Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. Pelo requerimento de fls. 707, a recorrente Sociedade de Construções A……………………………. «Vem solicitar a reforma do douto Acórdão nos termos seguintes:
Pedido Principal
O douto acórdão decidiu que o acto de 1992 permitia a construção e que esse acto nunca foi julgado nulo pela autoridade administrativa.
Sucede que esse acto foi declarado nulo pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, datado de 3.08.95 e notificado em 17.08.95. – Facto provado.
O fundamento apontado pelo acórdão para essa nulidade é a respectiva caducidade. Daí que, considera o Tribunal que o despacho de 92 não é fonte dos prejuízos.
Ora, a verdade é que, essa nulidade foi declarada pela autoridade embora com fundamento na caducidade do acto de 1992.
Mas a A. Invocou essa nulidade decorrente de falta de audiência da CCRN.
O STA entendeu que tal é uma construção de hipótese.
Por um lado esse entendimento, salvo o devido respeito, não é o correcto, uma vez que o Tribunal pode e deve apreciar essa nulidade do acto, determinante dos prejuízos da A.
Por outro lado, constitui omissão de pronúncia nos termos do art.º 668 n.º 1-d) do C.P.C.
Deste modo
Requer a V. Exa. Se digne:
I- Reformar o douto Acórdão no sentido de ser reconhecida a nulidade do acto administrativo de 1992, por violação de norma sobre audição da CCRN.
II- Reconhecer a nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia ao não decidir sobre a nulidade do acto administrativo de 1992 por falta de audição da CCRN».
1.2. O Município de Vila Nova de Gaia sustenta a falta de razão da requerente.
Cumpre apreciar e decidir.
2. A requerente apresenta uma discrepância entre a factualidade provada e o constante do acórdão:
«O douto acórdão decidiu que o acto de 1992 permitia a construção e que esse acto nunca foi julgado nulo pela autoridade administrativa.
Sucede que esse acto foi declarado nulo pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, datado de 3.08.95 e notificado em 17.08.95. – Facto provado».
Mas não há qualquer lapso, muito menos manifesto. O que o acórdão disse foi: «Verifica-se que o acto de 3.8.1995 não se sustentou em qualquer nulidade originária do licenciamento. Do que se tratava era da sua caducidade». Mais à frente repetiu: «nenhuma autoridade administrativa declarou a nulidade originária do acto licenciador de 92».
E afinal, a requerente, pelo menos, concorda que não foi declarada a nulidade originária. Na verdade, diz, depois: «a verdade é que, essa nulidade foi declarada pela autoridade embora com fundamento na caducidade do acto de 1992.»
Só que, pretende que o tribunal reconheça a nulidade desse acto, que a declare, mas com base na falta de audição da CCR.
Ora, o acórdão ponderou:
«[…] é irrelevante toda a discussão acerca da violação de normas sobre audição da CCR, e se com base nessa não audição o acto de 92 era nulo. É que não é o acto de 92 que provoca qualquer prejuízo ao recorrente.
Não há qualquer nexo de causalidade entre esse acto e os seus alegados prejuízos. A impossibilidade de construir nos termos que lhe eram permitidos pelo acto de 92 advém da sua revogação em 95, e não da alegada e não provada declaração de nulidade originária.
Note-se que a recorrente quer que se funde a responsabilidade num acto que nunca foi julgado nulo pelas razões que aponta, a da falta de parecer da CCR.
Afinal, bem vistas as coisas, e pois que nenhuma autoridade administrativa declarou a nulidade originária do acto licenciador de 92, a recorrente pretende é que seja o tribunal a declará-la, para depois se poder afirmar que, no fim de contas, foi em virtude de tal nulidade que acabou por não poder construir».
Conforme o artigo 134.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo, a nulidade de acto administrativo é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
Isso significa que não se pode suscitar quanto a ela um problema específico de extemporaneidade. Mas não significa, ao contrário do que parece pensar a requerente, que possa ser invocada e declarada em qualquer circunstância, assim, por exemplo, perante ou por órgão incompetente para a matéria em causa ou fora do quadro processual próprio.
Ora, o acórdão julgou que estava fora do objecto de pronúncia declarar a nulidade por falta de audição da CCR.
Note-se que se está em sede de responsabilidade civil. Por isso, o que o tribunal tinha de julgar era se se verificavam os pressupostos dessa responsabilidade.
Bastava que não se verificasse qualquer nexo de causalidade entre os alegados prejuízos e o acto de 1992, invocado como sua fonte, para ficar prejudicada toda outra discussão.
Não houve, pois, a alegada omissão de pronúncia.
3. Pelo exposto, indefere-se a requerida reforma.
Custas pela requerente.
Lisboa, 20 de Junho de 2012. - Alberto Augusto Oliveira (relator) - Rosendo Dias José - António Políbio Ferreira Henriques.