Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I- Relatório
N. ..citado, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., deduziu oposição na sequência da reversão efetuada no processo de execução fiscal n.º 301..., instaurado pelo Serviço de Finanças de Ribeira Grande, com vista à cobrança coerciva de dívidas tributárias provenientes de coimas, no montante de € 498,86.
O TAF de Ponta Delgada, por decisão de 4 de março de 2020, julgou improcedente a oposição.
Não concordando com a sentença, veio o oponente interpor recurso da mesma tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
«A. Oponente não se conforma com o determinado na douta Sentença, designadamente o decidido no ponto 3 – Da falta de culpa pelo não pagamento da dívida (coima) O segmento decisório em crise apresenta a seguinte fundamentação:
“No caso em apreço, o despacho de reversão convoca o artigo 8.º, nº 1, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, como fundamento da responsabilidade subsidiária do oponente (cfr. 15)).
É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo (designadamente no acórdão de 9 de abril de 2014, processo n.º 0341/13, e no acórdão de 30 de abril de 2013, processo n.º 0175/13, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt), que o artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o órgão de execução fiscal o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social.
Mais se decidiu que se for alegada a falta de culpa do responsável subsidiário na oposição à execução, recai sobre a Fazenda Pública o ónus de provar este pressuposto, sob pena de se considerar a ilegitimidade do mesmo e de arcar com uma decisão desfavorável, em conformidade com o disposto no artigo 74.º, nº 1 da Lei Geral Tributária.
Pois bem, compulsado o teor do despacho de reversão constata-se que não é invocada qualquer factualidade a respeito da culpa do oponente.
Todavia, no articulado de contestação, a Fazenda Pública concretiza os motivos pelos quais considera que tal culpa se verifica e é imputável ao oponente (possibilidade que o Supremo Tribunal Administrativo consente - cfr. o já referido acórdão do Pleno de 16 de outubro de 2013, no processo n.º 0458/13).
Acresce que, a circunstância de a falta de prova da culpa do oponente dever ser valorada contra a Fazenda Pública (posto que o ónus da prova deste pressuposto impende sobre si), não é fundamento para o oponente se demitir de alegar factos concretos, em ordem a colocar em dúvida a existência desse requisito (a distribuição do ónus da prova consiste na conveniência de assumir a iniciativa probatória, sob pena de ter que suportar uma decisão probatória adversa; é coisa diversa da distribuição do encargo da prova – cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, Vol. II. 2015, págs. 230 e ss, apud Tribunal Central Administrativo Sul, processo 13518/16, de 02-02-2017).
Mais: o princípio da aquisição processual ou da comunidade das provas (segundo o qual o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las – cfr. artigo 413.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário) permite ao tribunal extrair das alegações e documentos apresentados pelo oponente factos contrários à sua pretensão.
Apesar de a apresentação ao PER poder demonstrar algum empenho do oponente, no sentido de reconhecer e pagar os créditos e preservar o património societário, tal medida foi tomada de forma extemporânea, sendo certo que não se vislumbra a adoção de qualquer outra medida gestionária significativa, no sentido de alterar a situação financeiramente insustentável da sociedade devedora originária.
De facto, do exercício 2014 para o exercício 2015, o saldo negativo do capital próprio da sociedade devedora originária passou de - € 68.453,05 para - € 148.692,54 (cfr. 25) e 26)).
Quer isto dizer que, é muito elevada a possibilidade de a sociedade devedora originária se ter apropriado dos montantes do IVA para solver as necessidades muito prementes de caixa (apesar de ilegítima, a experiência de vida demonstra que esta prática ocorre com frequência), indicio que se estriba no facto de as dívidas provenientes do IVA se avolumarem, de forma particularmente expressiva, a partir do ano 2017 (cfr. processos de oposição à execução pendentes contra o oponente), isto é, justamente na antecâmara da declaração de insolvência (cfr. 13)).
Em face do exposto, improcede o alegado sobre esta questão” .
B. Ora, saldo o devido respeito por opinião contrária, o aqui Recorrente não se pode conformar com tal sufrágio, que na sua modesta opinião contraria e vai no sentido oposto, quanto à mesma questão de direito, e dentro da mesma disciplina normativa, do habitualmente decidido pela jurisprudência superior, o que sempre justifica a admissão do presente recurso ex vi n.º 3 do artigo 280.º do CPPT.
C. Com efeito, a nodal divergência do Recorrente contra o acolhido na sentença centra-se e decompõe-se em duas questões fundamentais de direito:
O despacho de reversão (na sua qualidade de ato administrativo) deve ou não conter, e em exclusivo, os pressupostos de alegação que o fundamentaram; ou seja, é ou não é admissível que a Fazenda Pública venha a invocar (pela primeira vez) a alegação (e consequente prova, necessariamente) a posteriori dos fundamentos de tal ato (designadamente em juízo), depois de consumada a decisão (ato administrativo propriamente dito) de efetivação de responsabilidade subsidiária;
No caso da reversão de coimas, não existindo presunção de culpa para o seu eventual responsável (sempre a título subsidiário), a Fazenda Pública está ou não irrenunciavelmente (do ponto de vista do ónus probatório) adstrita ao convencimento da insuficiência patrimonial do devedor primitivo ser devida (segundo uma relação de causa-efeito) à atuação comissiva ou omissiva do responsável subsidiário; e que no caso de reversão de coimas tal insuficiência se prende com a ausência de meios para pagar as referidas coimas (que não os eventuais tributos subjacentes – com efeito, pode até só ter ocorrido violação de obrigações fiscais declarativas, que não de pagamento).
D. No entendimento do aqui Recorrente, a sentença laborou num duplo erro ou vício de direito, dado que:
Apesar de ter considerado (e bem) que o despacho de reversão não continha qualquer fundamentação ou alegação de qualquer factualidade pressuposta do acionamento daquela responsabilidade derivada ou subsidiária, ainda assim o considerou plenamente apto a fundar a legalidade de tal execução por reversão, ao invés de considerar logo a ilegitimidade do oponente;
Por outro lado, ainda, consumada a reversão, equivocou-se quanto ao regime de responsabilidade dado que aplicou às coimas o mesmo critério das dívidas tributárias, quando o que estava em causa e em apreciação nos autos era se a sociedade devedora originária não havia pago aquelas mesmas coimas (não os impostos, reitera-se) por culpa/responsabilidade do seu gerente.
E. E tal confusão resultou ainda mais nítida com a alusão feita ao IVA liquidado pela sociedade. Se a sociedade recebe tal imposto que liquida e não o paga ao Estado (seu proprietário e destinatário final) houve quase que necessariamente culpa do gerente, dado que lhe desviou o fito.
F. Mas ao invés, a sociedade pode não ter pago as coimas com fundamento em insuficiência patrimonial para o efeito, pois que da sua atividade pode não ter resultado, necessariamente, a geração de proveitos e a liquidez consequente para pagar tal responsabilidade contraordenacional.
G. Em síntese, o aqui Recorrente entende, na esteira da jurisprudência superior, que o ato de reversão padece de ilegalidade, tout court, sendo inválido e inoponível (caso se destine à efetivação da responsabilidade subsidiária para cobrança dos montantes devidos a título de coimas ou sanções contraordenacionais); caso não esteja sustentado na contemporânea e correspetiva alegação da culpa do responsável (dado que ela nunca é, legalmente, presumida), sendo espúrio o exercício de procurar alegá-la a jusante (designadamente em juízo), atenta até a magna regra da proibição da fundamentação dos atos administrativos a posteriori.
H. E também no mesmo sentido, a Fazenda Pública só logrará obter vencimento da sua pretensão se em juízo (formulada oposição quanto à culpa, e aqui até a despeito de ter alegado ou não os respetivos pressupostos) tiver demonstrado que o valor das coimas (não o valor dos impostos) não foi pago pela sociedade comercial em virtude de atuação culposa do seu legal representante, que desviou, desbaratou ou delapidou tal pecúlio ou suficiência patrimonial.
I. Ora, dos autos não resultou minimamente demonstrado e/ou evidenciado (novamente até desconsiderando a premissa de que tal factualidade devia ter sido antes, obrigatoriamente, alegada no despacho de reversão) que foi por atuação culposa do aqui Recorrente que a sociedade (que teria de ter a disponibilidade e libertação de liquidez para tanto) não efetuou o pagamento do valor respeitante à coima em apreço.
J. Sendo para o efeito imprestável e inaplicável o raciocínio acolhido pela Sentença (tanto quanto se alcança) do critério respeitante às dívidas tributárias (maxime, impostos), pois no caso de alguns impostos, se aqueles foram liquidados e recebidos, necessariamente houve a entrega, pelos devedores à sociedade, dos correspondentes meios de pagamento.
K. Dito de outra, bastará pensar numa sociedade com prejuízos para se compreender que nem sempre há libertação de liquidez, a qual é pressuposta para a existência dos meios de pagamento necessários à liquidação das responsabilidades (aqui em concreto por referência aos montantes das coimas aplicadas).
L. E note-se uma vez mais: à margem da questão respeitante à responsabilidade, ou não, do contabilista certificado quanto ao (in)cumprimento do dever de entregar as declarações fiscais, uma coisa é a geração da coima pelo inadimplemento da obrigação (declarativa), outra bem distinta é a (in)suficiência culposa de património societário a mobilizar em ordem a efetuar o pagamento daquela.
M. E só na circunstância de não ter ocorrido o pagamento da coima por falta de meios por banda da sociedade, insuficiência essa causada pelo gerente/administrador, é que ocorre a possibilidade de demandar a responsabilidade subsidiária deste último.
N. Conforme resulta demonstrado de forma abundante dos autos, até o património pessoal do aqui Recorrente foi alienado na sua insolvência, perdendo, inclusivamente, a sua casa morada de família, pelo que nenhuma culpa foi evidenciada quanto a hipotéticos desvios por este causados no património da sociedade, assim a impedindo, ilicitamente, de pagar as correspondentes coimas.
O. Acresce ainda que, com efeito, uma coisa é a insuficiência dos meios de pagamento da coima, a outra o contributo eventual para o não cumprimento ou cumprimento defeituoso da correspondente obrigação declarativa2 (as coimas são objecto de reversão por falta de pagamento do montante sancionado, sendo que a responsabilidade (pelo seu pagamento) do gerente é meramente subsidiária, sendo apenas hipoteticamente responsabilizado se tiver originado (pela sua conduta) a falta de meios de pagamento do devedor quanto à liquidação monetária da sanção.
P. Ademais, no caso dos presente autos, o aqui Recorrente logrou demonstrar que a sociedade (sujeito passivo) entrou em declínio por força da crise, o que originou que viesse a ser recusado o PER apresentado, e posteriormente aprovado um Plano de Insolvência (no qual até foi deferido um plano de pagamento prestacional por banda da Autoridade Tributária, que assim aceitou do devedor principal o recebimento dos montantes em dívida – o que desde logo igualmente prejudica/inviabiliza o acionamento da responsabilidade do ente que apenas subsidiariamente por ela poderá ser demandado) – sendo que a insolvência foi considerada não culposa – ou seja, a falta de meios de pagamento da sociedade não foi originada em desvio de meios financeiros pelo gerente para fins pessoais e/ou extra societários.
Q. Finalmente, e com relevância para a sorte do litígio, o aqui Recorrente logrou igualmente demonstrar que foi entrementes decretada a sua insolvência pessoal, inclusivamente com venda (em liquidação insolvencial) da sua casa morada de família, o que também atesta e corrobora a sua falta de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade, pois que até em termos pessoais se viu despojado do seu principal património.
R. Com efeito, mister é reconhecer-se que a Autoridade Tributária, desde logo, não alegou no despacho de reversão os factos que determinaram a imputação da culpa do gerente, conforme lhe competia quando decidiu pela efetivação da responsabilidade subsidiária (ou seja, no momento em que determinou que o gerente seria responsável pela causação da diminuição patrimonial do devedor principal ou primitivo),
S. Assim como a Fazenda Pública não logrou convencer o Tribunal, conforme privativamente lhe competia, atenta a legal repartição do ónus probatório, que o gerente, aqui Recorrente, causou por comportamentos seus essa insuficiência patrimonial, através de factos concretos reveladores
T. Em síntese, ao Oponente não pode ser, justa e sensatamente, imputado um juízo de culpa pela insuficiência patrimonial do sujeito passivo quanto à sua capacidade para ter pago a coima em causa nestes autos, tal como a lei exige e determina, donde, também por aqui, decorre o provimento do presente recurso.
U. Ao decidir como o fez, a douta Sentença violou o disposto, inter alia, nos comandos normativos ínsitos no artigo 8.º, n.º 1, alínea a) do RGIT em articulação com o disposto no artigo 1.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, aplicável ex vi artigo 3.º alínea b) do RGIT, nos artigos 22.º, n.º 4, 23.º, n.º 4 da LGT, no artigo 159.º do CPPT e nos artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º e 153.º do CPA.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto amparo e agasalho legal de V. Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso, assim se revogando, nessa conformidade, a sentença em crise, mais se determinando a final a extinção da presente execução, com fundamento em ilegitimidade do oponente, ou caso assim não se entenda, na não verificação dos pressupostos substantivos da responsabilidade subsidiária in casu, com o que se fará a devida e costumeira
JUSTIÇA!»
A recorrida, Fazenda Pública, veio apresentar as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«A) Como questão prévia, deveria o presente recurso ser rejeitado por insuficiência do valor da causa para atingir o valor da alçada, uma vez que o que se discute, essencialmente, é uma reapreciação da prova, e não – como pretende fazer valer o recorrente com a invocação do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT – a existência «de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito».
B) Com efeito, o recorrente não dispõe de valor que lhe permita recorrer, pelo que não pode pretender que haja uma oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, até porque não individualizou nem delimitou qual entende ser a questão fundamental de direito que se encontra em oposição de julgados, atendendo à prova produzida.
C) Neste apeto, é indiciário o endereçamento das presentes alegações de recurso «relativamente ao mesmo fundamento de direito» ao Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que deverá ser rejeitada liminarmente a petição de recurso, por não se verificar o pressuposto necessário que lhe permite recorrer ao mecanismo do n.º 3 do artigo 280.º, por pretender a reapreciação da prova.
D) Por outro lado, e como questão prévia também, sendo uma questão estritamente de direito, a competência para a sua decisão caberá ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do número 1 do artigo 280.º do CPPT.
E) Quanto à alegação de (1) inexistir aptidão do despacho de reversão para fundar a legalidade da execução por reversão, sempre se dirá que andou bem o Tribunal a quo, ao considerar que «no articulado de contestação, a Fazenda Pública concretiza os motivos pelos quais considera que tal culpa se verifica e é imputável ao oponente (possibilidade que o Supremo Tribunal Administrativo consente - cfr. o já referido acórdão do Pleno de 16 de outubro de 2013, no processo n.º 0458/13)».
F) Concluiu também o Tribunal a quo que «o princípio da aquisição processual ou da comunidade das provas (segundo o qual o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las – cfr. artigo 413.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário) permite ao tribunal extrair das alegações e documentos apresentados pelo oponente factos contrários à sua pretensão.
E, efetivamente, o oponente alega na petição inicial que a dívida foi causada pelo incumprimento do contrato de prestação de serviços de contabilidade, situação inteiramente imputável ao contabilista certificado (matéria que o tribunal deu como não provada)».
G) Determinou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009, publicado no Diário da República, II série, de 16 de abril de 2009, que «o que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contraordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa coletiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas».
H) Aí se dispõe que a «responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infração contraordenacional, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal», sendo que é «esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil».
I) O que significa que não é a sanção aplicada pelo ilícito contraordenacional que se transmite, mas a responsabilidade culposa pela frustração da satisfação do crédito correspondente, que se efetiva contra o gerente ou administrador que, no incumprimento de deveres funcionais, não providenciou no sentido de a sociedade efetuar o pagamento das coimas em que foi condenada, o que reflete o caso sub judicio.
J) Umbilicalmente ligada com esta questão atá a alegação de o regime da responsabilidade aplicado às coimas pela sentença não ser o correto, por entender o recorrente que o Tribunal a quo aplicou às coimas o mesmo critério das dívidas tributárias no que se refere à responsabilidade pelo seu pagamento.
K) O que se encontra em causa é a responsabilidade culposa pela frustração da satisfação do crédito, o que se demonstrou plenamente caber ao único sócio e único gerente da sociedade, tendo a sociedade que comandava sido notificada para o seu pagamento, assim como para o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, tendo incumprido em ambos os casos.
L) Ao pretender que o Tribunal a quo decida de maneira diferente do decidido, está o recorrente a radicar as suas alegações em dois fundamentos inexistentes, pretendendo, essencialmente, que seja efetuada uma reapreciação da prova produzida, o que não cabe no âmbito destes autos de recurso.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!»
Notificado para o efeito, o Oponente, ora Recorrente, veio aos autos pronunciar-se, sobre a questão prévia suscitada pelo Fazenda Pública nas contra-alegações, aludindo:
«1. É inequívoco que não assiste razão à Fazenda Pública sendo para o efeito imprestável o argumento esgrimido de que o valor da presente causa não excede o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, pois que o recurso foi claramente interposto ao abrigo do regime especial repousado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT.
2. Em face da apontada norma parece-nos assim que é clarividente que o legislador, nos casos em que o sentido da decisão jurisdicional é oposto relativamente a outras, pretendeu permitir à parte vencida suscitar no tribunal superior a clarificação de tal dissídio, com total desconsideração ou desprezo pelo valor da causa e da sucumbência, que assim não relevam minimamente para satisfação deste efeito e cimeiro desiderato.
3. Por outro lado, é indubitável que o Recorrente, tal como se analisa do teor das alegações do recurso, cumpriu com os pressupostos ali sumariamente enunciados, tendo para o efeito recenseado as questões fundamentais de direito a decidir e, bem assim, tendo reproduzido o teor de mais de três decisões jurisdicionais conformes ao entendimento preconizado (e oposto ao perfilhado na sentença recorrida).
4. Finalmente e no que concerne ao tribunal competente, crê o Recorrente, salvo melhor opinião, que não obstante o presente recurso se fundar em divergência de análise quanto ao mesmo fundamento de direito (cfr. n.º 3 do artigo 280.º do CPPT), tal não significa que não exista nenhuma cognição factual in casu a merecer ponderação pelo tribunal superior, o que se verifica pela análise da factualidade alicerçada no teor do despacho de reversão, inter alia,
5. E note-se que o legislador distingue exemplarmente o que seja o mesmo fundamento de direito (n.º 3 do artigo 280.º do CPPT) da expressão e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito (n.º 1 do artigo 280.º do CPPT), hipótese em que o recurso deve ser dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo.
6. Acresce que o próprio tribunal recorrido, alinhado por este posicionamento, entendeu ser o Tribunal Central Administrativo Sul o competente para o julgamento do presente recurso.
Termos em que mui respeitosamente se requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso, devendo o mesmo prosseguir com a sua ulterior tramitação e a final se conclua pelo seu provimento, mais se revogando a sentença recorrida, com todas as legais consequências.»
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- Fundamentação
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1) Pela apresentação n.º 27/2007...da Conservatória do Registo Comercial de Ribeira Grande, encontra-se registada a constituição da sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., com o objeto social de “manutenção e reparação de veículos automóveis” e um capital social de € 47.000,00 (cfr. . Contestação (43470) Documento(s) (004205180) Pág. 1 de 21/06/2019 17:05:20).
2) Pela apresentação n.º 27/2007...da Conservatória do Registo Comercial de Ribeira Grande, encontra-se registada a deliberação de 7 de junho de 2007, pela qual N...foi nomeado gerente da sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA. (cfr. Contestação (43470) Documento(s) (004205180) Pág. 2 de 21/06/2019 17:05:20).
3) Em 22 de janeiro de 2018, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 301..., o Chefe do Serviço de Finanças de Ribeira Grande aplicou uma coima no valor de € 431,38, à sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., com fundamento no seguinte:
(cfr. Contestação (43470) Documento(s) (004205183) Pág. 1 de 21/06/2019 17:05:20).
4) Em 21 de janeiro de 2018, o Serviço de Finanças de Ribeira Grande elaborou o ofício com a referência n.º ID.DOC 33129357.1, o qual encontra-se dirigido à sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., do qual consta o teor do despacho de fixação de coima indicado em 3) (cfr. Contestação (43470) Documento(s) (004205183) Pág. 1 de 21/06/2019 17:05:20).
5) Em 21 de janeiro de 2018, o ofício com a referência n.º ID.DOC 33129357.1 foi enviado e entregue na caixa postal eletrónica da sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., através do ViaCtt (cfr. Contestação (43470) Documento(s) (004205184) Pág. 1 de 21/06/2019 17:05:20 e cfr. Alegações (45201) Documento(s) (004216774) Pág. 1 de 13/01/2020 16:24:31).
6) Em 27 de janeiro de 2018, a sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., foi considerada notificada do ofício com a referência n.º ID.DOC 33129357.1 (cfr. Contestação (43470) Documento(s) (004205184) Pág. 1 de 21/06/2019 17:05:20).
7) Em 28 de fevereiro de 2018, o Serviço de Finanças de Ribeira Grande instaurou o processo de execução fiscal n.º 301..., contra a sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., com vista à cobrança de € 431,38, cujo prazo de pagamento voluntário da dívida terminou a 16 de fevereiro de 2018 (cfr. Contestação (43470) Documento(s) (004205179) Pág. 1 de 21/06/2019 17:05:20 e cfr. Petição Inicial (42382) Petição Inicial (004197392) Pág. 10 de 11/03/2019 00:00:00).
8) Em 3 de março de 2018, o Serviço de Finanças de Ribeira Grande elaborou o ofício com a referência n.º ID.DOC.A20180100816151210153120180304, o qual se encontra dirigido à sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., e contém menção ao ato de instauração do processo de execução fiscal n.º 301... (cfr. Contestação (43470) Documento(s) (004205181) Pág. 1 de 21/06/2019 17:05:20).
9) Em 5 de março de 2018, o ofício com a referência n.º ID.DOC.A20180100816151210153120180304 foi enviado e entregue na caixa postal eletrónica da sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., através do ViaCtt (cfr. Contestação (43470) Documento(s) (004205182) Pág. 1 de 21/06/2019 17:05:20).
10) Em 5 de março de 2018, a sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., acedeu à caixa postal eletrónica, tendo sido considerado notificado a 10 de março do mesmo ano (cfr. Contestação (43470) Documento(s) (004205182) Pág. 1 de 21/06/2019 17:05:20).
11) Em 23 de fevereiro de 2018, no âmbito do Processo Especial de Revitalização n.º 70/18.5T8RGR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Local Cível da Ribeira Grande - Juiz 1 de Ribeira Grande, foi nomeado administrador judicial provisório para a sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA. (cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).
12) Em 10 de outubro de 2018, o processo negocial do Processo Especial de Revitalização n.º 70/18.5T8RGR foi encerrado, sem a aprovação de plano de recuperação (cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).
13) Em 21 de outubro de 2018, no âmbito do processo de insolvência de pessoa coletiva n.º 357/18.7T8RGR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Local Cível da Ribeira Grande, foi declarada a insolvência da sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA. (cfr. Petição Inicial (42382) Petição Inicial (004197392) Pág. 16 de 11/03/2019 00:00:00).
14) Em 27 de novembro de 2018, o processo de execução fiscal n.º 301... foi suspenso com fundamento no seguinte “Suspensão por declaração de insolvência” (cfr. Contestação (43470) Documento(s) (004205179) Pág. 4 de 21/06/2019 17:05:20).
15) Em 11 de janeiro de 2019, o Chefe do Serviço de Finanças de Ribeira Grande decidiu reverter o processo de execução fiscal n.º 301... contra Nelson Roberto Dias Pereira, com fundamento no seguinte:
(cfr. Petição Inicial (42382) Petição Inicial (004197392) Pág. 9 de 11/03/2019 00:00:00).
16) Em 17 de janeiro de 2019, N...teve conhecimento do teor do despacho de reversão do processo de execução fiscal, cujo ofício de notificação menciona o valor da dívida, a natureza, proveniência e data de pagamento voluntário da mesma, pela indicação do processo de contra-ordenação n.º 301... (cfr. Petição Inicial (42382) Petição Inicial (004197392) Pág. 10, 14 e 15 de 11/03/2019 00:00:00).
17) Em 23 de janeiro de 2019, no âmbito do processo de Insolvência de pessoa singular n.º 319/18.4T8RGR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Local Cível da Ribeira Grande - Juiz 1 de Ribeira Grande, foi proferida a insolvência de N...e N...e nomeado administrador judicial (cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).
18) Em 30 de maio de 2019, o processo de Insolvência de pessoa singular n.º 319/18.4T8RGR foi encerrado, com determinação da exoneração do passivo remanescente (cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).
19) Em 10 de setembro de 2019, o processo de insolvência n.º 357/18.7T8RGR foi encerrado (cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).
20) Em 21 de fevereiro de 2019, N.. .enviou a petição inicial que deu origem ao presente processo de oposição n.º 58/19.9BEPDL (cfr. Petição Inicial (42382) Petição Inicial (004197392) Pág. 16 de 11/03/2019 00:00:00).
21) Em 27 de setembro de 2011, foi apresentada a declaração anual de informação empresarial simplificada (IES) da sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., relativa ao ano 2010 (cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).
22) Em 12 de junho de 2012, foi apresentada a declaração anual de informação empresarial simplificada (IES) da sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., relativa ao ano 2011 (cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).
23) Em 19 de julho de 2013, foi apresentada a declaração anual de informação empresarial simplificada (IES) da sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., relativa ao ano 2012 (cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).
24) Em 28 de abril de 2015, foi apresentada a declaração anual de informação empresarial simplificada (IES) da sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., relativa ao ano 2013 (cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).
25) Em 4 de junho de 2015, foi apresentada a declaração anual de informação empresarial simplificada (IES) da sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., relativa ao ano 2014 (cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).
26) Em 16 de junho de 2016, foi apresentada a declaração anual de informação empresarial simplificada (IES) da sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., relativa ao ano 2015 (cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).
27) Em 4 de julho de 2017, foi apresentada a declaração anual de informação empresarial simplificada (IES) da sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., relativa ao ano 2016 (cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).
28) Em 6 de abril de 2019, foi apresentada a declaração anual de informação empresarial simplificada (IES) da sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., relativa ao ano 2017 (cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).
29) As declarações indicadas em 21), 22), 23), 24) e 25) foram apresentadas pela técnico oficial de contas com o NIF 210..., o qual pertence à Dra. C... e as declarações indicadas em 26), 27) e 28) foram apresentadas pelo técnico oficial de contas com o NIF 198..., o qual pertence ao dr. P...(cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).
30) Em 4 de janeiro de 2019, N..., na qualidade de gerente da sociedade N..., UNIPESSOAL, LDA., enviou uma mensagem de correio eletrónico para a Ordem dos Contabilistas Certificados, por forma a participar disciplinarmente contra o dr. P..., da qual consta o seguinte:
“A nossa empresa, em 2013. contratou os serviços de contabilidade à firma M...- Contabilidade e Consultoria. Lda. - Estrada Regional de Ribeira Grande. 1058- São Roque (Ponta Delgada), cujo gerente é o Contabilista Certificado Dr. P..., NIE 198..., Cédula Profissional 36570.
Apesar de os honorários estarem pagos àquela firma até Junho de 20 1 8. o certo é que a contabilidade deixou de ser feita a partir de Outubro de 2017, estando assim por encerrar o exercício desse ano, bem como estão por fazer diversas obrigações fiscais.
Ao tentarmos mudar de contabilista, verificamos com surpresa que a M...nunca se inscreveu como técnico da nossa firma, constando ainda na AT outra anterior técnica, c que reiteradamente se tem recusado a entregar-nos a documentação.
Face ao exposto, vimos solicitar o favor da Vossa orientação no sentido de sanarmos as anomalias que tanto prejuízo nos tem vindo a causar.
Agradecemos o obséquio de nos acusarem a receção deste mail e ficamos na maior expectativa de nos poderem dar um auxílio o mais breve que for possível, aproveitando o ensejo para apresentarmos os nossos cumprimentos” (cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).
31) Em 4 de janeiro de 2019, a Ordem dos Contabilistas Certificados instaurou o processo de mediação de conflitos n.º 147/2019 (cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).
32) Em 11 de janeiro de 2019, o dr. P...apresentou resposta no processo de mediação de conflitos n.º 147/2019 (cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).
33) Em 4 de fevereiro de 2019, o processo de mediação de conflitos n.º 147/2019 foi arquivado (cfr. aproveitamento prova produzida no processo de oposição n.º 42/19.2BEPDL).»
Factos não provados
«Da instrução da causa não resultou provado que a infração em causa no processo de contra-ordenação n.º 301... e respetiva coima sejam imputáveis ao incumprimento do contrato de prestação de serviços de contabilidade a que se encontrava vinculado o contabilista certificado, dr. Paulo Raposo.»
Motivação da decisão de facto
«A convicção do tribunal fundou-se na análise dos documentos juntos ao suporte físico do processo e nos elementos digitalizados constantes da plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados.
Apoiou-se o tribunal, ainda, nas declarações de parte prestadas pelo oponente, nos termos da ata de fls. 52 verso do suporte físico do processo, o que. permitiu a junção dos documentos reproduzidos entre 30) a 33) da fundamentação de facto.
Apesar do invocado no ponto 67º da petição inicial, os elementos documentais coligidos não permitem concluir que o alegado incumprimento do contrato de prestação de serviços de contabilidade ocasionou a dívida sob cobrança.
Com efeito, o oponente invoca o incumprimento de tal contrato de prestação de serviços, mas não refere qual foi a obrigação especificamente incumprida por tal profissional.
De facto, o processo de execução fiscal n.º 301... visa a cobrança coerciva da quantia de € 491,38, a qual é proveniente da coima aplicada no processo de contra-ordenação n.º 301... (cfr. 3), 7) e 16)).
Tal processo de contra-ordenação resulta da falta de entrega da quantia de € 978,86, a título de IVA do período 2017/09T, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 2017-11-15 (o que se considerou consubstanciar uma violação artigo 27 nº1 e 41 nº1 b) do Código do IVA e artigos 114 nº2, nº5 a) e 26 nº 4 do RGIT - cfr. 3)).
A coima foi aplicada à sociedade devedora originária e enviada para a caixa postal eletrónica da sociedade em 21 de janeiro de 2018, considerando-se a mesma notificada a 27 de janeiro do mesmo ano (cfr. 4), 5) e 6)).
Ora, o contabilista certificado não tem o dever de pagar o imposto nem a coima aplicada à sociedade devedora originária apenas, quando muito, de levar ao conhecimento dos clientes da existência do processo de contra-ordenação. Sucede que, o devedor originário/oponente não necessita da “intervenção” do contabilista certificado para tomar conhecimento da existência do processo, pois o código de acesso à caixa postal eletrónica é do seu conhecimento pessoal e poderia aceder à mesma de motu proprio (tal como terá sucedido em 5 de março de 2018 - cfr. 10)) - momento em que o contrato de prestação de serviços de contabilidade alegadamente não estaria já a ser executado).
Por sua vez, observa-se que o processo de mediação de conflitos n.º 147/2019, da Ordem dos Contabilistas Certificado, foi arquivado sem que o contabilista certificado houvesse sido censurado por qualquer tipo de infração deontológica (cfr. 31) a 33)). Também por este motivo, não se pode afirmar que tal profissional haja violado os seus deveres profissionais.
Ademais, as declarações anuais IES dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 (cfr. 26), 27) e 28)), que foram preenchidas pelo contabilista certificado (cfr. 9)), denotam que o mesmo apurou o resultado contabilístico e fiscal de tais exercícios, e calculou o imposto sobre o rendimento, sendo que nas mesmas se mencionam outras informações relevantes sobre a estrutura da sociedade.
É certo, também, que tais declarações anuais não mencionam o apuramento do IVA liquidado e dedutível nos períodos em causa (cfr. campo 24 do quadro 06-A do anexo A - pág. 50 das declarações indicadas em 26), 27) e 28)), ao contrário do que acontece com as declarações dos exercícios 2010 a 2014 (cfr. 21), 22), 23) e 24) e 25)).
Porém, de modo algum a falta de menção do IVA liquidado e dedutível em tais declarações anuais é sinónimo de incumprimento das obrigações do contabilista certificado (salienta-se que o IVA respeitante a dezembro de 2012 também não foi pago, apesar de na declaração anual se ter mencionado o imposto apurado - cfr. 22), 23) e cfr. processo de oposição n.º 59/19.7BEPDL, cujo conhecimento oficioso resulta do exercício de funções do tribunal).
Em face do exposto, vai a matéria de facto dada como provada e não provada nos termos referidos»
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Como se alcança das contra-alegações, a Recorrida suscita a questão da irrecorribilidade da sentença recorrida atendendo ao valor atribuído ao processo, que é de € 498,86 o que, a verificar-se, obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
Considerando que este TCAS proferiu já Acórdão, no âmbito do processo nº 51/19.1BEPDL, relativamente às mesmas partes e a matéria idêntica à dos presentes autos (a sentença ali recorrida é semelhante), e por concordarmos com o aí decidido, a nossa análise seguirá o entendimento ali propugnado, com as necessárias adaptações.
Vejamos a questão prévia suscitada pela Recorrida, convocando o respectivo regime legal, recuperando o que se escreveu no identificado Acórdão.
“(…)
«Artigo 280.º Recursos das decisões proferidas em processos judiciais 1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. 3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)» Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 280.º do CPPT, cabe recurso para o TCA das decisões proferidas pelo tribunal tributário, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito. Estabelece o seu n.º 2 que o recurso de decisões que em primeiro grau de jurisdição conheçam do mérito da causa, é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. A Alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de 5.000,00 Euros, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 105.º da Lei Geral Tributária e 44/1 da Lei n.º 62/2013 (Lei de Organização do Sistema judiciário). Independentemente do valor da causa, é sempre admissível recurso de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.
Vertendo aos autos:
1) O valor atribuído ao processo (e não contestado) é de [498,86 Euros];
2) A sentença proferida foi de mérito; 3) O recurso não versa exclusivamente matéria de direito (veja-se o que se alega nas conclusões H) a S) do recurso);
4) O recurso foi interposto com invocação expressa do mecanismo previsto no n.º 3 do art.º 280.º do CPPT;
5) São indicadas nas alegações como opostas à decisão recorrida, as seguintes: Ac. do TCAS, de 11/04/2019, proc.º 2968/12.5BELRS; Acórdãos do STA, de 09/04/2014, proc.º 0341/13; de 10/07/2013, proc.º 0341/13; de 27/09/2017, proc.º 0377/17. Como se vê, o recurso apenas poderia ser admitido nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 280.º do CPPT, porquanto, o valor da causa é inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre, o que torna a decisão irrecorrível à luz do disposto no n.º 2 do mesmo preceito.
Sucede, porém, que as decisões opostas à recorrida que o recorrente indica são unicamente decisões dos tribunais superiores, proferidas pelo TCA ou pelo STA e não decisões do mesmo ou de outros tribunais tributários (vd. ETAF, Tit. I, Cap.VI, artigos 45.º e ss.). A ausência deste requisito legal, compromete a admissibilidade do recurso. O recurso não cabe na competência reservada do STA, nos termos do n.º 1 do art.º 280.º do CPPT (vd. art.º 26/b) do ETAF), porquanto, não obstante a decisão proferida ter sido de mérito, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, sendo inequívoco a este respeito o que se alega, destacadamente, na alínea I) das doutas conclusões.”
A ausência dos requisitos legais de admissibilidade obsta ao conhecimento do mérito do recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada com fundamento em oposição de julgados, pelo que não é admissível o recurso.
IV- Decisão
Por todo o exposto, acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em não admitir o recurso.
Condena-se o recorrente em custas (litiga com apoio judiciário – fls.28).
Lisboa, 24 de Março de 2022
(Isabel Fernandes)
(Jorge Cortês)
(Hélia Gameiro Silva)