Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório:
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular n.º 441/22.2PBELV a correr termos no Juízo Local Criminal de Elvas, foi julgado e condenado o arguido R pela prática, em autoria material na forma consumada de:
- de 1 (um) crime de crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, após o desconto de 1 (um) dia de detenção nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, se fixa em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias;
Foi ainda decidido:
- Condenar o arguido R, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal, na pena acessória de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica;
- Ao abrigo do disposto nos artigos 82.º-A do Código de Processo Penal e 21.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, condenar o arguido R, a pagar à vítima, F, a quantia de € 1.000,00 (mil e quinhentos euros), a título de reparação pelos prejuízos pelo mesmo sofridos em consequência das condutas do arguido, que será tida em conta em eventual ação que venha a conhecer de pedido de indemnização civil.
Desta decisão veio o arguido R interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:
“1. O presente recurso tem como objeto toda a matéria da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al.) d), e n.º 2, al.) a) do C.P.
2. O tribunal a quo considerou provado que: em data não concretamente apurada, e em diferentes ocasiões, o arguido dirigiu várias expressões ao ofendido, tais como, “Dou-te uma biqueirada! Dou-te uma chapada! Dou-te um pontapé na cabeça! Qualquer dia mato-te!”.
3. Não pode o recorrente concordar com tal convicção a que chegou o Tribunal a quo, uma vez que,
4. Os factos dados como provados não são os bastantes para que se julgue que o recorrente praticou o crime de violência de doméstica, sendo insuficiente para a decisão a matéria de facto provada.
5. Existe violação clara dos artigos 32.º, n.º 2 e 5 da C.R.P., artigos 14.º, n.º 1 e 152.º, n.º 1, al.) d) e n.º 2, al.) a) do C.P. e artigo 127.º, do C.P.P.
6. Não tendo o Tribunal a quo interpretado corretamente o tipo de ilícito.
7. Dizer-se que: em data não concretamente apurada, e em diferentes ocasiões, o arguido dirigiu várias expressões ao ofendido, tais como, “Dou-te uma biqueirada! Dou-te uma chapada! Dou-te um pontapé na cabeça! Qualquer dia mato-te!”,
8. Não integra uma certeza que se quer objetiva sobre os fatos imputados,
9. Ainda que se entenda que não há qualquer violação do princípio do contraditório, é entendimento do recorrente que os factos em apreço podem não constituir a prática do crime que lhe é imputado.
10. O crime de violência doméstica supõe a produção de um resultado que é infligir maus tratos físicos ou psíquicos.
11. Em momento algum, na acusação, é mencionado o dia em concreto, em que o recorrente proferiu tais expressões ao ofendido.
12. Sendo previsível e consentâneo com as regras da experiência comum, que os factos dados como provados não infligiram maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, ou até mesmo, privações da liberdade (…).
13. Até porque, em declarações para memória futura, o testemunho do ofendido foi contraditório, e pouco coerente, terminando por referir que não se sente ameaçado pelo recorrente, acreditando até que o mesmo não lhe fará mal. (sublinhado nosso)
14. Mais, quisesse o recorrente infligir qualquer dor no ofendido – agora referindo à imputação da conduta do episódio de dia 27/09/2022, único momento em que o ofendido se recorda pormenorizadamente – decerto que o recorrente não fecharia “apenas” a porta do quarto com força.
15. Aliás, o ofendido está convencido que o recorrente nem se apercebeu que o tinha trancado, aquando do empurrão na porta.
16. Defende o aqui recorrente que o limite temporal das condutas que lhe são imputadas não se mostra feito com o mínimo de concretização exigido pelo efetivo exercício do direito de defesa.
17. Em declarações para memória futura, o ofendido referiu que quando o filho lhe profere essas expressões, as mesmas são apenas da “boca para fora”, e que é tudo teoria.
18. O recorrente e ofendido vivem juntos na mesma habitação, mantem um relacionamento de pai e filho que demonstra algum afeto.
19. O Tribunal deve sustentar a sua decisão de acordo com os factos, como acontecimentos ou comportamentos devidamente especificados ou localizados no espaço e no tempo, não se devendo aí incluir conceitos de juízos de valor.
20. Desta senda e, a propósito do crime de violência doméstica pode-se afirmar: “I - As imputações genéricas sem indicação precisa do tempo, lugar e circunstancialismo em que ocorreram, inviabilizam um efetivo direito de defesa, pois impossibilitarem o cabal exercício do contraditório (…)”. (Vide Acórdão da Relação do Porto de 08-09-2020; www.dgsi.pt)
21. Não são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas.
22. Uma imputação de factos tem de indicar com nitidez os factos que são relevantes para caracterizarem o comportamento ilícito.
23. Da douta sentença recorrida, também não releva que a conclusão do Tribunal a quo se tenha alicerçado em fundamentação de forma coerente que, o recorrente tivesse intenção em fechar o ofendido, no quarto, contra a sua vontade. Sendo inequivocamente sintomático da falta de fundamentação e coerência quando o Tribunal a quo deu como facto provado no seu 1.13. dos factos provados: “Ato contínuo, puxou a porta do quarto com força, fechando F dentro do mesmo, contra a sua vontade, o qual não conseguiu sair, porque a porta não abria, embora ofendido estivesse na posse da chave.”
24. Não se condena ninguém, sob pena do sistema judicial se subverter, com base unicamente em juízos de valor, que não são mais que apreciações subjetivas das regras da experiência, da normalidade e senso comum.
25. O Tribunal a quo condenou o recorrente pelo crime de violência doméstica, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, após desconto de 1 (um) dia de detenção nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, se fixa em 2 (dois) anos, 5 (meses) e 29 (vinte e nove) dias.
26. Entende o recorrente, que a condenação é exageradíssima.
27. Não obstante aos antecedentes criminais do aqui recorrente, o mesmo, não praticou factos que, no contexto típico dos crimes de violência doméstica, revêm particular gravidade.
28. O perigo de continuação da atividade criminosa existente, pelo recorrente, poderá ser colmatado com internamento/tratamento médico a fim de curar a sua problemática aditiva, conjugado com a suspensão da pena de prisão, afigurando-se que a pena privativa da liberdade é, atendendo ao caso concreto, não adequada, não necessária e desproporcional.
29. Nos termos do supra alegado, deve o recorrente ser submetido a internamento/tratamento médico ou a cura, em instituição clínica.
Normas violadas:
- Artigo 32.º, n. 2 e 5 da C.R.P.
- Artigo 14.º, n.º 1 e 152.º, n.º 1, al.) d) e n.º 2, al.) a) do C.P.
- Artigo 127.º, do C.P.P
Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, decidir pela sua suspensão, bem como, a sujeição do arguido a internamento/tratamento médico ou a cura, em instituição clinica, da sua dependência do consumo de aditivos, em consonância com apoio psicológico ou psiquiátrico, assim se fazendo JUSTIÇA!”
O Mº Pº na sua resposta ao recurso interposto pelo arguido apresentou as seguintes conclusões:
“1. Nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recurso deve ser fundamentado, identificando claramente os factos e os fundamentos jurídicos que o recorrente considera incorretos.
2. O recorrente não procedeu à necessária identificação dos factos que pretende impugnar, limitando-se a apresentar uma argumentação vaga e genérica, sem especificar de forma concreta quais os elementos de facto que, segundo o seu entendimento, foram incorretamente apreciados ou omitidos pelo tribunal a quo.
3. Por não ter sido realizada a identificação dos factos a impugnar, conforme exige a legislação processual penal, o recurso não deverá proceder, devendo, por isso, ser confirmada a sentença recorrida.
4. Sem prescindir, alega o arguido que a sentença em crise deu como provados diversos factos que não explicitam detalhadamente a data e as circunstâncias em que alegadamente ocorreram, fazendo, por isso, imputações genéricas, sem uma precisa especificação das condutas, nomeadamente, o balizamento temporal em que o arguido atuou.
5. Em casos de violência doméstica, a descrição factual tem que ser tanto quanto possível espácio-temporalmente concreto, ainda que se refira, apenas, quanto ao ano em que terão ocorrido, como sucede no caso em apreço, permitindo, assim, ao arguido defender-se dos factos que lhe são imputados.
6. Na douta sentença recorrida o Tribunal a quo delimitou duas datas, designadamente, a data de 06/05/2021 – data em que o arguido saiu, em liberdade, do Estabelecimento Prisional e que passou a residir com o seu pai, aqui ofendido –, bem como “desde o início de setembro de 2022”.
7. Pelo que, é de se concluir que os factos se encontram balizados temporalmente, reportando-se os factos 1.7. a 1.9 ao período temporal de setembro de 2022, assim como se encontram circunstanciados espacialmente, tendo ocorrido no domicílio comum de vítima e arguido.
8. Não vislumbramos que os factos imputados ao arguido e dados como provados pelo Tribunal a quo contenham matéria vaga, genérica, sem qualquer concretização.
9. Os factos dados como provados na douta sentença contêm a materialidade suficiente para permitirem o exercício do contraditório.
10. A lei processual penal consigna o direito ao silêncio do arguido. Deste modo, ao abrigo deste direito, o silêncio não pode favorecer, nem desfavorecer o arguido – na audiência de discussão e julgamento foi o arguido questionado se pretendia prestar declarações, tendo sido informado desse direito, decidindo remeter-se ao silêncio.
11. Porém, aquando do 1.º interrogatório judicial de arguido detido, o arguido não negou, em nenhum momento, de modo convincente e objetivo, a ocorrência daquele episódio.
12. As razões da discordância do recorrente relativamente à forma como o tribunal recorrido decidiu a factualidade em apreço, prendem-se com a leitura que o mesmo faz de partes selecionadas dos meios de prova para, a partir de tais elementos, substituir a sua própria convicção à do tribunal a quo, concluindo pela ausência de prova suficiente quanto aos factos impugnados.
13. A crítica à convicção do tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
14. Constata-se que a decisão do tribunal recorrido se encontra devidamente fundamentada, expondo de forma clara e segura as razões que fundamentaram a sua opção, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão da ofendida sobre os factos em apreço, permitindo antever o processo lógico ou racional subjacente à convicção do julgador.
15. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento permite claramente concluir pela verificação dos factos dados como provados, não impondo decisão diversa da recorrida.
16. O arguido pugna pela sua absolvição referindo que os factos dados como provados não tipificam o crime de violência doméstica.
17. O depoimento do ofendido foi considerado verosímil, sendo que, devido à relação de parentesco, o mesmo tenha desculpabilizado os comportamentos do seu filho, aqui arguido.
18. Os factos provados são demonstrativos e preenchem os elementos típicos do crime.
19. Atendendo aos fatores enunciados pelo Tribunal a quo, consideramos que aplicou de forma correta os critérios previstos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, pelo que, a pena de prisão aplicada ao arguido é adequada e proporcional ao caso concreto, motivo pelo qual se deve manter, devendo improceder também, neste aspeto, o recurso interposto.
Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso ora interposto, mantendo-se a decisão nos precisos termos em que foi formulada, fazendo, desta forma, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, a costumada JUSTIÇA.”
A Digna Procuradora-Geral Adjunta defendeu a improcedência do recurso do arguido.
Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do C. P. Penal, nada mais foi acrescentado.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II- Fundamentação:
Fundamentação de facto
São os seguintes os factos dados como provados e não provados pelo Tribunal de 1.ª Instância e ainda a respetiva motivação da matéria de facto:
“1.1. O arguido reside, desde 06/05/2021 (data em que saiu, em liberdade, do Estabelecimento Prisional), na residência do seu pai, F.
1.2. A residência em causa, situa-se na (…………..).
1.3. F nasceu em 09 de fevereiro de 1955.
1.4. O arguido é dependente do álcool e não exerce atividade profissional.
1.5. O arguido depende financeiramente do seu pai F, sendo este que provê o seu sustento.
1.6. Desde o início de setembro de 2022, o arguido passou a acentuar os seus consumos de álcool, chegando a casa todos os dias alcoolizado.
1.7. Em data não concretamente apurada, o arguido partiu duas portas interiores e uma cadeira da residência comum.
1.8. Em datas não concretamente apuradas, e em diferentes ocasiões, o arguido dirigiu ao ofendido as seguintes expressões: “Dou-te uma biqueirada! Dou-te uma chapada! Dou-te um pontapé na cabeça!”
1.9. Em datas não concretamente apuradas, mas, no mês de setembro de 2022, o arguido disse a F, pelo menos, em duas ocasiões diferentes: “Qualquer dia, mato-te!”.
1.10. Entre as 22h30 do dia 27/09/2022 e as 00h30 do dia 28/09/2022, momento em que F se encontrava já deitado, a descansar, o arguido entrou na residência comum, alcoolizado, falando sozinho, aos gritos, dizendo que “iria casar com uma cigana”, e, colocando o rádio a transmitir música cigana em volume muito elevado.
1.11. Ao mesmo tempo, o arguido pontapeou a porta da sala, em número de vezes não concretamente apurado, estragando-a.
1.12. Em seguida, dirigiu-se ao quarto de F e disse: “Esta casa é minha e quem manda aqui sou eu!”.
1.13. Ato contínuo, puxou a porta do quarto com força, fechando F dentro do mesmo, contra a sua vontade, o qual não conseguiu sair, porque a porta não abria, embora ofendido estivesse na posse da chave.
1.14. Nisto, o arguido regressou à sala, local onde permaneceu, ouvindo música, em volume elevado e partiu uma cadeira, lançando-a contra o solo, assim, a inutilizando.
1.15. Tendo comparecido no local, os agentes da Polícia de Segurança Pública, chamados por F, o arguido recusou-se a abrir a porta a estes, durante cerca de 20 (vinte) minutos.
1.16. Após decorrido esse tempo, o arguido acabou por abrir a porta, tendo sido os referidos agentes policiais a ajudar F a abrir a porta do quarto, pelo lado de fora, pois, este, apesar de ter a chave na sua posse, não conseguia abri-la.
1.17. O arguido sabia que as palavras que proferiu, de forma a fazer crer que estava firmemente decidido a concretizar tais afirmações, e lhe dirigiu, eram adequadas a causar em F, receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, o que quis e conseguiu.
1.18. Ao destruir os bens móveis existentes na habitação, o arguido sabia que os mesmos não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade de F.
1.19. Sabia também o arguido que o seu comportamento era adequado a afetar a dignidade pessoal de F, seu pai, idoso, bem como o seu equilíbrio psíquico, criando nele sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração, firme no propósito de molestar psicologicamente F, o que quis e conseguiu.
1.20. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
[Condições pessoais e económicas]
1.21. O arguido nasceu no dia 03/01/1983.
1.22. O arguido é solteiro.
1.23. O arguido reside com o seu pai em habitação social.
1.24. O arguido encontra-se desempregado.
1.25. O agregado familiar do arguido tem como único rendimento a reforma do pai do arguido, no valor de € 699,54.
1.26. O processo de socialização do arguido decorreu num contexto de violência doméstica provocado pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte do seu pai.
1.27. Após a separação dos pais, o arguido residiu com os avós paternos, onde existia alguma permissividade ao nível das regras e limites.
1.28. Atualmente, o arguido apenas mantém relacionamento com o pai.
1.29. O arguido abandonou a escola aos 15 anos, para ingressar no mercado de trabalho.
1.30. O arguido trabalhou como ajudante numa oficina auto, tendo ingressado posteriormente no serviço militar, onde permaneceu.
1.31. O arguido iniciou o consumo de bebidas alcoólicas aos 13 anos e de estupefacientes aos 17 anos.
1.32. Durante o serviço militar, o arguido iniciou o consumo de cocaína e heroína.
1.33. O arguido não ocupa o seu tempo livre com qualquer tipo de atividade ocupacional, apenas deambulando pela cidade à procura de ocupação
1.34. O arguido padece de doenças crónicas, cumprindo terapêutica medicamentosa.
1.35. O arguido teve acompanhamento de psicologia e psiquiatria no Estabelecimento Prisional durante o período de reclusão.
1.36. Após a restituição à liberdade, o arguido foi seguido no CRI durante algum tempo, sendo que, atualmente, não mantém o acompanhamento.
1.37. O arguido apresenta dificuldades em reconhecer a adição ao álcool.
[Antecedentes criminais]
1.38. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
1.38.1. Foi condenado por sentença transitada em julgado em 16/10/2002, proferida no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º 335/01.5PBELV do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto), o arguido foi condenado pela prática, em 12/07/2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de trinta dias de multa no quantitativo diário de 3,00 € (três euros);
1.38.2. Por sentença transitada em julgado em 29/11/2005, proferida no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º 567/04.4PBELV do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto), o arguido foi condenado pela prática, em 04/10/2004, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de cem dias de multa no quantitativo diário de 4,00 € (quatro euros);
1.38.3. Por sentença transitada em julgado em 09/11/2006, proferida no âmbito do processo especial sumário n.º 20/06.1PCELV do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto), o arguido foi condenado pela prática, em 23/10/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de cento e oitenta dias de multa no quantitativo diário de 2,00 € (dois euros);
1.38.4. Por sentença transitada em julgado em 24/07/2007, proferida no âmbito do comum perante o Tribunal Singular n.º 107/06.0GBELV do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto), o arguido foi condenado pela prática, em 11/11/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de noventa dias de multa no quantitativo diário de 3,00 € (três euros);
1.38.5. Por sentença transitada em julgado em 31/01/2008, proferida no âmbito do processo especial abreviado n.º 118/07.9PBELV do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Elvas (extinto), o arguido foi condenado pela prática, em 08/04/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução por um ano;
1.38.6. Por acórdão transitado em julgado em 09/12/2009, proferido no âmbito do processo comum perante o Tribunal Coletivo n.º 176/06.3NJLSB da 1.ª Vara Criminal de Lisboa (extinta), o arguido foi condenado pela prática, em 03/07/2006, de um crime de deserção (militar), na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período;
1.38.7. Por sentença transitada em julgado em 07/01/2010, proferida no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º 13/08.4PBELV do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto), o arguido foi condenado pela prática, 09/01/2008, de um crime de recetação, na pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução por um ano;
1.38.8. Por sentença transitada em julgado em 18/11/2010, proferida no âmbito do processo especial de execução de sentença penal estrangeira n.º 114/10.9YREVR do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto), o arguido foi condenado pela prática, em 2010, de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de cinco anos e três meses de prisão;
1.38.9. Por sentença transitada em julgado em 04/09/2013, proferida no âmbito do processo especial sumário n.º 20/13.5PCELV do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto), o arguido foi condenado pela prática, em 07/06/2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de duzentos e quarenta dias de multa no quantitativo diário de 6,00 € (seis euros);
1.38.10. Por acórdão transitado em julgado em 29/02/2016, proferido no âmbito do processo comum perante o Tribunal Coletivo n.º 256/14.1PBELV do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – J1, o arguido foi condenado pela prática, em 14/07/2014, de um crime de roubo e de um crime de violência doméstica, na pena única de quatro anos e três meses de prisão;
1.38.11. Por sentença transitada em julgado em 29/06/2017, proferida no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º 320/15.0PBELV do Juízo Local Criminal de Elvas, o arguido foi condenado pela prática, em 14/08/2015, de um crime de ameaça agravada e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena única de um ano e sete meses de prisão;
1.38.12. Por acórdão transitado em julgado em 12/11/2018, proferido no âmbito do processo de cúmulo jurídico n.º 695/18.9T8PTG do Juízo Central e Criminal de Portalegre – J1, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 256/14.1PBELV e 320/15.0PBELV, o arguido foi condenado na pena única de cinco anos e 8 meses de prisão efetiva, a qual foi extinta pelo cumprimento com efeitos a partir de 06/05/2021.
[Outros factos relevantes]
1.39. A Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no âmbito das diligências que encetou para a elaboração do relatório social, concluiu, no que respeita ao arguido, que o mesmo “[…] apresenta um processo de socialização, educativo e profissional, que se caracteriza por limitadas competências pessoais. Identificam-se como fatores de risco, a ausência de uma ocupação laboral regular e os comportamentos aditivos. A adição ao álcool, bem como a falta de reconhecimento da mesma, pode constituir-se como um obstáculo à adesão a eventual medida na comunidade .A avaliação efetuada aponta para a necessidade de uma intervenção prioritária nos seguintes domínios: emprego, comportamentos aditivos.”.
1.40. Na sequência do descrito em 1.10., o arguido foi detido pelas 00h30m do dia 28/09/2022, tendo sido restituído à liberdade pelas 19h10m, no dia 28/09/2022.
2. Factos não provados:
Da audiência de discussão e julgamento não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão os seguintes factos.
(………………………………….)
Fundamentos do recurso:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso.
Questões que cumpre apreciar:
- impugnação da matéria de facto: imputações genéricas, conclusivas, abrangentes e difusas;
- errada qualificação jurídica dos factos e errada subsunção ao crime de violência doméstica;
- dosimetria da pena
Vejamos.
- Impugnação da matéria de facto: imputações genéricas, conclusivas, abrangentes e difusas;
Cumpre desde já referir que, efetivamente, como sublinha o MºPº na sua resposta, o recorrente não cumpriu o estabelecido nos n.º 2 e 3. do art. 412º, relativamente ao recurso. Com efeito, impugnando a decisão sobre a matéria de facto tinha que especificar os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Versando matéria de direito as conclusões tinham que indicar as normas jurídicas violadas, o sentido em que no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Limita-se o recorrente a indicar um artigo da Constituição da República Portuguesa, o art. 32º nos seus n.ºs 2 e 5, o art. 14º e 152º do Código Penal e o artigo 127º do Código de Processo Penal. Não explica qual foi a interpretação do Tribunal, nem em que é que essa interpretação violou a correta interpretação do normativo jurídico indicado, segundo ele.
Cumpre, aliás, sublinhar que quer a motivação do recurso, quer as conclusões se apresentam redigidas de forma confusa e sem qualquer esforço de síntese, como exigido pelo n.º 1 do art. 412º do CPP, sem um fio condutor que permita acompanhar o raciocínio do recorrente, misturando as questões que pretende ver analisadas e que imporiam uma diferente decisão de facto ou de direito.
Funda o recorrente a sua discordância relativa à sentença proferida nos autos na alegação de que o Tribunal consignou nos factos provados imputações genéricas sem indicação precisa de tempo e lugar.
Transcreve-se aqui no sumário do Acórdão do STJ, de 20.02.2019, processo n.º 25/17.7GEEVR.S1, por nos parecer elucidativo:
«I- Pretende o recorrente que sejam dado por não escritos os factos dados como provados, com consequente absolvição pelo crime de violência doméstica, alegando que o respetivo conteúdo consubstancia imputações genéricas, com utilização de fórmulas vagas e imprecisas, temporal e factualmente indefinidas, não permitindo um efetivo contraditório e impossibilitando uma cabal defesa do arguido, porém, se é certo que o contexto temporal de tais condutas não é rigoroso, sendo até muito impreciso, a falta de elementos mais circunstanciados respeitantes à localização temporal dos maus tratos tem que ser compreendida no contexto em que este tipo de crime ocorre, em dinâmica intrafamiliar, a maioria das vezes sem a presença de outras pessoas para além do ofensor e da ofendida, sendo que, no caso dos autos, quem mais esclarecimentos podia prestar, a vítima, foi silenciada com 17 facadas desferidas pelo arguido.
II- Perante práticas reiteradas ao longo de dezenas de anos, os episódios em concreto diluem-se na fita do tempo, ganhando antes relevo a visão global da conduta do arguido, um pouco à semelhança de cada árvore que vê a sua individualidade ocultada na floresta.
III- Se é certo que no ponto 3 da matéria de facto se refere que o arguido "começou a exercer violência física e a ofender verbalmente” a ofendida, expressão de índole conclusiva, certo é também que a tal conclusão é dado substrato factual nos pontos seguintes da matéria de facto, indicando-se concretamente os modos de atuação do arguido em relação à ofendida, as palavras ofensivas que lhe dirigia, as agressões que nela praticava, enfim, as humilhações a que a sujeitava, impedindo-a de contactar com as pessoas das suas relações, de decidir a roupa que iria vestir ou até de descansar durante a noite na residência comum do casal, não por proibição do arguido mas por receio da ofendida de ofensas à vida e integridade física, sua e dos filhos, traduzindo-se toda esta factualidade num continuado atentado contra a integridade física e moral da ofendida, contra a sua liberdade e autonomia, enfim, contra a sua dignidade como pessoa, através de agressões, palavras ou proibições bem concretas e especificadas, não havendo assim qualquer dúvida de que os factos apurados em sede de julgamento preenchem tanto os elementos objetivos como subjetivos do crime de violência doméstica.
IV- Os factos constantes da acusação que vieram a ser dados como provados, resultado este que, lembre-se, competia à acusação, contêm a materialidade suficiente para permitirem o exercício do contraditório, que aliás não seria diferente se outra fosse a formulação da peça acusatória dado que o arguido, conforme documentam os autos, se limitou a negar os maus tratos que lhe eram imputados.
(…)»
Socorremo-nos de uma parte do texto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.2.2023 (processo n.º 342/20.0GCBRG), a propósito das imputações genéricas e que nos parece que se adapta completamente à situação em apreço:
“Está em causa um “mal crónico” deste tipo de crimes.
E compreende-se porquê; enquanto alguém mantém uma relação afetiva tortuosa e difícil, muitas vezes ainda não tem a intenção de a romper, premeditadamente.
Por outro lado, a tristeza, medo e ansiedade/depressão decorrentes das atuações agressivas do parceiro, sobrepõem-se à atitude racional de assentar datas e horas, eventualmente necessárias para um posterior processo crime. Este geralmente só aparece, como no caso dos autos, na decorrência de um ato de agressividade grave e que determina que a vítima ponha de vez em causa a relação afetiva que vinha mantendo, apresentando queixa.
Por isso, os anteriores atos aparecem na sua memória, como polos de sofrimento, mas é verdade, mal enquadrados no tempo. O tempo é difuso e é muito difícil ter presentes as datas de atos nefastos, mas que se vêm repetindo como é típico na violência doméstica.
É neste quadro, que se deve analisar a questão do enquadramento dos atos de violência doméstica no tempo, naturalmente correlacionada com as necessidades de exercício do contraditório e das garantias de defesa do arguido.”
Embora o recorrente não indique minimamente a que factos se refere só pode pretender aludir aos pontos 1.7. a 1.9. da matéria de facto. Vejamos:
1.7. Em data não concretamente apurada, o arguido partiu duas portas interiores e uma cadeira da residência comum.
1.8. Em datas não concretamente apuradas, e em diferentes ocasiões, o arguido dirigiu ao ofendido as seguintes expressões: ”Dou-te uma biqueirada! Dou-te uma chapada! Dou-te um pontapé na cabeça!”
1.9. Em datas não concretamente apuradas, mas, no mês de setembro de 2022, o arguido disse a F, pelo menos, em duas ocasiões diferentes: “Qualquer dia, mato-te!”.
Mas estes três pontos da matéria de facto têm um anterior enquadramento temporal que permite delimitar o período, o intervalo de tempo, em que os mesmo ocorreram. Assim, no ponto 1.6. da matéria de facto dá-se como assente que desde o início de setembro de 2022 que o arguido acentuou os seus consumos de álcool, chegando a casa todos os dias alcoolizado. E antes, logo no ponto 1.1., se esclarece que o arguido reside em casa do pai, aqui ofendido, desde 6.5.2021, data em que saiu do estabelecimento prisional.
Assim, entendemos que resulta da simples leitura da matéria de facto e da sua sequência que os factos descritos em 1.7. a 1.9.terão ocorrido em setembro de 2022, embora não se concretize o dia. Aliás, no ponto 1.9. tal encontra-se expressamente consignado. Mas mesmo que se entendesse, o que não se concede, que o ponto 1.6. não balizaria suficientemente o período temporal, sempre teríamos que concluir que tais factos ocorreram no intervalo de tempo situado entre o dia 6.5.2021, data em que o arguido vai para a casa do pai, e o dia 28.9.2022, data em que ocorrem os últimos factos imputados ao arguido e plasmados nos pontos 1.10. e seguintes da matéria de facto assente. Aliás, o ofendido afirmou que todos os factos ocorreram em 2022.
Temos, pois, que se trata de um período temporal bastante curto, e que as condutas em causa estão suficientemente delimitadas, a primeira pela natureza do ato, partir duas portas interiores e uma cadeira da casa não é ato que se esqueça ou que se ignore de que é que se trata, a segunda pela violência das expressões, dou-te uma biqueirada, uma chapada, um pontapé na cabeça, e a terceira está devidamente limitada no tempo, pois diz-se que foi por duas vezes que o arguido disse ao pai qualquer dia mato-te!
Assim, in casu somos a concluir que a atuação do arguido está suficientemente concretizada, não pondo em causa o princípio do contraditório (art.º 32º C.R.P.) ou o direito a uma justiça equitativa (arts.º 6º C.E.D.H. e 20º/4 C.R.P.).
O recorrente, aliás, não retira desta alegação qualquer consequência e não apresentou contestação. Considera-se, pois, que estes factos devem permanecer e serem com os demais subsumidos ao direito.
O recorrente alude ainda, embora de forma muito incipiente, ao princípio da livre convicção do julgador plasmado no art. 127º do CPP.
Acontece que a decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal e a sua relação com os princípios da imediação e a oralidade, sobretudo quando tem de se debruçar sobre a valoração efetuada na 1ª instância da prova testemunhal.
Verifica-se que em relação aos factos, a decisão do tribunal recorrido, que beneficiou da imediação, não merece qualquer censura, sendo de assinalar, como decidido na jurisprudência dos tribunais superiores que “quando da atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação ou oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras de experiência comum”. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de março de 2002, in CJ, ano XXVII, Tomo II, pág. 44.
E nada impede que a convicção do julgador se possa alicerçar no depoimento de uma única testemunha, mesmo que se trate do ofendido, desde que o julgador fundamente devidamente as razões da sua convicção.
O tribunal de recurso afere do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova e só pode determinar a alteração da matéria de facto fixada se concluir que os elementos de prova indicados pelo recorrente impõem uma decisão diversa.
Assim, “ao tribunal superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respectiva produção, nomeadamente no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório (…) verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. Assim, só em caso de existência de provas, para se decidir em determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas incluindo as regras da experiência comum ou da lógica) cometida na respectiva valoração feita na decisão de primeira instância, esta pode ser modificada, nos termos do art.º 431º do CPP”, cfr. Ac. do TRL, de 22.11.2005, no processo nº 3717/05.5.
“Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida”. – Acórdão da Relação de Évora de 16.12.2021 ( processo n.º 60/20.8GBETZ.E1, in dgsi.pt).
No caso concreto ora em apreciação, não se vislumbra, que o tribunal haja violado as regras de experiência comum ou da lógica, em que se funda a livre apreciação da prova, nem que haja violado qualquer das normas do direito probatório, o que o recorrente também não invoca.
Improcede, pois, o pedido do recorrente nesta parte.
- Errada qualificação jurídica dos factos e subsunção ao crime de violência doméstica;
O arguido defende que a matéria de facto provada não permite concluir que praticou um crime de violência doméstica.
Cumpre analisar a questão, com referência aos factos que na sentença foram considerados provados e acima transcritos.
Dispõe o art. 152.º do CP:
“Violência doméstica
1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3- Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4- Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6- Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.”
Na decisão recorrida expendeu-se a propósito do enquadramento jurídico dos factos:
“Atenta a matéria fáctica dada como provada, importa apurar se a conduta do arguido é suscetível de integrar a prática do referido ilícito criminal.
No caso concreto, verifica-se que o arguido coabita com a vítima, seu pai, pelo que está em causa o disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal.
As condutas materiais perpetradas pelo arguido nos termos constante dos provados preenchem o conceito de “maus-tratos psicológicos” previstos na referida norma, os quais se podem consubstanciar em “humilhações, vexames, insultos, ameaças”.
O conjunto dos factos, globalmente apreciado, permite concluir que foi notoriamente alcançado e ultrapassado o patamar mínimo de gravidade que justifica a integração na previsão normativa do crime de violência doméstica, não só pela reiteração das injúrias, das agressões e das ameaças, como pela gravidade dos atos ocorridos.
No caso concreto, resultou provado que o arguido procurou restringir a liberdade de movimentos da vítima, ameaçou-a, dirigiu-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração e ofendeu a sua saúde.
Os factos aludidos apresentam-se graves, na medida em que afetaram a dignidade pessoal da vítima, provocando-lhe sentimentos de insegurança e intranquilidade, sofrimento psicológico.
Assim, resulta evidente que as condutas encetadas pelo arguido contra a vítima integram-se no aludido conceito de maus-tratos supra descrito.
Tais condutas apresentam, além do mais, especial relevância, considerando a sua dilatação/prolongamento no tempo (pese embora tal não fosse necessário para preencher o elemento objetivo do tipo em face da gravidade dos atos praticados).
Por outro lado, da factualidade considerada provada, fácil é constatar que, o comportamento adotado pelo arguido para com seu pai, nascido em 09/02/1955, traduzido em ameaças de ofensas e de morte, associadas à destruição infundada do mobiliário existente na habitação comum, e a privação da liberdade da vítima no interior da residência, quando esta tinha sessenta e sete anos de idade, causando-lhe perturbação, assumem uma dimensão manifestamente ofensiva da saúde desta, em face da vulnerabilidade física característica da sua idade à data da prática dos factos.
Sendo que, à conduta típica do arguido, pela referida vulnerabilidade da vítima e tendo os factos sido praticados no seu domicílio, acresce a carga negativa que justifica a censura e punição agravada de que depende o preenchimento do tipo de crime previsto no artigo 152.º, n.º 2, na alínea a), do Código Penal.
Desta forma, entende este Tribunal que o arguido, com a sua conduta, preencheu os elementos objetivos do crime de violência doméstica na forma agravada, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1 alínea d), e n.º 2, alínea a), do Código Penal.
Quanto ao elemento subjetivo, do exposto resulta que o comportamento do arguido foi ofensivo em grau que apenas se mostra compatível com dolo direto, quer quanto à ofensa à integridade psíquica da vítima, quer quanto à violação da sua liberdade de ação e, por fim, à ofensa da dignidade pessoal desta.
No que releva para o preenchimento do elemento subjetivo, foi dado como provado que o arguido atuou com a intenção concretizada de atingir a vítima na sua integridade psíquica, lesar a sua integridade e dignidade pessoal e de a fazer recear pela sua vida e pela sua integridade.
Mais se provou que o arguido agiu sempre, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei.
O arguido sabia também que, ao atuar dentro da residência de ambos, potenciava o seu sentimento de receio, visto que violava o espaço reservado da vida familiar e o seu carácter securitário, o que quis e concretizou.
Em face do exposto, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, há que concluir que o arguido R praticou autoria imediata e sob a forma consumada, 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea a), do Código Penal.”
Concordamos com esta apreciação, que bem demonstra a integração da atuação do arguido no crime de violência doméstica que lhe foi imputado e, assim, o acerto da sua condenação pela prática desse crime.
O comportamento do arguido foi atentatório da saúde (psíquica) do ofendido seu pai, como foi, de forma ostensiva, ofensivo da dignidade pessoal do mesmo.
Entendemos, compulsada a matéria de facto provada, que não pode de forma alguma colher o argumento de que a atuação do arguido se enquadra numa relação familiar que demonstra algum afeto, que o arguido não quis infligir qualquer dor no ofendido, e que nem os factos dados como provados infligiram maus tratos físicos ou psíquicos no seu pai.
O que os factos provados demonstram é um elevado nível de agressividade e disrupção, em que o arguido, vivendo em casa do seu pai e sendo sustentado por ele, lhe impõe um clima de terror, com ameaças, chegando diariamente a casa alcoolizado, partindo portas e cadeiras, não respeitando os períodos de descanso, dizendo que a casa é sua e quem manda é ele e fechando o pai no seu quarto sem que este conseguisse voltar a abrir a porta.
O comportamento do arguido evidencia manifesto desrespeito pelo seu pai, estando o arguido numa clara posição de dominação e prevalência. Em contrapartida, a vítima, o ofendido, foi colocado num estado de degradação e enfraquecimento da sua dignidade pessoal, bem como de perigo sério para a sua saúde e bem- estar psíquico.
Com a tipificação deste crime pretende-se assegurar uma tutela especial e reforçada da vítima perante estas situação de violência que se desenvolvem no seio familiar (ou doméstico).
Como se escreve no acórdão da Relação do Porto, de 22.9.2021 (processo n.º 1025/18.5PBMAI.P1): “Daqui sobressai o que cremos essencial para a caraterização do crime de violência doméstica, que se evidencia da sua génese e evolução; a existência de uma vítima e de um vitimador, este numa posição de evidente dominação e prevalência sobre a pessoa daquela.
Conclui-se, assim, que os factos praticados integram a prática do crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado.
Improcede também esta parte do pedido do recorrente.
- Dosimetria da pena
Em bom rigor o recorrente nada alega de relevante e como tal nada cumpriria ao tribunal ad quem conhecer a este propósito. Com efeito, o recorrente apenas diz que a condenação é “exageradíssima” e que “salvo o devido respeito, não concordamos que as circunstâncias apontadas pelo Tribunal a quo, não permitam formular a convicção de que a suspensão da pena de prisão, com sujeição a regime de prova e regras de conduta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Não obstante aos antecedentes criminais do aqui recorrente, o mesmo, não praticou factos que, no contexto típico dos crimes de violência doméstica, revêm particular gravidade.
O perigo de continuação da atividade criminosa existente, pelo recorrente, poderá ser colmatado com internamento/tratamento médico a fim de curar a sua problemática aditiva, conjugado com a suspensão da pena de prisão, afigurando-se que a pena privativa da liberdade é, atendendo ao caso concreto, não adequada, não necessária e desproporcional.”
Não explica porquê, nem indica quais os factos que justificam a sua posição, limitando-se nas conclusões de recurso a reproduzir nas conclusões 26. a 29 o supra indicado.
Quando o recorrente escreve que a pena é exageradíssima supomos que se esteja a referir ao quantum da pena. O arguido foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Cumpre considerar que a moldura penal em causa para o crime pelo qual foi condenado é de 2 a 5 anos de prisão. Assim, o arguido foi condenado numa pena de prisão pouco acima do limite mínimo da pena e exatamente a meio do intervalo da moldura penal, uma vez que, por se tratar de um crime agravado, o limite mínimo da pena é aumentado em um ano de prisão. Nada, pois, a apontar a este propósito, tendo em conta os seus antecedentes criminais e a gravidade da sua atuação.
É verdade que a pena única aplicada permite a suspensão da execução da pena em termos formais, porque inferior a 5 (cinco) anos de prisão – art.º 50º/1 C.P.
A suspensão depende de dois tipos de fatores – art.º 50º/1 C.P.:
- da realização de um juízo de prognose social favorável sobre o arguido, no sentido de que a simples ameaça da pena é suficiente, para o afastar da criminalidade;
- de se atingirem ainda as finalidades da punição – prevenção geral e especial.
A primeira questão que se põe é a de saber que garantias dá o arguido, no sentido de se fazer a seu respeito um juízo de prognose favorável.
O arguido já foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica e de um crime de roubo, por factos de 14/07/2014 e condenação transitada em 29/02/2016, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão. Foi condenado pela prática de um crime de ameaça agravada e um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão. No processo n.º 695/18.9T8PTG foi realizado o cúmulo jurídico destas duas penas e foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, tendo saído do estabelecimento prisional a 6.5.2021, data em que foi viver com o pai.
Está desempregado, não ocupando o seu tempo em qualquer atividade ocupacional. Deambula pela cidade. Iniciou os consumos de álcool aos 13 anos e de estupefacientes aos 17 anos. Desde o início de setembro de 2022 que aumentou os consumos de álcool, chegando todos os dias alcoolizado a casa. Não tem acompanhamento de qualquer tipo. Apresenta dificuldade em reconhecer o seu problema de adição.
Revela, pois, uma personalidade obsessiva e dominada pela dependência, em que a dignidade do outro pouco interessa. Não domina os seus impulsos, partindo para a agressão psíquica, ameaça física e destruição de bens.
A sua personalidade e o seu passado e a gravidade dos factos provados nos autos não permitem uma imagem globalmente favorável da sua pessoa.
Não é, pois, possível dizer-se que é muito provável, que o arguido não volte a delinquir, nomeadamente neste tipo de crime. Além disso, não demonstra ainda arrependimento ou autocensura. Não se pode assim fazer um juízo de prognose social favorável.
Em termos de prevenção geral os crimes em causa estão na ordem do dia em termos públicos sobretudo pelo número de vítimas mortais que se verifica todos os anos, sendo necessário que a comunidade sinta que este tipo de crimes tem sido efetivamente punido, de forma a tentar desincentivar a sua prática.
Também as necessidades de prevenção especial exigem uma intervenção efetiva do tribunal, no sentido de alterar este padrão comportamental do arguido. A sua personalidade, antecedentes criminais com prática do mesmo tipo de crime e ausência de arrependimento, a isso levam.
Pelo exposto, também nesta parte se julga improcedente o pedido do recorrente e mantém-se a pena aplicada ao arguido.
III. Decisão:
Acordam os juízes da 2ª Subsecção Criminal desta Relação em:
- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido R, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça - arts. 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e arts. 1.º, 2.º, 3.º e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este diploma legal).
Évora, 25 de março de 2025
Renata Whytton da Terra
Maria José Cortes
Renato Barroso