Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
B…, progenitora do menor C…, nascido em 16 de Maio de 2010, a que se referem os presentes autos de Processo de Promoção e Protecção, n.º 291/11.1TBVPA, da Comarca de Vila Real V. Pouca de Aguiar - Inst. Local - S. Comp. Gen. - J1, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que decidiu "substituir a medida de acolhimento familiar aplicada a favor do menor C… pela medida de confiança a instituição (Instituto da Segurança Social, IPJ, representada pela família de acolhimento onde menor se encontra acolhido, com vista a futura adoção, medida de durará até ser decretada a adoção."
O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:
1- A douta sentença de que se recorre decidiu:”a) substituir a medida de acolhimento familiar aplicada a favor do menor C…, pela medida de confiança a instituição (Instituto da Segurança Social, 1. P.), representada pela família de acolhimento onde o menor se encontra acolhido, com vista a futura adoção, medida de durará até ser decretada a adoção.
b) Designar como curador provisório do menor o director do Instituto da Segurança Social, LP. De Vila Real (cfr. artigo 62°-A, n°2, da LPCJP;
c) Inibir os progenitores do menor do exercício das responsabilidades parentais (cfr. artigo 1978°-A do Código civil);
e) Proibir as visitas ao menor por parte da família natural (cfr. artigo 62°- A, n°2 da LPCJP);
f) Determinar que se comunique, oportunamente à Conservatória do Registo Civil a inibição aludida em c), para registo (cfr. artigo 1 920°-B, alínea
d) , do Código Civil);
g) Solicitar, após trânsito desta decisão, ao Instituto de Segurança Social, LP., que elabore, dentro de seis meses, a informação a que alude o artigo 62°-A, n°3 da LPCJP, devendo aquela entidade acompanhar a execução da medida.
h) Determinar que o Serviço de Adopções do Instituto da Segurança Social, LP., comunique aos autos, logo que seleccionado, o casal adoptante (ou a pessoa adoptante) para nomeação como curadores provisórios, tudo nos termos dos artigos 62°-A, n°s 2 e 3 da LPCJP.”
2- Entendeu o Tribunal “a quo”, face ao conspecto fáctico dado como assente, que se impunha, atento o “superior interesse” do menor C…, afastá-lo em definitivo dos pais biológicos e enfrentar um longo e estigmatizante processo de adoção, sem que tivesse ponderado devida e corretamente todos os elementos de prova existentes e produzidos nos autos que lhe permitissem sustentar e fundamentar a decisão que tomou, para além de que após essa análise outra decisão mereceria ter sido proferida, pois, salvo devido respeito, os laços afectivos, a educação, a formação pessoal e social, bem como a sua segurança está devidamente acautelada com a progenitora, aqui recorrente, o que nem sequer foi equacionado pelo Tribunal.
3- Assim, a execução imediata da sentença ora em crise, irá causar ao menor um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois que vai ficar inelutavelmente separado e afastado da sua mãe biológica, cujos vínculos afectivos ainda hoje se fazem sentir com intensidade e são caracterizadores do carinho e amor que um filho e uma mãe nutrem entre si.
4- Nos termos e para os efeitos do artigo 640º, n° i, al. a), do Código de Processo Civil estão incorretamente julgados os seguintes pontos de facto:
Os factos dados como provados sob os sob os pontos 43, 47, 48, 57, 58, 71, 76, da matéria de facto dada como assente na sentença.
2° Os factos dados como não provados, na sentença sob os pontos:
a) Do requerimento apresentado pela progenitora a fis. 422:
1) Apesar do afastamento referido em 77 a progenitora manteve sempre a esperança de receber apoio para poder passar tempo com o filho e visitá-lo;
iii) A progenitora encontra-se liberta da relação conturbada com o progenitor;
b) Do requerimento apresentado pela progenitora a fis. 487:
v) Quando residia com o progenitor, a progenitora era coagida e limitada no acompanhamento do menor, designadamente na sua visita;
vi) Apesar do afastamento referido em 80 a progenitora manteve sempre a esperança de receber apoio para poder passar tempo com o filho e visitá-lo;
viii) A relação da progenitora com o menor é forte, mantendo, apesar dos reveses da vida, em especial nos últimos tempos, uma forte afectividade, com a presença de interações positivas, quando longe do pai e em ambiente fora da influência paterna.”
5- O Tribunal “a quo” não podia deixar de dar como assente a matéria de facto alegada pela recorrente nos pontos i), iii), v), vi), viii), dos factos dados como não provados, bem como não podia dar-se como provado, ao invés do que o Tribunal fez, os pontos dos factos provados 43, 47, 48, 57, 58, 71 e 76 da sentença, pelo que a essa matéria está tal viciada por erro de julgamento.
6- A administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao Tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto, sendo que a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.
7- A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum tal como é conhecido pela ordem jurídica. A livre convicção não significa liberdade não motivada de valoração, mas constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores.
8- A racionalidade e a não arbitrariedade da convicção sobre os factos devem ser apreciadas, de um lado, pela fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro pela natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.
9- Com efeito, apesar de o Tribunal “a quo” ter considerado não ter existido prova testemunhal, no que se não concede, que corroborasse os factos alegados pela aqui Apelante, tal facto não impedia que o Tribunal chegasse a uma conclusão acerca das circunstâncias e do estado em que o menor se encontra, bem como não valorasse os depoimentos da progenitora, sua evolução de vida e alteração superveniente das suas capacidades parentais e realidade no momento decisório.
10- Pelo que deve ser alterada a decisão do Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto, eliminando-se da matéria de facto dada como assente, constante dos pontos 43, 47, 48, 57, 58, 71 e 76 dos factos provados, e deve ser também
dados como provados e assentes os factos constantes dos pontos 1), iii), v), vi), viii), eliminando-se estes pontos dos factos dados como não provados, passando a serem dados como provados, que o são.
11- O Tribunal “a quo” não soube ponderar devida e equitativamente a prova produzida nos presentes autos, sobretudo no que respeita ao testemunho da progenitora e da técnica da Segurança Social, com, neste último caso, com a devida cautela, no sentido em que é claro o envolvimento pessoal e emocional da técnica com os menores e a família de acolhimento.
12- O Tribunal “a quo” violou as normas de julgamento da matéria de facto, nomeadamente o senso comum e as regras da experiência, sendo a mesma contraditória entre si e contraditória com a decisão final, face aos depoimentos das testemunhas atrás indicadas.
13- O Tribunal “a quo” devia ter dado outra credibilidade aos referidos testemunhos bem como sopesado o depoimento da progenitora em sentido diverso, pois que foi por demais notório o cariz pessoal e parcial da técnica da Segurança Social por estar afectiva e emocionalmente ligada a este processo, o que não se compadece com as suas funções e apuramento da verdade material dos factos, impondo, assim, e em consequência, que o Tribunal “a quo” tenha decidido de modo incorreto
14- O Tribunal “a quo” valorou os relatórios juntos aos autos e o testemunho da Técnica da Segurança Social de modo preferencial face ao depoimento da progenitora, que se mostrou sincero, espontâneo e coerente, evidenciando uma efetiva reestruturação da sua via profissional, familiar e pessoal, dando mostras significativas de poder autonomizar-se e tomar conta do menor C…. Podia e devia o Tribunal “a quo”, dadas as versões dos depoimentos, ter procurado obter uma visão imparcial.
15- Na verdade, o tribunal “a quo” tinha a obrigação de ter procurado obter mais informações, sendo certo que a progenitora é que tem movimentado o processo e requerido tudo o quanto está ao seu alcance. Assim, cabia ao Tribunal “a quo”, na defesa do superior interesse do menor ter procurado todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
16- O Tribunal “a quo” não tomou sequer conhecimento, como deveria das diversas nuances apresentadas, bastando-se com um juízo formulado pela técnica, sendo certo que não curou que mais se indagasse acerca da possibilidade de manutenção do menor, ainda que com o devido acompanhamento, na família de acolhimento, até que mais exaustivamente se pudessem determinar as alterações na vida da progenitora.
17- Quanto ao mais, a técnica da segurança social, e respeitante ao relacionamento, contactos e interação com os progenitores, nada mais retratou e produziu unicamente um testemunho de ouvir dizer sem ter conhecimento dos factos.
18- Se por um lado, deve o Tribunal na sua atuação promover tudo o quanto necessário for, tendo sempre em vista o superior interesse do menor, por outro lado, não deve descurar que esse superior interesse também passa por ajudar e promover a manutenção dos laços de filiação biológica, e potenciar as competências dos progenitores para tal fim.
19- A possibilidade de permanência junto da mãe é um direito inalienável de qualquer menor, inclusive do C…, devendo o Tribunal atendendo aos novos factos e acontecimentos trazidos aos autos, procurar e indagar ter a certeza absoluta de que a progenitora não reúne as condições psíquicas, emocionais e de vida para poder consigo ter o seu filho C….
20- A aqui Apelante desde que se conseguiu libertar do marido, vivendo afastada fisicamente do mesmo e estando a tentar reorganizar a sua vida sem o marido, sempre se manifestou disposta a ficar com o menor e a colaborar com os serviços da Segurança Social, a Protecção de Menores e o Tribunal para ser avaliada a sua capacidade de poder ficar com o menor C….
21- Porém, tal possibilidade nunca lhe foi garantida, ou sequer colocada. Aliás, os Serviços da Segurança Social, nunca o fizeram e tinham através da sua técnica conhecimento de tantas situações, deveria o Tribunal a quo ter acedido às perícias requeridas pela progenitora, aí sendo o C… submetido a teste e exames de forma a aferir-se de forma isenta a sua situação emocional e qual a sua perspectiva de núcleo familiar no que respeita à progenitora e progenitor.
22- O projecto de vida das crianças em perigo deve, sendo que ao menor C… já lhe havia sido aplicada a medida de acolhimento em família, sempre que possível, privilegiar as medidas que as integram na sua família natural — art, 40 al. g) da Lei de Protecção. No art. 35º da Lei de Protecção, estão enumeradas, de forma taxativa pela respectiva ordem de preferência e prevalência, todas as medidas de promoção e protecção aplicáveis aos menores em situação de risco.
23- Há que preferir, pela respectiva ordem, as medidas a executar no meio natural de vida (apoio junto dos pais) sobre as medidas executadas em regime de colocação (acolhimento familiar, acolhimento em instituição e confiança a pessoa seleccionada para adopção, a instituição com vista a adopção ou confiança a família de acolhimento com vista a adopção).
24- A criança tem o direito fundamental de se desenvolver numa família em que alguém assegure a satisfação de todas as condições de desenvolvimento, devendo eleger-se o critério “subsistência de vínculos afectivos” ciente de que quem mantém essa relação afectiva assegura tudo o que é indispensável à criança.
25- O vinculo afectivo é algo que consubstancia e traduz a relação de maternidade/filiação e cuja não subsistência conduz à dimensão negativa daquela relação passível de ser observada, o que não se verifica no presente caso, porque apesar do afastamento como menor quando na permanência no casamento e ora após a separação por motivos financeiros, não deixa o menor de gostar de estar com os progenitores, identificando-os como seus progenitores, não havendo espaço para maior relacionamento, por falta dessa perspectiva não estar aberta no seio dos serviços da segurança social.
26- Só há falta de interesse juridicamente relevante se for manifesto, comprometer objectivamente a subsistência dos vínculos afectivos próprios da filiação, o que não se antevê ao longo do processo, quer pela inquirição dos próprios menores, que mantêm os vínculos parentais, nomeadamente com a mãe, apresentando-se esta de forma particularmente querida para o menor C….
27- No que concerne ao segundo dos aludidos elementos, o relacionamento afectivo de mãe para filho, também não nos surge quebrado, antes sim se nos afigura, que tendo procurado que fosse incentivado, obteria frutificado e com as possibilidades de afastamento do progenitor e com acompanhamento, o menor seria feliz ao lado da sua progenitora. Existe uma atitude positiva da progenitora face às menores, que tem trabalhado a competência de trabalho e manutenção de um imóvel para poder acolher os seus filhos.
28- Deste modo, a factualidade já apurada nos presentes autos fundamenta ainda a intervenção judicial, se bem que discreta e proporcional ao caso e às suas actuais circunstâncias, O interesse superior das crianças deve ser sempre a bússola que guia a aplicação de uma medida de promoção e protecção (art. 40 alínea a), da LPCJP).
29- Decorre de tudo quanto vem de expor-se que a manutenção da medida anteriormente aplicada de acolhimento familiar do menor C…, tendo em conta um potenciar programado de aproximação e estudo da progenitora, para uma futura alteração da medida, é a mais idónea para assegurar a situação do menor.
30- Mal andou o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, aplicando medida mais gravosa sem antes ter sido prestado apoio junto da mãe, indagando as suas actuais condições de vida e possibilidade de poder ou não permanecer com o menor. Além disso, ninguém apurou se a mão tem atualmente tem condições físicas, afectivas, psicológicas e formativas para criar e acompanhar o menor, apenas se tendo preocupado com o que era reproduzido pela técnica que nunca esteve presente em qualquer ocasião de encontro e dinâmica entre os progenitores e o menor.
31- Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, para além de que os factos dados como não provados se encontram em nítida contradição com a prova produzida, que apesar da livre valoração da mesma, não pode ser desfasada dos factos trazidos aos Autos em depoimento da progenitora e que em nada foram contraditados pelos outros depoimentos prestados, todos em nítida violação do disposto no no 4 do artigo 607° do C.P.C.
32- A douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que mantenha numa fase inicial e sob vigilância da técnica da Segurança Social, a medida de acolhimento em ambiente familiar, na família de acolhimento onde o menor C… já está acolhido, e após análise e escrutínio das condições da progenitora, perfil psíquico, preparação e potenciamento das condições da progenitora e sua preparação e também do menor, poder ver a ser entregue o menor aos cuidados da mãe, sob acompanhamento numa fase inicial pelos serviços da Segurança Social, tendo em vista uma futura autonomização da progenitora, mantendo o menor consigo, promovendo, sempre o superior interesse do menor e o seu bem-estar e futuro e garantindo-se ainda à progenitora apoio pata fortalecimento das suas capacidades e competências parentais.
Foram proferidas contra – alegações, pelo Digno Magistrado do Ministério Público, tendo concluído pela improcedência do recurso de apelação, devendo manter-se a decisão recorrida.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie fixada no despacho de admissão dos recursos na 1ª instância, fixando-se ao mesmo efeito suspensivo nos termos do nº2 do artº 124º da Lei nº 142/2015, de 8 de Setembro, e, dispensando-se a recorrente do pagamento da multa prevista no artº 139º do CPC, nos termos do nº 8 do citado artigo, face á sua situação de manifesta carência económica.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “(artº 608º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5ºdo CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- reapreciação da matéria de facto
- do mérito da causa – do superior interesse do menor
FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida).
1. C… nasceu em 16 de maio de 2010.
2. O C… tem três irmãos, todos abrangidos por medida de promoção e proteção de acolhimento institucional, aplicada no apenso A.
3. O presente processo de promoção e proteção iniciou-se em 01/07/2011, porquanto logo no serviço de obstetrícia do Hospital onde o menor nasceu, a mãe revelou fracas condições de higiene pessoal, apesar de revelar autonomia nos cuidados a prestar ao filho e boa vinculação afetiva.
4. Os pais do C… revelavam, então, falta de hábitos de trabalho, o que os colocou numa situação de carência económica/pobreza, que culminou na inexistência de bens alimentares adequados à criança, tendo o Ricardo sido alimentado, quase em exclusivo, com leite materno até aos 7 meses de idade.
5. Com 14 meses de vida, o C… apresentava índices de desenvolvimento ligeiramente inferiores à média.
6. Os pais revelavam desconhecimento relativamente à saúde, segurança e educação da criança.
7. Em 07 de junho de 2011, constatou-se a permanência da inexistência na habitação de bens alimentares de primeira necessidade, como fruta, leite, iogurtes e papas; a criança não apresentava condições de higiene, usando roupa rota e permanecendo a dormir num quarto escuro, desadequado ao seu são desenvolvimento.
8. Apesar de ter sido atribuído apoio económico aos progenitores de 153 € mensais, o mesmo não foi canalizado para a salvaguarda do bem estar da criança.
9. A habitação apresentava, então, falta de higiene, organização e arrumação.
10. O progenitor do C…, apesar de ter dado o seu consentimento à intervenção da CPCJP, passou a manifestar perante as técnicas desta comissão, atitudes e comportamentos agressivos e hostis.
11. Ambos os progenitores mantiveram uma postura passiva relativamente à sua inserção no mercado de trabalho, obviando à obtenção de rendimentos que permitissem garantir as condições necessárias ao são desenvolvimento do C….
12. Em 20 de julho de 2011 o C… frequentava assiduamente a consultas de vigilância de saúde infantil e apresentava o plano nacional de vacinações em dia.
13. Tinha, então, um desenvolvimento estato ponderal adequado (contudo com cruzamento inferior de um percentil de peso desde que deixou de se alimentar com aleitamento materno exclusivo).
14. Apresentava exame físico normal, apesar de denotar higiene precária.
15. Em 09 de agosto de 2011 a família auferia Rendimento Social de Inserção no montante de 416,94 €, acrescido do abono de família do Ricardo no valor de 35,19 € e de uma pensão de sobrevivência atribuída à filha mais velha da progenitora, Maria Emília, por morte do pai, no montante de 75,81 €.
16. A organização e higienização domésticas denotavam negligência, apenas melhorada nos períodos em que os menores institucionalizados ali permaneciam em gozo de férias.
17. Os menores presenciavam agressões físicas e verbais do progenitor à progenitora e o consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
18. Continuavam, então, a escassear alimentos como leite, iogurtes, manteiga, queijo, carne, peixe e ovos.
19. O C… continuava negligenciado ao nível da higiene corporal e do vestuário, desadequado às estações do ano.
20. Não eram visíveis brinquedos, nem espaço adequado para o C… brincar em segurança.
21. O C… não privava com outras crianças e os pais não o estimulavam, apresentando-se frequentemente apático, sem reagir a estímulos, sem falar ou produzir sons.
22. Em 14 de setembro de 2011 D… apresentou queixa contra o progenitor, seu filho, alegando que o mesmo invadira a sua residência durante a noite e agrediu-a fisicamente, encontrando-se embriagado, acompanhado da mulher, também embriagada, e do C….
23. A progenitora solicitou apoio junto do Instituto da Segurança Social, I.P. por alegar ser vítima de violência doméstica, por duas vezes: a primeira através da Linha Nacional de Emergência Social e a segunda, em 12 de junho de 2012, através do serviço local da Segurança Social de Vila Pouca de Aguiar.
24. Em ambas as ocasiões foram colocados ao seu dispor os meios para que a progenitora auferisse da proteção necessária (colocação em residencial em Vila Real e encaminhamento para o apoio especializado da Apav), que não aceitou, regressando a casa juntamente com o marido.
25. O C… foi integrado na família de acolhimento, com tranquilidade, sem mostrar indícios de querer os pais.
26. Os progenitores raramente visitaram o filho na família de acolhimento e, apesar de expressamente solicitado, não forneceram os documentos pessoais da criança.
27. Em 18/04/2013 o C… mostrava-se completamente integrado na família de acolhimento, gozando de um ambiente familiar e social adequado, que lhe proporciona um desenvolvimento emocional equilibrado.
28. O C… encontrava-se bem disposto, interagindo de forma normal com os adultos.
29. Tinha condições de conforto, bem estar, segurança emocional e afetiva, beneficiando de momentos de lazer e estimulação.
30. Apresentava muita desenvoltura e perspicácia, mostrando interesse por tudo o que o rodeia.
31. Os pais visitaram-no em 24 de novembro de 2012.
32. Durante a quadra natalícia e apesar da família de acolhimento ter mostrado disponibilidade em oferecer aos progenitores um lanche por forma a que passassem a tarde de Natal com o filho, os pais não compareceram.
33. Após o Natal e até à Páscoa de 2013 nenhum dos elementos da família biológica contactou, por qualquer via, o C…, excetuando a avó paterna que, por se encontrar a frequentar a valência Centro de Dia, no Centro Social de Nossa Senhora de Lurdes, o visita regularmente.
34. O C… recebeu a visita dos irmãos no período das férias escolares da Páscoa.
35. No dia de Páscoa, foi a família de acolhimento que, por iniciativa própria, levou o C… a casa dos pais.
36. Não havia, em 18/04/2013, alterações à situação económica, familiar, profissional, social e habitacional dos progenitores.
37. O C… encontra-se a construir uma relação de vinculação afetiva com o casal que o acolheu semelhante ao da filiação.
38. Em 2013 o C… iniciou a frequência do ensino pré-escolar.
39. Apesar de alguma renitência inicial, já se encontra integrado e mostra interesse nas atividades que desenvolve na escola.
40. Os progenitores visitaram o C… uma vez em maio de 2013, seguindo-se um período de total ausência, e nova visita em outubro de 2013.
41. Na Páscoa de 2014 o C… recebeu a visita dos três irmãos, que não reconhece como tal.
42. Em 19/05/2014 a dinâmica familiar dos progenitores não denotava alterações.
43. A tónica dominante é a desestruturação familiar caracterizada pela falta de hábitos de trabalho, inexistência de experiência profissional e de rendimentos, consumo excessivo de álcool por ambos o progenitores, agressões verbais e físicas do progenitor à progenitora, má gestão dos recursos, péssimas condições de salubridade habitacional e higiene pessoal, conflitos e ameaças contra os técnicos.
44. Em 17 de abril de 2014 a progenitora, após um episódio de violência perpetrado pelo progenitor, abandonou o lar conjugal e foi recolhida numa casa abrigo.
45. Após a saída da progenitora, o pai visitou o C… por duas vezes, uma em abril e outra em maio de 2014.
46. O C… não revela qualquer vinculação ao pai.
47. Apesar do acolhimento da mãe em casa abrigo e do apoio que lhe foi dado com o objetivo de melhorar as suas competências sociais e pessoais, a mesma não revela capacidades para definir e alterar o seu projeto de vida.
48. Não existem condições presentes, nem se perspetivam no futuro, para o regresso do C… à família biológica.
49. Não existem elementos na família alargada com interesse em assumir o C….
50. Os pais não mostram interesse em serem informados sobre a evolução e crescimento do filho e nunca questionaram a família de acolhimento sobre a sua integração escolar ou saúde.
51. Os pais opõem-se ao encaminhamento do C… para a adoção.
52. Desde maio de 2014 o progenitor viu o C… por mais três vezes, duas delas por casualidade, em festas de verão, e outra por sua iniciativa.
53. Nos aniversários que até então passou com a família de acolhimento, nenhum familiar contactou o C….
54. O progenitor está, de novo, a receber rendimento social de inserção, mantendo-se todos os constrangimentos supra referidos, desde a falta de rendimentos à falta de higienização pessoal e habitacional.
55. A família de acolhimento não reúne condições económicas para o apadrinhamento civil do C….
56. A progenitora abandonou a casa abrigo em 24 de outubro de 2014.
57. Durante o período de acolhimento, raramente abordou o assunto dos filhos e não os incluiu no seu projeto de vida.
58. Foi participativa nas tarefas diárias da casa abrigo, com necessidade de supervisão, por não apresentar competências pessoais e sociais.
59. Frequentou formações internas.
60. Após o período inicial de adaptação e formação iniciou procura ativa de emprego e conseguiu um part-time como ajudante de cozinha num restaurante.
61. No momento da saída da casa abrigo alugou um quarto, cujas duas primeiras rendas foram suportadas pela instituição e deixou o trabalho.
62. Não tendo conseguido suportar as despesas foi desalojada da pensão e acolhida, de emergência, no Centro de Alojamento Social, D. Manuel Martins, no Porto, onde permaneceu entre 24/12/2014 e 05/01/2015 e 13/01/2015 e 02/03/2015.
63. Durante o acolhimento apresentou-se com aspeto e higiene adequados.
64. Iniciou uma relação afetiva com um indivíduo que conheceu no Porto.
65. O seu projeto de vida passa por fixar residência no Porto, visitar os filhos na instituição e conseguir a guarda do C….
66. O C… tem revelado mau comportamento na escola, dificuldades de concentração e participação nas atividades e mostra-se irrequieto.
67. Por apresentar problemas respiratórios, foi sujeito a intervenção cirúrgica em 14/05/2015 e encontra-se a ser seguido em consulta de otorrinolaringologia.
68. A mãe telefonou ao filho, dias antes de diligência agendada nos autos e a partir de 17/09/2014 contactou-o 17 vezes pelo telefone.
69. Em 14/01/2015 encontrou-se presencialmente com o C…, aquando de uma deslocação da família de acolhimento ao Porto.
70. Em 14/04/2015 visitou-o na família de acolhimento, durante cerca de 15 minutos.
71. Durante a visita não mostrou interesse em ser informada sobre os aspetos importantes da vida do filho, não tendo colocado qualquer questão à família de acolhimento.
72. O progenitor fez 4 contactos telefónicos com o C…, na semana que antecedeu o Natal de 2014, em 16 e 25 de março e no dia de Páscoa.
73. Visitou presencialmente o filho no dia 15/02/2015 e no dia 08/03/2015, acompanhado dos padrinhos do C… que lhe levaram roupa e calçado.
74. O último encontro foi casual e ocorreu em 02/04/2015.
75. Nos aludidos encontros não revelou interesse quanto ao crescimento e desenvolvimento do filho.
76. A criança não reage negativamente à presença dos pais mas não existe vinculação.
Do requerimento apresentado pela progenitora a fls. 430:
77. A progenitora, por via de maus tratos e agressões por banda do progenitor, abandonou o lar conjugal e recebeu apoio institucional, ingressando numa casa abrigo sita em Lisboa.
78. Tal situação levou a um afastamento físico maior do menor.
79. A progenitora concebe no seu projeto de vida a presença do seu filho C….
Do requerimento apresentado pela progenitora a fls. 487:
80. A progenitora, por via de maus tratos e agressões por banda do progenitor, abandonou o lar conjugal e recebeu apoio institucional, ingressando numa casa abrigo sita em Lisboa e, posteriormente acolhida no Centro de Alojamento Social da Santa Casa da Misericórdia do Porto.
81. Tal situação levou a um afastamento físico maior do menor.
82. A progenitora concebe no seu projeto de vida a presença do seu filho C… e receber nas festividades os outros seus filhos institucionalizados.
Do requerimento apresentado pela progenitora a fls. 524:
83. O C… revela capacidades de aprendizagem, de criação de rotinas e demais competências ao seu nível etário.
84. Apresenta uma total integração com os membros da família de acolhimento, sendo certo que os identifica como a sua família, estando enraizado quer naquele núcleo familiar, quer no meio social e escolar em que está atualmente inserido.
85. O acolhimento familiar de apoio traz ao menor o suporte emocional de que tem beneficiado.
86. O menor ganhou com a medida de acolhimento um lar familiar, uma estruturação da sua vida e família, que antes não conhecia.
87. Sente-se e está integrado numa família, à qual sente pertencer, está afetivamente e socialmente bem integrado, nutrindo pelos membros da família de acolhimento sentimentos e dependências próprias de pais e irmãos.
88. A progenitora mantém a intenção de viver com o menor.
b) Factos não provados
Do requerimento apresentado pela progenitora a fls. 422:
i) Apesar do afastamento referido em 77 a progenitora manteve sempre a esperança de receber apoio para poder passar tempo com o filho e visitá-lo.
ii) A progenitora acompanha e tem conhecimento da frequência escolar do menor, vai tendo informação por este do seu dia a dia e das suas vivências e frequência escolar.
iii) A progenitora encontra-se liberta da relação conturbada com o progenitor.
iv) A relação fraterna no C… com os seus irmãos E…, F… e G… é muito forte.
Do requerimento apresentado pela progenitora a fls. 487:
v) Quando ainda residia com o progenitor, a progenitora era coagida e limitada no acompanhamento do menor, designadamente na sua visita.
vi) Apesar do afastamento referido em 80 a progenitora manteve sempre a esperança de receber apoio para poder passar tempo com o filho e visitá-lo.
vii) Nos contactos telefónicos que estabeleceu com o menor a progenitora tentou acompanhar a sua vida e progressão escolar.
viii) A relação da progenitora com o menor é forte, mantendo, apesar dos reveses da vida, em especial nos últimos tempos, uma forte afetividade, com a presença de interações positivas, quando longe do pai e em ambiente fora da influência paterna.
II) O DIREITO APLICÁVEL
1. Reapreciação da matéria de facto
Invoca a recorrente a verificação de erro de julgamento, alegando que estão incorretamente julgados os factos dados como provados sob os sob os pontos 43, 47, 48, 57, 58, 71, 76, da matéria de facto dada como assente na sentença, com o seguinte teor: - 43. A tónica dominante é a desestruturação familiar caracterizada pela falta de hábitos de trabalho, inexistência de experiência profissional e de rendimentos, consumo excessivo de álcool por ambos o progenitores, agressões verbais e físicas do progenitor à progenitora, má gestão dos recursos, péssimas condições de salubridade habitacional e higiene pessoal, conflitos e ameaças contra os técnicos ; 47. Apesar do acolhimento da mãe em casa abrigo e do apoio que lhe foi dado com o objetivo de melhorar as suas competências sociais e pessoais, a mesma não revela capacidades para definir e alterar o seu projeto de vida. ; 48. Não existem condições presentes, nem se perspetivam no futuro, para o regresso do C… à família biológica.; 57. Durante o período de acolhimento, raramente abordou o assunto dos filhos e não os incluiu no seu projeto de vida.; 58. Foi participativa nas tarefas diárias da casa abrigo, com necessidade de supervisão, por não apresentar competências pessoais e sociais.; 71. Durante a visita não mostrou interesse em ser informada sobre os aspetos importantes da vida do filho, não tendo colocado qualquer questão à família de acolhimento.; 76. A criança não reage negativamente à presença dos pais mas não existe vinculação”) - , e, os factos dados como não provados, na sentença sob os pontos: - a) Do requerimento apresentado pela progenitora a fls. 422: 1) Apesar do afastamento referido em 77 a progenitora manteve sempre a esperança de receber apoio para poder passar tempo com o filho e visitá-lo; iii) A progenitora encontra-se liberta da relação conturbada com o progenitor; b) Do requerimento apresentado pela progenitora a fls. 487: v) Quando residia com o progenitor, a progenitora era coagida e limitada no acompanhamento do menor, designadamente na sua visita; vi) Apesar do afastamento referido em 80 a progenitora manteve sempre a esperança de receber apoio para poder passar tempo com o filho e visitá-lo; viii) A relação da progenitora com o menor é forte, mantendo, apesar dos reveses da vida, em especial nos últimos tempos, uma forte afectividade, com a presença de interações positivas, quando longe do pai e em ambiente fora da influência paterna”, concluindo que o Tribunal “a quo ” não podia deixar de dar como assente a matéria de facto alegada pela recorrente nos pontos i), iii), v), vi), viii), dos factos dados como não provados, bem como não podia dar como provado, os pontos dos factos provados 43, 47, 48, 57, 58, 71 e 76 da sentença, e, mais invocando que o facto provado nº 65 – “ 65. O seu projeto de vida passa por fixar residência no Porto, visitar os filhos na instituição e conseguir a guarda do C…” – está em contradição com os demais factos provados.
Nos termos do disposto no artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 126º da Lei nº 142/2015, de 8 de Setembro ( LPCJP ), “ A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova
(v.Ac.STJde14/3/2006,inCJ,XIV,I,pg.130;Ac.STJ,de19/6/2007,www.dgsi.pt;Ac.TRL,de9/2/2005, www.pgdlisboa.pt).
Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2006, (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada – detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito.”
“O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui (…) uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento (…) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação das já proferidas, sendo certo que, no exercício dessa tarefa, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/11/09- P.680/07.6GCBRG.G1.S1, in, www.dgsi.pt.
Na decisão recorrida, e no tocante ao julgamento da matéria de facto, o Tribunal “ a quo ” funda-se na seguinte motivação:
“A factualidade vinda de aludir emerge da valoração os documentos e relatórios juntos aos autos, das decisões neles proferidas, conjugados com o teor das declarações prestadas pelos progenitores, pela família de acolhimento e pela técnica da segurança social que acompanha a execução da medida em curso, tudo conformado com as regras de experiência comum.
Concretizando:
No que à prova documental concerne o Tribunal atendeu,
- Ao processo de promoção e proteção junto a fls. 10-78, designadamente a informação social de fls. 13-14, o assento de nascimento de fls. 15-17, a análise preliminar realizada pela Presidente da CPCJ de fls. 18, as declarações de consentimento de fls. 26-27, a informação social de fls. 29-35, a declaração médica de fls. 36, a informação social de fls. 39-42, o relatório final de fls. 46, a certidão da decisão de fls. 47, o relatório de atendimento de fls. 52-54, o teor do acordo de promoção e proteção de fls. 55-57, o requerimento para atribuição de apoio económico de fls. 61-62, a certidão de fls. 63, a ficha de identificação de fls. 67, a informação do IEFP, IP de fls. 71, a informação do 188, IP de fls. 72, a decisão fe revisão da medida de fls. 73-75, a certidão da decisão de fls. 76, a certidão de nascimento de fls. 77-78.
Tais documentos foram coadjuvantes da prova dos factos vertidos em 1, 3 a 11.
- A informação do 188, IP de fls. 101, coadjuvante do facto vertido em 15;
- A declaração médica de fls. 106, da qual se retiram os factos mencionados em 12 a 14;
- O relatório social de acompanhamento de fls. 114-120, coadjuvante da prova dos factos mencionados em 15 a 21;
- O auto de denúncia de fls. 144-147, do qual se retiram os factos mencionados em 22;
- A informação do 188, IP de fls. 164 da qual se retiram os factos vertidos em 23-24;
O relatório social de acompanhamento de execução da medida de fls. 180-187, coadjuvante da prova dos factos mencionados em 25 e 26;
- A informação social de fls. 237-239, coadjuvante da prova dos factos mencionados em 25 e 26;
- A informação intercalar de fls. 224-225, coadjuvante da prova dos factos vertidos em 25;
- O relatório social de fls. 254-259, coadjuvante da prova dos factos narrados em 27 a 37;
- O relatório social de fls. 273-278, coadjuvante da prova dos factos mencionados em 38 a 40;
- O relatório social de fls. 307-314, coadjuvante da prova dos factos vertidos em 41 a 46, 77 e 80;
- A informação social de fls. 330-334, coadjuvante da prova dos factos vertidos em 25 a 27,31 a 36, 40 a 46, 77 e 80;
- O relatório social de fls. 397-405, coadjuvante da prova dos factos vertidos em 4 a 22, 25 a 55, 77 e 80;
- O relatório psicossocial de fls. 460-461, coadjuvante da prova dos factos vertidos em 47, 56 a 61 e 88;
- A informação social de fls. 478-480, coadjuvante da prova dos factos mencionados em 62 a 65, 79, 82 e 88;
- O relatório social de fls. 511-517, coadjuvante da prova dos factos vertidos em 66 a 76;
Outrossim valorou-se para a prova dos factos que nessa qualidade se elencaram e infirmação daqueloutros que se tiveram por não provados, a conjugação dos elementos documentais vindos de aludir com as declarações dos intervenientes processuais, como seguem:
As declarações prestadas pelo técnico da CPCJ a 13 de julho de 2011 (cfr. fls. 92 e seguintes), que, com adequada razão de ciência, atentas as funções que desempenhou e o acompanhamento efetuado ao agregado familiar do menor, confirmou o teor das informações registadas no processo da CPCJ a que supra se fez referência.
As declarações prestadas pelos progenitores a fls. 94 que, no essencial, negaram qualquer facto que justificasse a intervenção da comissão, contra toda a evidência recolhida pelos técnicos que a integram, decorrente dos contactos estabelecidos com o agregado familiar e com a habitação que ocupavam.
As declarações prestadas pela progenitora a fls. 391 que, reveladoras do sentimento de posse que nutre pelos seus filhos, sem que o demais comportamento seja revelador da assunção das suas responsabilidades parentais, de qualquer envolvimento sério e permanente da vida corrente dos filhos e, bem assim, de qualquer investimento na criação de condições para o regresso dos filhos para junto de si.
As declarações prestadas por Maria, elemento da família da acolhimento em que o C… se encontra integrado, a fls. 502, confirmou a ocasionalidade das visitas realizadas pelos pais ao menor, a reação positiva do menor, o desinteresse dos pais pelo seu estado de saúde ou situação escolar e a ausência de qualquer manifestação acerca de um projeto de vida que o envolva.
As declarações prestadas pela técnica da SS, Elvira, que narrou todo o percurso do menor que culminou na sua integração na família de acolhimento, a relação deste com a família de acolhimento e com os demais irmãos, confirmando todas as informações expressas nos relatórios sociais que supra se aludiram, com adequada razão de ciência, posto que acompanha a execução da medida em curso, mantendo um conhecimento direto da realidade que o Tribunal não pode deixar de valorar, assim como a experiência adquirida no âmbito das funções que desempenha, ambos a sustentar, de forma que se nos afigura lógica e coerente, o parecer de encaminhamento para a adoção como a medida adequada a garantir o superior interessa do C….
Atestou que, quando os pais se aperceberam da possibilidade de encaminhamento do C… para a adoção, aumentaram as visitas ao menor, ainda assim de forma espaçada e sem interações de qualidade. Nessas visitas o pai revela-se mais afetivamente ligado ao menor do que a mãe. O C… não tem noção dos irmãos, gostando de estar com eles, quando estes o visitam, por serem crianças que lhe dão atenção. Relatou que na última visita - por referência à data de 06.07.2015 - que a mãe realizou ao menor, encontrou ocasionalmente o progenitor e, não obstante a relação afetiva que mantém com outro homem e a história de violência conjugal que com aquele vivenciou, permaneceu na sua companhia durante 2 ou 3 dias. Constatou a evidência que já resulta da demais prova documental supra aludida de que a situação atual é confortável para a progenitora que, tendo os filhos bem tratados, os visita e telefona-lhes quando a sua situação económica o permite, não revelando porém um comportamento consentâneo com o discurso que transmite de incluí-los no seu projeto de vida.
As declarações prestadas pela progenitora em 06.07.2015, foram reveladoras da sua vontade, dos seus anseios em relação aos filhos - restritos, no imediato, à guarda do C… - mas também na incapacidade de alterar a sua vida de modo a puder fornecer-lhe uma opção de vida estável, confortável e securizante junto de si. Confirmou que tem um companheiro, desde há cerca de 4 meses, com quem vive. Referiu dedicar-se a atividades agrícolas sazonais e prestar serviços num restaurante. Mencionou que visita os filhos na instituição, mensalmente, que ficam contentes com a sua presença, sendo que leva sempre uma prenda para cada um. Vem visitar o C…uma vez por mês e fala com ele ao telefone. Referiu que tem receio de se deslocar a Vila Pouca de Aguiar, por causa do progenitor, declarações essas que não mereceram qualquer credibilidade posto que confirmou que na última deslocação que efetuou encontrou o marido e permaneceu com ele duas noites, na tentativa de reatar o relacionamento conjugal, caso o mesmo se mostrasse mais carinhoso, o que não veio a suceder. Não obstante essa oportunidade que quis dar ao marido, manteve o relacionamento com o companheiro que tem no Porto que, perante a sua falta em casa, apenas a alertou de que não deveria ter vindo. Reconheceu não pretender levar os três filhos institucionalizados consigo para o Porto (para não estarem a mudar de escola) mas apenas o C…, recebendo os outros filhos nas férias e períodos festivos. Não apresentou qualquer alternativa válida para o cuidado dos seus filhos nos tempos em que tivesse que se deslocar do Porto para o Douro a fim de realizar as atividades sazonais a que declarou dedicar-se.
Confrontando as declarações prestadas com toda a prova documental vinda de referir, afigura-se-nos vítreo que a progenitora nutre sentimentos de afeto pelos seus filhos, todavia - relembre-se que a intervenção judicial iniciou-se em julho de 2011- a única mudança que realizou digna de registo foi a separação do marido e a mudança de residência, pese embora as dúvidas que nos suscitam a instabilidade emocional revelada pela tentativa recente de reatar o relacionamento conjugal. Em todo o período da intervenção e não obstante o apoio de que beneficiou, quer em sede dos presentes autos, quer na casa abrigo onde se recolheu, quer no CAS, não logrou a progenitora delinear um projeto de vida que lhe permita reatar o convívio diário com os seus filhos e a assunção plena das suas responsabilidades parentais.
Quase 5 anos volvidos e a progenitora continua a alimentar a ideia de que, num futuro próximo, irá reunir condições para ter o C… consigo. Porém, uma coisa são os seus desejos, outra são os factos concretos demonstrativos do investimento sério em alcançá-lo e, neste particular, nenhum esforço válido e sério se reconhece à progenitora. Mesmo a periodicidade das vistas que efetua aos filhos - uma vez por mês, convenientemente intensificadas após a perspetiva do encaminhamento para a adoção - não podem justificar-se pelas parcas condições económicas que invoca, posto que, segundo a sua tese, trabalha, aufere rendimentos, efetua deslocações para outros locais, tem o apoio do companheiro e de amigos e, ainda assim, basta-se com um contacto mensal. Quanto às visitas nenhum feedback relevante se extrai das declarações da família de acolhimento, posto que visitar o filho para matar saudades não deixa de ser um objetivo egoísta. Nesses contactos, nenhum envolvimento na vida corrente do filho, na sua educação, formação escolar, saúde, se mostra patente.
As declarações do progenitor, prestadas a 06.07.2015, revelam a evidência de que a situação atual é a mais confortável para o progenitor que, sabendo estarem asseguradas as necessidades elementares do menor, lhe permite visitá-lo e demonstrar o seu afeto, sem a assunção de qualquer outra responsabilidade.
Trabalha à jeira e vive sozinho, afirmando ter a ajuda dos seus irmãos.
Gostava de ter os seus filhos consigo. Manteve contacto telefónico assíduo com a progenitora, confirmando a tentativa que fizeram de reatar o seu relacionamento conjugal, tendo inclusivamente procurado trabalho para a progenitora puder regressar a Vila Pouca. Narrou que ela regressou ao Porto para ir buscar os seus pertences e não mais voltou. Questionado sobre se tinha conhecimento acerca da reorganização afetiva da vida da sua mulher, afirmou que o pai dos filhos dela é ele, o marido dela é ele e mais ninguém, continuando recetivo a reatar o casamento, com promessa de não mais a maltratar. Não sendo tal possibilidade viável, afirmou perentoriamente que não aceita o divórcio. Equaciona como solução equilibrada entregar um filho a cada um dos seus irmãos, ficando ele próprio com qualquer um deles.
As declarações nestes termos sumariadas são expressivas da vinculação que o progenitor ainda mantém com a esposa e da projeção que faz de cenários para o regresso dos filhos à família biológica, sem qualquer viabilidade, que não se sustentam no superior interesse dos filhos mas na satisfação de interesses pessoais. Apesar das visitas que mantém ao filho C… e da afetividade que nelas demonstra, também o progenitor nos 5 anos decorridos desde o início do processo, nenhuma progressão fez que lhe permita reunir condições para ter o filho consigo. Não coloca sequer a hipótese de se assumir como único cuidador do filho, resultando patente no seu discurso que o cuidado dos filhos sempre foi tarefa e obrigação da mãe e que a solução que preconiza como ideal seria o reatamento do casamento.
Ponderada toda a prova afigura-se-nos que não está em causa nestes autos a falta de afeto dos pais para com o filho. Ambos os progenitores revelam gostar do Ricardo e ansiar tê-lo junto de si. Porém, a vinculação afetiva que os autos revelam é unilateral, ou seja, dos pais para com o filho, nada revelando nos autos que o C… reconheça e sinta os pais como verdadeiras figuras paternas/maternas e mantenha com eles uma verdadeira relação pai/mãe - filho.
Por outro lado é notória a passividade com que os progenitores lidaram com a intervenção judicial e os apoios de que beneficiaram, que não foram motores bastantes à alteração das suas situações económicas, habitacionais e relacionais, de molde a criaram condições para o regresso do filho à família biológica. 5 anos volvidos os progenitores continuam a anunciar que, num futuro próximo, terão tais condições, sem que qualquer suporte fáctico permita confiar que assim sucederá. Os progenitores continuam cada um na sua vida, visitando o C… quando assim desejam, suprindo as carências emocionais de cada um, sem qualquer tipo de responsabilidade ou envolvimento no projeto de vida do C…”.
Invocando a recorrente a verificação de erro de julgamento, alegando, no essencial, por um lado, a verificação de contradição entre o facto provado nº 65 – “ 65. O seu projeto de vida passa por fixar residência no Porto, visitar os filhos na instituição e conseguir a guarda do C…” – e os demais factos provados, contradição esta que, manifestamente não ocorre, reportando-se a factualidade do artº 65º dos factos provados a matéria de índole subjectiva relativa, tão só, a declarada intencionalidade de modo de vida futuro da mãe dos menores, não tendo, assim, tal matéria a virtualidade de poder contrariar os demais factos provados;
e, por outro, fazendo a apelante referência ás suas próprias declarações em conteúdo que não indica, nem revela, e, invocando declarações da Srª Técnica da Segurança Social, Elvira, em teor absolutamente inócuo com vista á alteração da matéria de facto pretendida, designadamente- “ ...Ao minuto 00:09 da gravação do seu depoimento feita pelo sistema informático em uso no Tribunal a referida Técnica da Segurança Social, instada que foi para descrever a relação do menor com as pessoas que com ele interagem menciona que o menor “ Adora a família de acolhimento” e contudo “chama aos progenitores papá e mamã”;
Questionada sobre a presença da progenitora na vida do menor respondeu que: Ao minuto 00:27 - “ a mãe tem estado mais presente”; Ao minuto 00:45 refere: “os pais voltaram a estar mais presentes”
Questionada sobre a forma como o menor, visto ter ficado muito cedo aos cuidados da família de acolhimento, relaciona a presença dos progenitores, afirmou que:
Ao minuto 00:52 - “eles são alguma coisa’;
Questionada se o pai teria com o menor comportamentos de risco ou desajustados (indiciando maus tratos), excluindo a progenitora, (...) afirmou a técnica que:
Ao minuto 01:42 “ Não há comportamentos desajustados do pai”;
Já quanto aos vários contactos que foram promovidos pelos progenitores com o menor, a técnica (...) afirmou:
Ao minuto 01 :58 “o menino aprecia os contactos com os pais”;
Todavia, e sem que nenhuma direta questão lhe fosse colocada, a técnica da Segurança Social emitiu uma opinião marcadamente toldada pelo seu envolvimento emocional, no sentido de que: “Aqui não pode resultar junto destes dois senhores nenhum futuro para este menino...” “Está fora de questão!” - minuto 02:25.
Ao minuto 02:37 do seu depoimento, a Técnica instada sobre se a progenitora tem feito esforços para se integrar a nível social e laboral afirmou que: “ A mãe depois de violentada todos estes anos, depois de ter sido apoiada, através da APAV, esteve seis meses na APAV, obteve contrato de trabalho, autonomizada para trabalhar...”
Por sua vez, do minuto 03:26 até ao minuto 03:49 a Técnica menciona que: “Eu não sei como esta mãe vive atualmente, sei que vive com outra pessoa; sei que essa pessoa trabalha e não sei muito mais.”, continuando, após ter sido instada pela magistrada no sentido de esclarecer as fontes de tais informações, a mesma menciona que: “estas informações tive-as através da família de acolhimento...”
Por fim, ao minuto 04:08 do seu depoimento, a Técnica refere que após a elaboração do último relatório junto aos autos tem conhecimento que a progenitora visitou mais uma vez o menor C…, “Depois do relatório mais uma vez.”
e, ainda, invocando a apelante o “notório o cariz pessoal e parcial da técnica da Segurança Social por estar afectiva e emocionalmente ligada a este processo, o que não se compadece com as suas funções e apuramento da verdade “ tal envolvimento se não evidencia dos autos, e, em particular, do teor dos relatórios elaborados e declarações da indicada Técnica, e, em particular das passagens salientadas pela recorrente;
não se vislumbrando a verificação de erro de julgamento, ainda, mostrando-se correcta e lógica a fundamentação da matéria de facto expendida pela Mª Juiz “ a quo “ e com correspondência aos elementos probatórios recolhidos nos autos, concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência da impugnação do julgamento da matéria de facto.
2. do mérito da causa
Nos termos da decisão recorrida proferida nos autos, foi decidido substituir a medida de acolhimento familiar aplicada a favor do menor C… pela medida de confiança a instituição (Instituto da Segurança Social, IPJ, representada pela família de acolhimento onde menor se encontra acolhido, com vista a futura adopção, a perdurar até ser decretada a adoção, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, ao abrigo dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 34.º, 35.°, alínea g), 62.º, n.º 2 e n.º 3, alínea b) da Lei nº 147/99 de 1/9 e 1978.º, n.ºs 1, alíneas d), e e) e n.º 2 e 3 do Código Civil, decide-se,:
a) Substituir a medida de acolhimento familiar aplicada a favor do menor C… pela medida de confiança a instituição (Instituto da Segurança Social, LP.), representada pela família de acolhimento onde o menor se encontra acolhido, com vista a futura adoção, medida que durará até ser decretada a adoção;
b) Designar como curador(a) provisório(a) do menor o(a) diretora do Instituto da Segurança Social, LP. de Vila Real (cfr. artigo 62.º-A, n.º 2, da LPCJP); c) Inibir os progenitores do menor do exercício das responsabilidades parentais (cfr. artigo 1978.º-A, do Código Civil);
e) Proibir as visitas ao menor por parte da família natural (cfr. artigo 62.º-A, n.º 2 da LPCJP);
f) Determinar que se comunique, oportunamente, à Conservatória do Registo Civil a inibição aludida em c), para registo (cfr. artigo 1920.º-B, alínea d), do Código Civil).
g) Solicitar, após trânsito desta decisão, ao Instituto de Segurança Social, LP. que elabore, dentro de seis meses, a informação a que alude o artigo 62.o-A, n." 3 da LPCJP, devendo aquela entidade acompanhar a execução da medida.
h) Determinar que o Serviço de Adoções do Instituto de Segurança Social, I.P. comunique aos autos, logo que selecionado, o casal adotante (ou a pessoa adotante) para nomeação como curadores provisórios, tudo nos termos dos artigos 62.o-A, n.ºs 2 e 3 da LPCJP”.
Defende a apelante dever ser revogada a decisão, sendo substituída por uma outra que mantenha numa fase inicial e sob vigilância da Segurança Social, a medida de acolhimento em ambiente familiar, na família de acolhimento onde o menor C… já está acolhido, e após análise e escrutínio das condições da progenitora, perfil psíquico, preparação e potenciamento das condições da progenitora e sua preparação e também do menor, venha este a ser entregue aos cuidados da mãe, sob acompanhamento numa fase inicial pelos serviços da Segurança Social, tendo em vista uma futura autonomização da progenitora, mantendo o menor consigo, promovendo, sempre o superior interesse do menor e o seu bem-estar e futuro e garantindo-se ainda à progenitora apoio para fortalecimento das suas capacidades e competências parentais, tudo com as legais consequências.
Da análise dos autos, designadamente do teor das alegações oferecidas pela progenitora, e sentença recorrida, verifica-se que a questão a decidir se circunscreve, no essencial, à apreciação da legalidade e adequação da medida de confiança a instituição (Instituto da Segurança Social, LP.), representada pela família de acolhimento onde o menor se encontra acolhido, com vista a futura adoção, decretada pelo Tribunal “ a quo “ nos termos dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 34º, 35°, alínea g), 62º, nº 2 e nº 3, alínea b) da Lei nº 147/99 de 1/9 e 1978.º, n.ºs 1, alíneas d), e e) e n.º 2 e 3 do Código Civil, e com as legais consequências na decisão descriminadas, impondo-se apreciar se na decisão recorrida se procedeu a uma equitativa composição dos interesses em presença, com o primado, sempre, do superior interesse da criança, sendo este interesse que determinará sempre o sentido da decisão.
“Superior interesse da criança” é um conceito amplo e indeterminado, a concretizar casuisticamente, tendo em atenção a concreta e singular situação de cada menor e os interesses respectivos a salvaguardar e que constituem o objecto do poder paternal, a saber: a segurança e a saúde, o sustento, a educação (art.º 1878º do Código Civil ).
Como se refere no Acórdão do TRL, de 20/1/96, in www.dgsi.pt “(...) O interesse do menor assume-se, pois, como o valor fulcral ou fundamental do processo: é esse interesse que deve presidir a qualquer decisão (...) . Com o que a nossa lei dá resposta a preocupações e recomendações afirmadas em alguns diplomas das instâncias internacionais.
É assim que na "Declaração dos Direitos da Criança", aprovada em 20-11-59 pela Assembleia das Nações Unidas, se refere, na sua base II: "A criança deve beneficiar de uma protecção especial e ver-se rodeada de possibilidades concedidas pela Lei e por outros meios, a fim de se poder desenvolver de uma maneira sã e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Na adopção de leis para este fim, o interesse superior da criança deve ser a consideração determinante".
Mais recentemente, também a "Convenção sobre os Direitos da Criança" (assinada em 26-01-90 em Nova Iorque, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n. 20/90 (DR Iª Série, de 12 Setembro 90) e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n. 49/90, publicado no mesmo jornal oficial) acolheu em vários dos seus preceitos o mesmo interesse - o interesse superior da criança - como princípio prevalecente a ser atendido na tomada de decisões a ela respeitantes”.
Nos termos do disposto nos artº 3º e 4º da LPCJP, com a redacção da Lei nº 142/2015, de 8 de Setembro, a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança em perigo, sob os Princípios orientadores da Intervenção Mínima e da Proporcionalidade e Actualidade e de Primado da continuidade das relações psicológicas profundas e de Prevalência na família, nomeadamente, e que, em particular, se destacam, sempre com o primado do Interesse Superior da criança, tem lugar quando os pais, designadamente, “ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento”, considerando-se que a criança está em perigo nas situações enunciadas no nº2 do artº 3º da citada Lei, nomeadamente, quando não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal ( al. c) ), está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais ( al. d) ), está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional ( al. f) ).
Nos termos legalmente enunciados, na consideração do interesse superior da criança e do jovem "a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto", sendo que na exigência do princípio da proporcionalidade e atualidade "a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade", devendo a intervenção no primado da continuidade das relações psicológicas profundas respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante, impondo-se, ainda, segundo o princípio orientador da Prevalência na família, que na promoção dos direitos e na protecção da criança seja “dada prevalência às medidas que integrem a criança em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável”.
Nos termos do artº 38º-A da citada Lei nº 142/2015, de 8 de Setembro, ( LPCJP ), a medida de confiança da criança ou do jovem a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, consiste, nomeadamente, na colocação da criança sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção, e, é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978º do Código Civil, nomeadamente, quando "não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
(...)
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
Reportando-nos ao caso sub judice, e atento o concreto factualismo apurado, conclui-se pela verificação, no caso concreto, do circunstancialismo factual integrativo das normas citadas e determinativas da aplicação ao menor Ricardo, nascido em 16 de Maio de 2016, e nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 34.º, 35.°, alínea g), 62.º, n.º 2 e n.º 3, alínea b) da Lei nº 147/99 de 1/9 e 1978.º, n.ºs 1, alíneas d), e e) e n.º 2 e 3 do Código Civil, da medida de confiança a instituição (Instituto da Segurança Social, LP.), representada pela família de acolhimento onde o menor se encontra acolhido, com vista a futura adoção, a perdurar até ser decretada a adoção, em substituição da medida de acolhimento familiar anteriormente aplicada.
Como decorre dos factos provados ( v. factos provados nº 1 a 11, 16 a 22, 25 a 50, 52 a 54, 68 a 76 ), e é já, e bem, salientado na decisão recorrida, na família biológica do menor não se descortina qualquer possibilidade de reintegração do menor C…, resultando “evidente que a escolha do percurso do menor, tendo em vista a procura de uma família (seja ela a família biológica ou a família adotiva) que lhe possa ainda proporcionar um resto de infância feliz e as bases necessárias para a formação de uma personalidade sã e equilibrada, não pode basear-se em esperanças ou expectativas vagas que apenas vão adiando e hipotecando o seu futuro”.
Com efeito, tendo resultado provado, nomeadamente, que quando o menor C… vivia com os seus pais era gravemente negligenciado na sua saúde, formação e desenvolvimento, designadamente - Os pais revelavam desconhecimento relativamente à saúde, segurança e educação da criança.; Em 07 de junho de 2011, constatou-se a permanência da inexistência na habitação de bens alimentares de primeira necessidade, como fruta, leite, iogurtes e papas; a criança não apresentava condições de higiene, usando roupa rota e permanecendo a dormir num quarto escuro, desadequado ao seu são desenvolvimento; Os menores presenciavam agressões físicas e verbais do progenitor à progenitora e o consumo excessivo de bebidas alcoólicas.; Continuavam, então, a escassear alimentos como leite, iogurtes, manteiga, queijo, carne, peixe e ovos. ; O C… continuava negligenciado ao nível da higiene corporal e do vestuário, desadequado às estações do ano.; Não eram visíveis brinquedos, nem espaço adequado para o C… brincar em segurança; O C… não privava com outras crianças e os pais não o estimulavam, apresentando-se frequentemente apático, sem reagir a estímulos, sem falar ou produzir sons.; O C… foi integrado na família de acolhimento, com tranquilidade, sem mostrar indícios de querer os pais; Os progenitores raramente visitaram o filho na família de acolhimento; Após o Natal e até à Páscoa de 2013 nenhum dos elementos da família biológica contactou, por qualquer via, o C…, excetuando a avó paterna que, por se encontrar a frequentar a valência Centro de Dia, no Centro Social de Nossa Senhora de Lurdes, o visita regularmente.; O C… recebeu a visita dos irmãos no período das férias escolares da Páscoa.; Não havia, em 18/04/2013, alterações à situação económica, familiar, profissional, social e habitacional dos progenitores.; Em 19/05/2014 a dinâmica familiar dos progenitores não denotava alterações; A tónica dominante é a desestruturação familiar caracterizada pela falta de hábitos de trabalho, inexistência de experiência profissional e de rendimentos, consumo excessivo de álcool por ambos o progenitores, agressões verbais e físicas do progenitor à progenitora, má gestão dos recursos, péssimas condições de salubridade habitacional e higiene pessoal, conflitos e ameaças contra os técnicos; O C… encontra-se a construir uma relação de vinculação afetiva com o casal que o acolheu semelhante ao da filiação; O menor ganhou com a medida de acolhimento um lar familiar, uma estruturação da sua vida e família, que antes não conhecia.( factos provados nº 6, 7, 17 a 21, 25, 26, 33, 36, 37, 37, 42, 43, 86 ) - resulta dos factos provados a absoluta incapacidade dos progenitores do menor em o acolher e de forma continuada, securizante e adequada proverem á sua segurança e protecção da sua saúde e educação e harmonioso desenvolvimento, consequentemente, mostrando-se seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, relativamente ao menor Ricardo Borges e seus progenitores, os quais nunca adquiriram a efectiva capacidade paternal para cuidar do menor, nem para criarem os filhos em ambiente familiar estável e protector, não se revelando, ainda, em qualquer caso, em concreto, a capacidade dos progenitores para adquirirem tais competências, e, em tempo útil para a protecção dos interesses da criança, devendo salientar-se que o “tempo” do menor não é o “tempo” dos pais, e, in casu, em particular, o da progenitora, não se coadunando a adequação da necessidade de promoção dos direitos e proteção do filho menor com a “esperança” da mãe em obter as reais condições psicológicas e sócio-económicas para a efectivação do exercício do poder paternal, competências que nunca demonstrou ter, e que não prova vir a conseguir alcançar, revelando-se essencial e urgente a intervenção cautelar com vista a garantir a prioridade dos interesses e direitos da criança, na defesa do seu superior interesse, e que, em primeira linha se traduz na adopção de medidas que permitam a integração do menor em meio familiar estável e securizante e que permitam o estabelecimento de relações psicológicas profundas, afectivas e estruturantes, de grande significado, base necessária para o seu saudável e harmónico desenvolvimento;
sendo tais fins alcançados com a medida de acolhimento com vista a futura adopção decretada pelo Tribunal “ a quo “, medida esta que se mostra a adequada e correspondente á satisfação dos superiores interesses do menor C….
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação, devendo manter-se a decisão recorrida que não merece censura.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Guimarães, 6 de Outubro de 2016