Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
S. S. e M. G. instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M. C. e M. P. pedindo a sua condenação:
(a) a reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio misto sito na Rua ..., nº …, lugar de ..., freguesia e concelho de …., descrito na C.R. Predial ... com o nº ..../19910409 e inscrito nas matrizes prediais sob os art. …º urbano e …º rústico, ambos da freguesia ...;
(b) a reconhecerem que é parte integrante desse prédio misto uma rampa, com cerca de 5 metros de comprimento e 2 de largura, que permite a ligação da garagem e das escadas de acesso ao primeiro andar do prédio urbano à via pública, bem como o acesso ao terreno do prédio rústico, com 1.150,00 m2;
(c) a absterem-se de praticar actos que violem esse direito de propriedade e a desobstruírem o acesso através da dita rampa, desde a via pública;
(d) a indemnizarem, solidariamente, cada um dos autores, mediante o pagamento de uma quantia nunca inferior a € 500,00, pelos danos morais por estes sofridos em virtude da ilegítima ocupação da rampa.
Subsidiariamente, pediram que as rés reconheçam que aqueles:
(e) adquiriram a faixa de terreno onde está implantada a rampa em apreço, com cerca de 10m2, por usucapião.
Ainda, subsidiariamente, pediram que se declarasse e que fossem as rés condenadas:
(f) a reconhecerem a existência de uma servidão de passagem, com as características da mencionada rampa, a beneficiar o prédio registado a favor dos autores e a onerar o prédio das rés.
Em caso de condenação nos pedidos (e) ou (f), pediram que as rés fossem condenadas, também:
(g) a absterem-se de praticar actos que violem os direitos reconhecidos nos pedidos (e) e (f) e a desobstruírem o acesso através da rampa desde a via pública.
Por último, pediram que as rés fossem condenadas:
(h) no pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por dia, a partir da data do trânsito em julgado da sentença e até ao seu efectivo cumprimento, designadamente até à remoção dos tijolos e pedras colocados entre a rampa e a via pública que impedem o acesso à garagem e ao terreno murado.
Para tanto alegam, em síntese, que são proprietários do prédio misto referido m (a), o qual, há mais de 40 anos, sempre teve acesso à via pública através de uma rampa que descrevem com a largura de cerca de 2 metros e o comprimento de cerca de 5 metros. Em Setembro de 2018 esta rampa foi obstruída por pedras e tijolos colocados pela 1ª ré com o conhecimento e aceitação da 2ª ré.
As rés apresentaram contestação pugnando pela improcedência da acção.
Deduziram reconvenção para a eventualidade de proceder a acção quanto ao pedido de reconhecimento da servidão de passagem, na qual pediram a condenação dos autores no pagamento de uma indemnização no montante de € 4.000,00 pela desvalorização do seu prédio.
Mais pediram que os autores fossem condenados, enquanto litigantes de má-fé, em multa e indemnização a arbitrar a favor das mesmas em montante nunca inferior a € 2.000,00.
Para tanto alegaram, em síntese, que a parcela de terreno reivindicada pelos autores sempre foi por si e antepossuidores utilizada como um eido/quinteiro, designadamente para a triagem de produtos hortícolas e colocação de molhos de lenha e mato, como local de estacionamento dos respectivos automóveis e, mais recentemente, para canteiro, o que vem sucedendo desde há mais de 50 anos, à vista de toda a gente. Os autores apenas se deslocavam muito pontualmente ao local em causa, não fazendo um uso regular, ininterrupto e contínuo do “espaço” reivindicado. Mais alegaram as rés que os autores não têm qualquer garagem no seu prédio, porquanto a largura de entrada não permite que ali entrem veículos automóveis e que têm um outro modo de aceder ao seu prédio, pela via pública, sem ser através do prédio das rés, nomeadamente através da parte cimentada em frente do portão.
Por fim, invocam que os autores litigam com má fé, ao conscientemente alegar factos falsos com o intuito de causar danos às rés e ao ocultar outros que seriam essenciais à descoberta da verdade material.
Os autores apresentaram réplica pronunciando-se sobre os factos e documentos juntos com a contestação na parte em que aqueles, segundo alegaram, configuravam matéria de excepção. Mais contestaram a reconvenção pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e mantendo, em síntese, o alegado na petição inicial.
Os rés pronunciaram-se referindo que os autores não poderiam ter respondido aos factos por elas alegados na contestação.
Procedeu-se a audiência prévia, na qual foi admitida a reconvenção, fixado o valor da causa, admita a réplica apenas no segmento em que serve de resposta à reconvenção e na parte em que os autores se pronunciam quanto à documentação junta com a contestação/reconvenção.
Mais foi fixado o objecto do litígio, foram enunciados os temas da prova, admitidos os requerimentos probatórios, foi ordenada uma verificação não judicial qualificada por técnico especializado (topógrafo), nomeado pelo tribunal e foram designadas datas para audiência de julgamento.
Após junção do relatório apresentado pelo referido técnico procedeu-se a audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos em parte:
“Nestes termos, julgo parcialmente procedente a ação e totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência:
- Condeno as rés a reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio misto sito na Rua ..., n.º …, lugar de ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ..../19910409 e inscrito nas matrizes prediais sob os artigos ...º urbano e ...º rústico, ambos da freguesia ...;
- Condeno as rés a reconhecerem a servidão de passagem carral e pedonal, com as características da parcela de terreno representada como “área em litígio” na planta topográfica de fls. 95 verso, daí se excetuando o patamar das escadas, a beneficiar aquele prédio dos autores;
- Condeno as rés a absterem-se de praticar atos que violem esse direito e a desobstruírem o acesso através daquela parcela de terreno, desde a via pública;
- Absolvo autores e rés do mais peticionado. (…)”.
Não se conformando com esta sentença vieram as rés dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“A) A decisão sob recurso não só se apresenta como nula, como é resultado de manifestos erros do Tribunal a quo, tanto na apreciação da matéria de facto, como, e aqui de forma flagrante, na aplicação do direito;
B) O Tribunal a quo decidiu condenar as Recorrentes no reconhecimento de uma servidão de passagem com localização, configuração e extensão diversas da que foi alegada e, consequentemente, peticionada pelos Recorridos na petição inicial;
C) Isso mesmo se extrai, desde logo, para além, obviamente, da leitura da petição inicial, da simples visualização da representação topográfica de fls 95, para a qual o Tribunal a quo remete, porquanto a zona delimitada a vermelho, ou seja, a dita área em litígio – mesmo exceptuando-se o patamar das escadas –, não corresponde, nem de perto, nem de longe, à configuração geométrica descrita na petição inicial;
D) Como assim se conclui quer da inquirição levada a cabo pelo Ilustríssimo mandatário dos Recorridos ao técnico responsável pela elaboração da representação topográfica referida (min 2:51 a 5:05),
E) quer do que resulta do documento número 5 junto com a petição inicial, pois que só uma área que se inicia a partir do portão de acesso ao prédio urbano dos Recorridos e daí, na extensão de 5 metros, por dois de largura, até ao final da rampa cimentada é compaginável com a representação do perímetro do prédio dos Recorridos que estes mesmos indicam e representam neste documento;
F) Ao dar como provado e ao decidir que a área em litígio, a área correspondente à parcela sobre a qual os Recorridos reclamam um direito de servidão de passagem, é à “área em litígio” identificada na representação topográfica de fls 95., o Tribunal a quo socorreu-se de factos, utilizou factos, essenciais para a decisão tomada que não foram alegados pelas partes, concretamente, pelos Recorridos.
G) Consequentemente, a sentença é, desde logo, nula, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
H) Concomitantemente, tendo o Tribunal a quo, condenado as Recorrentes no reconhecimento de uma servidão – e na consequente obrigação de não praticar actos que violem o direito a essa concreta servidão – com extensão física, configuração e em local diferente do peticionado, condenou em objecto diferente do pedido;
I) Pelo que, também por esta razão, a decisão, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 615º do CPC, se apresenta como nula,
J) Sem prejuízo das apontadas nulidades, entendem as Recorrentes que o Tribunal a quo, para além dos erros de natureza adjectiva que comprometeram a validade da sentença, incorreu noutros erros de julgamento, tanto na decisão da matéria de facto, como na aplicação do direito;
K) O tribunal a quo errou na decisão sobre a matéria de facto quando dá como provados os factos elencados sob os pontos “7” e “8” dos mesmos.
L) O facto elencado sob o número “7” não só não resultou provado da demais da prova produzida, como resulta infirmado, de forma clara, pelos depoimentos conjugados do técnico responsável pela verificação não judicial (min. 8:40 a 9:37) e das testemunhas M. T. (min. 4:42 a 5:20), arrolada pelas Recorrentes, e J. C. (min. 14:32 a 15:06), arrolada pelos Recorridos;
M) Já no que se refere ao facto elencado sob o número “8”, atendendo a que o Tribunal a quo considerou – já se viu que mal – como área da servidão de passagem reclamada pelos Recorridos a parcela identificada como “área de litígio” representada a fls 95, pela simples análise desse levantamento topográfico se conclui que a área jamais poderia ser aquela aí descrita e configurada.
N) O que tem cerca de 5 por 2 metros é a área cimentada junto ao prédio dos Recorridos – esta sim efectivamente reclamada por estes – que se inicia a partir do portão de acesso à garagem do respectivo prédio e que, conforme, de resto, precisou o técnico responsável pelo levantamento (min. 2:51 a 5:05), corresponde a uma parcela com 10,60,m2.
O) Sem prejuízo, o Tribunal a quo, alicerçado nos factos provados elencados sob os números “8”, “9”, “11”, “12”, “13” e “14”, decidiu condenar as Recorrentes a reconhecerem uma servidão de passagem, carral e pedonal, em benefício do prédio dos Recorridos, com as características físicas, sejam elas quais forem – pois que não concretizadas – da “área em litígio” – exceptuando o patamar das escadas – representada na planta topográfica de fls. 95, e, consequentemente, a absterem-se de praticar actos que violem esse concreto direito e a desobstruírem o acesso através da dita parcela de terreno desde a via pública.
P) Acontece que, entendem as Recorrentes, a condenação nestes pedidos constitui um clamoroso erro na aplicação do direito.
Q) Na verdade, não resultaram da prova produzida e, por isso, percorrido o elenco dos factos provados daí não constam, factos suficientes e essenciais ao reconhecimento da constituição da aludida servidão e, por consequência, da obrigação de não praticar actos que violem o exercício desse direito;
R) Importa começar recordar que as servidões prediais são definidas, no artigo 1543.º do Código Civil, como “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente”, traduzindo, portanto, uma relação, vincada, entre dois prédios: o dominante e o serviente;
S) Acrescendo que, como dispõe a norma ínsita no artigo 1545.º do Código Civil, “as servidões não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, activa ou passivamente”;
T) Tendo presente as normas vindas de citar – que não oferecem quaisquer dúvidas de interpretação –, com o devido respeito, não se percebe como pôde o Tribunal a quo ter condenado as Recorrentes no reconhecimento de uma servidão de passagem a favor do prédio dos Recorridos, sem, ter determinado e afirmado que prédio, in casu, é o prédio serviente;
U) A existência de um prédio serviente é pressuposto inultrapassável do reconhecimento da existência de uma servidão predial;
V) Desconsiderando, para este efeito, a localização da parcela sobre a qual os Recorridos afirmam um direito de passagem, o Tribunal a quo, ao não ter dado como provada a propriedade das Recorrentes – aliás, nem de qualquer outra pessoa – sobre a mesma – apontando, inclusive, as testemunhas para que pertença ao domínio público –, obviamente não as podia ter condenado nos pedidos referidos em “O”, por ilegitimidade substantiva das mesmas;
W) Ao fazê-lo violou as supra citadas normas previstas nos artigos 1543º e 1545º;
X) Não fosse isto bastante, mesmo que tivesse sido feita prova da propriedade das Recorrentes sobre da parcela sobre a qual é reclamado o direito de passagem e se tivesse feito constar isso mesmo do elenco dos factos provados – desconsiderando, uma vez mais, para este efeito, a divergência entre a área considerada pelo Tribunal a quo e a reclamada pelos Recorridos – é manifesto que os pedidos vindo de referir, ainda assim, não poderiam ter procedido, pois que não foram provados e dados como tal todos os factos que teriam permitido afirmar a constituição da servidão peticionada por via da prescrição aquisitiva, por usucapião;
Y) Assim, para que se reconheça a constituição de uma servidão de passagem, por usucapião, é necessário que se verifiquem, ademais, os pressupostos previstos no artigo 1287.º do Código Civil: a posse e o decurso de certo lapso de tempo;
Z) Tendo o legislador consagrado uma concepção subjectiva da posse na lei, esta pressupõe a verificação de dois elementos: o “corpus” e o “animus”;
AA) Acontece, porém, que, in casu, não obstante tenha resultado provado que os Recorridos, há mais de trinta anos, vêm usando uma parcela de terreno para aí transitarem com carros para a garagem, aparcarem os mesmos à porta, entrar aí com alfaias agrícolas e aceder à sua casa e terreno – cfr. factos provados “8”, “9”, “11”, “12”, “13” e “14” –, não foi dado como provado qualquer facto atinente ao animus da posse, ou seja, não foi dado como provado que os Recorridos vêm fazendo uso de uma parcela na convicção de que estão a exercer um direito próprio e exclusivo;
BB) O que aliás bem se compreende, pois que a falta do animus da posse, salvo melhor entendimento, resultou medianamente clara dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos Recorridos, mormente pelos filhos dos Recorridos;
CC) Assim, o Tribunal a quo, tendo reconhecido a existência da aludida servidão de passagem, violou o disposto no artigo 1251.º do Código Civil.
DD) Acresce que, além dos requisitos da posse e do decurso de certo lapso de tempo, o reconhecimento de uma de servidão de passagem, por usucapião, implica, ainda, a verificação de um requisito adicional: a existência de sinais visíveis e permanentes – artigo 1548.º do Código Civil.
EE) Impunha-se, por isso, in casu, além do mais, que o Tribunal a quo tivesse feito constar dos factos provados, por que sinais é que a servidão que reconheceu, a favor do prédio dos Recorridos, se revelava.
FF) Não obstante, na motivação da matéria de facto, se faça referência a “uma indelével marca dessa utilização na zona cimentada que está de frente para o portão e no próprio portão”, o Tribunal a quo não identifica, nem explica de que se trata tal “marca” e muito menos refere a razão por que esse sinal revela a utilização da parcela, por parte dos Recorridos, para passar de e para o seu prédio.
GG) É que importa ter presente que os sinais de utilização – parte cimentada e portão – da parcela, a que o Tribunal a quo se refere, são visíveis em local diverso daquele onde veio a reconhecer a servidão de passagem.
HH) Sendo assim, não tendo sido dados como provados e inexistindo sinais que permitam revelar a existência da aludida servidão, mal andou, também, por esta razão, o Tribunal a quo ao reconhecer a existência da servidão de passagem, a favor do prédio dos Recorridos, violando, desta feita, o disposto na norma do artigo 1548.º, n.º 1, do Código Civil.”
Pugnam pela revogação da sentença nos termos referidos.
Contra-alegaram os autores pugnando pela confirmação da sentença recorrida e subsidiariamente, apenas para a hipótese de vir a ser considerado existir erro na aplicação do direito conforme na parte referente ao reconhecimento do direito de servidão de passagem sobre a área em litígio apesar de se não ter considerado provado que as rés são proprietárias dessa área, requerem a ampliação do objeto do recurso com alteração da decisão da matéria de facto sendo, neste caso, confirmada a decisão recorrida.
Para tal apresentaram as seguintes conclusões:
“A. “No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.” (ut art. 636º, nºs 1 e 2 do C.P.C.). Assim,
B. Subsidiariamente, para o caso de se considerar que existe erro na aplicação do direito, conforme alegado pelas Recorrentes, decorrente do facto de o tribunal ter reconhecido o direito de servidão de passagem sobre a área em litígio, apesar de não se ter provado que as Rés são proprietárias dessa parcela, vêm os Recorridos expor e solicitar o seguinte:
C. A tese dos Autores nos presentes autos, vertida nas várias alíneas do seu pedido é, em primeiro lugar, de considerarem que a rampa ou a parcela de terreno sub judice, é parte integrante do seu imóvel (cfr alínea b) do pedido).
D. A título subsidiário, caso se viesse a entender que essa rampa não é parte integrante do imóvel pertencente aos Autores, estes aceitam que a mesma, essa porção de terra, pertence e é parte integrante do imóvel das Rés, daí terem sido deduzidos os dois pedidos subsidiários das alíneas e), f) e g) do pedido, nos termos em que estes estão redigidos.
E. Já as Rés, consideram na contestação, que a parte da rampa que se encontra cimentada pertence ao imóvel dos Autores mas a parte não cimentada, é parte integrante do seu imóvel (ponto 18º da contestação).
F. Tanto assim é, que afirmam aí ter construído a fossa dos esgotos (ut art. 19º da contestação), referindo que se trata de um “eido” que está, inclusive, mencionado na descrição predial do imóvel e que, ao “longo dos anos, as RR. são legítimas proprietárias e possuidoras do “eido”, sempre o usando, de forma pacífica e notória, em benefício do seu prédio; e já era assim há mais de 20, 30, 40 e 50 anos pelos seus ante possuidores, usando-o como quinteiro desde tempos imemoriais, que eram os proprietários os pais da 1ª R., continuando as 1ª e 2ª RR. a usar, para parquear os automóveis, para aceder a sua casa, plantando, limpando e cultivando” (art. 15º da contestação) e que, “desde sempre que os pais da 1.º R. e os seus filhos cuidavam, faziam uso e utilizavam o referido imóvel, usando e limpando o eido anexo, para dar apoio à casa.” (art. 16º da contestação).
G. Curiosamente, vêm agora, em sede de recurso, manifestar dúvidas se esse mesmo eido da discórdia, “não integrará o domínio público” (fls 18/29, 4º parágrafo)?…
H. Ora, se agora têm esse entendimento, já deveriam ter retirado os tijolos e a terra que lá colocaram, pondo assim fim ao presente litígio!
I. Legitimando, inclusive, que os AA. mandem retirar desde já, os tijolos e a terra lá colocados, uma vez que as Rés já não se arrogam proprietárias dessa nesga de terra!
J. Ao invés, decidiram recorrer da douta sentença, com os custos inerentes e o tempo que a todos fazem perder, com o presente recurso?
K. Note-se que a possibilidade de a parte da rampa em frente à casa das Rés integrar o domínio público, nunca foi suscitado por nenhuma das partes, nem nos articulados, nem ao longo do processo.
L. A parcela de terreno, claramente, ou pertence ao imóvel dos Autores, ou é parte integrante do imóvel das Rés, não há nem nunca foi suscitada uma terceira hipótese, por quem quer que fosse!
M. Aliás, as próprias Rés edificaram nessa nesga de terreno um enorme canteiro, não uma fossa, como alegaram na contestação mas um poço sumidouro de águas que foi construído aquando da restauração da casa por si projetada, como foi afirmado pelo projetista M. T. (vide fundamentação do Tribunal, ao considerar o facto não provado h), no 3º parágrafo, de fls 23/39 da sentença).
N. Assim, ao considerar como não provado, que a parte da rampa edificada em terra (rampeada e com pendente) e que depois é continuada em cimento situada em frente ao portão da garagem da casa da Rés, não teve em consideração que os próprios Autores admitirem tal facto (ainda que a título subsidiário), bem como as próprias Rés que, também elas, reclamarem a propriedade sobre a mesma.
O. Entendendo pois os Autores, que o tribunal deveria admitir como provado que a parte em terra, da rampa em apreço nestes autos, situa-se em terreno pertencente às Rés, pois trata-se de um facto admitido por acordo entre as partes, ainda que pelos Autores o seja apenas a título subsidiário, isto é, os Autores aceitam que essa nesga de terreno, não se provando que pertença e seja parte integrante do seu imóvel, tem necessariamente que pertencer ao imóvel das Rés.
P. Ao considerar que a dita nesga do terreno pertence ao prédio das Rés, a questão por estas suscitada no seu recurso, de que a servidão de passagem não existe por o prédio não lhes pertencer, tem necessariamente de improceder.
Q. Requerendo pois, os Recorridos, a título subsidiário, a apreciação desta questão.”
Pugnam pela improcedência da apelação e subsidiariamente pela procedência da ampliação do objecto do recurso mantendo-se a decisão recorrida.
As recorrentes pronunciaram-se acerca da ampliação do recurso dizendo que, para a hipótese de proceder um dos fundamentos do seu recurso, vieram os Recorridos impugnar a decisão sobre a matéria de facto, contudo não cumpriram os ónus previstos no art. 640º do C.P.C.. Caso assim não se entenda deve a mesma ser julgada improcedente.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
O tribunal pronunciou-se acerca da invocada nulidade.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das recorrentes (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:
A) A nulidade da sentença nos termos do art. 615º nº 1 d) e e) do C.C.;
B) Apurar se houve erro na apreciação da matéria de facto;
C) E se houve erro na aplicação do direito;
D) Por fim, conhecer a ampliação do objecto de recurso caso o conhecimento da mesma não tenha ficado prejudicada.
II- Fundamentação
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. Os autores têm a seu favor registado um prédio misto sito na Rua ..., n.º .., lugar de ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o nº ..../19910409 e inscrito nas matrizes prediais sob os art. ..º urbano e …º rústico, ambos da freguesia
2. Este prédio confronta a sul com um prédio urbano, que tem entrada pelo nº .. da mesma artéria e que se encontra registado na Conservatória do Registo Predial ..., a favor da 1ª ré na proporção de 3/20 e da 2ª ré na proporção de 4/5, com o nº …/19980910, sendo aí descrito como composto de morada de casas, com quintal e eido anexo, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. 33º.
3. Este prédio é habitado pela 1ª ré.
4. Os prédios descritos em “1” e “2” confrontam com caminho público.
5. Em inícios de Setembro de 2018 a 1ª ré colocou diversas pedras e tijolos numa área de terreno próxima do portão da garagem do prédio descrito em 1 (doravante apenas designada de parcela), melhor representada nas fotografias de fls. 13 a 16V e 94 a 95 e, bem assim, no levantamento topográfico de fls. 95V (onde se mostra identificada e representada como área em litígio).
6. O que sucedeu com conhecimento e aceitação da 2ª ré.
7. Dessa forma, impedem as rés o acesso de viaturas ou alfaias agrícolas a essa parcela.
8. A parcela tem aproximadamente 5 m de comprimento e 2 m de largura e uma área de 10 m2 e permite a ligação entre a garagem e escadas de acesso ao primeiro andar do prédio descrito em 1 e a via pública.
9. Através daquela garagem efectua-se o acesso a pé e de carro ao terreno do prédio descrito em 1, com 1150 m2.
10. Os autores residem actualmente na Maia.
11. Ao longo dos anos os autores viveram na habitação do prédio descrito em 1 e utilizavam a parcela para aceder ao interior da garagem, com veículos automóveis, animais e alfaias agrícolas utilizadas para o cultivo do mencionado terreno.
12. Quer os autores, quer anteriores proprietários e possuidores do prédio descrito em 1, desde há mais de 20 e 30 anos, utilizam aquela parcela para os descritos propósitos, de forma pacífica e notória para quantos vivem na localidade.
13. Os autores e os seus filhos continuam, ainda hoje, a cultivar a vinha e o pomar existentes no terreno contiguo à casa.
14. Permanecendo, quer autores, quer os seus familiares, diversos períodos ao longo do ano, para tratar da propriedade, no imóvel em apreço e utilizando a parcela com veículos automóveis.
15. Até à década 1960, o 1º piso do prédio descrito em 2 foi arrendado, fazendo os pais da 1ª ré, H. P. e A. J., utilização do rés-do-chão.
16. Em Maio de 1976 faleceu A. J. e em Fevereiro de 1990 faleceu H. P
17. Em Julho de 1990 faleceu A. L., marido da 1ª ré e pai da 2ª ré.
18. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 21/12/2006 a 2ª ré adquiriu aos seus tios e respectivos cônjuges – M. H., M. D., M. S. e M. J. - as quotas-partes do prédio descrito em 2 que a estes pertenciam.
19. Com essa aquisição as rés iniciaram a reconstrução da casa de habitação do prédio descrito em 2.
20. Os autores cimentaram a área de terreno em frente ao portão do prédio descrito em 1 há, pelo menos, 20 anos.
21. Desde a reconstrução da casa que as rés estacionavam veículos automóveis na parcela, em frente à entrada da porta da cozinha da sua habitação, o que faziam à vista de toda a gente e de forma pacífica.
22. O autor era guarda florestal.
Não se provou:
a) Os autores utilizavam a parcela exclusivamente e na convicção de que era parte integrante do prédio descrito em 1.
b) Devido aos factos praticados pelas rés os autores sofreram de sérios problemas psicológicos e físicos, o que se agrava devido à sua idade e problemas de saúde.
c) Os autores andam preocupados e angustiados devido a não poderem aceder com carro e alfaias agrícolas à garagem e ao terreno do prédio descrito em 1 e, também por isso, não conseguem dormir.
d) O prédio descrito em 2 era delimitado, na área da parcela, por um muro composto de pedras, que servia de vedação entre a porta da adega e o acesso às escadas.
e) Muro que se deteriorou com o decurso do tempo, mas as pedras deste, situadas dentro da parcela, ainda se mantinham visíveis em 2005.
f) As rés, por si e antepossuidores, designadamente os pais da 1ª ré, há mais de 20, 30, 40 e 50 anos, usam a parcela enquanto um eido ou quinteiro, limpando-o como área de apoio à casa, para triagem de produtos hortícolas e colocação de molhos de lenha e mato.
g) O referido eido ou quinteiro corresponde à faixa de terreno que está adjacente à parede exterior da casa das rés, iniciando-se desde a esquina da casa até ao fim da parede da casa que faz a divisória com o prédio dos autores e confina com o caminho público.
h) As rés colocaram a fossa de esgotos na parcela.
i) O direito de propriedade do prédio descrito em 2 encontrava-se anteriormente registado em nome dos pais da 1ª ré.
j) Até Julho de 2018 a parcela era o único espaço de que as rés dispunham para estacionar os respectivos veículos automóveis sem ser na via pública.
k) Os autores viveram até à reforma do autor marido na Casa Florestal da …, tendo apenas voltado a viver no prédio descrito em 1 quando o autor marido se reformou.
l) Os autores tentaram cortar a parede na qual se fixa o portão que dá acesso ao seu prédio, o que não foi possível por colocar em causa a estabilidade da casa.
m) Esse portão não dispõe de dimensões suficientes para permitir a entrada de um automóvel.
n) Os autores alegaram factos que sabiam serem falsos e ocultaram outros relevantes para a descoberta da verdade material com o intuito de causar danos às rés.
o) Com a citação que receberam ficaram as rés muito abaladas, revoltadas e vexadas.
A) Nulidade da sentença
Referem as recorrentes que a sentença é nula uma vez que não existe coincidência entre o pedido - de reconhecimento da servidão legal de passagem consubstanciada numa rampa, com cerca de 5m de comprimento e 2m de largura, que permite a ligação do prédio rústico, da garagem e das escadas de acesso ao primeiro andar do prédio urbano à via pública – e a condenação – a reconhecerem a servidão de passagem carral e pedonal, com as características da parcela de terreno representada como “área em litígio” na planta topográfica de fls. 95V, daí se exceptuando o patamar das escadas, a beneficiar aquele prédio dos autores. Por outras palavras, referem que o direito de servidão pedido subsidiariamente corresponde à rampa de cimento de cerca 10 m2 existente junto ao portão de acesso à garagem e que o tribunal a quo condenou no reconhecimento de uma servidão de passagem com uma configuração geométrica, uma localização e extensão diferente e constante da planta topográfica junta aos autos a fls. 39 socorrendo-se de factos essenciais não alegados.
Os recorridos pronunciaram-se dizendo que está em causa uma “meia rampa” que corresponde apenas ao “eido” situado à frente da cozinha das rés com início na esquina da casa até ao fim da parede da casa que faz a divisória com o prédio dos autores (uma vez que as rés, na contestação, reconheceram o direito de propriedade dos autores sobre a parte da rampa cimentada e reclamam o seu direito de propriedade sobre o “eido”). O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o pedido reconhecendo a servidão que se estende desde a zona cimentada em frente ao portão até à via pública tendo apenas identificando a referida “meia rampa” por referência à planta topográfica aí excluindo o patamar das escadas.
Vejamos.
Dispõe o art. 615º nº 1 e) do C.P.C.: “É nula a sentença quando:
(…)
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Nos termos do princípio do dispositivo previsto no art. 3º nº 1 do C.P.C. incumbe à parte tomar a iniciativa do processo tendo o ónus de delimitar adequadamente o objecto do mesmo (thema decidendum) formulando o pedido, i.e., indicando o efeito jurídico que se pretende obter com a acção - art. 581º nº 3 do C.P.C.-, e definindo o núcleo essencial da causa de pedir em que assenta a pretensão deduzida, i.e, o facto jurídico que gera o direito, o acontecimento concreto correspondente a qualquer fattispecie jurídica que a lei admita como criadora de direitos - art. 581º nº 4 do C.P.C. que consagra a teoria da substanciação.
Terá que existir correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a pronúncia do tribunal. Com efeito, dos art. 609º nº 1 e 615º nº 1 e) do C.P.C. resultam os limites da condenação a proferir sendo que, em obediência ao princípio do pedido, a decisão deve conter-se, quer em substância, quer em quantidade, no âmbito do pedido deduzido, sob pena de nulidade da mesma.
No caso em apreço verificamos que o pedido principal é o reconhecimento de que a rampa com 5m de comprimento e 2m de largura, que permite a ligação à via pública da garagem e terreno, bem como as escadas de acesso ao primeiro andar do imóvel dos autores é parte integrante do seu prédio (b) e d)) e, consequentemente, o pedido de condenação de abstenção da prática de actos que violem esse direito de propriedade e a desobstruir o acesso através da rampa, desde a via pública (c)). O pedido subsidiário, para a possibilidade de se entender que a mencionada rampa não é parte integrante do imóvel pertencente aos autores e que, pelo contrário, é parte integrante do imóvel pertencente às rés, é a declaração de existência de uma servidão de passagem, com as características referidas supra na alínea b) do pedido, em favor do prédio dos autores e a onerar o prédio das rés (f)) com a consequente condenação na abstenção de actos que viole este direitos e a desobstruir o acesso através da rampa desde a via pública (g)). Para tanto alegam que foram colocadas pedras e tijolos no caminho público, junto à rampa de acesso ao portão da garagem do imóvel dos autores (art. 6º) impedindo o acesso de viaturas ou alfaias agrícolas por essa rampa. (art. 7º) e/ou o estacionamento de viatura na mencionada rampa, em frente à garagem dos autores (art. 24º).
Ora, a nosso ver, resulta quer do pedido, quer da causa de pedir, que está em causa o alegado direito de propriedade e/ou o direito de servidão da área correspondente rampa (com 5m de comprimento e 2m de largura) que permite a ligação à via pública pelo que aqui se inclui, não obstante tal não haver sido expressamente alegado, quer a rampa de cimento, quer o remanescente da rampa que permite o acesso dessa rampa de cimento à via pública de molde que aí possa aceder uma viatura ou uma alfaia agrícola.
Da contestação resulta que as réus perceberam isso pelo que aceitaram que a parte cimentada da rampa não lhes pertence, mas contrapuseram que o remanescente da mesma correspondente a um “eido” (aludem a um “quinteiro”, a um local onde parqueavam os seus veículos, a zona de apoio à cozinha) é sua propriedade.
Assim sendo, o tribunal a quo, ao julgar acção parcialmente procedente e condenando as rés a reconhecerem a servidão de passagem carral e pedonal, com as características da parcela de terreno representada como “área em litígio” na planta topográfica de fls. 95 verso, daí se exceptuando o patamar das escadas, a beneficiar aquele prédio dos autores (conforme pedido subsidiário sob a alínea f)) e condenado as mesmas a absterem-se de praticar actos que violem este direito e a desobstruírem o acesso através daquela parcela de terreno desde a via pública (g), profere decisão que se contém, quer do ponto de vista qualitativo (objecto do processo), quer quantitativo, no âmbito do pedido. Com efeito, é pedido o reconhecimento do direito de propriedade ou de servidão sobre a rampa com início do portão até à via pública e foi reconhecido este último direito, mas numa área inferior à pedida correspondente apenas à parte não cimentada à frente do patamar das escadas que dão acesso ao prédio dos autores e à frente do prédio das rés (concretamente da sua cozinha), área esta aí descrita por referência à planta topográfica (e sendo a área necessária para o acesso por veículo ao portão e prédio dos autores).
Assim, concluímos pela não nulidade da sentença nos termos do art. 615º nº 1 d) do C.P.C
A nulidade que se reconduz à omissão ou excesso de pronúncia prevista na al. d) do art. 615º nº 1 d) do C.P.C. ocorre quando não se decide alguma das questões suscitadas pelas partes que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outra sendo certo que por questões se entende apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, as concernantes ao pedido, à causa de pedir e às excepções, ou quando se conhece de questão que extravasa o objecto de processo.
Tendo em atenção o acima referido também a sentença não é nula com este fundamento.
B) Reapreciação da matéria de facto
Insurgem-se as rés contra os factos provados sob os números 7 e 8 defendendo que devem ser julgados não provados baseando-se, quanto ao primeiro nos esclarecimentos prestados pelo técnico nomeado pelo tribunal, nos depoimentos das testemunhas M. T. e J. C., e quanto ao segundo no teor do relatório junto aos autos.
Os autores pugnam pela manutenção de tais factos provados.
Vejamos.
O Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação “(…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (art. 607º nº 4 do C.P.C.) e “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (art. 607º nº 5 do C.P.C.).
Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência.
A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância.
Caso seja requerida a reapreciação da matéria de facto incumbe, desde logo, ao Tribunal da Relação verificar se os ónus previstos no acima art. 640º do C.P.C. se mostram cumpridos, sob pena de rejeição do recurso.
Não havendo motivo de rejeição procede este tribunal à reapreciação da prova nos exactos termos requeridos. Incumbe a este Tribunal controlar a convicção do julgador da primeira instância verificando se esta se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos e sindicar a formação da sua convicção. i.e., o processo lógico. Não deixando de ter presente que o tribunal da 1ª instância, por força da imediação, é o tribunal melhor posicionado para proceder ao julgamento de facto, nada impede que, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal superior conclua de forma diversa da do tribunal recorrido desde que tenha bases sólidas e objectivas.
Uma vez que, no caso em apreço, as apelantes assinalam os pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, a decisão que deve ser proferida e indicam os concretos meios probatórios em que se baseiam inexiste fundamento de rejeição de recurso nesta parte.
Tendo por base estas considerações importa analisar os factos acerca dos quais a apelante discorda.
- facto provado nº 7
Este facto é de manter uma vez que subscrevemos a fundamentação do tribunal recorrido a este propósito.
A questão de saber se um veículo pequeno (tipo smart) ou um tractor vinhateiro conseguiriam entrar no portão caso a área da rampa de cimento fosse rampeada na direcção da via púbica com a destruição do muro de suporte de terras que aí se encontra sem pisar o canteiro que presentemente se encontra em frente do prédio das rés foi efectivamente colocada na audiência de julgamento, mas a mesma não foi sequer aventada pelas rés na sua contestação.
De qualquer modo, o referido por R. A., técnico nomeado pelo tribunal, nos seus esclarecimentos, a este propósito não é acompanhado pela demais prova produzida. Com efeito, das fotografias juntas aos autos e do depoimento da testemunha M. T. resulta que o referido talvez fosse possível, mas implicaria várias manobras atento o ângulo. Outras testemunhas negaram esta possibilidade e ninguém referiu que alguma vez tal acesso tivesse sido feito desse modo. Acresce que, como bem assinalam os autores, não se apurou sequer a largura da via pública naquele ponto.
Assim, é de manter como provado que a colocação de pedras e tijolos pelas rés numa área em frente à sua casa impede o acesso de veículos pequenos ao portão da garagem do modo que sempre foi feito (vide as fotos com veículos estacionados na rampa que dá acesso ao portão) e do modo lógico e “natural” atenta a geografia do local.
- facto provado nº 8
Antes de mais, este facto baseou-se no alegado nos art. 10º e 11º da p.i. que, conforme referido supra e assinalado pelo tribunal recorrido, se reporta à “área em litígio”, i.e., a área compreendida entre a parte cimentada e a via pública, área esta que permite a ligação, quer das escadas de acesso ao prédio dos autores, quer do portão da garagem, à via pública.
Tendo em atenção o relatório apresentado pelo técnico nomeado pelo tribunal, mais concretamente o ponto 3, resulta que a área em causa tem cerca de 10 m2 ainda que haja que subtrair ao aí referido o patamar de acesso às escadas do autor como bem fez o tribunal a quo.
É de manter este facto como provado.
C) Subsunção jurídica
Nesta sede defendem as recorrentes que, não se tendo provado segundo a sentença recorrida que a área em causa é sua propriedade e havendo dúvidas que seja do domínio público, os pedidos de reconhecimento de servidão de passagem e de condenação a abster-se de praticar actos que violem esse direito teriam de improceder. Por outro lado, referem que não se mostram verificados os pressupostos da constituição da servidão de passagem por usucapião, mais concretamente não se provou a posse dos autores (por falta de animus) e os sinais visíveis e permanentes a que alude o art. 1548º do C.C
Os recorridos pronunciam-se no sentido contrário.
Vejamos.
O art. 1543º do C.C. fornece a noção de servidão predial nos seguintes termos:
Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
A servidão é um direito real em virtude do qual é possibilitado ao proprietário de um prédio (prédio dominante) o gozo de certas utilidades do prédio (ius in re aliena) pertencente a dono diferente (prédio serviente). Este proveito ou vantagem de que um prédio beneficia tem de encontrar-se objectivamente ligado a outro prédio, implicando consequentemente uma restrição ou limitação do direito de propriedade do prédio onerado, inibindo o respectivo proprietário de praticar actos que possam perturbar ou impedir o exercício da servidão.
Segundo Menezes Leitão, in Direitos Reais, Almedina, 2009, p. 394 e ss. as servidões prediais possuem as seguintes características:
a) ligação necessária ao prédio por intermédio do qual ela se exerce (a atribuição da servidão faz-se sempre em função da pessoa titular de um prédio dominante, o proprietário, o usufrutuário ou superficiário);
b) atipicidade do seu conteúdo (o seu objecto varia em função das utilidades susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante - art. 1544º do C.C. - por ex. servidão de passagem (servitus itineri), de aqueduto (servitus aqueductus), de aproveitamento de águas (servitus aquae haustos), de escoamento, etc.);
c) inseparabilidade em relação ao prédio sobre que incide (art. 1545º do C.C.);
d) indivisibilidade (não são susceptíveis de ser repartidas em partes, incidem sobre a totalidade do prédio serviente e não sobre uma parte deste e são exercidas por intermédio de todo o prédio dominante e não apenas sobre uma parte - art. 1546º do C.C.).
No que concerne ao modo de constituição das servidões dispõe o art. 1547º do C.C.:
1. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família.
2. As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.
Referindo-se às modalidades ou tipo de servidões escreve José de Oliveira Ascensão, in Direito Civil – Reais, 4ª edição (reimpressão), pág. 251-252, que a expressão servidão legal é utilizada “para designar certas categorias de servidão que podem ser coactivamente impostas. São disso exemplo (…) as servidões de trânsito ou passagem previstas nos art.º 1550º a 1556º” do C.C.. Diz-se que as servidões são legais porque, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos (art.º 1547º/2)”. E “(…) servidão coactiva não é a que foi coactivamente imposta, mas a que o pode ser coactivamente. (…) Se as partes, por contrato, por exemplo, regularem a sua situação, o legislador não deixa de considerar existente uma servidão legal. Este princípio tem a sua consagração legal no art.º 1569º, n.º 3, do Cód. Civil, que dispõe a extinção por desnecessidade das servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição. Com isto se quer dizer que, verificando-se os pressupostos que permitem impor uma servidão legal, a servidão que se constituir se deve sempre considerar legal, mesmo que não tenha sido coactivamente actuada”.
Assim, o critério que diferencia as servidões legais e voluntárias reside apenas na circunstância das primeiras, ao contrário das segundas, poderem ser impostas coactivamente sendo que, caso não o tenham sido por os proprietários do prédio serviente terem consentido voluntariamente na sua sujeição, as mesmas não perdem aquela natureza.
“(…) as servidões de passagem mergulham as suas raízes nas antigas servidões rústicas romanas que se subdividiam em iter, passagem a pé e a cavalo, actus, passagem de gado, ou via, caminho destinado ao transporte de mercadorias, unido iter e actus (…)” – José Luís Bonifácio Ramos, in Manual de Direitos Reais, 2017, AAFDL Editora, p. 413. Este mesmo autor sublinha que actualmente não se densifica o meio de transporte utilizado ou a espécie de bens que atravessam o prédio serviente.
Ao lado da servidão legal de passagem prevista nos art. 1550º a 1556º do C.C. existem as servidões voluntárias de passagem constituídas ao abrigo do disposto no art. 1547º nº 1 do C.C
A usucapião é uma das formas de constituição de servidão voluntária de passagem e encontra-se prevista no art. 1548º do C.C. que dispõe:
1. As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião.
2. Consideram-se não aparentes as servidões que não se revelem por sinais visíveis e permanentes.
Resulta deste preceito que apenas as servidões aparentes, i.e., as que se revelam por sinais visíveis e permanentes, podem ser constituídas por usucapião uma vez que as não aparentes podem ser exercidas na ignorância do proprietário ou serem confundidas com actos de mera tolerância deste e outra solução comprometeria as relações de vizinhança.
Como se lê no Ac. desta Relação de 23/10/2002 (Leonel Serôdio) “Por sinal deve entender-se tudo aquilo que possa conduzir à revelação de qualquer coisa ou facto, principalmente os indícios que revelam a existências das obras destinadas a facilitar ou a tornar possível a servidão.” São exemplo de sinais um caminho, uma abertura ou porta pela qual a passagem se exerce.
A visibilidade dos sinais reveladores de servição devem manifestar-se erga omnes podendo ser observados pelo proprietário do prédio serviente e por qualquer outra pessoa. Destina-se a garantir a não clandestinidade. Ao dono da obra do prédio serviente não pode ser imposta a constituição de um ónus se não puder ter tido conhecimento das obras inerentes ao exercício da servidão para querendo reagir contra os actos praticados.
Os sinais devem ser permanentes ainda que possam ser substituídos ou objecto de transformação. A permanência revela que não se trata de acto praticado a título precário, mas de um encargo duradouro.
A este propósito refere o Ac. da R.C. de 10/07/13 (Alberto Ruço), in www.dgsi.pt, endereço a que pertencerão os acórdãos citados sem menção de origem: “A visibilidade dos sinais respeita à sua materialidade, no sentido de serem percepcionáveis e interpretáveis como tais pela generalidade das pessoas que se confrontem com eles. A permanência consiste na manutenção dos sinais, com a aludida visibilidade, ao longo do tempo, sem interrupções (pelo menos nos casos em que a ausência temporária dos sinais torne equívoco o seu significado), por forma a gerar e manter a ideia de que se trata de uma situação estável e duradoura e, ao mesmo tempo, afastar a hipótese de se tratar de uma situação precária, podendo tais sinais, no entanto, ser alterados ao longo do tempo ou substituídos por outros.”.
Estes sinais têm que revelar a serventia de um prédio em relação a outro. Podem encontrar-se quer no prédio dominante, quer no prédio serviente (Menezes Leitão, ob. cit., p. 401, citando José Tavares, in Os princípios, I, p.680).
No Ac. da R.P. de 20/01/2004 (Fernando Samões) refere-se: “A própria lei não exige a verificação de todos os sinais correspondentes à servidão. Essencial é que haja um sinal que revele o exercício do direito de servidão. A avaliação desse sinal terá que ser feita de harmonia com a extensão do direito que se pretende fazer valer, sendo que, uma vez demonstrados os restantes elementos de que depende a constituição da servidão por usucapião, basta que aquele aponte para uma confirmação mínima da realidade jurídica que se pretende ver declarada, tal como o impõem os princípios de justiça material e a ratio legis do citado art.º 1548º (…)”.
Revertendo ao caso em apreço e à primeira questão suscitada pelas apelantes, desde já, entendemos que o tribunal recorrido não andou bem em, por um lado considerar que a área em litígio não era propriedade das rés e, por outro lado em reconhecer o direito de servidão de passagem dos autores sobre a referida área ainda assim.
Começando pelo fim verificamos que da noção legal de servidão resulta uma relação entre diferentes titulares de direitos reais sobre diferentes prédios pelo que o reconhecimento judicial de um direito de servidão de passagem que onera um prédio em benefício de outro deve ser pedido por um titular contra o outro titular.
Pretendendo os autores que se declare que determinada faixa de terreno está onerada, em proveito do seu prédio, com uma servidão de passagem, tal pretensão deve ser dirigida contra o titular do interesse afectado por essa declaração que é o alegado proprietário do prédio serviente (legitimidade processual) e a mesma só poderá ser procedente se, em face da prova produzida, o demandado for o efectivo proprietário do prédio serviente (legitimidade substantiva ou material). Assim, de modo algum, pode ser proferir sentença condenatória de reconhecimento do direito de servidão de passagem onerando um prédio em benefício de outro sem que se tenha apurado a propriedade daquele ou independentemente de quem seja o proprietário do mesmo. Neste sentido vide Ac. da R.P. de 09/02/2009 (Henrique Araújo) e Ac. desta Relação de 18/05/2017 (Higina Costa).
Contudo, no caso em análise afigura-se-nos que da prova produzida resulta que os réus são os proprietários da “área de litígio” correspondente, nas suas palavras, a um “eido” (segundo o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, consultável em https://dicionario.priberam.org/, eido é um “Terreno pequeno junto de uma casa ou edifício. = PÁTIO, QUINTAL” ou “Pátio junto de uma casa para abrigar animais. = QUINTEIRO”).
Se atentarmos na petição os autores, arrogando-se proprietários dessa área, reivindicam a mesma, mas subsidiariamente, para a possibilidade de tal direito de propriedade não lhes ser reconhecido, e pressupondo que a mesma é propriedade das rés, pedem o reconhecimento de servidão de passagem sobre a referida área.
As rés, na sua contestação, negam que a área em causa seja propriedade dos autores e afirmam peremptoriamente que a mesma é sua propriedade (vide art. 7º, 8º, 14º a 16º, 18º, 30º, 31º). Nenhum pedido reconvencional referente à (sua) propriedade foi deduzido.
Nos articulados jamais as partes puseram sequer a hipótese de a referida área ser do domínio público (ou era dos autores ou era das rés). Esta possibilidade apenas foi colocada pelas rés em sede de recurso pelo que consubstancia uma questão nova fora do âmbito do recurso.
De qualquer modo sempre se dirá que, a partir do momento em que a pretensão principal dos autores, que é de reivindicação da área em causa (aquisição por usucapião) improcede, há que apreciar a sua pretensão subsidiária de ver reconhecida a servidão de passagem sobre o prédio das rés. Assim, se é verdade que este reconhecimento pressupõe que o prédio serviente seja propriedade das rés (e isto foi “alegado subsidiariamente” pelos autores), também é verdade que não é objecto do processo (nem nunca foi) a propriedade destas pelo que não havia a necessidade de alegar, nem pelos autores, nem pelas rés, factos susceptíveis de demonstrar a aquisição da propriedade por usucapião. Por outras palavras, quanto ao pedido subsidiário, os autores tinham o ónus de alegar a propriedade sobre a área em litígio pelas rés (como pressuposto do seu pretendido direito de servidão), mas não tinham o ónus da prova de tal propriedade, e as rés, na sua contestação, das duas uma, ou alegavam que não são proprietárias, ou que o são, como fizeram, ficando assim assente a sua propriedade (não tendo o ónus da prova de nenhuma das duas situações).
Assim, na pureza dos princípios, ainda que tivesse sido alegado, não havia que fazer constar, nem dos factos provados, nem dos factos não provados, a matéria constante da alínea f) dos factos não provados.
Pelo exposto, ocorre nesta parte erro na aplicação do direito, mas o mesmo não tem a virtualidade de conduzir a revogação da decisão recorrida e fica, desde já, prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso.
Tendo-se provado que os autores há mais de 20, 30 anos que utilizam a parcela em causa (a dita “área de litígio”), de forma pacífica e notória, a pé e com veículos automóveis e agrícolas para aceder a partir da via pública ao interior do seu prédio rústico através do portão da garagem, tendo inclusive cimentado a parte da rampa que corresponde à sua propriedade (sendo que a rampa em terra batida aqui em causa se encontra nivelada com aquela) (corpus) e presumindo-se nos termos do art. 1252º nº 2 do C.C. que o fazem na convicção que é um direito de servidão seu (animus) conclui-se assim que existe posse (art. 1251º do C.C.).
Com efeito, a presunção legal é a ilação que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido (no caso o exercício do poder de facto sobre uma coisa) para firmar um facto desconhecido, o facto presumido (no caso a efectiva existência de um animus possidendi) - art. 349º do C.C.. Incumbirá à parte contrária ilidir esta presunção mediante prova do contrário - art. 350º nº 2 do C.C. (no caso que não estão a ser exercidos tais poderes de facto sobre a coisa ou que quem exerce esses poderes fá-lo sem a convicção de que os mesmos dizem respeito à titularidade do correspondente direito real). Isto na linha do decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J. de 14/05/1996 que se pronunciou no sentido de que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa”. No caso sub judice as rés não lograram fazer esta prova.
Nos termos do art. 1293º a) e 1548º do C.C. apenas são susceptíveis de ser adquiridas por usucapião (art. 1287º do C.C.) as servidões aparentes, i.e., aquelas que se revelam por sinais visíveis e permanentes.
Ora, o portão que dá acesso ao prédio dos autores com largura para passar um veículo automóvel ou agrícola pequeno e a zona cimentada imediatamente antes do portão são indiscutivelmente sinais visíveis e permanentes que revelam uma servidão que se inicia na via pública, passa na rampa em terra batida correspondente à propriedade das rés, continua na rampa cimentada e termina no portão. Atenta a configuração do local, com um pequeno muro que sustenta as terras na zona cimentada, é facilmente perceptível que o único modo que os autores tinham e têm de aceder ao seu portão com veículos é por tal caminho. Veja-se que não se revela possível fazê-lo noutro ângulo. Naturalmente que não se provaram quaisquer sinais dessa servidão no prédio das rés, primeiro porque essa parte encontra-se em terra batida, logo as marcas resultantes de tal utilização desaparecessem com facilidade, e principalmente porque as rés aí colocaram pedras e tijolos (inclusive fazendo um canteiro ainda que tosco) impedindo o acesso de veículos ao prédio dos autores. Raia a má fé assim agir e depois invocar a inexistência de sinais.
Veja-se um caso similar a que se alude no Ac. da R.E. de 10/07/2014 (Francisco Xavier): “(…), no caso dos autos, (…) lograram os autores demonstrar a existência desses sinais visíveis e permanentes, pois alegaram e demonstraram que do lado esquerdo do prédio dos réus (…) existe uma entrada que se desenvolve em caminho, que dá acesso ao prédio rústico dos réus e às traseiras do prédio dos autores, mais concretamente ao quintal desse prédio, resultando da factualidade apurada na sua globalidade que por essa entrada existe comunicação, passagem, entre a via pública e as traseiras de todos os prédios urbanos e por onde, ao longo de anos, caminharam pessoas e circularam veículos, sendo por aí que ainda passam todos os réus - para acederem às traseiras das suas casas - e por onde só os autores ou quem aceda ao seu prédio não pode passar, por oposição dos réus (…) que, no ano de 2003, colocaram inclusivamente pedras na dita passagem, assim impossibilitando a circulação de veículos (para o quintal do prédio dos autores).
Os sinais de visibilidade e permanência são, pois, os que resultam da entrada lateral existente e da utilização dessa passagem, que há mais de 40 anos serve de acesso às traseiras das casas dos autores e respectivos antepossuidores, sendo por aí que os autores e outros antes destes, passavam quer a pé, quer utilizando carro de mão e automóvel (…). É nesse uso visível e reiterado que reside a aparência da servidão.
Agora, exigir, como pretenderem os recorrentes, que os autores demonstrem como sinais visíveis dessa passagem, por exemplo, a terra batida, bem trilhada, e sem vegetação, quando, como se provou, desde 2000 vêm impedindo que os autores e outros antes destes de usarem a referida entrada lateral para aceder às traseiras da sua casa e, desde 2003 colocaram pedras na dita passagem, impossibilitando a passagem de quaisquer veículos, constitui uma alegação abusiva, quase a raiar a má fé. Se os autores não podem agora demonstrar tais evidências, que mais não são do que o resultado do uso da passagem que os autores vinham fazendo, tal decorre por a isso estarem impedidos pela actuação dos recorrentes.
Deste modo, não assiste razão aos recorrentes quando rejeitam a existência da servidão aparente. (…)”.
Por todo o exposto, improcede a apelação e fica prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso.
Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:
I- Dos art. 609º nº 1 e 615º nº 1 e) do C.P.C. resultam os limites da condenação a proferir sendo que, em obediência ao princípio do pedido, a decisão deve conter-se, quer em substância, quer em quantidade, no âmbito do pedido deduzido, sob pena de nulidade da mesma.
II- Pretendendo os autores que se declare que determinada faixa de terreno está onerada, em proveito do seu prédio, com uma servidão de passagem, tal pretensão deve ser dirigida contra o titular do interesse afectado por essa declaração que é o alegado proprietário do prédio serviente (legitimidade processual) e a mesma só poderá ser procedente se, em face da prova produzida, o demandado for o efectivo proprietário do prédio serviente (legitimidade substantiva ou material).
III- Assim sendo, de modo algum, pode ser proferida sentença condenatória de reconhecimento do direito de servidão de passagem onerando um prédio em benefício de outro sem que se tenha apurado a propriedade daquele ou independentemente de quem seja o proprietário do mesmo.
IV- Apenas as servidões aparentes, i.e., as que se revelam por sinais visíveis e permanentes, podem ser constituídas por usucapião, não exigindo a lei a verificação de todos os sinais correspondentes à servidão podendo bastar um sinal desde que revele o exercício desse direito.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmam integralmente a decisão recorrida.
Mais declaram prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso.
Custas pelas apelantes.
Guimarães, 08/07/2020