RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
1.1. AA, notificada do acórdão do passado dia 24 de Abril de 2024, que julgou não tomar conhecimento do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência por si interposto, veio, sem invocar qualquer normativo legal, «apresentar pedido de aclaração do acórdão, pelo seguinte somatório de razões e motivos» que constituem as 24 folhas do mesmo requerimento que aqui damos por integralmente reproduzidas.
1.2. Da fundamentação aduzida tendo em vista o peticionado pedido de aclaração, resulta que, segundo a Requerente, não se percebem quais as razões que determinaram esta Secção, funcionando em Pleno, a decidir no sentido em que o fez, uma vez que, em seu entender, «o acórdão recorrido encontra-se em oposição e contradição com o Acórdão do tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 4/16.1BEBJA, disponível em www.dgsi.pt (….) pelo que requer «a aclaração do acórdão acerca do requisito ou pressuposto substantivo que não se considera verificado no presente caso concreto».
1.3. A parte contrária, notificada do pedido de aclaração, nada disse.
1.4. Nada obstando, submete-se o pedido formulado a julgamento da conferência, com dispensa de vistos atenta a simplicidade da questão a decidir.
2. Fundamentação
2.1. Ressalvadas as possibilidades de alteração consagradas no Código de Processo Civil, relativas à rectificação de erros materiais (artigo 614.º), reforma da sentença (artigo 616º), invocação de nulidades da sentença ou acórdão (artigo 615º, nºs 1 e 2) e suprimento de nulidades (artigo 617º, nºs 1) a sentença e/ou acórdão não pode ser alterada pelo Tribunal que a proferiu.
2.2. Este princípio ou regra de irrevogabilidade, consagrado no artigo 613º do Código de Processo Civil - “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” - é, segundo a doutrina, um dos efeitos da decisão final e decorre do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria decidida. (Neste sentido, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFLL Editora, págs. 626-627.)
“(…) O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.
Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.
Convém atentar nas palavras «quanto à matéria da causa». Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu; cumpre-lhe, por exemplo, prover a todos os actos relativos à interposição e expedição do recurso oposto à sua decisão.
(…) O princípio justifica-se cabalmente, por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão pragmática.
Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. (…)
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. (…)». (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, págs. 126-127.)
2.3. A Jurisprudência vem recorrentemente afirmando que do princípio da extinção do poder jurisdicional decorrem dois efeitos: o efeito positivo de vinculação do Tribunal à decisão que proferiu; o efeito negativo representado pela insusceptibilidade de o Tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar.
2.4. É com este enquadramento que avançamos para a apreciação do pedido de aclaração que nos vem colocado, começando por sublinhar que, como é, ou devia ser, sabido, o (“novo”) Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 21 de Junho, não confere às partes a possibilidade de requerer ao Tribunal que proferiu a sentença a respectiva aclaração, como anteriormente ocorria com o regime legal consagrado no artigo 669, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil (“velho”).
Ou seja, actualmente (e desde Setembro de 2013), fora das situações supra elencadas, está vedado ao Juiz, por força do princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no artigo 613.º do CPC, alterar o que decidiu, quer a decisão propriamente dita, quer os fundamentos que a sustentam e que com ela formam um todo incindível, sendo mesmo ineficaz e insusceptível de produzir efeitos qualquer decisão de aclaração do, no caso, acórdão, que seja produzida.
Em suma, o pedido de aclaração que nos foi dirigido, por absoluta falta de fundamento (previsão) legal, tem que ser rejeitado. O que, a final, se determinará.
3. Decisão
Termos em que, os Juízes Conselheiros que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em rejeitar, por absoluta falta de previsão legal, o pedido de aclaração do acórdão que nos foi formulado.
Custas do incidente pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s.
Registe e notifique.
Lisboa, 26 de Junho de 2024. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Fernanda de Fátima Esteves – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.