Acordam no Tribunal da Relação de Évora
O AA intentou contra Cooperativa BB, C.R.L. a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que
a) - seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré faltosa, transferindo o direito de propriedade das fracções autónomas que aquela prometeu vender ao AA, dos prédios construídos nos lotes 4.1, 4.2 e 4.3 do Loteamento Municipal, designadamente:
- no lote 4.1, as fracções autónomas J e L (ambos apartamentos T3), correspondentes ao 1.º A e ao 1.º B, respectivamente, com as descrições 2117-J e 2ll7-L;
- no lote 4.2, as fracções autónomas A (T4), B (T2) e F (T3) correspondentes ao r/c A, ao r/c B, e ao 1.º C, respectivamente com as descrições 2ll8-A, 21l8-B e 2ll8-F;
- no lote 4.3 as fracções autónomas A (T2), B (t3), E (T2) e G (T3), correspondentes ao r/c A, ao r/c B, ao r/c E e ao 1.º B, respectivamente, com as descrições 2119-A, 2118-B, 2119-E e 2119-G.
b) - condenar-se a Ré a entregar ao AA o montante do débito garantido correspondente a cada fracção autónoma, prometida vender, para expurgação das hipotecas registadas a favor do Instituto CC, uma para garantia do capital de €l.771. 257, 00, juros e despesas com o montante máximo assegurado de €2.235.326, 33, e a outra para garantia do capital de €249.533,00, juros e despesas, com o montante máximo assegurado de €314.910,65, acrescido dos respectivos juros, vencidos e vincendos até ao seu integral pagamento, as quais se encontram registadas na Conservatória do Registo Predial, sob as apresentações 41 de 2007/12/13 e 28, de 2008/06/30.
Em alternativa e para o caso da impossibilidade de cumprimento por parte da Ré,
c) condenar-se a Ré a indemnizar o AA, pela quantia de €581.886, 74, correspondente ao dobro da quantia que este lhe entregou aquando da escritura a título de sinal, acrescida de juros de mora, á taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
A R. contestou por excepção e impugnação.
O A. replicou.
Foi proferido o despacho saneador que julgou improcedentes as excepções deduzidas e relegou para a apreciação do juiz de julgamento a decisão sobre a oportunidade e prazo da consignação em depósito do preço em falta, seguido de despacho de condensação com a selecção dos factos assentes e controvertidos.
Realizou-se a audiência de julgamento.
Em fase de prolação da sentença, e antes desta, foi proferido despacho interlocutório, a ordenar ao Autor a consignação em depósito do preço em dívida, no prazo de vinte dias, e à Ré, no mesmo prazo, a junção aos autos da licença de utilização, o certificado energético, e certidão actualizada do registo predial das fracções prometidas vender.
Tendo decorrido os referidos prazos, os autos voltaram para a prolação da sentença, com os elementos documentais cuja junção foi ordenada à Ré, e não tendo o Autor consignado em depósito o preço em dívida.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a Ré da totalidade dos pedidos formulados.
E assim decidiu por estes motivos:
Embora se verifiquem os pressupostos da execução específica, não houve consignação em depósito do montante do preço em falta. Porque o tribunal não pode proferir uma sentença sob condição, o pedido de execução específica improcede.
Quanto ao pedido de devolução do sinal em dobro, a sentença entendeu que não houve incumprimento definitivo.
Desta sentença recorre o A. que conclui a sua alegação nestes termos:
I- A douta sentença recorrida decide sobre o fundo da questão, reconhecendo que se encontram preenchidos os pressupostos da execução específica previstos no nº 1 do artigo 830º do Código Civil (CC), conjugado com o artigo 808º do CC, “susceptíveis de determinarem a procedência da acção” (a fls. 13 da sentença).
II- O Autor/Recorrente não concorda com a parte da sentença que, partindo de que a Ré também invocou a excepção de não cumprimento do contrato pelo Autor, em virtude de o mesmo não ter procedido ao pagamento do preço em falta de €136.896,79, acordado para o momento da escritura, pois a Ré não compareceu para a escritura, nem alegou que o Autor não se dispôs a pagar o preço restante, na data da escritura ou em qualquer outra data.
III- O Autor/recorrente também não concorda com a douta sentença, quando esta invoca o nº 5 do artigo 830º do CC, o qual dispõe que “No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for concedido pelo tribunal.”, para concluir que “o tribunal não pode proferir uma sentença – que é constitutiva - sob condição (do pagamento do preço posteriormente), tendo esse depósito de ser efectuado em 1ª instância, antes do juiz proferir a sentença sobre a existência ou inexistência do alegado direito à execução específica.”.
IV- Como foi superiormente deliberado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido por unanimidade em 01/07/2004, Processo nº 04B1774, tendo sido relator o Exmº Juiz Conselheiro Ferreira de Almeida, “Não é aceitável transformar-se a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica, uma vez que tal prazo é meramente acessório da pretensão da execução específica. (em VII. do douto acórdão) — sublinhado do A
V- E continua o referido acórdão, em VIII.: “O prazo estabelecido pelo juiz de 1ª instância para a consignação em depósito conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores.”.
VI- Aliás, o referido douto acórdão cita a doutrina do Prof. Almeida Costa, in “Contrato-Promessa – Uma Síntese do Regime Vigente”, 6ª ed. revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 56, transcrevendo:
“O nº 5 do art. 830º merece alguma atenção. Com efeito, a excepção do não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso. Porém, uma vez deduzida pela contraparte na respectiva contestação, cabe ao tribunal, antes de mais, averiguar se essa excepção se mostra ou não procedente, o que pode exigir a produção de prova na altura própria. Se a excepção proceder, o juiz deverá – mas só na decisão final que decrete a execução específica – tornar esta dependente da consignação em depósito, dentro do prazo que fixe, da contraprestação cuja falta se demonstre. Não se afigura aceitável, na verdade, entender que o legislador tenha pretendido transformar a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica. A seguir-se a opinião contrária, correr-se-ia o risco de o tribunal ordenar a consignação em depósito, por admitir que se estava perante um contrato que permitia invocar a excepção de não cumprimento, e o autor ver a acção julgada improcedente pela simples falta dessa consignação, sem que fossem apreciados os fundamentos da execução específica.” (sic)” – realce do A
“A referida interpretação do nº 5 do art. 830º conduz à solução razoável em primeira instância. Mas, se há recurso para a Relação ou para o Supremo? Parece que em qualquer das situações o prazo estabelecido pelo juiz de 1ª instância para a consignação em depósito da contraprestação da parte que pretenda a execução específica do contrato-promessa se conta a partir do trânsito em julgado da decisão final que lhes dê ganho de causa, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores. O aludido prazo é, sem dúvida, meramente acessório da pretensão de execução específica” (sic).”
VII- A douta sentença recorrida reconhece que se encontram preenchidos os pressupostos da execução específica previstos no nº 1 do artigo 830º do Código Civil (CC), conjugado com o artigo 808º do Código Civil, ou seja, reconhece o mérito do pedido de execução específica.
VIII- É certo que o autor terá de proceder à consignação em depósito no prazo que o juiz lhe conceder, mas esse prazo, como consta do douto Acórdão do STJ de 01/07/2004, e da doutrina nele citada, conta-se (apenas) a partir do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, sob pena de o autor ficar obrigado a prescindir de uma elevada quantia (no caso sub judice, €136.896,79), durante meses, quiçá anos, até ao trânsito em julgado da sentença, e sem sequer direito a juros ou a qualquer outra contrapartida financeira.
IX- A douta sentença recorrida dá relevo, e bem, ao facto de a Ré, ora Recorrida, ter invocado a “exceptio non adimpleti contratus”, daí concluindo que o Autor tem de proceder à consignação em depósito do preço em falta, o que também não suscita qualquer dúvida ou oposição.
X- Com o que não se pode concordar é com a exigência de essa consignação ser efectuada antes da prolação da sentença, sob pena de a acção improceder.
XI- A douta sentença viola o disposto no nº 5 do art.ª 830º do Código Civil, ao transformar a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica, uma vez que tal prazo é meramente acessório da pretensão da execução específica.
XII- A douta sentença deveria ter julgado a acção procedente, pois reconheceu (a fls. 13) que se encontram preenchidos os pressupostos da execução específica previstos no nº 1 do artigo 830º do Código Civil (CC), conjugado com o artigo 808º do CC, “susceptíveis de determinarem a procedência da acção” e fixado um prazo para ser efectuada a consignação em depósito, prazo esse a contar a partir do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor.
XIII- Como é evidente, tal prazo terá sempre que ser superior ao de interposição de recurso (nesta data, mais de 30 dias, acrescidos dos 3 dias de multa), pois, se for inferior, corre-se o risco de ter de se proceder à consignação em depósito ainda antes do termo do prazo para a interposição do recurso e, obviamente, muito antes do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, com isso se traindo a solução que parece mais lógica, mais justa e mais equitativa.
Foram colhidos os vistos.
A matéria de facto é a seguinte:
1. 1 Por escritura celebrada em 4 de Julho de 2007, exarada de fls. 49 a fls. 53 do Livro n.º 75-A do Notariado, o AA vendeu à ora Ré (Cooperativa), em direito de superfície, pelo preço total de 190.943,37 euros, os seguintes lotes de terreno para construção urbana, sitos no Loteamento Municipal:
I) Lote 4.1, com a área de 613 m2, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2124, com o valor patrimonial total de 205.910,00 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n" 2117, registado a favor do AA pela inscrição G-l, direito de superfície a que se atribuiu o valor de 94.005,30 euros;
2) Lote 4.2, com a área de 331 m2, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2125, com o valor patrimonial total de €87.950,00, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n" 2118, registado a favor do AA pela inscrição 0-1, direito de superfície a que se atribuiu o valor de 41.084,74 euros;
3) Lote 4.3, com a área de 475 m2, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2126, com o valor patrimonial total de €119.560,OO, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n" 2119, registado a favor do AA pela inscrição G-l, direito de superfície a que se atribuiu o valor de 55.853,33 euros. - (A dos factos assentes);
1. 2 Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 4 de Julho de 2007, no Notariado, a Cooperativa, na qualidade de titular do direito de superfície dos provados prédios urbanos, prometeu vender ao AA, livre de quaisquer ónus ou encargos, e o AA prometeu comprar, nove apartamentos a construir nos referidos prédios, a seguir identificados, destinados ao alojamento de agregados familiares em situação de carência económica:
T2, sito no lote 4.3, r/c. A, com o valor de venda de €41.262,08;
TI, sito no lote 4.3, r/c. E, com o valor de venda de €41.31O,60;
T2, sito no lote 4.2, r/c. B, com o valor de venda de€40.917,00;
T3, sito no lote 4.3, r/c. B, com o valor de venda de €46.594, 10;
T3, sito no lote 4.3, ]O andar B, com o valor de venda de€46.594,1O;
T3, síto no lote 4.2, 10 andar C, com o valor de venda de €55.595,20;
T3, sito no lote 4.1, 10 andar A, com o valor de venda de €54 .151,20;
T3, sito no lote 4.1, 10 andar B, com o valor de venda de €46.690,37;
T4, sito no lote 4.2, r/c. A, com o valor de venda de 54.725,51. - (B dos Factos Assentes);
1. 3 A referida venda seria feita pelo preço total de €427.840,16 (quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta euros e dezasseis cêntimos) - (C dos Factos Assentes);
1. 4 O AA, conforme disposto na cláusula quarta do contrato promessa, comprometeu-se a pagar o preço nos seguintes termos:
a quantia de €290.943,37 com a assinatura do contrato-promessa, como fez;
a quantia de €136.896,79 aquando da assinatura do título definitivo do contrato prometido - (D dos Factos Assentes);
1. 5 De acordo com o estipulado na cláusula quinta do mesmo contrato, a Cooperativa obrigou-se a constituir a propriedade horizontal (através de escritura pública) e a proceder aos respectivos registos, e ainda a proceder ao cancelamento das hipotecas existentes sobre as fracções, até à data do contrato prometido - (E dos Factos Assentes);
1. 6 Conforme disposto na cláusula sexta, todas as despesas decorrentes da constituição do prédio em propriedade horizontal seriam de conta da Cooperativa - (F dos Factos Assentes);
1. 7 De acordo com o estipulado na cláusula sétima, a escritura do contrato prometido deveria ser celebrada logo que estivesse em ordem a documentação para o efeito, em hora e local a indicar pela Cooperativa, que do facto avisaria o AA, com antecedência mínima de oito dias, por meio de carta registada com aviso de recepção - (G dos Factos Assentes);
1. 8 Tal situação conduziu a que o AA tivesse escrito e enviado à Cooperativa o ofício n" 40048, de 22 de Dezembro de 2010, no qual interpelou aquela para até ao dia 15 de Janeiro de 2011 apresentar os documentos necessários à realização da escritura, sob pena de procedimento judicial, tendo discriminado os seguintes documentos: licença de utilização das fracções, fichas técnicas, certificados de eficiência energética, ofício que foi recebido pela Cooperativa em 23 de Dezembro de 2010 - (H dos Factos Assentes);
1. 9 Pelo ofício n.º 2391, de 2 de Fevereiro de 2011, o AA, "atendendo a que não foram entregues os documentos solicitados através do ofício n" 1066, de 17/01/2011", transmitiu à Cooperativa o teor do despacho do Sr. Presidente [da AA] proferido em 28/0112011, que se transcreve, "notifique para em 15 dias apresentar justificação e novas propostas de metodologias e prazos para a formalização da aquisição das nossas fracções", ofício que foi recebido pela Cooperativa em 3 de Fevereiro de 2011 - (I dos Factos Assentes);
1. 10 Pelo ofício n.º 12275, de 7 de Abril de 2011, o Município de Lagos, "atendendo a que não foi dada resposta aos ofícios n.ºs 1066, de 17/0112011 e 2391, de 02/02/2011", transmitiu à Cooperativa o teor do despacho do Sr. Presidente [da AA] proferido em 04/04/2011, que se transcreve, "notifique-se de novo para no prazo de 20 dias vir ao processo apresentar explicações sob pena de ser encarada a possibilidade de rescisão dos contratos existentes, com todas as consequências legais", ofício que foi recebido pela Cooperativa em 11 de Abril de 2011. - (J dos Factos Assentes);
1. 11 O Lote 4.1 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha 2117120060427, estando inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2260-P - (K dos Factos Assentes);
1. 12 Os apartamentos nesse Lote 4.1 que a Ré prometeu vender ao AA, todos T3, ficaram a ser as fracções autónomas J e L, correspondentes ao 10 A e ao 10 B, respectivamente, com as descrições 2117-J e 2117-L - (L dos Factos Assentes);
1. 13 O Lote 4.2 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha 2118/20060427, estando inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2261-P. - (M dos Factos Assentes);
1. 14 Os apartamentos nesse Lote 4.2 que a Ré prometeu vender ao AA ficaram a ser as fracções autónomas A (T4), B (T2) e F (T3), correspondentes ao r/c A, ao r/c B, e ao 10 C, respectivamente, com as descrições 2118-A, 2118-B e 2118-F - (N dos Factos Assentes);
1. 15 O Lote 4.3 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha 2119/20060427, estando inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2262-P - (O dos Factos Assentes);
1. 16 Os apartamentos nesse Lote 4.3 que a Ré prometeu vender ao AA ficaram a ser as fracções autónomas A (T2), B (T3), E (T2) e G (T3), correspondentes ao r/c A, ao r/c B, ao r/c E e ao 10 B, respectivamente, com as descrições 2119-A, 2118-B, 2119-E e 2 119-0 - (P dos Factos Assentes);
1. 17 Sobre todos os lotes encontram-se registadas 2 hipotecas a favor do Instituto CC, uma pela Ap. 41, de 2007/12/13, para garantia do capital de €1.771.257,00, juros e despesas, com o montante máximo assegurado de €2.235.326,33, e a outra pela Ap. 28, de 2008/06/30, para garantia do capital de €249.533,00, juros e despesas, com o montante máximo assegurado de €314. 910,65 - (Q dos Factos Assentes);
1. 18 A escritura respeitante ao contrato prometido chegou a estar agendada para o dia 29 de Outubro de 2010, mas não chegou a realizar-se - (1 da Base Instrutória - parte).
Basicamente, o problema é este: em que momento deve o requerente da execução específica consignar em depósito a sua prestação? A lei apenas diz, no n.º 5 do art.º 830.º, Cód. Civil, que é «no prazo que lhe for fixado pelo tribunal». Então o problema altera-se e a pergunta passa a ser outra: quando é que o tribunal deve fixar o prazo?
Note-se que nada impede que a parte interessada deduza no início do processo ou no seu decurso o incidente de consignação em depósito.
O problema apenas se coloca quando tal depósito não foi feito.
O STJ já decidiu que a «consignação em depósito da prestação a que se refere o nº 5 do art.º 830º do Cód. Civil deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença, mediante despacho judicial a fixar prazo para tal depósito» (ac. de 8 de Julho de 2003). Baseia-se, para tanto, no próprio texto do preceito legal e na posição da Pires de Lima e Antunes Varela e I. Galvão Telles (respectivamente, Cód. Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 93; Direito das Obrigações, 7.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1997, p. 137).
O argumento fundamental é que a norma em questão «torna a procedência da acção dependente da satisfação dessa prestação (depósito do preço)». Não havendo depósito, a acção improcede.
O mesmo Tribunal, no entanto, já decidiu de maneira diferente: o «prazo estabelecido pelo juiz de 1.ª instância para a consignação em depósito conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores» (ac. de 1 de Julho de 2004, processo n.º 04B1774, citado pelo recorrente).
Por seu turno, a Relação de Coimbra também se afasta do primeiro acórdão citado ao decidir que «a sentença a proferir na acção de execução específica deve fazer depender o reconhecimento do direito à execução específica da consignação em depósito da prestação devida pelo requerente, em prazo na sentença fixado (contado da data do respectivo trânsito)» (ac. de 17 de Dezembro de 2008).
Do facto de a lei fazer depender a procedência da acção do depósito da prestação em falta conclui-se que esse depósito é um facto constitutivo do direito de execução específica?
Cremos que tal conclusão é precipitada e que o depósito é um requisito da composição justa do litígio (os interesses de ambas as partes realizam-se: um recebe o direito sobre o bem e o outro o preço em falta) mas não do próprio direito substantivo à execução específica. Como escreve Ana Prata, «o direito que se invoca e exerce na acção é o direito à celebração do contrato definitivo, direito cuja fonte é o contrato-promessa, e, se a lei faz depender o seu exercício judicial da prática de um acto, isso não é bastante para qualificar este como “elemento constitutivo” do direito, mas apenas, nos exactos termos em que a lei o determina, como condição de procedência do respectivo exercício judicial» (O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, Coimbra, 1995, p. 974).
Mas sendo, como é, um elemento obrigatório para o tribunal julgar procedente a acção isto tem como consequência que a sua ausência não permite que o tribunal profira a «sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso».
O facto de o depósito não ser um elemento constitutivo do direito à execução específica não lhe retira importância.
A lei não indica de maneira nenhuma o momento em que o tribunal fixa prazo para o depósito. Pode, então, ser a qualquer momento? Tem que ser antes da sentença que reconheça o direito?
O citado ac. da Relação de Coimbra indica os seguintes argumentos:
«Em primeiro lugar, não se vê por que razão o requerente, cuja prestação deveria ser feita simultaneamente com a emissão da declaração negocial do faltoso, há-de ser obrigado – sem quaisquer garantias de que a sentença venha a suprir aquela declaração negocial, isto é, que lhe venha a ser favorável – a antecipar, por período mais ou menos longo, a prestação a seu cargo.
«Depois, a prévia consignação em depósito da prestação do contraente cumpridor é dificilmente conciliável com a possibilidade conferida pela 2.ª parte do nº 2 do art.º 830º., ao faltoso, de requerer que a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial ordene a modificação do contrato nos termos do art.º 437.º».
A isto acresce que (é a ideia subjacente ao acórdão), não sendo o depósito um elemento constitutivo do direito à execução específica, ele só pode ser feito depois de reconhecido o direito substantivo, ou seja, depois da sentença.
Mas admitindo que isto é assim em termos substantivos, como se realiza processualmente?
Pode o tribunal proferir uma sentença sob condição? Não se verificando a condição (no caso, o depósito no prazo que for fixado), revoga-se a sentença? Declara-se a sua caducidade?
Foi nestes termos que a decisão recorrida decidiu como decidiu ao entender que «o tribunal não pode proferir uma sentença — que é constitutiva — sob condição».
Existem sentenças sob condição e basta pensar na sentença penal para o constatar (art.ºs 43.º, 49.º, n.º 3, 56.º, etc., Cód. Penal). Não existe, pois, uma impossibilidade jurídica de proferir uma sentença cuja decisão esteja sujeita a uma condição.
Também não há violação do caso julgado (o tribunal reconhece o direito e depois revoga essa decisão porque a condição não foi cumprida) porque este incide sobre os exactos termos da decisão (art.º 621.º, Cód. Proc. Civil) e esta contém já a condição. Por isso, e antecipando questões, o art.º 625.º do mesmo diploma legal não tem aqui aplicação.
Por outro lado, estabelecendo-se uma condição para o reconhecimento do direito, já não se poderá afirmar que a execução específica investe logo as partes nos direitos próprios do contrato definitivo (é este um dos argumentos de Galvão Telles para defender que o depósito seja feito antes da sentença de 1.ª instância; cfr. ob. et loc. cit.).
Esta tese impõe, assim, que a sentença possa ser proferida sob condição sendo declarada caducada caso a condição não ocorra no prazo fixado — prazo este que deverá ser fixado na sentença e que começa a correr depois do respectivo trânsito (é este, a nosso ver, o sentido fundamental do ac. de 1 de Julho de 2004).
Expostas as duas teses sobre o problema, importa considerar que estamos perante a aquisição de um bem por via judicial (caso não houvesse litígio, o tribunal nem sequer interviria). E isto para recordar que na lei civil temos outro caso de aquisição de um bem num processo judicial.
Referimo-nos à acção de preferência onde a lei é clara em exigir o depósito do preço devido pelo preferente nos 15 dias seguintes à propositura da acção (art.º 1410.º, n.º 1). Também aqui se pretende a composição justa do litígio, no sentido de que as prestações devidas estejam realizadas. O preferente adquire o direito sobre o bem vendido mas para tanto tem que ter cumprido a sua prestação — seja entregando logo o montante do preço ao adquirente da coisa, seja fazendo um depósito liberatório, seja consignando em depósito nos termos da lei processual. Se o direito de preferência invocado pelo autor depositante for reconhecido, a sentença que assim o declara tem perante si um negócio completo realizado: a transmissão da propriedade e o pagamento do preço.
Da mesma forma, a «venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa - artº 879º als. a) a c) do Código Civil» (ac. da Relação do Porto, de 20 de Novembro de 2014). Mas, acrescenta o mesmo acórdão, «ao contrário do que sucede na venda negocial, em que a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, ou seja, não fica dependente da entrega da coisa e do pagamento do preço, diferentemente sucede na venda executiva, porquanto nela os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão, ou seja, a transferência de propriedade apenas ocorre com a emissão do título de transmissão».
O que pretendemos destacar aqui é que na venda judicial, o título de transmissão apenas é emitido depois de pago integralmente o preço (art.º 827.º, Cód. Proc. Civil).
Também aqui o negócio fica completo e realizado.
No nosso caso temos uma situação em tudo semelhante, para não dizer, para já, mesmo análoga (com as consequências que o art.º 10.º, Cód. Civil, estabelece).
O carácter fundamental do pagamento do preço ou do seu depósito revela-se nos casos bastante frequentes do art.º 1410.º, em que o preço declarado é inferior ao preço real. O «direito de preferência só pode ser conferido se o preferente pagar o preço real, pois a correspondência entre o preço real e declarado é um pressuposto desse direito» (ac. da Relação do Porto, de 24 de Novembro de 2005, entre muitos outros). Ou seja, pode acontecer, como acontece muitas vezes, que o depósito que é feito com a propositura da acção tem de ser completado.
Por isso, o argumento da eventual aplicação do art.º 437.º, por força do disposto na 2.ª parte do n.º 3 do art.º 830.º, com a consequente alteração da quantia a depositar, perde valor. Ou, pelo menos, não tem o valor absoluto que se lhe pretende conferir. Tanto num caso como no outro, o que há a fazer (em ordem, de novo, a conseguir a justa composição do litígio: preço pago, direito transmitido) é ordenar o reforço do depósito.
Acontece que o recorrente pretende é obter a declaração negocial do faltoso sem ter cumprido a sua prestação, melhor dizendo, pretende obter a referida declaração judicial de transmissão do direito de propriedade sem que o respectivo preço esteja integralmente pago.
E é isto que a lei não pretende pois que, como é natural, a lei quer que a sentença resolva todo o litígio, que o negócio objecto do litígio esteja completo no momento da decisão (sendo que a declaração de venda é proferida, por substituição, na sentença).
O recorrente quer o contrato honrado, cumprido; mas não o honra nem cumpre a sua parte.
Recorde-se que o art.º 442.º, n.º 3, confere o direito de requerer a execução específica ao «contraente não faltoso», ao contraente que cumpriu.
No caso dos autos não podemos dizer que o recorrente seja o contraente não faltoso; e não podemos dizê-lo porque ele não pagou o preço na totalidade nem se dispôs a tal no decurso do processo.
Pode o problema ser resolvido por uma sentença condicional, por uma sentença sujeita a condição suspensiva?
O Cód. Proc. Civil admite, no seu art.º 610.º, casos de condenação in futurum ou de condenação condicional. Mas não admite que o caráter condicional atinja a própria decisão judicial (a sentença será eficaz se...). «Não devem confundir-se a sentença de condenação condicional, em que condicionado é o direito reconhecido na sentença, com as sentenças condicionais, em que a incerteza recia sobre o sentido da própria decisão e que, em princípio, não são admitidas no nosso sistema» (Antunes Varela et alli, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 683. Sujeitar a eficácia de uma decisão desta natureza (veja-se o art.º 205.º, n.º 2, da Constituição) à verificação de um facto futuro e incerto (como é o caso do depósito que aqui se discute) acaba por se traduzir numa denegação de justiça na medida em que o órgão do Estado não dirime o conflito, antes deixa a sua solução dependente da vontade de uma das partes.
Ao decidir como decidiu, a sentença não transformou a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica (ao contrário do que defende o recorrente); a lei é que determina de forma inequívoca tal resultado: «a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal». E compreende-se que assim seja para evitar que, a coberto do tribunal, o «promitente-vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço» (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. et loc. cits.).
Não há dúvidas quanto a isto.
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas pelo recorrente.
Évora, 24 de Setembro de 2015
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos