Processo nº 81/22.6T8ARC.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Competência Genérica de Arouca
Relator: Des. Dr.º Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr.ª Teresa Pinto da Silva
2º Adjunto Des. Dr.º José Nuno Duarte
5ª Secção
Sumário
………………………………
………………………………
………………………………
I- RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Nestes autos de Expropriação em que é Expropriante “Município ...” e Expropriados, AA e BB casados entre si, no regime de comunhão geral, foi adjudicada àquele, por decisão de fls. 190, retificada por despacho de fls. 191, a propriedade de uma parcela de terreno com a área de 16.111m2 a destacar do prédio rústico sito nos limites de ..., da União das freguesias ... e ..., deste concelho de Arouca, a confrontar do norte e nascente com AA e esposa, do sul com caminho e do poente com herdeiros de CC, descrito na Conservatória do Registo predial sob o nº... e inscrito na matriz sob o artigo
Não se conformando com o acórdão arbitral realizado no processo de expropriação, e depois de notificados da decisão, vieram os expropriados interpor recurso da decisão proferida pelo coletivo arbitral, ao abrigo do art.º 52.º e ss do Código das Expropriações, nos termos constantes de fls. 194 e ss.
Divergem os expropriados dos critérios de avaliação adotados pelos Sr.(s) Árbitros por não terem tido em consideração o rendimento efetivo da parcela a data da DUP com o argumento de que o contrato de arrendamento em vigor naquela data não tem caracter vinculativo futuro, sendo certo que à data de declaração de utilidade pública da parcela de terreno expropriada (por Despacho de 11 de agosto de 2021 do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, publicado em Diário da República, 2ª Série, nº 214, de 4 de novembro de 2021) já na mesma estava instalado e em funcionamento, há mais de cinco anos, um parque de estacionamento automóvel.
Mais invocam que no Acórdão de Arbitragem, aprovado por unanimidade, os Ex.mos Árbitros, para determinação do valor da parcela a expropriar, limitaram-se a considerar a potencialidade da parcela para a produção florestal de madeira e material lenhoso e utilizaram o método analítico de avaliação à propriedade rústica recorrendo à formula linear C = R/t, em que C é o valor do capital, R é o rendimento líquido anual e t é a taxa de capitalização (foi considerada a taxa de 3%) assim chegando ao valor de 24.489,00€ (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove euros) para a parcela expropriada, apesar de terem os Ex.mos Árbitros conhecimento de que a parcela de tereno expropriada tinha aí instalado um parque de estacionamento automóvel desde fevereiro de 2016 e vinha a ser arrendada ao Município ... desde há cerca de seis anos e que a renda mensal praticada desde 1 de maio de 2021 (e, por conseguinte, à data da DUP) era de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros), tendo os ex.mos Árbitros optado por desconsiderar o rendimento efetivo da parcela expropriada à data da DUP com o argumento de que “a renda mensal de 350,00€ deste contrato de arrendamento não corresponde ao valor de mercado de arrendamento de terrenos com idênticas características, tratando-se de um valor específico inerente ao referido contrato, sendo que este último não tem um carácter vinculativo futuro, pelo que não condiciona o valor da parcela.”
Assim, ainda que se aceite a classificação do solo como “solo para outros fins” e que se aceite a adoção, como metodologia de avaliação o critério ou método do rendimento previsto no nº 3 do artigo 27º do Código das Expropriações (como o pretendem fazer os Ex.mos Árbitros no Acórdão em crise), o cálculo do valor da parcela expropriada não pode deixar de considerar o rendimento efetivo no estado existente à data da declaração de utilidade pública.
Numa correta avaliação da justa indemnização a pagar pela parcela expropriada terá que ser considerado o rendimento efetivo da parcela expropriada, no estado em que se encontrava, à data da DUP, que era de 350,00€/mês, ou de 4200,00€ (quatro mil e duzentos euros ano); assim, seguindo a metodologia adotada quanto à taxa de capitalização líquida adequada, teremos 4.200€ / 0.03 = 140.000€ (cento e quarenta mil euros). Mas, ainda que se considere que a parcela de terreno expropriada deve ser avaliada desconsiderando o seu rendimento efetivo e considerando apenas o potencial do terreno para a produção florestal de madeira e material lenhoso também os pressupostos tomados em consideração estão errados e o valor da parcela, por m2, com uma taxa de capitalização de 3%, não pode ser inferior a 1,75€, o que perfaz um valor total para a parcela expropriada, à data da DUP de 28.194,25€ (vinte e oito mil, cento e noventa e quatro euros e vinte e cinco cêntimos).
Sustentam por fim, que está provado nos autos que, à data da DUP, a parcela de terreno expropriada encontrava-se a ser explorada como parque de estacionamento (aí construído e explorado há mais de cinco anos) e que a renda mensal recebida pelos expropriados, a essa data, era de 350,00€ e que o arrendamento dessa parcela teve em consideração a circunstância (objetiva) da especial localização da dita parcela junto ao acesso ao empreendimento turístico dos “Passadiços do Paiva” que se insere no projeto de “Desenvolvimento do Turismo do Alto Paiva”, pelo que numa correta avaliação da parcela expropriada terá de ser considerado o rendimento efetivo da parcela no estado existente à data da DUP.
Concluem pelo provimento ao presente recurso fixando-se o valor da parcela expropriada num mínimo de 140.000,00€ (cento e quarenta mil euros), por ser este o que corresponde ao valor real e corrente da parcela expropriada tendo em consideração o rendimento efetivo da mesma à data da declaração de utilidade pública e as circunstâncias e condições de facto existentes a essa mesma data, ou, quando assim não se entenda, optando-se apenas pelo potencial do terreno para a produção florestal de madeira e material lenhoso, o valor da parcela expropriada, à data da DUP, deve ser fixado num mínimo de 28.194,25€ (vinte e oito mil, cento e noventa e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), determinando-se, em qualquer caso, a atualização do montante da indemnização que venha a ser fixado (com referência à data da declaração de utilidade pública), nos termos previstos no artigo 24º do Código das Expropriações.
Foi admitido o recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados e notificada a expropriante para lhe responder o que fez, nos termos constantes de fls. 206 e ss dos autos.
Determinou-se a realização da avaliação pericial colegial a que se referem os arts. 61.º/2 e 62.º do Código das Expropriações.
Foi elaborado relatório pericial, constante de fls. 228 ss. no qual os peritos indicados pelo Tribunal e pelos expropriados, apresentam avaliações correspondentes às duas possibilidades possíveis de classificação e avaliação do terreno–solo apto para construção e solo para outros fins, (embora pugnem pela avaliação como solo apto para construção enquanto o perito da expropriante apenas conceda na classificação e avaliação da parcela como solo para outros fins pugnando pelo mesmo valor da justa indemnização neste conspecto).
Concluíram pela fixação do valor da justa indemnização em respetivamente, €113.690,00 ou €27.070,00 consoante a classificação do solo venha a ser decidida pelo Tribunal, enquanto o perito nomeado pela expropriante a computou nos mesmos €27.070,00 porquanto apenas concebe a avaliação da parcela como solo para outros fins.
Tendo o tribunal recorrido considerado não haver necessidade da produção da prova arrolada, decisão com a qual as partes concordaram foi, a final, foi proferida decisão do seguinte teor:
“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, em consequência, revogando a decisão arbitral:
A. CONDENAMOS a expropriante/recorrida a pagar aos expropriados, uma indemnização no valor global de €27.070,00 [vinte e sete mil e setenta euros], aos expropriados/recorrentes.
B. Determinamos que o montante indemnizatório fixado em A. seja atualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo INE, desde 04.11.2021 até ao trânsito em julgado da presente decisão.
Custas por expropriante e expropriados na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 2,23% para a expropriante e 97,77% para os expropriados, – n.º 1 dos arts. 527.º e 528.º do Código de Processo Civil”.
Não se conformando com o assim decidido vieram os expropriados interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1) Aos Recorrentes foi expropriada, pelo Município ..., uma parcela de terreno com a área de 16.111 m2 a destacar do prédio Rústico sito nos limites de ..., na União das freguesias ... e ..., concelho de Arouca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca na ficha ..., da freguesia ... e inscrito na matriz predial rústica sob o número ... da União das freguesias ... e
2) A Declaração de Utilidade Pública (DUP) do Secretário de Estrado da Descentralização e da Administração local, no 151/2021, foi proferida a 11.08.2021 e publicada na 2ª Série do Diário da República no 214, de 4 de novembro de 2021.
3) Por Acórdão Arbitral datado de 11.02.2022 os Árbitros vieram atribuir à parcela em causa o valor de 24.489,00€ (vinte e quatro mil, quatrocentos e nove euros) reportado à data da DUP.
4) Para o cálculo do valor da parcela expropriada utilizaram os Senhores Árbitros o “critério ou método do rendimento” previsto no nº 3 do artigo 27º do Código das Expropriações (CE), por não ter sido possível a obtenção, em tempo útil, dos elementos válidos para avaliação referenciados nos números 1 e 2 do mesmo artigo.
5) Consideraram os Senhores Árbitros que a parcela expropriada se localiza em zona classificada pelo Plano Diretor Municipal (PDM) de Arouca como “Espaços Naturais” objeto de uso florestal com potencialidade para produção florestal de madeira e material lenhoso, que a produção anual média de eucalipto na zona é de 20 m3 e o preço medio é de 24,00€ por m3 com encargos de 5% e que a taxa de capitalização líquida adequada seria a de 3%.
6) apesar e considerarem na Parcela [a expropriar] se encontra com a obra [parque de estacionamento] instalada no local, não consideraram os Senhores Árbitros a valorização de quaisquer benfeitorias a assinalar e a indemnizar.
7) À data da DUP estava em vigor um contrato de arrendamento da parcela expropriada, celebrado entre os Recorrentes e a Recorrida a 20 de maio de 2021 (que sucedeu ao anterior de 01.02.2016), com uma renda mensal de renda mensal de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros).
8) como é reconhecido pelo Município ... no pedido de declaração de utilidade pública com carácter de urgência por si remetido, a 21 de janeiro de 2021, ao Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local–cf. doc. junto aos autos a págs. 15 a 23; desde a data de celebração do contrato de arrendamento de 1 de fevereiro de 2016, o Município ... apenas ocupou ou utilizou uma área de 16.111 m2 que corresponde à área da parcela ora expropriada,
9) Na referida parcela expropriada está, desde 2016, construída uma infraestrutura (Parque de Estacionamento e respetivos acessos), tendo a construção do mesmo obedecido a um projeto elaborado pela Recorrida e sujeito a parecer/autorização/licenciamento de diversas entidades, nomeadamente doa Câmara Municipal ..., do ICNF-Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP e do IP – Infraestruturas de Portugal, S.A.
10) como resulta dos contratos de arrendamento celebrados entre Recorrentes e Recorrida (o primeiro em 1 de fevereiro de 2016 e o último em 20 de maio de 2021, este com uma renda mensal de 350,00€ e que esteve em vigor até 17 de março de 2022, data da notificação da adjudicação da parcela expropriada ao Município ...) e da DUP, a parcela expropriada encontrava-se a ser utilizada (desde fevereiro de 2016 e até à data da DUP) como parque de estacionamento desde 2016 e
11) desde fevereiro de 2016 que o único rendimento obtido da parcela expropriada pelos Recorrentes foi o valor da renda estabelecida nos contratos de arrendamento celebrados, não tendo a parcela em causa gerado para os mesmos, desde 1 de fevereiro de 2016, qualquer rendimento decorrente da atividade florestal (que inexiste na parcela desde essa data).
12) É a própria recorrida que, por ofício remetido aos autos a 27 de dezembro de 2022, reconhece que “(...) a parcela em causa encontrava-se à data da DUP no exato estado em que se encontra atualmente, sendo que todas as obras ou benfeitorias nela existentes de adaptação do solo florestal a espaço de estacionamento (com terraplanagem, regularização do solo, organização do espaço e acessos) foram construídos pelo Município expropriante (...)”.
13) À data da DUP e mesmo à data da resolução da Câmara Municipal .../aqui Recorrida (tomada nos termos do artigo 10º/1 do CE) de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação, a parcela em causa já́ se encontrava ocupada com um parque de estacionamento explorado pelo Município ... e a obra subjacente à expropriação (o parque de estacionamento de apoio aos Passadiços do Paiva e respetivos acessos) já́ se encontrava (há́ mais de cinco anos) executada.
14) Motivos pelos quais os Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e pelos Recorrentes, numa posição maioritária, embora não olvidando a classificação atribuída ao solo pelos instrumentos de gestão territorial em vigor, também não ignoraram que o parque de estacionamento e acessos, devidamente licenciados, estavam construídos na parcela a expropriar desde data anterior à da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º do CE, pelo que entenderam que a parcela expropriada deve ser classificada como solo apto para construção nos termos e para os efeitos da alínea d) do nº 2 do artigo 25º do CE.
15) tendo os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pela Recorrida calculado o valor da indemnização de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 23º do CE, ou seja, utilizando um método de avaliação (método do rendimento) adequado a encontrar o valor da justa indemnização pela expropriação da parcela em causa.
16) Apenas o Sr. Perito indicado pela Recorrida, com os argumentos (que não têm base legal para o efeito da escolha do método e critérios de calculo da indemnização) que “Tendo em consideração que a infraestrutura existente é de necessidade pública assim como de investimento do próprio Município ..., e que a consideração do terreno como solo apto para construção irá beneficiar o terreno em causa em detrimento dos vizinhos (...)” entendeu que a fixação da justa indemnização deverá ser feita partindo do pressuposto que se trata de solo apto para outros fins, ao que malogradamente se veio a juntar o entendimento sufragado pela decisão recorrida.
17) O Princípio da Igualdade estatuído no art.º 13.º da CRP, prevê que o tratamento igualitário não é, como outrora, a consideração meramente formal como todos iguais perante a lei.
18) A diferenciação [do que materialmente é diferente] que se impõe decorre exatamente da idoneidade e singularidade da parcela objeto de expropriação.
19) tal parcela permitiu, como permite a sua utilização para a infraestrutura pretendida pela Recorrida.
20) Tendo a Recorrida vindo a concluir que seria mais económica a expropriação (ao que a sentença recorrida veio a dar acolhimento).
21) em condições de mercado (a que o CE recorre para apuramento a Justa Indemnização) certamente que qualquer potencial comprador valoraria a existência de uma infraestrutura (como o parque de estacionamento licenciado e edificado) e inerente fonte de rendimento (uma vez que sem a DUP seguramente que o contrato de arrendamento acima referido se manteria, como seguiria com a rés em caso de alienação a terceiro–o que só por si não pode ser desconsiderado).
22) Reflexo do que se acaba de dizer é o facto de as partes terem acordado, como se disse, logo em 2016 (e com isso criado a expectativa junto dos Recorrentes) que a parcela arrendada seria restituída “no estado em que a mesma se encontrar naquela data, não lhe podendo ser exigível [à arrendatária] que coloque o terreno no estado em que o mesmo se encontra à data da outorga do presente contrato”.
23) tendo sido expressamente prevista a finalidade pretendida para a parcela e a possibilidade de realização pela arrendatária de benfeitorias/operações urbanísticas–vd. a este respeito o contrato de arrendamento (cláusula 3.ª e 7.ª) celebrado em 01.02.2016.
24) A sentença recorrida viola assim os artigos 23.º e 25.º do Código das Expropriações e o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá ser revogada, e substituída por outra que, avaliando a parcela objeto de expropriação tendo por referência ao solo apto para a construção, fixe o seu montante em não menos de € 113.690,00 (cento e treze mil seiscentos e noventa euros).
Contra-alegou a entidade expropriante pugnando pelo não provimento do recurso.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a) - saber se a parcela expropriada deve ser classificada ou não como solo apto para construção;
b) - fixar a justa indemnização em função do assim decidido.
A) -FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. Os ora expropriados celebraram com o Município ..., em 1 de fevereiro de 2016 e pelo prazo de cinco anos, um contrato de arrendamento de uma parcela de terreno destinada a parque de estacionamento e respetivos acessos com a área de 18.300 m2, que corresponde, excedendo-a em poucos metros à parcela objeto da expropriação-cf. doc. junto aos autos a pág. 56ss).
2) O referido contrato de arrendamento teve por fim a execução de parque de estacionamento pelo Município ... e respetivos acessos.
3) A adaptação da parcela a parque de estacionamento, com a remodelação do terreno, a abertura do acesso à mesma desde a via pública, a implantação de infraestruturas mínimas de organização do estacionamento, abate de arvores, desmatação, movimentação de terras para terraplanagem, pavimentação com tout-venant, foi feita a expensas do Município ..., na qualidade de arrendatário.
4) Desde a data de celebração do contrato de arrendamento de 1 de fevereiro de 2016, o Município ... apenas ocupou ou utilizou uma área de 16.111 m2 que corresponde à área, da parcela, ora expropriada.
5) Tendo o Município ... tratado de, junto do ICNF–Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, obter parecer favorável à realização das obras de construção do parque de estacionamento na parcela expropriada–cf. docs juntos aos autos a págs. 46 a 51.
6) De acordo com a cláusula 4ª do contrato de arrendamento em causa, a renda mensal era de 225,00€ (duzentos e vinte e cinco euros)- (cf. doc. junto aos autos a pág. 56 ss).
7) Nos termos do nº 1 da cláusula 6ª do referido contrato de arrendamento, o Município ... (arrendatário) podia “(…) efetuar na parcela objeto do arrendamento todas as operações urbanísticas que considerar necessárias para o fim a que se destina (…)”, cf. doc. junto aos autos a pág. 56ss).
8) Infere-se do nº 2 da cláusula 6º e a cláusula 7ª do dito contrato de arrendamento que “Findo o contrato, o arrendatário [Município ...] poderá levantar as benfeitorias úteis realizadas na parcela de terreno desde que o possa fazer sem detrimento do mesmo.” e “Findo o contrato, fica o arrendatário [Município ...] apenas obrigado a restituir a parcela no estado em que aquela se encontrar àquela data (…).”, cf. doc. junto aos autos a pág. 56ss).
9) A renda manteve-se até ao final do prazo do arrendamento.
10) Os trabalhos referidos em 3) alteraram as características originais, florestais do terreno.
11) Por carta registada com aviso de receção datada de 07-09-2020, que foi recebida pelo Município ... em 27 de outubro de 2020, denunciaram, com efeito a partir de 31 de janeiro de 2021, o contrato de arrendamento celebrado em 1 de fevereiro de 2016–cf. doc. junto aos autos a pág. 59 e ss.
12) A Câmara Municipal ..., em reunião datada de 22.12.2020, deliberou requerer a declaração de utilidade pública da parcela de terreno com a área de 16.111 m2, a desanexar do prédio rústico nos limites de ..., da União das freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca com o número ..., aí registado a favor dos expropriados pela Ap. ..., de 2012/08/27, inscrito na respetiva matriz sob o art.º ... (cf. ata de fls.6ss certidão da CRP de Arouca e certidão da matriz, a fls. 30 e ss.)
13) A deliberação da Câmara Municipal ... de proceder à expropriação da parcela de terreno referida no ponto anterior foi notificada aos expropriados (cf. notificação de fls. 8 a 12.).
14) Por contrato de arrendamento, celebrado no dia 20 de maio de dois mil e vinte e um, os expropriados cederam, por 4 meses e com produção de efeitos a 1 de maio de 2021, renovado automaticamente por períodos de um mês, e mediante o pagamento de 350,00 euros por mês, o uso da referida parcela de terreno ao Município ..., destinado a parque de estacionamento e respetivo acesso-cf. doc. junto aos autos a págs. 246 verso e ss.
15) Os outorgantes consignaram que o contrato de arrendamento caducava automaticamente logo que seja notificada às partes a adjudicação da posse da parcela de terreno no âmbito do processo de expropriação da mesma que se encontrava a decorrer. (cf. cláusula 5ª do referido contrato).
16) O contrato de arrendamento celebrado em 20 de maio de 2021 caducado com a notificação aos Recorrentes e ao Município ..., em 17 de março de 2022, da adjudicação da propriedade da parcela expropriada ao Município ... (cr.doc junto a fls. 204).
17) Por despacho do Secretário de Estado das Autarquias Locais, de 04.10.2021, publicado no D.R. n.º 214, 2.ª Série, de 04 de Novembro de 2021, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º ..., com a área de 16.111 m2, do prédio rústico inscrito na matriz da União das freguesias ... e ... sob o n.º ... e descrito no registo predial sob o n.º ..., com vista execução da obra necessária ao ” Parque de Estacionamento de apoio aos Passadiços do Paiva e respetivos acessos”. [Extrato do Diário da República junto a fls.109].
18) A parcela referida em 17) é parte integrante do prédio rústico, com a área total de 71.00,00 m2, denominado “...”, composto de terreno a pinhal e mato situado no lugar de ..., da União de Freguesias ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, sob o n.º ..., com a área total de 71.000 m2 [certidão registral de fls. 31].
19) Encontra-se inscrita no registo a aquisição, por compra, o direito de propriedade sobre o prédio referido pelos expropriados pela Ap. ... de 27.08.2012. [certidão registral de fls. 31].
20. A parcela expropriada referida em 17) confronta de norte e nascente com parcela sobrante, sul com caminho e do poente com herdeiros de CC (acórdão arbitral fls. 149ss).
21. A parcela expropriada e o terreno de onde foi destacada é constituído por solos de natureza xistosa, coberto superficial areno argiloso de espessura reduzida e vários afloramentos rochosos à superfície, com aptidão para as culturas florestais, nomeadamente o eucalipto (acórdão arbitral fls.149 ss e relatório pericial fls. 228ss).
22. O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada encontra-se ocupada essencialmente por eucaliptos e vegetação de crescimento espontâneo (acórdão arbitral).
23. O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, bem como toda a envolvente próxima, é caraterizado por topografia acidentada, apresentando um declive considerável, descendo de nascente para poente, até ao ... (relatório pericial)
24. A parcela expropriada apresenta uma configuração irregular, conforme ilustra a delimitação da planta de localização junta à Declaração de Utilidade Pública (relatório pericial).
25. A parcela expropriada apresenta uma razoável exposição solar, não existindo na envolvente próxima, obstáculos suscetíveis de criar sombreamento (relatório pericial)
26. A parcela tem acesso a partir de um caminho que se inicia na E.R. ..., revestido a “tout-venant”, com cerca de 9,00 m2 de largura, que se encontra incluído na área expropriada e que assegura o acesso rodoviário ao parque de estacionamento construído (relatório pericial).
27. O caminho referido no número anterior é servido pela E.R ..., que se constitui como um arruamento público de perfil estabilizado, com largura média de 6 metros e pavimentado com betuminoso (acórdão arbitral e relatório pericial).
28. Para além do acesso referido no ponto 28, o prédio dispõe de rede pública de energia elétrica (acórdão arbitral e relatório pericial).
29. A parcela expropriada localiza-se a cerca de 900 m medidos em linha reta (cerca de 1,70 Km por estrada), para poente do pequeno povoamento mais próximo (...) e a cerca de 12.80 Km do sede do concelho de Arouca, onde é possível ter acesso aos principais serviços e equipamentos públicos (acórdão arbitral e relatório pericial).
30. Num raio de 300 metros em torno da parcela expropriada os solos são idênticos e possuem a mesma classificação em termos urbanísticos no PDM de Arouca (acórdão arbitral).
31. De acordo com a Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Arouca, em vigor à data da DUP, a parcela expropriada está inserida na classe de “Solo Rural” e enquadra-se na categoria de “Espaços Naturais”.
32. De acordo com a Planta de Condicionantes do Plano Diretor Municipal de Arouca, em vigor à data da DUP, o prédio e respetiva parcela expropriada insere-se em espaço classificado como "PROF AMPEDV e Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (Rede Natura 2000-Sítio PTCON0059-Rio Paiva)”.
III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prender-se com:
a) - saber se a parcela expropriada deve ou não ser classificado como solo apto para construção.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que a parcela expropriada devia ser classificada como solo apto para “outros fins”.
Deste entendimento dissentem os apelantes que advogam a classificação da parcela em causa como solo apto para construção.
Por sua vez a entidade expropriante defende que a parcela expropriada deve ser classificada como solo apto para outros fins à semelhança, pois, do que foi decidido pelo tribunal recorrido.
Quid iuris?
A expropriação por utilidade pública, como decorre do art.º 62.º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa e art.º 23.º Lei 168/99 de 18/09, dá lugar ao pagamento de uma justa indemnização e tal facto constitui um direito constitucionalmente consagrado.
A expropriação por utilidade pública, como transmissão coativa típica sempre esteve e continua a estar sujeita a dois grandes princípios constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública legitimamente declarada e a exigência da correspondente indemnização, visando esta compensar o sacrifício pessoal assim imposto e garantindo a observância do princípio de igualdade violado com a privação do respetivo direito.[1]
A indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados e calculada em relação à propriedade perfeita. Por outro lado, a justa indemnização devida não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que ao expropriado advém da expropriação-art.º 23.º do Cod. das Expropriações. Estes prejuízos medem-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados e não por virtude de encargos a suportar na aquisição de bens similares aos expropriados.[2]
Essencial é que na determinação da “justa indemnização” se tome em consideração todos os elementos valorativos do prédio-capacidade e potencialidade edificativa, localização, envolvimento - que numa análise objetiva da situação e segundo a opinião generalizada do mercado nunca possam nem devam ser desprezados postergando fatores de ordem puramente especulativa.
O montante da indemnização pretende criar uma situação que se aproxime da melhor forma daquela em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa. Os valores a adotar na avaliação são os que ocorrerem à data da publicação da declaração de utilidade pública–“as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública” (art.º 23.º e 24.º, nº 1 Lei 168/99 de 18/09).
Para sublinhar este princípio, a lei, no art.º 23.º, nº 5 estabelece que: “sem prejuízo do disposto no nº 2 e nº 3 do presente artigo, o valor dos bens calculados de acordo com os critérios referenciais constantes dos art.º 26º. e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que “na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.”
A atribuição da “justa indemnização” depende, porém, da prévia classificação dos solos, de acordo com o critério do art.º 25.º da Lei 168/99 de 18/09.
Com efeito, dispõe o art.º 25.º da citada lei que: “para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
- solo apto para a construção;
- solo para outros fins.”
Considera-se solo apto para construção, nos termos do nº 2 do aludido preceito:
- o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
- o que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
- o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
- o que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respetivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do art.º 10.º.
Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior (art.º 25.º, nº 3).
Conforme resulta do preâmbulo da citada lei e como se observa no Ac. STJ 16 de março de 2017[3] “[…]a introdução da distinção entre solos aptos para construção e solos para outros fins teve como objetivo alcançar uma forma mais adequada de fixação do valor dos terrenos expropriados, em obediência aos princípios constitucionais da justa indemnização (nº 2 do artigo 62º da Constituição) e da igualdade (artigo 13º, nº 1, também da Constituição), e tomando em consideração “a jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito do artigo 30º do Código” então “revogado”.[…]
Pretendeu-se, assim, consagrar na lei a relevância da “potencial aptidão edificativa dos terrenos expropriados e localizados fora dos aglomerados urbanos ou em zona diferenciada de aglomerado urbano”, ressalvando, no entanto, eventuais “restrições ou até mesmo proibições ao direito de construção”, resultantes, por exemplo, de servidões ou de regulamentos”.
No estudo publicado por Pedro Elias da Costa[4], defende-se na interpretação do art.º 25.º, que “o legislador, ao definir um solo apto para construção, não adotou um critério abstrato de aptidão edificativa, já que, teoricamente, todo o solo rústico é passível de edificação, mas, antes, um critério concreto de potencialidade edificativa”.
Adianta, ainda, o mesmo que “não podem ser classificados como aptos para construção, apesar de poderem preencher alguma das alíneas do nº 2 do artigo 25º, os solos que apresentem:
- falta de condições materiais que permitam a edificação;
- servidões non aedificandi;
- proibição de construção imposta por lei ou regulamento”.[5]
Fernando Alves Correia, no estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência[6] refere, que para a determinação das espécies de terrenos que integram a classe de solo apto para construção, “[n]ão adotou o legislador, na linha do Código de 1991 […] um critério abstrato de aptidão edificativa–já que, abstrata ou teoricamente, todo o solo, mesmo o de prédios rústicos, é passível de edificação-, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa. Na definição do solo apto para construção, teve o legislador em conta, […] elementos certos e objetivos[…]..[7]
Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência citando-se, entre outros, os Ac. STJ 16 de março de 2017, Proc. 11/06.2TBVPA.G1.S1, Ac. STJ 16 de novembro de 2017, Proc. 10160/08.7TBVNG.P1.S1 e Ac. STJ 11 de maio de 2017, Proc. 6592/11.1TBALM.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Passando à análise da questão e ponderando os factos provados e todos os elementos adquiridos nos autos, somos levados a concluir que não estão reunidos os pressupostos para classificar a parcela como “solo apto para construção” ao contrário do que defendem os apelantes.
Analisando.
Importa, porém, antes de avançarmos analisar o laudo pericial efetuado nos autos em termos de relevância decisória.
Como é sabido e vem sendo decidido a este propósito, sem prejuízo da força probatória da perícia ser fixada livremente pelo tribunal–artigo 389.º do Cód. Civil-, no processo de expropriação a perícia assume uma particular importância–evidenciada até pela circunstância de se tratar de diligência obrigatória, nos termos do artigo 61º, nº 2–de tal forma que podemos, seguramente, afirmar que as conclusões apresentadas pelos peritos–unanimemente ou por maioria, preferindo-se as que provêm dos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior equidistância relativamente às partes–só devem ser afastadas quando se constata que foram elaboradas com base em critérios legalmente inadmissíveis ou desadequados, ou quando se nos deparam erros ou lapsos evidentes, que importem correção.
Daí que seja exigível aos senhores peritos uma atitude objetiva, consentânea com a especificidade dos factos e com os seus conhecimentos, compatível com o rigor, o pormenor e a substância que só a prova pericial é capaz de oferecer, traduzida num conhecimento suscetível de, nesta matéria, constituir um alicerce fundamental de uma decisão judicial.
E se é certo que o tribunal não deve aceitar acriticamente os elementos fornecidos pelos Srs. Peritos, temos também por seguro que os Srs. Juízes não devem substituir-se aos peritos, cedendo à tentação de emitir juízos valorativos de carácter eminentemente técnico, para o qual não estão–nem têm de estar–vocacionados.[8]
Tudo isto, sem prejuízo de aceitar-se que há um grau mínimo de subjetividade que é inerente à apreciação de cada um dos peritos, na aplicação dos seus específicos conhecimentos científicos, e em função da sua experiência pessoal.
Isso não invalida que o tribunal não se deva afastar do laudo dos peritos, caso verifique que estes postergaram a aplicação de critérios legalmente previstos ou que o laudo padece de erro manifesto ou que é insuficiente a fundamentação.
Ora, pensamos que, salvo o devido respeito, no caso concreto ocorreu tal postergação.
Como se extrai do laudo pericial junto aos autos os peritos não subscreveram por unanimidade o referido laudo, sendo que, a divergência entre os peritos não se situa no mero plano do cálculo da indemnização, mas antes na determinação do critério de avaliação que lhe fica a montante e que reside na qualificação do solo do prédio expropriado: isto é, saber se o prédio expropriado deve ser avaliado como solo apto para construção ou como solo para outros fins.
Na verdade, os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados consideram o solo da parcela expropriada como apto para construção, enquanto o perito nomeado pela entidade expropriante o qualifica como solo apto para outros fins.
Para ancorar a sua classificação como solo apto para construção os citados peritos baseiam-se, essencialmente, na circunstância de que na parcela em causa existir já uma infraestrutura (Parque de Estacionamento) devidamente licenciado para o efeito, tendo o respetivo processo sido concluído antes da notificação a que se refere o artigo 10.º, nº 5 do CE, ou seja, propendem para o entendimento de que está verificada a factie species da al. d) nº 2 do artigo 25.º do CE.
Já o perito indicado pela Entidade Expropriante sustenta que o terreno devera ser classificado como Solo Apto para Outros Fins, devido à classificação atribuída ao solo pelos instrumentos de gestão territorial em vigor à data da DUP.
Respigando o quadro factual que se encontra provado nos autos verifica-se que:
“- A parcela expropriada e o terreno de onde foi destacada é constituído por solos de natureza xistosa, coberto superficial areno argiloso de espessura reduzida e vários afloramentos rochosos à superfície, com aptidão para as culturas florestais, nomeadamente o eucalipto (acórdão arbitral fls.149 ss e relatório pericial fls. 228ss);
- O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada encontra-se ocupada essencialmente por eucaliptos e vegetação de crescimento espontâneo (acórdão arbitral);
- O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, bem como toda a envolvente próxima, é caraterizado por topografia acidentada, apresentando um declive considerável, descendo de nascente para poente, até ao ... (relatório pericial);
- A parcela expropriada apresenta uma configuração irregular, conforme ilustra a delimitação da planta de localização junta à Declaração de Utilidade Pública (relatório pericial);
- A parcela expropriada apresenta uma razoável exposição solar, não existindo na envolvente próxima, obstáculos suscetíveis de criar sombreamento (relatório pericial);
- A parcela tem acesso a partir de um caminho que se inicia na E.R. ..., revestido a “tout-venant”, com cerca de 9,00 m2 de largura, que se encontra incluído na área expropriada e que assegura o acesso rodoviário ao parque de estacionamento construído (relatório pericial);
- O caminho referido no número anterior é servido pela E.R ..., que se constitui como um arruamento público de perfil estabilizado, com largura média de 6 metros e pavimentado com betuminoso (acórdão arbitral e relatório pericial);
- Para além do acesso referido no ponto 28, o prédio dispõe de rede pública de energia elétrica (acórdão arbitral e relatório pericial);
- A parcela expropriada localiza-se a cerca de 900 m medidos em linha reta (cerca de 1,70 Km por estrada), para poente do pequeno povoamento mais próximo (...) e a cerca de 12.80 Km do sede do concelho de Arouca, onde é possível ter acesso aos principais serviços e equipamentos públicos (acórdão arbitral e relatório pericial);
- Num raio de 300 metros em torno da parcela expropriada os solos são idênticos e possuem a mesma classificação em termos urbanísticos no PDM de Arouca (acórdão arbitral);
- De acordo com a Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Arouca, em vigor à data da DUP, a parcela expropriada está inserida na classe de “Solo Rural” e enquadra-se na categoria de “Espaços Naturais”;
- De acordo com a Planta de Condicionantes do Plano Diretor Municipal de Arouca, em vigor à data da DUP, o prédio e respetiva parcela expropriada insere-se em espaço classificado como "PROF AMPEDV e Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (Rede Natura 2000-Sítio PTCON0059-Rio Paiva)” (cf. pontos 21. A 32. Dos factos provados).
Nos termos do art.º 25.º, nº 2 a) do Código das Expropriações considera-se solo apto para construção: o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir.
Da análise dos factos supratranscritos verifica-se que a parcela em causa tem acesso a partir de um caminho que se inicia na E.R. ..., revestido a “tout-venant”, com cerca de 9,00 m2 de largura, que se encontra incluído na área expropriada e que assegura o acesso rodoviário ao parque de estacionamento construído, sendo que, que o referido caminho é servido pela E.R ..., que se constitui como um arruamento público de perfil estabilizado, com largura média de 6 metros e pavimentado com betuminoso (acórdão arbitral e relatório pericial), dispondo também de rede pública de energia elétrica.
Portanto, não dispunha de rede de abastecimento de água e de saneamento.
A lei exige a existência cumulativa das infraestruturas enumeradas na al. a) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações de 1999 para que, ao abrigo dessa disposição, um terreno expropriado seja qualificado como solo apto para construção; e que é necessário que o solo esteja dotado das referidas infraestruturas.[9]
Portanto, o facto de a parcela em causa não dispor de todas as infraestruturas previstas na lei, impede a sua classificação como solo apto para construção, com fundamento na alínea a) do art.º 25.º, nº 2 do Código das Expropriações.
Todavia, nos termos do art.º 25.º, nº 2 al. b) do Código das Expropriações considera-se solo apto para construção o que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente.
O Código das Expropriações não oferece um conceito de “núcleo urbano”, o que levou a doutrina e jurisprudência a socorrerem-se da análise de diplomas que estabelecem o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para compreender e integrar o conceito.
Diz-nos Salvador da Costa[10], que deve interpretar-se o conceito de núcleo urbano no sentido de aglomerado urbano, densificado no Decreto Lei 794/76 de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico da política de solos. Assim, de acordo com o art.º 62.º deste diploma, o núcleo urbano ou aglomerado urbano é constituído pelo núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, com vias públicas pavimentadas, servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgotos, cujo perímetro é definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminem as infraestruturas urbanísticas.
Pedro Elias da Costa segue o mesmo entendimento.[11]
Por outro lado, também não pode dizer-se, que o prédio se integra no núcleo urbano existente, antes se verificando, tal como resulta da fundamentação factual, que a parcela expropriada se localiza a cerca de 900 m medidos em linha reta (cerca de 1,70 Km por estrada), para poente do pequeno povoamento mais próximo (...) e a cerca de 12.80 Km do sede do concelho de Arouca, onde é possível ter acesso aos principais serviços e equipamentos públicos.
Diz-nos Salvador da Costa[12], que deve interpretar-se o conceito de núcleo urbano no sentido de aglomerado urbano, densificado no Decreto Lei 794/76 de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico da política de solos. Assim, de acordo com o art.º 62.º deste diploma, o núcleo urbano ou aglomerado urbano é constituído pelo núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, com vias públicas pavimentadas, servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgotos, cujo perímetro é definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminem as infraestruturas urbanísticas.
Na jurisprudência tem-se entendido que a aplicação do preceito abrange as situações em que existindo todas as infraestruturas referidas na alínea a) do nº 2 do art.º 25.º, a parcela expropriada não é servida por alguma delas, exigindo-se o requisito adicional da parcela integrar-se em núcleo urbano existente.[13]
De igual forma, considera-se que um terreno dispõe de certas infraestruturas quando a mesma se localiza até 50 metros de distância, existindo ligação física entre o solo e a infraestrutura através de acesso público.
Por outro lado, o facto do prédio dispor de acesso público pavimentado, não se mostra suficiente para concluir que o prédio se integra em aglomerado urbano existente, quando além do mais tanto os prédios rústicos, como os prédios urbanos precisam de ter acessos.
A exigência de que a parcela seja servida por rede de saneamento só poderá ser feita nas localidades em que tal rede exista, interpretando-se, deste modo, restritivamente, tal exigência, mormente quando a respetiva ausência não foi obstáculo à construção nos prédios próximos, tanto mais que a mesma poderá ser suprida com a construção de fossa séptica ou sumidouro, drenando-se, dessa forma, os esgotos existentes.[14]
Ora, já se vê que, face aos considerandos supra expostos, a parcela expropriada fica fora dos núcleos urbanos mais próximos, não se encontrando integrado nos mesmos, o que é a exigência da al. b) do nº 2 do art.º 25.º do C.E.
Acontece que, como já noutro passo se referiu, os Srs. peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados fizeram ancorar a classificação da parcela como solo apto para construção na circunstância de na mesma existir já uma infraestrutura (Parque de Estacionamento) devidamente licenciado para o efeito, tendo o respetivo processo sido concluído antes da notificação a que se refere o artigo 10.º, nº 5 do CE, ou seja, propendem para o entendimento de que está verificada a factie species da al. d) nº 2 do artigo 25.º do CE.
Mas, salvo o devido respeito, não se pode acolher este entendimento.
É verdade que na parcela expropriada está, desde 2016, construída uma infraestrutura (Parque de Estacionamento e respetivos acessos), tendo a sua construção obedecido a um projeto elaborado pelo Expropriante e sujeito a parecer/autorização/licenciamento de diversas entidades, nomeadamente da Câmara Municipal ..., do ICNF–Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP e do IP–Infraestruturas de Portugal, S.A., tendo tal infraestrutura sido objeto de contrato de arrendamento celebrado pelos expropriados com o Município ..., em 1 de fevereiro de 2016 (cf. pontos 1. a 9. dos factos provados).
Todavia, daí não se segue que, com base em tal construção o solo da parcela expropriada seja de qualificar como apto para construção.
Nos termos da al. d) do nº 2 do artigo 25.º do C. Expropriações, considera-se solo apto para a construção:
(…)
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respetivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.
Torna-se evidente que esta solução do legislador assenta, e bem, no entendimento de que a existência de alvará de loteamento ou de licença demonstram, claramente, que o solo tem capacidade construtiva, ou seja, o legislador partiu do pressuposto de que nestas situações a existência dos títulos em causa atestam, por si só, a capacidade construtiva do solo a que os mesmos dizem respeito.
Acontece que, no caso em apreço, a parcela em questão não possui alvará de loteamento ou licença de construção.
Na verdade, a parcela expropriada foi licenciada apenas para a construção de uma infraestrutura concreta e específica-Parque de Estacionamento de apoio aos Passadiços do Paiva e respetivos acessos-, ou seja, ela não estava licenciada para qualquer outro tipo de construção nem possuía qualquer alvará de loteamento para esse efeito, razão pela qual se não pode afirmar que se tratava de um solo apto para construção.
É que, quando o legislador alude a solo apto para construção não está a considerar todo e qualquer tipo de edificação. E também não se está a falar de uma mera possibilidade técnica de construção (que valeria praticamente para todo o tipo de terrenos), mas de possibilidade legal.
Trata-se, portanto de terreno suscetível de construção conforme à lei, a empreender por iniciativa do seu titular, que se encontre nessa situação à data da declaração de utilidade pública, e de acordo com os parâmetros definidos pelo já citado art.º 25º, nº 2, do CE.
Ou seja, estará nessas condições o terreno suscetível de nele ser implantada construção, por sujeito de direito privado, de acordo com instrumento de gestão territorial ou mediante alvará de loteamento ou licença de construção (o que se reconduz proximamente à noção de prédio urbanizado ou urbanizável).
Ora, para essa caracterização não releva a obra executada na parcela pela, então arrendatária, hoje expropriante, já que a mesma mais não é do que a obra cujo fim esta visou com a expropriação, ou seja, a existência de construção, na parcela, da mencionada infraestrutura está subordinada à destinação do bem expropriado definida pela utilidade pública que fundamentou a expropriação-Parque de Estacionamento de apoio aos Passadiços do Paiva e respetivos acessos (cf. pontos 3. 17. dos factos provados).
Diga-se, aliás, que acolher este entendimento redundava, em retas contas, em classificar o solo não de acordo com os critérios estabelecidos no art.º 25.º do CE, mas sim qualifica-lo com base no fim visado pela expropriação, no caso, uma obra já inteiramente executada à data da DUP, o que violaria o estatuído no artigo 23.º, nº 1 do CE.
Acresce que, a parcela de terreno expropriada está inserida na Carta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Arouca como solo rural, neste caso como Espaço Natural, fora de zona adjacente a aglomerado e na Planta de Condicionantes do PDM de Arouca insere-se em espaço classificado como “PROF AMPEDV e Plano Sectorial da Rede 2000 (Rede Natura 2000–Sítio PTCON0059–Rio Paiva) (cf. pontos 31. e 32. dos factos provados).
Ora, nos termos do art.º 97.º, nº 1, do DL. 80/2015, de 14 de maio, o Plano Diretor Municipal é constituído, obrigatoriamente, por, entre outras peças, um Regulamento, uma Planta de Ordenamento e uma Planta de Condicionantes, sendo que a “Planta de ordenamento (…) representa o modelo de organização espacial do território municipal, de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação dos solos, as unidades operativas de planeamento e gestão definidas e, ainda, a delimitação das zonas de proteção e de salvaguarda dos recursos e valores naturais” enquanto a “Planta de condicionantes (…) identifica as 8 servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento” (sublinhado nosso).
Portanto, a Carta de Condicionantes impede, limita ou restringe, por razões de utilidade ou ordem públicas, formas específicas de aproveitamento do solo previstas na Carta de Zonamento.
Por sua vez os Espaços Naturais são constituídos pelas áreas do território concelhio que constituem o seu património natural mais sensível do ponto de vista ecológico, paisagístico, ambiental e geológico.
Sendo um solo classificado como rural, os usos dominantes são os vocacionados para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, ou que integram os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou ainda que sejam ocupadas por infraestruturas que lhe não confiram o estatuto de solo urbano, como resulta do art.ºs 13.º, nº 2, 22.º e 23.º do PDM de Arouca, em vigor à data da DUP.
Para além dos usos dominantes ligados a atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, nos referidos Espaços Naturais, nos termos do art.º 23.º, do referido Regulamento do PDM de Arouca, podem constituir usos completares dos usos dominantes equipamentos e infraestruturas públicas, mas apenas em caso de especial interesse ou necessidade pública reconhecidos pelo município, em que o índice de utilização a aplicar é de 0,05 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 5, art.º 32.º, do referido Regulamento e se ficar comprovada a existência de condições de segurança face a riscos de incêndio na floresta, nomeadamente através do cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, diploma que estruturava à data, o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (al. a. do n.º 1 e al. b do n.º 5 do art.º 32.º do regulamento do PDM).
Daqui decorre que, de acordo com o PDM de Arouca, o solo da parcela expropriada tem a natureza de solo rural que não se destina à construção.
Conclui-se, assim, que em conformidade com o art.º 25.º, nº 3 do Código das Expropriações a parcela em causa deve ser classificada como solo “para outros fins”, por não se encontrar em qualquer das situações previstas no nº 2 do mesmo inciso, ou seja, mesmo que não tivesse sido objeto de expropriação, nela não poderia ser erigida qualquer construção para além da já lá existente.
E contra isso não se argumente com a violação do principio da igualdade a que se refere o artigo 13.º da CRP.
Antes pelo contrário, classificar o solo da parcela expropriada como apto para construção pelo simples facto de nele estar contruída a referida infraestrutura é que seria violar tal princípio face aos proprietários dos terrenos circundantes, igualmente integrados em Espaço Natural e Rede Natura 2000, pois que se estaria a favorecer um cidadão expropriado em relação a cidadãos não expropriados, sendo que o referido princípio inclui o dever de não prejudicar nem beneficiar os expropriados no confronto com outros proprietários colocados na mesma posição, expropriados ou não.
Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respetivo recurso.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente por não provada e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pelos apelantes Expropriados (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
Porto, 13/1/2025
Manuel Domingos Fernandes
Teresa Pinto da Silva
José Nuno Duarte
[1] Cfr. Ac. Rel. Porto 21.09.89, CJ XIV, IV, 200; Fernando Alves Correia “Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999” in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 132 - 1999-2000, Nº3898-3909.
[2] Cfr., entre outros, Ac. Rel. de Lisboa 12.04.94, CJ XIX, II, 109; Ac. Rel. de Lisboa 10.03.94, CJ XIX, III, 269.
[3] Ac. STJ 16 de março de 2017, Proc. 11/06.2TBVPA.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[4] In Guia das Expropriações Por Utilidade Pública, Coimbra, Almedina, março de 2003, pág. 267.
[5] Obra citada, pág. 267.
[6] In Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999” in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 133-2000-2001, nº 3910-3921, pág. 324.
[7] In “Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999” in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 133, ob. cit., pág. 50.
[8] Sem embargo de o tribunal não estar vinculado ao resultado obtido através da prova pericial, é inequívoco que, como salienta Fernando Alves Correia, in Manual do Direito do Urbanismo, 434. “(…) Determinados factos assumem, porém, natureza técnica, pelo que a demonstração da sua veracidade implica a formulação de um juízo específico, mobilizador de conhecimentos concernentes a uma área particular do saber, cujo domínio escapa, por princípio, ao julgador.
Importa, por isso, nestas hipóteses, convocar um terceiro dotado da capacidade de domínio de tal nicho científico ou técnico, a fim de que possa proceder a uma ponderação fundamentada e esclarecedora, suscetível de poder constituir base de decisão do julgamento dos factos a que respeita (…).
[9] Cf. Ac. STJ 16 de março de 2017, Proc. 11/06.2TBVPA.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[10] In Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, pág. 166.
[11] Obra citada pág. 269.
[12] In Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, pág. 166.
[13] Ac. Rel. Guimarães 25 de junho de 2009, Proc.378/06.2TBFLG.G1, acessível em www.dgsi.pt
[14] Ac. Rel. do Porto de 16/10/2008 nº convencional 0832197- consultável em www.dgsi.pt e Pedro Elias Costa, ob. cit. pág. 270 e em sentido divergente Salvador da Costa, ob. cit., pág. 165, Ac. Rel. Guimarães 16.03.2005 CJ XXX, II, pag. 297