Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DA REFORMA
1. CASA DO POVO DE ...., RECORRENTE nos autos vem, com invocação dos artigos 616.º e 668.º do CPC, requerer a reforma do acórdão proferido nos autos. Alega a reclamante que o acórdão reclamado teria incorrido em lapso por ter concluído que as matérias constantes do presente recurso não se encontravam a ser analisadas no acórdão recorrido, pelo que existem questões recursivas pendentes de decisão do TCA Norte, em clara violação do disposto no artigo 149.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA.
2. Sustenta que deverá determinar-se a baixa dos autos ao referido TCA Norte para “apreciar a totalidade das questões suscitadas nos Recursos Principais // Sob pena de existirem questões não decididas nas instâncias recursivas, em clara violação do disposto no art. 149º n.º 3 do CPTA”, pois que o mesmo acórdão do TCA Norte não transitou em julgado relativamente à anulabilidade do acto administrativo, não existindo uma decisão de fundo sobre essa matéria.
3. A reclamada A..., SA, respondeu, sustentando que o pedido de reforma devia ser indeferido. Concluiu não existirem questões recursivas pendentes, pois que o TCA Norte, de 6.06.2025, decidiu que “[f]ace a este texto, no sobredito contexto, é evidente que o acórdão ora arguido de nulo se pronunciou explícita e fundamentadamente no sentido de não dever apreciar (de novo) os recursos principais das partes, mas sim e apenas o recurso subordinado da Autora. por entender que era essa a determinação feita pelo Acórdão do STA antes parcialmente transcrito”, acórdão esse que transitou em julgado.
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II. APRECIANDO EM CONFERÊNCIA
4. É sabido que com a prolação de um acórdão do STA, em sede revista, fica esgotado o poder jurisdicional nos termos do artigo 613.º do CPC, decisão por natureza irrecorrível. No entanto, é ainda possível haver reforma dessa decisão quando se verifique alguma das hipóteses previstas no artigo 616.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA.
Vejamos então.
5. Dispõe o artigo 616.º, n.º 2 do CPC:
Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
6. Como a jurisprudência reiteradamente tem afirmado, é pressuposto da reforma da sentença ou acórdão ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, além de não caber recurso da decisão, a existência de lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com efeito semelhante, com influência direta e causal no resultado, caso fossem estes atendidos.
7. Mas o pedido de reforma da sentença ou do acórdão não pode ser usado como se fosse um grau de recurso, pela parte inconformada pela decisão, expressando através do mesmo, a sua discordância em relação a esta (cfr., i.a., os acórdãos do STJ de 2.12.2021, proc. n.º 9/21.0YFLSB, de 14.01.2025, proc. n.º 460/20.3T8AVR-K.P2.S1, de 14.11.2024, proc. n.º 166/20.3YHLSB.L2.S1, de 17.09.2024, proc. n.º 1295/18.9T8PVZ.P1.S1, de 16.01.2024, proc. n.º 644/17.1T8STR-D.E1.S1, de 14.01.2025, proc. n.º 460/20.3T8AVR-K.P2; e os acórdãos do STA de 10.04.2025, proc. n.º 54/13.0BELSB, de 1.07.2020, proc. n.º 153/07.7BECTB, ou de 3.05.2023, proc. n.º 39/21.2BEPRT).
8. Donde, a reclamação constituir um mecanismo de correção de falhas inequívocas, objetivamente reveladas, e com influência no sentido decisório (não está, sequer, em causa a correção de todo e qualquer lapso que uma decisão possa apresentar e que não influencia em termos significativos o seu sentido). É uma forma de corrigir um erro de julgamento grosseiro, resultante de um lapso manifesto e patológico, e não um recurso, pelo que não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para manifestar discordância com o julgado (cfr. o primeiro dos acórdãos deste STA citados).
9. O que estava em causa no acórdão reclamado era o acórdão de 8.11.2024 do TCA Norte, que concedeu parcial provimento ao recurso da Ré, passado a sua fundamentação a consistir, não só nos motivos invocados na sentença recorrida, como também na ilegalidade e consequente nulidade da cláusula 11.ª do caderno de encargos, por violação dos artigos 403.º, n.º 1 e 329.º n.º 2 do CCP. Foi deste acórdão que a RECORRENTE e ora RECLAMANTE CASA DO POVO DE ...., IPSS, interpôs o presente recurso de revista.
10. Como logo explicitado no acórdão reclamado:
“15. A título preliminar importa deixar estabelecido que o acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 13.01.2022, revogou o acórdão do TCA Norte de 12.04.2019 (que havia negado provimento ao recurso apresentado pela Casa do Povo da ... – IPSS e concedido parcial provimento ao recurso da A... SA) e ordenou a baixa dos autos a esse Tribunal Central para conhecimento do recurso subordinado que lhe foi oportunamente dirigido.
16. Nesse âmbito, afirmou-se no referido aresto que:
“(…) o recurso subordinado só não é conhecido pelo Tribunal de Recurso se houver desistência do recorrente principal ou se o recurso principal não for julgado por vicissitudes formais, mas se o mesmo vier a ser conhecido e julgado improcedente, então haverá que conhecer do recurso subordinado. Como também se explica por via da fundamentação remissiva precedente, o conhecimento do recurso subordinado mesmo em caso de improcedência do recurso principal, visa obrigar o Tribunal de Recurso a conhecer de uma questão em que o Recorrente subordinado obteve provimento na decisão recorrida, mas cujos fundamentos dessa decisão favorável, que são questionados pelo Recorrente principal, são depois confrontados com “novos fundamentos” apresentados pelo Recorrente subordinado. Da análise do recurso subordinado, mesmo quando seja de improceder o recurso principal, pode resultar que a decisão, embora pudesse decair em face dos fundamentos em que se sustentou, afinal deva manter-se, conquanto com outros fundamentos. É para isso que serve o recurso subordinado e é, por isso, que a doutrina processual e a jurisprudência do STJ, há muito afirmam, reiteradamente, que o “recurso subordinado só será julgado se o recurso principal vier a ser julgado [é neste ponto que assenta o carácter precário do recurso subordinado], independentemente de este último ser julgado procedente ou improcedente” [v., por todos, acórdãos do STJ de 30 de Março de 2004 (proc. 05B205) e de 29 de Setembro de 2011 (proc. 560/07.5TBCBT.G1.S1)]. 2.1.5. Ora, concluímos que o TCA Norte errou ao não conhecer do recurso subordinado por considerá-lo prejudicado pela improcedência do recurso principal. Também não colhe o argumento de que o Recorrente Subordinado [Processo n.º 17/14.8BECBR] ficou naquele caso prejudicado pelo facto de ter sido apresentado um recurso principal, na medida em que o recurso principal não incidiu sobre as questões suscitadas no recurso subordinado e nenhuma regra processual impedia a Parte Processual de recorrer das questões com que, em absoluto, não se conformava e, subordinadamente, daquelas com que poderia conformar-se, se a contraparte não recorresse. Assim, o acórdão recorrido não pode manter-se e os autos devem baixar ao TCA Norte para conhecimento do recurso subordinado que lhe foi dirigido.”
17. Desse acórdão apenas a R. CASA DO POVO DE ..., IPSS interpôs recurso de revista; o presente, admitido pelo acórdão da formação preliminar de 20.07.2025.
18. Significa isto, neste momento, que o recurso de revista interposto tem essa decisão – o citado acórdão do TCA Norte de 8.11.2024 - como referencial e o seu objeto contém-se no corpo conclusivo transcrito em 7. supra. O que, como veremos, determina a sorte do recurso.”
11. E mais adiante:
“22. Ora, relidas as conclusões do recurso, o que a RECORRENTE pretende discutir é a questão da multa prevista no art. 403.º do CCP, na perspetiva de indagar quando se pode considerar concluída uma obra (na sua tese, apenas poderá suceder quando esta se apresentar como executada sem defeito). Mas nada diz - absolutamente nada - relativamente à decretada nulidade da cláusula 11ª do caderno de encargos.
23. Donde, não ser feita crítica relativamente a este ponto do que vem decidido, nem tal se pode considerar implicitamente feita da leitura conjugada da integralidade da alegação e das conclusões.
24. Significa isto que a decisão recorrida na parte em que decretou a nulidade da cláusula 11ª do caderno de encargos, transitou em julgado.
25. Assim, a anulação do ato impugnado nos autos, leia-se o ato de 7.10.2013, pelo qual a ora RECORRENTE aplicou à RECORRIDA a multa contratual de EUR 3.968.904,90 por atraso na conclusão dos trabalhos da empreitada em 216 dias, sempre encontra justificação na referida nulidade da cláusula 11.ª do Caderno de Encargos.”
12. Relativamente ao fundamento da discórdia espelhado na presente reclamação, afirmou-se no acórdão deste STA de 17.12.2025 que: “[o]u seja, a propósito das questões sobrantes, relativas às matérias do prazo para pagamento das faturas, juros de mora e revisão de preços, que sustentam, também, o erro de julgamento descrito pela RECORRENTE e constituem matérias que se pretendem que seja reapreciadas por este Supremo, o acórdão recorrido não as decidiu”. Ou seja, por ausência de tempestiva impugnação, trata-se de matéria que havia transitado em julgado.
13. Pelo que, não tendo o acórdão do TCA Norte objeto do recurso de revista decidido essa(s) questão(ões), a crítica que lhe vem assinalada nas conclusões do recurso interposto é insubsistente e, logo, inconsequente para alterar o acórdão recorrido, como se disse. Deste modo, também inexiste a nulidade suscitada.
14. O que o reclamante expressa, na verdade, é a sua discordância quanto ao sentido decisório e ao direito que foi aplicado. Mas isso deriva da sua própria incompreensão da marcha processual dos autos – que terá levado à ausência de impugnação do erro do tribunal a quo quanto à existência da prejudicialidade do conhecimento das questões assinaladas do recurso interposto –, não de um qualquer erro, muito menos clamoroso, que tenha sido cometido por este Supremo no acórdão reclamado. Neste capítulo, aplicaram-se tão-somente regras de natureza adjetiva.
15. Em síntese, não existe fundamento para a reforma do acórdão reclamado, por não se verificar qualquer erro manifesto, tendo o acórdão procedido à aplicação das normas legais pertinentes no quadro da específica factualidade provada e do iter processual verificado.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de reforma do acórdão.
Sem custas.
Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Lisboa, 19 de Março de 2026. – Pedro José Marchão Marques (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Helena Maria Mesquita Ribeiro.