TRPorto.
Apelação nº 261/18.9T8AMT-E.P1 - 2020.
Relator: Amaral Ferreira (1359).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
1. Decretada, a requerimento desse credor, por sentença transitada em julgado, a insolvência de B…, instaurou C…, em 27/12/2019, por apenso aos autos de insolvência, acção de verificação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente, o Insolvente e os Credores da Massa Insolvente, pedindo que seja reconhecido e graduado, no lugar que lhe compete, o seu crédito, no montante de €66.346,82, acrescido de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida.
Alega, para tanto e em resumo, que tendo tido conhecimento da declaração de insolvência, no âmbito da qual reclamou créditos, foi, em 18/11/2018, depois de ter sido proferida sentença de verificação e de graduação de créditos, apreendido para a massa insolvente o prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de …, concelho de Penafiel, sob o artigo 1066 (anteriormente artigo 424), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 533 - verba nº 2 -, sobre o qual se encontra registada hipoteca a seu favor, com data de 14/7/2006, destinada a garantir o crédito que concedeu aos mutuários D… e E…, pais do insolvente, que eram então os seus proprietários e que em 27/5/2007 o doaram ao insolvente, mutuários que incumpriram o contrato de mútuo, na sequência do que, por consulta ao registo predial, teve conhecimento da sua apreensão para a massa insolvente motivo pelo qual, em 19/12/2019, procedeu à sua resolução nos termos contratuais, encontrando-se então em dívida €65.421,89 de capital, a que acrescem juros de mora, cláusula pena contratual de 3%, seguros, impostos e demais despesas; mais alega que o insolvente não relacionou o crédito que o imóvel garantia e que o administrador da insolvência não o citou nos termos previstos no artº 37º, nº 3, do CIRE, nem o avisou para os previstos no artº 129º, nº 4, ainda do CIRE.
2. Citados os demandados, contestou apenas a Massa Insolvente que, impugnando grande parte da factualidade alegada pela A., designadamente a atinente ao vencimento e incumprimento do contrato e montante em dívida pelos mutuários, conclui pela improcedência da acção ou, em alternativa, pela verificação do crédito peticionado sujeito à condição de que, com o pagamento, se impõe a sua sub-rogação nos direitos de crédito sobre os terceiros devedores, e, reconhecendo embora que a A. não foi notificada, pela Administradora da Insolvência (AI) da apreensão do imóvel, AI que procedeu à apreensão, que registou a favor da insolvência pela Ap. 342, de 04/02/2018, sem que lhe tivesse sido prestada qualquer informação pelos credores, entre os quais se inclui a A., requerente da insolvência, pelo insolvente ou pelos pais, mas de que teve conhecimento por consulta ao registo predial, do qual resulta que se encontra registada a favor dela (A.) hipoteca até ao montante máximo de €177.970,00, mais aduz, em síntese, que o crédito é sobre a massa insolvente, e não sobre a insolvência, e que a efectivação do direito da A. com o consequente pagamento por concurso no produto da liquidação do bem em causa importará a sub-rogação legal nos direitos de credor sobre os terceiros devedores originais até ao concurso do valor na proporção da quantia paga relativamente ao montante da dívida, que só poderá ser pago sob a condição de a dívida ser certa líquida e exigível.
3. Tendo a A. respondido à matéria de excepção invocada pela contestante, designadamente aduzindo que a apreensão para a massa insolvente do imóvel sobre que beneficia de garantia hipotecária foi efectuada depois do termo do prazo para a reclamação de créditos e mesmo da sentença de graduação de créditos, foi, após a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador que, fixando o valor da causa e afirmando a validade e regularidade da instância, delimitou o objecto do litígio, declarando provados alguns factos, e enunciou os temas de prova.
4. Teve lugar, com gravação da prova e observância do formalismo legal, a audiência final, vindo a final a ser proferida sentença que, declarando a factualidade provada e a não provada, com a respectiva motivação, decidiu (dispositivo):
“Pelo exposto, julgo a ação procedente por provada e, consequentemente:
a) Reconheço o crédito reclamado pela autora “C…”, no montante global de €66.346,82 (sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos), com natureza garantida (por hipoteca), o qual será pago exclusivamente pelo produto da venda do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1066 da freguesia de …, que teve origem no artigo 424, da mesma freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 533, da freguesia de …, verba dois, Aditamento ao Auto de Apreensão, apenso A, de apreensão de bens, nos seguintes termos: após o pagamento das dívidas da massa, e à frente dos demais créditos reconhecidos na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos (apenso B).
b) Condeno a Ré massa Insolvente de B…, nas custas da presente ação, na proporção de 100%”.
5. Inconformada, apelou a Massa Insolvente, tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1. A formação da convicção do tribunal a quo e dos elementos de que disponha para a tomada de decisão o tribunal a quo deixou passar factos fundamentais para a boa decisão da causa, factos esses que haviam sido arguidos pela recorrente/Ré aquando a sua contestação pelo que já haviam sido previamente arguidos pela aqui recorrente.
2. A posição alegada pela recorrente/ré na sua Contestação era fundamental à procedência do seu pedido.
3. Essesfactos eram importantes para a determinação das normas aplicáveis in casu, merecem estes factos ser igualmente considerados pelo Tribunal ad quem e inseridos ao elenco de factos dados como provados/ ou não provados.
4. Já que na instrução da causa, atenta a prova documental junta, em momento algum logrou a recorrida/autora prova que o montante do crédito que reclamava era certo, líquido e exigível.
5. Além disso, e fruto d instruçã da causa não conseguiu também a recorrida/autora provar que no dia 19.12.2019 não teve outra alternativa se não resolver o referido contrato, nos termos da Cláusula 11ª do Documento Complementar da Escritura celebrada com os mutuários D… e E…, pais do Insolvente.
6. A recorrida/autora limitou-se a mencionar que à data de 19.12.2019, e por conta do referido Contrato, devem os Mutuários, bem como o Insolvente, por via garantia de hipoteca, ser-lhe devida a quantia global de €66.346,82 que resultava da sua própria nota de débito, dos quais €65.421,89, a título de Capital em Dívida; €128,61, a título de juros vencidos calculados entre 27.08.2019 e 19.12.2019; €539,73, a título de cláusula penal de 3% calculada desde 11.09.2019; €256,59, a título de Seguros, Impostos de demais despesas.
7. A referida nota de débito havia sido impugnada pela recorrente/ré e do qual o tribunal no momento de reconhecer o crédito achou documento idóneo, dando como assente esse valor, e não o deveria tê-lo feito.
8. Dos documentos juntos pela recorrida/autora foram alvo de impugnação por parte da ora recorrente/ré por quase na sua totalidade dizerem respeito a documentos particulares e apenas do seu conhecimento, mais especificamente os documentos 2 e 6 juntos com a petição inicial da ora recorrida/autora.
9. Os créditos sobre a insolvência só podem ser pagos se estiverem verificados no processo de insolvência por sentença transitada em julgado (artº 173º), os prazos previstos no artigo 146º, nº 2, al. b), são ainda prazos para reclamação de créditos no processo de insolvência, reclamação e verificação que se processam em ação autónoma, que corre por apenso aos autos principais, sem que, todavia, resulte alterada a natureza do prazo.
10. Portanto deveria a recorrente terreclamado o seu crédito insolvência, como deveria ter feito, quer no prazo fixado na sentença que a declarou, quer posteriormente, mediante ação autónoma instaurada no prazo de 6 meses contados do trânsito em julgado da mesma (artº 146º, nº 2, al. b), 1ª parte), da qual se tinha por notificada nos termos do artº 9º, nº 4
11. A este respeito parece oportuno referir que o TC pronunciou-se no sentido da constitucionalidade da norma contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE, na redação anterior àquela que se encontra agora em vigor, na interpretação segundo a qual o prazo de caducidade da ação de verificação ulterior de créditos é sempre de um ano a partir da data do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, independentemente da data em que o credor comum dela tenha tido efetivo conhecimento (Acórdão n.º 8/2012, de 11/1/2012, proferido no processo nº 217/13, 3.ªsecção, publicado no DR, IIISérie, de8 de Maio de2012).
12. Atento o exposto já não estaria em tempo, pelo que extemporânea, a recorrida/autora de intentar a ação de verificação ulterior de créditos que instaurou em 27/12/2019.
13. A prova que a recorrida/autora pretendeu fazer, através do auxílio de documentos particulares por si juntos (notas de débito) sobre o suposto crédito ainda em dívida por parte dos mutuários, ao qual o insolvente é terceiro em relação aquele, não pode substituir o dever de alegação e de prova que sobre si impende, dos factos que consubstanciam o direito que se arroga.
14. Nos termos do normativo inserto no artigo 264º, nº1 do CPCivil é sobre as partes que recai o ónus de «alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.»: é o princípio do dispositivo, que enforma o nosso processo civil, não podendo o Tribunal «substituir-se» às partes, colmatando a ausência de factos essenciais à composição do litígio.
15. No caso sub judice a recorrida/autora tentou suprir tais deficiências através da efetivação de prova, como se a depreensão pelo Tribunal de determinados elementos, pudesse colmatar aquela deficiente ónus provatório.
16. Quer dizer, não é admissível qualquer prova sem que haja no processo a base factual da mesma e no caso sub especie, a recorrida/autora não cumpriu o seu ónus provatório no sentido de demonstrar que o crédito reclamado - 66.346,82€ (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos) - era certo, liquido e exigível, limitando-se a apresentar uma nota de débito sem qualquer valor provatório efetivo.
17. De acordo com o disposto no artº 1º do Código de Registo Predial, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
18. Ele é condição de eficácia dos atos sujeitos a registo, relativamente a terceiros - artº 5º, nº 1 do C. R. Predial e, nalguns casos, condiciona mesmo a eficácia entre as partes - art. 4º, n.º 2 do mesmo diploma.
19. Quer isto significar que, atenta a publicidade operada por via do registo já à data (24/05/2007) a recorrida/autora tinha a obrigação de saber que a propriedade do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 533, freguesia de …, encontra-se averbada a favor de B… por doação de D… casado no regime de comunhão de adquiridos com E….
20. Por tudo já supra exposta parece claro que a sentença do tribunal a quo sofre de contradição insanável nos seus termos porquanto considerando as premissas implícitas do silogismo judiciário, pelo que a decisão final que se impunha era o contrário da tomada.
21. Entende o recorrente/ré que a decisão recorrida constitui uma decisão surpresa, proibida nos termos do artigo 3º/3 do CPC., em conjugação com os princípios do processo justo e equitativo disposto nos artigos 13º/1 e 2, e 20º/1 e 4, da C.R.P. e 6º/11 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.).
Nestes termos, e pelo muito que doutamente será suprido por V. Exº S., deve dar-se provimento ao recurso em conformidade com as conclusões que antecedem, e ser revogada a douta sentença recorrida, poroutra que declare totalmente improcedente o incidente de verificação ulterior de crédito como é de inteira JUSTIÇA!
ASSIM SE REQUER QUE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO SE PRONUNCIE E QUE FAÇA DA SUA HABITUAL JUSTIÇA!
6. Tendo apresentando contra-alegações no sentido da improcedência da apelação, nelas requereu a A. a ampliação do objecto do recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Andou bem o Tribunal a quo a decidir pelo reconhecimento do valor peticionado à aqui Recorrida.
2. Ficou amplamente provado a existência do crédito, a tempestividade da ação, a legitimidade enquanto credor da insolvência, o valor do crédito e a sua exigibilidade.
3. Afirma o Recorrente que o Tribunal a quo considerou não provados factos essenciais para a boa decisão da causa.
4. Factos esses que haviam sido arguidos pela Recorrente e que sustentados pelos factos instrumentais resultantes da documentação junta pela Recorrida na sua petição inicial.
5. O Recorrente não fundamentou, principalmente com a prova carreada para os autos, a os factos que pretende ver dados como provados e os não provados.
6. Ora, quando impugna a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, (art.º 640.º, n.º 1, als. a) a c), do CPC), sob pena de rejeição do recurso.
7. O que não foi respeitado pelo Recorrente, mormente a al. b) e que culmina na rejeição do recurso nessa parte.
8. Ao que acresce que os factos que o Recorrente pretende ver dados como provados e não provados não são factos per si que o Tribunal a quo podia fazer constar na fundamentação de facto.
9. A decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito.
10. Os factos que o Recorrente pretende ver dados como provados e não provados são afirmações ou valorações de factos que se insere na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, pelo que, nunca poderia ser atendido.
11. Não podia o tribunal a quo pronunciar-se sobre a validade ou capacidade probatória do documento junto com o Doc. 6 na petição inicial ou a uma conclusão sobre a forma de cálculo do crédito reclamado ou da sua exigibilidade, sob pena de tais considerações serem expurgadas da sentença.
12. Bem andou a Juiz a quo que na fundamentação de Direito decidiu e justificou a questão da dívida ser certa, líquida e exigível.
13. O legislador incluiu, no conceito de credores da insolvência, os titulares de créditos sobre terceiros garantidos por bens que integram a massa insolvente, assistindo-lhes os direitos de reclamação que emergem dos artºs 128º, e 146º, do CIRE.
14. No caso em concreto, no decurso do prazo estipulado no art. 128º, não era ainda a Recorrida, quer titular de qualquer crédito sobre o insolvente, quer titular de Garantia constituída sobre bens integrantes da massa insolvente.
15. Apenas podendo fazer valer o seu direito de reclamação através da ação de verificação ulterior de créditos no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição.
16. Esta constituição do direito de crédito nasce aquando da resolução do contrato de financiamento com os mutuários, em 19.12.2019, de onde advém um verdadeiro interesse em agir, que sustenta a sua legitimidade para instaurar a presente ação.
17. Tendo a ação ulterior de verificação de créditos sido instaurada em 27.12.2019, foi proposta tempestivamente, nos termos da 2ª parte da al. b) do nº 2 do art. 146º do CIRE, porquanto foi instaurada nos 3 meses concedidos pela lei, ou seja, após a constituição do crédito.
18. Ainda que esta fundamentação quanto à tempestividade seja diferente da usada pelo Tribunal, não altera a substância da decisão, mantendo-se o reconhecimento do valor peticionado à Recorrida.
19. Quanto a esta questão e porque o Tribunal a quo fundamentou a tempestividade nos mesmos moldes acima peticionados, ou seja, nos termos do art. 146, nº 2 al. b) requerer-se desde já a ampliação do recurso, nos termos do art. 636º do CPC, a fim permitir o distinto Tribunal da Relação de modificar a sentença na parte respeitante ao facto constitutivo do direito de reclamar créditos pelo Recorrente por meio de acção ulterior de créditos.
20. Nos termos do art. 636º, nº 1, do CPC, constitui ónus do recorrido ampliar o objeto do recurso nas contra-alegações, invocando fundamentos que, tendo sido resolvidos a seu desfavor na decisão recorrida, possam determinar, por outra via concorrente, a procedência da ação ou da defesa.
21. Pese embora, os fundamentos usados pelo Tribunal não tenham sido resolvidos a seu desfavor, mas sim a seu favor porque legitimaram o direito à ação, na verdade, tais fundamentos não foram alegados pelo Recorrente e entende este que não ajuízam corretamente a sua posição e a sua pretensão.
22. Contudo, e porque pode esse Douto Tribunal da Relação proceder o recurso, alterando a decisão recorrida em seu desfavor, deverá ser admitida a ampliação do recurso nos termos requeridos.
23. Permite a lei que, neste caso, seja o Tribunal ad quem a deduzir de uma norma um preceito que nela está virtualmente contido, utilizando, para tanto, certas inferências lógico – jurídica alicerçadasemalgumargumentos,comoéocasodoargumentoamaiori ad minus, a lei que permite o mais também permite o menos, admitindo-se assim a requerida ampliação.
24. A Recorrida fez prova bastante, quer documental, quer testemunhal da existência do seu crédito, conforme convicção do tribunal a quo, assim como, que o crédito reclamado era certo, líquido e exigível.
25. E ainda que assim não fosse, atende-se ao vencimento da obrigação consequente da declaração de insolvência nos termos decorrente do cumprimento pelo insolvente de uma obrigação de terceiros conforme decorre do disposto no artigo 91º, nº 1 e 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
26. Sem prejuízo da publicidade que o registo predial pretenda dar, não é legalmente exigível que a Recorrida tivesse conhecimento da doação de que o imóvel foi objecto entre os mutuários e o seu filho, ora insolvente.
27. Estando o financiamento a ser cumprido, não havia qualquer razão ou exigência legal para o registo do imóvel ser escrutinado com periocidade pela Recorrente, já que cabia contratualmente aos mutuários a obrigação de não dispor do imóvel sem o conhecimento e consentimento da Recorrente.
28. Por tudo o exposto é notório e certo que a sentença recorrida não sofre de contradição insanável (renovando aqui a questão da ampliação do recurso).
29. A sentença recorrida está fundamentada de acordo coma decisão tomada, não havendo omissão de pronúncia.
30. A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia só se pode verificar quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, o que não aconteceu.
31. Alega o Recorrente a nulidade da decisão por ser uma decisão surpresa, sem de resto, mais uma vez, fundamentar convenientemente a sua pretensão.
32. Em momento algum foi preterido o contraditório ao Recorrente sobre qualquer questão de facto e/ou de direito, tendo sido cumpridos os vários formalismos para a discussão dessas questões e não tendo a sentença recorrida versado sobre factos ou usado fundamentação de direito que não tivesse sido discutida pelas partes.
3. A sentença recorrida não padece de qualquer erro de apreciação da matéria de facto ou da aplicação do Direito (ressalvando a questão objeto da ampliação do recurso requerida), não padece de nenhuma das nulidades invocadas, sendo gritante todo o sentido de justeza aplicado aos factos em discussão, devendo ser mantida a decisão de reconhecimento do crédito peticionado à Recorrente nos moldes decididos.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se os termos a decisão recorrida, desta forma fazendo V. Exas. Senhores Venerandos Juízes Desembargadores, o que é de inteira JUSTIÇA.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Estão provados, além dos que se deixaram relatados, os seguintes factos (os que a decisão recorrida assim considerou, rejeitada que foi, pelo que se verá infra, a alteração da matéria de facto pugnada pela recorrente):
Com interesse para a boa decisão do presente incidente e tendo em consideração as sentenças proferidas nos autos principais e apensos e os documentos juntos aos autos principais e seus apensos, que se devam considerar com força probatória plena ou que não se devam considerar impugnados, o Tribunal considera provados os seguintes factos:
A) Nos autos principais foi proferida sentença que declarou a insolvência de B…, em 30.05.2018, transitada em julgado em 26.06.2018, por ação requerida apresentada a juízo pela aqui autora C….
B) No apenso B de reclamação de créditos, a aqui autora reclamou, e foi-lhe reconhecido, um crédito, no montante global de 116.475,58 euros, garantido por hipoteca voluntária registada pela Ap. 18, de 14/05/2008, sobre o prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o nº 535, da freguesia de … e inscrito na matriz urbana sob o artigo 793, da mesma freguesia, apreendido sob a verba única, do Auto de Apreensão de bens.
C) No apenso A, o Sr. Administrador de Insolvência juntou aos autos, em 30.11.2018, um Aditamento ao Auto de Apreensão de Bens, com data de 18.11.2018, de onde consta a apreensão da verba dois, assim designada: Prédio urbano, casa de rés-do-chão, andar, garagem e quintal, sita no Lugar …, freguesia de …, no concelho de Penafiel, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1066 da freguesia de …, que teve origem no artigo 424, da mesma freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 533, da freguesia de ….
D) A propriedade do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 533, freguesia de …, encontra-se averbada a favor de B…, desde 24.05.2007, por doação de D… casado no regime de comunhão de adquiridos com E….
E) Sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 533, freguesia de …, encontra-se averbada a favor da Autora, C…, desde 14.07.2006, hipoteca voluntária para garantia do pagamento da quantia de 130 000,00 euros, até ao montante máximo assegurado de 177.970,00 euros.
F) Por escritura pública designada de Mútuo com Hipoteca, celebrada no Cartório Notarial de Penafiel, em 11.08.2006, entre a Autora C…, 1ª outorgante, e D… e E…, 2ºs outorgantes e parte devedora, declararam-se os segundos devedores solidários à primeira outorgante da quantia de cento e trinta mil euros, que se comprometeram a devolver à primeira em 180 prestações mensais, constantes e sucessivas, no montante de 968,12 euros, vencendo-se a primeira 37 meses após a data da escritura e as restantes em igual dia dos meses seguintes, e tendo constituído a favor da primeira, o devedor varão com o consentimento da mulher, como garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas, hipoteca voluntária sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 533, freguesia de … até ao montante máximo assegurado de 177.970,00 euros, que abrange o referido imóvel e todas as construções, edificações, melhoramentos e benfeitorias que no mesmo venham a ser implantadas e ou averbadas no registo predial, prédio cuja propriedade se encontrava averbada a favor do devedor varão.
G) Nos termos da cláusula doze do documento complementar à escritura pública designada de Mútuo com Hipoteca, celebrada no Cartório Notarial de Penafiel, em 11.08.2006, consta que a C… se reserva o direito de resolver o contrato se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado sem o seu consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, e ainda, nos casos de falta de cumprimento pela parte devedora de qualquer das obrigações assumidas neste contrato.
Após a produção de prova realizada em audiência de julgamento, consideram-se provados também os seguintes factos essenciais e os instrumentais com interesse para a decisão da causa:
1. D… e E… deixaram de pagar as prestações do crédito identificado em F) a partir de agosto de 2019.
2. A Autora soube da transmissão da propriedade do imóvel identificado em F), para o Insolvente, pelo menos, após o incumprimento das prestações do crédito ali identificado.
2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questões suscitadas são a nulidade da sentença, a alteração da matéria de facto, a tempestividade e a improcedência da acção.
Nulidade da sentença.
Enunciadas que se deixaram as questões suscitadas, tendo, em IV. e V. do corpo das alegações de recurso atribuído a recorrente à sentença recorrida os vícios da nulidade «por contradição entre os seus fundamentos e a decisão final ou por ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível: omissão de pronúncia» e «por constituir decisão surpresa», todavia, como se retira da sua transcrição, apenas enunciou nas conclusões das alegações a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão e por constituir decisão surpresa.
Dispõe o artº 639º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
De acordo com este preceito legal, impõe-se ao recorrente, desde logo, o ónus de alegar e de concluir, devendo indicar, nas conclusões, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Exige-se que a alegação contenha conclusões para, através delas, se delimitar o objecto do recurso (artºs 635º, nºs 3 a 5, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do CPC), fazendo-se o levantamento das questões controversas, evitando-se, assim, uma impugnação geral, vaga, indefinida e abstracta da decisão.
As conclusões têm, também, como objectivo facilitar o exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas para a outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações.
Assim, de acordo com as normas conjugadas dos citados artºs 635º, nºs 3 a 5, e 639º, nºs 1 e 2, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso.
É esta a posição quer da doutrina quer da jurisprudência.
Na doutrina:
Segundo António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, pág. 147, “[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, nº 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo”.
Para Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, pág. 108, “[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação.
Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões”.
Por fim, para José Augusto Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 2013, págs. 417/418, “[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões”.
Na jurisprudência, acórdãos do STJ, todos em www.dgsi.pt:
De 18/08/2013, proferido no processo nº 483/08.0TBLNH.L1.S1:
“1. O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida).
2. Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar”.
De 27/10/2016 proferido no processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1:
“1. Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração.
2. Omitindo o recorrente a indicação referida no número anterior o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento”.
Ora, a recorrente não se conformando com a sentença da 1ª instância, dela interpôs recurso de apelação, tendo-lhe, no corpo das alegações, atribuído os referidos vícios integrantes de nulidade.
Contudo, nas transcritas conclusões, alude apenas à nulidade por contradição entre os fundamentos e por se tratar de decisão surpresa.
Mas não faz qualquer alusão à nulidade por ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível e por omissão de pronúncia, ainda que por referência aos preceitos legais em que tais nulidades se encontram previstas.
Deixou, assim, a recorrente, cair nas conclusões, de forma implícita, tais fundamentos de nulidade, ao omitir qualquer referência a essas nulidades, que se encontram fora do objecto do recurso, delimitado que se encontra pelas conclusões das alegações recursivas.
Face ao que se deixa exposto, conhecer-se-á apenas das restantes nulidades.
As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 615º do CPC, que estipula:
“1. É nula a sentença quando:
…;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão …;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar… .
…”.
Os vícios de nulidade da decisão correspondem a casos de irregularidades que a afectam formalmente e que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento; constituem vícios intrínsecos da sentença, do acto pelo qual o juiz decide a causa, mas não têm a ver com o bem ou mal fundado da solução encontrada para o litígio, nem respeitam ao erro de julgamento (de facto ou de direito) da questão delimitada pelas partes.
A nulidade prevista na 1ª parte da alínea c) do referido preceito legal - contradição entre os fundamentos e a decisão - remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.
Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
Como escrevem Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, pág. 117: “A observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão … E a verdade é que por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando - o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável - e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”.
No mesmo sentido se pronuncia o Ac. do STJ de 30/9/2010, Proc. n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2, in www.dgsi.pt, quando refere “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), para que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”.
Porque assim é, as nulidades da decisão, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cf. Ac. RC de 15/4/08, Proc. nº 1351/05.3TBCBR.C1, referido sítio da Internet).
Para fazer integrar esta nulidade, alega a recorrente que, destinando-se o registo predial a dar publicidade à situação jurídica dos imóveis, não podia a sentença recorrida considerar que a instauração da acção, em 27/12/2019, era tempestiva, porquanto o registo da doação do imóvel a favor do insolvente tem data de 24/05/2007, pelo que a A. devia ter reclamado o seu crédito no prazo fixado na sentença que decretou a insolvência ou, mediante acção autónoma, no prazo de seis meses contados do trânsito da sentença.
Assim, face ao que se referiu sobre a nulidade em apreço e os fundamentos pelos quais a recorrente lhe assaca esse vício, dela não padece a decisão recorrida, que, para considerar tempestiva a presente acção de verificação ulterior de créditos, entendeu (erradamente é certo, pelo que se verá infra a propósito da caducidade), que foi instaurada no prazo de três meses a contar da data da apreensão do imóvel e, em consonância reconheceu o crédito da recorrida, porquanto o erro de julgamento não constitui nulidade.
Sustenta o recorrente que a sentença recorrida constitui decisão surpresa por, tanto quanto é possível depreender das alegações de recurso, ter decidido a causa sem que dela constassem os factos indispensáveis a esse conhecimento.
Como decorrência do princípio do contraditório, consagrado, entre outros, no artº 3º do CPC, é proibida a decisão surpresa, isto é baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.
A violação do princípio do contraditório inclui-se na cláusula geral das nulidades processuais constante do artº 195º do CPC, cujo nº 1 estabelece que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, nulidade que está dependente de arguição pela parte no prazo de dez dias a contar do seu conhecimento.
Mas, como já defendia Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., pág. 507, se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.
Resulta do exposto que a inobservância do princípio do contraditório, com o alcance referido (proibição de prolação de decisão surpresa), integra nulidade processual, e não de sentença, que se encontra a coberto da decisão e que, como tal, podia, como foi, ser suscitada no recurso (cfr. acórdãos do STJ. de 13/01/2005, Proc. 04B4031, e deste Tribunal da Relação de 18/06/2007, Proc. 0733086, www.dgsi.pt).
O direito ao contraditório, decorrência natural do princípio da igualdade das partes, consagrado no artº 4º do CPC, na medida em que garante a igualdade das mesmas ao nível da possibilidade de pronúncia sobre os elementos susceptíveis de influenciar a decisão, possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta.
A estrutura da acção regulada pelo direito processual civil apresenta bilateralidade, porquanto, em termos gerais, a relação processual se estabelece entre duas partes litigantes, o que exige, antes de mais, que qualquer pessoa ou entidade tenha conhecimento de que foi formulado contra si um pedido, dando-se-lhe oportunidade de defesa, mas ainda que, ao longo da tramitação, qualquer parte tenha conhecimento das iniciativas ou pretensões deduzidas pela outra parte, com a inerente possibilidade de pronúncia antes de ser proferida decisão. Esta vertente do contraditório - o direito de conhecimento de pretensão contra si deduzida e o direito de pronúncia prévia à decisão - corresponde ao sentido tradicional do princípio, tendo consagração legal na segunda parte do nº 1 e no nº 2, do artº 3º (cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª Edição, págs. 26/27).
Ultimamente, o direito ao contraditório passou a ter uma maior amplitude, destinando-se a assegurar às partes o direito de serem ouvidas como acto prévio a qualquer decisão que venha a ser proferida no processo. Nesse sentido, o nº 3 do art. 3º, para além de estabelecer que o juiz “deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório”, acautela que o juiz não decida “questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, só assim não sendo, como menciona este próprio preceito, em caso de “manifesta desnecessidade”. Nesta conformidade, para além de se evitarem as decisões-surpresa, passou a conferir-se às partes a possibilidade de intervirem e, com os seus argumentos, influenciarem a decisão (cfr. autor e obra citados).
Assim, o direito de acesso aos tribunais engloba a garantia do contraditório, quer num sentido mais restrito – visto como direito de, ao longo de todo o processo, cada uma das partes conhecer e responder à posição (iniciativa ou pretensão) tomada pela parte contrária - quer no sentido mais lato que presentemente lhe vem a ser dado - entendido como direito das partes intervirem, ao longo de todo o processo, para influenciarem, em todos os elementos que se prendam com o objecto da causa e que se antevejam como potencialmente relevantes para a decisão, - pois a colaboração das partes é vista como primordial para que o processo atinja plenamente o seu fim - a justa composição do litígio.
Presentemente, o princípio do contraditório, como o direito de influenciar a decisão, é uma garantia de participação efectiva das partes no desenrolar do litígio, acompanhando-o em toda a sua longevidade, mediante a possibilidade de as mesmas a influenciarem em todos os planos - quer no âmbito da alegação fáctica, quer na âmbito das provas quer quanto ao direito -, manifestando a sua perspectiva, garantindo-se a ambas condições de absoluta igualdade ou paridade (José Lebre de Freitas. Introdução ao Processo Civil. Conceitos e princípios gerais, 2ª ed., pág. 107).
O sentido amplo atribuído ao princípio do contraditório - que impõe que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de direito - já há muito vinha sendo afirmado pela jurisprudência constitucional, especialmente no processo penal, devido às garantias de defesa do arguido, mas também no processo civil (Lebre de Freitas, Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil, ROA, 1991, I, págs. 35 a 38, e Código de Processo Civil Anotado, 1999, pág. 8).
Mas a proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3, do artº 3º, em casos de manifesta desnecessidade.
Com este princípio quis-se impedir, essencialmente, que as partes pudessem ser surpreendidas na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo.
Transpondo o que se deixa dito para o caso dos autos, atento o relato que se fez das alegações (de facto e de direito) das partes e dos actos processuais, é manifesto que o princípio do contraditório, com o alcance referido, foi observado.
É o que se conclui do relato que se fez das alegações (de facto e de direito) das partes, mas também dos actos processuais, sendo que a sentença recorrida, que deve declarar os factos provados e os não provados, foi proferida após a produção da prova e das alegações orais dos mandatários das partes, destinadas à exposição das conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida - artº 604º, nº 3, al. e), do CPC.
E se a sentença declarou provados factos que não foram alegados ou deixou de declarar, provados ou não provados, factos alegados, o caminho a seguir não é a invocação de decisão surpresa mas a impugnação da matéria de facto.
Improcede, assim, a questão.
Alteração da matéria de facto.
Nos termos constantes das conclusões 1. a 16. das alegações de recurso, impugna a recorrente a decisão da matéria de facto.
Sublinhado que se deixou, na questão anterior, em que consiste o ónus de alegar que impende sobre os recorrentes, importa ainda ter presente os ónus que lhes são impostos quando o recurso tenha por objecto a impugnação da matéria de facto, constantes do artº 640º do CPC.
Estipula esse preceito legal:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
De acordo com este preceito legal, no âmbito da impugnação sobre a matéria de facto, “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”, devem ser, obrigatoriamente, especificadas pelo recorrente, sob pena de rejeição.
Comina, portanto, a lei a rejeição do recurso para a falta das especificações a que aludem as als. a), b) e c) do nº 1 do artº 640º, inexistindo uma disposição legal específica sobre a impugnação da decisão quanto à matéria de facto, onde, textualmente, se consagre a possibilidade da prolação do despacho de aperfeiçoamento, quando faltem aquelas especificações quanto aos factos e aos meios probatórios.
A exigência de conclusões na alegação cumpre uma missão importante de levantamento das questões controversas, procurando evitar a impugnação geral, vaga e indefinida, mas, também, a viabilização do exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas à posição da outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações.
Ora, a recorrente não especificou os factos que diz ter alegado na contestação e que seriam determinantes para a decisão e que deviam ser dados como provados - conclusões 1. a 3. das alegações - e, como se referiu, o ónus de indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados não se satisfaz com uma especificação vaga e genérica, além de que não indica os meios probatórios produzidos que sustentam a prova de tais factos.
Acresce que, na contestação que deduziu e que se deixou relatada, além da impugnação que faz da alegação da recorrida na petição inicial, não são alegados factos concretos, mas sim considerações jurídicas sobre os efeitos do registo predial, sobre a sua sub-rogação nos direitos da recorrida, caso lhe venha a ser reconhecido o crédito, e sobre a incerteza, iliquidez e inexigibilidade desse crédito.
Por outro lado, a sua alegação no âmbito dos pressupostos da reapreciação da matéria de facto circunscreve-se à matéria da violação das normas de direito probatório - ónus probatório e força probatória de documentos particulares - que presidiram à decisão sobre a matéria de facto, e não, propriamente, à modificação, pura e simples, da mesma matéria de facto.
Mais ainda, tendo o Tribunal recorrido motivado a factualidade provada resultante da produção da prova produzida em audiência - factos de 1. e de 2., que, ao contrário do afirmado pela recorrente, foi alegada pela recorrida no artº 27º da petição inicial -, na qual prestaram depoimento as testemunhas arroladas pela recorrida F… e G…, ambas seus funcionários, não alega a recorrente que tais testemunhas tenham infirmado essa factualidade.
Finalmente, ainda nesta sede, parecendo questionar que tivesse sido dado como provado o montante da dívida dos mutuários para com a recorrida decorrente do incumprimento do contrato de mútuo entre ambos celebrado e a data da resolução operada pela recorrida desse contrato com base na alienação (doação ao insolvente) do imóvel, neste caso recorrendo aos efeitos publicitários do registo predial, o que constitui matéria de direito, não se surpreende na matéria de facto provada a que sustenta dever ser dela expurgada.
Por quanto se deixa exposto, quer por inobservância dos ónus impostos pelo artº 640º, nº 1, do CPC, quer por inexistência nos provados dos factos impugnados, rejeita-se, a reapreciação da matéria de facto.
Tempestividade da acção.
A presente acção foi instaurada ao abrigo do disposto no artº 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
No caso, a A./recorrida tem registada a seu favor hipoteca sobre o imóvel apreendido na insolvência, com data de 14/7/2006, constituída pelos então proprietários como garantia do cumprimento de contrato de mútuo que celebraram com aquela, que posteriormente o doaram ao insolvente.
A hipoteca é uma garantia especial (real) das obrigações, que confere ao respectivo titular o direito de preferência e de sequela, seguindo a coisa onerada nas suas transmissões de forma a possibilitar ao credor fazer valer sempre o seu direito - cfr. artº 686º, nº 1, do Código Civil (CC); nessa medida, o credor hipotecário tem legitimidade para deduzir acção executiva directamente contra bens de terceiro onerados com a hipoteca (artigo 53.º, n.ºs 2 e 3, do CPC).
Uma vez que o imóvel sobre que recai a garantia real pertence à massa insolvente, face ao estatuído no artº 88º, 1, do CIRE, encontra-se a recorrida, credora hipotecária, impossibilitada de lançar mão do disposto no artº 56º, nº 2, do CPC, ou seja, de instaurar execução hipotecária contra o insolvente, posterior adquirente por doação do imóvel hipotecado.
A natureza do processo de insolvência, como processo de execução universal, e a finalidade que lhe está subjacente (satisfação dos credores através da liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido por aqueles) resultam expressamente consagradas na lei (artº 1º, nº 1, do CIRE).
Embora não tenha sido o insolvente a contrair a dívida perante a recorrida, mas terceiros que constituíram hipoteca sobre o imóvel para garantia do respectivo pagamento da divida, não oferece qualquer dúvida de que a A. é credora da insolvência - artº 47º, nº 1, do CIRE, em que o legislador fez abranger no conceito de credores da insolvência os titulares de créditos sobre terceiros garantidos por bens que integram a massa insolvente.
Nessa medida, tal como aos demais, estão à disposição destes credores os instrumentos legais com vista à defesa do seu direito de obter pagamento no âmbito do processo de insolvência: reclamando o seu crédito dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência ou, ainda, dentro do prazo suplementar concedido pelo artº 146º, do CIRE, através da acção de verificação ulterior de créditos.
A lei estabelece aos credores da insolvência a oportunidade processual de reclamarem os seus créditos no prazo designado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, prazo que pode ir até 30 dias [cfr. artºs 36º, al. j), e 128º, nº 1, ambos do CIRE].
Decorrido esse prazo, a lei confere ainda a possibilidade de reconhecimento de outros créditos, dispondo os respectivos titulares para esse efeito do meio processual denominado acção de verificação ulterior, a interpor nos termos do artº 146º, do CIRE. Trata-se de um específico meio processual que no processo de insolvência serve o propósito de satisfação pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, como consignado no preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE.
Findo o prazo das reclamações, é possível ainda reconhecer outros créditos nos termos previstos no nº 1 do artº 146º do CIRE, mas, de acordo com o nº 2, al. b), o direito de reclamar créditos só pode ser exercido dentro dos seguintes limites temporais: nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência; nos três meses seguintes à constituição do crédito, caso termine posteriormente.
Ao caso interessa o último dos referidos limites temporais, porquanto, à data da instauração da acção (27/12/2019) já havia decorrido o primeiro (a sentença que declarou a insolvência transitou em julgado em 20/6/2018).
A decisão recorrida, depois de considerar que a única forma de a recorrida fazer valer o seu direito, atendendo a que o bem em causa veio a ser apreendido para a massa insolvente, em 18/11/2018, era a instauração acção de verificação ulterior de créditos, entendeu que a mesma era tempestiva, por ter sido interposta dentro dos três meses ulteriores à data da apreensão do imóvel que garante o crédito da Autora, já que a acção foi interposta em 27/12/2019.
Esta fundamentação não pode subsistir, quer porque enferma de manifesto erro de contagem de tempo, já que em 27/12/2019 há muito havia decorrido o prazo de três meses subsequente à data da apreensão do imóvel para a massa insolvente (18/11/2018), quer porque o prazo em causa se conta, como resulta do disposto no artº 146º, nº 2, al. b), do CIRE, não da data da apreensão do imóvel, mas da data da constituição do crédito.
Não obstante, poder-se-á considerar que a acção é tempestiva?
Reconhecendo que a dita fundamentação da sentença não pode conduzir a que seja considerada tempestiva a acção, requereu a recorrida/A. a ampliação do objecto do recurso a sustentar a tempestividade de instauração da acção na alegação de que não lhe era exigível que conhecesse ter ocorrido a transmissão do imóvel a favor do insolvente e que a constituição do seu crédito ocorreu aquando da resolução do contrato, em 19/12/2019.
Sendo certo que a resolução do contrato de mútuo foi operada pela recorrida por carta que enviou aos mutuários em 19/12/2019, conforme documento junto com a petição inicial, desse documento consta como fundamento da resolução a alienação do imóvel, conforme previsto na cláusula doze do documento complementar à escritura pública de mútuo.
Daí que não colha o argumento da requerida no sentido da tempestividade da acção de que o prazo de três meses se conta da data da resolução do contrato por si operada por ser nessa data que o seu crédito se constituiu.
Efectivamente, sendo, como salienta a recorrente, uma das funções do registo predial a de dar publicidade à situação jurídica dos prédios, encontrando-se a doação do imóvel ao insolvente registada com data de 27/5/2007, desde esta data até aquela em que resolveu o contrato decorreram mais de doze anos e meio, período durante o qual poderia ter resolvido o contrato de mútuo com fundamento na cláusula que prevê a resolução em caso de alienação do imóvel.
A entender-se que o crédito se constituiu com a resolução do contrato, estava encontrava a forma de contornar o prazo de três meses previsto no artº 146º, nº 2, al. b), 2ª parte, do CIRE, bastando para tanto que a A. retardasse a resolução do contrato indefinidamente.
Assim, a constituição do crédito não pode deixar de ser reportada à data do incumprimento do contrato de mútuo pelos mutuários, incumprimento que ocorreu a partir de Agosto de 2019, quando os mutuários deixaram de pagar as prestações do crédito, data em que a A. soube da transmissão do imóvel, como resulta dos factos provados de 1. e de 2.
Ora, tendo sido instaurada apenas em 27/12/2019, a acção é intempestiva, por, nessa data, terem decorrido mais de três meses após a constituição do crédito da A.
Procede, deste modo, a apelação e, consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das demais questões - artº 608º, nº 2, do CPC.
III. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação, e, consequentemente, revogar a decisão apelada, que substituem por outra a julgar improcedente a acção, por ter sido instaurada extemporaneamente.
Custas pela apelada.
Porto, dia 11 de fevereiro de 2021
Amaral Ferreira
Deolinda Varão
Freitas Vieira