IIFundamentação:
1. Matéria de facto provada:
Julgam-se provados os atos processuais referidos em I supra, face à força probatória plena dos mesmos, nos termos do art.371º do Código Civil (doravante CC).
- 2.Apreciação jurídica da matéria de facto provada:
- 2.1.Enquadramento jurídico:
- 2.1.1.Quanto à notificação da decisão de recusa de exoneração do passivo restante:
2.1.1.1. Notificações em geral:
As notificações servem, em geral, para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto (art.219º/2 do Código de Processo Civil, doravante CPC).
Estas notificações, quando respeitem a sentenças e a despachos (que a lei mande notificar ou que possam causar prejuízo às partes ainda que sem indicação específica de notificação), devem ser realizadas, mesmo oficiosamente pela secretaria e sem ordem expressa do tribunal (art.220º/1 do CPC).
Estas notificações em processos pendentes, quando as partes tenham constituído mandatário, são sempre feitas na pessoa do seu mandatário, por via eletrónica, presumindo-se realizadas no 3º dia posterior à elaboração ou no 1º dia útil seguinte quando o 3º dia não seja dia útil (arts.247º/1 e 248º do CPC).
Estas notificações são também acompanhadas de notificação à parte, para além do mandatário: quando a notificação se destine a chamar a parte a ato pessoal (art.247º/2 do CPC); ou quando esteja especialmente previsto (como a notificação à própria parte responsável pelo pagamento de custas, nos termos do art.48º/1 do Regulamento das Custas Processuais, doravante RCP).
2.1.1.2. Notificações e publicidade na insolvência e nas decisões sobre a exoneração do passivo restante:
Como regras gerais, o processo de insolvência prevê: que, salvo disposição em contrário, «as notificações de atos processuais praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, com exceção de atos das partes, podem ser efetuadas por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil.» (art.9º/2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE), norma processual civil essa que prevê que «Na transmissão de quaisquer comunicações e na expedição ou devolução de cartas precatórias, os serviços judicias devem utilizar o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais ou, quando tal não seja possível, a via postal, a telecópia ou o correio eletrónico, nos termos previstos em portaria do membro do governo responsável pela área da Justiça; tratando-se de atos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações.» (art.172º/5 do CPC); que, «Com a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos, consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuízo do disposto quanto aos créditos públicos.» (art.9º/4 do CIRE).
Como regras específicas do incidente de exoneração do passivo restante, prevê-se «Os despachos iniciais, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração são publicados e registados, nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de insolvência» (art.247º do CIRE). Ora, a norma remetida pelo art.247º do CIRE, sob a epígrafe «Publicação e registo» prevê que «A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e o objeto da publicidade e do registo previsto nos artigos 37.º e 38.º, com a indicação da razão determinante» (art.230º/2 do CIRE). Por sua vez, o regime de notificações e de publicidade para o qual remete esta norma do art.230º/2 do CIRE prevê: quanto a notificações «1 - Os administradores do devedor a quem tenha sido fixada residência são notificados pessoalmente da sentença, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual para a citação, sendo-lhes igualmente enviadas cópias da petição inicial. 2 - Sem prejuízo das notificações que se revelem necessárias nos termos da legislação laboral, nomeadamente ao Fundo de Garantia Salarial, a sentença é igualmente notificada ao Ministério Público, ao Instituto de Segurança Social, ao requerente da declaração de insolvência, ao devedor, nos termos previstos para a citação, caso não tenha já sido citado pessoalmente para os termos do processo e, se este for titular de uma empresa, à comissão de trabalhadores.» (art.37º/1 e 2 do CIRE); quanto à publicação e registo, que a secretaria realiza o registo da declaração de insolvência e de nomeação de administrador nos termos previstos, promove a inclusão dessas informações na página informática do tribunal e realiza comunicações ao Banco de Portugal (art.38º do CIRE).
2.1.2. Quanto ao esgotamento do poder jurisdicional e efeitos do trânsito em julgado de uma decisão:
2.1.2.1. Esgotamento do poder jurisdicional e caso julgado:
A Constituição da República Portuguesa, no seu art.205º, sob a epígrafe «Decisões dos tribunais», prescreve «1. (…) 2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.».
Proferida sentença ou despacho «fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» (art.613º/1 e 3 do C.P.C.), salvo a possibilidade de retificar erros materiais (art.614º do C.P.C.), suprir nulidades (art.615º do C.P.C.) e reformar a sentença ou despacho (arts.616º e 617º do C.P.C.), possibilidades que, quando a sentença ou despacho admitam recurso ordinário, devem ser pedidas nas alegações de recurso. Como refere Rodrigues Bastos «Já os praxistas ensinavam que a sentença fazia terminar o ofício do juiz, por aplicação da regra contida nas Ordenações de que «depois que o julgador der a sentença e a publicar, não tem mais poder de a revogar.»[i].
Por esta razão, também se tem defendido maioritariamente que, tendo sido praticada uma nulidade processual, que vem a ser coberta por uma decisão judicial, a invocação da mesma deve ser feita no recurso desta decisão. Abrantes Geraldes, a este propósito refere:
«A sujeição ao regime das nulidades processuais, nos termos dos arts.195.º e 199.º levaria a que a decisão que deferisse a nulidade se repercutisse na invalidação da sentença, com a vantagem adicional de tal ser determinado pelo próprio juiz, fora das exigências e dos encargos (inclusive financeiros) inerentes à interposição de recurso.
Porém, tal solução defronta-se com o enorme impedimento constituído pela regra praticamente inultrapassável, ínsita no art.613.º, norma a que presidem razões de certeza e de segurança jurídica que levam a que, proferida sentença (ou qualquer outra decisão), esgota-se o poder jurisdicional, de modo que, sendo admissível recurso, é exclusivamente por esta via que pode ser alcançada a revogação ou modificação do teor da decisão»[ii].
A sentença ou despacho, por sua vez, «considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação» (art.628º do C.P.C.). Assim, a definitividade de uma decisão sujeita a recurso ordinário consuma-se quando estiver esgotada a possibilidade de recurso ordinário (arts.629º ss do C.P.C., sem prejuízo da renúncia do art.632º do C.P.C.) e a definitividade de uma decisão sem recurso ordinário ocorre no fim do prazo de 10 dias para reclamação por eventual arguição de nulidades ou de reforma de sentença (arts.149º, 615º, 616º do C. P. Civil).
A decisão definitiva, de acordo com um critério da eficácia, terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa- caso julgado material, nos termos do art.619º do C. P. Civil (nos limites fixados pelos arts.580º e 581º do C. P. Civil, ressalvado recurso extraordinário de revisão dos arts.696º do C. P. Civil e sem prejuízo da oposição à execução baseada em sentença transitada em julgado, nos termos do art.729º do C. P. Civil); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que tenha recaído apenas sobre a relação processual- caso julgado formal, nos termos do art.620º do C. P. Civil.
Esta imutabilidade e indiscutibilidade da decisão transitada em julgado, como «garantia processual de fonte constitucional enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, própria do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da Constituição)»[iii], manifesta-se, de acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial do caso julgado:
a) Num efeito negativo e formal, que opera como exceção dilatória e que evita que o Tribunal julgue a ação repetida (entre os mesmos sujeitos e sobre o mesmo objeto processual) e reproduza ou contradiga a decisão anterior, nos termos dos arts.577º/i), 578º, 580º e 581º do C. P. Civil:
«Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado)»[iv].
Neste caso, a decisão anterior impede o conhecimento do objeto posterior[v].
b) Num efeito positivo e material, que opera no conhecimento de mérito da causa, através da autoridade do caso julgado, quando, apesar de existir identidade de sujeitos ou via equiparada a esta, se está perante objetos processuais distintos.
«Entre as mesmas partes mas com objetos diferenciados, entre si e ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da ação mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado).[vi]»
Este efeito «admite a produção de decisões de mérito sobre objetos materiais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão»[vii].
Neste caso, a decisão anterior vincula a decisão de mérito do distinto objeto posterior[viii].
- 2.2.Apreciação da situação em análise:
- 2.2.1.Na decisão sumária deste recurso e impugnada nos termos referidos em I-9.8. supra, procedeu-se à seguinte subsunção dos factos/atos processuais ao direito, com enquadramento jurídico também aqui referido em III- 2.1. supra.
«Impõe-se apreciar as questões referida sem II supra.
Por um lado, examinando os atos processuais provados (I-6.1. supra) e o regime jurídico aplicável (III- 2.1.1.-2.1.1.1. e 2.1.1.2 supra), verifica-se:
- a)Que a notificação da decisão de recusa de exoneração do passivo restante foi notificada corretamente aos insolventes, na pessoa do mandatário por si constituído (arts.247º e 248º do CPC, ex vi do art.17º do CIRE).
- b)Que a notificação da decisão de recusa de exoneração do passivo não constituiu uma notificação para chamar a parte à prática de ato pessoal e não existe qualquer norma processual civil ou do CIRE que exija que essa notificação seja feita, para além da realizada na pessoa do mandatário constituídos pelos insolventes.
Em particular: o regime do art.220º/1 do CPC, invocado pelo recorrente, não se refere a qualquer forma de notificação mas apenas à regra geral em que a secretaria deve proceder oficiosamente à notificação de despachos, sem norma especifica que o prescreva (notificações estas que, por sua vez, se realizam nos termos do art.247º e 248º do CPC se as partes constituíram mandatário ou nos termos do art.249º do CPC se as partes não constituíram mandatário); o art.247º do CIRE (inserto nas normas da exoneração do passivo) apenas remete a publicação e o registo da decisão para o regime do encerramento da insolvência, que faz aplicar o regime da sentença de insolvência (art.38º do CIRE, ex vi do art.230º/2 do CIRE) e não remete as notificações para o mesmo regime (art.37º do CIRE, ex vi do art.230º/2 do CIRE); de qualquer forma, ainda que a lei previsse que as notificações da decisão de recusa de exoneração do passivo restante se realizassem de acordo com a norma do regime do encerramento da insolvência, que remete para o regime da sentença da insolvência (o que não aconteceu), a lei exige apenas que a notificação da sentença da insolvência aos devedores/insolventes singulares seja feita na sua pessoa se estes não tiverem sido pessoalmente citados no processo, nos termos do art.37º/2 do CIRE (e, por maioria de razão, se não forem os próprios requerentes).
- c)Que a invocada falta de comunicação do mandatário aos insolventes da decisão que lhe foi notificada não constituiu qualquer fundamento de nulidade do art.195º do CPC, uma vez: que a referida comunicação não integra as formalidades da notificação judicial; que a inobservância de deveres que caibam ao mandatário, na relação com os mandantes, caso tenha ocorrido, apenas é arguível e apreciável em sede externa a este processo.
- d)Que, no contexto referido em b): a notificação por edital (afixado na porta da nova morada dos insolventes comunicada ao processo) e anúncio de 29.01.2018, referida em I- 6.2. supra, não padece de qualquer invalidade pelas razões referidas pelo recorrente nas conclusões de recurso e que possam fundamentar a sua nulidade processual, uma vez que, para além de não ser exigível a notificação aos insolventes nos termos referidos em b) supra, a referida notificação destina-se apenas aos interessados incertos; a notificação remetida posteriormente aos insolventes para pagar a conta de custas, para além da remetida ao seu mandatário, encontra-se especificamente prevista no art.48º/1 do RCP e não constituiu qualquer argumento pertinente para se considerar que a decisão de recusa de exoneração do passivo devesse ter sido notificada também por aviso postal aos insolventes.
Assim, não se pode reconhecer que a falta de remessa aos insolventes de carta de notificação da decisão de 25.01.2018, para além da notificação remetida ao seu mandatário, correspondeu à omissão de formalidade que a lei prescrevesse, nos termos e para os efeitos do art.195º do CPC.
Por outro lado, não tendo os insolventes pedido a reforma da decisão (face ao valor entretanto atribuído ao processo) ou interposto recurso (face ao valor processual devido), no prazo legal após a presunção da notificação remetida A ...9.01.2018, a decisão de recusa da exoneração do passivo de 25.01.2018 transitou em julgado e tornou-se definitiva.
Com esta definitividade, e conforme decorre do que se expôs em III-2.1.2. supra, fica esgotada a possibilidade de apreciar: pretensas nulidades processuais ocorridas antes da mesma; ou erros de facto ou de direito da decisão transitada, que apenas poderiam ser invocados em pedido de reforma se não houvesse recurso ordinário (art.616º/2 do CPC) ou em recurso de decisão se houvesse recurso ordinário (em impugnação à matéria de facto provada, nos termos do art.640º do CPC; em arguição de erro de direito, nos termos do art.639º do CPC).
Assim, não se pode apreciar se foram praticadas nulidades prévias à decisão de 25.01.2018, nem reapreciar os fundamentos de facto e de direito da decisão de 25.01.2018.
Desta forma, improcede o recurso de apelação.».
2.2.2. Este coletivo, em conferência, adere à subsunção dos atos processuais ao regime jurídico aplicável, tal como consta da decisão sumária, nos termos referidos em III-2.2.1. supra, para o que se remete em adesão integral.
Desta forma, não se atende à impugnação e julga-se improcedente o recurso.