Proc.254/08.4TBODM.E1.
R- 409[1]
Revista.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA
BB e mulher CC propuseram, em 20.6.2008, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra:
DD
EE
FF
Pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 101.250,00 ao primeiro Autor e da quantia de € 67.500,00 ao segundo Autor, ambas as quantias acrescidas de juros de mora vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegaram em síntese, que são comproprietários de dois prédios, um denominado C... e outro denominado C….
No dia 19 de Julho de 2005, ocorreu um incêndio florestal que causou prejuízos nos seus prédios.
Este incêndio teve a sua origem nos trabalhos que estavam a ser efectuados por dois empregados do primeiro réu [segundo e terceiro réu] numa propriedade que lhe pertence, mais concretamente foi provocado ou pelo lançamento de uma faúlha do escape de um dos tractores utilizados ou pelo atrito existente entre as alfaias destes tractores e as pedras existentes no local.
O incêndio alastrou-se até às suas propriedade e causou diversos danos patrimoniais dos quais pretendem ser ressarcidos.
Contestaram os réus alegando, em síntese, que os autores são partes ilegítimas na medida em que vêm desacompanhados dos demais comproprietários.
Acresce que alegam meras hipóteses sobre o modo como se iniciou o incêndio e essas hipóteses são impossíveis pois os tractores estavam em bom estado de conservação, circulavam a descer para um local seguro e por caminhos de terra batida abertos recentemente e, por isso, não só os tractores não largavam faúlhas, como também se as largassem, estas cairiam a cerca de 50 centímetros e, desta forma, na terra batida onde não existia combustível para a propagação de um incêndio, acrescentando que se dirigiam para um local seguro e estavam em andamento, logo as alfaias iam levantadas e não podia haver contacto com pedras de modo a provocar o atrito referido.
Por outro lado, o Réu solicitou a uma associação florestal uma perícia para aferir qual foi a causa do incêndio e esta concluiu que o incêndio se terá iniciado em local diferente daquele onde os trabalhadores estiveram a trabalhar.
Sucede ainda que as autoridades florestais fizeram o levantamento dos danos em montante muito inferior ao pedido e procederam ao pagamento de metade desses danos, pelo que o montante pedido não tem sentido por ser excessivo.
Replicaram os autores, alegando que entretanto procederam à divisão dos prédios, sendo que os danos ocorreram nas partes que lhes couberam na divisão.
Saneado o processo, foi fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
Foi proferida sentença que decidiu:
“Julgo verificada uma excepção dilatória de nulidade de todo o processo relativo ao pedido de fixação da indemnização em despacho complementar após audição das partes e, em consequência, absolvo os réus da instância quanto a este pedido;
Julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno o Réu DD a pagar:
- Ao autor AA a quantia de € 40 500,00 (quarenta mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora desde 19 de Julho de 2005 até integral pagamento; e
- Aos autores BB e mulher CC a quantia de € 27 000,00 (vinte e sete mil euros) acrescida de juros de mora desde 29 de Julho de 2005 até integral pagamento.
Mais, absolvo os réus dos pedidos formulados.”
Inconformados, o Réu DD e os Autores AA e BB e mulher CC apelaram para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão de 30.11.2011, depois de ter recusado a apreciação da matéria de facto, concedeu parcial provimento ao recurso de Apelação do Réu, e provimento ao recurso de apelação dos Autores, revogando parcialmente a sentença recorrida nos seguintes termos:
- a título de indemnização por danos patrimoniais condena-se réu DD a pagar, ao autor AA a quantia de € 81 000,00 (oitenta e um mil euros acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento;
- e aos autores BB e Tiulher CC a quantia de € 54 000,00 (cinquenta quatro mil euros) acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, mantendo-se o demais decidido.
Inconformado, o Réu DD recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 8.5.2012 – fls. 777 a 794 – decidiu conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Évora a fim de ser reapreciada a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, com subsequente julgamento de direito.
Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Évora, foi proferido o Acórdão de 22.11.2012 – fls. 803 a 873 – que concedeu parcial provimento ao recurso de Apelação do Réu, e provimento ao recurso de apelação dos Autores, revogando parcialmente a sentença recorrida nos seguintes termos:
- a título de indemnização por danos patrimoniais condena-se o réu DD a pagar, ao Autor AA a quantia de € 81 000,00 (oitenta e um mil euros) acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento;
- e aos Autores BB e mulher CC a quantia de € 54 000,00 (cinquenta e quatro mil euros) acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, mantendo-se o demais decidido.
Inconformado, o Réu recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, e, alegando, formulou as seguintes conclusões:
A) - Da violação do princípio do dispositivo, da estabilidade da instância e do princípio do contraditório:
1ª Tendo os Autores afirmado na sua petição inicial que a faúlha ou faísca causadora do sinistro tinha sido emitida pelas máquinas no percurso que faziam, de cerca de 1Km, entre o local onde estavam a trabalhar e a carrinha de apoio, depois de terem cessado os trabalhos antes de almoço, este facto e circunstâncias delimitam a causa de pedir.
2ª Tendo o Tribunal dado como provado que a faísca teria sido provocada pelo atrito entre uma pedra e uma lâmina de uma das máquinas enquanto estas estavam a laborar, há uma manifesta alteração à causa de pedir e consequentemente a violação do princípio da estabilidade da instância, com manifesto prejuízo para os Réus e violação do princípio do contraditório, uma vez que estes na sua contestação estavam limitados pelos factos e causa de pedir alegados pelos Autores na sua petição inicial.
3ª O douto acórdão recorrido ao não julgar procedente tal vício violou os artigos 264°, 268° e 3°, todos do Código de Processo Civil.
B) - Enquadramento da Responsabilidade Objectiva do Autor:
4ª Mesmo que assim se não entenda, sempre se verifica que o acórdão recorrido enferma de erro na determinação da norma legal substantiva aplicável ao apuramento da eventual responsabilidade objectiva do Réu, quando a subsume ao disposto no artigo 503°, nº 1, do Código Civil e não no artigo 500º, n° 1, do mesmo diploma. Com efeito,
5º A situação material em causa nos autos — actividade de roça-matos — na qual eram utilizados dois corta-matos acoplados, um num tractor de lagartas e outro num tractor de rasto contínuo, não pode ser enquadrada na previsão do artigo 503° n° 1 do Código Civil, que dispõe sobre acidentes causados por veículos de circulação terrestre. Porquanto,
6ª Da matéria dada como provada nos autos (Base 1ª) resulta que o incêndio teria sido causado durante e no desempenho da actividade agrícola própria destas máquinas, enquanto laboravam, dentro da propriedade ..., e não em resultado dos riscos inerentes à sua circulação enquanto incorporadas em tractores. De facto,
7ª O risco que esteve na origem do acidente alegadamente provocado pela máquina corta-mato, nada teve a ver com o risco inerente à circulação desta máquina enquanto parte incorporada num veículo de circulação, mas com o risco inerente à sua laboração enquanto máquina agrícola corta-mato, no desempenho da sua actividade específica de roça-mato. Donde,
8ª A responsabilidade do ora Recorrente, a existir, apenas pode ser apreciada à luz do artigo 500º n°1 do Código Civil, pelo que, para que o mesmo possa ser objectivamente responsabilizado, necessário se toma que o/os comissário (s) tractoristas tenham procedido com culpa, o que não resultou provado.
9ª Consta dos autos, isso sim, que os tractoristas (comissários) eram tractoristas experientes e agiram com diligência e que, naquele dia, o risco de incêndio era moderado. Além disso,
10ª Também não foi imputada a qualquer um dos comissários, em concreto, negligência na condução dos trabalhos, o que se impunha nos termos dos artigos 483° e 487°, ambos do Código Civil.
11ª Ao ter concluído pela responsabilidade objectiva pelo risco do Réu Recorrente nos termos do artigo 503° n°1 do Código Civil, fez o acórdão recorrido errónea determinação da norma legal substantiva aplicável à situação material, devendo, também por esta razão, ser revogado.
II- Decisão proferida sobre a Apelação dos Autores.
12ª A decisão recorrida agravou o montante indemnizatório atribuído na 1ª Instância aos Autores, por considerar indevido o recurso à equidade ali feito pelo Meritíssimo Juiz para a sua fixação.
13ª Tendo sido adoptado pelo Tribunal como critério para a fixação dos danos sofridos o valor de venda da cortiça eventualmente perdida, e não sendo a cortiça um produto colhido ou apurado sem o investimento da tiragem, a levar-se em conta apenas o valor da cortiça, sem levar em conta os custos da tiragem e comercialização, bem como da conservação e manutenção dos sobreiros ao longo de 9 anos, que produzem o produto cortiça, estar-se-ia a indemnizar o lesado por um valor superior ao prejuízo efectivamente sofrido, o que redundaria num manifesto enriquecimento sem causa do mesmo. Daí que,
14ª No seu prudente arbítrio, atenta a especificidade dos danos invocados (valor da cortiça perdida), o Meritíssimo Juiz da 1a Instância fixou, e bem, segundo a equidade, o prejuízo dos Autores, em metade do valor apurado, pois importava contabilizar os gastos inerentes à tiragem da cortiça, indissociáveis do apuramento, em concreto, do prejuízo sofrido.
15ª E o Réu, na sua contestação, nomeadamente nos artigos 35° e 46°, impugnou, na totalidade, os prejuízos alegadamente sofridos, o seu valor e rendimento futuro.
16ª Ao considerar ilegítimo o recurso à equidade para efeitos de fixar o valor concreto dos prejuízos sofridos pelos Autores, violou o acórdão recorrido, nesta parte, o n° 3 do artigo 566° do Código Civil, por deficiente interpretação do mesmo.
Nestes termos, deve ser concedida revista ao presente recurso e, em consequência, revogado o douto acórdão recorrido, com as legais consequências.
Os AA. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do Acórdão.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:
1. O prédio denominado ..., situado na freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Beja, com a área total de 100,425000 hectares, composto por duas parcelas, uma de cultura arvense, com a área de 60,255000 hectares e outra de montado de sobro ou sobreiral com a área de 40,170000 hectares, está inscrita na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 113, Secção A, a favor do réu DD [documento de folhas 23].
2. O prédio rústico denominado C..., de Cima e várzea ..., constituído por uma Courela de Terras, dividida e demarcada, correspondente a metade da antiga Herdade da C..., descrita sob o n.º …, folhas … do Livro …, do qual foi desmembrado, sito na freguesia de ..., que foi composto inicialmente por casa de habitação e sua dependência, terras de semear, matos, montado de sobro e azinho, confrontando pelo norte com o P ...e P…, nascente com S ... e M…, sul com a ribeira da C... e poente com … e C…, inscrito na matriz predial rústica sob metade dos artigos …, … e … e na urbana sob os artigos …, … e .., está descrito sob o n.º ... a folhas … verso do Livro … da Conservatória do Registo Predial de ... e desde a apresentação n.º 4 de 3 de Maio de 19… passou constar com a natureza de prédio misto composto de três parcelas que constam: a primeira de montado de sobro com 61,4250 hectares e cultura arvense com 26,3250 hectares e oliveiras; a segunda de cultura arvense com 6,4750 hectares; a terceira de cultura arvense com 1,1500 hectares e barranco com 1,4000 hectares, perfazendo a área de 96,7750 hectares; e de cinco moradas de casas térreas, a primeira com dois andares, três divisões, com a superfície coberta de 222,42 metros quadrados e dependência com a área de 32,50 metros quadrados; a segunda com uma divisão com a superfície coberta de 24,84 metros quadrados e dependências com a área de 136,71 metros quadrados; a terceira de uma divisão junto ao moinho com a superfície coberta de 24 metros quadrados; a quarta de casa com três divisões, com a superfície coberta de 63,15 metros quadrados e a quinta de duas divisões, com a superfície de 64,30 metros quadrados; e de um moinho de água com a superfície coberta de 45,30 metros quadrados; inscrito na respectiva matriz cadastral sob o n.º 2 da secção D e na predial urbana sob o artigo 291 [documento de folhas 51/52].
3. Sobre o prédio acima referido com o n.º ... constam as seguintes inscrições:
Inscrição n.º ... – Apresentação n.º … – Aquisição do prédio n.º ..., a folhas … verso do Livro …, a favor de GG, casada no regime de separação de bens com AA, HH casado na comunhão geral com II, BB, casado na comunhão geral de bens com CC, JJ e KK casado na comunhão de adquiridos com LL por compra a MM e NN ou NN;
Inscrição n.º ... – Apresentação n.º … – Aquisição do uma quinta parte do prédio n.º ..., a folhas … verso do Livro …, a favor de AA por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária por óbito de GG; e
Inscrição n.º … – Apresentação n.º … – Aquisição de uma quinta parte do prédio n.º ..., a folhas … verso do Livro …, a favor de AA por compra a HH e mulher II [documento de folhas 53/54].
4. O prédio rústico denominado ..., situado na freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Beja, com a área total de 64,325000 hectares, composto de cultura arvense, sobreiros, oliveiras, vinha, horta, montado de sobro ou sobreiral e leito de curso de água, está inscrito na matriz sob o artigo 15, Secção D, a favor de KK [1/36], AA [1/36], BB [1/36], Bernardino Rosa Campos [1/36], JJ [2/36], OO [4/6] e PP [1/6] – [documento de folhas 60/61].
5. Por escritura pública outorgada no dia 5 de Janeiro de 2009 no Cartório Notarial de QQ, AA [primeiro outorgante], BB e mulher CC [segundos outorgantes], JJ [terceiro outorgante] e KK e mulher LL [quartos outorgantes] declararam o seguinte:
São donos em comum e na proporção de duas quinta partes para o primeiro outorgante e de uma quinta parte para cada um dos segundo, terceiro e quarto outorgantes, do seguinte imóvel:
Prédio misto, denominado Herdade da C..., sito na freguesia de ..., concelho de ..., com a área de noventa e seis hectares e sete mil setecentos e cinquenta metros quadrados, composto de montado de sobro, terreno de cultura arvense, oliveiras e barranco e a) casas de dois andares, para habitação, com a superfície coberta de duzentos e vinte e dois vírgula quarenta e dois metros quadrados e dependências com trinta e dois vírgula cinquenta metros quadrados; b) casa térrea, para habitação, com a superfície coberta de vinte e quatro vírgula oitenta e quatro metros quadrados e dependências com cento e trinta e seis vírgula setenta e um metros quadrados; c) casa térrea, para habitação, com a superfície coberta de vinte e quatro metros quadrados; d) casa térrea, para habitação, com a superfície coberta de sessenta e três vírgula quinze metros quadrados; e) casa térrea, para habitação, com a superfície coberta de sessenta e quatro vírgula trinta metros quadrados e f) moinho de água com a superfície coberta de quarenta e cinco vírgula trinta metros quadrados, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 2 da Secção D, com o valor patrimonial para efeitos de IMT de 73.338,90€, inscrita na respectiva matriz sob os artigos 291, com o valor patrimonial de 3.635,16€, 292 com o valor patrimonial de 285,96€; 295 com o valor patrimonial de 285,96€, 296 com o valor patrimonial de 1.137,94€, 298 com o valor patrimonial de 916,64€ e 294 com o valor patrimonial de 1.890,66€, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número oito mil e oito, a folhas cento e quarenta e cinco verso do Livro … – …, onde se mostra registada a aquisição a favor dos outorgantes […].
6. Que, não lhes convindo permanecer na indivisão, põem termo à situação de compropriedade, procedendo ao fraccionamento daquele prédio nos seguintes novos prédios:
Parcela A – Prédio rústico, denominado “C...”, situado na freguesia de ..., concelho de ..., com a área de vinte e nove hectares e dois mil e quinhentos metros quadrados, composto de cultura arvense, montado de sobro e leito de curso de água, a confrontar a norte com rio …, a nascente com … e …, a sul com Parcela B a adjudicar a JJ e poente com … […];
Parcela B – Prédio misto, denominado “C...”, situado na freguesia de ..., concelho de ..., com a área de quinze hectares, composto por terreno de cultura arvense, montado de sobro e leito curso de água, na qual se encontra implantado o artigo urbano 291 atrás descrito, a confrontar de norte com Parcela A a adjudicar a AA, nascente com S ..., sul com Parcela C a adjudicar a KK e poente com ... […];
Parcela C – Prédio misto, denominado “C...”, situado na freguesia de ..., concelho de ..., com a área de quinze hectares e cinco mil metros quadrados, composto de cultura arvense, montado de sobro e leito curso de água, na qual se encontra implantado o artigo 292 atrás descrito, a confrontar de norte com Parcela B a adjudicar a JJ, nascente com S ..., sul com Parcela D a adjudicar a AA e poente com ... […];
Parcela D – Prédio misto, denominado “Moinho da C...”, situado na freguesia de ..., concelho de ..., com a área de dezanove hectares e duzentos e cinquenta metros quadrados, composto de terreno de cultura arvense, montado de sobro e leito curso de água, na qual se encontram implantados os artigos urbanos 294 e 295 atrás descritos, a confrontar de norte com Parcela C a adjudicar a KK, nascente com S ... e T..., sul com Parcela E a adjudicar a BB e poente com V... […]; e
Parcela E – Prédio misto, denominado “C...”, situado na freguesia de ..., concelho de ..., com a área de dezoito hectares, composto por terreno de cultura arvense, montado de sobro e leito curso de água, no qual se encontram implantados os artigos urbanos 296 e 298, a confrontar de norte com Parcela D a adjudicar a AA, nascente com T..., sul com C..., T... e terras da freguesia de S... e poente com V... […].
E adjudicando:
Um – ao primeiro outorgante o prédio rústico atrás descrito como Parcela A […] e o prédio misto atrás descrito como Parcela D […];
Dois – aos segundos outorgantes o prédio misto atrás descrito como Parcela E […].
7. Por escritura pública outorgada no dia 27 de Julho de 2006 no Cartório Notarial de QQ, HH e mulher II [primeiros outorgantes], AA [segundo outorgante], BB e mulher CC [terceiros outorgantes], JJ [quarto outorgante], KK e mulher LL [quintos outorgantes] e RR na qualidade de procuradora de PP [sexto outorgante] declararam o seguinte:
Que, na proporção de um trinta e seis avos para os primeiros outorgantes, HH e mulher, de vinte e cinco trinta e seis avos para o segundo outorgante, AA, de um trinta e seis avos para os terceiros outorgantes, BB e mulher, de dois trinta e seis avos para o quarto outorgante, JJ, de um trinta e seis avos para o quinto outorgante, KK e de seis trinta e seis avos para o representado da sexta outorgante, PP lhes pertence o seguinte imóvel: Prédio rústico denominado “...”, situado na freguesia de ..., concelho de ..., com a área de sessenta e quatro hectares três mil duzentos e cinquenta metros quadrados, composto de cultura arvense, sobreiros, vinha, oliveiras, horta, cultura arvense de olival e montado de sobro, inscrito na respectiva matriz cadastral rústica sob o artigo 15 da Secção D […], descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número novecentos e dez da dita freguesia, onde se mostra registada a aquisição a favor dos outorgantes […].
8. Que procedem à divisão daquele prédio nas seguintes parcelas:
Parcela A – Prédio rústico, denominado “...”, situado na freguesia de ..., concelho de ..., composto de cultura arvense, vinha, horta e montado de sobro, com a área de quarenta e quatro hectares e mil novecentos e setenta metros quadrados, a confrontar de norte com …, nascente com C... e Parcela B [...], sul com Parcela B [...] e poente com … e … […];
Parcela B – Prédio rústico, denominado “... do Meio”, situado na freguesia de ..., concelho de ..., composto de cultura arvense, olival e montado de sobro, com a área de nove hectares e seis mil metros quadrados a confrontar de norte com Parcela A [... Norte], nascente e sul com parcela C [... Sul] e poente com … […];
Parcela C – Prédio rústico, denominado “... Sul”, situado na freguesia de ..., concelho de ..., composto de cultura arvense, olival e montado de sobro, com a área de dez hectares e cinco mil duzentos e noventa metros quadrados, a confrontar de norte com Parcela B [... do Meio], nascente com C..., sul e poente com … e … […].
9. Que não lhes convindo permanecer na indivisão, pela presente escritura, põem termo à situação de compropriedade, adjudicando:
Um – […];
Dois – Ao segundo outorgante, AA, uma sexta parte do prédio identificado como Parcela B […] e a totalidade do prédio identificado como Parcela A […];
Três – Aos terceiros outorgantes, BB e mulher, uma sexta parte do prédio identificado como Parcela B […];
[…]
10. No dia 19 de Julho de 2005, os empregados do réu DD, os réus EE e FF, no uso de duas máquinas daquele réu, designadamente dois tractores equipados com corta-matos um composto de lagartas e outro com rasto contínuo, sob a orientação e ao serviço daquele réu, encontravam-se a limpar a propriedade ..., efectuando a limpeza dos caminhos e o alargamento do acesso aos sobreiros ali existentes.
11. Pelas 13 horas pararam o que estavam a fazer para irem almoçar, deslocando-se em cada um dos tractores até à carrinha de apoio que se encontrava a cerca de um quilómetro do local onde trabalhavam.
12. Nesse dia ocorreu um incêndio na zona destas propriedades.
13. A GNR de ... e o SEPNA estiveram no local e levantaram um auto de ocorrência.
14. Foram chamadas várias corporações de bombeiros para combater o fogo com 31 viaturas, 3 helicópteros ligeiros, 1 avião, 1 retro nivelador e 3 máquinas de rastos.
15. A área ardida foi de cerca de 318 hectares, constituída por sobreiros jovens e adultos, pinheiros bravos, eucaliptos, matos e pastagem natural, registando-se o valor de aproximadamente € 1.700.568,20 de prejuízos, segundo as tabelas da DGRF.
16. Quando um dos réus EE e FF estavam a roçar mato o atrito entre uma pedra e uma lâmina de uma das máquinas do primeiro réu provocou o referido incêndio dentro da propriedade
17. No caminho para o local onde iam almoçar, logo de seguida, os réus EE e FF avistaram uma coluna de fumo e fogo próximo do local onde tinham acabado de estar com as referidas máquinas dentro do prédio
18. No dia 19 de Julho de 2005, naquele local, estava uma temperatura de 32 graus centígrados.
19. As máquinas referidas não estavam munidas de dispositivos de retenção de faúlhas e tapa – chamas nos tubos de escape ou chaminés.
20. Não estavam munidas de extintores.
21. Em consequência do incêndio, nas Parcelas A e D resultantes da divisão do prédio denominado Herdade da C... e na Parcela A resultante da divisão do prédio denominado ..., arderam cerca de 1620 sobreiros que daria nesse ano cerca de 3240 arrobas de cortiça.
22. Nestas parcelas arderam 50 hectares de terreno com sobreiros, eucaliptos, pasto e restolho de trigo e os solos ficaram desertificados.
23. Em consequência do incêndio, na Parcela E resultante da divisão do prédio denominado Herdade da C..., arderam cerca de 1080 sobreiros que daria nesse ano cerca de 2160 arrobas de cortiça.
24. Nesta parcela arderam 18 hectares de terreno com sobreiros, eucaliptos, pasto e restolho de trigo e os solos ficaram desertificados.
25. Em 2005, cada arroba de cortiça tinha o valor comercial de € 25.00.
26. Durante doze anos não se poderá tirar cortiça dos sobreiros queimados.
27. E mais de metade dos sobreiros secaram não podendo ser recuperados.
28. Na estrada de terra batida utilizada pelos réus para deslocar as máquinas não havia material combustível.
29. As faúlhas dos tractores utilizados pelos réus são projectadas a cerca de 50 centímetros.
30. As máquinas em causa circulavam com as alfaias levantadas a mais de meio metro do solo.
Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- se a resposta ao quesito 1º excedeu o âmbito da alegação factual dos AA. quanto ao modo como ocorreu o incêndio e assim violou os princípios do dispositivo, da estabilidade da instância e do contraditório;
- se pode considerar-se ter havido responsabilidade objectiva do Réu – apenas por ser dono do tractor – sem que se provasse a culpa dos condutores, alegadamente seus comissários;
- se a indemnização, a manter-se, deve ser reduzida com base na equidade.
Vejamos.
Estamos perante uma acção de responsabilidade civil extracontratual, pedindo os AA. a condenação dos RR. a indemnizarem-nos, pelo facto de serem responsáveis por um incêndio florestal, quando os 2ºs RR., ao serviço e por contra do 1º Réu, manobravam um de dois tractores, no dia 19.6.2005. O sinistro ocorreu por uma faúlha, provocada pelo atrito do escape de um veículos com uma pedra no solo, ter causado numa ignição num dia de muito calor. O fogo propagou-se às propriedades dos AA. e causou danos.
O recorrente sustenta que a resposta ao quesito 1º, correspondente à alegação dos recorridos, excede o âmbito dessa alegação, violando a causa de pedir – o concreto facto que invocaram – vendo aí violação dos princípios do dispositivo, da estabilidade da instância e do contraditório.
No ponto 1º da Base Instrutória perguntava-se: “No percurso entre o local onde estavam a trabalhar e a carrinha de apoio, uma faúlha projectada ou o atrito entre uma pedra e uma lâmina de uma das máquinas do primeiro réu, provocou o referido incêndio dentro da propriedade ...?”
Resposta – “Provado que quando um dos réus EE e FF estavam a roçar mato o atrito entre uma pedra e uma lâmina de uma das máquinas do primeiro réu provocou o referido incêndio dentro da propriedade ....”
O recorrente sustenta, como dissemos, que a resposta desvirtua a alegação sobre o modo como o acidente ocorreu, excedendo o que fora indagado.
Se assim se considerar, o Tribunal teria dado resposta que não se enquadraria no contexto da versão alegada, versando sobre causa de pedir não alegada.
A causa de pedir, como a define o artigo 498.°, nº4, do Código de Processo Civil, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo – cfr. neste sentido, na doutrina, Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, págs. 209 e 210; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 111; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 245; e Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 125.
Como se sabe a causa de pedir — “É o acto ou facto jurídico simples ou complexo, mas sempre concreto, donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.
Esse direito não pode ter existência — e por vezes nem pode identificar-se — sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir” – Manuel de Andrade, “Noções Elementares Processo Civil”, 1979-111.
Nos termos do art. 660º, nº2, do Código de Processo Civil:
“O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Sendo, pois, a causa de pedir o fundamento do pedido, não pode o Tribunal sentenciar, tendo por base fundamentos não invocados pelas partes, a menos que estejam em causa questões de que deve conhecer ex officio.
“Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem excepções na exclusiva disponibilidade das partes (art. 660º-2), é nula a sentença em que o faça”. –“Código de Processo Civil Anotado” – Lebre de Freitas – Montalvão Machado – Rui Pinto, vol.2º, pág.670.
Ao Autor cabe o ónus da prova dos factos que integram a causa de pedir, sob pena de improcedência do pedido – art. 342º, nº1, do Código Civil.
Como se sabe, o Tribunal, no contexto das respostas aos pontos da base instrutória, pode responder afirmativamente, negativamente ou dar uma reposta explicativa desde que não implique excesso ou diversidade de julgamento, em relação ao que fora alegado; a parte não pode ser surpreendida por uma resposta que não se contenha no perímetro do que factualmente foi alegado, sob pena de violação do princípio do dispositivo.
De harmonia com este princípio basilar do nosso processo civil – art. 264º, nº1, do diploma adjectivo – “às partes compete alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que baseiam as excepções”.
Está implícita na formulação, que apenas às partes compete configurar a causa de pedir – o concreto facto ou factos que sustentam sua pretensão (o pedido).
O nº2 do citado normativo preceitua que o “juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes sem prejuízo do disposto nos arts. 514º e 665 e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultarem da instrução e discussão da causa”
O nº3, do referido normativo, que aqui não tem pertinência, permite ao juiz a consideração de factos complementares ou concretizadores de outros que as partes tenham alegado e que resultem da discussão da causa, desde que a parte interessada tenha nisso interesse manifestado e tenha sido estabelecido o contraditório.
Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1. pág. 465, em anotação ao preceito, escrevem:
“Trata-se do aspecto principal do princípio da controvérsia: às partes cabe a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as excepções peremptórias.
Sem prejuízo de os factos da causa poderem ser alegados por qualquer das partes, cada uma tem o ónus da alegação daqueles que têm um efeito que lhe é favorável (alegação dos factos constitutivos do direito a cargo de quem se arroga tê-lo — art. 467-1-c — e dos factos impeditivos, modificativos e extintivos a cargo da contraparte — art. 493-3), cuja inobservância dá lugar, consoante o caso, à improcedência da acção ou à improcedência da excepção, sem prejuízo ainda da não individualização da causa de pedir pelo autor (art. 498-4), implicando violação do ónus da substanciação, dar lugar à ineptidão da petição inicial (art. 193-1-a).”
Em nosso entender a formulação do ponto 1º da B.I., resulta quase ininteligível.
Com efeito, tratava-se de apurar as circunstâncias em que tinha acontecido o incêndio, daí o indagar-se “No percurso entre o local onde estavam a trabalhar e a carrinha de apoio, uma faúlha projectada ou o atrito entre uma pedra e uma lâmina de uma das máquinas do primeiro réu, provocou o referido incêndio dentro da propriedade ...?”; uma resposta de provado não daria qualquer explicação clara sobre a causa do acidente, uma resposta assim, significaria apenas que se teria constatado a existência do incêndio no percurso entre o local de trabalho e o local da carrinha de apoio, isto apesar de se aludir ao modo como o incêndio aconteceu: uma faúlha projectada ou o atrito entre uma pedra e uma lâmina de uma das máquinas do primeiro réu e que assim teria causado, “provocado”, o incêndio.
A resposta ao quesito, sem exorbitar o que fora indagado, fornece uma inteligível explicação sobre o modo como aconteceu o acidente, concretizando que o trabalho consistia em roçar mato e circunscrevendo (a um “minus”), que a causa do incêndio foi o atrito entre uma pedra e uma lâmina de uma das máquinas do primeiro réu; de notar que, a par desta causa, o quesito admitia como causa do incêndio a projecção de uma faúlha; o tribunal, ao precisar como eficiente das duas putativas causas do acidente uma delas, e ao explicitar o modo como a ignição aconteceu, de forma alguma exorbitou o sentido da alegação dos AA., nem tão pouco foi considerada versão ou alegação diversa (causa de pedir)[2] daquela que está contida no ponto 1º da B.I.
Não há, pois, violação do princípio do dispositivo, tão pouco do princípio do contraditório – art. 3º do Código de Processo Civil – que mal se concebe no caso, já que o Tribunal não lançou mão da prerrogativa que lhe confere o nº3 do normativo citado.
Sempre se dirá que o recorrente teve oportunidade de reclamar das respostas à Base Instrutória aquando da respectiva publicidade – art. 653º, nº4, do Código de Processo Civil – e não consta que o tenha feito.
Descabido é, salvo melhor opinião, aludir ao princípio da estabilidade da instância, tendo em conta a sua previsão no art. 268º do Código de Processo Civil.
Da responsabilidade do Réu.
Provou-se, no que respeita ao circunstancialismo em que ocorreu o incêndio:
“No dia 19 de Julho de 2005, os empregados do réu DD, os réus EE e FF, no uso de duas máquinas daquele réu, designadamente dois tractores equipados com corta-matos um composto de lagartas e outro com rasto contínuo, sob a orientação e ao serviço daquele réu, encontravam-se a limpar a propriedade “...”, efectuando a limpeza dos caminhos e o alargamento do acesso aos sobreiros ali existentes.
Pelas 13 horas pararam o que estavam a fazer para irem almoçar, deslocando-se em cada um dos tractores até à carrinha de apoio que se encontrava a cerca de um quilómetro do local onde trabalhavam.
Nesse dia ocorreu um incêndio na zona destas propriedades.
Quando um dos réus EE e FF estavam a roçar mato o atrito entre uma pedra e uma lâmina de uma das máquinas do primeiro réu provocou o referido incêndio dentro da propriedade
No caminho para o local onde iam almoçar, logo de seguida, os réus EE e FF avistaram uma coluna de fumo e fogo próximo do local onde tinham acabado de estar com as referidas máquinas dentro do prédio
No dia 19 de Julho de 2005, naquele local, estava uma temperatura de 32 graus centígrados.
As máquinas referidas não estavam munidas de dispositivos de retenção de faúlhas e tapa – chamas nos tubos de escape ou chaminés.
Não estavam munidas de extintores”.
Com base nestes factos, sustentou a decisão da 1ª Instância – fls. 412 a 434 – que existiu culpa de um dos tractoristas sem que, contudo, fosse possível imputá-la concretamente a um ou a outro; tal abordagem foi feita no enquadramento argumentativo, que se lê a fls. 429:
“Estamos perante uma actividade de roça-matos que se traduz num mecanismo acoplado na parte traseira de um tractor e que funciona através da actuação de alfaias, neste caso lâminas, que funcionam muito próximo do chão para cortarem o máximo de vegetação possível, o que faz com que seja inevitável o atrito com as pedras existentes no terreno e o risco de existência de faíscas.
Desta forma, a actuação deste mecanismo com segurança apenas seria possível de duas formas: uma delas consistia na prévia retirada das pedras, pelo menos as de maior dimensão, do trajecto a limpar.
Mas como tal tarefa se afigura de difícil concretização, tendo em conta as elevadas áreas de actuação, a outra solução passava por haver uma pessoa que circulava atrás do tractor para detectar a existência de faíscas antes destas poderem ter consequências.
Admite-se que o procedimento destes réus pudesse ser o de circulação de um tractor atrás do outro para poderem verificar estas situações mas a verdade é que não verificaram.
Sucede, no entanto, que ainda que assim fosse, não sabemos qual foi o tractor que provocou a faísca, nem qual dos réus é que o conduzia e, eventualmente, qual deles é que deveria verificar se existiam faíscas, pelo que embora seja seguro que existiu um comportamento negligente de um dos tractoristas, a verdade é que os factos provados não nos permitem afirmar qual deles é que teve este comportamento.
O que significa que existiu culpa de um dos tractoristas [segundo e terceiro réus] mas não conseguimos imputá-lo concretamente a um ou a outro.
Assim concluir que a acção foi culposa”.
Antes, a fls. 427, afirmara-se que os RR. tinham violado não só o direito de propriedade dos AA., como uma norma de natureza regulamentar – “Sucede, ainda, que está provado que os tractores não estavam munidos de dispositivos de retenção de faúlhas e tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés e de extintores, pelo que se verifica igualmente uma violação do disposto no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 156/2004, de 30 de Junho, vigente na data dos factos.”
Depois, a sentença afirmou que seria de abordar a questão na perspectiva da responsabilidade objectiva do comitente – art. 500º, nºs 1 e 2, do Código Civil – afirmando, na pág. 430:
“Está demonstrado que os tractoristas trabalhavam com os tractores do primeiro réu, na propriedade deste, efectuando serviços que foram ordenados por este e de acordo com a sua direcção e supervisão.
Basta que haja responsabilidade de algum dos tractoristas para que o primeiro réu seja igualmente responsável.
Nesta sede, temos que está demonstrada a culpa de um dos tractoristas mas não sabemos qual deles, mas sendo certo a existência de culpa de um dos tractoristas que tinha a posição de comissário, temos igualmente a responsabilidade do comitente mesmo que não se possa afirmar em concreto qual dos tractoristas foi o responsável […] e a fls. 431,
[…] Em conclusão, os actos assentes preenchem os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito baseada na culpa de um dos tractoristas [segundo ou terceiro réus], sem que se tenha apurado qual e os pressupostos da responsabilidade do comitente, o que significa que o direito dos autores deve ser reconhecido mas só se pode condenar o comitente – primeiro réu – pois é desconhecido o comissário que concretamente agiu com culpa”.
O recorrente afirma que, não se tendo apurado que a actuação dos tractoristas foi culposa, sendo eles comissários do 1º Réu, não se pode afirmar a responsabilidade deste – art. 500º, nº1, do Código Civil.
Já o Acórdão recorrido, discordando do entendimento do recorrente e da sentença apelada, considerou que se está perante responsabilidade pelo risco, prevista no art. 503º, nº1, do Código Civil, já que o acidente foi provocado por um veículo de circulação terrestre e o Réu, seu dono, tinha a respectiva direcção efectiva, utilizando-o no seu próprio interesse.
Concluiu, assim, que os tractoristas eram comissários do dono do veículo causador do incêndio, pelo que existe responsabilidade deste independentemente de culpa.
Importa ponderar que, podendo os veículos circular na via pública – nesse sentido pode dizer-se que são de circulação terrestre – no caso em apreço não se trata de qualquer acidente de viação, mas antes de um dano provocado pelo maquinismo em movimento [dois tractores que não estavam munidos de dispositivos de retenção de faúlhas e tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés e de extintores], na execução de trabalhos numa propriedade agrícola privada, e que se deveu ao facto de, quando os RR. condutores, estavam a roçar mato, o atrito entre uma pedra e uma lâmina de uma das máquinas provocou o incêndio dentro da propriedade “...”.
O acidente deu-se no contexto da realização de trabalhos agrícolas, fora da via pública, numa propriedade particular e para o qual contribuiu o risco próprio do veículo, considerando a sua peculiaridade de máquina agrícola, já que o sinistro – um incêndio – teve a participação naturalística do tractor e ocorreu quando um dos réus EE ou FF, estavam a roçar mato com o veículo o atrito entre uma pedra e uma lâmina de uma das máquinas provocou o incêndio dentro da propriedade dos AA.
O artigo 503º, nº1, do Código Civil consagra a responsabilidade objectiva, ou pelo risco, estatuindo:
“Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume I, pág. 514, ensinam:
“Dentro desta fórmula legal cabem não só os danos provenientes dos acidentes provocados pelo veículo em circulação (atropelamento de pessoas, colisão com outro veículo, destruição ou danificação de coisas), como pelo veículo estacionado (choque ou colisão provocada por veículo para fora de mão ou estacionado em lugar indevido…), sendo irrelevante, por outro lado, que o acidente ocorra nas vias públicas ou fora delas”.
Quanto ao conceito “veículo em circulação”, ensina Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 10ª edição, pág. 667:
“Tanto faz que ele circule em via pública, aberta ao trânsito geral, como em qualquer recinto privado, apenas franqueado ao trânsito dos veículos de certa empresa, ou dos habitantes de certo imóvel.
E pouco importa mesmo que o veículo circule fora de qualquer via, como o jeep que caminha sobre terrenos que outras viaturas não podem percorrer”.
No mesmo sentido Vaz Serra, “deve reputar-se acidente de viação toda a ocorrência lesiva de pessoas ou bens provocada por veículo sempre que este manifeste os seus riscos especiais” – RLJ., nº 104, pág. 46.
Um tractor é um veículo de circulação terrestre e, embora operando em local não aberto à circulação, não deve ser excluído o risco próprio que potencia como unidade circulante, não sendo de afastar o regime jurídico constante do art. 503º, nº1, do Código Civil.
Como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 13.3.2008, in CJ/STJ, Ano XVI, Tomo I, 2008, págs. 175 a 177 – “E se a um acidente como o dos autos[3] não são aplicáveis as regras estradais, nem por isso fica descoberto de protecção legal, aplicando-se, nessas situações, as normas que regem a responsabilidade civil extracontratual em geral e as que especialmente dispõem sobre tais acidentes, como é o caso dos arts. 503° e segs. do Código Civil.”
Mas, mesmo que assim não fosse, sempre se poderia considerar que os comissários dos donos dos veículos agiram com culpa, já que, ao executarem os trabalhos num dia de calor, 32º graus centígrados, operando com máquinas que não estavam munidas de dispositivos de retenção de faúlhas e tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés, nem dispondo e de extintores, violaram o Decreto-Lei n.°156/2004, de 30 de Junho, vigente na data dos factos.
O 19.º deste diploma – Maquinaria e equipamento – estatuía:
“Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:
a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
b) Que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10000 kg.”
O art. 3º f) do citado diploma define – “Período crítico” de 1 de Julho a 30 de Setembro, durante o qual vigoram medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, este período pode ser alterado por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.”
Estas normas destinam-se a proteger “interesses alheios” – art. 483º, nº1, do Código Civil – sendo normas de perigo abstracto, a sua inobservância culposa implica o dever de indemnizar verificados os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual que no caso, inquestionavelmente, ocorrem.
São requisitos do dever de indemnizar com fundamento em tal tipo de responsabilidade, nos termos do art. 483º, nº1, do Código Civil, a existência de um facto voluntário ilícito, culposo, (dolo ou mera culpa), prejuízo e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A responsabilidade civil extracontratual postula a violação de deveres gerais de conduta, enquanto a responsabilidade contratual ancora na violação de direitos de crédito.
Não é de afastar a consideração de, a um tempo, o credor, o lesado se poder socorrer de um ou outro tipo de responsabilidade para actuar o seu direito de indemnização, estando excluído que possa aproveitar de cada um dos institutos o regime legal que melhor proteja os seus interesses.
No caso dos autos, porque nenhuma relação contratual vinculava o condutor do tractor causador do sinistro e os donos do prédio onde se propagou o incêndio, estamos perante responsabilidade extracontratual o que, desde logo, tem repercussão em sede de ónus da prova.
Com efeito na responsabilidade extracontratual cabe ao lesado a prova da culpa do lesante – art. 487º, nº1, do Código Civil – não sendo aqui aplicável a presunção de culpa do art. 799º, nº1, do Código Civil que tem o seu campo de aplicação no contexto da responsabilidade contratual.
Importa, no entanto, ponderar a actuação do condutor dos tractores, propriedade do 1º Réu, ao serviço de quem os 2ºs RR., operavam.
Como vimos, os trabalhadores ao serviço do recorrente agiram negligentemente já que, quer pelas condições técnicas dos tractores, que não dispunham de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés, nem de extintores, quer pela data em que o acidente se verificou, não deveriam sequer ter executado quaisquer trabalhos naquele dia. Era-lhes exigido um outro comportamento, abstendo-se de utilizar aquelas máquinas.
A relevância jurídica da omissão está ligada ao “dever genérico de prevenção de perigo”.
A este propósito, José Carlos Brandão Proença, in “Direito das Obrigações – Relatório Sobre o Programa, o Conteúdo e os Métodos do Ensino da Disciplina” – 2007, págs. 180 /181 escreve:
“A defesa de um “dever genérico de prevenção do perigo” ou, como lhe chama Sinde Monteiro, “dever de segurança no tráfico” ou simplesmente “deveres do tráfico” (Verkehrspflichten) significa, nas palavras de Antunes Varela (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114. °, pp. 77-79) que “o criador ou o mantenedor da situação especial de perigo tem o dever jurídico de o remover, sob pena de responder pelos danos provenientes da omissão (é o caso do atropelante que não conduz ao hospital o atropelado, vindo este a sofrer novo e mortal atropelamento, do proprietário que descura o dever de conservação das pranchas de madeira utilizadas na ponte da sua quinta ou do empreiteiro que abra um buraco na via pública).
Como projecções legais desse dever (não consagrado especialmente na lei, mas enquadrável, de qualquer modo, nos artigos 483° e 486º)” o mesmo jurista cita as normas aos artigos 492.°, 493.°, 502.°, 1347.°-1350.° e 1352.° do Código Civil.
Os deveres em causa têm a ver com a prevenção dos perigos em locais privados ou públicos (estradas, edifícios), relacionados com coisas (venenos) ou actividades perigosas.
[…] Depois referindo Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé, II”, “este jurista defende mesmo que os deveres em causa suportam a actuação danosa de estranhos ou os “perigos provocados pelo dolo de terceiros” (os casos, respectivamente, da pessoa que caia num respiradouro de um prédio em ruína, do cliente do café, ferido por um taco de bilhar, em virtude da mesa estar mal colocada e da senhora que caia por uma abertura destapada durante a noite por desconhecidos).
O conteúdo destes deveres depende da gravidade dos efeitos danosos, da probabilidade do acidente, das medidas preventivas possíveis (ou exigíveis) e da possibilidade de auto-protecção do lesado já que os avisos de perigo terão que ser mais intensos para as crianças do que para os adultos, mas mesmo estes, intrusos ou não, tem que ser “avisados” dos perigos especiais — à partida não há responsabilidade do criador do perigo se o dano resultar da exposição voluntária do lesado ao perigo, tendo aquele adoptado medidas suficientes para evitar a intromissão abusiva”. (destaque nosso)
Os comissários do 1º Réu – se tivessem actuado com a diligência de um bom pai de família – art. 487º, nº2, do Código Civil – nas concretas circunstâncias envolventes, e se tivessem observado os pertinentes deveres genéricos de prevenção de perigo, não deveriam sequer ter executado o trabalho de que foram incumbidos, pelo elevado risco que a sua actuação potenciava, num dia de calor, em período crítico de incêndios florestais, em que lhes era defeso manobrar máquinas motrizes (tractores) que não preenchiam as normas técnicas preventivas de acidente – “dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés, nem extintores”.
O dever genérico de prevenção do perigo existe relativamente aos donos de coisas públicas ou privadas, ainda que imóveis, devendo aferir-se o grau de exigência do obrigado à prevenção do perigo, [na tomada de medidas aptas a evitar o maior ou menor risco de acidente que a coisa representa] pela maior ou menor probabilidade do risco de acidente.
Quanto mais intenso for o perigo, mais intensa é a obrigação de o prevenir adequadamente, e, em caso de omissão, mais exigente deve ser o juízo de censura.
Concluímos, destarte, que a conduta dos RR., tanto pode ser considerada culposa – art. 483º, nº1, do Código Civil – como passível de ser considerada como responsabilidade objectiva ou pelo risco – arts. 499º, 500º, nºs 1 e 2, e 503º, nº1, do Código Civil – existindo, por isso, obrigação de indemnizar os danos causados.
Finalmente, o recorrente discorda da indemnização atribuída que foi superior, considerando que deveria prevalecer o entendimento adoptado na sentença e não no Acórdão recorrido que considerou não ser de apelar à equidade para considerar que os AA. sempre teriam de suportar despesas inerentes ao corte de cortiça que foram reputadas em metade do rendimento provado e de que ficaram privados (lucros cessantes).
Provaram-se os seguintes danos:
“Em consequência do incêndio, nas Parcelas A e D resultantes da divisão do prédio denominado Herdade da C... e na Parcela A resultante da divisão do prédio denominado ..., arderam cerca de 1620 sobreiros que daria nesse ano cerca de 3240 arrobas de cortiça. Nestas parcelas arderam 50 hectares de terreno com sobreiros, eucaliptos, pasto e restolho de trigo e os solos ficaram desertificados.
Em consequência do incêndio, na Parcela E resultante da divisão do prédio denominado Herdade da C..., arderam cerca de 1080 sobreiros que daria nesse ano cerca de 2160 arrobas de cortiça.
Nesta parcela arderam 18 hectares de terreno com sobreiros, eucaliptos, pasto e restolho de trigo e os solos ficaram desertificados. Em 2005, cada arroba de cortiça tinha o valor comercial de € 25.00. Durante doze anos não se poderá tirar cortiça dos sobreiros queimados. Mais de metade dos sobreiros secaram não podendo ser recuperados”.
Na sentença a fls. 432/433, ponderou-se:
“Isto significa que nas Parcelas A e D resultantes da divisão do prédio denominado Herdade da C... e na Parcela A resultante da divisão do prédio denominado ..., ardeu cortiça num valor de € 81.000 e na Parcela E resultante da divisão do prédio denominado Herdade da C... ardeu cortiça no valor de € 54.000. Nesta matéria, importa ter em conta que os autores demonstraram o rendimento que perderam mas não alegaram nem provaram as despesas que teriam caso tivessem que tirar a cortiça. É que para ter este rendimento é necessário pagar a trabalhadores, a segurança social destes, os respectivos seguros e os demais encargos necessários ira a obtenção do rendimento.
Não foi alegado qual era o rendimento líquido resultante da venda da cortiça e, por isso, por equidade, fixamos apenas um montante equivalente a metade do rendimento provado partindo do pressuposto que para o obter os autores teriam que fazer um gasto – artigo 566.°, n.°3, do Código Civil.
Logo, chegamos a um valor de € 40.500 relativos às Parcelas A e D resultantes da divisão do prédio denominado Herdade da C... e na Parcela A resultante da divisão do prédio denominado ... e a um valor de € 27.000 para a Parcela E resultante da divisão do prédio denominado Herdade da C
Assim, temos que o autor AA deve ser indemnizado no montante de € 40.500 e os autores BB e mulher CC devem ser indemnizados no montante de € 27.000.”
Por sua vez, no Acórdão recorrido, considerou-se que não tendo os RR. alegado e provado que tivessem de suportar aquelas despesas não poderia o Tribunal, com base na equidade, – nº3 do art. 566º do Código Civil – abater ao valor dos danos que indicou um valor igual a metade.
Consta a fls. 712:
“Ora nos termos do dispositivo legal citado, o Tribunal só pode julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o que se não verificou. Ademais, considere-se que, nos termos do estatuído no artigo 264°, n°l do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos que integrem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, só podendo o juiz fundar a sua decisão nos factos alegados pelas mesmas, sem podendo o juiz fundar a sua decisão nos factos alegados pelas mesmas, sem prejuízo do disposto nos artigos 514° e 665° do Código de Processo Civil e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
No caso vertente, incumbia às partes – réus – e, posteriormente provar, as ditas despesas se assim o entendesse, designadamente, em face do pedido, e não sendo caso de aplicação do disposto no artigo 566º, n°3 do Código de Processo Civil, é óbvia a procedência das conclusões dos autores ora apelantes nesta parte, o que consequência nesta parte a revogação do decidido”.
Salvo o devido respeito, a pretensão do recorrente não pode ser atendida.
Como bem se anota no Acórdão recorrido, competia-lhe o ónus de alegar e provar que os danos reclamados pelos AA. não eram aqueles que foram quantificados, mormente, pelo facto de terem de suportar despesas para conseguir os rendimentos de que ficaram privados pela ocorrência do facto danoso. O recurso à equidade, nos termos do art. 566º, nº3, do Código Civil, não pode ter a virtualidade de suprir omissões na alegação factual do recorrente.
Só quando não for possível apurar o valor exacto dos danos é que o Tribunal pode julgar, quantificando-os, recorrendo ao juízo de equidade, dentro dos limites tidos por provados.
O Tribunal de 1ª Instância assentou o seu juízo de equidade, desenquadradamente, ou seja, à margem da quantificação de quaisquer despesas que, supostamente, os AA. teriam, fixando-os, sem qualquer justificação, em metade, suprindo, sem fundamento legal, o ónus de alegação e prova que cabia aos lesados.
Pelo quanto dissemos o recurso soçobra.
Decisão.
Nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Maio de 2013
Fonseca Ramos (Relator)
Salazar Casanova
Fernandes do Vale
[1] Relator – Fonseca Ramos.
Ex.mos Adjuntos:
Conselheiro Salazar Casanova.
Conselheiro Fernandes do Vale.
[2] Causa de pedir — “é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar” – Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, 2.°- 375.
É na petição inicial que o Autor deve indicar a causa de pedir – art. 467º, nº1, d) do Código de Processo Civil – “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”.
Como ensinam Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 1º Vol. pág. 224: “A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo. Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (art. 660-2), sob pena de nulidade da sentença (art. 668-1-d)”.
[3] Como decorre da matéria de facto, tratou-se de um acidente, numa eira circundante à casa de morada dos autores, com um tractor agrícola, que na ocasião rebocava uma máquina agrícola do tipo enfardadeira. Do acidente resultaram lesões físicas na vítima que se encontrava a assistir aos trabalhos.