Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada da Decisão Arbitral proferida no Processo n.º 429/2021-T, em 28/03/2022, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e em que é recorrida AA, melhor sinalizada nos autos, não se conformando com o seu conteúdo, vem dele recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º1 do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e do n.º 2, do artigo 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), com fundamento em o mesmo se encontrar em contradição com o Acórdão proferido no Processo n.º 022/18.5BALSB, de 27/02/2019, disponível em www.dgsi.pt, na parte referente à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação por iniciativa do contribuinte, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
Inconformada, a recorrente DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA formulou alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
A. A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral de 28/03/2022, emitida no Processo n.º 429/2021-T do CAAD, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 27/02/2019, no Processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do respetivo pagamento do imposto até à data do integral reembolso;
B. A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27/02/2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte;
C. O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência:
- do despacho de indeferimento prolatado em 07/04/2021, após o pedido de revisão oficiosa apresentado em 14/12/2020, das liquidações de ISV, efetuadas pela Alfândega de Braga, nº 2017/...40, com data limite de pagamento em 18/05/2017 e nº 2017/...08, com data limite de pagamento em 15/12/2017, e
- do despacho de indeferimento de 04/07/2021, do pedido de revisão oficiosa apresentado em 24/05/2021, da liquidação de ISV, efetuada pela Alfândega de Braga, nº 2020/...57, com data limite de pagamento em 04/11/2020,
os quais sustentaram a tempestividade da pretensão da Requerente junto da instância arbitral.
D. A Decisão Arbitral sob recurso entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios, serem devidos pela AT, a contar da data do pagamento do imposto.
E. A Decisão Arbitral recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao não enquadrar o direito a juros indemnizatórios, como devia, no artigo 43º, nº 3, c) da LGT, que consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios.
F. No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43º, nº 3, al c) da LGT), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.”.
G. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 6, do artigo 152º do CPTA.
H. A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no nº 3, alínea c), do artigo 43º da LGT, o qual determina que, nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
I. Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
J. No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21/04/2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02/02/2017, proferido no Proc.º nº 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
K. Está em causa a aplicação, de forma diversa, dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26/04/1995.
L. Resulta claro da jurisprudência assente desse Alto Tribunal que a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, que se aplica aos casos de revisão, como o dos autos, que não se enquadra na situação típica em que há impugnação da liquidação após o pagamento do imposto em causa.
M. Concluindo-se que ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c) do nº 3 do artigo 43º da LGT, a Decisão Arbitral recorrida, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STA:
- no Acórdão convocado como fundamento, de 27/02/2019, proferido no Proc.º nº 022/18.5BALSB;
- e com a sua Jurisprudência mais recente, designadamente a firmada no acórdão, de 26/05/2022, no Processo nº 159/21.3BALSB, também do Pleno, sobre a mesma matéria e em que estava em causa situação fática absolutamente idêntica e tendo por objeto o mesmo Imposto sobre Veículos, pelo que deve ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido, por se mostrar verificada a contradição entre a Decisão Arbitral proferida no Proc.º nº 429/2021-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no Proc. nº 022/18.5BALSB, de 27/02/2019, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por decisão consentânea com o quadro legal vigente, de acordo com o qual não existe direito a juros indemnizatórios.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso merecer provimento, com a consequente revogação da Decisão arbitral recorrida, na parte em que condena a AT no pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o valor do imposto pago em excesso, às taxas legais, desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da correspondente nota de crédito, determinando-se que os juros indemnizatórios são devidos após o decurso de um ano sobre o pedido de revisão oficiosa formulado pelo contribuinte, até à data do processamento da respectiva nota de crédito, com os seguintes fundamentos:
I- DELIMITAÇÃO DO RECURSO –
1) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio interpor recurso da douta Decisão arbitral proferida em 28/03/2022, no âmbito do processo nº 429-T, o qual decidiu julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, determinou a anulação parcial das liquidações de ISV impugnadas e ordenou o reembolso à Requerente do valor do imposto pago em excesso, bem como condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o valor do imposto pago em excesso, às taxas legais, desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da correspondente nota de crédito.
O presente recurso é interposto nos termos do disposto no art. 152º, nº 1, do CPTA e do nº 2, do art.º 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro).
2) A Recorrente não se conforma com o conteúdo daquela Decisão, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do respectivo pagamento do imposto até à data do integral reembolso, por colidir frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) no Acórdão de 27/02/2019, proferido no processo nº 022/18.5BALSB, que indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.
3) A Recorrente defende que a Decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao não enquadrar o direito a juros indemnizatórios, como devia, no artigo 43º, nº 3, c) da LGT, que consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, e que determina que, nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
Mais defende que se verifica uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, concluindo pela Decisão arbitral recorrida e que.
II- REQUISITOS DE ADMISSÃO/CONHECIMENTO DO RECURSO –
Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e por diversas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção, os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, previstos no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), subsidiariamente aplicável por remissão do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, são o trânsito em julgado, que a decisão se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida, a existência de contradição entre a decisão recorrida e a decisão invocada como fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Relativamente ao que se deve entender como questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, reiteradamente vêem sendo entendido a adoção dos seguintes critérios: (i) identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, isto é, susceptíveis de serem subsumidas às mesmas normas legais; (ii) que não se tenham verificado alterações substanciais da regulamentação jurídica, ou seja, que entre uma e outra das decisões não tenham existido modificações legislativas capazes de suportar distintos argumentos numa das distintas soluções perfilhadas; (iii) que as soluções opostas tenham sido vertidas em decisões expressas, não relevando, pois, neste contexto, uma mera oposição entre razões ou argumentos, constituindo suporte insuficiente à verificação da oposição a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Cfr., entre muitos outros, os doutos Acórdãos do Pleno da seção de contencioso tributário do STA, de 24/03/2021, proc. nº 87/20.0BALSB, de 26/05/2022, poc. nº 0164/21.0BALSB, de 29/06/2022, proc. nº 081/21.3BALSB e de 29/06/2022, proc. nº 012/22.3BALSB (disponíveis in www.dgsi.pt).
III- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE –
A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber a partir de que momento são devidos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.
A Decisão arbitral recorrida, numa situação de pedido de revisão oficiosa, condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o valor do imposto pago em excesso, às taxas legais, desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da correspondente nota de crédito.
Já o Acórdão fundamento, em que também estava em causa a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, entendeu que a norma aplicável é a do artigo 43º, nº 3, c) da LGT: “I - Só são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária - art.º 43.º n.º 3 Lei Geral Tributária.”
Da análise às decisões em confronto resulta que foram adotadas soluções divergentes relativamente à extensão temporal do pagamento dos juros indemnizatórios e que a contradição se verifica face a uma divergente interpretação das normas jurídicas aplicáveis, perante uma factualidade substancialmente idêntica.
Esta questão da extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa tem sido apreciada de forma pacífica pelo STA à luz do disposto no art. 43º, nº 3 da LGT, mostrando-se o Acórdão fundamento em sintonia com a restante e mais recente jurisprudência do STA.
Deste modo, a decisão arbitral recorrida, que assim não o decidiu, não se encontra em sintonia com a jurisprudência reiterada e consolidada do STA.
A jurisprudência do STA tem sido confirmada reiteradamente em diversos Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo dos quais se destacam os proferidos em 23/05/2018, proc. nº 01201/17, de 29/01/2020, proc. 045/19.7BALSB, de 04/11/2020, proc. nº 038/19.4BALSB, de 26/05/2022, proc. 0159/21.3BALSB, de 29/09/2022, proc. nº 050/22.6BALSB, de 29/09/2022, proc. nº 064/22.6BALSB e de 23/02/2023, processos nºs 01/22.8BALSB e 0154/21.2BALSB.
(todos disponíveis in www.dgsi.pt)
Pelo exposto, entendemos que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade e conhecimento de mérito do presente Recurso, devendo a Decisão recorrida ser anulada na parte ora recorrida, decidindo-se de acordo com a referida jurisprudência, ou seja, que os juros indemnizatórios são apenas devidos a partir do decurso de um ano após a apresentação do pedido, nos termos da alínea c) do nº3 do artigo 43º da LGT.
IV- CONCLUSÃO –
Termos em que se emite parecer no sentido de que o presente recurso para Uniformização de Jurisprudência merece provimento, com a consequente revogação da Decisão arbitral recorrida, na parte em que condena a AT no pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o valor do imposto pago em excesso, às taxas legais, desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da correspondente nota de crédito, determinando-se que os juros indemnizatórios são devidos após o decurso de um ano sobre o pedido de revisão oficiosa formulado pelo contribuinte, até à data do processamento da respectiva nota de crédito.
Os autos vêm à conferência do Pleno corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
2.1.1. - Na decisão arbitral recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1. A Requerente adquiriu na Alemanha e introduziu em Portugal os veículos automóveis ligeiros de passageiros, usados, da marca ..., com as matrículas portuguesas ... e ..., matriculados, no país de origem, respetivamente, em 01/09/2014 e 18/03/2014; bem como,
2. Adquiriu em Espanha e introduziu em Portugal, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, usado, da marca ..., com a matrícula portuguesa ..., matriculado, no país de origem, em 06/06/2018;
3. A Requerente apresentou as declarações aduaneiras dos referidos veículos, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) liquidado o correspondente ISV, liquidação da qual resultaram os seguintes valores a pagar pela Requerente:
- veículo da marca ... com a matrícula ...: imposto no valor total de € 5.069,27, correspondendo € 5.170,02 à componente cilindrada (à qual foi deduzido o valor de € 1.809,51, correspondente ao número de anos de uso do veículo) e € 1.708,76 à componente ambiental;
- veículo da marca ... com a matrícula ...: imposto no valor total de € 1.535,93, correspondendo € 1.792,66 à componente cilindrada (à qual foi deduzido o valor de € 770,84, correspondente ao número de anos de uso do veículo) e € 514,11 à componente ambiental;
- veículo da marca ... com a matrícula ...: imposto no valor total de € 5.168,47, correspondendo € 5.269,64 à componente cilindrada (à qual foi deduzido o valor de € 1.475,50, correspondente ao número de anos de uso do veículo) e € 874,33 à componente ambiental;
4. A Requerente pagou a totalidade do imposto liquidado;
5. A Requerente apresentou em 14/12/2020, pedido de revisão da liquidação dos atos de liquidação de ISV n.ºs 2017/... e 2019/...;
6. E, em 24/05/2021, pedido de revisão da liquidação do ato de liquidação de ISV n.º 2020/...;
7. Os quais vieram a ser indeferidos por ofícios notificados à Requerente e datados, respetivamente, de 08/04/2021 e de 05/07/2021;
8. O pedido de constituição do tribunal arbitral em matéria tributária e de pronúncia arbitral foi apresentado em 08/07/2021.
2.1.2. - No acórdão fundamento consta como provada a seguinte matéria de facto:
1. A Requerente é proprietária do prédio urbano, descrito na Caderneta Predial Urbana como terreno para construção urbana, inscrito sob o nº…, da Freguesia de…, Concelho ..., Distrito
2. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) era, para efeitos das liquidações de Imposto do Selo em crise (ano 2012 e ano 2013), de EUR 1.009.490,00, determinado em 2012.
3. Sobre o imóvel acima identificado foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto do Selo (verba 28.1.):
4. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2012, deveria ser pago até 31 de Dezembro de 2013, através da nota de cobrança nº ...13…
5. Dado que o referido montante não foi pago dentro do prazo limite para pagamento voluntário, a dívida evoluiu para cobrança coerciva, tendo dado origem ao processo de execução fiscal (PEF) nº ...14…, instaurado em 20 de Janeiro de 2014, no valor total de EUR 10.324,52.
6. O imposto (EUR 10.094,90) e o respectivo acrescido (EUR 229,62) foram pagos, em 25 de Junho de 2014, em sede de execução fiscal.
7. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2013, deveria ser pago de acordo com as seguintes prestações:
8. A Requerente não pagou nenhuma das prestações de imposto, relativas ao ano 2013, dentro do prazo para pagamento voluntário legalmente estabelecido para o efeito, tendo a dívida evoluído para cobrança coerciva, dando origem aos seguintes PEF, instaurados em 30 de Junho de 2014, nos seguintes termos (montantes em Euros):
9. A Requerente apresentou, em 30 de Outubro de 2015, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé …, no âmbito dos PEF identificados nos pontos 5.1.5, 5.1.6. e 5.1.8., no sentido de requerer a extinção das referidas execuções fiscais e “(…) o levantamento de eventuais penhoras que possam ter sido (…) realizadas para garantia das alegadas dívidas (…), bem como o cancelamento do seu registo se a este tiver havido lugar (…)”.
10. A Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação acima identificados no ponto 5.1.3., no sentido de peticionar, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), a “(…) rescisão do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1 da TGIS (…)”; e em consequência, requerer “(…) a anulação desse acto tributário (…)”, e “(…) a restituição à Requerente da quantia indevidamente paga (…) acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido (…) até à data da emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal (…)”.
11. A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários acima identificados (com dispensa do direito de audição prévia), formulados com base na Informação nº ...17…, de 04-05-2017 (processo nº ...16… relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação nº ...17…, de 04-05-2017 (processo nº ...16… relativo ao Imposto do Selo de 2013), ambas da DS de IMT, as quais foram emitidas no sentido de decidir “(…) o deferimento parcial da (…) revisão oficiosa (…)” para cada um dos actos, “(…), com as seguintes consequências:
a. Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 229,62, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo;
b. Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 455,35, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo.
2.2. - Motivação de Direito
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao não enquadrar o direito a juros indemnizatórios, como devia, no artigo 43º, nº 3, c) da LGT, que consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, evidenciando manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto.
À guisa de enquadramento, diga-se que a tese da recorrente é a de que o entendimento perfilhado pelo Tribunal Arbitral na decisão recorrida, datada de 28/03/2022, proferida no processo nº 429/2021-T, o qual decidiu julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, determinou a anulação parcial das liquidações de ISV impugnadas e ordenou o reembolso à Requerente do valor do imposto pago em excesso, bem como condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o valor do imposto pago em excesso, às taxas legais, desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da correspondente nota de crédito, colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão de 27/02/2019, proferido no processo nº 022/18.5BALSB, que designa como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.
Sustenta, pois, a Recorrente que a Decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao não enquadrar o direito a juros indemnizatórios, como devia, no artigo 43º, nº 3, c) da LGT, que consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, e que determina que, nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, estando essa decisão em contradição com o citado acórdão do STA, datado de 27/02/2019, proferido no processo nº 022/18.5BALSB (decisão fundamento) pois em um e outro dos processos está em discussão a existência do direito a juros indemnizatórios em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação, por iniciativa do contribuinte, nos termos do artigo 43º da Lei Geral Tributária.
Para a recorrente, a existência dessa divergência é de molde a permitir o recurso para uniformização de jurisprudência, consubstanciado no artigo 152.º do CPTA.
Vejamos.
2.2.1. - Da admissibilidade do recurso de uniformização
Importa, então e preliminarmente, perante o circunstancialismo fáctico-jurídico seleccionado, aquilatar da verificação dos requisitos do recurso por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito previsto pelo artº 25º, nº 2 do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, DL nº 10/2011, de 20/1) na redacção da lei nº119/2019, de 18/09.
Consoante o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT (DL nº 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral (cfr. o nº 3 do mesmo art. 25º).
O único requisito explicitamente referido para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (152º do CPTA) é a existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
Na ausência de qualquer expresso tratamento legislativo neste domínio serão de acatar os critérios jurisprudenciais já fixados na vigência da LPTA e do ETAF quer relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deverá existir contradição, quer quanto à verificação da oposição de julgados.
Nessa senda, os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa substancial que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
No tocante à existência da oposição, impõe-se que a mesma norma jurídica tenha sido interpretada e aplicada diversamente numa idêntica situação de facto, não podendo ser considerada quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser assinalada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico.
A oposição deverá resultar de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados, o que acarreta que tenha havido julgamento contraditório sobre questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal e sobre as quais este carecia de emitir pronúncia – cf., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Ed. Almedina, págs. 608/609, e, entre muitos outros, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP.DR de 29.11.1994, pág. 426, de 18.02.1998, recurso 28637, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 13.11.2013, recurso 594/12, de 26.03.2014, recurso 865/13, de 07.05.2014, recurso 60/14, de 25.02.2015, recurso 964/14, e de 18.03.2015, recurso 525/14, de 11/12/2019, Recurso nº 46/19.5BALSB, de 04-11-2020, Recurso nº 24/20.1BALSB, de 09/12/2020, Recurso nº 43/20.8BALSB e de 20-01-2021, Recurso nº 60/20.1BALSB, todos in www.dgsi.pt.
Não obstante, determina o n.° 3 do artigo 152.º que, “o recurso não é admitido se a orientação perfilhada na decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.”
Em suma e evocando Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, página 883, e o Acórdão do STA-SCA, de 2012.07.05-P. 01168/11 disponível no sítio da Internet wvww.dgsi.pt, são requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência: (i) contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral; (ii) trânsito em julgado do acórdão fundamento; (iii) existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; (iv) ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Acresce que, quanto à caracterização da questão fundamental de direito, é exigível a identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto, oposição que terá de emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas, não obstando ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica. E as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais, podendo ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas em oposição ao acórdão recorrido.
2.2.2. - Da análise do caso concreto:
No caso posto, seguindo a factualidade fixada nas decisões fundamento e recorrida, segundo o iter traçado no douto Parecer do Ministério Público e que, com a devida vénia, iremos seguir, a situação de paridade que importa considerar é a seguinte:
O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do despacho de indeferimento prolatado em 07/04/2021, após o pedido de revisão oficiosa apresentado em 14/12/2020, das liquidações de ISV, efectuadas pela Alfândega de Braga, nº 2017/...40, com data limite de pagamento em 18/05/2017 e nº 2017/...08, com data limite de pagamento em 15/12/2017, e do despacho de indeferimento de 04/07/2021, do pedido de revisão oficiosa apresentado em 24/05/2021, da liquidação de ISV, efectuada pela Alfândega de Braga, nº 2020/...57, com data limite de pagamento em 04/11/2020.
A Decisão Arbitral sob recurso entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios, serem devidos pela AT, a contar da data do pagamento do imposto.
O acórdão fundamento, tinha por objecto o mesmo Imposto sobre Veículos, estando em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43º, nº 3, al c) da LGT), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.”
Ou seja, a recorrente defende o acertado da decisão fundamento por considerar que, tratando-se de revisão oficiosa, a pedido do contribuinte, existiu uma estabilização dos actos de liquidação, considerando não ter o contribuinte usado da faculdade de reclamação ou de impugnação das mesmas, nos prazos legais.
Assim, segundo a recorrente está demonstrada nos autos uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso pois está manifestamente em causa a aplicação, de forma diversa, dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26/04/1995.
Apela a recorrente à jurisprudência pacífica deste STA no sentido de que a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, que se aplica aos casos de revisão, como o dos autos, que não se enquadra na situação típica em que há impugnação da liquidação após o pagamento do imposto em causa.
Porque assim, é forçoso concluir que ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c) do nº 3 do artigo 43º da LGT, a Decisão Arbitral recorrida, patenteia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STA- no Acórdão convocado como fundamento, de 27/02/2019, proferido no Proc.º nº 022/18.5BALSB e com a sua Jurisprudência mais recente, designadamente a firmada no acórdão, de 26/05/2022, no Processo nº 159/21.3BALSB, também do Pleno, sobre a mesma matéria e em que estava em causa situação fática absolutamente idêntica e tendo por objecto o mesmo Imposto sobre Veículos.
2.2.3. -Da contradição entre os dois arestos
Do cotejo das decisões em conflito resulta que foram adoptadas soluções divergentes relativamente à extensão temporal do pagamento dos juros indemnizatórios e que a contradição se verifica face a uma divergente interpretação das normas jurídicas aplicáveis, perante uma factualidade substancialmente idêntica.
Esta questão da extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa tem sido apreciada de forma pacífica pelo STA à luz do disposto no art. 43º, nº 3 da LGT, apresentando-se o Acórdão fundamento em sintonia com a restante e mais recente jurisprudência do STA.
Deste modo, a decisão arbitral recorrida, que assim não o decidiu, não se encontra em sintonia com a jurisprudência reiterada e consolidada do STA pelo que existe fundamento para o presente recurso para uniformização de jurisprudência, não apenas por a questão jurídica em discussão ser a mesma, na decisão recorrida e no acórdão fundamento, como, na verdade, a factualidade essencial ser de igual modo idêntica nas duas decisões, verificando-se também preenchido o requisito da contradição de julgados ser expressa, assim se devendo passar ao conhecimento do mérito do recurso.
2.2.4. -Do mérito do recurso
Ponderemos então em que sentido deve ser solucionado o pedido de uniformização de jurisprudência entre as duas decisões em antagonismo.
Na perspectiva da contribuinte, ora recorrida, por força do disposto no artigo 100.º da LGT, a AT está obrigada, em caso de procedência de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, de acordo com o princípio geral de direito de que devem ser apagados todos os efeitos jurídico consequentes do acto ilícito, reconstituindo-se a situação que existiria se ele não houvera ocorrido, sendo eu, no caso sub judice, a situação hipotética actual, consistirá na situação que existiria caso não tivesse sido praticado o acto anulado no âmbito da decisão arbitral já que, se a AT não tivesse erroneamente procedido ao cálculo de ISV, a recorrida teria tido na sua esfera o referido montante, decorrente do imposto que foi indevidamente pago.
Por assim ser, defende que são devidos juros indemnizatórios desde a data de pagamento do imposto até à emissão da nota de crédito relativa ao reembolso total deste montante.
Adversamente, a recorrente sustenta que não há lugar a juros indemnizatórios, uma vez que o pedido de revisão do acto tributário foi decidido em período inferior a um ano, contado da apresentação do referido pedido de revisão, invocando a favor dessa tese o disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.
A questão tem-se vindo a ser suscitada inúmeras vezes e tem granjeado resposta uniforme, quer na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quer no Pleno da mesma Secção como pode ver-se, exemplificativamente, nos seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 29 de Junho de 2022, proferido no processo n.º 93/21.7BALSB; de 23 de Fevereiro de 2023, proferido no processo n.º 1/22.8BALSB; de 23 de Fevereiro de 2023, proferido no processo n.º 154/21.2BALSB; de 28 de Setembro de 2023, proferido no processo com o n.º 22/23.3BALSB, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
Porque concordamos com essa orientação jurisprudencial, actualmente consolidada, limitamo-nos a remeter para a fundamentação exposta no acórdão do Pleno prolatado em 11 de Dezembro de 2019 no processo n.º 58/19.9BALSB, dispensando a junção deste aresto porque está disponível em http://www.dgsi.pt.
Nesse acórdão ficou decidido que, nos casos em que é pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação e o acto venha a ser anulado em impugnação judicial dessa liquidação (ou em decisão arbitral equivalente) e na sequência do indeferimento daquele pedido de revisão oficiosa, os juros indemnizatórios são devidos apenas a partir de um ano após o pedido de revisão formulado.
Acolheu-se aí a fundamentação de acórdão anterior na mesma Secção (o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 27 de Fevereiro de 2019, no processo n.º 22/18.5BALSB, no presente recurso invocado como acórdão fundamento), nele se reafirmando (com interesse para o caso vertente) o entendimento anteriormente uniformizado – no sentido de que não devem distinguir-se, para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 3 do art. 43.º da LGT, as situações em que é deduzido o pedido de revisão e a administração revê o acto mais de um ano após a dedução desse pedido, daquelas em que a administração não revê o acto mas este vem a ser anulado judicialmente após mais de um ano a contar desse pedido.
Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação que não foi oportunamente reclamado nem impugnado e vindo o acto a ser anulado por decisão judicial, os juros indemnizatórios apenas serão devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT], motivo por que se a decisão anulatória for proferida dentro desse prazo de um ano, não há lugar a juros indemnizatórios.
E, na verdade, até por apelo ao artigo 8º do Código Civil, deve aqui aplicar-se a solução consagrada no acórdão fundamento tirado no âmbito de recurso para uniformização de jurisprudência, por mor da qual, só são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste.
Assim, uma vez que in casu houve dois pedidos de revisão oficiosa nos termos do disposto no artigo 78º da LGT, sendo, ambos, objecto da pronúncia arbitral em dissenso, impõe-se aquilatar se a solução é a mesma em ambas as situações sob o prisma da jurisprudência consolidada deste STA.
Nesse pendor, como revelado pelo probatório supra trasladado temos que:
(i) - O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do despacho de indeferimento prolatado em 07/04/2021, após o pedido de revisão oficiosa apresentado em 14/12/2020, das liquidações de ISV, efectuadas pela Alfândega de Braga, nº 2017/...40, com data limite de pagamento em 18/05/2017 e nº 2017/...08, com data limite de pagamento em 15/12/2017.
No caso sub judice, a decisão anulatória foi proferida em 28/03/2022, portanto, para além de um ano após a apresentação do pedido de revisão, motivo por que, nos termos da aludida jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, são devidos juros indemnizatórios quanto a esse pedido de revisão.
(ii) - Já no tangente ao pedido de pronúncia arbitral formulado na sequência do despacho de indeferimento de 04/07/2021, do pedido de revisão oficiosa apresentado em 24/05/2021, da liquidação de ISV, efectuada pela Alfândega de Braga, nº 2020/...57, com data limite de pagamento em 04/11/2020, como a liquidação veio a ser anulada pela referida decisão do CAAD decretada em 28/03/2022, nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, não são devidos juros indemnizatórios, uma vez que a anulação da liquidação ocorreu dentro de um ano depois da apresentação do pedido de revisão.
Assim sendo, não pode deixar de ser anulada a decisão arbitral, na parte em que concedeu juros indemnizatórios e fixou o termo inicial da contagem dos mesmos na data do pagamento do imposto, sendo que, relativamente ao pedido de revisão oficiosa formulado em 14/12/2020, são devidos juros indemnizatórios, não o sendo relativamente ao pedido de revisão oficiosa apresentado em 24/05/2021, como decidiremos a final.
3. - Decisão:
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, reafirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal, conceder-lhe parcial provimento e anular a decisão arbitral no segmento recorrido por não serem devidos os juros indemnizatórios peticionados quanto ao pedido de revisão formulado em 24/05/2021 e só serem devidos juros indemnizatórios no tocante ao pedido de revisão oficiosa apresentado em 14/12/2020 depois de decorrido um ano após a tal apresentação e não desde a data do pagamento da quantia liquidada (cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT).
Custas, na proporção do decaimento, pela Recorrente e pela Recorrida, que não paga taxa de justiça porque não contra-alegou o recurso.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2024. - José Gomes Correia (Relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro (vencido nos termos da declaração anexa) - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves.
Voto de vencido.
Não se acompanha a posição que faz vencimento no âmbito do presente Acórdão no que concerne à existência de oposição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão Fundamento em relação às liquidações relacionadas com o pedido de revisão efectuado em 14-12-2020, tendo por referência os Acórdãos deste Supremo Tribunal (Pleno) de 26-05-2022, Procs. nºs 146-21.1BALSB e 161-21.5BALSB, de que fui Relator, disponíveis em www.dgsi.pt e bem assim as Decisões Sumárias proferidas nos Procs. nºs 87-23.8BALSB, 95-23.9BALSB e 121-23.1BALSB.
Na verdade, nestas últimas Decisões foi feita a análise da jurisprudência firmada pelo S.T.A. com referência ao alcance do Acórdão Fundamento, em função do exposto no Ac. do Pleno da Secção de 11-12-2019, Proc. nº 51/19.1BALSB, onde se aponta que, pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (art. 78º nº 1 da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do art. 43º nºs.1 e 3, al. c) da L.G.T., deixou-se, entretanto, consignado que não releva o facto de a AT o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano, assumindo importância fundamental neste ponto a data em que é proferida a decisão arbitral, no sentido de que se a decisão arbitral a reconhecer o direito a juros indemnizatórios foi proferida ainda dentro do período de um ano, computado desde a data de apresentação do pedido de revisão oficiosa, não haverá lugar ao cômputo de juros indemnizatórios, fazendo-se ainda alusão ao Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, Proc, nº 154/21.2BALSB, www.dgsi.pt, que concluiu pela anulação da decisão arbitral no segmento impugnado - ao fixar o termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios na data do pagamento do imposto - por afronta à jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, tendo sido decidido que se não encontravam reunidos os requisitos para a concessão de juros indemnizatórios, por a decisão arbitral recorrida ter sido proferida em 08-11-2021, tendo por referência um pedido de revisão apresentado em 19-11-2020.
Deste modo, numa situação em que a Recorrente coloca em crise a condenação no pagamento de juros indemnizatórios, reclamando que, perante situações fácticas substancialmente idênticas, existência jurisprudência da qual resulta que a mesma não tem que liquidar qualquer valor a título de juros indemnizatórios, temos por adquirido que, embora as situações de facto revelem pontos em comum, certo é que, da evolução descrita, retira-se que as situações em presença divergem no que respeita ao facto de existir decisão ou não dos pedidos de revisão no referido prazo de um ano, o que por si só, constitui fundamento para depararmos com soluções jurídicas diversas da questão de direito que foi enunciada, o que significa que a situação em causa não tem os mesmos contornos no que diz respeito ao elemento essencial para a sorte dos autos, em função da pretensão formulada pela Recorrente, divergência essa que serviria de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, na parte relativa às liquidações relacionadas com o pedido de revisão efectuado em 14-12-2020, entende-se não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2024
Pedro Vergueiro