1- O caso de um dirigente sindical que, por força do exercício de tais funções, apresente ausência prolongada ao trabalho, configura uma situação em que o exercício de uma liberdade fundamental, reconhecida no artº 55º da Constituição, exige, para a sua concretização, condições para o exercício dessa actividade com autonomia e independência e impõe a suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, a suspensão dos direitos que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2- Estando o contrato suspenso, seria incompreensível e não faria qualquer sentido atribuir o crédito de 4 dias por mês e a respectiva retribuição aos trabalhadores durante essa fase.
3- A aplicação do nº2 do artº 22 do DL215-B/75, de 30/04, só se justifica durante a vigência normal do contrato, ou seja, para aqueles dirigentes sindicais que se encontram a trabalhar e que necessitam de tempo para o exercício das suas funções sindicais.
4- Encontrando-se o trabalhador a exercer funções de dirigente sindical, a tempo inteiro, o crédito de 4 dias por mês previsto no nº2 do artº 22 da LS, deixou de ter qualquer razão de ser, pois não necessita de soccorrer-se dele para o exercício de funções que está a exercer a tempo inteiro. Nem faz qualquer sentido a comunicação imposta pelo nº3 do artº 22 da LS, pois esta pressupõe, atentos os termos em que é exigida o cumprimento normal da prestação de trabalho.
5- Não se pode olvidar, contudo, que aquelas normas (inclusivé do artº22 da LS) são de conteúdo mínimo e podem, ser afastadas por outras mais favoráveis ao trabalhador, resultantes de regulamentos de empresa ou de autonomia colectiva.