Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório.
Ana ...., médica, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho, datado de 10.10.2001, do Sr. Secretário de Estado da Saúde, exarado sobre o Parecer nº 289/01, que concedeu provimento ao recurso hierarquico necessário interposto do acto de homologação da lista classificativa final proferida no âmbito do Concurso Interno Geral de Provimento para preenchimento de um lugar na categoria de Chefe de Serviço de Medicina Interna da Carreira Médica Hospital, do Hospital Garcia da Orta.
Responderam a autoridade recorrida e os recorridos particulares Eduardo Jorge Pereira de Almeida e Wolfgang Kurt Gruner, defendendo a improcedência.
Em sede de alegações finais, a recorrente enunciou as conclusões seguintes:
1ª O acto administrativo praticado pela autoridade recorrida deve ser anulado, porquanto foi praticado extemporâneamente, violando assim o disposto no art. 175º do C.P.A.;
2ª Os alegados vícios de forma e de violação de lei aduzidos pelo Sr. Secretário de Estado e recorridos particulares não se verificaram, sendo possível seguir o iter cognoscitivo e valorativo prosseguido pelo Juri, para chegar à classificação final;
3ª Deverá ser confirmado o provimento da ora recorrente no lugar de Chefe de Serviços de Medicina Interna da Carreira Médico-Hospital do quadro de pessoal do Hospital Garcia da Orta
A autoridade recorrida contra-alegou, enunciando, por sua vez, as seguintes conclusões:
1ª O prazo de 30 dias úteis para considerar tácitamente indeferida a pretensão de recurso hierarquico, conta-se da remessa do processo à entidade competente para dele conhecer (norma 67.1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 177/97, de 19 de Março);
2ª Tendo tal remessa ocorrido em 11 de Julho de 2001, o prazo para decisão do recurso hierarquico findou em 23 de Agosto de 2001;
3ª O acto recorrido, que deu provimento ao recurso hierarquico necessário, praticado em 24 de Setembro seguinte, não violou o disposto no art. 141 nº 1 do Cod. Proc. Administrativo; -
4ª Tal acto é inteiramente legal e deve ser mantido.
5ª O despacho que homologara a proposta de lista de classificação dos candidatos ao concurso, pelo acto recorrido, estava inquinado por vício de forma (insuficiência de fundamentação equivalente à sua falta), violação do princípio da igualdade e da imparcialidade e da norma 59 a) da Portaria nº 177/97, de 11 de Março.
Os recorridos particulares acompanharam o teor destas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Por Aviso publicado no D.R. II Série nº 284, de 17.12.99, o Hospital Garcia da Orta procedeu à abertura de concurso interno geral de provimento para preenchimento de duas vagas para a categoria de Chefe de Serviço de Medicina Interna da carreira médica hospitalar;
b) Posteriormente, foi tal aviso rectificado através de publicação constante no D.R. II Série, nº 8, de 11 de Janeiro de 2000, passando de duas para uma vaga;
c) Foram admitidos ao concurso, para além da ora recorrente, os candidatos Eduardo Jorge Pereira de Almeida e Wolfgang Kurt Gruner;
d) Desenvolvido o processo concursal, o juri atribuiu por unanimidade as classificações constantes da Acta nº 3 (doc. nº 5, fls. 16 dos autos), a saber:
1º Dra. Ana .... 17,85 valores.
2º Dr. Eduardo .... 16,85 valores.
3º Dr. W... 14,60 valores.
e) As classificações finais foram obtidas a partir da aplicação dos critérios estabelecidos no Anexo à acta nº 1, dando origem às grelhas classificativas individuais anexadas à acta nº 3;
f) O projecto de lista de classificação final originou a lista de classificação final, publicada no D.R., II Série, nº 174, de 29.07.2000, tendo a ora recorrente ficado provida no lugar para o qual o concurso havia sido aberto, conforme deliberação do Conselho de Administração do Hospital Garcia da Orta nº 422/2001 AP, publicada no Apêndice nº 28 do D.R. II Série nº 50, de 28.02.2001;
g) O Dr. Eduardo ..., inconformado com a classificação que lhe foi atribuída, interpôs recurso hierarquico para o Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização Administrativa;
h) Tal recurso, após apreciação da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, veio a merecer provimento, através do despacho de S. Exa. O Secretário de Estado da Saúde, de 24.09.01.
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3. Direito Aplicável
A recorrente alega a extemporaneidade do acto recorrido, que terá violado o disposto no art. 175º do Código do Procedimento Administrativo, defendendo ainda a inexistência dos vícios de forma e de violação de lei que motivaram o provimento do recurso hierarquico interposto pelo recorrente Dr. Eduardo
Analisemos, separadamente, cada um destes vícios.
Quanto ao primeiro (extemporaneidade do acto), alega a recorrente que o segundo classificado no concurso, Dr. Eduardo ..., interpôs recurso hierarquico em 10.08.2000, para o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e Modernização da Saúde, sendo a decisão de provimento proferida em 24.09.2001, isto é, treze meses e catorze dias após a aludida interposição do recurso. Ora, nos termos do disposto no art. 141º do Cod. Proc. Administrativo, os actos administrativos que sejam inválidos, o que não é o caso, só poderão ser revogados com fundamento na sua invalidade, maxime no termo do prazo que o Ministério Público tem para recorrer contenciosamente, ou seja, um ano contado a partir da data da interposição do recurso (cfr. alínea c) do artº 28º do Dec- Lei 267/85 de 16 Julho).
Ainda que se entenda, refere também a recorrente, que “nos termos da norma 67 do Regulamento do Concurso aprovado pela Portaria nº 177/98, de 11 de Março, o prazo para considerar tácitamente indeferida a pretensão do recurso hierarquico é de trinta dias” contados da remessa do processo à entidade competente para decidir, verifica-se pelos elementos constantes do processo administrativo junto aos autos que tal remessa ocorreu em 11 de Julho de 2001, conforme ofício do Hospital Garcia da Orta, pelo que, também por aqui o prazo para decisão estava esgotado.
Vejamos se é assim.
Como é sabido, o prazo regra para decidir os recursos hierárquicos é, salvo disposição especial, de 30 dias úteis, contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer (art. 175º nº 1 do C.P.A.).
Tal prazo poderá ser elevado até ao máximo de 90 dias quanda haja lugar à realização de novas diligências ou de nova instrução (art. 175 nº 2 do C.P.A.).
Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, o recurso considera-se tácitamente indeferido (art. 175 nº 3).
No caso concreto, e como consta do processo instrutor, a petição de recurso hierarquico deu entrada na Secretaria do Hospital Garcia da Horta em 10.08.2000.
Em sede de instrução, o órgão recorrido, em cumprimento do preceituado na norma 67.1 do Regulamento do Concurso, ouviu a contra-interessada que havia sido classificada em 1º lugar, pronunciou-se sobre os termos do recurso e, em Julho de 2001 (cfr. ofício do Hospital Garcia da Horta de 11 de Julho de 2001) remeteu o processo à entidade competente para decidir, que é a entidade ora recorrida.
Ora, de acordo com o disposto na norma 67.2 do Regulamento do Concurso, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias úteis após a sua remessa à entidade competente para o decidir. De acordo com estes dados, é de concluir que o prazo para decisão do recurso hierarquico interposto pelo recorrido particular só em 23 de Agosto de 2001 se pode ter por findo, para então se poder presumir o indeferimento tácito.
E, como o acto recorrido foi praticado em 24 de Setembro seguinte, consideramos, em concordância com a entidade recorrida, que tal acto não é extemporâneo, assim improcedendo esta excepção.
Isto posto, cumpre passar à questão de fundo.
No tocante a alegada inexistência de vícios de forma e de violação de lei na decisão que homologou a lista de classificação final do concurso, a recorrente entende que o júri não só usou critérios de avaliação transparentes e objectivos, como teve a preocupação de estabelecer parâmetros classificativos detalhados, quanto ao ponto 60 do Regulamento, com critérios estabelecidos no ponto 59.
Segundo a recorrente, ao invés do que é defendido pelo recorrido, a competência técnico-profissional afere-se não só pela actividade médico científica, mas também pela submissão da recorrente a vários concursos em que lhe foram atribuídas classificações elevadas, designadamente a que lhe conferiu o título de especialista pela Ordem dos Médicos, com distinção, após realização de provas públicas eliminatórias. Deste modo, o júri teve, necessariamente de valorizar a diversidade e qualidade da actividade clínica dos candidatos, sobressaindo dos respectivos “curricula” que a primeira classificada obteve melhor classificação nos concursos a que se submeteu ao longo da sua carreira.
Refere ainda a recorrente que, na atribuição de pontuação ao primeiro classificado foi levada em linha de conta a assinalável capacidade de chefia de unidade médica funcional de enfermaria, bem como de uma unidade de cuidados diferenciados durante mais de cinco anos, de uma forma continuada e permanente, enquanto o segundo classificado apenas teve chefia de unidades médicas funcionais durante um ano.
Considerando ainda que o juri fundamentou as classificações atribuídas de uma forma objectiva, enumerando e classificando as actividades desenvolvidas por cada um dos candidatos, não tendo sido violados quaisquer princípios e normas, a recorrente alega, finalmente, que, o candidato Eduardo ... não foi pontuado no item A7, não demonstrando actividade relevante neste domínio, ao invés dos primeiro e terceiro classificados.
Não se verifica, igualmente, o alegado vício de falta de fundamentação dos pontos D, E e F da grelha classificativa, estando a pontuação atribuída de forma muito precisa, e sendo possível compreender o iter cognoscitivo e valorativo prosseguido pelo Juri para chegar à classificação final.
Em face de todas estas razões, conclui a recorrente que deveria ser confirmado o seu provimento no lugar de Chefe de Serviços de Medicina Interna da Carreira Médico Hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Garcia da Orta.
A nosso ver, e salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão.
Em primeiro lugar, e como é sabido, o controlo jurisdicional da avaliação e dos juízos valorativos efectuados pelos júris, em especial na área de uma ciência tão especializada como é a ciência médica, encontra-se significativamente limitado, salvo nos casos limite de erro manifesto ou grosseiro (cfr. André Gonçalves Pereira, “Erro e ilegalidade no Acto Administrativo”, p. 266; Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, p. 2001; Ac. STA de 23.5.2000, Rec. 40313, in Ac. Dout. Ano XXIX, p. 1529 e ss).
No caso dos autos, porém, é patente que a anulação da deliberação da lista classificativa final, no âmbito do aludido concurso para preenchimento de um lugar na categoria de Chefe de Serviço de Medicina Interna no Hospital Garcia da Orta, deriva da verificação evidente dos vícios de forma e de violação de lei, que não poderiam deixar de determinar a repetição do concurso.
Quanto ao vício de forma, é notório que o Juri, ao enunciar os critérios constantes da grelha anexa à Acta nº 1, não esclareceu as concretas operações mediante as quais pontuaria os candidatos, nem especificou os elementos que iriam ser avaliados. Na verdade, e como se refere no Parecer motivador do acto ora recorrido, a fls. 50 dos autos, a análise da grelha classificativa anexa à Acta nº 1, revela que foram tão somente enunciados factores de avaliação, enquadrados na norma 59 do Regulamento do Concurso, definindo intervalos de pontuação para tais subfactores, mas sem indicar, concretamente, de que forma, e através de que critérios e operações aritméticas, seriam pontuados os candidatos. Igualmente sem serem especificadas as actividades, acções ou capacitações a ser valorizadas.
Deste modo, e ao contrário do que sustenta a recorrente, não é visível o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo Juri na determinação das classificações finais, pelo que o acto classificativo padece de manifesta falta de fundamentação, violando os arts. 124º e 125º do CPA e 268 nº 3 da C.R.P. -
Igualmente se verifica, a nosso ver, o vício de violação de lei, por ofensa ao disposto na alínea a) da norma 59 do Regulamento do Concurso, visto terem sido pontuado, nesse item, a admissão e classificação dos candidatos em concursos que não se integram no exercício de funções de Assistente Hospitalar, insusceptíveis de valorização na Alínea classificativa referente à competência técnico-profissional dos candidatos (cfr. o Parecer citado, a fls. 51 dos autos).
Por último, e como se refere ainda no dito Parecer, verifica-se que à recorrente foi considerada a substituição pontual do Director de Serviços, o que não sucedeu quanto ao segundo classificado, o que constitui ofensa ao princípio da igualdade dos candidatos.
Em face de tais circunstâncias, o acto recorrido não poderia senão conceder provimento ao recurso hierarquico interposto, ordenando a repetição do concurso, com novo Juri, a partir da definição dos critérios (arts. 5º nº 1 do Dec- Lei 204/98 de 11 de Julho, “ex vi” do art. 35º do Regulamento do Concurso, arts. 124º e 125º do CPP e arts. 13º, 47º e 266º da C.R.P.).
Improcedem, assim, as conclusões das alegações da recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 300 Euros e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 3.02.05.
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa