ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A”, com sede na Rua ..., nº ..., em ..., instaurou, na Comarca de ..., a presente acção, com processo ordinário, contra
“B”, com sede em ..., alegando:
A Autora dedica-se à comercialização de rações.
No exercício da sua actividade, a Autora forneceu à Ré, a pedido desta, diversos produtos, tal como constam nas facturas que identifica, cujo valor total ascende a 11.907.360$00.
A tal montante haverá que descontar o valor de várias notas de crédito, que descreve, no total de 835.284$00.
Embora a Ré tenha recebido as mercadorias vendidas e constantes das facturas, a verdade é que não liquidou o valor destas, estando, pois, em dívida o montante de 11.072.076$00, apesar das insistências da Autora para que fosse ressarcida. E deveria sê-lo na data que consta de tais facturas, pelo que, desde então, a Ré se constituiu em mora, sendo devidos juros de 404.296$00.
Termina pedindo a condenação da Ré a liquidar-lhe a quantia em dívida bem como nos juros vincendos a partir de 01 de Junho de 2000.
Citada, contestou a Ré, alegando:
A Ré é uma sociedade que se dedica à exploração agro-pecuária, nomeadamente à criação e venda de animais de raça ovina, bovina e suína e produção de leite.
Sucede que, durante o ano de 1999, mais especificamente desde Outubro, de forma inesperada, ocorreu a morte de cerca de 100 dos 1300 animais, que possuía (ovelhas de leite e borregos).
Foi a Ré aconselhada pelo médico veterinário que acompanha a sua exploração a mandar proceder a vários exames a um dos ovinos mortos, bem como aos produtos a que os animais tinham acesso. E o resultado de tais exames tornou evidente que o alimento dos animais fornecido pela Autora apresentava níveis de cobre muito acima do legalmente admissível (30 mg/kg, quando o legal é no máximo 15 mg/kg - Decreto-Lei nº 289/99, de 29 de Julho). E, posteriormente, o resultado do exame químico-toxicológico efectuados ao ovino morto, patenteou a morte por intoxicação de níveis elevados de cobre.
Deu a Ré conhecimento da situação à Autora e tendo esta mandado proceder a análises, confirmou os resultados acima aludidos.
A 25 de Janeiro de 2000, Autora e Ré encetaram negociações com vista ao ressarcimento dos danos pelos animais mortos. Todavia, como a Autora tão somente pretendeu indemnizar a Ré com uma verba de 1.500.000$00, que era manifestamente insuficiente, a Ré deu por terminadas as conversações, no dia 08 de Fevereiro.
No dia 14 de Fevereiro de 2000, a Autora enviou uma carta à Ré reclamando o pagamento de 8.749.036$00, à qual a Ré respondeu invocando o direito de compensação pela morte dos animais. E foram mais de 800. A esta carta respondeu a Autora.
Quanto a juros de mora pedidos, havia sido convencionado entre as partes que as facturas se venciam 90 dias após a emissão.
Formula a Ré um pedido reconvencional, alegando:
Em consequência de ter alimentado os animais da sua exploração com as rações fornecidas pela Autora, morreram 348 ovelhas de leite e 500 borregos, cujo valor ascende a 25.800.000$00.
Devendo a Ré à Autora 11.072.076$00, operando-se a compensação, terá a Autora que indemnizar a Ré em 14.807.924$00, acrescidos de juros de mora.
Termina, concluindo pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.
Replicou a Autora, alegando:
Não se poderá operar qualquer compensação, pois não existem dois créditos recíprocos, já que a Autora sempre rejeitou a sua responsabilidade pela morte dos animais, ao contrário da Ré que, mesmo na sua contestação-reconvenção, admite a dívida para com a Autora.
Quanto aos juros devidos, basta atentar nas facturas para se verificar que as mesmas tinham o seu vencimento no dia da entrega das rações. Não havia qualquer acordo para o pagamento se verificar 90 dias, após o vencimento.
Contesta o pedido reconvencional, imputando a elevada mortalidade de animais na exploração da Ré a vários motivos, designadamente graves problemas sanitários, elevado número de animais para a dimensão das instalações.
Por outro lado, face às condições apresentadas pela exploração pecuária da Ré, é normal que morram, anualmente, cerca de 10% dos animais.
À entrada das instalações da exploração existe um pedilúvio, que contem uma substância composta por sulfato de cobre diluído em água, destinado a evitar infecções nas unhas e patas das ovelhas, por onde estas passam sempre que entram ou saem. Ora, este produto é depois espalhado pelas próprias pastagens que as alimenta, bebendo ainda muita vez os animais o líquido do pedilúvio.
Após impugnar os resultados laboratoriais juntos pela Ré, juntando outros por si levados a cabo; de jamais terem existido conversações com vista a indemnizar a Ré pela morte dos animais; dos valores atribuídos aos animais mortos ser exagerado; não ter a Autora fornecido rações defeituosas causadoras da morte dos animais, termina concluindo pela procedência da acção e improcedência do pedido reconvencional.
Seguiram-se os ulteriores termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:
1- A Autora dedica-se à indústria e comercialização de rações.
2- A Ré é uma sociedade que se dedica à exploração agro-pecuária, nomeadamente à criação e venda de animais de raça ovina, bovina e suína e produção de leite.
3- No exercício da sua actividade, a Autora forneceu à Ré a pedido desta, diversos produtos do seu comércio, tendo para o efeito emitido as seguintes facturas:
- Factura nº 38.664 emitida em 07.09.99, no montante de 523.427$00 (2.610,84 €).
- Factura nº 38.667 emitida em 07.09.99, no montante de 178.500$00 (890,35 €).
- Factura nº 38.680 emitida em 08.09.99, no montante de 174.693$00 (871,37 €).
- Factura nº 38.836 emitida em 16.09.99, no montante de 296.881$00 (1.480,84 €.
- Factura nº 38.887 emitida em 17.09.99, no montante de 120.960$00 (603,35 €).
- Factura nº 38.952 emitida em 22.09.99, no montante de 469.182$00 (2.340,27) €.
- Factura nº 39.021 emitida em 24.09.99, no montante de 155.589$00 (776,07 €).
- Factura nº 39.110 emitida em 29.09.99, no montante de 531.122$00 (2.649,72 €).
- Factura nº 39.175 emitida em 01.10.99, no montante de 226.540$00 (1.129,98 €).
- Factura nº 39.238 emitida em 06.10.99, no montante de 57.246$00 (285,54 €).
- Factura nº 39.270 emitida em 07.10.99, no montante de 178.390$00 (889,81 €).
- Factura nº 39.357 emitida em 12.10.99, no montante de 120.960$00 (603,35 €).
- Factura nº 39.408 emitida em 14.10.99, no montante de 18.900$00 (92,27 €).
- Factura nº 39.469 emitida em 18.10.99, no montante de 78.540$00 (391,76 €).
- Factura nº 39.632 emitida em 26.10.99, no montante de 820.890$00 (4.094,58 €).
- Factura nº 39.638 emitida em 26.10.99, no montante de 564.014$00 (2.813,29 €).
- Factura nº 39.669 emitida em 27.10.99, no montante de 250.946$00 (1.251,71 €).
- Factura nº 39.724 emitida em 29.10.99, no montante de 207.178$00 (1.033,40 €).
- Factura nº 39.845 emitida em 05.11.99, no montante de 145.209$00 (724,30 €).
- Factura nº 39.947 emitida em 11.11.99, no montante de 468.947$00 (2.339,10 €).
- Factura nº 40.120 emitida em 22.11.99, no montante de 496.427$00 (2.476,17 €).
- Factura nº 40.200 emitida em 26.11.99, no montante de 314.651$00 (1.569,47 €).
- Factura nº 40.232 emitida em 29.11.99, no montante de 411.398$00 (2.052,04 €).
- Factura nº 40.339 emitida em 06.12.99, no montante de 299.132$00 (1.492,06 €).
- Factura nº 40.480 emitida em 14.12.99, no montante de 220.907$00 (1.101,88 €).
- Factura nº 40.560 emitida em 17.12.99, no montante de 90.510$00 (451,46 €).
- Factura nº 40.562 emitida em 17.12.99, no montante de 294.697$00 (1.469,94 €).
- Factura nº 40.686 emitida em 24.12.99, no montante de 289.027$00 (1.441,665 €).
- Factura nº 40.756 emitida em 29.12.99, no montante de 233.661$00 (1.165,50 €).
- Factura nº 40.776 emitida em 30.12.99, no montante de 69.300$00 (345,67 €).
- Factura nº 40.795 emitida em 31.12.99, no montante de 230.908$00 (1.151,76 €).
- Factura nº 40.950 emitida em 10.01.00, no montante de 320.141$00 (1.596,86 €).
- Factura nº 40.953 emitida em 11.01.00, no montante de 249.467$00 (1.244,34 €).
- Factura nº 40.965 emitida em 11.01.00, no montante de 278.250$00 (1.387,91 €).
- Factura nº 41.018 emitida em 13.01.00, no montante de 310.048$00 (1.546,51 €).
- Factura nº 41.137 emitida em 20.01.00, no montante de 282.736$00 (1.410,28 €).
- Factura nº 41.147 emitida em 21.01.00, no montante de 591.704$00 (2.951,41 €).
- Factura nº 41.218 emitida em 26.01.00, no montante de 240.660$00 (1.200,41 €).
- Factura nº 41.339 emitida em 03.02.00, no montante de 48.384$00 (241,34 €).
- Factura nº 41.347 emitida em 03.02.00, no montante de 86.978$00 (433,84 €).
- Factura nº 41.380 emitida em 04.02.00, no montante de 277.150$00 (1.382,42 €).
- Factura nº 41.396 emitida em 07.02.00, no montante de 302.948$00 (1.511,10 €).
- Factura nº 41.403 emitida em 07.02.00, no montante de 380.062$00 (1.895,74 €).
Tudo num total de 11.907.360$00 (59.393,66 €).
4- A esta importância terão de ser deduzidas as seguintes notas de crédito:
- Nota de crédito nº 1.866 de 30.09.99 no valor de 102.018$00 (508,86 €).
- Nota de crédito nº 1.873 de 13.10.99 no valor de 7.920$00 (39,50 €)
- Nota de crédito nº 1945 de 11.01.00 no valor de 66.250$00 (330,45 €).
- Nota de crédito nº 1955 de 20.01.00 no valor de 358.798$00 (1.789,68 €).
- Nota de crédito nº 1956 de 27.01.00 no valor de 158.450$00 (790,35 €).
- Nota de crédito nº 1959 de 28.01.00 no valor de 141.848$00 (707,53 €).
Correspondendo ao total de 835.284$00 (4.166,38 €).
5- A Autora recebeu as mercadorias nas datas precisas da emissão das facturas.
6- A Ré não pagou as quantias descriminadas em 3, deduzidas as importâncias das notas de crédito referidas em 4.
7- A Ré foi instada pela Autora, por diversas vezes, para proceder ao pagamento das facturas em dívida, referidas em 6, designadamente através de carta de 14.02.2000, enviada com aviso de recepção, conforme fls. 54 a 56.
8- As facturas aludidas em 3 venceram-se na respectiva data que nelas constam.
9- Apesar de as facturas se vencerem na data da emissão, a Autora, por vezes, concedia aos seus clientes uma “tolerância” de 30 dias com vista ao respectivo pagamento.
10- Na primeira semana de Fevereiro de 2000 decorreu uma reunião na exploração da Ré, na qual estiveram presentes o sócio-gerente da Ré, um seu colaborador e, da parte da Autora, o Eng. F..., o Sr. F... (sócio da Autora) e uma terceira pessoa.
11- A Autora exigiu da Ré que lhe fosse efectuado um pagamento imediato de 1.500.000$00 (7.481,97 €), correspondente às facturas emitidas em data mais antiga, sob pena de se ver forçada a suspender os fornecimentos à Ré.
12- As restantes facturas seriam pagas nos termos de um calendário a acordar.
13- As relações comerciais entre a Autora e a Ré tiveram o seu início em Fevereiro de 1998, quando a Ré, confrontada com algumas mortes de animais da sua exploração, decidiu deixar o seu habitual fornecedor (a ...) e passar a ser cliente da Autora, a quem, para além do fornecimento das rações, solicitou apoio técnico.
14- Os técnicos da Autora passaram a deslocar-se à exploração da Ré com alguma periodicidade.
15- Na sequência de algumas mortes de animais ocorridas na exploração da Ré, um dos trabalhadores da Autora, que prestava assistência técnica àquela, adquiriu em Espanha um antibiótico que reduziu a taxa de mortalidade dos animais.
16- No início da década de 90, do século XX, a Ré adquiriu ovelhas de leite e borregos.
17- A Ré criou e cria tais animais com padrões de qualidade que lhe permitem que os mesmos gerem rentabilidade, nomeadamente no que diz respeito à produção de leite e venda de alguns animais.
18- A Ré subsiste economicamente através da criação de animais, designadamente de ovelhas de leite, borregos e alguns suínos.
19- A exploração agro-pecuária da Ré é acompanhada por médico veterinário.
20- Desde Outubro de 1999 e até final desse ano, de forma inesperada, verificou-se a morte de diversos animais dos 1.300 que a Ré possuía, nomeadamente de ovelhas de leite e de borregos.
21- As instalações da Ré sempre respeitaram padrões de higiene e de salubridade adequados ao tipo de exploração em causa.
22- Com a morte dos animais na exploração agro-pecuária da Ré, no período compreendido entre Outubro de 1999 e o final do ano de 1999, teve aquela um prejuízo de valor indeterminado.
23- À entrada do curral existe um pedilúvio que contém uma substância composta por sulfato de cobre diluído em água, destinado a evitar infecções nas unhas e patas das ovelhas, por onde estas passam sempre que entram e saem do curral para serem alimentadas e ordenhadas.
24- Quando as ovelhas passam no pedilúvio, ficam com sulfato de cobre nas suas patas.
25- No período compreendido entre Outubro de 1999 e o final do ano de 1999, morreu um número indeterminado de ovelhas de leite e de borregos na exploração da Ré, por intoxicação por cobre.
26- Os animais da Ré morreram por intoxicação de níveis elevados de cobre.
27- Cada ovelha de leite custava na altura 60.000$00 (299,28 €).
28- Ascendendo o preço de cada borrego a 10.000$00 (49,88 €).
29- As ovelhas existentes na exploração da Ré não se encontram inscritas no respectivo livro genealógico.
30- Com a morte dos animais na exploração agro-pecuária da Ré, no período compreendido entre Outubro de 1999 e o final do ano de 1999, teve aquela um prejuízo de valor indeterminado.
31- É normal que numa exploração pecuária com a situação sanitária como a da Ré ocorra anualmente a morte de cerca 10% do seu efectivo, devido a diversas causas.
32- Foram feitas diversas colheitas nos dias 22 e 29 de Dezembro de 1999, de elementos a que os animais tinham acesso, designadamente, alimento para animais, palha espanhola, palha nacional, água do canal, água do tanque e água do furo, conforme documento de fls. 105 a 110, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
33- Da análise que consta de fls. 105 e que incidiu na colheita ao alimento para animais, granulado, do silo pequeno, fornecido pela Autora à Ré, acusou a presença de 30 mg/kg de cobre no alimento.
34- As rações que constam da análise mencionada no documento de fls. 105, provinham do silo pequeno que contém ração para ovelhas leiteiras.
35- A Ré teve conhecimento das análises aludidas em 32 e 33, por intermédio do seu médico veterinário, Dr. ..., nos últimos dias do ano de 1999.
36- A Ré, de imediato, deu conhecimento à Autora de tal facto.
37- Os ovinos da Ré, para além de se alimentarem de rações, também pastam.
38- As ovelhas leiteiras alimentam-se de feno de luzerna.
39- O feno de luzerna pode conter cobre na sua composição.
40- Solicitou a Ré, por aconselhamento e intermédio do médico veterinário responsável pelo acompanhamento da exploração da Ré, Dr. ..., em 14.12.99, a realização de análises a um dos ovinos mortos.
41- Assim foram realizados diversos exames, nomeadamente quimico-toxicológico, bacteriológico, micológico e parasitológico.
42- Foi efectuado exame a uma ovelha morta da exploração da Ré, cuja cópia do resultado consta de fls. 111 a 115, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu teor, de onde consta, designadamente, que a mesma apresentava um doseamento de cobre - MI-AAS - 267.0 mg/kg. Também resulta deste exame que o animal se encontrava infectado de anaplasma.
43- Em 08.02.2000, a Ré teve conhecimento do resultado dos exames efectuados ao ovino morto.
44- Não foi efectuada autópsia a qualquer outra ovelha, nem a qualquer borrego morto na exploração da Ré.
45- Em data posterior a 08.02.2000, a Ré deu conhecimento à Autora do resultado dos exames efectuados ao ovino morto, cuja cópia consta de fls. 111 a 115.
46- A Ré, em 08.03.2000 enviou à Autora uma carta registada com aviso de recepção, nos termos da qual fazia referência à morte dos animais, invocava o seu direito de compensação relativamente às facturas vencidas e vincendas, e exigia, alternativamente, o pagamento da quantia em dívida ou a apresentação de um plano de pagamento credível no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção da carta, conforme documento de fls. 119 e 120, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
47- Tal carta foi recebida pela Autora, conforme resulta do respectivo aviso de recepção, conforme doc. de fls. 121.
48- A Autora respondeu por carta datada de 14.03.2000, cuja cópia consta de fls. 122 e 123, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
49- O doseamento de cobre que resulta da análise efectuada no exame aludido em 42, corresponde à média do cobre existente nos pulmões, baço, rim e fígado.
50- A análise exclusiva ao fígado do animal permite o apuramento mais preciso do teor de cobre no animal.
51- A Autora fornecia à Ré as seguintes rações:
- Ração ... 4 a granel e em sacos, destinada a ovelhas leiteiras;
- Ração ... 5, a granel, destinada a ovelhas leiteiras;
- Ração ... 0 e ... 1, ambas em sacos, destinadas a borregos.
- Ração Porco Alentejano, em sacos, ..., a granel e ..., em sacos, para a alimentação de porcos
52- a Autora conhecia o destino que a Ré tencionava dar às rações fornecidas e que a Ré contava com a qualidade dos produtos adquiridos.
53- Na exploração da Ré existem dois silos pequenos.
54- Um dos silos pequenos contém rações para ovelhas leiteiras e o outro, contíguo, contém rações para porcas reprodutoras, igualmente fornecidas pela Autora.
55- A análise referida em 32 e 33 não foi sujeita a contra-análise.
56- As rações destinadas aos borregos têm a denominação ... 0, para os animais mais pequenos e ... 1, para os mais crescidos, são vendidas em sacos e não são introduzidas em qualquer dos silos.
57- Após a Ré comunicar à Autora o resultado das análises referidas em 32 e 33, a Autora fez deslocar às instalações da Ré técnicos seus para verificarem o que se passava.
58- Nessa ocasião, procedeu o Sr. Eng. ..., técnico da Autora, na presença do Sr. ..., gerente da Ré, à recolha de uma amostra de ração para ovelhas leiteiras contida num dos silos pequenos, que mandou analisar.
59- No âmbito de um acordo celebrado com a ..., fornecedora da Autora dos Premix, a Autora envia periodicamente para aquela empresa, geralmente através do Eng. ..., técnico da mesma, amostras das suas rações que a ... manda analisar.
60- A Autora enviou, de imediato, a amostra de ração para ovelhas leiteiras recolhida na exploração da Ré, na presença do Sr. ..., solicitando que a análise da mesma fosse efectuada com carácter de urgência e que se procedesse às análises das rações ... 0 e ... 1, recolhidas em Novembro e Dezembro de 1999, que previamente tinham sido enviadas à ..., mas que esta ainda não enviara para análise.
61- A Autora, em 14.02.2000 enviou à ré a carta cuja cópia consta de fls. 56, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
62- Na sequência dos factos descritos em 57 a 60, as análises foram efectuadas na ... no dia 04.01.2000, conforme documentos de fls. 147 a 149, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
63- Nenhum dos clientes a quem a Autora vendeu rações idênticas às fornecidas à Ré, no período de 01.10.99 a 31.01.2000 comunicou àquela que a ração vendida tivesse causado a morte dos seus animais.
64- Ração idêntica da que foi fornecida à Ré foi vendida no período de 01.10.99 a 31.01.2000 aos 90 clientes que se encontram descriminados na relação de fls. 150 a 152 e aos 35 clientes relacionados a fls. 153.
65- A Ré, apesar do resultado das análises referido em 32 e 33 continuou a adquirir ração à Autora.
66- A anaplasmose é uma doença infecciosa dos ruminantes, cujos sintomas principais são a anemia, a icterícia e febre, causando a morte de 20% a 50% do gado infectado.
67- A doença referida em 66 é muito frequente nas explorações agro-pecuárias alentejanas, verificando-se com maior incidência em explorações com grande concentração de animais.
68- Os sacos que continham o produto sujeito ao exame pericial encontravam-se com a respectiva boca atada com fio de cosedura.
69- Quando a ré procedeu à análise de uma ovelha morta, através da qual entendeu que a causa da morte se relacionava com a ração que lhe era dada de alimento, solicitou à Autora que esvaziasse os silos das rações por esta fornecidas.
70- No dia 19.01.2000, foi esvaziado o silo grande, sem a presença de funcionários da Autora.
71- No dia 27.01.2000, foi esvaziado o silo pequeno, sem a presença de funcionários da Autora.
72- Ambos os silos continham ração exclusivamente fornecida pela Autora.
73- Os sacos referidos em 68 continham ração que provinha do silo pequeno, tendo sido enchidos na sequência da operação referida em 71.
74- No dia 19.01.2000 compareceram não funcionários da Autora, mas tão só da empresa ..., empresa que está encarregada de fazer o transporte das rações fornecidas pela Autora para os clientes desta.
75- Estes funcionários limitaram-se a assinar um documento comprovativo da devolução das rações.
Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada procedente por provada e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 55.227,28 € (11.072.076$00) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento das facturas e até integral pagamento e julgado improcedente o pedido reconvencional.
Com tal decisão não concordou a Ré, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1- A Apelante “B” interpõe o presente recurso da Decisão do Tribunal Judicial de ..., a qual conheceu do pedido no sentido favorável à aqui Apelada “A”, e que conheceu desfavoravelmente do pedido reconvencional formulado pela aqui Apelante “B”.
Invocou a Apelante a excepção de cumprimento defeituoso por parte da Apelada “A”, uma vez que na exploração da Apelante se verificou a morte de inúmeros animais, em concreto ovelhas de leite e borregos, tendo depois concluído que a morte dos mesmos se deveu por intoxicação de cobre, provocada pelos elevados níveis de cobre existentes na ração fornecida pela Apelada.
A verdade é que, não obstante o Tribunal a quo ter considerado que os animais da exploração agro-pecuária da Ré, aqui Apelante, morreram por intoxicação de cobre, entendeu que a Apelante não conseguiu demonstrar que a ração fornecida pela Apelada, não obstante os seus elevados teores de cobre, foi a causa da morte dos animais, pelo que não se pode admitir a decisão proferida.
2- Em primeiro lugar, considerou o Tribunal que “A Ré criou e cria tais animais com padrões de qualidade que lhe permitem que os mesmos gerem rentabilidade, nomeadamente no que diz respeito à produção de leite e venda de alguns animais”. (Facto provado 17 «cfr. sentença» correspondente à resposta do quesito 4º).
Mais ficou provado que “As instalações da Ré sempre respeitaram padrões de higiene e de salubridade adequados ao tipo de exploração em causa (Facto provado 21 «cfr. sentença» correspondente à resposta do quesito 6º).
Ora, são estes factos relevantes para demonstrar que a exploração da Apelante possui as condições necessárias e adequadas à actividade que desenvolve, razão pela qual, na consciência do tribunal deverá pesar que as mortes dos animais na exploração da Apelante tiveram uma causa e um fundamento exterior, o qual não pode ser imputado às instalações da Apelante.
3- Em segundo lugar, considerou o Tribunal a quo como provado que a morte de animais na exploração da Apelante, nomeadamente ovelhas de leite e borregos se deveu a intoxicação por cobre - conforme resposta ao quesito 19º - cfr. III, 26 da Douta Sentença - ou seja apurou a matéria de facto relevante, sem a qual o dano não se teria verificado.
Isto porque, as rações que constam da análise do documento de fls. 105, e que incidiu sobre a colheita ao alimento para animais, granulado do silo pequeno, fornecida pela aqui Apelada aqui à Apelante, acusou a presença de 30 mg/kg de cobre no alimento, (conforme facto I da matéria assente e resposta ao quesito 8º).
Mas, como o silo pequeno contém alimento para ovelhas leiteiras, (resposta ao quesito 8º) e se as análises efectuadas à ração do silo pequeno acusaram a presença de 30 mg/kg de cobre no alimento, (facto assente I), foi possível concluir que as ovelhas morreram por intoxicação de elevados níveis de cobre, (resposta ao quesito 19º) - Assim, não pode o Tribunal deixar de considerar que existe um facto concreto condicionante de um dano.
4- Por sua vez, na resposta ao quesito 67º “os sacos referidos no quesito 62º continha ração que provinha do silo pequeno e do silo grande, através das operações referidas nos quesitos 64º e 65º” considerou o Tribunal “provado que os sacos referidos na resposta ao quesito 62º continham a ração que provinha do silo pequeno, tendo sido enchidos na sequência da operação referida no quesito 65º.
Ora, os sacos referidos no quesito 62º são os que “continham o produto sujeito a exame pericial encontravam-se com a respectiva boca atada com fio de cosedura”, o qual revelou também um elevado teor de cobre, superior ao legalmente admitido, e que haviam sido retirados do silo pequeno em 27 de Janeiro de 2000, conforme resposta ao quesito 65º.
E, sem esquecer que também entendeu o Tribunal como provado que “Ambos os silos continham ração fornecida pela Autora”, cfr. resposta ao quesito 66º.
Mais, em resposta ao quesito 43º, considerou-se como não provado que as rações sujeitas a análise do documento de fls. 105, conforme alínea I) dos factos assentes, provinham do silo pequeno que contém ração para porcas reprodutoras - ou seja, a contrario, não sendo aquela ração para porcas reprodutoras, apenas seria para alimento dos ovinos da exploração da Apelante.
E dúvidas não hajam, face à resposta ao quesito 66º, que a ração contida nos silos e depois nos sacos havia sido fornecida exclusivamente pela Apelada, pois antes das análises efectuadas no âmbito da peritagem à ração contida nos sacos, outras já haviam sido realizadas pela Apelante e pela Apelada (cfr. fls. 105 e 238) com amostras retiradas directamente dos silos, sendo que o resultado da elaborada no âmbito da perícia, mais não foi que a confirmação do resultado das análises anteriormente efectuadas - níveis de cobre excessivos, muito acima do legalmente permitido.
5- Por outro lado, e para sanar as dúvidas decorrentes do Relatório Pericial, sempre há que ter em conta os esclarecimentos sobre o procedimento de recolha das amostras prestados pelo Perito em sede de julgamento (cfr. cassete 8, lado A, voltas 7 a 770) o qual confirmou a descrição elaborada a fls. 69 a 72 do Relatório Pericial junto aos autos a fls. 450 e seguintes.
6- A ração em causa, a ração granulada para ovelhas leiteiras do silo pequeno, não é confundível com qualquer outra ração existente na exploração da Apelante, e que foi diversas vezes sujeita a análise:
a- Pelo próprio gerente da Apelante, data em que foram também efectuadas análises a todo o tipo de alimento que os animais pudessem ingerir, como água do canal e do tanque e do furo, palha nacional e espanhola, facto assente H) - cfr. III, 32 da Douta Sentença -, e conforme documentos juntos a fls. 105 a 110. Onde, a fls. 105 se verificam os elevados níveis de cobre presente nas rações. A este propósito importa ter também presente o depoimento do Médico Veterinário da Exploração da Apelante, Dr. ..., conforme cassete 6, lado B, voltas 42 a 818.
b- Pela a aqui Apelada “A”, que (cfr. fls. 238) facto que foi totalmente descorado pelo Tribunal - de onde consta que o resultado da análise, junta a fls. 238, da qual consta que o alimento animal objecto da análise ora em apreço, o qual recorde-se havia sido fornecido pela Apelada à aqui Apelante, apresentou 30 mg/kg, ou seja o dobro do legalmente admitido.
Estas análises, sublinhe-se foram efectuadas de ração directamente retiradas dos silos da exploração da Apelante, conforme testemunho do Eng. ..., conforme cassete 4, lado A, voltas 7 a 874, supra transcrito.
c- Pelos Peritos designados pelo Tribunal, e estas sim, foram retiradas das sacas que o gerente da sociedade aqui Apelante havia retirado dos silos, encontrando-se no estado e condições que os mesmos descrevem no “auto de diligências” de fls. 449 a 452, e do seu Relatório de fls... e confirmado pelo depoimento do Perito designado, Sr. ... em sede de audiência de julgamento, conforme cassete 8, lado A, voltas 7 a 770.
7- O resultado das análises levadas a cabo pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária à amostra da ração revelou, mais uma vez, níveis excessivos de cobre, ora, tendo a ração sido sujeita a análises em diversos momentos, dúvidas não podem restar que a mesma continha excessos de cobre e que, de facto era a ração fornecida pela Apelada a causa de morte dos animais da exploração da Apelante.
8- Das análises pedidas pela Apelante em finais de 1999 à ... (cfr. fls. 105), e as solicitadas pela Apelada à ... (cfr. fls. 238) foram realizadas dentro do prazo de validade da mesma, pelo que, não pode a Apelante aceitar a dúvida do Tribunal a este respeito, não compreendendo a razão pela qual desvaloriza o Tribunal as análises à ração anteriormente realizadas, as quais, juntamente com as realizadas pelo Laboratório Nacional de Veterinária concluíram na existência de níveis de cobre elevados, para além do legalmente admitido para ração de ovinos.
9- Confiando a Apelante, no resultado das análises por si mandadas efectuar junto da ... (fls. 105), e posteriormente do resultado do exame efectuado ao ovino morto (fls. 111 a 115), e confiando a Apelante no médico Veterinário que acompanha a exploração, e ainda porque foram realizados exames para despistar e encontrar a razão da morte dos ovinos, resulta evidente que, para a aqui Apelante, com os elementos em sua posse, dúvidas não restavam sobre a causa da morte dos animais (conforme resposta ao quesito 19º «III, 26» da decisão proferida), razão pela qual não se justificava a realização de mais um exame.
10- Na parte em que refere a decisão proferida que “não se pode atribuir com certeza que se trate de rações fornecidas pelas “A””, afirmação com a qual não se concorda, é bom, antes de mais, precisar que:
a- O Tribunal considerou provado que os silos continham ração fornecida pela Apelada “A”, cfr. resposta ao quesito 66º.
b- Os sacos referidos sujeitos a exame pericial se encontravam de boca atada com fio de cosedura continham ração que provinha do silo pequeno, tendo sido enchidos na sequência da operação de esvaziamento operada no dia 27 de Janeiro de 2000 (cfr. resposta ao quesito 67º).
c- O testemunho do Sr. ... (cfr. cassete 1, lado A, voltas 7 a 403) supra transcrito, bem como o testemunho ... (cfr. cassete 8, lado B, voltas 2 a 800) também supra transcrito, confirmaram que a Apelante tinha como fornecedor exclusivo a Apelada, a qual lhe fornecia todas as rações para os animais de sua exploração.
d- A Apelante realizou análises à ração, retirada directamente do silo, e nesta data não houve pois qualquer reticência por parte dos técnicos da Apelada na origem da ração, cfr. depoimento do Eng. ..., cassete 3, lado A, voltas 124 a 874 e lado B voltas 8 a 871.
e- A Apelada, inclusive, forneceu ração posteriormente aos factos aqui em discussão a qual continha já tratamento para os ovinos, cfr. testemunho do Eng. ... (cassete 9, lado A, voltas 7 a 869), supra transcrito.
Assim, dúvidas não podem existir quanto à proveniência das rações existentes na exploração da Apelada à data dos factos descritos, e que foram essas mesmas rações, por terem níveis excessivos de cobre, que provocaram a morte aos animais da Apelante.
11- Por sua vez, o Parecer Técnico de fls. 494 salienta que “face aos valores analíticos encontrados e à sintomatologia apresentada pelos animais pode estabelecer-se o nexo de consumo de alimento/morte” e esta conclusão não pode ser questionada, pois é necessário ter presente toda a história pretérita.
12- Entende a aqui Apelante que a resposta ao quesito 18º não poderia, como foi, ser simplesmente “não provado”, isto porque atentos os factos e argumentos supra alegados no âmbito das dúvidas e perplexidades apresentadas pelo Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão, as quais, por razões de economia processual, se dão aqui por reproduzidas para todos os efeitos legais.
Pois o Tribunal a quo considerou provado que a ração contida nos silos da Apelante havia sido fornecida exclusivamente pela Apelada - resposta ao quesito 66º - sendo esta a ração submetida a análise de fls. 105, cfr. facto assente I), bem como de fls. 238. Bem como, foi esta a ração retirada do silo pequeno (resposta ao quesito 67º) através da operação referida na resposta ao quesito 65º e sujeita à análise constante do Relatório Pericial junto aos autos a fls. 449 a 494.
Pelo que, em resposta ao quesito 18º deveria o tribunal ter considerado que “provado apenas que foi a ração fornecida pela A. que causou a morte dos animais na exploração da R., referidas nos quesitos 15º e 20º”.
13- Do mesmo modo, e em consequência da resposta ao quesito 18º, deveria o tribunal ter dado como resposta, para além do que entendeu, e bem como provado, i. e., que “os animais morreram por intoxicação de elevados níveis de cobre” que se considera como “provado que morreram por intoxicação de elevados níveis de cobre, o qual se encontrava no alimento fornecido pela A.”.
14- No que respeita ao quesito 20º e para prova da morte de inúmeros animais da exploração da Apelante, não obstante ter a decisão considerada provada a morte destes, recorde-se apenas os testemunhos isentos e imparciais do Dr. ... (cfr. cassete 6, lado B, voltas 42 a 818); do Sr. ... (cassete 8, lado B, voltas 2 a 800), do Eng. ... (cassete 9, lado A, voltas 7 a 869), do Eng. ... (cfr. seu depoimento de voltas 404 a 873, constante da cassete 1, lado A).
15- Atentos os testemunhos supra transcritos no que respeita à resposta aos quesitos 12º, 24º, 25º e 50º, é importante destacar que foram falados e discutidos valores entre as partes para alcançar uma solução, não tendo a Apelante aceite as condições da Apelada para a resolução da situação.
16- Face ao exposto, considera assim a Apelante que não só demonstrou o defeito existente, o vício da ração, bem como a gravidade do mesmo, a qual nos presentes autos implicaram a morte de quase todo o efectivo de ovelhas, tendo a Apelante, demorado alguns anos a recompor o prejuízo (cfr. depoimento do Eng. ..., já supra transcrito).
17- Entende pois a Apelante que, face a tudo o que acima alegou, foi feita prova bastante para estabelecer o nexo de causalidade entre o teor de cobre existente nos alimentos fornecidos pela Apelada e a morte dos animais da Apelante, pois a ração fornecida pela Apelada “A” que provocou a morte dos animais da exploração da Apelante “B”.
18- A venda das rações objecto das facturas juntas aos autos pela Apelada à Apelante consubstancia um verdadeiro contrato de compra e venda mercantil.
19- No caso em apreço, dúvidas não poderão restar quanto à desconformidade existente entre a qualidade das rações fornecidas pela Apelada à Apelante e a qualidade contratualmente convencionada.
20- O Decreto-Lei nº 289/1999, de 29 de Julho estabelece os limites máximos de cobre admissíveis em produtos deste género, e em concreto o seu limite num alimento completo, o que como se demonstrou, só reforça a posição da Apelante.
21- Dos factos provados, resulta como claro e evidente que as rações eram defeituosas, uma vez que os valores apresentados nas análises às rações revelam um elevado teor de cobre, muito além do permitido legalmente - A ração fornecida, conforme demonstram as análises efectuadas, revelou um teor de cobre de 30 mg/kg, isto não só nas análises mandadas efectuar pela Apelante (fls. 105 dos autos), como também na análise mandada efectuar pela Apelada (fls. 238 dos Autos), e ainda das efectuadas no âmbito da perícia (cfr. fls. 449 a 472 dos autos).
E dúvidas não hajam quanto à origem do cobre, pois todos os alimentos que habitualmente são ingeridos pelas ovelhas e existentes na exploração da Apelante foram sujeitos a análise, concluindo-se que apenas a ração tinha elevados teores de cobre.
Bem como resultou inequívoco do exame efectuado a um ovino morto que a intoxicação procedia de elevados teores de cobre.
Por sua vez, o Relatório Pericial, confirmou a Direcção Geral de Veterinária que “face aos valores analíticos encontrados e à sintomatologia apresentada pelos animais pode estabelecer-se o nexo de consumo de alimento/morte” cfr. fls. 494 dos autos.
22- Ora, fica assim demonstrado que as rações e o defeito destas causaram a morte dos animais da Apelante, com os inerentes avultados prejuízos que esta sofreu em consequência.
Sendo por outro lado claro que a Apelante não tinha conhecimento dos defeitos aquando da compra - para tanto basta considerar que os níveis elevados de cobre contidos nas rações causaram a morte de mais de 800 animais duma criação de que a Apelante depende para subsistir economicamente, pelo que é evidente que se a Apelante tivesse conhecido esse defeito, nunca teria celebrado os negócios correspondentes.
Resultando igualmente claro ter a Apelante comunicado imediatamente à Apelada quer o teor excessivo de cobre encontrado nas análises efectuadas às rações que eram fornecidas pela Apelada, quer,
o resultado dos exames efectuados a um dos ovinos mortos, nos termos do qual se concluía ser o teor excessivo de cobre a causa da morte dos animais.
23- No que respeita ao nexo de causalidade existente entre o facto e o dano, e atendendo ao caso sub judice, sem prejuízo do que supra se alegou, ficou pois demonstrado que se verifica a “existência de um facto concreto condicionante de um dano” - ração fornecida pela Apelada à Apelante com elevado teor de cobre.
O facto - ração com elevado teor de cobre - é em geral e em abstracto apropriado e adequado a provocar o dano - morte dos animais da Apelante, pelo que se considera provado que o facto concreto apurado é, em abstracto e em geral, apropriado, adequado, para provar o dano.
Pois, conseguiu a Apelante demonstrar que outra causa não existiu para provocar a morte dos animais da sua exploração, bem como que a ração contida no silo pequeno era ração fornecida pela Apelada, pelo que não restam dúvidas que foi a ração fornecida pela Apelada que causou a morte dos animais.
24- Assim, é a ração fornecida pela Apelante que por ter elevados níveis de cobre resulta no incumprimento determinante da origem do dano.
Repete-se que, foi o próprio relatório pericial (fls. 67), elaborado pela Direcção de Serviços de Meios de Defesa da Saúde, Bem Estar e Alimentação Animal, que “face aos valores analíticos e à sintomatologia apresentada pelos animais pode estabelecer-se o nexo consumo de alimento/morte”.
Os danos só ocorreram porque as rações dos animais tinha elevados níveis de cobre, e deste facto decorreram os danos de forma perfeitamente previsível.
25- Pelo que, e considerando que a obrigação de indemnizar nasce, de entre outros factos, do cumprimento defeituoso de uma prestação, nos termos do art. 913º do Código Civil, tem a Apelante direito a uma indemnização pelos danos ocasionados na sua exploração e provocados pelo elevado teor de cobre existente nas rações fornecidas pela Apelada à Apelante.
O dever de indemnizar esse que, nos termos do disposto no art. 798º do Código Civil, só se verifica caso o devedor tenha faltado culposamente ao cumprimento da obrigação.
O que não se pode deixar de reconhecer ter sucedido no caso subjacente aos presentes Autos, porquanto a Autora vendeu à Ré rações com teor de cobre muito superior ao legalmente admitido.
Sabendo e não podendo deixar de saber que à Apelante apenas interessava adquirir rações de qualidade e não rações que provocassem a morte dos seus animais.
É irrefutável que a ração fornecida pela Apelada e servida de alimento às ovelhas continha elevados níveis de cobre, o qual, acresce que era originário, uma vez que já se encontrava nas rações à data do seu fornecimento.
25- Fica assim demonstrado que à Apelante assiste o direito de ser indemnizada pelo cumprimento defeituoso da prestação de que era credora, pois é um facto que:
a- Os animais da Ré morreram por intoxicação de níveis elevados de cobre (conforme resposta ao quesito 19º).
b- Ambos os silos continham ração exclusivamente fornecida pela Ré (conforme resposta ao quesito 66º).
c- O resultado das análises a fls. 105 e fls. 238 provinham do silo pequeno que contém ração para ovelhas leiteiras (conforme resposta ao quesito 8º).
d- A ração contida em sacos sujeita a análise pericial foi retirada do silo pequeno no dia 27 de Janeiro de 2000 (cfr. resposta aos quesitos 67º, 66º, 65º, 62º).
27- Não é a Apelante devedora para com a Apelada de qualquer quantia, nomeadamente em virtude da compensação operada (alínea M) dos factos assentes) e de toda a demais prova produzida.
Deve o recurso ser julgado procedente e revogada a sentença proferida.
Contra-alegou a Apelada, concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Haverá, assim que atentar:
A- Reapreciação da prova factual.
B- Excepção de cumprimento defeituoso do contrato por parte da Autora.
C- Responsabilidade da Autora.
D- Responsabilidade da Ré.
A- REAPRECIAÇÃO DA PROVA FACTUAL
Em vários Acórdãos já esta Relação se pronunciou sobre o denominado duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto. Esta reapreciação não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, na afirmação que o Juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, tal como dispõe o artigo 655º, do Código de Processo Civil.
Embora assim, esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do Juiz, pois que está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, nos termos do artigo 653º, do mesmo Diploma.
Os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria factual, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, ou de outros elementos constantes dos autos, não atentam contra a já aludida liberdade de julgamento feito pelo Juiz na Primeira Instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
Embora assim, jamais se poderá olvidar, que sempre poderão existir aspectos comportamentais de quem depõe num julgamento e que, pela sua subtileza, apenas podem ser observados e apreendidos pelo contacto directo entre o Juiz e a testemunha e que, naturalmente, são insusceptíveis de transparecer na gravação.
Posto isto, vejamos os denominados factos que foram levados à base instrutória e cujas respostas foram impugnadas pela Apelante. Para maior facilidade de apreciação, vamos dividi-los em dois grupos:
1- Os que se prendem com a existência de cobre nas rações: 18º, 19 e 20º;
2- Os que se prendem com as negociações entre Apelante e Apelada com vista a um eventual entendimento: 12º, 24º, 25º e 50º.
Antes, porém, impõe-se uma nota prévia.
Dispõe o artigo 511º, nº 1, do Código de Processo Civil: “O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”.
Ora, “factos” não são “conclusões”. Estas têm que ser alcançadas através dum juízo lógico-dedutivo conducentes a uma relação causa-efeito.
1
OS QUE SE PRENDEM COM A EXISTÊNCIA DE COBRE NAS RAÇÕES
Perguntava-se no quesito 18º: “Foi o tipo de ração designado por «ovelhas leiteiras esp. granel», com o código 1290, fornecida pela autora, que causou as mortes dos animais da exploração da ré, referidas nos quesitos 5º e 20º?”.
Resposta: “Não provado”.
Ora, não poderão restar dúvidas quanto ao ser a redacção de tal quesito uma conclusão. Acaso fossemos a aceitá-lo, pensamos que em vez de terem sido formulados 53 quesitos bastava só ele. Não ficando provado que as rações tinham provocado a morte dos animais, o montante das facturas tinha que ser devido!
Eis, pois, que não pode esta Relação retirar qualquer ilação de tal quesito e respectiva resposta, considerando-os não escritos.
Perguntava-se no quesito 19º: “Designadamente morreram por intoxicação de níveis elevados de cobre, o qual apenas se encontrava no alimento dos animais fornecido pela autora?”
Resposta: “Provado apenas que os animais da R. morreram por intoxicação de níveis elevados de cobre”.
Reapreciada a prova produzida, a resposta dada encontra-se correcta. É que, acaso na Primeira Instância tivesse o quesito recebido resposta PROVADO e novamente estaríamos perante uma conclusão: só o alimento fornecido pela Apelada teria motivado a morte dos animais
Perguntava-se no quesito 20º: “Os níveis de cobre contidos nas rações fornecidas pela autora causaram desde Outubro de 1999 a morte de 348 ovelhas de leite e 500 borregos, animais pertença da ré?”
Resposta: “Provado apenas que, no período compreendido entre Outubro de 1999 e o final do ano de 1999, morreu um número indeterminado de ovelhas de leite e de borregos na exploração da R., por intoxicação por cobre”.
Também aqui, a resposta dada se mostra correcta. Acaso o quesito tivesse recebido como resposta PROVADO e enfermava do mencionado vício.
2
OS QUE SE PRENDEM COM AS NEGOCIAÇÕES ENTRE APELANTE E APELADA COM VISTA A UM EVENTUAL ENTENDIMENTO
Perguntava-se:
No quesito 12º: “Encetaram autora e ré, no dia 25 de Janeiro de 2000, negociações com vista ao ressarcimento dos danos causados à ré em virtude da morte dos seus animais por intoxicação de cobre proveniente das rações fornecidas pela autora?”
No quesito 24º: “No decurso das negociações que haviam iniciado a autora manteve a proposta de 1.500.000$00?”
No quesito 25º: “... oferta que a ré não aceitou, pondo fim às negociações em 8 de Fevereiro de 2000?”
Receberam estes três quesitos como resposta: “Não provado”.
No quesito 50º: “A autora exigiu à ré que lhe fosse efectuado um pagamento imediato de 1.500.000$00 correspondente às facturas emitidas em data mais antiga, sob pena de se ver forçada a suspender os fornecimentos à ré?”.
Resposta: “Provado”.
Reapreciada a prova constatamos que existiu uma reunião em casa do gerente da Apelante, a qual teve por objectivo encontrar uma solução para a dívida que a Ré tinha para com a Autora. Que nessa reunião, a Autora pretendia que fosse desde logo paga a quantia de 1.500.000$00 e o resto garantida com a passagem de cheques pré-datados. Nunca pode extrair-se da prova gravada que a Autora pretendesse ressarcir a Apelante do referido montante, pela perda de animais mortos. E, se confrontarmos a prova feita em audiência com a carta enviada pela Autora e junta a folhas 122 dos autos, mais uma vez ela vem no sentido de refutar qualquer verba oferecida como indemnização.
Nenhuma crítica nos merecem as respostas dadas a estes quesitos. A liberdade de julgamento nesta Relação, conduz-nos, precisamente, ao mesmo resultado.
B- EXCEPÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DO CONTRATO POR PARTE DA AUTORA
Resulta da matéria de facto que Autora e Ré são sociedades que se dedicam, entre outros, ao exercício de actos de comércio, com intuito lucrativo, tendo a primeira vendido à segunda rações.
Significa isto que estamos perante um típico contrato de compra e venda comercial, regulado pelo artigo 463º e seguintes do Código Comercial e, subsidiariamente - artigo 3º do Código Comercial - pelo que dispõe o Código Civil.
Segundo o artigo 879º do Código Civil, um contrato de compra e venda tem como efeitos essenciais:
a- A transmissão da propriedade da coisa...;
b- A obrigação de entregar a coisa;
c- A obrigação de entregar o preço.
Dispõe o artigo 342º, nº 1, do Código Civil: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado”. Ora, a Autora alegou e provou que entregou à Ré os produtos com esta negociados, transmitindo a sua propriedade, tanto assim que ela os aplicou na alimentação dos animais que criava. Pede, pois, que o Tribunal condene a Ré a cumprir a obrigação de pagar o respectivo preço. E este era o constante das facturas que acompanharam os produtos que foram objecto da transacção e que juntou com a petição inicial.
Por outro lado, o artigo 342º, nº 2, do Código Civil refere: “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”. A Ré concluiu pela improcedência da acção, alegando que os produtos não haviam sido fornecidos em conformidade com a lei, pois que o teor de cobre ultrapassava os limites impostos e tal motivou a morte de animais da sua exploração. Sobre a Ré recai, pois, o ónus de tal prova.
Atentemos na matéria de facto.
No período compreendido entre Outubro e 31 de Dezembro de 1999 morreram um número indeterminado de animais da raça ovina, na exploração da Ré, intoxicados com níveis elevados de cobre;
Das análises laboratoriais efectuadas às palhas espanholas e portuguesas, bem como às várias águas ingeridas pelos animais na exploração da Ré, não resulta qualquer possibilidade de motivarem o excesso de cobre que os vitimou.
Das análises laboratoriais efectuadas às rações fornecidas pela Autora resultou que as mesmas continham cobre na percentagem superior a 15 mg/Kg.
Ora, se atentarmos ao Anexo C, Parte Segunda, Quadro I (I e não 1º), do Decreto-Lei, nº 289/99, de 29 de Julho, de 1999 (D.R. pag. 4843), encontramos que os aditivos de cobre nos alimentos para animais de raça ovina (Metionato de cobre; Óxido cúprico, Sulfato cúprico, penta-hidratado e Sulfato cúprico, mono-hidratado) não podem exceder 15 mg/kg de alimento completo. Ora, como já dissemos, as realizadas e cujos resultados se encontram juntos aos autos, apresentam níveis muito superiores - atente-se às efectuadas pela Inspecção Geral das Actividades Económicas, junto a folhas 66 dos autos, onde os teores de cobre são de 23,28 mg/kg e 31,22 mg/kg.
Poderíamos aqui suscitar a questão da Ré não ter alertado a Autora para o facto dos alimentos adquiridos não se destinarem a animais da raça ovina e, perante tal situação, o teor máximo ser o próprio. É que, para porcos reprodutores já o teor máximo dos mesmos aditivos são de 35 mg/Kg e para porcos de engorda podem elevar-se a 175 mg/Kg até à 16ª semana; 100 mg/Kg da 17ª semana até aos 6 meses e de 35 mg/Kg desde os 6 meses até ao abate. E para vitelos também o teor varia entre os 30 e os 50 mg/Kg.
Todavia, a Autora era a responsável pela indicação da ração própria do alimento a ministrar, pois que do número 13 da matéria factual resulta que as relações comerciais entre as partes se iniciaram em Fevereiro de 1998 e acordado foi que a Autora prestaria o apoio técnico, razão pela qual ali fazia deslocar, periodicamente, funcionários seus (número 14 da matéria factual). Aliás isto bem patente está no facto tido por provado sob o número 52, que igualmente elucida quanto à confiança que a Ré depositava nos produtos fornecidos pela Autora.
Do acabado de referir, a só uma conclusão se pode chegar. Se os alimentos fornecidos pela Autora apresentavam o aditivo COBRE numa percentagem superior à legal para os animais a que ia ser dado como alimento e tal vigilância técnica recaía sobre a Autora, tinha esta que provar que factores externos contribuíram para as mortes observadas. E não o fez. Se é certo que foram ventiladas as hipóteses da luzerna, não se provou que a ingerida contivesse cobre (do número 39 da matéria factual só resulta que “pode conter”) e do pedilúvio, quanto a este também qualquer prova a Autora fez que fosse em resultado da solução colocada no mesmo que resultasse o excesso de cobre (note-se que não ficou provado que os animais levassem nas patas uma solução de cobre que fosse espalhada pelo pasto que depois comiam... - resposta restritiva ao quesito 39).
Quanto ao facto da Autora ter fornecido o mesmo tipo de alimentos a outras explorações pecuárias e nenhum dos clientes se haver queixado de mortes de animais - número 63 e 64 da matéria factual -, igualmente nenhuma conclusão pode ser retirada. A Autora teria que alegar e provar que em tais explorações existiam animais da mesma raça. Já vimos que a resistência ao aditivo diverge.
Duma abstracção não pode ser retirado um concreto.
Ao elaborar a sentença, o Exmº Juiz pretende justificar as respostas dadas aos quesitos e retira como fundamento da absolvição a já analisada resposta ao quesito 18º, que como vimos continha uma conclusão.
Salvo o devido respeito, a fundamentação das respostas aos quesitos é feita no julgamento da matéria de facto e não quando julga de direito. Mas ao lermos a sentença proferida ainda uma outra crítica ela nos merece. Nos termos do artigo 653º, quando se procede ao julgamento da matéria de facto, caso o tribunal não se sinta esclarecido, voltará a interrogar quem entenda ou ordena as diligências necessárias a terminar com as dúvidas. Agora afirmar numa decisão que toma uma determinada posição com dúvidas, é inaceitável. Como poderemos compreender que em parte alguma da matéria factual se coloque a questão da Ré adquirir rações a outro fornecedor (o que aliás estaria em contradição com o que provado ficou sob o número 13) e na sentença se coloque como quinta dúvida que tal pode ter acontecido? E ... transcrevamos a última dúvida relacionada com o parecer técnico de folhas 494, onde se diz que pode estabelecer-se um nexo consumo/morte: “No entanto, não podemos deixar de salientar que esta afirmação tem como pressuposto que, os animais que morreram, comeram aquela ração em concreto. Mas, como já vimos, a perícia nem sequer garante que não tenha havido alteração do conteúdo das rações, nem diz com um mínimo de certeza que aquelas rações foram fornecidas pela A. Perante este quadro, é óbvio que o Tribunal apenas logrou apurar a morte dos animais e a razão de ser da mesma. Não foi possível, porém, estabelecer o nexo de causalidade entre o teor de cobre existente nos alimentos fornecidos pela A. e a morte dos animais”.
Acumulando seis dúvidas, não retiradas da matéria factual, na verdade a sentença proferida não poderia ser outra: “A R. não logrou provar o invocado cumprimento defeituoso por parte da A.”.
Que mais poderia fazer a Ré?
1- Provou que só adquiria rações à Autora (esta é que teria de alegar e provar o contrário);
2- Provou que a assistência técnica era levada a cabo pela Autora;
3- Provou que no alimento fornecido pela Autora existia uma percentagem de cobre superior à legal (não tendo a Autora provado que as amostras remetidas para análise teriam sido adulteradas por qualquer causa estranha);
4- Provou que os seus animais morreram por excesso de cobre no organismo (não tendo a Autora logrado provar que tal cobre tinha outra proveniência).
5- Só foram realizados exames a um dos animais mortos? Interessante é notar que o mesmo morreu por excesso de cobre no organismo e não por qualquer outra causa.
6- Não foram realizadas contra-análises? Acaso nisso tivesse interesse, a Autora que as requeresse, pois lhe iam sendo comunicadas pela Ré os que ia obtendo.
C- RESPONSABILIDADE DA AUTORA
Dispõe o artigo 913º do Código Civil que uma coisa vendida é considerada defeituosa quando não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor.
A Autora, na qualidade de vendedora e de responsável pelo apoio técnico da exploração da Ré, forneceu as rações que serviriam de alimento aos animais. As rações continham aditivo de cobre superior ao máximo legal para o tipo de animais que as iam ingerir. Faltou, pois, a Autora culposamente, ao cumprimento da sua obrigação contratual, pelo que recai sobre ela a obrigação de indemnizar - artigo 798º, do Código Civil.
A Autora - número 1 da matéria factual - dedica-se à indústria e comercialização dos produtos que forneceu à Ré. Tinha, pois, necessariamente, conhecimento qual era a composição dos alimentos fornecidos e a raça de animais que o ia ingerir - aliás nem invocou o contrário. Logo, não pode deixar de responder perante a Ré pelos danos causados com a ingestão dessas rações, designadamente a morte de animais, pois que tal fornecimento configura cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda com a consequente obrigação de indemnizar o comprador pelo prejuízo que este sofreu (art. 798º CC).
Conforme resulta da matéria factual, as facturas ajuizadas reportam-se ao período de tempo que determinou a intoxicação dos animais, sendo a última datada de 7 de Fevereiro de 2000, isto é, da véspera em que a Ré teve conhecimento concreto da causa das mortes - número 43.
O número de animais mortos - ovelhas de leite, cada uma com o valor de 299,28 € e borregos, cada um com o valor de 49,88 € - é, neste momento indeterminado.
D- RESPONSABILIDADE DA RÉ
A Ré deu imediato conhecimento à Autora quanto ao defeito apresentado pelas rações e disse-lhe que desocupasse os silos. Como se disse, a Ré é credora da indemnização decorrente do fornecimento de rações defeituosas: A Autora que havia acordado com a Ré fornecer-lhe os alimentos para animais em boas condições e assegurar-lhe o apoio técnico, afinal não cumpriu. Não terá a Ré qualquer responsabilidade contratual para com a Autora, sob pena de se sustentar a conclusão absurda de a Ré ter de pagar as rações que lhe “dizimaram” o rebanho, o que contraria as regras de bom senso mais elementares
E inexistindo qualquer crédito da Autora sobre a Ré, falece um dos pressupostos da compensação legal.
DECISÃO
Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em revogar a sentença proferida na Primeira Instância e, em consequência:
A- Julgar a acção improcedente e absolver a Ré do pedido;
B- Julgar procedente o pedido reconvencional e nos termos do artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil, condena-se a Autora a pagar à Ré uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente ao número de animais de raça ovina (ovelhas de leite e borregos) que hajam falecido devido a intoxicação por cobre, no período compreendido entre Outubro e Dezembro de 1999, acrescido de juros de mora desde 23.09.2000, data da notificação da contestação onde é feito o pedido reconvencional.
Na indemnização atentar-se-á que o valor de cada ovelha de leite não poderá ultrapassar 299,28 € e o valor de cada borrego o de 49,88 €.
O valor global da indemnização igualmente não poderá ultrapassar o valor atribuído pela Apelante aos animais mortos de 129.088,90 € pois que não existe razão para funcionar qualquer compensação.
Custas pela Apelada.
Évora, 20.05.04