ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
“A. .., Ldª.”, notificada da decisão sumária, de 4/8/2025, do TCA-Norte, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença que julgara improcedente a acção de contencioso pré-contratual que intentara contra a “B..., SA” e em que era contra-interessado os “C..., SA”, dela interpôs recurso de revista para este STA.
Por despacho da Srª. Desembargadora Relatora, de 9/9/2025, a revista foi rejeitada, com o fundamento que só os acórdãos eram susceptíveis de interposição de recurso, pelo que a decisão singular do relator estava sujeita a reclamação para a conferência, não se podendo, no caso, proceder à convolação para este meio processual por o requerimento não ter sido apresentado no prazo de 10 dias.
A A. reclamou deste despacho, invocando, fundamentalmente, que, ao contrário do que sucede na jurisdição civil, na jurisdição administrativa e fiscal resulta dos artºs. 150.º, n.º 1 do CPTA e 285.º, n.º 1, do CPPT, que não é exigido, como requisito da interposição do recurso de revista, a existência de uma decisão colegial do TCA, sendo esta a interpretação que está em conformidade com o princípio “pro actione”, consagrado no art.º 7.º, do CPTA e com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
Mas não lhe assiste razão.
Efectivamente, constitui jurisprudência firme deste STA que do despacho do relator cabe sempre reclamação para a conferência, só sendo susceptível de recurso a decisão que venha a ser proferida sobre esta – cf., entre muitos, o Ac. n.º 3/2012, proferido em recurso de uniformização de jurisprudência, publicado no DR, I Série, de 19/9/2012 e os Acs. desta formação de apreciação preliminar de 8/2/2024 (Proc. n.º 02153/14.1BEBRG), de 24/10/2024 (Proc. n.º 046/23.0BECBR-R1) e de 2/10/2025 (Proc. n.º 029/23.0BELLE -S1-R1).
E este entendimento não viola os princípios da tutela jurisdicional efectiva ou “pro actione”, nem padece de qualquer inconstitucionalidade, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reacção.
Finalmente, também não se pode retirar da utilização da expressão “decisões” – que é a usada pelo legislador sempre que se refere ao objecto dos recursos jurisdicionais – qualquer intenção de afastar o regime da legislação processual civil, devendo a mesma ser interpretada em consonância com o sistema jurídico e de acordo com a sua caracterização legal.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado.
Custa pela reclamante, com 2 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 16 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.