As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte
ACÓRDÃO
I. Relatório:
No presente processo de insolvência, requerido por AA e BB:
1. Os insolventes, na petição inicial de 06.06.2010, em que requereram a sua insolvência, juntaram aos autos procuração em favor do Dr. CC, com domicílio profissional na Av. ..., ..., ... Guimarães, mandatário este que apenas apresentou nos autos declaração de renúncia ao mandato a 03.01.2022.
2. A 11.10.2010 foi declarada a insolvência dos requerentes, tendo sido fixada a residência do casal na ..., ..., Guimarães.
3. A 27.02.2012 foi liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante e foi encerrado o processo de insolvência nessa mesma data.
4. A 22.01.2018 a fiduciária:
4.1. Comunicou aos autos a alteração da morada dos insolventes:
«Tendo a fiduciária, em 24/03/2017, solicitado ao Ilustre mandatário dos insolventes informação atualizada acerca da situação profissional, pessoal e patrimonial destes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º2 do art. 240.º do CIRE,
O mesmo informou, por email datado de 27/03/2017, que os mesmos tinham mudado a sua residência, sendo a sua morada, aquela data, a seguinte: Rua ... (...), ... .... comunicação que se junta.»
4.2. Juntou email do mandatário dos insolventes, no qual este comunicou a alteração da morada destes nos termos referidos em 4.1. supra:
«De: CC [mailto:...]
Enviada: segunda-feira, 27 de março de 2017 11:16
Para: DD
Assunto: RE: 1647.03-Pedido informações- Insolventes AA e EE
Lobo
Exmª Srª Drª
Segue em anexo a declaração de IRS do ano de 2015.
Quanto aos restantes items, mantem-se tudo o que estava anterIormente.
Apenas que mudaram recentemente a sua residência para Rua ...,
... GUIMARÃES, exercendo a confeção na garagem dessa habitação.
Estou, entretanto, ao dispor ara qualquer esclarecimento.
Recebam os meus melhores cumprimento
CC
ADVOGADO
CP. .. – NIF
Avª
Tel. ...80 Fax. ...89».
5. A 25.01.2018 foi proferida decisão de recusa de exoneração do passivo restante, com a seguinte ordem final:
«Consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 243.º/1/al.a) CIRE, recuso a exoneração do passivo restante requerida pelos insolventes.
Custas pelos insolventes.
Notifique.
Cumpra o disposto no art. 247.º CIRE.»
6. A ...9 e a 30.01.2018:
6.1. A ...9.01.2018 foram remetidas notificações da decisão de 25.01.2018 à administradora da insolvência, aos insolventes (na pessoa do seu mandatário CC, por via eletrónica e com menção da morada referida em I- 1 supra) e aos credores conhecidos.
6.2. A ...9.01.2018 foram notificados os interessados desconhecidos da decisão de 25.01.2018 por edital (afixado a 06.04.2018 na porta do tribunal e na porta da casa dos insolventes referida infra) e por anúncio, com o seguinte conteúdo:
«Despacho de Recusa da Exoneração do Passivo Restante
nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolventes :
AA, ..., estado civil: Desconhecido, nascido(a) em .../.../1974, freguesia ... [Guimarães], nacional de Portugal, NIF - ..., Cartão Cidadão - ..., Endereço: Rua ..., ... Guimarães e
BB, nascido(a) em .../.../1974, nacional de Portugal, NIF - ..., BI - ..., Endereço: Rua ..., ..., ... .../fiduciária - Drª. FF, Endereço: Rua
GG, 78, Sala ..., Apartado ...33, ..., ...
Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra identificado, por despacho de 25/01/2018, foi proferido despacho de recusa da exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no artº 244º, nº.1, do Cire.».
6.3. A ...9.01.2018 foi publicitada a decisão na página informática do tribunal e a 30.01.2028 foram feitas comunicações da decisão ao Banco de Portugal, à Conservatória de Registo Civil, às Finanças e ao ISS, IP.
7. Não foi interposto recurso da decisão referida em I- 5. supra.
8. Após elaborada a conta de custas e a 04.05.2018 foram enviadas notificações para pagamento, quer ao mandatário dos insolventes, quer os próprios insolventes para a morada referida em i- 4. supra.
9. Após a remessa do processo para o arquivo:
9.1. A 03.01.2022 o mandatário dos insolventes declarou a renúncia ao mandato, referido em I- 1 supra.
9.2. A 04.01.2022 o insolvente BB, na pessoa de patrono que lhe foi nomeado: arguiu a falta de notificação pessoal aos insolventes de atos no processo referidos na decisão de 25.01.2018 relatada em I- 5 supra e a falta de notificação a si próprio desta própria decisão (que declarou não ter tomado conhecimento através do seu mandatário), defendendo que os insolventes deveriam ter sido notificados nas suas pessoas também desses atos e decisão nos termos do art.220º do C. P. Civil; requereu «Termos em que deve a presente reclamação ser atendida e por via dela, serem supridas as invocadas nulidades, revogando-se a sentença que recusou a exoneração do passivo restante de modo a conceder-se aos insolventes a oportunidade de responderem e satisfazerem as solicitações do tribunal.».
9.3. O Tribunal a quo, após cumprimento do contraditório e recolha de informações, a 15. 02.2023 indeferiu a reclamação e a revogação da decisão de 25.01.2018, mediante o seguinte dispositivo final: «Assim, em face de todo o exposto, indefere-se a requerida revogação do despacho/decisão que recusou a exoneração do passivo restante aos Insolventes.».
9.4. O insolvente BB interpôs o recurso da decisão de I- 9.3. supra, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«1) O Recorrente e sua mulher nunca foram notificados de qualquer despacho e decisões, incluindo a decisão que indeferiu a exoneração do passivo restante.
2) A exoneração do passivo restante foi indeferida por violação dos deveres de colaboração e informação dos insolventes, Recorrente e sua mulher.
3) As notificações ao ex-mandatário do recorrente deveriam ter sido efetuadas também na pessoa do recorrente, ou pelo, menos aquelas em que pudessem afetar-lhe diretamente, sendo certo que ao recorrente apenas lhe foi notificada a conta de custas, tanto mais que aquele mostrava resistência em responder ao Tribunal, tendo até motivado a aplicação de multas.
4) A notificação/citação edital (06/04/2018) não obedeceu aso requisitos dos artigos 235º e 236º do cpcivil, já que antes não foi tentada a notificação postal ou por contato direto, sendo até estranho que um mês depois (05/05/2018), o Tribunal tenha notificado o Recorrente da conta de custas.
5) Ao não notificar o Recorrente dos despachos e decisões, houve uma violação do princípio do contraditório, previsto em3º do cpcivil.
6) A decisão em recurso, apesar de reconhecer a omissão ou falta de notificação do Recorrente e sua mulher, não considerou haver nulidades processuais,
7) Sendo que a essa omissão prejudicou o Recorrente e teve influência na decisão.
8) Foram violados os artigos 195º, 220º/1, 247º/2 do cpcivil e 243º/3 do CIRE.»
9.5. Não foi apresentada resposta ao recurso referido em I- 9.4. supra.
9.6. Foi admitido o recurso em 1ª instância e nesta Relação (após correção do valor processual do incidente de exoneração do passivo restante), a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
9.7. A 30.07.2023 foi proferida decisão sumária, que decidiu: «Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso de apelação.».
9.8. O recorrente/insolvente reclamou da decisão sumária, pedindo a intervenção do coletivo, nos termos do art.652º/3 do C. P. Civil.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do C. P. Civil.
Definem-se como questões a decidir, face às questões suscitadas no recurso de apelação, cuja decisão sumária foi impugnada:
1. Se ocorreu uma nulidade da notificação da decisão de 25.01.2018.
2. Se, caso não tenha ocorrido uma nulidade de notificação, é possível reapreciar os fundamentos dessa decisão quanto aos atos na mesma elencados como provados (em particular, notificações e falta de resposta às mesmas durante o período de cessão).
II. Fundamentação:
1. Matéria de facto provada:
Julgam-se provados os atos processuais referidos em I supra, face à força probatória plena dos mesmos, nos termos do art.371º do Código Civil (doravante CC).
2. Apreciação jurídica da matéria de facto provada:
2.1. Enquadramento jurídico:
2.1.1. Quanto à notificação da decisão de recusa de exoneração do passivo restante:
2.1.1. 1. Notificações em geral:
As notificações servem, em geral, para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto (art.219º/2 do Código de Processo Civil, doravante CPC).
Estas notificações, quando respeitem a sentenças e a despachos (que a lei mande notificar ou que possam causar prejuízo às partes ainda que sem indicação específica de notificação), devem ser realizadas, mesmo oficiosamente pela secretaria e sem ordem expressa do tribunal (art.220º/1 do CPC).
Estas notificações em processos pendentes, quando as partes tenham constituído mandatário, são sempre feitas na pessoa do seu mandatário, por via eletrónica, presumindo-se realizadas no 3º dia posterior à elaboração ou no 1º dia útil seguinte quando o 3º dia não seja dia útil (arts.247º/1 e 248º do CPC).
Estas notificações são também acompanhadas de notificação à parte, para além do mandatário: quando a notificação se destine a chamar a parte a ato pessoal (art.247º/2 do CPC); ou quando esteja especialmente previsto (como a notificação à própria parte responsável pelo pagamento de custas, nos termos do art.48º/1 do Regulamento das Custas Processuais, doravante RCP).
2.1.1. 2. Notificações e publicidade na insolvência e nas decisões sobre a exoneração do passivo restante:
Como regras gerais, o processo de insolvência prevê: que, salvo disposição em contrário, «as notificações de atos processuais praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, com exceção de atos das partes, podem ser efetuadas por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil.» (art.9º/2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE), norma processual civil essa que prevê que «Na transmissão de quaisquer comunicações e na expedição ou devolução de cartas precatórias, os serviços judicias devem utilizar o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais ou, quando tal não seja possível, a via postal, a telecópia ou o correio eletrónico, nos termos previstos em portaria do membro do governo responsável pela área da Justiça; tratando-se de atos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações.» (art.172º/5 do CPC); que, «Com a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos, consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuízo do disposto quanto aos créditos públicos.» (art.9º/4 do CIRE).
Como regras específicas do incidente de exoneração do passivo restante, prevê-se «Os despachos iniciais, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração são publicados e registados, nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de insolvência» (art.247º do CIRE). Ora, a norma remetida pelo art.247º do CIRE, sob a epígrafe «Publicação e registo» prevê que «A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e o objeto da publicidade e do registo previsto nos artigos 37.º e 38.º, com a indicação da razão determinante» (art.230º/2 do CIRE). Por sua vez, o regime de notificações e de publicidade para o qual remete esta norma do art.230º/2 do CIRE prevê: quanto a notificações «1 - Os administradores do devedor a quem tenha sido fixada residência são notificados pessoalmente da sentença, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual para a citação, sendo-lhes igualmente enviadas cópias da petição inicial. 2 - Sem prejuízo das notificações que se revelem necessárias nos termos da legislação laboral, nomeadamente ao Fundo de Garantia Salarial, a sentença é igualmente notificada ao Ministério Público, ao Instituto de Segurança Social, ao requerente da declaração de insolvência, ao devedor, nos termos previstos para a citação, caso não tenha já sido citado pessoalmente para os termos do processo e, se este for titular de uma empresa, à comissão de trabalhadores.» (art.37º/1 e 2 do CIRE); quanto à publicação e registo, que a secretaria realiza o registo da declaração de insolvência e de nomeação de administrador nos termos previstos, promove a inclusão dessas informações na página informática do tribunal e realiza comunicações ao Banco de Portugal (art.38º do CIRE).
2.1.2. Quanto ao esgotamento do poder jurisdicional e efeitos do trânsito em julgado de uma decisão:
2.1.2. 1. Esgotamento do poder jurisdicional e caso julgado:
A Constituição da República Portuguesa, no seu art.205º, sob a epígrafe «Decisões dos tribunais», prescreve «1. (…) 2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.».
Proferida sentença ou despacho «fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» (art.613º/1 e 3 do C.P.C.), salvo a possibilidade de retificar erros materiais (art.614º do C.P.C.), suprir nulidades (art.615º do C.P.C.) e reformar a sentença ou despacho (arts.616º e 617º do C.P.C.), possibilidades que, quando a sentença ou despacho admitam recurso ordinário, devem ser pedidas nas alegações de recurso. Como refere Rodrigues Bastos «Já os praxistas ensinavam que a sentença fazia terminar o ofício do juiz, por aplicação da regra contida nas Ordenações de que «depois que o julgador der a sentença e a publicar, não tem mais poder de a revogar.»[i].
Por esta razão, também se tem defendido maioritariamente que, tendo sido praticada uma nulidade processual, que vem a ser coberta por uma decisão judicial, a invocação da mesma deve ser feita no recurso desta decisão. Abrantes Geraldes, a este propósito refere:
«A sujeição ao regime das nulidades processuais, nos termos dos arts.195.º e 199.º levaria a que a decisão que deferisse a nulidade se repercutisse na invalidação da sentença, com a vantagem adicional de tal ser determinado pelo próprio juiz, fora das exigências e dos encargos (inclusive financeiros) inerentes à interposição de recurso.
Porém, tal solução defronta-se com o enorme impedimento constituído pela regra praticamente inultrapassável, ínsita no art.613.º, norma a que presidem razões de certeza e de segurança jurídica que levam a que, proferida sentença (ou qualquer outra decisão), esgota-se o poder jurisdicional, de modo que, sendo admissível recurso, é exclusivamente por esta via que pode ser alcançada a revogação ou modificação do teor da decisão»[ii].
A sentença ou despacho, por sua vez, «considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação» (art.628º do C.P.C.). Assim, a definitividade de uma decisão sujeita a recurso ordinário consuma-se quando estiver esgotada a possibilidade de recurso ordinário (arts.629º ss do C.P.C., sem prejuízo da renúncia do art.632º do C.P.C.) e a definitividade de uma decisão sem recurso ordinário ocorre no fim do prazo de 10 dias para reclamação por eventual arguição de nulidades ou de reforma de sentença (arts.149º, 615º, 616º do C. P. Civil).
A decisão definitiva, de acordo com um critério da eficácia, terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa- caso julgado material, nos termos do art.619º do C. P. Civil (nos limites fixados pelos arts.580º e 581º do C. P. Civil, ressalvado recurso extraordinário de revisão dos arts.696º do C. P. Civil e sem prejuízo da oposição à execução baseada em sentença transitada em julgado, nos termos do art.729º do C. P. Civil); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que tenha recaído apenas sobre a relação processual- caso julgado formal, nos termos do art.620º do C. P. Civil.
Esta imutabilidade e indiscutibilidade da decisão transitada em julgado, como «garantia processual de fonte constitucional enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, própria do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da Constituição)»[iii], manifesta-se, de acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial do caso julgado:
a) Num efeito negativo e formal, que opera como exceção dilatória e que evita que o Tribunal julgue a ação repetida (entre os mesmos sujeitos e sobre o mesmo objeto processual) e reproduza ou contradiga a decisão anterior, nos termos dos arts.577º/i), 578º, 580º e 581º do C. P. Civil:
«Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado)»[iv].
Neste caso, a decisão anterior impede o conhecimento do objeto posterior[v].
b) Num efeito positivo e material, que opera no conhecimento de mérito da causa, através da autoridade do caso julgado, quando, apesar de existir identidade de sujeitos ou via equiparada a esta, se está perante objetos processuais distintos.
«Entre as mesmas partes mas com objetos diferenciados, entre si e ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da ação mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado).[vi]»
Este efeito «admite a produção de decisões de mérito sobre objetos materiais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão»[vii].
Neste caso, a decisão anterior vincula a decisão de mérito do distinto objeto posterior[viii].
2.2. Apreciação da situação em análise:
2.2.1. Na decisão sumária deste recurso e impugnada nos termos referidos em I-9.8. supra, procedeu-se à seguinte subsunção dos factos/atos processuais ao direito, com enquadramento jurídico também aqui referido em III- 2.1. supra.
«Impõe-se apreciar as questões referida sem II supra.
Por um lado, examinando os atos processuais provados (I-6.1. supra) e o regime jurídico aplicável (III- 2.1.1.-2.1.1.1. e 2.1.1.2 supra), verifica-se:
a) Que a notificação da decisão de recusa de exoneração do passivo restante foi notificada corretamente aos insolventes, na pessoa do mandatário por si constituído (arts.247º e 248º do CPC, ex vi do art.17º do CIRE).
b) Que a notificação da decisão de recusa de exoneração do passivo não constituiu uma notificação para chamar a parte à prática de ato pessoal e não existe qualquer norma processual civil ou do CIRE que exija que essa notificação seja feita, para além da realizada na pessoa do mandatário constituídos pelos insolventes.
Em particular: o regime do art.220º/1 do CPC, invocado pelo recorrente, não se refere a qualquer forma de notificação mas apenas à regra geral em que a secretaria deve proceder oficiosamente à notificação de despachos, sem norma especifica que o prescreva (notificações estas que, por sua vez, se realizam nos termos do art.247º e 248º do CPC se as partes constituíram mandatário ou nos termos do art.249º do CPC se as partes não constituíram mandatário); o art.247º do CIRE (inserto nas normas da exoneração do passivo) apenas remete a publicação e o registo da decisão para o regime do encerramento da insolvência, que faz aplicar o regime da sentença de insolvência (art.38º do CIRE, ex vi do art.230º/2 do CIRE) e não remete as notificações para o mesmo regime (art.37º do CIRE, ex vi do art.230º/2 do CIRE); de qualquer forma, ainda que a lei previsse que as notificações da decisão de recusa de exoneração do passivo restante se realizassem de acordo com a norma do regime do encerramento da insolvência, que remete para o regime da sentença da insolvência (o que não aconteceu), a lei exige apenas que a notificação da sentença da insolvência aos devedores/insolventes singulares seja feita na sua pessoa se estes não tiverem sido pessoalmente citados no processo, nos termos do art.37º/2 do CIRE (e, por maioria de razão, se não forem os próprios requerentes).
c) Que a invocada falta de comunicação do mandatário aos insolventes da decisão que lhe foi notificada não constituiu qualquer fundamento de nulidade do art.195º do CPC, uma vez: que a referida comunicação não integra as formalidades da notificação judicial; que a inobservância de deveres que caibam ao mandatário, na relação com os mandantes, caso tenha ocorrido, apenas é arguível e apreciável em sede externa a este processo.
d) Que, no contexto referido em b): a notificação por edital (afixado na porta da nova morada dos insolventes comunicada ao processo) e anúncio de 29.01.2018, referida em I- 6.2. supra, não padece de qualquer invalidade pelas razões referidas pelo recorrente nas conclusões de recurso e que possam fundamentar a sua nulidade processual, uma vez que, para além de não ser exigível a notificação aos insolventes nos termos referidos em b) supra, a referida notificação destina-se apenas aos interessados incertos; a notificação remetida posteriormente aos insolventes para pagar a conta de custas, para além da remetida ao seu mandatário, encontra-se especificamente prevista no art.48º/1 do RCP e não constituiu qualquer argumento pertinente para se considerar que a decisão de recusa de exoneração do passivo devesse ter sido notificada também por aviso postal aos insolventes.
Assim, não se pode reconhecer que a falta de remessa aos insolventes de carta de notificação da decisão de 25.01.2018, para além da notificação remetida ao seu mandatário, correspondeu à omissão de formalidade que a lei prescrevesse, nos termos e para os efeitos do art.195º do CPC.
Por outro lado, não tendo os insolventes pedido a reforma da decisão (face ao valor entretanto atribuído ao processo) ou interposto recurso (face ao valor processual devido), no prazo legal após a presunção da notificação remetida A ...9.01.2018, a decisão de recusa da exoneração do passivo de 25.01.2018 transitou em julgado e tornou-se definitiva.
Com esta definitividade, e conforme decorre do que se expôs em III-2.1.2. supra, fica esgotada a possibilidade de apreciar: pretensas nulidades processuais ocorridas antes da mesma; ou erros de facto ou de direito da decisão transitada, que apenas poderiam ser invocados em pedido de reforma se não houvesse recurso ordinário (art.616º/2 do CPC) ou em recurso de decisão se houvesse recurso ordinário (em impugnação à matéria de facto provada, nos termos do art.640º do CPC; em arguição de erro de direito, nos termos do art.639º do CPC).
Assim, não se pode apreciar se foram praticadas nulidades prévias à decisão de 25.01.2018, nem reapreciar os fundamentos de facto e de direito da decisão de 25.01.2018.
Desta forma, improcede o recurso de apelação.».
2.2.2. Este coletivo, em conferência, adere à subsunção dos atos processuais ao regime jurídico aplicável, tal como consta da decisão sumária, nos termos referidos em III-2.2.1. supra, para o que se remete em adesão integral.
Desta forma, não se atende à impugnação e julga-se improcedente o recurso.
III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso de apelação.
Custas pelo recorrente (art.527º do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Sumário:
1. A notificação de recusa da exoneração do passivo restante deve ser notificada aos insolventes: na pessoa do seu mandatário, se constituíram mandato, nos termos dos arts.247º e 248º do CPC, ex vi do art.17º do CIRE; ou na sua pessoa, se não constituíram mandato, nos termos do art.249º do CPC, ex vi do art.17º do CIRE.
2. A comunicação pelo mandatário ao mandante da decisão que lhe foi notificada não integra uma formalidade de notificação, cuja omissão cause a nulidade do ato nos termos do art.195º do CPC.
3. O trânsito em julgado de decisão: prejudica a apreciação da arguição posterior de nulidades processuais prévias àquela decisão; ou a reapreciação de erros de facto ou direito da decisão (que apenas em pedido de reforma ou em recurso poderiam ser apreciados, consoante o processo admitisse ou não recurso ordinário).
Guimarães, 28.09.2023
Elaborado, revisto e assinado eletronicamente pela Juiz Relatora
[i] Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª Edição Revista e Atualizada, Lisboa, 2001, anotação ao art.666º do C.P. Civil de 1961, pág.191.
[ii] António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, 2018, Almedina, pág.27.
[iii] Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, Almedina, vol. II, Almedina, 2018, nota 2-I ao art.619, pág.185.
[iv] Lebre de Freitas, in «Um polvo chamado Autoridade do Caso Julgado», pág.693, in www.portal.oa.pt
[v] Ac. RG de 07.08.2014, relatado por Jorge Teixeira no processo nº600/14.TBFLG.G1.
[vi] Lebre de Freitas, in artigo citado in ii, pág.693.
[vii] Rui Pinto, in obra citada in i, nota 2- II ao art.619, pág.186.
[viii] Ac. RG de 07.08.2014, referido supra.