Proc. n.º 1815/17.6T8STR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
BB (Autora/recorrida) apresentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo do Trabalho de Santarém – J2), formulário a que aludem os artigos que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), em que declarou opor-se ao despedimento promovido por CC, Lda (Ré/recorrente) requerendo, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou de irregularidade do mesmo, com as devidas consequências.
Designada a audiência de partes, foi desde logo a Ré citada com a advertência que, caso não comparecesse àquela, ficava notificada de que tinha o prazo de 15 dias a contar da data da audiência de partes para «(…) apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, sob a cominação de ser declarada a ilicitude do despedimento da trabalhadora – artigos 98.º-G, n.º 1, al. a), 98.º-I, n.º 4, al. a) e 98.º-J, n.º 3, todos do Código de Processo de Trabalho».
Realizada a audiência de partes, em 11-07-2017, não se tendo obtido o acordo das mesmas, foi pelo exma. julgadora a quo proferido, no que ora releva, o seguinte despacho:
«Aguarde-se o prazo de 15 dias para a entidade empregadora apresentar o articulado que motivou o despedimento, bem como para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, sob a cominação de ser declarada a ilicitude do despedimento da trabalhadora – artigos 98.º-G, n.º 1, al. a), 98.º-I, n.º 4, al. a) e 98.º-J, n.º 3, todos do Código de Processo de Trabalho».
Em 26-07-2017, a exma. mandatária da Ré/empregadora, após fazer uma correcta identificação dos presentes autos, apresentou um articulado, que iniciou assim:
«DD, contribuinte nº …, com sede na Rua …, aqui representado pelo seu Presidente da Direcção Senhor (…), na sequência da ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO, instaurada por EE, com residência na … Vem, nos termos do disposto no artigo 98º - J do C.P.T., apresentar o seu ARTICULADO PARA MOTIVAÇÃO DO DESPEDIMENTO».
Da leitura de tal articulado, em lado algum se localiza qualquer referência à Autora e à Ré dos presentes autos.
Entretanto, na mesma data, face à impossibilidade de fazer acompanhar o articulado com o procedimento disciplinar (tendo em conta a sua dimensão), a Ré remeteu este pelo correio (procedimento disciplinar esse, sim, referente à Autora), o qual foi recepcionado pelo tribunal em 28-07-2017.
Na sequência, notificada a Autora para, querendo, no prazo de 15 dias contestar (artigo 98.º-L, do CPT), veio a fazê-lo em 12-08-2017, alegando, no que ora importa, que do articulado apresentado pela empregadora não se retira um único facto relacionado com o seu (da Autora) despedimento, pelo que deverá ser proferida decisão nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT, declarando a ilicitude do despedimento.
Notificada de tal articulado, conforme certificação citius de 14-08-2017, a Ré/empregadora nada disse.
Em 11-09-2017, pela exma. julgadora a quo foi proferido o seguinte despacho:
«Compulsados os autos constata-se que o articulado motivador do despedimento junto aos autos não respeita a este processo, nem à autora e rés nestes autos, nele constando a identificação do processo número 477/15.0T8STR, deste juízo.
Não obstante, o processo disciplinar junto respeita efetivamente às partes destes autos.
Assim, determino o desentranhamento do articulado da ré de fls. 49 a 57 e a sua devolução à apresentante.
Notifique-se».
Em 14-09-2017, a exma. mandatária da Ré veio juntar articulado, que iniciou assim:
«FF, Advogada, mandatária do Réu, tendo sido notificada do despacho de Vossa Excª, e considerando o desentranhamento de fls. 49 a 57, só agora é que verificou que se trata da peça processual que supostamente seria a sua Motivação de Despedimento.
A ora mandatária ao introduzir a sua Motivação de Despedimento anexou uma peça processual que não foi por si elaborada, ficando convencida que tinha enviado a peça processual correcta, penitenciando-se por tal facto.
Tratando-se de um erro manifesto pelo qual se penitencia, e que só agora por si foi detectado com o despacho de V. Excª, vem requerer a substituição, juntando a sua motivação de despedimento uma vez que se tratou de um erro material e que a sua junção agora não irá influir na decisão da causa.
Caso V. Excª não admita a sua junção Requer-se desde já que a fundamentação do Despedimento seja a constante do Processo Disciplinar Junto.
Junta: Motivação».
Respondeu a Autora, a pugnar pelo indeferimento do requerido.
Sobre tal requerimento/articulado incidiu o despacho de 24-10-2017, que se transcreve:
«Por despacho de fls. 105 (ref.ª 76001110) foi ordenado o desentranhamento do articulado motivador do despedimento junto aos autos pela entidade empregadora por o mesmo não respeitar aos presentes autos.
Notificada, a entidade empregadora veio dizer que, por erro manifesto de que apenas agora se apercebeu, havia juntado aos autos articulado referente a outro processo, tendo ficado convencida que havia se tratava da peça processual correta, requerendo a sua substituição pelo articulado correto.
Mais requereu que, caso não se admita a substituição referida se considerasse a fundamentação do despedimento constante do processo disciplinar.
A trabalhadora respondeu pugnando pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar.
O artigo 146.º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Suprimento de deficiências formais de atos das partes” prevê que “1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada. 2 - Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.”.
Ora, no caso não estamos perante um erro de cálculo ou de escrita, pelo que não tem aplicação o disposto no n.º 1 do citado artigo 146.º.
Por outro lado, entendemos que a apresentação de um novo articulado ou a substituição integral do anteriormente apresentado não corresponde à mera correção de um vício ou omissão puramente formal.
Ainda que assim não se entendesse, sempre teria que se considerar que o erro havia ocorrido, pelo menos, com culpa grave da parte, já que desde a apresentação do articulado inicial, em 26/07/2017, até ao requerimento da sua substituição em 14/09/2017, decorreram quase dois meses, sendo que no articulado de contestação, apresentado em 12/08/2017, a trabalhadora fazia já expressa referência à discrepância a[ss]inalada, pelo que não é aceitável a alegação de que apenas com a notificação do despacho de desentranhamento a entidade empregadora se terá apercebido do erro.
Entende-se, assim, que se trata de lapso que não é passível de correção nos termos legais.
Não obstante o supra exposto, sempre se dirá que foi já ordenado o desentranhamento do articulado motivador do despedimento por despacho transitado em julgado, motivo pelo qual se mostra esgotado o poder jurisdicional quanto à questão (cf. artigo 613.º do Código de Processo Civil).
Peticionada, ainda, a entidade empregadora que, caso não se admita a substituição referida se considerasse a fundamentação do despedimento constante do processo disciplinar.
Ora, é manifesto que o requerido não pode ser atendido por violar o disposto no artigo 98.º-J do Código de Processo de Trabalho que exige que o empregador apresente articulado e junte procedimento disciplinar, não se bastando com a apresentação deste último.
Em face do exposto, indefere-se o requerido.
Notifique-se».
E seguidamente foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Em face do exposto declara-se a ilicitude do despedimento de BB e consequentemente decide-se condenar a entidade empregadora CC, LDA. a pagar à trabalhadora BB:
a) Uma indemnização correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, a contar desde 6 de junho de 2016 até ao trânsito em julgado da presente sentença, que não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades a que haja lugar;
b) As retribuições que a mesma deixou de auferir desde 17 de maio de 2017 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, as quais incluem retribuição base e diuturnidades, proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de natal a que haja lugar.
Mais se determina a notificação da trabalhadora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar articulado, no qual peticione os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
Custas pela empregadora.
Valor: € 5 000,01».
Inconformada com o assim decidido, a Ré veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«a) A Ré enviou o formulário e anexou o documento de motivação do despedimento, Duc e comprovativo do pagamento de taxa de justiça.
b) A Ré enviou o processo disciplinar via CTT.
c) A A. foi notificada dos documentos enviados pela Ré.
d) A A. apresentou a sua contestação impugnando os factos constantes da fundamentação do despedimento.
e) A Mª Juiz desentranhou as fls 47 a 59.
f) A Mª Juiz não desentranha o formulário enviado pela Ré.
g) A Ré envia novamente o anexo contendo as motivações do despedimento
h) A Mª Juiz profere despacho a não admitir o anexo enviado pela Ré.
i) Consequentemente decide a Mª Juiz pela cominação prevista no estipulado no Artº 98º-J.
j) O douto tribunal violou o dever de gestão processual ao não ter providenciado oficiosamente a substituição do articulado apresentado pela Ré e consequente sanação, violando assim o disposto no nº 2 do Artigo 6º do CPC.
k) O douto despacho também violou o disposto nos Artº 61º e seguintes do CPT , cfr. Artº590º do CPC e 249º do CC., pelo que deveria ter sido admitido o anexo enviado pela Ré, pois o envio após a contestação em nada influiu na defesa da Autora.
l) O douto tribunal ao receber uma petição (a da Ré), não a ter recusado pelos motivos estabelecidos no Artº 558º do CPC, nem ter permitido a sua substituição está de forma cega a violar princípios gerais de direitos e deveres constitucionalmente consagrados, prejudicando gravemente a Ré na decisão proferida e assim
m) Violou também, um princípio constitucionalmente consagrado (nº 5 do Artº 20º da CRP), por omissão, pois não foi acautelado pelo tribunal o cumprimento das disposições do Artº 558º e 560º do CPC, bem como o Artº 6º do CPC, facto gerador de responsabilidade nos termos do estabelecido no Artº 22º da CRP.
n) E consequentemente a douta decisão violou o disposto no estabelecido no Artº 98º-J do CPT, por ter feito uma interpretação errada do mesmo, uma vez que a omissão dos articulados tem que ser total o que não foi o caso, a Ré enviou o articulado, contudo o mesmo não era seu.
o) O Tribunal errou ao não admitir o envio do novo articulado.
p) Deverá ser o articulado apresentado pela Ré ser admitido.
q) Deverá o douto despacho ser alterado admitindo o Articulado da Ré.
r) Pelo que deverá o presente recurso ser admitido, e deverão V. Excª revogar a decisão proferida pelo douto Tribunal “a Quo”, substituindo-a por outra que admita o articulado enviado pela Ré, devendo a presente acção prosseguir os seus trâmites legais».
Contra-alegou a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso, assim concluindo:
«a) Tendo transitado o despacho proferido no dia 11 de Setembro de 2017 que determinou o desentranhamento do articulado da R., não pode agora vir esta a rebelar-se contra tal desentranhamento, já julgado e solicitar a apresentação de todo um articulado.
b) Na contestação da A. apresentada no dia 12 de Agosto de 2017 foi alegada de forma clara a falta do articulado da R. ao que esta não respondeu.
c) Não se diga que a R. não terá retirado a falta da apresentação do seu articulado da contestação da A. pois a R. não respondeu ao pedido reconvencional desta o que mais não pode significar do que a falta de leitura de todo o articulado.
d) Só em 14 de Setembro veio a Recorrente alegar erro na falta de apresentação de um articulado que tinha sido apresentado em 28 de Julho e contestado em 12 de Agosto.
e) Faz a Recorrente uma série de considerações deontológicas sobre o comportamento da Mandatária da A. chegando a concluir que agiu de má-fé mas não é dever deontológico da advogada da A. solicitar à Patrona da R. que leia o processo e responda às peças processuais mesmo que, sendo urgente, este corra no período de férias judiciais e que não tenha deixado de seguir um processo urgente de 28 de Julho a 14 de Setembro.
f) Está em causa no acórdão do TRP tirado no processo 1967/14.7TBPRD.P1, citado pela recorrente um lapso na identificação das partes e não o grave erro de ter sido completamente trocada uma peça processual a que acresce a incúria de não ter sido lida toda uma contestação e deixado um processo urgente ao abandono de 28 de Julho a 14 de Setembro.
g) Nos termos do art. 552º do CPC, aplicável por remissão do da alínea a) do nº 2 do art. 1º do CPT na petição, deve o autor:
“d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação; “
h) É evidente que não se pode substituir a entrega de uma peça processual pela apresentação de um formulário processual com os nomes das partes e, quando a MMª Juiz determina o desentranhamento de um articulado não entende que formulário e ficheiros anexos são independentes e produzem efeitos paralelos.
i) Salvaguardado o poder inquisitório do Juiz, e tendo em conta que no processo especial de impugnação judicial da regularidade do despedimento o articulado do empregador é uma verdadeira petição inicial, do articulado apresentado nada se pode retirar com interesse para os autos, não sendo o mesmo suscetível de correção ou suprimento a menos que fosse admitida a realização de um novo articulado, o que violaria claramente todos os prazos previstos na lei, bem como o carater urgente conferido a este processo especial pelo art. 26º, nº 1 a) do CPT.
j) Regula ainda o legislador processual do trabalho especificamente, ao determinar no nº 3 do art. 98º J que: (…)
k) Neste caso bem andou a MMª Juiz ao proceder de acordo com o estipulado no referido artigo uma vez que da petição apresentada nada se pode retirar para os autos constituindo verdadeira falta de apresentação do articulado.
l) Assim não sendo, ficariam baldadas não só as regras processuais relativas à urgência deste processo e a todos os prazos relativos ao despedimento como também o princípio do dispositivo, pois sendo lícito ao Juiz completar e corrigir os articulados das partes não pode substituir-se a elas.
m) A Ré veio ainda requerer que, caso não fosse admitida a substituição por um novo articulado, seja fundamentado o despedimento através do processo disciplinar ora, também salvo o devido respeito não é lícito julgar para além dos factos peticionados pelas partes, que neste caso, não foram nenhuns, nem substituir a petição por um documento anexo, sendo que de acordo com o art.º 98º J do CPT o empregador no seu articulado apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento, o que não fez.
n) Aceitar a substituição por um novo articulado violaria as regras processuais relativas à urgência deste processo e a todos os prazos relativos ao despedimento. A própria disposição legal plasmada no nº 3 do art. 98 J do CPT impõe como se disse efeitos específicos para a falta de articulado do empregador.
o) De acordo com o art.º O artigo 146.º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Suprimento de deficiências formais de atos das partes” prevê que “1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada. 2 - Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.”.
p) Ora, no caso não estamos perante um erro de cálculo ou de escrita, pelo que não tem aplicação o disposto no n.º 1 do citado artigo 146.º.
q) Por outro lado, entendemos que a apresentação de um novo articulado ou a substituição integral do anteriormente apresentado não corresponde à mera correção de um vício ou omissão puramente formal.
r) Acontece que o grave erro da troca de todo um articulado foi acrescido de um desinteresse pelo processo ao ponto da Ré não olhar para ele num período de quase dois meses, terminando por acusar a Representante da A. de má-fé.
Assim, deverá ser mantida a sentença recorrida e improceder o recurso interposto».
Admitido o recurso na 1.ª instância e recebidos os autos neste tribunal, presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, neles emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso.
Ao referido parecer respondeu a recorrente, a manifestar a sua discordância e a reiterar que o recurso deve ser julgado procedente.
Elaborado projecto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do recurso e factos
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, como resulta do disposto nos artigos 639.º, n.º 1 e 635.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a questão que importa decidir consiste em saber se tendo a Ré/recorrente apresentado um articulado motivador de despedimento que não diz respeito aos presentes autos, e que não rectificou ou substituiu na sequência da contestação da Autora em que aludiu a tal incorrecção, deveria o tribunal a quo, ao invés de ordenar o desentranhamento de tal articulado, admitir a sua substituição por novo articulado, ou então admitir como factos fundamentadores do despedimento os constantes do procedimento disciplinar.
A matéria de facto a atender é a que resulta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzido, sendo de destacar o seguinte:
a) A trabalhadora apresentou formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, pedindo a declaração de ilicitude ou de irregularidade do despedimento promovido pela aqui Ré/recorrente;
b) a Ré/empregadora, através da mandatária constituída, frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou um articulado motivador que nada tem a ver com os presentes autos e apresentou o procedimento disciplinar que havia instaurado à Autora/trabalhadora, que culminou com a aplicação da sanção de despedimento;
c) na contestação/resposta da Autora, esta alegou, além do mais, que o articulado motivador do despedimento apresentado pela ré nada tinha a ver com os autos;
d) notificada de tal articulado, a Ré nada disse;
e) na sequência, cerca de 50 dias depois da apresentação do articulado motivador do despedimento, o tribunal ordenou o seu desentranhamento.
III. Enquadramento jurídico
Como é comummente afirmado, o Código de Processo do Trabalho justifica-se pela existência de princípios específicos que lhe são próprios.
Entre tais princípios encontra-se o da simplificação e celeridade processual, o que significa que os interesses gerais imanentes aos litígios laborais, como sejam a paz social, impõem uma justiça célere, o que passa, naturalmente, pela forma de processo.
É neste âmbito que, certamente, se insere a inclusão no actual Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10) de uma acção declarativa de condenação, com processo especial, de natureza urgente, acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento [cfr. artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do referido compêndio legal].
Este processo especial aplica-se nas situações previstas no artigo 387.º do Código do Trabalho, verificando-se sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, e inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de um requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação do despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior (cfr. n.º 2 do artigo).
No âmbito da tramitação processual a observar, estabelece o artigo 98.º-C, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega pelo trabalhador do formulário a que se vem fazendo alusão.
E, frustrada a conciliação, na audiência de partes, o juiz: «Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas (…)» [n.º 4, alínea a) do artigo 98.º-J, do Código de Processo do Trabalho].
Nos termos do n.º 3 do artigo 98.º-J, do mesmo compêndio legal: «Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior [articulado a motivar o despedimento], ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (…)».
Assim, para que o juiz não decrete de imediato a ilicitude do despedimento é necessário que, cumulativamente e no prazo de contestação [como se assinalou no acórdão deste tribunal de 09-06-2016 (Proc. n.º 482/14.3TTSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt) o prazo de 15 dias que a lei fixa cumulativamente para a apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar não implica, necessariamente, que ambos devam ser praticados em simultâneo: a junção aos autos do processo disciplinar, por exemplo no primeiro dia do prazo, ou porventura até aquando da realização da audiência de partes, não preclude o direito de o empregador motivar depois o despedimento, no prazo restante, tal como a apresentação deste articulado não impede uma posterior junção daquele processo disciplinar, se a mesma ainda vier a ocorrer dentro do prazo de 15 dias que a parte dispõe para o efeito] o empregador:
(i) apresente articulado a motivar o despedimento;
(ii) junte o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
No caso, a empregadora juntou o procedimento disciplinar, pelo que é pacífico que cumpriu este segundo requisito.
Já quanto ao articulado motivador do despedimento, é certo que juntou aos autos um articulado motivador de um despedimento, mas não o é menos que tal articulado nada tem a ver com os presentes autos.
Importa então apurar das consequências de tao facto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, é admissível a rectificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada.
Ou seja, à semelhança do que se verifica quanto à sentença (cfr. artigo 614.º do referido compêndio legal) estão em causa erros ou omissões revelados pelo próprio contexto das peças processuais ou da sentença ou de outras peças processuais, ou outros elementos essenciais, mas não duvidosos, sem consequências no conteúdo da própria peça processual ou da decisão.
Dito ainda de outro modo: está em causa uma correcção ou rectificação que não afecte o sentido substancial do pensamento expresso.
No caso em apreciação a situação descrita não parece configurar uma mera correcção ou rectificação de uma peça processual, mas sim a substituição integral daquela peça processual – respeitante a diferente empregador e trabalhador – por outra peça processual totalmente distinta, agora respeitante à empregadora e à trabalhadora dos autos.
Mas de acordo com o n.º 2 do artigo 146.º, deve o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
Assim, para que se possa verificar a correcção de vícios ou omissões em causa é necessário que:
i) a parte requeira a correcção desses vícios ou omissões formais;
ii) os mesmos não sejam imputáveis à parte, a título de dolo ou culpa grave;
iii) o suprimento ou correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
No caso, a Ré nem sequer recorreu do despacho que mandou desentranhar o articulado inicial motivador do despedimento, pelo que tal despacho transitou em julgado e, assim, a apresentação do articulado posterior só pode configurar um novo articulado, com as consequências daí decorrentes, designadamente em termos de prazo de apresentação.
Admitamos, contudo, por mera facilidade de raciocínio, que o acto de apresentar um articulado motivador do despedimento a que se reportam os autos configura correcção de um vício puramente formal de acto anteriormente praticado (apresentação de articulado motivador anteriormente apresentado que nada tem a ver com os autos).
Essa falha de apresentação deve imputar-se a dolo ou culpa grave da Ré?
A nossa resposta é afirmativa.
Desde logo, a Ré identifica correctamente o número do processo a que se reporta o articulado, mas junta um conteúdo que nada tem a ver com aquele: ora, cremos que tal só pode assacar-se a culpa grave da Ré.
Mas mais relevante que isso, e que não deixa de impressionar, é que tendo sido notificada da contestação/resposta da trabalhadora, em que, além do mais, alegava que os factos constantes do articulado motivador nada tinham a ver consigo, a Ré nada tenha dito: note-se que o articulado motivador foi apresentado em 26-07-2017 e a resposta da Autora em 12-08-2017; e apenas na sequência da notificação da decisão de 11-09-2017, que ordenou o desentranhamento do articulado, por não respeitar aos autos, em 14-09-2017 é que a Ré vem requerer a substituição de tal articulado por outro: cerca de 50 dias volvidos sobre a apresentação do articulado motivador do despedimento!
Se a parte tivesse sido diligente, pelo menos aquando da notificação da contestação da Autora – em que invocava que os factos que a Ré tinha apresentado no articulado nada tinham a ver consigo – ter-se-ia dado conta que havia apresentado um articulado cujo conteúdo nada tinha a ver com o processo.
Por isso, como se deixou referido, a falha da Ré, consistente na falta de alegação de factos motivadores de despedimento referentes à Autora, só pode ter ficado a dever-se a culpa, grave, da mesma.
Acresce que se entende que a pretendida correcção do articulado pela Ré conflitua directamente, e de forma relevante, com o regular andamento da causa.
Como se assinalou no acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 10-07-2013 (Proc. n.º 885/10.2TTBCL.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) «o articulado inicial apresentado pelo empregador é o instrumento processual fundamental desta acção de impugnação do despedimento, como aliás indica o elemento sistemático de interpretação, na medida em que o art. 98.º-J tem como epígrafe “Articulado do empregador”. Serve este articulado para que a entidade empregadora apresente os motivos fundamentadores da aplicação da sanção disciplinar de despedimento. É assim claro que não se basta a lei com a apresentação do procedimento disciplinar, devendo aplicar, quando falta o articulado inicial do empregador, a cominação legal de declaração de ilicitude do despedimento, dada a natureza e função deste articulado, equivalente a uma petição inicial».
No mesmo acórdão se conclui que o prazo de 15 dias para a junção do articulado e do procedimento é um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto, sendo a sua falta sancionada com a declaração da ilicitude do despedimento.
Pois bem: seria de todo contrário aos princípios que presidiriam à acção em causa – acção, importa não olvidá-lo, de natureza urgente – que tendo sido desentranhado o articulado motivador do despedimento, por não respeitar aos autos, articulado esse que foi apresentado no prazo peremptório de 15 dias, se permitisse à mesma empregadora, decorridos cerca de 50 dias sobre o término desse prazo e quando a trabalhadora já havia respondido a esse articulado, que apresentasse um novo articulado motivador, onde alegasse factos inerentes aos autos.
Cremos que tal violaria até o próprio princípio da igualdade das partes, já que se traduziria, em termos práticos, na concessão de um novo prazo para a parte apresentar o articulado a motivar o despedimento, quando, volta-se a repetir, a lei fixou esse prazo, de 15 dias, como peremptório.
Por consequência, não pode obter provimento a pretensão da recorrente de apresentação de articulado motivador do despedimento substitutivo do anterior.
A recorrente argumenta também nas conclusões das alegações de recurso, ainda que não de forma totalmente explícita, que, a não se admitir a substituição do articulado motivador do despedimento, seja fundamentado o despedimento através do processo disciplinar.
Assim não entendemos.
Como é sabido, o processo disciplinar, embora constituindo um meio obrigatório para a efectivação do despedimento por parte do empregador não perde a sua natureza extrajudicial, e é na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que cumpre ao empregador a alegação e prova dos factos integradores da justa causa de despedimento que constam da nota de culpa.
Ora, se o empregador não invocou esses factos na acção de impugnação do despedimento, não pode, diremos obviamente, provar os mesmos.
A recorrente argumenta ainda que a interpretação que não permite a apresentação do novo articulado viola o princípio constitucional ínsito no artigo 20.º, n.º 5, da CRP.
Embora não concretize o porquê de tal violação, sempre se dirá que o referido n.º 5 determina que para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra a ameaça ou violação desses direitos.
Como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 419), «[a] norma em referência constitui uma imposição legiferante, obrigando o legislador a criar novos processos ou a adaptar processos existentes de forma a institucionalizar uma via judiciária preferente e sumária, ou, nos termos constitucionais, célere e prioritária, indispensável à protecção em tempo em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias (…).
Ao impor a obrigatoriedade de processos caracterizados pela celeridade e prioridade relativamente a direitos, liberdades e garantias pessoais (nº 5, 1ª parte), o texto constitucional não impede o legislador de introduzir processos céleres e prioritários para a de direitos, liberdades e garantias de participação política, dos trabalhadores e, até, de outros direitos fundamentais (…)».
Como já se deixou afirmado, o processo em causa é caracterizado pela simplificação e celeridade processual, procurando uma decisão o mais rápido possível, por essa via garantindo, por um lado, direitos do trabalhador e, por outro, que em caso do despedimento ser declarado ilícito o empregador não seja onerado com elevados encargos com retribuições intercalares a pagar ao trabalhador por força da morosidade do processo.
É neste entendimento de celeridade e simplificação processual que se insere a natureza peremptória do prazo para o empregador apresentar o articulado motivados do despedimento, bem como o procedimento disciplinar, e a cominação de declaração de ilicitude do despedimento caso alguma dessas peças não seja apresentada, pelo que não se lobriga em que medida a interpretação adoptada na decisão recorrida possa violar o disposto no n.º 5 do artigo 20.º da CRP.
Aqui chegados, nada mais resta senão concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela confirmação da decisão recorrida.
Vencida no recurso, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, do Código de Processo Civil).
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por CC, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Ré/apelante.
Évora, 04 de Abril de 2018
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Moisés Silva
[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Moisés Silva.