Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório:
EMP01... LDA intentou a presente ação contra EMP02... S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 11.849,49 €, acrescida dos juros legais a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou para tanto que era proprietária de um imóvel, existindo neste um muro no qual se verificou, em 12/02/2022, uma derrocada parcial, indicando as suas características de construção.
Afirmando que a derrocada ocorreu numa altura de mau tempo, com a depressão “Armand”, depois de meses de chuva ocorrida após seis anos de seca, alega que foram estas as circunstâncias que levaram à derrocada do muro, considerando os termos em que estava construído.
Alegando ter contratado com a ré seguro denominado “Multirisco Empresa”, afirma que este tem como coberturas os danos em muros, portões e jardins e que a cláusula 41.ª garante a cobertura de “inundações”, relativamente aos bens seguros, em caso de tromba de água, ou queda das chuvas torrenciais precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 centímetros em dez minutos no pluviómetro.
Defendeu que esta cláusula, nesta última parte, tem de considerar-se nula, por abusiva, invocando o regime das cláusulas contratuais gerais e citando jurisprudência que assim o entendeu.
Alegou ainda que a reparação do muro ascendeu a 7.000,00 € e que a sua derrocada provocou danos em três veículos, tendo procedido ao pagamento da reparação de dois deles, pertencentes a terceiros, no valor, respetivamente, de 3.510,89 € e 1.338,60 €.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, impugnando a versão da autora quanto à causa da derrocada do muro e aos custos da sua reparação e afirmando que o mesmo caiu parcialmente por perda das capacidades resistentes e estabilizadoras dos elementos de sustentação das pedras que o integravam.
Alegando estar a invocar o direito aplicável (alínea C) da contestação, imediatamente antes do art.º 29.º da contestação) invocou a exclusão da sua responsabilidade, não tendo a queda do muro enquadramento em nenhuma das cláusulas da apólice, afirmando ainda que, ainda que se considerasse que a queda do muro se verificou na sequência de chuvas intensas, os danos sofridos estariam excluídos atenta a cláusula 2.ª, alínea c), da cobertura “tempestades”, e que exclui as perdas ou danos sofridos em muros que apenas ficam cobertos em caso de destruição total ou parcial do edifício.
Alegou ainda que o contrato de seguro não incluia a cláusula 41.ª com a redação que foi referida pela autora, quanto ao pluviómetro.
Alegou por fim que o contrato de seguro não abrange quaisquer danos causados a terceiro e, assim, os danos sofridos nos veículos não estão abrangidos pelo contrato de seguro celebrado.
Invocou ainda a existência de franquia.
Não foi realizada audiência prévia.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente.
Inconformada, veio a autora apresentar recurso de apelação que foi julgado procedente por este coletivo de Juízes (ainda que com um voto de vencido), tendo sido:
- declarada nula a sentença proferida na parte em que aplica o direito aos factos, determinando que o Tribunal da 1.ª Instância concedesse à autora o direito de pronunciar sobre a matéria de exceção perentória invocada pela ré na sua contestação, com a produção de prova que viesse a ser requerida e a realização de julgamento quanto a esses factos, proferindo-se, de seguida, nova decisão pela 1.ª Instância;
- declarada nula a sentença proferida quanto aos factos provados com os n.ºs 29 e 30, mantendo-se os demais, pois que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não deveriam ser prejudicados pela decisão desse recurso.
No Tribunal de 1.ª Instância foi então dado cumprimento ao ordenado e, realizada nova audiência de julgamento, foi proferida sentença nos seguintes termos:
“1. Declara como não escrita e excluída do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...88 a Cláusula 2.ª, alínea c), das Condições Especiais das coberturas de "Tempestades" e "Inundações", por violação dos deveres de comunicação e informação.
2. Condena a Ré, EMP02... S.A., a pagar à Autora, EMP01... LDA, a quantia de € 11.849,49 (onze mil, oitocentos e quarenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos).
3. Condena a Ré no pagamento de juros de mora legais, calculados sobre a referida quantia, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento”.
Inconformada, veio agora a ré apresentar recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
2. A Autora declarou ter recebido todas as informações necessárias, presumindo-se cumprido o dever de comunicação e informação.
3. A cláusula de exclusão é válida, clara e eficaz, não violando o RJCCG.
4. Não existe contradição entre a definição de “imóvel seguro” e as exclusões contratuais.
5. O sinistro não se enquadra no conceito de “tempestade” coberta pela apólice.
6. A apólice não cobre danos a veículos de terceiros nem responsabilidade civil.
7. Ainda que se entendesse o contrário, deve aplicar-se a franquia contratual de 10% (mínimo € 100,00).
8. Deve, pois, a sentença ser revogada e a ação julgada improcedente, absolvendo-se a Apelante de todos os pedidos”.
A parte contrária respondeu, pugnando pela manutenção da decisão proferida.
II- Questões a decidir:
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente - arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante C. P. Civil) -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consiste em saber:
1. se, perante a impugnação da decisão da matéria de facto que foi apresentada pela ré recorrente, há fundamento para considerar como provado que “a mediadora ou a Ré tenham explicado verbalmente à Autora o alcance da cláusula de exclusão” ou que “a autora teve conhecimento e aceitou as condições gerais e especiais da apólice”;
2. se devem considerar-se excluídas do contrato de seguro as cláusulas do contrato de seguro que na cobertura de “Tempestades” e “Inundações” excluem a responsabilidade da ré pelo facto de a queda do muro não ter sido acompanhada também de queda, ainda que parcial, do imóvel seguro;
3. se inexiste o risco coberto;
4. se todos os danos invocados estão cobertos pelo contrato de seguro celebrado;
5. se, nos termos do contrato de seguro celebrado, deverá ser deduzido o valor da franquia contratada.
III- Fundamentação de facto da sentença:
1. Foram considerados provados os seguintes factos:
“1. A demandante é dona e legítima proprietária do prédio urbano, com a área total de 760 m2, sito na Praça ..., com o número de polícia ...9, da freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...15/... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...85.
2. No referido prédio instalou uma empresa de confeções.
3. Onde desenvolve essa atividade industrial.
4. Foi ali construído um muro de vedação delimitador do prédio descrito no artigo 1º, com asua confrontação com as ruas das ... e do Senhor do
5. Cerca das 10h20 do dia 12.12.2022 ocorreu uma derrocada de parte desse muro, na zona em que confronta com a rua das
6. O muro era constituído por blocos de pedra granítica, argamassado a cimento, sendo de “funcionamento gravítico”.
7. A construção do muro efetuou-se por recurso a blocos de pedra relativamente regulares (“fragas”), usando pedras de menor dimensão (“escassilhos”), para apoiar as de maior dimensão e preencher as juntas.
8. Sobre esse muro de alvenaria de pedra granítica assentava um murete com cerca de 1 metro de altura, executado com recurso a alvenaria de blocos de cimento, assente numa fundação de betão armado.
9. Este murete tem, em intervalos equidistantes entre si, pilaretes formados pela introdução de varões de aço, com arranques desde o interior da fundação até ao topo do murete, para garantir a sua amarração.
10. Aproveitando o interior dos blocos de cimento como cofragem, por forma a assegurar a sua estabilidade vertical.
11. O murete foi executado por tramos, com juntas espaçadas em comprimentos superiores aos dos pilaretes.
12. Existindo sobre este murete apenas cerca de 50 cms de altura de terras a conter.
13. Na zona da derrocada este muro tem cerca de 3,35 metros de altura na sua totalidade.
14. A derrocada verificou-se na totalidade da altura do muro e consequente derrube das terras contidas no seu tardoz, numa distância de cerca de 2 a 3 metros de comprimento no seu topo.
15. Nessa derrocada foi derrubado o muro em alvenaria de pedra granítica, assim como a sua parte superior, o pequeno murete assente sobre aquele.
16. A derrocada ocorreu num mês com muita humidade atmosférica e com valores de precipitação muito superiores à média.
17. A derrocada deu-se numa altura de mau tempo meteorológico, provocado pela depressão “Armand”, após um verão seco seguido de tempos anormalmente húmidos e chuvosos.
18. A derrocada foi originada pela conjugação de um mês anormalmente chuvoso, após cerca de 6 anos de seca, com a passagem da depressão “Armand”, com ventos fortes e pluviosidade acentuada.
19. A conjugação destes fatores provocou uma saturação dos solos acima do normal, retirando aos solos a sua capacidade de absorção da água das chuvas.
20. A anormal saturação dos solos causou o seu empolamento e um aumento do seu nível freático, o que determinou um aumento do seu peso volumétrico e, em consequência, um aumento anormal de pressão sobre o tardoz do muro.
21. Este aumento anormal de pressão sobre o muro, provocado pelas chuvas intensas, levou-o ao seu estado limite último, originando a derrocada.
22. A Autora efetuou com a Ré um contrato de seguro Multirrisco Empresa, titulado pela apólice n.º ...88.
23. Nas Condições Gerais da apólice, na Cláusula 1.ª, alínea q), o "Imóvel seguro" é definido como o edifício, no qual se incluem, entre outros, "muros de vedação e portões".
24. A reparação do muro ascendeu à quantia 7.000,00 €.
25. Ficaram danificados três veículos que estavam estacionados junto ao muro.
26. Um dos veículos, propriedade da Autora, foi pago a coberto da sua apólice pela cobertura de Fenómenos da Natureza.
27. Os outros dois veículos pertenciam a funcionárias da Autora, que procedeu ao pagamento das reparações no valor de 3.510,89 € e 1.338,60 €.
28. (Aditado) Na proposta de seguro (Proposta n.º ...18), a Autora escolheu a opção "Proteção Base" e não selecionou a cobertura adicional específica para "Jardins, muros e vedações - edifício".
29. (Aditado) Ao assinar a proposta de seguro, a Autora declarou terem-lhe sido "transmitidas, nos termos gerais, todas as informações necessárias e prestados todos os devidos esclarecimentos sobre o contrato de seguro proposto".
30. (Aditado) Nas Condições Especiais da apólice, a cobertura "Tempestades" (Cláusula 2.ª, al. c)) e a cobertura "Inundações" (Cláusula 2.ª, al. c)) contêm uma cláusula de exclusão que estipula que não ficam garantidas as perdas ou danos em "muros, vedações, portões", os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontram os bens seguros”.
Resultaram, por outro lado, como não provados os seguintes factos:
“• O colapso do tramo do muro resultou da perda das capacidades resistentes e estabilizadoras dos elementos de sustentação das pedras ou calços que a integram.
• O muro em causa não possui drenagem ou outro método de escoamento.
• (Aditado) Que a Ré ou a sua mediadora tenham explicado verbalmente e em detalhe ao representante da Autora o alcance e as implicações da cláusula de exclusão relativa aos muros”.
IV- Do objeto do recurso:
1. Da impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto provada:
1.1. Em sede de recurso, a ré impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Embora a recorrente se reporte ao terceiro facto que consta do elenco da matéria de facto não provada (“que a Ré ou a sua mediadora tenham explicado verbalmente e em detalhe ao representante da Autora o alcance e as implicações da cláusula de exclusão relativa aos muros”) - art.º 1.º das suas alegações -, não chega a afirmar que este deve ser considerado provado (e porquê), antes alegando apenas que deveria constar da matéria de facto provada que “a Autora teve conhecimento e aceitou as condições gerais e especiais da apólice”.
É, pois, apenas este último o erro de apreciação da prova que é imputado à decisão proferida, pelo que apenas este terá de ser apreciado pelo Tribunal, tendo a recorrente dado cumprimento ao disposto no art.º 640.º do C. P. Civil.
Com efeito, contrariamente ao que refere a autora, a ré fundamenta porque razão entende que esta matéria que apelida de facto deve ser considerada provada, entendendo que a mesma se extrai por presunção dos demais factos provados e em particular da declaração que consta do facto provado 28.
Saber se a sua pretensão tem ou não fundamento é matéria que interessa a sua apreciação de mérito e não obsta a que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto seja considerada válida, sendo, por isso, tempestivo o recurso apresentado.
1.2. Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, proc. 2199/18.3T8BRG.G1, in www.dgsi.pt, “a reapreciação da prova pela 2ª Instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.
De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil.
Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
Na alegação da recorrente deveria ter sido considerado provado que “a Autora teve conhecimento e aceitou as condições gerais e especiais da apólice” atenta a matéria de facto que consta como provada pontos 28 e 29, ou seja:
28. Na proposta de seguro (Proposta n.º ...18), a Autora escolheu a opção "Proteção Base" e não selecionou a cobertura adicional específica para "Jardins, muros e vedações - edifício".
29. Ao assinar a proposta de seguro, a Autora declarou terem-lhe sido "transmitidas, nos termos gerais, todas as informações necessárias e prestados todos os devidos esclarecimentos sobre o contrato de seguro proposto”.
Ora, o que pretende a recorrente que este Tribunal adite à matéria de facto provada não é um facto, mas a questão jurídica a decidir.
Os factos relevantes são aqueles que foram considerados provados e não provados e haviam sido alegados pelas partes:
- a prova do que consta da proposta do contrato de seguro e as declarações nele vertidas quanto ao conhecimento das suas cláusulas, estando o documento assinado pela autora;
- a não prova de terem sido prestadas informações ou efetuadas comunicações prévias à celebração do contrato sobre as concretas cláusulas do contrato de seguro.
Saber se, considerando as regras do ónus da prova, perante aqueles factos, se pode concluir pelo cumprimento ou incumprimento do regime legal relativo à informação e comunicação das cláusulas contratuais gerais, é questão de direito, não havendo matéria de facto que este Tribunal possa aditar.
Improcede, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto
1.3. Ainda assim, e como se deixou claro no despacho de 27/04/2026, não pode este Tribunal deixar de considerar que falta no elenco de factos provados a alegação efetuada pelas partes relativas às cláusulas do contrato de seguro aplicáveis, ou seja, as coberturas contratadas (pois que não basta elencar as exclusões previstas e pressupor aquelas coberturas).
Na sua petição inicial, a autora fundou a responsabilidade da ré no contrato de seguro celebrado com a apólice ...88, alegando que estavam cobertos os danos em muros, portões, vedações e jardins, invocando a cobertura contratada de “Inundações”, prevista na cláusula 41.ª da Condições Gerais da apólice, desde logo referindo que a referência que dela constasse a “precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em 10 minutos de pluviómetro” deveria ser considerada abusiva.
Em contestação, a ré alegou que:
a) o sinistro não estava abrangido pela apólice, pois que se aplicava a cláusula 2.ª, alínea c), de exclusão da cobertura “Tempestades” (art.º 37.º da contestação);
b) a cláusula 41.ª da cobertura “Inundações” tinha diferente redação daquela que fora alegada pela autora na sua petição inicial, transcrevendo a que constava das cláusulas do contrato:
“1. a presente cobertura garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de inundações.
2. A garantia abrange os danos resultantes de inundações provocados por:
a) tromba de água ou queda de chuvas torrenciais;
b) rebentamento de adutores, drenos, diques e barragens;
c) enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água”.
c) associada à cobertura “Tempestade” estava estabelecida uma franquia de 10% do valor do sinistro, com um mínimo de 100,00 euros.
Quando este Tribunal ordenou que fosse cumprido o princípio do contraditório em relação à matéria de exceção da contestação, em resposta, a autora alegou:
1. que não lhe foi comunicada ou prestada qualquer informação sobre a cláusula que a ré identifica no art.º 37.º da sua contestação;
2. sabia ter contratado a cobertura “danos por água e inundações”, ambas com um capital de 89.500,00 euros e com uma franquia com um mínimo de 100,00 €, sendo que o objeto seguro era o imóvel e o seu recheio, transcrevendo a cláusula 1.ª das Condições Gerais da Apólice.
3. não lhe foi informada de qualquer exclusão da cláusula 2.ª da cobertura de “Inundações”.
Resulta assim de forma inequívoca que a falta de comunicação e informação apenas foi alegada pela autora em relação às duas cláusulas de exclusão que constam das coberturas de “Tempestades” e “Inundações”, constituindo matéria alegada entre as partes, aceite por ambas, mas que sempre estaria provada documentalmente (basta ler a apólice do seguro e as cláusulas deste pressupostas pela própria autora):
1. o contrato de seguro celebrado inclui as coberturas “Inundações” e “Tempestades”, com o capital seguro de 89.500,00 € e a franquia de 10%, no valor mínimo de 100,00 €.
2. Consta do contrato de seguro celebrado que:
“Condições especiais
Inundações
Cláusula 1.ª - âmbito de Cobertura:
1. A presente condição especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de inundações.
2. A garantia abrange os danos resultantes de inundações provocadas por:
a) tromba de água ou queda de chuvas torrenciais;
b) rebentamento de adutores, drenos, diques ou barragens;
c) enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
Tempestades
Cláusula 1.ª - âmbito de Cobertura:
1. A presente condição especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de tempestades.
2. A garantia abrange os danos resultantes de:
a) tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetado pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores, num raio de 5 Kms envolventes dos bens seguros);
b) alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), e na condição de que estes damos se verifiquem nas 48 horas seguintes o momento da destruição parcial do edifício”.
Estes dois factos terão assim que ser aditados à matéria de facto provada, dela ficando a constar com os n.ºs 31 e 32.
2. A primeira questão de direito que é colocada pela ré reporta-se à aplicação do regime legal previsto para as cláusulas contratuais gerais.
A ré não demonstrou que ela própria ou a empresa que mediou a celebração do contrato de seguro tivesse prestado qualquer informação à autora sobre qualquer das cláusulas do contrato de seguro.
Porém, resultou provado que ao assinar a proposta de seguro, a autora declarou terem-lhe sido "transmitidas, nos termos gerais, todas as informações necessárias e prestados todos os devidos esclarecimentos sobre o contrato de seguro proposto”.
O que entendeu o Tribunal de 1.ª Instância foi que esta declaração não era suficiente para se considerarem cumpridos os deveres de informação e comunicação impostos pelo regime legal das cláusulas contratuais gerais na situação em concreto, considerando o que constava da cláusula 1.ª alínea q) das condições gerais.
E, na situação em concreto, entendemos que decidiu bem.
Nenhuma das partes discute a aplicação ao contrato de seguro celebrado do regime legal das cláusulas contratuais gerais, DL 446/85, de 25/10.
É este, aliás, o regime que é pressuposto pela recorrente que alega ter sido devidamente comunicada e incorporada na apólice a condição especial que restringe a sua responsabilidade, no que se refere a muros, na cobertura relativa a “Tempestades” (art.º 9.º das suas alegações de recurso).
Dispõem os arts.º 5.º e 6.º do referido diploma:
“Art.º 5.º (comunicação):
1- As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2- A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência.
3- O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Art.º 6.º (dever de informação):
1- O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2- Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados”.
Por sua vez, o art.º 8.º do mesmo diploma prevê que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art.º 5.º, bem como as que foram comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo.
A autora alegou a falta de comunicação da cláusula de exclusão prevista na cobertura de “Inundações” e “Tempestades” e que estava relacionada com a queda dos muros se esta não fosse acompanhada da queda total ou parcial do imóvel seguro, afirmando, como se escreveu supra, ter contratado a cobertura “danos por água e inundações”, com um capital de 89.500,00 € e uma franquia de 10%, com um mínimo de 100,00 €, sendo objeto do contrato de seguro o imóvel e o seu recheio.
Invocou expressamente a aplicabilidade da cláusula 1.ª das condições gerais da apólice, no que se refere à definição do imóvel seguro, no qual se incluiriam os muros de vedação, afirmando que foi desta condição que lhe foi dado conhecimento.
Ora, nenhuma das obrigações impostas pelos art.º 5.º e 6.º transcritos - que o regime legal faz recair sobre quem pretende fazer uso de cláusulas contratuais gerais - é cumprida com a mera introdução no formulário do contrato assinado de uma declaração - que é também ela uma cláusula contratual geral - através do qual se declara que o contraente que se limita a aceitar as cláusulas já predispostas foi informado e tomou conhecimento das demais cláusulas contratuais gerais.
Em rigor, essa declaração não é sequer efetuada pela parte que adere ao contrato, através da aposição da sua assinatura, mas pela proponente que elaborou as suas cláusulas e as predispôs para adesão - vide neste exato sentido, o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 14/11/2024, proc. 2217/23.0T8BRG, in www.dgsi.pt.
Resulta do exposto que, contrariamente ao que pretende a recorrente, não podemos retirar da declaração que consta do facto provado no ponto 28 que, nas coberturas de “Tempestades” e “Inundações”, a cláusula de exclusão relativa aos muros de vedação - se a sua queda não fosse acompanhada da queda ainda que parcial do edifício - foi aceite pela autora ou que esta dela teve conhecimento, já que não provou, como lhe competia, ter comunicado ou informado a autora do seu teor.
Se não está demonstrada tal comunicação ou o cumprimento dos deveres de informação, a autora a ela não aderiu.
Decorre do exposto que, nos termos do já citado art.º 8.º do DL 446/85, de 25/10, tal cláusula (de exclusão da responsabilidade nas referidas coberturas) se deve considerar excluída do contrato de seguro celebrado.
As cláusulas excluídas têm-se por inexistentes, pois não fazem parte do contrato, não são consideradas para nenhum efeito, nomeadamente para fixação dos direitos e deveres emergentes do negócio.
Daí que careça de fundamento a alegação recursiva quando faz apelo à validade da cláusula que restringe a cobertura em caso de “Tempestade” no que se refere aos muros de vedação.
A cláusula não integra o contrato de seguro celebrado e, como tal, não pode restringir o risco coberto pelo contrato celebrado.
Alega ainda a recorrente que não existe contradição entre esta cláusula - que o Tribunal considera excluída - e aquela que define o bem seguro como sendo o imóvel, nele se incluindo também os respetivos muros.
O Tribunal de 1.ª Instância referiu-se à existência de uma contradição entre a cláusula geral e a cobertura especial, mas, quando explicitou o seu raciocínio, claramente esclareceu que o que estava em causa era, apenas, uma limitação da primeira com tal abrangência que exigiria “um cumprimento especialmente rigoroso do dever de informação”.
Neste sentido, não estando em causa uma verdadeira contradição, não podemos deixar de concordar com a conclusão extraída pelo Mm.º Juiz a quo quanto às cláusulas contratuais analisadas de exclusão da cobertura, no que se refere à alegação da autora relativa à violação do dever de comunicação e informação.
Consideram-se, assim, excluídas do contrato de seguro as referidas cláusulas de exclusão de cobertura.
3. Contrariamente ao que entendeu o Tribunal de 1.ª Instância, excluindo-se do contrato de seguro as cláusulas que constam do facto provado 30, não resulta, sem mais, que o contrato de seguro possa ser acionado.
Aquele Tribunal concluiu que “a derrocada resultou de um evento coberto pela apólice e afastada a aplicação da cláusula de exclusão”, tendo em momento anterior referido as coberturas especiais de “Tempestades” e “Inundações” (sem que, porém, como se viu, a sua redação constasse do seu elenco de factos provados).
A ré recorrente contesta que a matéria de facto provada possa permitir convocar qualquer cobertura, referindo-se nas alegações de recurso às coberturas de “Tempestade” e “Fenómenos da Natureza”, sendo que esta última, e a sua inclusão no contrato de seguro, não foi sequer invocada.
Limita-se a chamar a atenção para a matéria de facto provada no ponto 19. para concluir que não se verificou um “evento súbito e violento”.
Não vislumbramos onde, nas coberturas contratadas, se exija que o evento que permite acionar o contrato de seguro tenha de ser súbito e violento.
Resultou provado que:
“17. A derrocada deu-se numa altura de mau tempo meteorológico, provocado pela depressão “Armand”, após um verão seco seguido de tempos anormalmente húmidos e chuvosos.
18. A derrocada foi originada pela conjugação de um mês anormalmente chuvoso, após cerca de 6 anos de seca, com a passagem da depressão “Armand”, com ventos fortes e pluviosidade acentuada”.
Perante esta factualidade, parece-nos claro que podem ser convocadas ambas as coberturas especiais do contrato de seguro celebrado: “Tempestades” (ventos fortes) e “Inundações” (chuvas torrenciais), ainda que o estado dos solos (decorrente das anteriores condições meteorológicas) tenha também contribuído para a derrocada do muro.
Note-se que a idêntica conclusão chegaríamos ainda que eliminássemos do elenco dos factos provados as cláusulas do contrato de seguro que se referem às coberturas de “Tempestades” e “Inundações”.
A queda do muro que ocorre nas circunstâncias referidas nos factos 17. e 18., na interpretação do declaratário normal a que se reporta o art.º 237.º do C. Civil, sempre integraria o conceito de “danos por água e inundações” que é afinal a cobertura que a autora afirma ter sido por si contratada com a ré.
4. A ré recorrente questiona ainda que todos os danos invocados pela autora estejam cobertos pelo contrato de seguro celebrado.
Sobre o valor de indemnização fixado, refere-se na sentença proferida apenas que “a ré é responsável pelo pagamento dos prejuízos”, sem que se concretize quais sejam esses prejuízos ou a sua natureza.
Do valor peticionado pela autora de 11.849,49 €, a quantia de 4.849,49 € reporta-se a reparações de veículos de terceiros danificados em consequência da queda do muro, sendo a quantia de 7.000,00 € necessária para a sua reparação.
Foi esta a matéria de facto provada.
Ora, o que contesta a ré recorrente é que estejam cobertos pelo contrato de seguro os danos sofridos em bens de terceiro ainda que esses danos tenham resultado da queda do muro.
E, aqui, assiste-lhe razão.
Resulta da matéria de facto provada que o bem seguro é o imóvel, estando este “definido como o edifício, no qual se incluem, entre outros, "muros de vedação e portões".
Por sua vez, é a própria autora que alega que o objeto seguro era o imóvel e o seu recheio (art.º 8.º da sua resposta), referindo as coberturas do contrato de seguro de “Tempestades” e “Inundações” a “danos sofridos pelos bens seguros”.
Veja-se que a redação da cláusula do contrato de seguro que a própria autora fez constar da petição inicial para invocar a responsabilidade da ré referia “os danos causados aos bens seguros”.
Ora, os danos causados pela queda do muro em veículos de terceiro não são danos sofridos pelo bem seguro ou causados ao bem seguro (imóvel e muros).
E, assim, não encontramos na alegação da autora qualquer fundamento para considerar que o contrato de seguro celebrado, que tem como bem seguro um imóvel, incluindo os seus muros, cobre os danos que a queda desse imóvel ou dos respetivos muros possa causar a bens de terceiro.
O que está aqui em causa é, como refere a ré, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela queda do muro (e que teria como fonte o disposto no art.º 492.º do C. Civil).
Em momento algum, porém, alega a autora que essa responsabilidade tenha sido transferida para a ré através do contrato de seguro celebrado e que invocou nestes autos.
Como refere o art.º 137.º do DL n.º 72/2008, de 16/04, “no seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros”.
Ora, a autora não alegou nem demonstrou que o contrato de seguro celebrado tivesse tal natureza, limitando-se a fazer apelo à cobertura especial de “Inundações” não podendo, com a que alega ter sido contratada, considerar transferida para a ré aquela responsabilidade perante terceiros.
Resulta do exposto que, nos termos das obrigações assumidas com a celebração do contrato de seguro, a ré está apenas obrigada a indemnizar a autora pelos danos sofridos no muro, ou seja, com os custos da sua reparação, no valor de 7.000,00 €.
5. Por último, alega a ré recorrente que não foi considerado o valor da franquia contratada, devendo ser deduzido ao valor da indemnização arbitrada, a percentagem de 10%, como acordado (e confessado pela própria autora na sua resposta à contestação).
Assiste-lhe inequivocamente razão, apenas se admitindo que houve lapso do Tribunal de 1.ª Instância que, tendo referido tal alegação da ré no relatório da sentença, omitiu quer a questão de facto, quer de direito na apreciação efetuada na sentença proferida.
Ao valor da indemnização haverá assim que deduzir a quantia de 700.00 € (10% do valor arbitrado), sendo a ré condenada a pagar à autora apenas a quantia de 6.300,00 €.
Impõe-se, por isso, revogar em parte a sentença proferida, absolvendo-se a ré do restante pedido formulado, mantendo-se aquela apenas na parte em que condena a ré a pagar à autora a quantia 6.300,00 €, acrescida de juros de mora legais desde a citação (ainda que, neste último segmento, a sentença proferida não contenha qualquer fundamentação jurídica, a condenação da ré no pagamento de juros de mora não constitui objeto desta apelação porque sobre ela não versa a alegação recursiva).
A apelação é, assim, parcialmente procedente, suportando ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, as custas da ação e do recurso, como parte vencida, as custas desta apelação, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil.
V- Decisão:
Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade, condenam a ré a pagar à autora a quantia de 6.300,00 € (seis mil e trezentos euros), acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação até integral pagamento, absolvendo a ré quanto ao mais peticionado.
As custas da ação e deste recurso serão suportadas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento.
Relator: Paula Ribas
1.º Adjunto: Luís Miguel Martins
2.ª Adjunta: Maria Amália Santos