I- A cedência ocasional de trabalhadores consiste na disponibilização temporária e eventual do trabalhador do quadro de pessoal próprio de um empregador para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo laboral inicial (Acórdão do STJ, de 02-05-2007, 07S361, Nº Convencional: JSTJ000, Relator Bravo Serra, Nº do Documento: SJ2007050203614, acessível em www.dgsi.pt).
II- Compete ao autor/trabalhador que vem reclamar judicialmente direitos decorrentes da ilicitude de uma cedência ocasional de trabalhadores, a alegação e prova de que prestou a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade a quem alegadamente foi cedido.
III- Inexiste cedência ocasional de trabalhadores se o trabalhador exercia a sua actividade, por conta da empresa à qual estava vinculado por contrato laboral, nas instalações de uma outra empresa que negociou com aquela um contrato de prestação de serviços por via do qual a empresa empregadora se vinculou à execução de serviços especializados, recebendo indicações da empresa cliente, mas mantendo o poder directivo sobre o trabalhador e os demais poderes típicos do empregador relativamente aos seus trabalhadores “ – fim de transcrição.
(Elaborado pelo relator)