Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
M. ..............(recorrente), intentou ação administrativa de impugnação e de condenação, ao abrigo do art 25º da Lei nº 27/2008, de 30.6 – Lei do Asilo – e do art 77º do CPTA, contra o Ministério da Administração Interna (recorrido), pedindo:
i) A declaração de nulidade da decisão de 11.2.2019, que determinou a retoma do autor para Itália
ii) E a sua substituição por outra que permita a análise do pedido de proteção internacional que formulou ao Estado português de acordo com o previsto nos arts 161º, nº 1 e nº 2, al d) ex vi art 152º, nº 1, al a) e 153º, nº 1 e nº 2 do CPA.
A 13.5.2019 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, manteve o ato impugnado no ordenamento jurídico, absolvendo o Ministério da Administração Interna do pedido.
Inconformado, o requerente interpôs recurso para este TCA Sul, concluindo as respetivas alegações nos termos que seguem:
A) «atento o exposto, o ato administrativo praticado pelo órgão decisor é nulo, uma vez que padece de:
· Vício de forma, por falta de fundamentação de facto essencial à decisão de transferência, ou seja, a decisão é impercetível e incognoscível por parte de recorrente, que desconhece a linguagem utilizada pelo SEF;
· Novo vício de forma pelo facto de não estar redigido em língua que o recorrente consiga compreender, sendo certo que apenas foi lida ao recorrente o conteúdo da decisão e não as demais informações, onde constam os elementos essenciais que realmente fundamentam a decisão e que lhe permitiriam compreender o conteúdo da mesma;
· Bem como incorre num terceiro vício de forma por não verificar todas as condições de aceitação do refugiado, de inexistência de risco de expulsão e cumprimento real dos demais elementares Direitos Humanos do refugiado, nomeadamente os previstos no art 33º, nº 1 da Convenção de Genebra e dos arts 1º, 3º, 8º e 9º, nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União europeia e art 78º do Tratado da União Europeia antes de ordenar a retoma.
· Tudo em violação dos arts 152º, nº 1, al a) e 153º, nº 1 e nº 2 do CPA».
j
A entidade recorrida Ministério da Administração Interna não contra-alegou o recurso.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a sentença recorrida.
Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Fundamentação de facto
O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem:
1. «O Autor, de nacionalidade guineense, apresentou um pedido de proteção internacional em Portugal em 21/12/2018 – cfr. fls. 1, 2 e 13 do PA junto aos autos;
2. Em 31/10/2017, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional na Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 3, 30 e 31 do PA junto aos autos;
3. Em 21/01/2019, foi realizada uma entrevista com o ora Autor, nos termos do instrumento de fls. 17-25 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “
(…)
“(texto integral no original; imagem)”
(…)
“(texto integral no original; imagem)”
(…)
(…)” – cfr. fls. 17-25 do PA junto aos autos;
4. Em 22/01/2019, o SEF formulou um pedido de “Retoma a Cargo” do ora Autor à Itália, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de junho – cfr. fls. 27-32 do PA junto aos autos;
5. Em 11/02/2019, o SEF comunicou à Itália que, em face da ausência de resposta, em duas semanas, ao pedido formulado, identificado no ponto antecedente, de acordo com o art. 25º, nº 2, do Regulamento Dublin III, considera que a Itália aceitou a retoma a cargo do ora Autor – cfr. fls. 34 do PA junto aos autos;
6. Em 11/02/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação nº 262/GAR/2019, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “(…) Aos 22-01-2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, ao abrigo do artigo 18º, Nº 1 b), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.
Consultado o sistema EURODAC, foi detetado um Hit positivo com o “Case ID ......................”, inserido pela Itália.
Aos 11-02-2019, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25º, Nº 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, tinha duas (2) semanas para se pronunciar sobre o nosso pedido.
As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido (…), por isso de acordo com o artigo 25º, nº 2 do mesmo Regulamento, a falta de uma decisão equivale à aceitação do pedido.
Pelo exposto, propõe-se que Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25º, Nº 2 do Regulamento (CE) nº 604/2013 do Conselho de 26 de junho.” – cfr. fls. 37 e 38 do PA junto aos autos;
7. Em 11/02/2019, foi proferida pela Diretora Nacional do SEF a “Decisão” que ora se reproduz: “PROCESSO Nº 148.19PT
De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1, do artigo 19º-A e no nº 2 do artigo 37º, ambos da Lei nº 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação nº 262/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como M……, nacional da Guiné, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, nº 3, da Lei nº 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.” – cfr. fls. 39 do PA junto aos autos;
8. Em 12/02/2019 foi elaborado pelo Gabinete de Asilo e Refugiados o instrumento denominado “Notificação”, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
- cfr. fls. 41 do PA junto aos autos;
9. Em 13/02/2019, o Conselho Português para os Refugiados solicitou junto do ISS, I.P., em nome do ora Autor, apoio judiciário, tendo o requerimento de proteção jurídica sido instruído, designadamente, com cópia da decisão identificada no ponto 7) antecedente - cfr. fls. 43-53 do PA junto aos autos.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes do PA junto aos autos, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório».
O Direito.
O objeto do recurso:
As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA.
Assim, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por determinar se a decisão recorrida, que julgou o pedido improcedente, incorreu em erro de julgamento de direito e em violação dos arts 152º, nº 1, al a) e 153º, nº 1 e nº 2 do CPA, por o ato de 11.2.2019, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional do recorrente e determinou a sua transferência para Itália, padecer do vício de falta de fundamentação de facto essencial à transferência.
Nos termos do art 268º, nº 3 da CRP, os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos devem ser expressamente fundamentados.
Concretizando esta imposição constitucional, o art 152º do CPA determina que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir na mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, os quais ficarão a fazer, neste caso, parte integrante do respetivo ato (cfr art 153º do CPA).
A fundamentação do ato administrativo tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognitivo e valorativo do autor daquele mesmo ato, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado.
Para tanto, a fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente. Tem de permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do ato, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório. Não é necessário, desde logo porque iria contra os princípios de eficiência e celeridade administrativa, que em cada ato administrativo se proceda a uma fundamentação completa e exaustiva das razões de facto e de direito que motivaram a decisão.
O STA «vem, desde há muito, entendendo que a fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de ato administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objetivos essenciais que prossegue. Objetivos esses de habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respetiva lesividade, caso com a mesma não se conforme (objetivo endoprocessual) e de assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)» (cfr ac do STA de 18.6.96, recurso nº 39.316, em Apêndice ao DR de 23.10.1998, vol. III – junho).
Antes de mais cumpre referir que a instauração da ação e a interposição do presente recurso evidenciam que o recorrente, apesar de ser estrangeiro e não saber português, compreendeu que o sentido da decisão era a sua transferência para Itália por ser o Estado responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional, mas podia reagir em juízo contra o assim decidido, requerendo para tanto proteção jurídica.
De seguida, lendo os factos provados sob os números 6, 7 e 8, portanto a informação que sustenta a decisão impugnada, a própria decisão impugnada e bem assim a respetiva notificação, resulta que o pedido de proteção internacional apresentado pelo ora recorrente a Portugal, em 21.12.2018, foi considerado inadmissível, porque, consultado o sistema Eurodac, foi detetado que o recorrente, antes (em 31.10.2017), tinha apresentado um pedido de proteção internacional em Itália e, formulado, em 22.1.2019, um pedido de Retoma a Cargo, em face da ausência de resposta, em duas semanas, o recorrido considerou que a Itália aceitou a retoma a cargo do recorrente, o que implica a respetiva transferência para Itália.
Dito de outro modo, dos factos provados constata-se que o ato impugnado, de 11.2.2019, está fundamentado, «com base na informação nº 262/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras», que passou a fazer parte integrante da decisão impugnada (cfr arts 152º e 153º do CPA).
Da informação e da decisão constam, expressamente as razões que motivaram a não decisão do pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente às autoridades portuguesas, por existir pedido de proteção internacional apresentado pelo ora recorrente anteriormente à Itália e este Estado Membro não ter respondido, no prazo de duas semanas, ao pedido de retoma a cargo que lhe foi apresentado por Portugal. E mais, consta ainda dos fundamentos da decisão que a consequência será a transferência do recorrente para Itália, tudo conforme dispõe e se encontra previsto na Lei nº 27/08, de 30.6 e no Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26.6.
Com tal fundamentação era permitido ao ora recorrente conhecer com suficiente clareza e congruência os motivos determinantes do ato impugnado, podendo, portanto, exercitar com eficácia os competentes meios legais de reação contra o ato lesivo, como efetivamente sucede in casu.
Face ao exposto, há que entender que o ato de 11.2.2019 está suficientemente fundamentado.
Na verdade, como decidiu o tribunal recorrido, aquando da entrevista pessoal realizada ao recorrente, confrontado com a possibilidade de ser transferido para Itália, por ser o Estado responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional, atento o princípio segundo o qual os pedidos são analisados por um único Estado Membro, determinado em função de critérios enunciados no capítulo III do Regulamento 604/2013, o recorrente nada referiu quanto ao tratamento e às condições a que esteve sujeito durante o período de mais de um ano que permaneceu instalado em centros de acolhimento em Itália. O recorrente, nessa circunstância, fez assentar o motivo da saída de Itália para Portugal no facto de nunca ali ter querido viver, mas sim em Portugal, e não no tratamento ou nas condições de acolhimento a que foi sujeito.
Donde, como corretamente decidiu o tribunal recorrido, não cumpria à entidade recorrida, neste caso concreto, aferir do risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes com a sua transferência para Itália. Pois, de acordo com as declarações do recorrente, prestadas no dia 21.1.2019, chegou a Itália no dia 30.8.2017, viveu em centros de refugiados e saiu daquele país [porque nunca ali quis ficar] no dia 12.12.2018, com destino a Portugal, onde chegou no dia 20.12.2018 [e quer ficar a estudar e viver].
Muito embora as circunstâncias políticas, de pressão migratória e de acolhimento a migrantes, existentes em Itália, faça crer que as indicadas condições de acolhimento aos migrantes e requerentes de proteção internacional se mantenham deficitárias e cada vez mais debilitadas, maxime após as alterações ao sistema de acolhimento italiano introduzidas pelo Decreto Salvini, que entrou em vigor a 5.10.2018. As razões pelas quais o recorrente saiu de Itália e veio para Portugal não exigiam na decisão de transferir, ou melhor, tornavam despicienda a ponderação, in concreto, das cláusulas humanitárias previstas nos artigos 16º e 17º e da «cláusula de salvaguarda», prevista no artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo do Regulamento UE 604/2013, de 26.6. Com efeito, como bem nota a decisão recorrida, «a factualidade provada nos autos não indicia a existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália que impliquem para o recorrente o risco de tratamento desumano e degradante ou de expulsão para o país de origem».
Em suma, a decisão impugnada não padece do vício de falta de fundamentação, porque os factos essenciais à emissão da decisão de transferência são ter sido apurada a responsabilidade de outro Estado Membro para a análise do pedido de proteção internacional e que esse mesmo Estado aceite a responsabilidade pela análise desse pedido.
Nestes termos, a decisão recorrida, que julgou a ação improcedente e absolveu a entidade recorrida do pedido, não padece de erro de julgamento e, improcedendo o recurso, mantem-se na ordem jurídica.
Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e, assim, manter a sentença recorrida.
Sem Custas – cfr art 84º da Lei do Asilo.
Registe e notifique.
Lisboa, 2019-09-26,
(Alda Nunes)
(Carlos Araújo)
(Ana Celeste Carvalho).