Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
A. ........, por si e como legal representante dos seus dois filhos menores, natural de Angola, com a demais identificação nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 12/02/2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de anulação do ato administrativo impugnado.
Formula a Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“1. De acordo com a matéria considerada provada pelo Tribunal a quo entende-se que estão preenchidos os requisitos para a concessão de asilo nos termos do artigo 3.º, n.º 2 da Lei 27/2008.
2. Ou seja, resultou provado que a Recorrente e a sua família, após ter havido uma alteração no sistema político angolano, começaram a sofrer várias ameaças, foram assaltados, o marido da Recorrente foi sequestrado e queimado vivo, a Recorrente foi violada na sua casa, sofreu e continua a sofrer várias ameaças. É certo que a Recorrente apresentou queixa, mas as ofensas e ameaças continuaram, pelo que se conclui que o sistema policial não é capaz de proteger os cidadãos.
3. Ora, atendendo à natureza dos atos de perseguição previsto no artigo 5.º da Lei 27/2008 conjugado com o artigo 6.º deveria ser procedente o pedido de asilo formulado pela Recorrente.
4. Mesmo que não se entenda que estão preenchidos os requisitos para atribuição de asilo, de acordo com os artigos supra referidos, deveria ser concedida a proteção subsidiária à Recorrente, uma vez que, de acordo com a matéria provada se verificam os requisitos para tal atribuição, nos termos do artigo 7.º da Lei 27/2008.
5. Considerou a Entidade Recorrida que das declarações prestadas pela Autora havia algumas imprecisões, contudo não se poderá considerar que apenas tenham sido invocadas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
6. Tenha-se aqui em consideração que se exige nesta sede ao Estado que aprecia o pedido de asilo uma cooperação ativa com a Autora, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais – como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos – as informações mais atuais e reais e se relevem necessárias para apreciar aquele pedido (cf. Ana Rita Gil, “A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária, 2016, págs. 242/243).
7. No caso sub judice estamos ainda numa fase liminar de apreciação do pedido, em que se atendeu unicamente aos documentos de carácter genérico e vago obtido junto das entidades não estatais e às declarações prestadas pela Autora, desconsiderando-se os esclarecimentos desta em sede de audiência prévia e desvalorizando-se as ofensas graves que a Recorrente sofreu.
8. Tal como resultou provado, mas que não foi tido em consideração, a Recorrente foi violada, ameaçada e sofreu ofensas, bem como a sua família. Não obstante ter apresentado queixa nas autoridades, as ameaças continuaram, não ficando em segurança no seu país e muito menos em sua casa com os seus filhos. Ora, é sabido que as graves violações dos direitos humanos surgem em contexto de falência de estado com as consequentes situações de anarquia generalizada e de sistemática violação dos direitos humanos, acompanhadas pela ausência de estruturas capazes de conseguirem adequadamente proteger as populações.
9. É notório tal como resulta da matéria provada, que Angola não foi e não é capaz de, através de uma estrutura adequada, proteger a Recorrente e os seus filhos.
10. Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente.”.
Pede que o recurso seja julgado procedente.
O Recorrido, notificado, não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
Sustenta que se imputa à Requerente o ónus da prova dos factos que alega, mas exige-se também ao Estado que aprecia o pedido de asilo que coopere ativamente, recolhendo junto de diversas fontes não estatais, as informações mas atuais e necessárias para apreciar o pedido.
A Requerente não pode ser expulsa ou reenviada para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçados.
Entende não haver factos provados para fundar o pedido de asilo, mas que haverá para o pedido de proteção subsidiária.
Pugna por o SEF dever emitir uma autorização de residência provisória, nos termos do artigo 27.º da Lei de Asilo e concedido tal pedido, nos termos do artigo 67.º, n.º 2 da Lei de Asilo.
Conclui pelo erro de julgamento da sentença recorrida, devendo ser revogada e substituída por outra que conceda a autorização de residência, extensível às suas duas filhas menores.
O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas no presente recurso resumem-se, em suma, em determinar se procedem os seguintes fundamentos:
Erro de julgamento, por de acordo com a matéria de facto provada se verificarem os requisitos para a concessão de asilo, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008 ou para a proteção subsidiária de autorização de residência, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, por o Estado dever colher as informações mais atuais e se revelem necessárias para apreciar o pedido.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“1) A Autora, nacional de Angola, em 21/10/2020, formulou um pedido de protecção internacional junto das autoridades portuguesas, extensível aos seus filhos menores C......... e J........., após terem sido transferidos no âmbito de um pedido de tomada a cargo formulado pelo Estado Francês a Portugal – cfr. fls. 1-147 do Processo Administrativo (PA) junto aos autos;
2) Em 12/11/2020, a ora Autora prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, nos termos do instrumento de fls. 168-174 do PA, que aqui se considera integralmente reproduzido e de cujo teor se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)
Pergunta (P). Relativamente a informação prestada compreendeu tudo? Resposta(R). Sim
P. Tem alguma questão que queira colocar relativamente ao procedimento?
R. Não.
Pergunta (P). Que língua(s) fala?
Resposta (R). Português.
P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista?
R. Em português.
P. Tem advogado?
R. Não
P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no nº 3, do artigo 17º, da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14 de 05.05, as suas declarações e as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo?
R. Sim.
P. Tem algum problema de saúde?
R. Sim. Antes de sair de Angola fiquei doente, fiz umas análises e os médicos disseram-me que eu tinha um câncer no útero. Não acabei o tratamento por causa das circunstancias que me levaram a sair de Angola.
P. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista?
R. Sim.
P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si.
R. Nasci na província do Zaire e vivia com a minha mãe na cidade de Mbanza Congo. Somos uma família de 9 irmãos que vivem espalhados pelas várias províncias do país. Fui para Luanda aos 17 anos. Comecei a escola ainda em Mbanza Congo, mas depois com as guerras fui para Luanda e continuei lá até ao 9º ano. Em Luanda vivi em casa da minha irmã até aos 23 anos altura em que casei e fui viver com o meu marido e tive 3 filhos. Dois viajaram comigo e o outro, que é mais velho, tem 23 anos, ficou em Luanda. Trabalhei sempre como cozinheira e pasteleira até me vir embora.
P. Tem familiares em Angola? Mantém contacto com eles?
R. Tenho as minhas irmãs e o meu filho mais velho, mas não tenho contacto com eles. Não tenho notícias do meu filho. Tento ligar-lhe mas o telefone está desligado.
P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes.
R. Sai de Angola no dia 17.01.20 e vim para Portugal, fiquei 2 a 3 dias e depois fui de autocarro para França.
P. Quando passou pela fronteira do seu país teve algum problema?
R. Não.
P. É a primeira vez que vem à Europa?
R. Em 2017 eu vim em passeio a Portugal, fiquei cerca de 15 dias.
P. Nessa altura já tinha tido alguns problemas em Angola?
R. Não.
P. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.
R. Eu saí de Angola por causa de uma situação com o meu marido. Ele era polícia de emergência, fazia a guarda pessoal à família do ex presidente E.......... Ele era muito dedicado ao serviço e por causa disso eles tratavam-no bem. Por causa disso alguns colegas parecia que tinham inveja dele. Começou a receber telefonemas com ameaças. No dia 24 de julho, apareceram na nossa casa 5 indivíduos mascarados, de cara tapada, e capturaram o meu marido em casa. Na atrapalhação, perguntámos o que se passou e só responderam que não tínhamos de perguntar nada. Também perguntaram pelo meu filho mais velho, mas ele não estava em casa porque tinha ido a uma festa de anos. Levaram o meu marido e eu fui na casa do meu cunhado, irmão do meu marido, contei-lhe o que se passou e ele foi na polícia perguntar. Lá disseram-nos que tínhamos que esperar 24h. Um dia depois, ligaram ao meu cunhado a dizer que encontraram o meu marido, queimado, mas ainda com vida. Fomos no hospital dos queimados, mas só meu cunhado é que o viu e o meu marido disse-lhe, mano eu vou morrer, cuida dos meus filhos e da minha mulher. Por causa das atitudes dos colegas, que lhe diziam que isso um dia vai acabar e pelos telefonemas anónimos, o meu marido concluiu que tinham sido os colegas a fazer aquilo. Entretanto o meu marido faleceu e eu fui para casa do meu cunhado e liguei ao meu filho mais velho para ele não voltar para casa e ele não voltou até termos saído de Angola. Uma semana depois apareceram uns indivíduos em minha casa e eu fui violada. Depois disso fui para casa de um amigo do meu marido que me protegeu, as coisas não estavam bem e recebia ameaças por telefone, porque queriam o meu filho. O amigo do meu marido ajudou-nos a sair de Angola. Ele fez tudo, tratou da passagem, dos vistos, dos passaportes dos miúdos e acompanhou-nos na viagem. Sai de Angola a 17.01.2020 para Portugal, ficámos 2 a 3 dias num hotel e esse amigo do meu marido apercebeu-se que um senhor foi morto em casa aqui em Portugal e disse-me que não podíamos ficar porque havia ligações de Angola com Portugal era muito próximo. Ele ficou com medo e disse-me que íamos para a França deixar passar um tempo para depois regressarmos. Fiquei na França cerca de 8 meses. Ele tinha um amigo na França a quem ia ligar para ver se ele nos podia ajudar. Quando chegamos a Dijon ele disse-nos para ficarmos ali na estação que ele ia fazer um telefonema, mas não voltou mais.
Fiquei desesperada, não sabia o que fazer e houve um senhor que me ouviu falar português, ele era de cor, e que nos ajudou. Passamos a noite em casa dele e no dia seguinte levou-nos a um sítio onde registam os refugiados e acabei por pedir asilo porque não tinha outra alternativa. Dormíamos num sítio chamado 115 e fazíamos as refeições nas igrejas. Passámos por várias cidades antes de nos dizerem que tínhamos de voltar para Portugal.
P. Disse-me que o seu marido recebia ameaças, consegue dizer-me qual o conteúdo?
R. O meu marido só me disse que eles lhe diziam que isto um dia ia acabar que esta banga vai acabar.
P. Os homens que foram a sua casa perguntaram pelo seu filho mais velho, qual a razão?
R. Eu como mãe, eu deduzi que pela idade dele seria uma coisa de vingança.
P. Mas vingança porquê?
R. Isso queria eu saber, porque é que eles queriam o meu filho se já estavam a levar o pai.
P. Após a morte do seu marido refere que continuou a receber ameaças por telefone. O que lhe diziam?
R. Eles diziam não queres dizer onde está o teu filho. Eu respondia que não sabia.
P. Só lhe perguntavam onde estava o seu filho?
R. Sim.
P. Apresentou queixa à policia?
R. Sim. É complicado por vezes o meu país. Fiz a queixa e mandaram aguardar e de cada vez que lá ia a resposta era sempre a mesma, para aguardar.
P. Como se chamava o amigo do seu marido?
R. Não sei o nome completo dele, conhecia-o por Capaçola, também era polícia.
P. Quem era o senhor que disse ter sido encontrado morto em Lisboa?
R. Não me lembro, não sei precisar... acho que era o braço direito do antigo presidente.
P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, em Angola?
R. Não.
P. Tem algum problema com as autoridades do seu país?
R. Não.
P. Ponderou mudar-se para outra zona do país, para fugir aos seus problemas?
R. Não. Depois do que aconteceu eu só queria mesmo era ficar distante de Angola, a pensar nos meus filhos.
P. Já pediu proteção internacional, asilo anteriormente?
R. Sim, na França.
p. Alguma vez cumpriu pena de prisão?
R. Não.
P. Alguma vez foi condenada por um crime?
R. Não.
P. Fale agora sobre os receios que tem em regressar ao seu país?
R. Que façam alguma coisa com os meus filhos. Eu quero que eles fiquem aqui, quero ficar com eles aqui.
P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção?
R. Só quer protecção para os seus filhos. E se o meu filho que ficou lá, se alguma vez aparecer que o ajudem também.
P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações?
R. Não.
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua portuguesa, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 11H30, hora a que findou este ato. (…)”
- cfr. fls. 168-174 do PA junto aos autos;
3) Em 16/11/2020, a ora Autora foi notificada do relatório elaborado ao abrigo do art. 17º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, contendo o projecto da decisão a proferir, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia – cfr. fls. 181-184 do PA junto aos autos;
4) Com data de 20/11/2020 a ora Autora dirigiu à Directora Nacional do SEF o instrumento de fls. 188-190 do PA, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)
«imagem no original»
«imagem no original»
(…)” – cfr. fls. 186-190 do PA junto aos autos;
5) Em 24/11/2020, foi elaborada pelo Gabinete de Asilo e Refugiados a “informação nº 2151/GAR/20”, que aqui se considera integralmente reproduzida e da qual se extrai, em súmula, o seguinte teor:
“(…)
7. Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo
Analisando agora as declarações da requerente naquele contexto nacional e antes de qualquer outra consideração, sublinhe-se que o relato da requerente ofereceu ao examinador um cenário pouco detalhado e pormenorizado para que se possa proceder à análise do cumprimento das condições para o reconhecimento do estatuto de refugiado. Relativamente às situações invocadas, a requerente não fornece pormenores ou detalhes, relatando-as de forma genérica e confusa.
Das declarações da requerente, não decorre que tenha desenvolvido qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Não mencionou também, qualquer situação de natureza persecutória de que tenha sido alvo por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social.
De salientar ainda que os atos alegados não constituem atos de perseguição, a não ser que sejam perpetrados por um indivíduo ou grupo não controlado pelo governo (cf. nº 2 do artigo 6º da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05), o que não sucede no caso em apreço. Também não invocou a existência de qualquer circunstância alheia à sua vontade que a impossibilitasse de se valer da protecção do seu país nem invocou que a mesma proteção lhe tivesse sido negada. Com efeito, a requerente denuncia os fatos e recorre à proteção das autoridades policiais e judiciais, referindo que efectuou queixa às autoridades, mas que "mandaram aguardar e de cada vez que lá ia a resposta era sempre a mesma, para aguardar". Na sua pronúncia, nos termos do nº 2 do artigo 17º da Lei 27/2008 de 30.06, alterada pela Lei 26/2014, de 05.05, a requerente adita que "em Angola, pode-se fazer queixa junto das autoridades mas a resposta por vezes é de que se pode queixar as vezes que quiser, pois ninguém vai fazer nada. A requerente refere que não chegaram a identificar ou deter as pessoas que levaram o seu marido ou que lhe violaram, e acredita que foram as mesmas pessoas que fizeram mal ao seu marido, que a violaram".
De acordo com o USSD, no seu relatório referente aos direitos humanos em Angola em 2019, o governo angolano tomou medidas significativas para processar ou punir funcionários que cometem abusos. A polícia nacional e as FAA têm mecanismos internos para investigar os abusos das forças de segurança, e o governo forneceu alguma formação para reformar as forças de segurança. No mesmo relatório é referido que a violação é crime punível até 8 anos de prisão. Ainda que na maioria dos casos não tenham sido julgados por limitações na investigação, deficiente capacidade forense e ineficácia do sistema judicial, existe um esforço por parte do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e do Ministério do Interior para aumentar o número de mulheres polícia e melhorar a capacidade de resposta das autoridades às alegações de violação.
Assim quando a proteção do país da nacionalidade está disponível e não existe nenhum fundamento (fundado receio) para recusá-la, a requerente não necessita de proteção internacional nem é considerada uma refugiada.
(…)
A requerente refere que nas ameaças ao marido feitas pelos colegas, alegados agressores, os mesmos diziam que isso tudo iria acabar, que o E......... iria deixar de ser presidente e que ele não teria mais protecção, o que pressupõe que as ameaças existiam na altura em que J….......... exercia as funções de presidente de Angola. O que não é plausível, é que os actos de perseguição que a requerente relata, nomeadamente, a captura e consequente morte do marido, as perguntas pelo seu filho mais velho e a sua violação, tenham acontecido somente em 2019, dois anos após o fim do mandato do ex presidente.
Para além disso, a requerente não é capaz de identificar, qual o motivo da perseguição nem os agentes de perseguição, referindo apenas uma suspeita de que teriam sido os colegas do marido ou que perguntavam pelo filho por vingança, sem que seja capaz de concretizar de forma detalhada ou plausível a razão da vingança. O relato da requerente apresenta questões do foro das autoridades judiciais/policiais angolanas, não relevando para a análise em matéria de asilo conforme os nºs 1 e 2, do art. 3º da Lei n.º 27/08, de 30/06 com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 05/05.
A falta de plausibilidade, detalhe, pormenorização, as inconsistências e incongruências são indicadores da falta de credibilidade do cenário apresentado, o que aliado ao fato de a requerente não ter apresentado qualquer elemento probatório dos fatos alegados impedem a aplicação do benefício da dúvida no caso em apreço.
(…)
De facto, a requerente relata apenas uma situação ocorrida com o seu marido e que posteriormente a mesma teria recebido ameaças por telefone, ameaças essas que consistiam, segundo as declarações da requerente, numa tentativa de saber onde estava o seu filho. Face a isto, constata-se não ser notória qualquer medida individual de natureza persecutória, de que tenha sido vítima.
De igual modo, também não foi pela requerente invocado receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer atividade individual suscetível de provocar um fundado receio de perseguição, na aceção do artigo 3º da Lei n.º 27/08, de 30/06 com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 05/05.
Perante o exposto, entende-se que a requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer na alínea e) do n.º 1, do artigo 19º, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
8. Da Autorização de Residência por Proteção Subsidiária
(…)
Atendendo a informação recolhida e à informação exposta no ponto anterior da presente informação de serviço, também aqui em sede de análise da autorização de residência por proteção subsidiária, não se afigura que caso regresse ao país de origem a requerente corra o risco de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Não indicou qualquer ato persecutório ou ameaças que configurem terem existido situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou se encontrar em risco de sofrer ofensa grave, e que tornariam a sua vida intolerável no seu país de origem. Relativamente aos factos alegados, a requerente não apresenta qualquer elemento probatório dos mesmos, tendo recorrido à proteção das autoridades do seu país quando aquela estava disponível.
Para além disso, é patente no caso em apreço a existência de outras alternativas de fuga interna, alternativas essas viáveis e as várias circunstâncias mencionadas no ponto anterior demonstram que a necessidade de proteção internacional não é premente no caso em apreço.
Assim pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer na alínea e) do n.º 1, do artigo 19º da Lei n.º 27/08, de 30/06, alterada pela Lei nº 26/14 de 05/05.
9. Proposta
Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de proteção internacional infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.º 1, do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05., devendo tal decisão ser extensiva aos filhos menores da requerente. (…)”
- cfr. fls. 192-207 do PA junto aos autos;
6) Em 27/11/2020, foi emitida pelo Director Nacional Adjunto do SEF a decisão que ora se reproduz: “De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1, do artigo 19º, no n.º 1 do artigo 20º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/14 de 05 de maio, com base na informação nº 2151/GAR/20 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pela cidadã que se identificou como A........., nacional de Angola, nascida aos 29.08.1973, infundado, decisão essa extensiva aos seus filhos menores, C........., nascida aos 10.05.2003, e J........., nascido aos 05.07.2004, todos nacionais de Angola.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, apresentado pela cidadã acima identificada, infundado, decisão essa extensiva aos seus filhos menores.
(…)”
- cfr. fls. 191 do PA junto aos autos;
7) A decisão referida no ponto anterior foi comunicada à ora Autora em 04/12/2020 – cfr. fls. 209 do PA junto aos autos.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes do PA junto aos autos, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.”.
DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.
Erro de julgamento, por de acordo com a matéria de facto provada se verificarem os requisitos para a concessão de asilo, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008 ou para a proteção subsidiária de autorização de residência, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, por o Estado dever colher as informações mais atuais e se revelem necessárias para apreciar o pedido
Vem a Recorrente a juízo interpor recurso contra a sentença recorrida invocando que, de acordo com a matéria considerada provada, a Recorrente preenche os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 27/2008, uma vez que a Recorrente e a sua família, após ter havido uma alteração no sistema político angolano, começaram a sofrer várias ameaças, foram assaltados, o marido da Recorrente foi sequestrado e queimado vivo, a Recorrente foi violada na sua casa, sofreu e continua a sofrer várias ameaças por telefone e mesmo quando se refugiou em casa de um familiar as ameaças continuaram e eram cada vez mais frequentes.
Invoca que é certo que a Recorrente apresentou queixa, mas as ofensas e ameaças continuaram, pelo que se conclui que o sistema policial não é capaz de proteger os cidadãos.
Contudo, mesmo que se entenda que não estão preenchidos os requisitos para atribuição de asilo, deveria ser concedida a proteção subsidiária à Recorrente, uma vez que de acordo com a matéria provada se verificam os requisitos para tal atribuição.
Mesmo que se considere que das declarações prestadas pela Autora se retirem algumas imprecisões, como a entidade recorrida assinala, não se descortina que apenas tenham sido invocadas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, sendo de exigir ao Estado que aprecia o pedido de asilo uma cooperação ativa com a Autora, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos, as informações mais atuais e reais e se relevem necessárias para apreciar aquele pedido.
No caso vertente estamos ainda numa fase liminar de apreciação do pedido, em que se atendeu unicamente aos documentos de carácter genérico e vago obtido junto das entidades não estatais e às declarações prestadas pela Autora, desconsiderando-se os esclarecimentos desta em sede de audiência prévia, considerando-se na decisão impugnada que apenas tinham sido enunciadas pela Autora questões não pertinentes ou de relevância mínima, desvalorizando-se as ofensas graves que a Recorrente sofreu.
Tal como resultou provado, mas que não foi tido em consideração, a Recorrente foi violada e que, não obstante ter apresentado queixa nas autoridades as ameaças continuaram, não ficando em segurança no seu país e muito menos em sua casa com os seus filhos. Ora, é sabido que as graves violações dos direitos humanos surgem em contexto de falência de estado com as consequentes situações de anarquia generalizada e de sistemática violação dos direitos humanos, acompanhadas pela ausência de estruturas capazes de conseguirem adequadamente proteger as populações.
Invoca que é notório, tal como resulta da matéria provada, que Angola não foi e não é capaz de através de uma estrutura adequada proteger a Recorrente e os seus filhos.
Vejamos.
A sentença recorrida julgou a ação improcedente, mantendo a decisão impugnada, que considerou infundado o pedido de asilo e de proteção subsidiária, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/08, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 05/05.
Antes da análise do fundamento do presente recurso importa atender à factualidade dada como provada, afim de dela extrair os contornos fáctico-jurídicos do presente litígio.
Apresentado pedido de proteção internacional pela Requerente em Portugal, a mesmo prestou declarações, afirmando ser natural do Zaire, mas ter vindo viver para Angola, onde casou e teve os seus filhos, e tem as suas irmãs e o filho mais velho.
A análise da pretensão da Requerente tem de ter em conta o seu relato, pois será com base nele que se aferirá dos pressupostos para beneficiar da proteção internacional de asilo ou de proteção subsidiária.
No seu relato a ora Recorrente afirmou que veio para Portugal em janeiro de 2020, onde ficou 2 ou 3 dias, viajando depois de autocarro para França, não tendo enfrentado problemas para sair de Angola.
Afirmou que o marido era polícia de emergência e fazia guarda pessoal à família do ex-Presidente E........., sendo muito dedicado ao serviço, mas havendo quem tivesse inveja dele.
Em julho de 2019 apareceram cinco indivíduos mascarados e de cara tapada na casa do casal, tendo levado o seu marido e perguntado pelo filho mais velho.
A Requerente foi a casa do cunhado, irmão do marido e contou-lhe o sucedido, tenho o seu cunhado ido à polícia, ao que responderam que teriam de aguardar 24 horas.
No dia seguinte informaram ter encontrado o marido, ainda com vida, mas queimado, tendo ido para o hospital, onde acabou por falecer.
Por causa da atitude dos colegas, que lhe diziam que um dia isso ia acabar e pelos telefonemas anónimos, o marido da Requerente concluiu que tinham sido os colegas.
Tendo o marido falecido, a Requerente foi para casa do cunhado e liguei ao meu filho mais velho para ele não voltar para casa e ele não voltou até sair de Angola.
Uma semana depois, alega que apareceram uns indivíduos em sua casa e que foi violada.
Depois disso foi para casa de um amigo do marido, recebendo ameaças por telefone, porque queriam o seu filho, tendo sido esse amigo que a ajudou a sair de Angola, tratando de tudo, desde a passagem, aos vistos, os passaportes dos miúdos e acompanhou-nos na viagem.
Saiu de Angola a 17/01/2020 para Portugal, ficou 2 a 3 dias num hotel e esse amigo do marido sabendo que um senhor foi morto em casa aqui em Portugal, disse que não podia ficar em Portugal, porque havia ligações de Angola com Portugal., decidindo que iriam para França.
A Requerente ficou em França cerca de 8 meses. O seu amigo tinha um amigo em França a quem ia ligar para ver se podia ajudar, mas quando chegaram a Dijon ele disse-nos para ficar na estação que ele ia fazer um telefonema, mas não voltou mais.
Sem saber o que fazer, acabou por poder asilo num centro de refugiados.
Sobre a razão de perguntarem pelo seu filho, a Requerente deduz que deve ser por motivo de vingança, mas sem saber indicar a razão da vingança.
Depois da morte do marido, só recebia telefonemas a perguntar pelo filho.
Afirmou ter apresentado queixa na polícia, mas que dizem que tem de aguardar.
Não sabe bem qual o nome do amigo do marido.
Mais afirmou não ser membro de qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social, em Angola., nem ter qualquer problema com as autoridades do país.
Em face do teor do relato da Requerente é possível extrair que o mesmo é muitíssimo parco em pormenores ou concretizações, sendo algo vago e inconcretizado, não apenas em relação a um ou outro aspeto do seu depoimento, mas globalmente considerado.
Por isso, tendo presente o relato dos factos apresentado pela Requerente de proteção internacional, a Entidade Demandada veio a considerar infundado o pedido, com fundamento no artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo, ou seja, por subsumir o caso a uma situação em que ao apresentar o pedido e ao expor os factos, a Requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
Decisão que foi mantida pela sentença ora recorrida, cujo julgamento se deve manter por proceder a uma correta valoração dos factos e interpretação e aplicação dos normativos de direito.
Estabelece o artigo 19.º da Lei de Asilo, sob a epígrafe “Tramitação acelerada”, o seguinte:
“1- A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
(…)
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;”.
Tal é o que se verifica no presente caso, por a requerente de proteção internacional não apresentar qualquer facto, ainda que imperfeitamente expresso, que permita aferir o receio de perseguição ou de risco para a sua vida, integridade física ou direitos e liberdades fundamentais, tal como alegado como fundamento do presente recurso.
Como se extrai das declarações prestadas pela ora Recorrente, a mesma assenta a sua pretensão de apoio internacional de asilo ou de proteção subsidiária sem alegar qualquer receio de perseguição, pois alega receber telefonemas apenas saber o paradeiro do seu filho, relatando ter sido vítima de violação a seguir à morte do seu marido, mas nada mais relatar em relação à sua pessoa.
Antes da morte do marido, não relata qualquer episódio de perseguição ou de risco para a sua vida ou integridade física e mesmo depois da morte do seu marido a única questão que relata é da violação.
Salvo a violação, a ora Recorrente por nenhuma vez alegou ter sido perseguida ou ameaçada durante o tempo em que permaneceu em Angola.
Mesmo os telefonemas que alega ter recebido, a Requerente de proteção internacional refere expressamente se dirigem para o seu filho mais velho, que não vive com a Requerente desde que o pai faleceu, por nunca mais ter regressado a casa.
Além de sendo o filho mais velho da Requerente o único a recear pela sua segurança, o mesmo permaneceu em Angola, não viajando com a Requerente para Lisboa.
O que se extrai do relato da Requerente é, pois, que depois das duas circunstâncias que relatou, relativas à morte do marido e a da sua violação, durante todo o tempo em que ficou em Angola nunca foi perseguida ou ameaçada por ninguém.
Além disso, o próprio episódio da violação não se mostra minimamente concretizado ou substanciado pela Requerente, pois praticamente não o refere, sendo que a ter ocorrido deveria levar a Requerente ao mesmo se referir com pormenor e concretização.
Acresce que nunca a Requerente expressou o receio de poder vir a ser novamente violada, omitindo também todas e quaisquer referências a quem realizou tal ato criminoso.
Deste modo, todo o relato da Requerente não é apto a fundar que qualquer problema que o seu marido tenha tido se projete num risco para a sua vida ou para a sua segurança, por não alegar ter sofrido quaisquer ameaças, nem relatar qualquer situação que permita sustentar qualquer ato de perseguição, de ameaça ou de risco para a sua vida ou sequer que vá ser vítima de violação dos seus direitos fundamentais, quer na sua pessoa, quer nas suas duas filhas menores de idade.
Os únicos relatos apresentados respeitam ao seu filho e esse permanece em Angola, sendo, por isso, contraditório, com o receio alegado em continuar a residir nesse país.
De resto, a ora Recorrente não concretiza quais as razões do risco em continuar a viver em Angola ou que a impedem de continuar a viver nesse país, seja em Luanda ou em qualquer outra cidade do país.
Tanto mais porque o seu filho mais filho, sobre o qual recaíam os telefonemas ainda continuar em Angola.
Por isso, ao decidir como decidiu, procede a sentença recorrida a um correto julgamento, quer em relação ao pedido de asilo, quer em relação ao pedido de proteção internacional.
É sabido que compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma direta ou indireta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na lei, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado, o que no caso não ocorre.
Embora considerando a natureza pública dos direitos que se pretendem salvaguardar através da concessão do asilo e do facto de, na maioria dos casos, ser difícil ou impossível a prova dos factos alegados, este ónus é muitas vezes mitigado pela concessão do benefício da dúvida, atendendo às especiais circunstâncias em que o pedido é formulado e desde que a versão dos factos alegada pelo requerente seja credível, coerente e consistente.
No caso, tal como decidido pelo ora Recorrido, não se trata de o relato do requerente de proteção internacional não ser inverosímil ou credível de modo a sustentar as pretensões deduzidas, mas antes não ser apresentado qualquer relato que permita extrair quaisquer factos atinentes ao risco de não querer regressar ao país de residência habitual, fundado em perseguição ou de risco para a sua integridade física.
A ora Recorrente apresenta o pedido de proteção internacional sem alegar qualquer facto que permita fundar qualquer risco para a sua vida, nem alegar qualquer ato de perseguição ou de ameaça para a sua integridade física: não alega ser perseguida ou que alguma vez tenha sido perseguida, nem tão pouco concretiza o ato de violação ou sequer alega o risco ou receio de voltar a ser violada.
Não existe nenhuma ameaça pessoal alegada e muito menos suficientemente concretizada de facto, que permita sustentar o receito pessoal e nem ainda, que essa ameaça seja dirigida contra a pessoa da Requerente de proteção internacional.
O julgamento a que procedeu o Tribunal a quo afigura-se correto, quer em face do teor das declarações da Requerente do pedido de asilo, quer nos termos em que vem a juízo, não se sendo de subsumir as circunstâncias de facto apuradas à tutela do direito de asilo, por não se encontrar concretizada qualquer situação de perseguição ou de ameaça de perseguição da pessoa doa Autora do ponto de vista objetivo.
A Autora não produziu declarações que permitam extrair que vá ser perseguida caso regresse ao seu país de residência habitual e, nem ainda, que esteja impossibilitada de regressar, na cidade em que vivia ou em qualquer outra.
Assim, não é possível extrair das próprias declarações da interessada qualquer ato ou situação individual e pessoal concretizado de perseguição em que a sua vida tenha sido efetivamente ameaçada, não se encontrando violadas as disposições dos artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo.
Não se extraindo das declarações da requerente do pedido de asilo que a mesma seja objeto de perseguição ou que se sinta gravemente ameaçada, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008.
Do mesmo modo, quanto ao disposto no n.º 2 do art.º 3º da citada Lei, por não se mostrar alegado que a requerente possua o fundado receio de ser perseguida em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social e que não possa ou não queira voltar, em virtude desse receio, ao Estado da sua residência.
Além de das declarações prestadas pela requerente não se pode retirar que a mesma tenha sido ameaçada ou receie ser perseguida, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do art.º 7º da Lei n.º 27/2008
Por isso motivo, mostra-se corretamente enquadrado o pedido de proteção da requerente no disposto no artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo.
Daí que seja irrelevante para o caso indagar das condições ou das circunstâncias do seu país de proveniência, por a requerente de proteção internacional nenhuma circunstância relatar que imponha essa indagação em relação à sua pessoa ou das suas duas filhas menores.
Assim, a interpretação e aplicação do direito aos factos apurados – com especial relevo para o teor das declarações prestadas –, nos exatos termos analisados, traduz um julgamento que não se apresenta contrário ao Direito da União Europeia.
Tal como decidido no Acórdão deste TCAS n.º 10920/14, de 20/03/2014: “Prevê o nº 1, do artº 3º da Lei nº 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do artº 1º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, os requisitos para a concessão do direito de asilo, a saber, que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objecto de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior.”.
Tais requisitos não se verificam no caso concreto, nos termos em que o revelam a matéria de facto dada por assente, baseada nas declarações da requerente.
Assim, nenhuma razão assiste à ora Recorrente, devendo ser julgadas improcedentes todas as conclusões do recurso.
Termos em que será de negar provimento ao recurso interposto, por não provados os seus fundamentos.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro, tal como no 1.º parágrafo da Secção A, do artigo 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior.
II. Não se extraindo das declarações da requerente do pedido de asilo que a mesma seja objeto de perseguição ou que se sinta gravemente ameaçada, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008.
III. Do mesmo modo, quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º da citada Lei, por não se mostrar alegado que a requerente possua o fundado receio de ser perseguida em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social e que não possa ou não queira voltar, em virtude desse receio, ao Estado da sua nacionalidade ou residência.
IV. Das declarações prestadas pela requerente não se pode retirar que a mesma tenha sido ameaçada ou receie ser perseguida, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.
Sem custas – artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Registe e Notifique.
A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)