Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório;
Recorrente Antero … (exequente);
Recorrido (s): Emília …(co-executada);
Nos autos de execução comum que Antero … intentou contra Emília … e Outros, foi proferido despacho pelo Mmº Juiz a quo a determinar a extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, condenando ainda ambas as partes, de forma igual, nas custas, com o seguinte teor:
«Resulta da certidão que antecede que o(a) executado(a) Emília … foi declarado(a) insolvente, por decisão devidamente transitada em julgado.
Mais resulta que em sede de assembleia de credores de apreciação do relatório deliberou-se proceder à liquidação do activo.
Numa situação como à dos autos, face à redacção dada ao artº 88º do CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20.04- aplicável nos termos do artº 6º-, a acção executiva terá de ficar suspensa até ao encerramento do processo nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artº 230. Ora, entendemos que tal suspensão configura um ato inútil porque o desfecho dos autos de insolvência terá de ser necessariamente um dos plasmados nessas alíneas, mormente alíneas a) e d).
Assim, mantemos a nossa posição de que com o início da liquidação serão os autos executivos extintos.
Destarte, atendendo à declaração de insolvência do(a) predito(a) executado(a), ao estado dos autos de insolvência (liquidação) e ao estatuído no artº 88º do CIRE, declaro extinta a instância da presente acção executiva, por impossibilidade superveniente da lide [artº 287º, alínea e), do C. P. Civil].
Custas a cargo do(a) exequente e do(a) executado(a) em partes iguais – artº 450º, nºs 1 e 2, alínea e), do C. P. Civil.»
Com ele não se conformando, veio interpor recurso o exequente, em cujas alegações, conclui do seguinte modo:
1ª A decisão recorrida é ilegal, por violação do disposto no nº 3 do artº 88º do CIRE, pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que determine a suspensão da instância executiva, resultante da declaração de insolvência da executada, até que seja proferida decisão de encerramento no processo de insolvência da executada.
2ª Mesmo na improcedência da anterior conclusão, a condenação do recorrente no pagamento em custas na proporção de metade, proferida pela decisão recorrida, é ilegal, por violação do disposto no nº 1 do artº 446º e alínea e) do nº 2 do artº 450º, ambos do CPC, pelo que, nesta parte, deve ser revogada e substituída por outra que isente o recorrente de custas,
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Factos Provados
A factualidade a considerar é a descrita no Relatório supra.
III- O Direito
As questões que se suscitam no presente recurso resumem-se ao seguinte:
a) É legalmente possível ou não a extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide, resultante da declaração de insolvência da executada, mas antes de ter sido proferida a decisão de encerramento no processo de insolvência?
b) É ilegal a condenação do recorrente no pagamento em custas na proporção de metade, havendo extinção da execução fundada na impossibilidade superveniente da lide por via de declaração de insolvência da executada?
Apreciando:
O tribunal recorrido fundamenta a declaração de extinção da execução – e não suspensão – na impossibilidade superveniente da lide.
O artº 287º, al. e), do Código de Processo Civil (doravante CPC) estatui que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide verifica-se “quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”[1].
In casu, justifica-se essa impossibilidade superveniente da lide no facto de ter sido declarada a insolvência da executada, de o processo de insolvência se encontrar na fase de liquidação do activo e em conformidade com o estatuído no artº 88º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
Ora, o citado artº 88º, do CIRE, prescreve que a declaração de insolvência determina a “suspensão de quaisquer diligências executivas”, “obstando à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva”.
Por seu turno, a nova redacção dada pela Lei nº 16/2012, de 20.04, introduziu os nºs 3 e 4, sendo que naquele se consignou que “ as acções executivas suspensas nos termos do nº 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado, nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1, do artº 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto”.
Como decorre claramente da letra da lei, a declaração de insolvência acarreta a suspensão da execução e não a sua extinção, o que, aliás, o apontado nº3 ao artº 88º veio reforçar: a extinção da acção executiva suspensa ocorre quando o processo de insolvência seja encerrado.
Contudo, no caso em apreço, o processo de insolvência ainda não se mostra encerrado nem tal foi declarado, apesar de se encontrar em fase de liquidação do activo da executada insolvente.
Atente-se precisamente que uma das causas de encerramento do processo de insolvência se reporta ao momento após a realização do rateio final - a prevista na alínea a) do nº1, do artº 230º - e não à circunstância de haver a fase de liquidação em si.
Acresce que é entendimento maioritário da jurisprudência [2] que a declaração de insolvência do executado, na pendência de acção executiva, implica a suspensão da instância executiva e não a sua extinção. Esta ocorre com a declaração de encerramento do processo de insolvência.
Segue-se assim uma interpretação literal do preceituado naquele normativo legal - o de o artº 88º do CIRE – que não pode deixar de se acolher.
Ademais, na decisão recorrida, não se arredando a previsão normativa contida no mencionado preceito, para se extinguir a presente execução, motiva-se no facto de considerar que a manutenção da suspensão da execução até ao encerramento do processo por uma das hipóteses previstas nas alíneas a) e d) do nº 1 do artº 230º do CIRE, é um acto inútil, sem, contudo, fundamentar tal.
Ora, o que resulta daqueles assinalados normativos – artºs 88º e 230º - conjugados com os demais mecanismos legais no âmbito da insolvência (plano de insolvência, liquidação, exoneração do passivo restante), é que a extinção da execução pressupõe a declaração de encerramento do processo de insolvência, de modo a acautelar uma multiplicidade de situações que não afectem também o legítimo direito de crédito do exequente.
Assim, após a liquidação da massa insolvente podem ainda sobrevir rendimentos e, desde que o devedor não beneficie da exoneração do passivo restante ou venha entretanto a ser revogada tal concessão podem os credores, que não obtiveram no processo de insolvência o ressarcimento integral do seu crédito, prosseguir a execução relativamente a esse novo e autónomo património.
Nada obsta assim a que o credor não possa prosseguir com o presente procedimento executivo, destinado à cobrança coerciva do seu crédito.
A lide executiva poderá continuar a ser possível, sendo que o princípio da economia processual aconselha a que a execução se mantenha até que o processo de insolvência se encerre, de forma a obstar a que haja necessidade de se iniciar um processo novo.
Realce-se que o artº 870º, do CPC, prevê a suspensão da execução por qualquer credor no caso de insolvência, designadamente para impedir os pagamentos.
Por outro lado, verificando-se a liquidação da massa insolvente, o seu encerramento não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa (artº 182º, nº1, parte final, do CIRE), podendo os credores atacar o novo património adquirido pelo devedor, susceptível de penhora, seja qual for a fonte da aquisição, salvo nos casos de o devedor beneficiar da exoneração do passivo restante ou haver lugar à homologação de um plano de insolvência com a estatuição de que o cumprimento exonera o devedor [3].
Por último ocorre dizer, tal como ressalta o recorrente, que, não sendo conhecido, à data da decisão recorrida, que tivesse sido proferida decisão a encerrar o processo de insolvência, impunha-se a aplicação da disposição normativa contida no artº 88º, nº1, do CIRE, que determina a suspensão da execução, uma vez que não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade dessa ou de outra norma legal.
Sumariando:
1. A declaração de insolvência não determina a impossibilidade superveniente da lide executiva conducente à extinção da instância, mas sim à suspensão da instância, nos termos conjugados dos artºs 287º, al. e) do CPC, e 88º e 230º, nº1, ambos do CIRE.
Deste modo, procede a apelação, no que concerne à 1ª conclusão da alegação do recorrente – a de ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a suspensão da execução, o que prejudica, portanto, o conhecimento da questão relativa à condenação em custas atinente à decisão a revogar.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida de extinção da execução, a qual deverá ser substituída por outra que declare suspensa a execução.
Sem custas.
Guimarães, 31/01/2013
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva
[1] J.Lebre de Freitas, CPCivil Anotado, 2ª Ed., pág. 555
[2] Entre outros os recentes acórdãos desta RG, de 15-09-2011, proc. 71/11.4TBPCR, in dgsi.pt e da RP, de 19.04.2012, proc.915/10.8TBPVZ.P1, in dgsi.pt, e ainda os Acs. Tribunal da Relação de Lisboa de 21.09.2006, processo n.º 0826304 e de 10.7.07, Proc. 6414/2007-6; Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 05.06.2008, proc.º n. 825/08.1; Acs. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.10.2010, procº nº 169/08.6TBVLF-F.C1 e de 3.11.09, Proc. 68/08.1TBVLF-B.C1; e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21.06.2010, procº 1382708.1TJVNF.P1, todos in www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, vide Luís Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, pág. 602.