está datado de Fevereiro de 2007) com a finalidade de lhe fornecer argumentos para um inicio de negociação com o comprador – Cfr, depoimento da testemunha «CC»;
9. Aquela avaliação foi no montante de 2.175.008,40 € - cfr. doc 8 da PI;
10. Por contrato promessa de compra e venda datado de 14/8/2007 o Impugnante promete vender à sociedade “[SCom02...], S.A” com sede na Av. ..., ... ..., NIPC ...82, e esta promete comprar, os identificados prédios pelo preço de 750.000,00 € - Cfr. doc 9 da PI;
11. O contrato definitivo não foi celebrado nem os Impugnantes receberam aquele valor de 750.000,00 € – O Impugnante não juntou contrato definitivo apesar de ter sido notificado para esse efeito através de despacho proferido em audiência de julgamento. Face ao facto provado n.º 12 é irrelevante o documento que o Impugnante juntou como “recibo de quitação” ( fls. 154), porque, como é obvio, não se compreenderia a razão dos Impugnantes venderem os prédios a outrem, com conhecimento expresso da promitente compradora “[SCom02...]”, tendo já recebido desta o montante de 750.000,00 € ( cfr. fls. 236 a 140/V).
12. Em 2/11/2009 o Impugnante, por si, e em representação da sua esposa, vendeu à Sociedade “[SCom01...], Lda” aqueles prédios, a que correspondem os artigos «...4», «...8» e «...7», pelo preço global de 1.563.665,00 € - cfr. escritura pública de fls. 136 a 140/V, que aqui se dá por reproduzida; e fls. 125 a 126/v;
13. Na Declaração, de substituição, Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2009 os Impugnantes declararam a alienação dos prédios rústicos inscritos sob os artigos «...7», «...4» e «...8», da freguesia ..., Concelho ..., pelo valor de 1.563.665,00 € - Fls. 113 a 117;
14. Em 11/11/1993 os Impugnantes compraram os terrenos identificados pelos artigos «...4», «...8» e «...7», inscritos nas matrizes rústicas da freguesia ..., Concelho ..., Distrito ..., pelo valor de 1.110.000$00 – cfr. art.º 23 a 27 do PA
15. Em Fevereiro de 2007 foi registado na contabilidade da actividade empresarial do Impugnante, numa subconta de activos fixos tangíveis a aquisição dos terrenos identificados pelos artigos «...4», «...8» e «...7», inscritos nas matrizes rústicas da freguesia ..., Concelho ..., Distrito ..., pelo valor de 2.175.008,40 – Este facto, invocado no Relatório não é impugnado pelo Impugnante.
Desconsiderei os depoimentos das outras testemunhas arroladas, também perante os documentos supra identificados, e à omissão da junção aos autos por parte do Impugnante do contrato definitivo, que seria a consequência do doc 9 da PI, ( cfr. acta de audiência e julgamento), face aos factos relevantes à decisão.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No caso em apreço, os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ao ano de 2009, no valor de 370.710,68 €.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
- Do erro de julgamento da matéria de facto, quanto à apreciação e valoração da prova;
- Do erro de julgamento de direito;
- Do erro de julgamento da matéria de facto, quanto à apreciação e valoração da prova;
Alega o recorrente que:
2ª É impugnada a decisão de facto, por entender-se que existiu erro na apreciação da prova produzida.
11ª Assim, a Sentença padece de erro de julgamento quanto à valoração da prova produzida e na aplicação do Direito.
Vejamos se existiu erro na apreciação e valoração da prova produzida.
O artigo 607.º, n.º 5 do CPC, ao consagrar o princípio da livre apreciação da prova estabelece como princípio orientador de que o julgador não se encontra sujeito às regras rígidas da prova.
No entanto, a atividade de valoração da prova não é arbitrária, estando vinculada à busca da verdade e limitada pelas regras da experiência comum e pelas restrições legais.
Com efeito, o princípio da livre apreciação da prova concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração da prova produzida que deverá encontrar justificação na fundamentação lógica e racional, na sentença permitindo seu escrutínio quer pelas partes quer pelo tribunal de recurso.
Segundo este princípio, e por força do n.º 5 do artigo 607.º, do CPC o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas.
Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
O erro deve ser demonstrado pela Recorrente, delimitando o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera incorrer em erro e fundamentar as razões da sua discordância, especificando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida.
No entanto, diga-se desde, já que tal alegação, apenas é demonstrativa da divergência jurídica.
In casu, e se bem interpretamos as conclusões do recurso quanto à errada apreciação e valoração que os Recorrentes entendem que foi feita, o que está em causa, em bom rigor, não é um qualquer erro de julgamento de facto, mas antes um putativo erro de julgamento de direito.
Aliás, das alegações de recurso dos recorrentes pode concluir-se que, da factualidade considerada provada o tribunal deveria ter necessariamente de declarar procedente a impugnação.
Pelo que improcede o alegado.
- Do erro de julgamento de direito
Os recorrentes alegaram nas suas conclusões o seguinte:
4º A motivação da AT, de acordo com a fundamentação da liquidação impugnada, consistiu no seguinte: no ano de 2007 verificou-se uma afetação à atividade empresarial do impugnante de bens que antes constavam da esfera patrimonial particular dos sujeitos passivos; o valor a considerar é de € 2.175.008,40 com base num texto elaborado pelo irmão do impugnante.
Ora, vejamos: é falso que essa afetação de bens tenha existido e é também falso que esse valor tenha qualquer correspondência com a realidade. Assim sendo, a liquidação impugnada foi praticada com inobservância da Lei, uma vez que esse ato tributário assenta em pressupostos de facto errados – vício de violação de lei, artigo 99º do CPPT.
5ª O alegado na conclusão anterior desta peça ficou provado, até por abundância, uma vez que o impugnante está coletado, desde 26.02.1996, pela atividade de silvicultura (CAE 01290 / “outras culturas permanentes”), como é do conhecimento da AT (DOC. Nº 4 da PI). Não pode perder-se de vista que os terrenos mencionados na motivação da liquidação impugnada integraram o projeto nº ....................6.6 no âmbito do REG (CEE) 2080/92 (DOC. Nº 5 da PI). Atente-se que esse projeto foi contratado em 18/09/1995 entre o IFADAP e o impugnante (DOC. Nº 6 da PI). O impugnante reiniciou a atividade em 26/02/1996, na sequência da aprovação do referido projeto, para explorar os prédios em causa na liquidação aqui atacada, nos termos contratados com o IFADAP. Também não pode desconsiderar-se que o impugnante tem vindo a receber os pagamentos correspondentes ao subsídio atribuído, conforme decorre dos documentos que se juntaram a título exemplificativo (DOC. Nº 7 da PI). Está, deste modo, demonstrado que inexistiu qualquer negócio envolvendo os prédios aqui visados no ano de 2007. Também ficou provado que os tais prédios foram integrados na atividade empresarial do impugnante na década de 90. Isso mesmo decorre do documento onde estão identificados alguns pagamentos de subsídios, relacionados com a atividade empresarial desenvolvida nesses prédios, reportados a anos anteriores a 2007: 2001, 2003, 2004 e 2005 (DOC. Nº 7 da PI). Por ser assim, na Sentença errou-se ao não reconhecer que no ano de 2007 inexiste qualquer facto tributário relevante para efeito de IRS, o que é decisivo para a procedência da impugnação – artigo 99º do CPPT.
6ª Importa ainda não desconsiderar que o apuramento da matéria coletável se sustentou numa «avaliação efetuada pelo Eng. «CC» com data de fevereiro de 2007 (DOC. Nº 3 da PI) e que como é expressamente referido na peça do Exmo. Senhor Eng. «CC» os valores foram apurados com base em presunções e não com base na realidade. Note-se que a irrealidade do valor indicado no texto do irmão do impugnante é assumida na Sentença. Ficou provado que o impugnante queria alienar os prédios e pediu ao Irmão – o Exmo. Senhor Eng. «CC», por ser um técnico com méritos reconhecidos nesta área – para lhe redigir um texto com a finalidade de lhe fornecer argumentos para um início de negociação, o que, por ser assim, atesta que os valores apontados nesse papel a que estamos a reportar-nos correspondem a um limiar máximo para efeito de começo de conversa na ótica do vendedor. Na verdade, o valor global de mercado desses três prédios no ano de 2007, de facto, era de € 750.000,00 pois foi o valor que reuniu o consenso entre a promitente compradora e os promitentes vendedores (DOC. Nº 9 da PI). Assim, sem prescindir, sempre padeceria a liquidação do vício de errónea quantificação da matéria coletável.
Apreciemos.
Entendeu o Mmo. Juiz que o objeto dos autos era a data de integração de prédios identificados na atividade empresarial do Impugnante, o momento e o relevo para efeitos de tributação de mais-valias.
Vejamos os normativos legais previstos no CIRS, à data dos factos, para a resolução do caso em concreto.
Dispunha o art.º 10.º, n.ºs 1, al a) do CIRS, na redacção à data dos factos, que “Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;”
Por sua vez a al. b) do n.º 3 daquele preceito previa que “Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
(…)
b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas”.
Artigo 29.º
Imputação
1- Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas.
2- No caso de afectação de Quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua actividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afectação.
3- No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afectos à sua actividade empresarial e profissional, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência.
4- O valor de mercado a que se referem os números anteriores, atribuído pelo sujeito passivo no momento da afectação ou da transferência dos bens, pode ser objecto de correcção sempre que a Direcção-Geral dos Impostos considere, fundamentadamente, que o mesmo não corresponde ao que seria praticado entre pessoas independentes.
(Artigo com redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho).
Artigo 44.º
Valor de realização
1- Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:
a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
b) No caso de expropriação, o valor da indemnização;
c) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação;
d) No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício;(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida;(Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação. (Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
2- Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3- No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.
4- No caso previsto na alínea c) prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º.
Ora, tendo em atenção os dispositivos legais e os factos levados ao probatório entendeu-se na sentença sob recurso que:
“(…) no caso de afectação de quaisquer bens do património particular à actividade empresarial e profissional o valor de realização é o valor de mercado à data da afectação de acordo com a al. c) do n.º1 do art.º 44.º e 29.º, n.º 29.º, n.º 2 do CIRS, na redacção à data dos factos. Ora, e apesar da incongruência na defesa dos Impugnantes plasmada nos factos provados 10 e 11 e na respectiva fundamentação, o certo é que avaliação efectuada pelo irmão do Impugnante com data de Fevereiro de 2007 aos prédios com os artigos «...4», «...8» e «...7» foi efectuada com base em presunções e previsões, designadamente: previsões de preços das madeiras no mercado europeu; indicadores de preços em mercados da Europa Central; presunção de que as áreas arborizadas mantêm boas silviculturas até ao termo de exploração; e cenários de produções possíveis. Por outro lado, mas concomitantemente, tendo sido a avaliação económica encomendada pelo Impugnante com intuito de negociar preços dos prédios com eventuais compradores, é notório que a encomenda feita a um irmão com intuito comercial e com vista a argumentação negocial não pode consubstanciar “o valor de mercado” a que a al. c) do n.º1 do art.º 44.º e 29.º, n.º 29.º, n.º 2 do CIRS se reportam. Finalmente a AT não explicita a razão pela qual acredita no valor registado fundado naquela avaliação, e não no valor inscrito no contrato definitivo. A argumentação de que aceita a importância de 2.175.008,40 € “por ter tido por base uma avaliação efectuada por um perito na matéria” é, com todo o respeito, hábil para a defesa dos interesses da AT porque, precisamente, não esclarece o contexto em que essa avaliação foi elaborada. Ou seja, essa avaliação não se dirigiu a apurar o valor de mercado dos prédios mas sim, como vimos, a responder a uma encomenda feita pelo proprietário que os quer vender”
Assim e perante este raciocínio e fundamentação seria de entender que a conclusão lógica de tal formulação era a procedência da impugnação, mas a decisão final foi de improcedência.
Pelo que assiste razão aos recorrentes quanto ao alegado nas suas conclusões 4º,5ª e 6º.
Mais se acrescenta que não se compreende muito bem a passagem entre um segmento da decisão de onde resulta que a AT não procedeu em conformidade com a regra pois não apurou o “valor de mercado” dos bens para liquidar o imposto devido, para uma conclusão final de onde resulta ter a AT procedido em conformidade com a regra referida nas normas da al. c) do n.º1 do art.º 44.º e 29.º, n.º 29.º, n.º 2 do CIRS, citadas.
Pois tal resulta do probatório, a avaliação efetuada pelo Eng. «CC», com data de fevereiro de 2007, aos prédios com os artigos «...4», «...8» e «...7», a que o Relatório de Inspeção alude, foi efetuada com base em presunções; que o impugnante queria alienar os prédios e, por isso, pediu ao irmão para lhe redigir um texto (que está datado de fevereiro de 2007) com a finalidade de lhe fornecer argumentos para um início de negociação com o comprador; que em 02/11/2009 o impugnante, por si, e em representação da sua esposa, vendeu à Sociedade “[SCom01...], Lda.” aqueles prédios, a que correspondem os artigos «...4», «...8» e «...7», pelo preço global de € 1.563.665,00; que tendo sido a avaliação económica encomendada pelo impugnante com intuito de negociar preços dos prédios com eventuais compradores, é notório que a encomenda feita a um irmão com intuito comercial e com vista a argumentação negocial não pode consubstanciar “o valor de mercado”.
Assim sendo, nunca se poderia concluir que a AT procedeu em conformidade com a regra referida nas normas dada al. c) do n.º1 do art.º 44.º e 29.º, n.º 29.º, n.º 2 do CIRS, citadas, quando a sentença sob recurso refere que a avaliação efetuada pelo Eng. «CC» foi efetuada com base em presunções, e que a encomenda feita a um irmão com intuito comercial e com vista a argumentação negocial não pode consubstanciar “o valor de mercado”.
Pelo que, tal como referem os Recorrentes na conclusão 7º que temos vindo a abordar : “De todo este circunstancialismo resulta claro que a AT adotou uma postura de parte, o que é sempre inaceitável, servindo-se duma avaliação inaproveitável para o efeito, omitindo habilmente o contexto da mesma.”
E ainda na conclusão 9º) “Os factos dados como provados nos Pontos 7 e 8 da Sentença conduzem à inaproveitabilidade do valor com que operou a AT com base no texto do irmão do impugnante.”
Pelo exposto concede-se provimento ao recurso, mantem-se a sentença embora com diversa fundamentação e em consequência anula-se a liquidação efetuada.
Atenta a procedência total do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrida – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I. No caso de afetação de quaisquer bens do património particular à atividade empresarial e profissional o valor de realização é o valor de mercado à data da afetação de acordo com a al. c) do n.º1 do art.º 44.º e 29.º, n.º 29.º, n.º 2 do CIRS, na redação à data dos factos.
II. A AT não procedeu em conformidade com a regra pois não apurou o “valor de mercado” dos bens para liquidar o imposto devido, pois tendo sido a avaliação económica encomendada pelo impugnante com intuito de negociar preços dos prédios com eventuais compradores, não pode consubstanciar “o valor de mercado”.
V. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
a) Conceder provimento ao recurso;
b) Manter a sentença recorrida com fundamentação diversa e em consequência,
c) Anular a liquidação efetuada.
d) Custas pela Recorrida.
Porto, 19 de dezembro de 2024
Isabel Ramalho dos Santos (Relatora)
Paula Maria Dias de Moura Teixeira (1.ª Adjunta)
Maria Celeste Gomes Oliveira (2.º Adjunta)