ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, inconformada com o acórdão do TCA-Sul, que concedeu provimento aos recursos que a UNIVERSIDADE DE LISBOA e o contra-interessado, BB, haviam interposto do acórdão do TAF de Sintra (TAF) que julgara procedente a acção administrativa especial que contra estes intentara, dele interpôs recurso de revista, para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
”(i) Cabimento do recurso de revista
a. Pelo que se alegou nos pontos 2.1 a 2.4 (relevância jurídica de importância fundamental), 2.5. a 2.7. (necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito) e 3. (violação de lei substantiva), verificam-se os pressupostos da admissão do recurso de revista, previstos no nº 1 do art.º 150º do CPTA, e também do pressuposto previsto no nº 2, pelo que o recurso deverá ser admitido.
(ii) Recurso
b. O acórdão reproduz ipisis verbis a decisão sumária e nele se faz, portanto, também um julgamento sumário, que enferma dos mesmos vícios que a decisão, já que a questão a decidir não é simples, desde logo porque não foi apreciada jurisdicionalmente de forma uniforme e reiterada, não cumprindo também o acórdão, por assim dizer sumário, os pressupostos processuais invocados, violando ele próprio os preceitos adjetivos invocados, concretamente o art.º 652, nº 1, alínea c) e o art.º 656º do CPC.
c. Por outro lado, o acórdão carece de fundamentação doutrinal, uma vez que a doutrina em que se apoia não é unanime e, bem pelo contrário, é posta em causa por outra, de igual valia e maioritária onde se entende que a maioria simples equivale a maioria relativa.
d. Também carece de fundamentação jurisprudencial, no que toca à tipologia das formas de deliberação por maioria, visto que cita, sem qualquer referência ou transcrição, apenas um acórdão do Tribunal Constitucional, quando existem acórdãos citados no texto destas, assim como no acórdão recorrido, outras que lhe são contrárias.
e. Em termos substantivos, antes de mais, a interpretação do art.º 52, nº 1 do ECDU, perfilhada na decisão/acórdão, deriva de um pensamento legislativo que não tem na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, nem está a presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, com ofensa, portanto, dos nºs 2 e 3 do art.º 9 do CC;
f. Por outro lado, o contexto do diploma em que esta norma se enquadra não é de molde a que se possa concluir que o legislador não encontrou razões para diferenciar o tipo de maioria adequado a cada uma das situações previstas no ECDU, que elas próprias são de natureza diferente, violando-se, assim, por erro de interpretação e aplicação, as normas atinentes conjugadas entre si: art.º 14 e 15º, art.º 21º e art.º 52º, nº 1.
g. Tanto mais que, a primitiva redação do ECDU pelo DL 448/79, de 13 de novembro, sofreu alterações, até a sua revogação pelo DL nº 205/2009, de 31 de agosto, nada menos que em número de 12, que não atingiram o artigo 52º, nº 1, apesar de terem atingido os art.º 15º, nº 2, e art.º 21º, nº 2., ficando assim reforçada a presunção de que o legislador quis consagrar as soluções que de início consagrou no art.º 52, nº 1, incorrendo a sentença/acórdão também neste aspeto em erro de interpretação e aplicação;
h. Por isso também é que não será correto que o Tribunal, na interpretação do nº 1 do art.º 25 do CPA, exclua da exceção à regra geral, precisamente, a maioria simples prevista em norma especial (art.º 52, nº 1), que, assim, afasta aquela regra geral, devendo considerar-se que a maioria simples equivale a uma maioria relativa e não uma maioria absoluta.
i. Confirmando isto mesmo, deve trazer-se à colação o facto de a norma equivalente ao art.º 25º na versão atual do CPA, o art.º 32º, alarga a exceção a regra da maioria absoluta também a norma estatutária através da qual poderá ser prevista uma maioria qualificada ou uma maioria relativa.
j. A decisão/acórdão recorrida viola, ainda, o art. 116º, nº 2 e 3, da CRP uma vez que (nº 2) as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas na presença da maioria do número legal dos seus membros e que (nº3) são tomadas à pluralidade de votos, concluindo a doutrina que a maioria aqui prevista é uma maioria simples (ou relativa).
k. Por fim, a lei refere vários exemplos de deliberações/decisões por maioria simples, como no art.º 66, nº 5, do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e no Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/07, onde a regra nos concursos quer para Juízes Desembargadores (art.º 47-A, nº 4), quer para Juízes Conselheiros, (art.º 52, nº 4), é da maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.”
A recorrida, Universidade de Lisboa, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
“I- O recurso jurisdicional de revista excecional, interposto pela Autora, ora Recorrente, não deve ser admitido, pois não se verificam os pressupostos legais previstos no artigo 150.° do CPTA;
II- Por um lado, o regime legal em causa nos autos, constante do artigo 52.° do ECDU, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 205/2009, pelo que já não está em vigor há mais de 12 anos;
III- Por outro lado, não são conhecidos quaisquer casos, nem os mesmos são invocados pela Recorrente, para além do dos autos, em que esteja em apreciação aquele regime legal;
IV- Assim, julgamos ser manifesto que não se verificam os requisitos previstos no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA, de relevância jurídica ou social, devendo, por isso, não ser admitido o recurso de revista excecional;
V- Sem conceder, o recurso deve igualmente improceder pois a decisão recorrida não merece qualquer censura;
VI- A interpretação do artigo 52.º, do ECDU, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 448/79, no sentido de que maioria simples é equivalente a maioria absoluta é a única que se afigura de acordo com o regime legal constante do ECDU bem como das restantes normas do regime legal aplicável;
VI- Não só àquela data havia o entendimento doutrinário de que os conceitos de maioria absoluta e simples eram equivalentes, como era o regime que decorria do ECDU por contraposição a maioria qualificada;
VII- Julgar equivalentes os conceitos de maioria simples do ECDU e de maioria relativa do CPA, entretanto publicado, não tem apoio no regime legal, e seria admitir um menos exigente que o regime geral de decisão dos órgãos colegiais de maioria absoluta, que nada na lei indicia que fosse querido pelo legislador.”
Por sua vez o contra-interessado, BB, também apresentou contra-alegações, onde enunciou as conclusões seguintes:
“A. Uma decisão é “tomada por maioria simples dos votos dos seus membros” quando a decisão obtém mais de metade dos votos expressos (maioria simples ou maioria absoluta), e não, como pretende a Recorrente, quando tendo maior número de votos que outras decisões possíveis sem que, no entanto, tenha a maioria dos votos existentes.
B. Neste âmbito e contexto, é consensual na jurisprudência a equivalência entre maioria simples e maioria absoluta.
C. A deliberação final do júri, que graduou o Recorrido em 1.º lugar e a Recorrente em 2.º lugar, é conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 52.º do ECDU.
D. Não pode ser assacada qualquer ilegalidade à deliberação que o ordena em primeiro lugar.”
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
A Exmª. Magistrada do MP, notificada nos termos do art.º 146.º, do CPTA, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1) -A Autora [A], AA, é Professora Associada do quadro do Departamento de Ciência do Ambiente, do Instituto Superior de Agronomia [ISA], da Universidade Técnica de Lisboa [UTL] e reside na Rua ..., ..., ...,
2) -Em 20/09/2004, pelo Edital nº 1809/2004 (2ª série), do Presidente do Conselho Directivo do ISA, publicado no DR, 2ª série, de 15/10/2004, foi aberto concurso documental para o provimento no quadro do pessoal docente do ISA, de um lugar de Professor Associado do Departamento de Ciências do Ambiente, nas áreas científicas de Agrometereologia e Climatologia e Ciência do Solo, de cujo edital ora se destaca a seguinte passagem:
«III- o Instituto Superior de Agronomia comunicará aos candidatos (…).
Após a admissão dos candidatos ao concurso, deverão estes entregar nos 30 dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão:
a) Dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae;
b) Quinze exemplares, impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplinas do grupo a que respeita o concurso.
IV- Na primeira reunião do júri, constituído nos termos dos artigos 46º e 50º, nº1, do Decreto -Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, que terá lugar nos 30 dias imediatos ao da publicação no Diário da República do referido júri, será analisada e discutida a admissão ou a exclusão dos candidatos.
A ordenação dos candidatos ao concurso fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no nº 2 do artigo 44º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
O preceituado nos capítulos anteriores encontra fundamento legal nos artigos 44º, nº 1, 46º, 47º, 48º, 50º, 51º e 52º do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho. (…)» - doc fls 71/ss do PA anexo.
3) -Em 03/12/2004, por despacho do Presidente do Conselho Directivo do ISA, foram admitidos a concursos os candidatos:
Doutora AA;
Doutor CC;
Doutor BB;
Doutor DD – doc fls 92/ss do PA, na Informação ...04.
4) -Por despacho de 12/04/2005, referido no Edital nº 563/2005, publicado no DR, 2ª série, de 06/05/2005, foi nomeado o Júri do Concurso, nos seguintes termos:
«(…) Por despacho de 12 de Abril de 2005 do vice-reitor da Universidade Técnica de Lisboa, Prof. Doutor EE, proferido por delegação, é constituído, de acordo com o estabelecido no artigo 46º do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, o júri do concurso documental (…), para provimento de um lugar de professor associado para o Departamento de Ciências do Ambiente, nas áreas científicas de Agrometeorologia e Climatologia e Ciência do Solo, do Instituto Superior de Agronomia desta Universidade, nos seguintes termos:
Presidente - Reitor da Universidade Técnica de Lisboa.
Vogais:
Doutor FF, professor catedrático da Universidade de Évora.
Doutor GG professor catedrático da Universidade de Évora.
Doutor HH, professor catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
Doutor II, professor catedrático da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Doutor JJ, professor catedrático da Universidade de Trás -os-Montes e Alto Douro.
Doutora KK, professora catedrática do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa.
Doutor LL, professor catedrático do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa.
Doutor MM, professor catedrático do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa.
Doutor NN, professor catedrático do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa.
Doutor OO, professor catedrático do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa.
Doutora PP, professora catedrática do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa. (…) 18 de Abril de 2005. (…)» - cfr DR, II, nº 88, de 06/05/2005 e fls 96 do PA anexo.
5) -Em 03/06/2005, o Júri reuniu conforme se descreve na acta desta (1ª) reunião, a fls 102/ss, do PA, e, apreciadas as faltas de 4 dos membros, bem como a admissão, o júri decidiu:
Admitir os 4 candidatos, Doutora AA; 2º - Doutor BB; 3º - Doutor DD; e 4º - Doutor CC; e
Para efeitos de ordenação dos candidatos, cada membro do júri elaborasse um parecer analisando o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae e do relatório; e ainda,
Que os pareceres fossem analisados numa próxima sessão, a realizar no dia 07/07/2005.
6) -Em 07/07/2005, o Júri reuniu, em continuação da reunião de 03/06/2005, conforme se descreve na acta desta (2ª) reunião, de fls 114/ss, do PA, e, apreciadas as faltas de dois dos membros, bem como os pareceres elaborados pelos membros do júri, procedeu à ordenação dos concorrentes, que ficaram ordenados pela seguinte ordem:
1º Doutora AA;
2º Doutor BB;
3º Doutor DD;
4º Doutor CC;
e de cuja acta ora se destaca que «(…) De imediato (…) foram apreciados os pareceres elaborados pelos membros do Júri, tendo todos declarado que a justificação dos seus votos consta dos pareceres subscritos por eles e que fazem parte integrante desta acta. (…)» - v pareceres de fls 106/ss (Prof. JJ); de fls 120 (Prof. HH); de fls 121/ss (Profª PP); de fls 123/ss (Profs OO, MM e LL); de fls 125/ss (Prof. II); de fls 135/ss (Prof. NN); e de fls 139/ss (Prof. FF).
7) -Em 20/10/2005, após a audiência prévia (acta, fls 116), o Júri reuniu, como se descreve na acta da (3ª) reunião, a fls 166/ss, do PA, para apreciar as respostas apresentadas, do Doutor BB, a fls 109/ss, e do Doutor CC, de fls 147/ss, e o parecer nº AJ/UTL 48/2005, de fls 157/ss, tendo verificado as faltas de três dos membros, e decidiram, por unanimidade, não alterar a metodologia da votação da reunião anterior, não proceder a uma nova votação, mantendo a anterior.
8) -Em 01/02/2006, não se conformando com a decisão do Júri, o ora contra-interessado [CI], Doutor BB, intentou, neste TAF de Sintra, a AAE com o Proc.º nº 124/06.BESNT, contra o ISA/UTL e a então CI, e ora A, AA, pedindo a anulação da decisão do Júri – cfr PI de fls 176/ss, do PA anexo.
9) -Em 29/01/2007, o TAF de Sintra julgou procedente tal AAE com os fundamentos do acórdão de fls 163/ss, e 190/ss do PA, designadamente atinente à votação do Júri e à fundamentação, e anulou a deliberação do júri, e condenou «o ISA/UTL a diligenciar no sentido de ser promovido novo concurso, corrigidos que sejam os vícios verificados».
10) -O ISA/UTL, inconformado, interpôs recurso da decisão acabada de referir, para o TCA-Sul, o qual, por Acórdão de 21/02/2008, Procº nº 2716/07, a fls 185/ss, e 213/ss do PA, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido.
11) -Em 28/02/2008, na sequência do Acórdão do TCA-Sul, acabado de referir, o Reitor da Universidade determinou convocar novamente o júri, de modo a permitir a repetição do processo de votação, ficando sem efeito a ordenação anteriormente estabelecida, o que comunicou ao Presidente do Conselho Directivo do ISA, pelo ofício nº ...67, a fls 226 do PA.
12) -Em 18/03/2008, na sequência do mesmo Acórdão do TCA-Sul, o Reitor da Universidade comunicou ao Presidente do Conselho Directivo do ISA, em aditamento ao ofício nº ...67, acima referido, pelo ofício nº ...45, de fls 227 do PA, que a anulação do procedimento concursal acarreta a consequência de anulação do provimento da docente classificada em 1º lugar [a ora A] na categoria de Professora Associada, devendo a mesma ser colocada na situação de Professora Auxiliar, a partir de 07/04/2008, data a partir da qual podia ser dada execução ao Acórdão.
13) -Em 18/03/2008, a ora A, então como contra-interessada, deduziu oposição de fls 233/ss, do PA, à execução do referido acórdão do TCA-SUL, de 21/02/2008, Procº nº 2716/07 (cópia do requerimento incompleta), e requereu que o ISA e a UTL invocassem causa legítima de inexecução desse acórdão, com fundamento no artigo 175-1 e 163, do CPTA, ou, em alternativa, que o acórdão fosse executado à luz do artigo 173-4, do CPTA, mantendo-se inalterada a situação da requerente, sendo provido o recorrido e então A num lugar além quadro, na categoria de professor associado, por ter obtido a anulação –fls 239 do PA.
14) -Em 06/05/2008, o Reitor da Universidade indeferiu o referido pedido de causa legítima de inexecução, por despacho de concordância de fls 250, do PA, com o Parecer AJ/UTL nº 11/2008, de fls 250/ss do PA.
15) -Em 07/05/2008, o Reitor da Universidade levou ao conhecimento da ora A o indeferimento acabado de referir, através dos ofícios nºs 30951 e 30952, de fls 254/ss, do PA.
16) -Em 14/05/2008, inconformada com o indeferimento acabado de referir, a ora A interpôs, no TAF de Sintra, contra o ISA/UTL e o CI, BB, a providência cautelar com o Procº 549/08.7BESNT, pretendendo a suspensão de eficácia dos actos administrativos conducentes à execução do supra citado acórdão do TCA-Sul, bem como a intimação para abstenção de condutas executórias e para que lhe fosse reconhecido o direito a manter a categoria de professora associada – certidão de fls 197/ss do PA.
17) -Em 16/09/2008, pela sentença de fls 197/ss, o TAF de Sintra julgou improcedente a providência cautelar do referido Procº 549/08.7BESNT.
18) -Em data não indicada, a ora A interpôs recurso da decisão acabada de referir, para o TCA-Sul, o qual, por Acórdão de 22/01/2009, a fls 274/ss, Procº 04575/08, lhe negou provimento e confirmou a sentença recorrida na parte sindicada.
19) -Em 21/05/2008, inconformada com o acima referido indeferimento, a ora A interpôs, no TAF de Sintra, contra o ISA/UTL e o CI, BB, a acção principal administrativa especial [da cautelar 549/08.7BESNT] nº 577/08.2BESNT, pedindo a impugnação dos actos administrativos conducentes à execução do acima referido Acórdão do TCA-Sul, bem como a intimação para abstenção de condutas, e que lhe fosse reconhecido o direito a manter a categoria de professora associada, para não ser revogado o despacho de nomeação como professora associada, de 28/11/2005 – certidão de fls 292/ss.
20) -Em 13/02/2009, na referida AAE nº 577/08.2BESNT, o TAF de Sintra, pelo acórdão de fls 293/ss, julgou totalmente improcedente a acção.
21) -Em 30/04/2008, em execução do citado Acórdão do TAC-Sul, de 21/02/2008, Procº nº 2716/07, o Júri do Concurso reuniu, conforme se descreve na acta desta (4ª) reunião, de fls 17/ss, do PA, ora dessa acta se destacando o seguinte:
«(…) -Presidiu ao Júri, (…), o Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, Professor Catedrático QQ
-Estiveram presentes os seguintes vogais:
Doutor FF, (…);
Doutor HH, (…);
Doutor II, (…);
Doutores KK,
LL,
MM,
NN,
OO e
PP, todos (…);
-Não compareceram, por se encontrarem desligados do serviço por aposentação, os Doutores GG (…), e JJ, (…).
-- (…) De seguida, solicitou a cada um dos vogais a tomada de posição sobre a nova votação nominal dos candidatos, em cumprimento do Acórdão (…).
-A Doutora [KK] KK considerou não estar apta a pronunciar -se sobre a matéria, tendo solicitado ao Presidente do Júri autorização para não participar nos trabalhos da reunião. O Presidente anuiu ao solicitado, e assim, para ordenação em 1º lugar, foram os seguintes os votos emitidos: (…)».
[adapta-se agora aqui a grelha de votação. Não participando a Doutora KK, dos
restantes 8 jurados]:
Votaram 4 no candidato AA:
Vogal LL,
Vogal MM,
Vogal OO, e
Vogal PP.
Votaram 3 no candidato BB
Vogal FF,
Vogal RR, e
Vogal NN.
Votaram 1 no candidato DD:
Vogal HH.
O candidato CC não teve votos.
«-Não havendo maioria absoluta, o Presidente do Júri procedeu a nova votação, tendo-se registado o seguinte resultado: (…)»
[adapta-se agora aqui a grelha de votação. Não participando a Doutora KK, dos
restantes 8 jurados]:
Votaram 4 no candidato AA:
Vogal LL,
Vogal MM,
Vogal OO, e
Vogal PP.
Votaram 4 no candidato BB
Vogal FF,
Vogal HH.
Vogal RR, e
Vogal NN.
Os candidatos CC e DD não tiveram votos.
«-Apurados os resultados, verificou-se um empate entre os candidatos AA e BB, assim, o Presidente do Júri exerceu o voto de qualidade, previsto no nº 3 do artigo 50° do ECDU, seguindo o critério do sentido de voto da maioria dos votos externos à UTL, votando, assim no candidato BB.
-De seguida, deu a palavra aos presentes para emissão do seu voto no candidato a posicionar em segundo lugar: (…).
[adapta-se agora aqui a grelha de votação. Não participando a Doutora KK, dos restantes 8 jurados]:
Votaram 6 no candidato AA:
Vogal RR,
Vogal LL,
Vogal MM,
Vogal NN,
Vogal OO, e
Vogal PP.
Votaram 2 no candidato DD:
Vogal FF, e
Vogal HH.
O candidato CC não teve votos.
«-Ficou, assim, posicionada em 2º lugar, por maioria absoluta, a candidata AA.
-De seguida, deu a palavra aos presentes para emissão do seu voto no candidato a posicionar em terceiro lugar: (…)»
[adapta-se agora aqui a grelha de votação. Não participando a Doutora KK, dos
restantes 8 jurados]:
Votaram os 8 no candidato DD.
«- Ficaram, assim, posicionados, por unanimidade, em 3º Lugar o candidato DD e em 4° lugar o candidato CC.
- O Júri agendou nova reunião a realizar em 29 de Maio pelas 11 horas no mesmo local para apreciação de eventuais respostas em sede de Audiência Prévia.
- Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, dela se lavrando a presente acta que, depois de lida e aprovada, vai ser assinada por mim, QQ, que a ela presidi, e por SS, que secretariou. (…)».
22) -Realizada a audiência prévia, fls 23/ss, responderam, o candidato BB, a fls 31/ss, do PA, que se congratulou com o 1º lugar, e requereu que se altere a acta da reunião [de 30/04/2008], «que estando correcta, pode, no entanto, dar azo a que outros aproveitem os termos que são utilizados “maioria absoluta” e que deveriam ser substituídos como esclareço adiante. (…)»;
E a candidata AA, a fls 38/ss do PA, que disse estranhar a sua colocação no 2º lugar, e requereu:
«--Que os vogais membros do júri procedam a declaração expressa na próxima reunião, sobre se no fim da reunião – dado que ainda não ocorreu a próxima agendada, para 29 de Maio -, tinham conhecimento do texto da acta, se a mesma lhes foi lida antes, bem como se procederam à sua aprovação;
--Sejam as deliberações do Júri ocorridas na reunião de 30 de Abril de 2008, tidas por ineficazes, conforme dispõe o nº 4 do artigo 27º, do CPA, por violação do nº 2 do mesmo artigo, dado a acta não ter sido «posta à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte»;
--Seja anulado, porque ilegal, todo o processado na reunião do Júri do concurso a partir do momento, inclusive, em que “Não havendo maioria absoluta, o Presidente do Júri procedeu a nova votação, tendo-se registado o seguinte:”, e por conseguinte [a] deliberação do Júri, imposta por determinação do Senhor Presidente ao abrigo do nº3 do artigo 50º do ECDU, por incorrer em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, ao infringir o disposto no artigo 52º nº 1 do ECDU, quanto à forma de decisão;
--Em consequência, a manutenção da sua posição na ordenação efectuada na votação do Júri feita por maioria simples, em que se encontra posicionada em 1º lugar. (…)»
23) -Em 29/05/2008, o Júri do Concurso reuniu, novamente, conforme se descreve na acta
desta (5ª) reunião, de fls 58/ss, do PA, ora dessa acta se destacando o seguinte:
«(…) -Presidiu ao Júri, (…), o Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, (…).
-Estiveram presentes os seguintes vogais:
Doutor FF, (…);
Doutor HH, (…);
Doutor II, (…);
Doutores LL,
MM,
NN,
OO e
PP, todos (…);
-Não compareceram os Doutores GG (…), e JJ, (…) por se encontrarem desligados do serviço por aposentação, e a Doutora KK, (…), por motivo justificado.
--(…) De seguida situou os trabalhos da reunião na análise da resposta enviada pela candidata AA, em sede de audiência de interessados.
De entre as questões suscitadas, o júri confirmou o teor da acta da reunião de 30 de Abril de dois mil e oito, consubstanciador, por consenso, do projecto de decisão notificado à interessada.
-Quanto à adenda à acta juntando parecer dos Doutores António Monteiro, Soares David e Valeriano Madeira, foi, pelos mesmos esclarecido que se tratava de erro material decorrente de lapso já que se pretendiam referir à data de 30 de Abril e não 30 de Maio, explicação aceite por todos os membros do júri.
-Relativamente à questão levantada sobre a maioria exigível prevista no nº 1 do artigo 52º do ECDU, o júri esclareceu que usou a expressão «maioria absoluta» no mesmo sentido que lhe é conferido pelo Prof Freitas do Amaral, segundo o qual só há maioria quando existe mais de metade dos votos, seja ela designada simples, como é caso do nº 1 do artº 52º referido, quer seja designada absoluta, termo que, no caso, lhe é equivalente.
-Deste modo, nada encontrando o júri, na argumentação expendida pela candidata, que levasse a alterar a posição assumida na reunião anterior, confirmou o projecto de decisão então tomada, convertendo-o em definitivo elaborando, para o efeito, o relatório final previsto no 3 do artº 52º do ECDU.
-Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, dela se lavrando a presente acta que, depois de lida em voz alta e por todos aprovada, vai ser assinada por mim (…). »:
E junto à acta acabada de referir, a fls 59 do PA, consta o seguinte “Relatório”:
«Relatório Final elaborado para efeitos do nº 23 [nº 3] do artº 52º do ECDU.
Concurso documental para provimento de um lugar de (…)
O Júri do Concurso acima referido, reunido em 29 de Maio de 2008, decidiu, por maioria, que o lugar posto a concurso seria provido pelo candidato BB.
Instituto Superior de Agronomia, aos 29 de Maio de 2008.
(Ass) O Reitor. Os Vogais,
Doutor FF,
Doutor HH,
Doutor II,
Doutor LL,
Doutor MM,
Doutor NN,
Doutor OO,
Doutora PP».
24) -Em 29/09/2008, o Presidente do Júri levou ao conhecimento da ora A, a decisão do júri acabada de referir, com cópia da mencionada acta, pelo ofício nº ...36, de fls 61, PA.
25) A Autora foi "desnomeada" pelo Despacho nº 1528/2010, de 24/07/2009, do Reitor da
UTL, in DR, II, de 21/01/2010; e o CI, BB foi “nomeado” pelo Despacho nº 9457/2009, de 19/03/2009, do Presidente do ISA – por acordo.
26) -A presente acção deu entrada em juízo em 19/12/2008 -doc fls 1 e 2.”
3. A ora recorrente intentou acção administrativa especial para impugnação da deliberação, de 29/5/2008, do júri do concurso documental de provimento de um lugar de Professor Associado do Instituto Superior de Agronomia que, em execução do acórdão do TCA-Sul de 29/5/2008, proferido no processo n.º 2716/07 – confirmativo de acórdão do TAF de Sintra de 29/1/2007 que julgara procedente a acção administrativa especial intentada pelo ora contra-interessado, anulando a deliberação do júri do mesmo concurso que, procedendo à ordenação dos candidatos, colocara a aqui A. em primeiro lugar – veio, após voto de desempate do seu presidente, a colocar o contra-interessado no 1.º lugar da respectiva lista de graduação.
Essa acção foi julgada procedente por acórdão do TAF de Sintra que decidiu o seguinte:
“a) -Em julgar válida e legal a 1.ª votação do júri, de 30/04/2008 (na acta da 4.ª reunião), da qual resultou a maioria simples legalmente exigida; de que resultaram 04 votos na candidata AA, 03 votos no candidato BB, 01 voto no candidato DD e zero votos no candidato CC.
b) - Em julgar ilegais e anular todos os actos subsequentes da 1.ª votação do júri, de 30/4/2008, acabada de referir, nomeadamente, a “nova (2.ª votação), que causou o empate dos candidatos AA e BB, bem como anular o voto de qualidade do presidente e, bem assim, anular a deliberação do júri de 29/05/2008 (na acta da 5.ª reunião), e ainda o relatório final da mesma data, e ainda a “desnomeação” da Autora (pelo Despacho n.º 1528/2010, de 24/07/2009, do Reitor da UTL, in DR, II, de 21/01/2010) e a “nomeação” do candidato BB (pelo Despacho n.º 9457/2009, de 19/03/2009), do Presidente do ISA), mantendo-se tudo o mais que não enferme do consequente contágio das ilegalidades referidas.
c) - Em, consequentemente, colocar em 1.º lugar da candidata AA, em 2.º lugar o candidato BB, em 3.º lugar o candidato DD, e em último lugar (sem votos) o candidato CC”.
Por sua vez, o acórdão recorrido, indeferindo reclamação para a conferência, confirmou a decisão sumária da Srª. Desembargadora relatora que concedera provimento aos recursos interpostos pela entidade demandada e pelo contra-interessado, com a seguinte fundamentação:
“(…).
Assim, entendeu o tribunal recorrido que maioria simples equivale a maioria relativa. O mesmo é dizer que a maioria exigida corresponde ao mais elevado número de votos expressos, ainda que este seja inferior a mais de metade do número de votantes.
Mas outros autores consideram que maioria simples corresponde a maioria absoluta.
É o caso de Freitas do Amaral, no Curso de Direito Administrativo, vol. I, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, p. 767 e p. 769., explicitou que:
“Maioria: a lei exige normalmente, para se poder considerar ter sido votada uma decisão, que nesse sentido tenha votado a maioria. A “maioria” é habitualmente definida como “metade dos votos mais um”; esta definição é, porém, incorrecta, pois não se ajusta às hipóteses em que o número global de votos seja ímpar. Deve por isso definir-se “maioria” como sendo “mais de metade dos votos”. A maioria diz-se simples ou absoluta, se corresponde a mais de metade dos votos; relativa, se traduz apenas a maior votação obtida entre várias alternativas, ainda que não atinja mais de metade dos votos; e qualificada ou agravada, se a lei faz corresponder a um número superior à maioria simples (por ex., 2/3, 4/5, etc.) (...)» [sublinhados meus].
Como evidenciou nas suas alegações o Recorrente CI, Jorge Miranda, no Manual de Direito Constitucional, Tomo V, p.77, define por maioria simples a maioria prevista regra geral e, no mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, designadamente, no acórdão nº 402/2008 [publicado no DR., I Série de 18.8.2008, acrescentamos nós ao texto da decisão sumária]
Resulta da factualidade assente, designadamente, que: foi aberto pelo Instituto Superior de Agronomia [ISA] um concurso documental para o provimento no seu quadro do pessoal docente de um lugar de Professor Associado do Departamento de Ciências do Ambiente, nas áreas científicas de Agrometereologia e Climatologia e Ciência do Solo; concorreram 4 candidatos; foi constituído o júri com um presidente e 11 vogais; em 30.4.2008 reuniu-se o júri, com a presença de 9 vogais, um dos quais pediu e foi dispensado pelo presidente de participar nos trabalhos, os restantes 8 votaram: 4 na Recorrida, 3 no Recorrente CI e 1 noutro candidato; o presidente, considerando não haver maioria absoluta, procedeu a nova votação que terminou em empate 4 votos para a Recorrido e para o Recorrente CI; o presidente exerceu o seu voto de qualidade e desempatou a favor Recorrente CI.
De acordo com disposto no artigo 2º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 448/79, de13 de Novembro, as categorias do pessoal docente abrangidas pelo Estatuto são as de professor catedrático, professor associado, professor auxiliar, assistente e assistente estagiário.
Numa rápida análise das normas deste Estatuto, referentes ao recrutamento dos docentes, constato, designadamente, que, de entre o pessoal especialmente contratado: professores visitantes e os professores convidados, são recrutados por convite, o qual se fundamentará em relatório subscrito pelo mínimo de dois professores da especialidade, que terá de ser aprovado pela maioria de dois terços dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções [v. artigos 14º e 15º]; de entre o pessoal docente de carreira, os professores catedráticos e associados, recrutados por nomeação, só serão definitivamente nomeados com deliberação favorável tomada pela maioria dos professores catedráticos em exercício efectivo de funções [v. artigo 21º]; no recrutamento de professores catedráticos e associados por concurso documental – abertos para uma disciplina ou grupo de disciplinas, segundo a orgânica e as vagas existentes nos quadros de cada escola ou departamento e visando averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida – artigos 37º e 38º - a decisão do júri é tomada por maioria simples dos votos dos seus membros [v. o referido artigo 52º].
Donde, as maiorias previstas neste Estatuto ou são qualificadas – de 2/3, ou não especificam que maiorias se tratam ou, na do caso em apreciação, é uma maioria simples.
Na falta de concretização do tipo de maioria exigida é aplicável a regra do CPA/1991, prevista no artigo 25º, que estatui: “1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.”
Em face do que a nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados dependerá de deliberação favorável tomada pela maioria absoluta dos votos dos professores catedráticos em exercício efectivo de funções.
Como resulta da letra do indicado artigo 25º, a regra geral, da maioria absoluta, só é afastada se, por lei especial, for exigida maioria qualificada – como sucede no recrutamento dos professores visitantes e convidados – ou seja suficiente a maioria relativa. Nenhuma referência sendo feita no indicado artigo 25º para a maioria simples.
Pelo que se o legislador do ECDU pretendia que o júri decidisse por maioria relativa deveria tê-lo especificado.
Mais, sem prejuízo das teses doutrinárias expendidas supra, deverá atender-se ao contexto em que tal norma especial sobre a maioria exigível se enquadra.
Ora, não faz sentido que o regime geral de tomada de decisões dos órgãos colegiais da Administração Pública seja o da maioria absoluta, as normas especiais do ECDU prevejam maiorias qualificadas para o recrutamento de docentes especialmente contratados, exijam maioria absoluta para a nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e depois nos concursos documentais para provimentos destas mesmas categorias de docentes se contente com uma votação por maioria relativa, em que o escolhido pelo júri não obterá o consenso de mais de metade dos membros do júri.
Perante o que, entendo que deve seguir-se aqui o entendimento de que a maioria simples é o mesmo que maioria absoluta, ou que se refere à regra geral sobre a maioria exigível, que é precisamente a absoluta.
Entendimento perfilhado pelo presidente do júri que, por isso, bem andou ao proceder a nova votação com vista a obter a maioria absoluta e, face ao empate obtido, em usar do seu voto de qualidade e desempatar.
Pelo que o tribunal recorrido errou no julgamento de direito que efectuou, não podendo o acórdão recorrido manter-se na ordem jurídica e, em face da argumentação expendida, devendo a acção ser julgada improcedente.
E o assim decidido pelo relator é para manter.
(…).
O acórdão, depois de fazer referência à indefinição dos conceitos de maioria simples, absoluta e relativa, entendeu, assim, que ao caso era aplicável a regra geral constante do art.º 25.º, n.º 1, do CPA/1991 (aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15/11), por a maioria absoluta aí prevista só ser afastada por lei especial que exija a necessidade de maioria qualificada ou que se baste com uma maioria relativa.
A A., na presente revista, contesta este entendimento, alegando, fundamentalmente, haver coincidência entre os conceitos de maioria relativa e de maioria simples.
Vejamos se lhe assiste razão, tomando posição sobre a única questão a decidir que se consubstancia na interpretação do conceito de maioria simples, constante do art.º 52.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo DL n.º 448/79, de 13/11, na versão anterior à do DL n.º 205/2009, de 31/8 (que entrou em vigor em 1/1/2009 e procedeu à revogação daquele preceito).
Para o recrutamento de professores associados, o referido art.º 52.º, n.º 1, estabeleceu que “a decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e respectivos fundamentos”.
Por sua vez, no CPA/1991 constituía regra para que uma deliberação se considerasse aprovada, a “maioria absoluta dos votos dos membros presentes”, a qual só era afastada quando existisse disposição legal a exigir maioria qualificada ou a considerar suficiente a maioria relativa (cf. art.º 25.º, n.º 2).
Assim, existindo mais que uma alternativa, a regra era que a vontade do órgão colegial só se formava em determinado sentido com mais de metade dos votos dos membros presentes na reunião, não bastando a mera maioria relativa que correspondia simplesmente ao maior número de votos.
Respeitando a questão em análise à deliberação de um órgão da Administração de tipo colegial, não há dúvidas que é nos mencionados artºs. 52.º, n.º 1 e 25.º, n.º 2, que se deve buscar a interpretação que nos permita encontrar a proporção matemática necessária para a formação da decisão, sabido que, tendo estado presentes na reunião 8 membros do júri, a maioria absoluta exigia 5 votos conformes para a aprovação da deliberação, enquanto a maioria relativa se bastava com o maior número de votos desses membros.
Coloca-se, pois, o problema de saber se a regra geral estabelecida pelo CPA/1991 se deve considerar afastada pelo citado art.º 52.º, n.º 1, o que implica que se proceda à delimitação do conceito de maioria simples.
Embora o CPA pareça desconhecer esse conceito, omitindo qualquer referência ao mesmo, quer o “Dicionário Priberam da Língua Portuguesa”, quer a doutrina maioritária considera-o sinónimo do de maioria relativa (cf. Mário Esteves de Oliveira – Pedro Costa Gonçalves – J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. I, 1993, pág. 227; Gomes Canotilho – Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2.º Volume, 4.ª edição, 2014, pág. 114; António Francisco de Sousa in “Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, 2009, pág. 110), correspondendo ambos, assim, à maior votação obtida entre as várias alternativas ainda que não atinja mais de metade dos votos dos presentes.
Este entendimento parece ser o que mais se coaduna com o que resulta do ECDU que, elaborado num momento em que ainda não existia o CPA, nada estabeleceu quanto ao modo de ultrapassar uma votação através da qual não se conseguisse alcançar a maioria absoluta, como deveria suceder se fosse esta a que tinha em vista.
Como vimos, o regime-regra da maioria absoluta só se pode considerar afastado se houver norma especial que imponha outro tipo de maioria.
Ora, havendo equivalência nos conceitos de maioria relativa e maioria simples, não pode deixar de se concluir que o citado art.º 52.º, n.º 1, acolheu outro tipo de maioria que afastava a aplicação da regra geral da maioria absoluta.
Nestes termos, é de conceder provimento à revista, com a consequente revogação do acórdão recorrido.
Constata-se, porém, que, na apelação que foi interposta pela Universidade de Lisboa para o TCA-Sul, foi alegado que, na hipótese de se considerar aplicável o regime de maioria relativa e de por isso ser válida a primeira votação realizada pelo júri na reunião de 30/4/2008, dever-se-iam anular os actos posteriores a esta, com a consequente retoma do procedimento nessa fase que implicaria ainda a audição dos concorrentes sob pena de se violar os artºs. 100.º e seguintes do CPA/1991 (cf. conclusão XI da sua alegação).
Em consequência do entendimento que veio a ser perfilhado pelo acórdão recorrido, este erro de julgamento imputado ao acórdão do TAF (cf., designadamente, a condenação constante da al. c) do dispositivo) não foi analisado por o seu conhecimento ter ficado prejudicado.
Terão, pois, os autos de baixar ao tribunal recorrido para aí se proceder à apreciação desse erro de julgamento (cf. art.º 679.º, do CPC, que exclui a aplicação ao recurso de revista do n.º 2 do art.º 665.º do mesmo diploma legal).
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e determinando a baixa dos autos ao TCA-Sul para os fins que ficaram referidos. Custas do recurso pelos ora recorridos.
Lisboa, 14 de dezembro de 2023. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – José Augusto Araújo Veloso.