Processo nº 1351/08.1TBVCT.G1
Apelação
Tribunal recorrido: 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo
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Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:
[A] , [B], [C] (representado pelos pais, por ser menor) e [D] e marido [E] intentaram, pelo Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, acção com processo na forma sumária (e que depois, por força de reconvenção, passou a seguir a forma ordinária) contra [F] e marido [G], peticionando que fosse declarada a denúncia do contrato de arrendamento a que aludem, com a entrega livre e desembaraçada de pessoas e bens do local arrendado.
Alegaram para o efeito, muito em síntese, que são comproprietários do prédio urbano que descrevem. O rés-do-chão de tal prédio foi dado de arrendamento aos Réus em 1988. Os Autores [D] e marido, [A] e [C] necessitam agora do arrendado para nele habitarem, pelo que querem ver terminado por denúncia o contrato, sendo que cumprem os requisitos legais para tanto.
Contestaram, os Réus, concluindo pela improcedência da acção.
Mais deduziram, a título subsidiário (para o caso de proceder a acção) reconvenção, pedindo a condenação dos Autores no pagamento da indemnização correspondente a 60 vezes a retribuição mínima garantida em vigor à data da sentença, pois que, alegaram, é um direito que a lei lhes concede face à denúncia requerida, bem como da indemnização de €30.000,00 a título de danos não patrimoniais causados nas suas pessoas pelo propósito de denúncia.
A final foi proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção.
Inconformados com o assim decidido, apelam os Réus.
Igualmente impugnam uma outra decisão tomada nos autos, a que deferiu o pedido formulado pelos Autores de rectificação de um suposto lapso de escrita de que enfermava a PI e ordenou a ampliação da base instrutória mediante o facto rectificado.
Da alegação que apresentaram, extraíram os apelantes as seguintes conclusões:
1ª Os AA. alegaram apenas que “não possuem outra casa própria ou arrendada para além da descrita no art. 1.º da p.i.” e não alegaram que tal acontecia “há mais de um ano”.
2ª O requerimento apresentado em audiência de discussão e julgamento a pedir o aditamento daquela expressão temporal com o argumento de que a expressão “há mais de um ano” constava da minuta da p.i. e que foi “a pessoa que copiou o texto que omitiu essa expressão” não tem qualquer apoio no contexto dos articulados: nem sequer no art. 78.º (que trata “DO DIREITO”), onde se limitaram a enunciar os requisitos genéricos do art. 1102.º do Cód. Civil, sem qualquer imputação ao caso concreto; menos ainda no art. 80.º, onde se limitaram a concluir que “os AA. preenchem todos os requisitos previstos na lei para denunciar o contrato”.
3ª O Tribunal não podia ter inserido no quesito 40.º-A, que adicionou em sede de julgamento, a expressão “há mais de um ano”.
4ª Ao fazê-lo, inovou e substituiu-se aos Autores na alegação de um facto essencial à procedência da acção, que aqueles não alegaram.
5ª Como consequência, tem de dar-se como não escrita, na resposta ao quesito 40.º-A a expressão “há mais de um ano”.
6ª Só isso já conduz inexoravelmente à improcedência da acção, por falta de alegação e prova do factor temporal.
Sem prescindir:
7ª O Tribunal deu como provado que são os Autores e os filhos [H] e [C] quem habita no prédio: 4 pessoas.
8ª No art. 56.º da contestação, os RR. alegaram que, à data da celebração do arrendamento, só residiam no prédio os Autores e dois filhos: 4 pessoas.
9ª Essa matéria não foi levada à base instrutória, apesar de reclamação, que nessa parte foi desatendida.
10ª Mas trata-se de matéria relevante, porquanto “não há fundamento para decretar a denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria se a necessidade do locado sentida pelo senhorio já existia, nos mesmos termos, à data em que celebrou o contrato de arrendamento” – cfr., v.g., Ac. Relação de Lisboa de 01/03/90.
11ª Não tendo sido essa matéria seleccionada, não puderam os RR. dela fazer prova e isso implica nulidade da sentença e impõe que os autos baixem à 1.ª instância para repetição de julgamento.
12ª Por outro lado, o Tribunal não atendeu a que os Autores pretendem denunciar o arrendamento do rés-do-chão (do prédio em cuja parte restante habitam) apenas com base na alegada exiguidade do espaço que ocupam e a que isso, só por si, não justifica a “necessidade” do arrendado.
13ª De resto, os AA. propõem-se confessadamente ampliar o prédio ao nível do último andar e essa sua pretensão mais acentua a ideia de que eles só provaram a necessidade das obras de ampliação na parte que habitam mas não a “necessidade” do arrendado: aumentando o edifício em altura, menos precisarão do rés-do-chão.
Por último:
14ª Os AA. alegaram (e comprovaram na réplica) que pretendem demolir todo o prédio, desse modo efectuando uma “remodelação profunda”.
15ª Mesmo na denúncia do arrendado para habitação, o requisito da necessidade só pode aferir-se me função do prédio tal como ele é não à casa tal como a pretendem construir de novo: cfr. ainda Ac. Relação de Lisboa de 13/07/1995.
16ª Por isso é que os RR. alegaram no art. 53.º da contestação que o arrendado, “tal como está, não é destinado nem está adaptado e adequado a habitação: porque está afecto ao comércio, mas sobretudo porque não tem rede de abastecimento de água nem outras infra-estruturas básicas, tais como instalação eléctrica, cozinha, rede de saneamento e esgotos a ele ligada, qualidade ambiental, isolamentos acústicos e térmicos e os demais requisitos indispensáveis para que possa ser-lhe concedida licença de habitação”.
17ª Também essa matéria não foi contemplada nem na matéria assente nem na base instrutória (apesar de reclamada), com o argumento de que não contém factualidade mas considerações conclusivas – o que não é verdadeiro, como se vê da parte sublinhada do precedente número desta conclusão.
18ª Pelo que também aqui se conclui como no precedente n.º 11.
19ª De todo o modo, o certo é que os AA. só podiam lançar mão do fundamento da alínea a) do art. 1101.º do Cód. Civil se não se propusessem demolir todo o edifício e ampliá-lo ao nível do seu piso superior – como é sua confessa disposição.
20ª Não está no poder dispositivo dos AA. reduzir ou restringir a qualificação jurídica dos factores que alegam: nesse sentido, eles não podem dizer que só fazem a denúncia com fundamento na alínea a) do art. 1101.º do Cód. Civil e não com fundamento na alínea b) do mesmo artigo, porque esse enquadramento jurídico não depende deles.
21ª No que respeita ao requisito da “necessidade para habitação”, a lei vigente nada alterou em relação à que a precedeu – pelo que continua a ter pertinência tudo quando na doutrina e na jurisprudência, ao longo das últimas décadas, foi sendo burilado: a necessidade tem de ser séria, premente, fundada numa situação de carência diversa da que existia à data da constituição da relação locatícia e de que a denúncia para habitação (fundamentada na alínea a) do art. 1101.º do C.C.); a denúncia para habitação tem de ser feita em relação ao prédio tal como ele é ou está e não como o senhorio se propõe a transformá-lo.
22ª No caso dos autos, a pretensão dos Autores só pode fundamentar-se e enquadrar-se no previsto na alínea b) do art. 1101.º do Cód. Civil.
23ª Más aí caímos na alçada do Decreto-Lei n.º 157/2006, que é formalmente inconstitucional pelas razões já alegadas na contestação: inconstitucionalidade essa já declarada pelo menos em dois recentes e conhecidos acórdãos publicados no Tribunal Constitucional, que nos dispensamos de reproduzir.
24ª Tal inconstitucionalidade justifica e impõe a sua não aplicação pelos Tribunais, ficando sem fundamento legal a pretensão dos Autores.
25ª Ainda que não fosse reconhecida e declarada tal inconstitucionalidade, sempre a acção teria que improceder:- porque os AA. se limitaram a apresentar um esboço do estudo prévio (que não passa de uma declaração de intenções), em vez do documento comprovativo da aprovação do projecto de arquitectura que a lei exige; – e porque, de todo o modo, não depositaram a indemnização legal (equivalente, no mínimo, a 40 vezes o rendimento mínimo mensal).
26ª A douta sentença recorrida violou, entre outras, as disposições dos arts. 249.º do Cód. Civil e do art. 511.º do Cód. Proc. Civil, além de que fez incorrecta aplicação da alínea a) do art. 1101.º do Cód. Civil e de todo ignorou, postergando-o, o disposto na alínea b) do mesmo diploma legal e toda a problemática que lhe está associada, a começar pela invocada inconstitucionalidade formal.
Terminam dizendo que deve a acção ser julgada totalmente improcedente, absolvendo-se os RR. dos pedidos e que, ainda que assim se não entenda, sempre terá de ser julgada nula a sentença recorrida e ordenar-se a baixa do processo à primeira instância para formulação de novos quesitos e realização de novo julgamento.
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A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Ter-se-á em conta que o objecto ou âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem vem balizado pelo teor das conclusões, de modo que só importa apreciar as questões constantes das conclusões, na certeza de que nenhumas outras de oficioso conhecimento se antolham.
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Quanto à matéria das conclusões 1ª a 6ª:
Impugnam-se aqui a decisão que deferiu o pedido de rectificação de um suposto lapso de escrita constante do artigo 65º da PI, aí onde se omitira o inciso “há mais de um ano”, a decisão coeva que ordenou a ampliação da base instrutória (mediante a inclusão na base instrutória do quesito 40º-A) e, por tabela, a decisão que respondeu a tal quesito.
A nosso ver os apelantes carecem de razão.
Pois que, sendo certo que os Autores visam a denúncia para habitação do contrato de arrendamento que têm com os Réus, alegaram na sua PI tanto que não possuem outra casa própria ou arrendada para além da que descrevem como que estão verificados na relação jurídica em discussão todos os requisitos indicados no nº 1 do art. 1102º do CC, norma que transcrevem (v., entre outros, os artigos 78º a 80º da PI).
Deste contexto alegatório decorre à evidência que o que se escreveu no artigo 65º da PI foi menos do que aquilo que se anunciou noutro sítio querer escrever, e daqui que padecia de lapso tal artigo (omissão de um facto – que a inexistência de casa própria ou arrendada acontecia há mais de um ano - que se pretendeu efectivamente narrar, mas que devido a esse lapso ficou por narrar). Deste modo, nos termos aplicáveis do art. 249º do CC (norma que, como é entendimento pacífico, é aplicável a toda e qualquer situação em que se escreveu coisa diversa daquela que se quis escrever[i]), estava legalmente autorizada a rectificação da situação.
De outro lado, considerando que se tratava de facto alegado e interessante (aliás fundamental) à procedência da acção, não tinha o tribunal recorrido senão que, em cumprimento estrito do disposto na al. f) do nº 2 do art. 650º do CPC, determinar a ampliação da base instrutória, como fez, concedendo coevamente às partes a possibilidade de apresentarem prova quanto à matéria do novo quesito. E tendo sido quesitado como foi e devia ter sido o facto, era dever do tribunal pronunciar-se atinentemente acerca dele em sede de julgamento da matéria de facto. Daqui que não há qualquer fundamento para considerar como nula a actividade do tribunal e como não escrita a resposta dada.
Improcedem assim as conclusões em destaque.
Quanto à matéria das conclusões 7ª a 11ª:
Sustentam aqui os apelantes que deixou de ser levada à base instrutória matéria relevante por si alegada na contestação, no respectivo artigo 50º (cremos que a alusão que os apelantes fazem ao artigo 56º da contestação padecerá de lapso, pois que este artigo nada tem a vem com a matéria pretensamente omitida, qual seja, a do número de habitantes da casa dos Autores aquando da celebração do arrendamento). Entendem que se regista aqui uma nulidade de sentença, a obrigar à repetição do julgamento.
Carecem de razão.
Diga-se de passagem que, contrariamente ao que afirmam agora os apelantes, nenhuma reclamação contra a selecção da matéria de facto apresentaram que tenha tido por objecto a inclusão na base instrutória do facto em causa. À parte isto, que é de somenos importância, há que observar que é pacífico, vista a economia da réplica (de observar que a impugnação do facto alegado no artigo 50º da contestação, impugnação essa a que se procedeu no artigo 49º da réplica, é meramente aparente) e as certidões dos assentos de nascimento juntas aos autos, que à data da celebração do arrendamento os Autores [D] e marido já tinham três filhos (o [A], o [I] [mas não, contrariamente ao que por lapso dizem os apelantes no corpo da sua alegação, o [C], pois que este só nasceu em 1991] e a [B] [a quem os apelantes, de novo por lapso, apelidam, no corpo da sua alegação, de …..], de modo que a respectiva casa era ocupada pelo casal e os filhos. Isto mesmo, de resto, está assumido na sentença recorrida (v. o 2º parágrafo da respectiva pág. 13), sem contestação dos ora apelados (que, aliás, até confirmam o facto na sua contra-alegação). Como assim, não havia nem há fundamento para inserir na base instrutória a factualidade visada pelos apelantes, sendo infundamentada a afirmação de que ficaram impedidos de fazer prova atinente bem como a conclusão de que a sentença é nula e de que haveria que repetir o julgamento.
Improcedem pois as conclusões em destaque.
Quanto à matéria das conclusões 12ª a 25ª:
Contesta-se aqui a decisão de mérito tomada pelo tribunal recorrido.
Para vermos se os apelantes têm ou não razão, importa recuperar os factos que estão provados, e que são os seguintes:
A) - Por escritura pública de 14 de Janeiro de 1982, exarada de fls. 12 a 13 do livro de notas para escrituras diversas n.º 130-B, do 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo, [J], na qualidade de procurador de [K] e mulher [L], declarou vender o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, primeiro andar e águas furtadas, situado na rua ..........., freguesia de Viana do Castelo (Santa Maria Maior), desta cidade, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 950 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 2506.º (anteriormente correspondente a quatro sétimos do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2108.º), a [E], casado no regime da comunhão de adquiridos com [D].
B) - Por escritura pública de 1 de Abril de 1993, exarada de fls. 37 a 38v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 81-F, do 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo, aqueles [E] e mulher [D] declararam doar esse prédio, em comum e partes iguais, aos seus quatro filhos [A], [I], [B] e [C].
C) - Por escritura pública de 29 de Junho de 2000, exarada a fls. 36 a 37 do livro de notas n.º 15-H, do 2.º Cartório Notarial de Viana do Castelo, [I] declarou doar uma quarta parte, ou seja, tudo quanto possuía no sobredito prédio, a [D], casada com [E].
D) - Por escritura pública de 17 de Novembro de 1988, exarada de fls. 17 a fls. 19 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-H, do 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo, os referidos [E] e mulher [D] declararam trespassar à Ré [F] o estabelecimento comercial de mercearia, frutas, plantas e flores instalado no rés-do-chão do prédio descrito em A); pela mesma escritura pública, os mesmos [E] e mulher [D] declararam dar de arrendamento à Ré [F] o rés-do-chão daquele prédio, onde se encontrava instalado o indicado estabelecimento comercial, para a instalação e exploração de um estabelecimento comercial de mercearia, frutas, plantas e flores, congelados e pronto-a-vestir, pelo prazo de um ano, sucessivamente prorrogável por iguais períodos de tempo, com início no dia 1 de Dezembro de 1988 e pela renda de 10 000$00, a pagar na residência dos senhorios até ao dia 8 do mês a que dissesse respeito.
E) - Devido às sucessivas actualizações anuais, actualmente a renda que a Ré [F] paga, por força do aludido contrato de arrendamento, é de € 111,22 por mês.
F) - A Ré sempre exerceu no locado o comércio de plantas e flores.
G) - Por escritura pública de 15 de Março de 2006, exarada a fls. 8 a 9v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 47-B, da notária Maria Isaura Abrantes Martins, [M] e [N], menor, representada por sua mãe, declararam vender à Ré [F] e actual marido [G], casados no regime de comunhão de adquiridos, um prédio urbano sito na rua do ..........., na freguesia de Viana do Castelo (Santa Maria Maior), Viana do Castelo, composto de casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares e logradouro, destinado a habitação e comércio, descrito na Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 530/19889831 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 607.º.
H) - A rua onde se situa o prédio referido na alínea anterior – rua do .......... – é a continuação da rua ............., sendo que ambas são apenas separadas pela rua da ........., de tal modo que, para quem circula nesta rua de poente para nascente, a rua do ............ fica à direita e a rua ....... à esquerda.
I) - Entre o prédio referido em A) e o prédio da Ré descrito em G) vai uma distância não superior a 50 metros.
J) - O locado referido em A) tem a área de 33,19 m2.
L) - Através de escritura pública celebrada em 9 de Dezembro de 1986 no 2.º Cartório Notarial de Viana do Castelo, os Autores [E] e mulher [D] cederam à Ré (que então usava o nome de ...............) a exploração do estabelecimento comercial de mercearia, frutas, plantas e flores que então estava instalado no rés-do-chão do prédio aludido em A), pelo prazo de três anos a contar de 1 de Novembro de 1986 e pelo preço de 840 000$00, a pagar em prestações mensais de 20 000$00 durante o primeiro ano de vigência do contrato e de 25 000$00 durante o segundo e terceiro anos.
M) - Na altura em que foi celebrada a escritura pública de trespasse e arrendamento, aquele contrato de cessão de exploração estava prestes a entrar no terceiro ano de vigência e a Ré estava a pagar, pela cessão, a quantia de 25 000$00 mensais.
N) - O locado não tinha luz nem água próprias mas a luz e a água eram abastecidas a partir do andar de cima, como acontecera durante a cessão de exploração.
O) - Os consumos de água e de energia eléctrica eram imprescindíveis à actividade exercida no arrendado.
P) - O espaço físico objecto do contrato de arrendamento é constituído por uma única dependência ampla e por um recanto, este situado debaixo das escadas que dão acesso à parte superior da casa, afecta a habitação.
Q) - As escadas são de madeira, a cobertura do arrendado é feita em parte com essas mesmas escadas e, na parte restante, com as tábuas de madeira que fazem o pavimento do 1.º andar.
- Os Autores [D] e [E] têm os seguintes filhos: o Autor [A], nascido a 13 de Janeiro de 1976; [I], nascido a 20 de Julho de 1977; a Autora [B], nascida a 19 de Abril de 1981; o Autor [C], nascido a 27 de Dezembro de 1991; e [H], nascida a 27 de Junho de 1993 (documentos juntos a fls. 292 e seguintes).
1.º Os Autores, por si e seus antecessores e há mais de 30 anos, têm ocupado, em exclusivo, o prédio referido em A), habitando-o, dando de arrendamento o rés-do-chão, recebendo as rendas e gozando todas as suas utilidades.
2.º O referido na resposta ao quesito anterior vem ocorrendo à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e na convicção de exercerem os poderes correspondentes aos do direito de propriedade, e de não ofenderem o direito de outrem.
3.º A 14 de Fevereiro de 2008, a Ré abriu um estabelecimento comercial de plantas e flores no rés-do-chão do prédio aludido em G).
4.º A partir dessa data, a Ré, que até então permanecia durante o dia no estabelecimento comercial arrendado, passou a alternar a sua presença entre este e o referido na resposta ao quesito anterior.
5.º A Ré também recebe mercadoria e atende clientes no novo estabelecimento.
6.º A partir de 14 de Fevereiro de 2008, a Ré continuou a abrir a porta do estabelecimento instalado no arrendado.
8. º,9.º - No estabelecimento arrendado, a Ré exibe plantas, mas já não tem flores nesse local.
10.º Por vezes, não se encontra ninguém no estabelecimento comercial arrendado para atender os clientes.
11.º Nessas alturas, torna-se necessário ir chamar a Ré ao novo estabelecimento ou ao café dos pais do Réu, que se situa a meio caminho entre as duas lojas.
12.º Os Autores [D] e [E], a sua filha [H] e o Autor [C] habitam o prédio aludido em A), dispondo para isso apenas do 1.º andar e do sótão.
13.º Aos fins-de-semana, o Autor [A] também pernoita no prédio.
14.º O quinto filho do casal, [I], trabalha em Espanha e quando em Portugal de visita aos pais e irmãos, aos fins-de-semana e em férias, dorme e toma as suas refeições no mesmo prédio; [I] deixou de trabalhar em Espanha há cerca de 3 meses, tendo voltado a residir no prédio aludido em A).
16.º O primeiro andar é composto de uma sala de estar com 13,37 m2, um quarto com 8,21 m2 e outro quarto com 8,13 m2.
17.º A abertura do quarto maior, onde não há porta, dá directamente para a sala de estar.
18.º Nesse quarto, o guarda-fatos ocupa parte da largura dessa abertura.
20.º A sala de estar está equipada com um móvel aparador, um móvel de apoio a uma televisão e um sofá.
21.º O sofá está encostado à parede que tem o corredor do outro lado.
22.º O sótão é composto por uma cozinha com 14,20 m2, uma instalação sanitária com 2,94 m2 e um quarto com 5,60 m2.
23.º A instalação sanitária foi instalada na cozinha, subtraindo espaço a esta.
24. º,25.º - Para entrar e sair da instalação sanitária, tem de se passar pela cozinha.
26.º Não há outra instalação sanitária naquela casa.
27.º O pé direito do quarto do sótão é de 1,85 m na sua parte mais alta e 1,16 m na mais baixa, sendo o tecto em forma de água-furtada.
28.º A largura desse quarto é de 1,87 m.
29.º Esse quarto era usado pelo Autor [C], até ao regresso a casa do irmão [I], que passou a ocupá-lo.
30.º Nesse quarto, foi colocada uma cama de solteiro, encostada à parede mais baixa.
31.º Por causa das dimensões do quarto, não é possível permanecer de pé ao lado da cama, no espaço livre aí existente.
32.º Sempre que estão pelo menos dois dos seus irmãos em casa, [H] cede o seu quarto a um deles e vai dormir no quarto dos pais.
33.º Se estiverem em casa os Autores [A] e [C] e o irmão [I], o Autor [C] dorme no sofá da sala.
35.º As escadas que ligam o rés-do-chão ao 1.º andar têm cerca de 0,95 m de largura, e as que ligam o 1.º andar ao sótão cerca de 0,72 m de largura.
36.º À saída da cozinha pelas escadas que dão acesso ao 1.º andar, o pé direito é de 1,60 m.
37.º Os Autores decidiram submeter o prédio a obras de remodelação que obrigam à demolição total do seu interior e da cobertura.
38.º Os Autores já encarregaram uma equipa de arquitectos para apresentar o estudo prévio para a remodelação/reconstrução do imóvel.
39.º Esse estudo prevê a demolição total do interior e da cobertura do prédio e, após reconstrução, as seguintes divisões: no rés-do-chão, uma entrada, uma cozinha/sala de estar com 34,37 m2 e uma instalação sanitária de serviço com 1,42 m2; no 1.º andar, dois quartos, um com 13,47 m2 e uma instalação sanitária privativa com 3 m2, e outro com 9,93 m2 e uma instalação sanitária privativa com 2,03 m2; no 2.º andar, um quarto com 6,43 m2 e uma instalação sanitária privativa com 1,93 m2, um escritório com 8,79 m2 e um terraço com 15,10 m2.
40.º Nesse estudo, foi tido em conta a necessidade de recuar o 2.º andar, atendendo ao local onde se situa o prédio, de modo a não ultrapassar a cércea dos edifícios envolventes, o que não permite um maior número de divisões.
40.º A - Os Autores [D], [E] e [C] não possuem outra casa, própria ou arrendada, há mais de um ano, para além da referida em A).
43.º Actualmente, o locado não tem água.
45.º A rua Major Xavier da Costa foi objecto de obras de requalificação, tendo sido colocado um tubo destinado à ligação da rede de água junto ao locado.
48.º Por vezes, os Autores põem música alto no seu prédio.
51.º Por vezes, o Autor [E] dirige-se a clientes da Ré, junto ao estabelecimento arrendado, dizendo-lhes “não comprem nada aqui, é tudo mais caro”.
52.º Por vezes, os Autores estendem lençóis a secar no 1.º andar, que pingam sobre as pessoas que acedem ao estabelecimento locado.
55.º Na decisão de comprar o imóvel referido em G), pesou a circunstância de os Réus terem a loja no locado.
56.º Nessa decisão, também pesou o facto de, passando a residir no andar superior do prédio referido em G), poderem estar próximos dos dois estabelecimentos comerciais e do café aludido na resposta ao quesito 11.º.
57.º O estabelecimento referido na resposta ao quesito 3.º tem as seguintes dimensões: desde a porta e na extensão de 6,69 m, 1,98 m de largura; depois, no comprimento de 6,90 m, tem 3,35 m de largura.
58.º A propositura desta acção trouxe instabilidade emocional e receio à Ré.
59.º Se ficar sem o estabelecimento instalado no locado, a Ré ficará desgostosa.
Quid juris?
Resulta da PI que os Autores visam através da presente acção fazer cessar por denúncia o contrato de arrendamento que foi celebrado com os Réus, invocando como substrato da sua pretensão a necessidade que têm do local arrendado para, uma vez integrado no demais espaço predial de que são donos (1º andar e sótão), aí habitarem. Está assim em causa o fundamento de denúncia identificado na al. a) do art. 1101º do CC, e não o fundamento identificado na al. b) da mesma norma.
Significa isto que todas as elucubrações dos Réus, alicerçadas numa (inexistente) denúncia direccionada finalisticamente, não para a habitação dos senhorios, mas para a demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que o prédio acaso demandasse (matéria que ninguém alegou), carece à partida de qualquer pertinência. E escusado será observar que era aos Autores, não aos Réus, que competia definir quer os termos da pretensão a deduzir na acção quer os termos da causa petendi respectiva. Segue-se daqui que todas as alusões e considerações que os apelantes fazem à propósito da al. b) do art. 1101º do CC e do DL nº 157/06 (a começar pela respectiva inconformidade constitucional) são espúrias e desinteressantes para a aferição da pretensão dos Autores, por completamente estranhas ao objecto da acção tal como delineado por estes. Como tal, improcedem tais alusões e considerações, o que é dizer, improcedem as conclusões 22ª a 25ª.
Ora, da matéria de facto provada retira-se que os Autores provaram a presença dos requisitos exigidos no nº 1 do art. 1102º do CC.
E quanto à necessidade do locado?
A sentença recorrida entendeu que se provava essa necessidade.
E, quanto a nós, entendeu bem.
Efectivamente, temos a dizer que em face da matéria de facto apurada se tem de concluir pela prova dessa necessidade, e que a mesma é séria, actual e premente. Pois que, como se diz com acerto na sentença recorrida, é evidente que o agregado familiar dos Autores tem precisão de uma habitação condigna e que, dada a exiguidade do imóvel no seu todo e as condicionantes de construção na envolvente, essa habitação só pode ser obtida mediante a denúncia do contrato de arrendamento em causa, para que, depois, com obras de remodelação em todo o prédio, incluindo o rés-do-chão, se possa residir numa casa que propicie as legítimas condições de dignidade e de privacidade que o agregado familiar dos Autores tem direito.
Daqui que a acção deva proceder.
Todavia, alinham os apelantes razões que contrariariam tal necessidade.
Conquanto só seja dever deste tribunal conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, sempre diremos que tais razões não procedem.
Consideramos exacto (ainda que o ponto seja duvidoso, havendo quem defenda o contrário[ii]) o que dizem os apelantes, isto em abstracto: que não pode ser decretada a denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria se a necessidade do locado invocada pelo senhorio já estava presente aquando da celebração do contrato. Simplesmente, e contrariamente ao que pretendem os apelantes, não é o que sucede no caso vertente. A circunstância de à data da contratação do arrendamento a casa dos Autores ser habitada pelo casal e filhos entretanto já nascidos, não pode levar a concluir que a agora invocada necessidade do locado já existia, nos mesmos termos, a tal data. Pois como bem se aponta na sentença recorrida, à data do arrendamento – 1988 – o casal de senhorios tinha três filhos, de 12, 11 e 7 anos; agora, 20 anos volvidos, têm quatro filhos – dois adultos e dois adolescentes - a viver na casa, embora só os dois adolescentes vivam ali em permanência. As idades em confronto dos filhos não são comparáveis (estamos agora perante adolescentes e adultos, e não mais perante crianças), e os efeitos perturbadores decorrentes da manifesta ausência de privacidade que as condições da casa implicam, nos termos provados, são muito mais visíveis, sensíveis e prejudiciais a todos do que eram há 20 anos atrás.
De outro lado, a circunstância de ser propósito dos Autores adjuntar o locado (rés do chão do prédio) ao demais espaço de que são donos (1º andar e sótão) e de requalificar todo o conjunto para ali instituir, mediante obras a realizar, a sua residência, em nada descaracteriza a necessidade que se exige na lei. Neste particular, começamos por concordar com os apelantes quando dizem algures que a denúncia pressupõe que o locado seja adequado à habitação do senhorio e que a necessidade deve referir-se ao locado como ele é, e não a uma projectada casa a construir. Simplesmente, há que interpretar sempre em bons termos e de forma adequada a cada caso este princípio. É que (e está toda a gente de acordo que a denúncia para habitação do senhorio pode ser objectivada em qualquer tipo de arrendamento urbano, inclusive comercial ou industrial[iii]) o senhorio poderá ter necessidade de adaptar o espaço arrendado (pense-se no caso de um armazém) a habitação, mediante as competentes obras de requalificação para fins habitacionais[iv]. É o que se passa precisamente no caso vertente, na certeza de que o locado não passa de uma loja e que vai ser integrado no contexto mais amplo de um prédio já destinado a habitação.
Improcedem assim as conclusões 12ª a 21ª.
Quanto à matéria da conclusão 26ª:
Pelo que fica dito se vê que a sentença recorrida não violou as normas legais citadas nesta conclusão, sendo de confirmar inteiramente.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida e as demais decisões que com a apelação vem impugnadas.
Regime de custas:
Os apelantes são condenados nas custas da apelação.
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Guimarães, 11 de Março de 2010
[i] V. Ac do STJ de 8/6/78, BMJ 278, p. 165.
[ii] V. Ac do STJ de 21.10.86, BMJ 360, p. 588.
[iii] V., por todos, Maria Olinda Garcia, Arrendamento para Comércio e Fins Equiparados, pp. 190 e 191; Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7ª ed, p. 500.
[iv] V. a propósito, embora no domínio do RAU, Aragão Seia, ob. cit., p. 511.