I- O mandato é um contrato típico e bilateral, pelo qual uma das partes (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos (de natureza judiciária, civil, comercial ou administrativa), por conta de outra, o mandante;
II- Para os profissionais, designadamente advogados, este contrato presume-se de natureza onerosa, havendo lugar a retribuição, ou por ajuste entre as partes, ou por meio de tarifas profissionais, ou na falta destas, com recurso a juízos de equidade, art.1.158º, nºs 1 e 2 do CC;
III- A relação de mandato pressupõe uma relação de confiança, de competência e de resultado esperados pelo mandante do seu mandatário, não podendo este substabelecer, sem reserva, num terceiro, sem autorização (prévia ou aceitação posterior) do respectivo mandante, sob pena de violação das normas dos arts.264º, nº1 e 2 e 265º, nº1, do CC;
IV- Findo o exercício do mandato, ou de parte dele, o mandatário está, necessariamente obrigado a dar, com prontidão, conhecimento disso ao mandante e a prestar-lhe contas, entregando-lhe o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, informando a razão porque assim procedeu, art. 1.161º do CC;
V- O contrato de mandato gera uma relação jurídica de responsabilidade civil contratual, à qual se aplicam as respectivas regras, designadamente as do cumprimento e da mora, cabendo ao devedor (o aqui mandatário) provar que a falta de cumprimento, ou o cumprimento defeituoso da sua obrigação não deriva de falta sua, art. 799º, nº1 do CC.
VI- O apelante não logrou invocar e provar que a apelada o autorizara a operar o substabelecimento sem reserva, ou que obtivera a posterior anuência da apelada para uma tal ocorrência, pelo que se mostra em incumprimento daqueles deveres do verdadeiro exercício do mandato, tal como lhe é imputado na petição inicial.