O DIREITO
1.A 1a questão que se coloca é a da possibilidade de o juiz do processo cautelar, reunidas determinadas condições, antecipar o conhecimento do mérito da ação principal e decidir essa mesma ação no contexto do processo cautelar respetivo tem por base razões de celeridade processual e consequente tutela da posição dos interessados.
Possibilidade que a requerente requer e que o CSTAF se opõe.
Como resulta do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, tendo sido instaurado o processo principal, o juiz do processo cautelar, se verificar que foram trazidos a esse processo todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, e ouvindo as partes por dez dias, possa “antecipar o juízo sobre a causa principal, que passará a constituir a decisão final desse processo.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (Comentário ao CPTA, 2017, 4a ed., págs, 989 e 990), em anotação ao referido art° 121° do CPTA, a faculdade de antecipação decisória consiste num "... normal instrumento de agilização processual..." dependente do Tribunal se sentir ”... em condições de decidir a questão de fundo, por dispor de todos os elementos necessários para o efeito ... e de entender "... dar resposta a situações apenas caracterizadas pela simplicidade na sua resolução…”.
Pelo que, a partir do momento em que ocorre decisão de antecipação da causa principal já existe decisão no processo principal, nada havendo mais a decidir.
Vejamos se, efetivamente, estão preenchidos todos os requisitos para a antecipação da causa.
Desde logo a questão de audição por dez dias só se coloca quando a iniciativa é do Tribunal já que, de outra forma, isto é, tendo sido a requerente a colocar a questão, o CSTAF já foi ouvido e teve oportunidade de se pronunciar, o que efetivamente ocorreu.
Quanto à questão da urgência na antecipação da decisão efetivamente a mesma ocorre.
É que vem requerido não apenas a suspensão do ato que manteria a requerente na posição de continuar a não poder usufruir da dispensa de serviço pretendida, mas também autorização provisória para a frequência do referido curso.
Ora, decidir esta autorização provisória significaria praticamente estar a decidir a questão de fundo por existir forte probabilidade de que a decisão da ação viesse a comportar-se inútil por decurso do referido curso de mestrado.
Sendo que a natureza das questões a decidir assim como os elementos existentes não se opõem a essa decisão antecipatória.
2. A autora começa por invocar que a decisão recorrida viola o artigo 22°, do Regulamento das Atividades de Formação dos Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal (Deliberação (extrato) n.º 1108/2016, de 12 de julho), com a epígrafe “pressupostos da dispensa de serviço”, que dispõe:
"1 - Na concessão da dispensa será ponderado o interesse público da atividade de formação e a ausência de inconveniente para o serviço.
2 - O interesse público na atividade de formação complementar afere-se pela sua relevância para o exercício das funções desempenhadas pelo interessado e pelo prestígio pessoal, profissional e institucional que possa resultar da frequência da atividade formativa.
3 - São, designadamente, elementos indicadores da inexistência de inconveniente para o serviço, os seguintes:
- a)Inexistência de atrasos injustificáveis nos processos na titularidade do requerente;
- b)A ausência ao serviço não exceder as seis horas semanais. "
E invoca que o CSTAF não lhe autorizou a frequência da parte curricular do curso de mestrado em Direito e Ciência Jurídica, na área de especialização em Direito Fiscal, com fundamento que a frequência do referido curso de mestrado ofereceria fortes inconvenientes para o serviço, designadamente pelos factos de as aulas estarem distribuídas por 3 dias, com o inerente tempo de deslocação para Lisboa e pela possível dificuldade de agendamento de diligências pela Requerida.
Quando, a seu ver, não ocorre tal inconveniência atento o que resulta da matéria de facto e nomeadamente as informações prestadas pela Exma. Senhora Presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, e por inerência Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, pessoa que em concreto tem mais capacidade para ajuizar o trabalho por si desenvolvido e a desenvolver e com melhores condições para apreciar o cumprimento do critério da conveniência de serviço.
Invoca, também, a violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, previstos no artigo 7º e 8o do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Alega que o número de processos pendentes há mais tempo a seu cargo é em reduzido número face à pendência total e proporcional por ano de entrada, sendo que não tinha qualquer processo de natureza urgente ou prioritária pendente à data da deliberação suspendenda.
E que a inscrição no curso de mestrado não tem afetado nem afetará a sua produtividade ente, nomeadamente no que concerne à marcação de diligências, prolação de despachos ou de sentenças.
Sendo que, sempre que a frequência da referida formação colidir objetivamente com o desempenho das suas funções sempre priorizara as suas funções de magistrada judicial como sempre tem vindo a fazer.
Daí conclui ser manifestamente desproporcional, injusto e desrazoável negar-lhe a referida dispensa de serviço para frequência de curso de mestrado, sob pena de estar invalidada a qualquer Juiz de frequentar uma formação complementar académica, que, nos casos do curso de mestrado, são na sua maioria em horário de serviço.
Invoca, também, a violação do princípio da igualdade com a fundamentação que consta da deliberação que lhe nega a autorização, relativa ao juízo relativo aos tempos de distância entre a sua residência/TAF de Leiria e a Faculdade de Direito de Lisboa como um fator de inconveniência de serviço é violadora do princípio constitucional da igualdade (artigo 13°, da Constituição da República Portuguesa).
Resulta, a seu ver, de forma mediata da referida deliberação, que se estivesse colocada no Tribunal Tributário de Lisboa, ou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, os quais se localizam no mesmo Concelho da Faculdade de Direito de Lisboa inexistiria inconveniência de serviço, introduzindo um critério grave de desigualdade entre magistrados colocados em Tribunais com ou sem faculdade de direito (Leiria, a título de exemplo, não possui faculdade de direito) e limitando a liberdade de escolha da instituição de ensino superior que cada Juiz pretende frequentar.
E que tal fundamentação coloca ainda em situação de desigualdade juízes que residindo ou trabalhando perto de uma instituição de ensino superior podem frequentar uma formação complementar académica, face aos Juízes, que por não residirem ou não exercem funções em área geográfica com faculdade de direito, não podem frequentar uma formação complementar académica.
Tanto mais que o critério da “preparação técnica” é um dos critérios de avaliação dos magistrados - artigo 11°, n° 1, da Deliberação (extrato) n.º 1692/2013 do CSTAF.
Por fim invoca a preterição do direito de audiência prévia já que não foi notificada para se pronunciar sobre o projeto de decisão do Requerido, nos termos do disposto nos artigos 121° e seguintes do CPA.
E que não havia qualquer fundamento para a dispensa da audiência de interessados, nos termos do artigo 123°, n°1, do CPA.
Sendo que, se lhe tivesse sido dada a oportunidade de participar ter-se-ia pronunciado sobre a alegada inconveniência de serviço.
Entende o CSTAF que a requerente teve possibilidade de apresentar todos os elementos que considerou relevantes para fundamentar a sua pretensão quando apresentou o seu requerimento, cumprindo os requisitos do artigo 102.º do CPA, com particular relevância para o caso o n° 1, alínea c) do art. 106.º
E que lhe cabia invocar no seu requerimento os factos que, no seu entender, demonstravam o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço.
A deliberação do CSTAF baseou-se nesses elementos e no estado do serviço da requerente, estado esse que se encontrava descrito na Informação da Senhora Presidente do TAF de Leiria, datada de 21 de Outubro e se situa na esfera de conhecimento deste Conselho, como exigido pelas funções de gestão que exerce, e que, naturalmente, é também do conhecimento da requerente.
Invoca, também, que o pedido feito à Exma. Presidente do TAF de Leiria de informação adicional sobre o estado do serviço da requerente se impunha face ao período de tempo entretanto decorrido desde a data do requerimento.
Conclui pela inexistência de factos que fossem do desconhecimento da requerente sendo que a informação de 2 de dezembro de 2022 foi enviada à requerente no mesmo momento em que foi também enviada ao Conselho, podendo a Requerente, se assim o entendesse, ter emitido pronúncia sobre a matéria.
E que foi assegurada a participação da requerente/autora no procedimento administrativo em defesa dos seus interesses, justificando-se a dispensa de audiência.
Por outro lado, a urgência da decisão, tendo em conta que o curso que requerente pretendia frequentar já havia começado no dia 3 de outubro, também justifica a dispensa de audiência prévia, nos termos do artigo 124°, n.º 1, alínea a), do CPA.
Com efeito, era do interesse da requerente que a tomada de decisão fosse o mais célere possível para esta poder começar a frequentar a parte curricular do mestrado pretendido.
Pelo que, existia fundamento para a dispensa de audiência.
E que, mesmo que se considere existir violação do direito de audiência prévia sempre seria de concluir pelo afastamento do efeito anulatório previsto no artigo 163° do CPA, por degradação da formalidade em não essencial, com aproveitamento o ato, visto a decisão a proferir nunca poder ser senão aquela que foi tomada, ou seja, no sentido do indeferimento do pedido, face à evidência da existência de inconveniência para o serviço, o que é corroborado pelo facto de a requerente não invocar no requerimento inicial qualquer fundamento novo que se possa considerar suscetível de alterar o sentido da deliberação (cfr. Artigo 163°, n.º 5, alínea c), do CPA).
E cita, para fundamentar o que diz, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de janeiro de 2014, proferido no processo n.º 441/13 donde extrai:
«Assim, nos termos desse princípio admite-se que a falta de audiência dos interessados, quando obrigatória, possa não conduzir à anulação do ato final do procedimento quando «essa audiência não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, e se se impusesse, por isso, o aproveitamento do acto - utile per mutile non viciatur. O que exige um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso».
Então vejamos.
3.Para começar não nos podemos esquecer que a presente ação é uma ação de condenação à prática do ato devido nos termos do art. 66° do CPTA, ou seja:
“1 - A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
2 - Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.
3 - A possibilidade prevista no artigo seguinte da dedução de pedidos de condenação à prática de ato devido contra atos de conteúdo positivo não prejudica a faculdade do interessado de optar por proceder, em alternativa, à impugnação dos atos em causa.’’
Ou seja, o que está aqui em causa não é tanto o ato de indeferimento da pretensão de dispensa de autorização de serviço mas antes o ónus da autora de provar a bondade da sua pretensão, isto é, do seu direito à autorização da dispensa de serviço.
E será que fez tal prova?
O artigo 22° do Regulamento das Atividades de Formação dos Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal (Deliberação (extrato) n.º 1108/2016, de 12 de julho) supra citado não exige que haja inconveniência para o serviço para indeferir o pedido de dispensa de serviço, mas antes que a ausência de inconveniência para o serviço será um elemento de ponderação em conjunto.
E, depois exemplifica indicadores da inexistência de inconveniência para o serviço.
Ora exemplificar indicadores não significa dizer que sempre que ocorre um desses elementos inexiste inconveniência para o serviço, antes significa que esse indicador é um elemento a ponderar na aferição dessa inconveniência.
Não estamos perante um ato vinculado a praticar verificados determinados pressupostos, mas antes perante um poder tecnicamente discricionário de ponderação de determinados indicadores dos quais se exemplificam alguns.
E não se vê como a autora perante um ato discricionário como é este prove que tem direito à dispensa de serviço para frequência do mestrado referido.
Desde logo não está apenas em causa uma ausência de serviço de seis horas semanais que se elevam para oito quinzenalmente, já que há que acrescentar as horas semanais de deslocação entre o TAF de Leiria e Lisboa, assim como o facto de a quase totalidade das horas decorrerem no período normal de funcionamento do tribunal que se traduzirá em fortes inconvenientes para o serviço.
Como se extrai da decisão do CSTAF:
"De facto, nos períodos de 03/10/2022 a 27/01/2023 (duração do 1o semestre de acordo com a informação consultada na página da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa) e 06/02/2023 a 07/07/2023 (período no qual decorrerá o 2° semestre), a Senhora Juíza Requerente estará impossibilitada, por exemplo, de agendar diligências nas terças-feiras à tarde; nas quartas-feiras no período da manhã e nas quintas-feiras semanalmente só de manhã e quinzenalmente durante todo o dia, tendo em mãos um acervo total de cerca de 207 processos, de entre os quais cerca de 68 com data de entrada em tribunal anterior a 31 de dezembro de 2017.
Acresce que, mesmo no que diz respeito às manhãs de terça-feira e às tardes de quarta e quinta-feira (nas semanas em que não há seminário à tarde) ficam sérias dúvidas se será exequível o agendamento de diligências, atendendo a que a Faculdade na qual se propõe frequentar o curso de Mestrado situa-se em Lisboa, exercendo a Senhora Juíza de direito funções no Juízo Tributário Comum, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, desde 1 de setembro de 2020 e tendo a sua residência em .... Ora, não sendo feita qualquer referência à possibilidade de assistência às aulas via online, e começando os seminários às 13h na terça-feira e terminando a essa mesma hora na quarta e na quinta-feira, será praticamente impossível qualquer agendamento nestes dias.”
E, acrescenta a decisão aqui em causa, que estando a Senhora Juíza de direito em início de carreira (foi nomeada juíza de direito em efetividade de funções com efeitos a 1 de janeiro de 2019), tal implica especial exigência de disponibilidade e dedicação ao serviço.
Para depois concluir que a frequência do referido mestrado é de molde a interferir no exercício das funções da requerente, prejudicando o seu nível de eficácia e competência.
Ora, esta ponderação, integra-se, perfeitamente na interpretação a fazer do referido art. 22° e já que, como suprarreferimos, estamos perante indicadores a ponderar no conjunto total da situação concreta.
Sendo que estes indicadores não são nem critérios de ponderação cumulativos nem basta que um deles ocorra para se impor estar preenchido o conceito de inexistência de inconveniência de serviço.
Tal como expressamente resulta da lei são exemplos de indicadores a ponderar na situação concreta e não quaisquer critérios rigorosos de preenchimento de um conceito.
Pelo que não se vê como a autora tenha provado que daquele artigo 22.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento das Atividades de Formação dos Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal. (Deliberação (extrato) n.º 1108/2016, de 12 de julho) resulte para si um direito ao ato de autorização de dispensa de serviço.
E não se diga que os princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, e da igualdade previstos nos artigos 7o, 8o e 13° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) o impunham.
A invocação dos princípios constitucionais e procedimentais apenas se podem chamar à colação para quaisquer atos administrativos em geral que não sejam estritamente vinculados.
Dispõe o art. 266° n° 2 da Const. que "os órgãos e os agentes administrativos(...) devem atuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções".
Diz Freitas do Amaral in D° Administrativo, V.II, pág. 201 que este princípio significa que "a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados".
E, continua este jurista, salientando que o princípio da justiça comporta três corolários que se desdobram em três princípios: a) princípio da justiça "stricto sensu", b) princípio da igualdade e c) princípio da proporcionalidade.
O princípio da justiça terá, assim, pela sua vacuidade e dificuldade de operacionalização, de ser densificado através de vários outros subprincípios, dos quais aqui apenas poderia ser (dentro do leque de princípios violados invocado pelo autor) o da igualdade e razoabilidade.
Segundo o princípio da igualdade “nas suas relações com os particulares, a Administração Pública” deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão da ascendência, sexo, raça, língua, (art. 5o do CPA).
Mas também viola este princípio aquela diversidade de tratamento que não encontre justificação e fundamento na realização de outros interesses e princípios constitucionais e legais, também eles conformadores da atividade da Administração, e considerados preferentes, em abstrato pelo legislador, em concreto pelo autor do ato quando agindo no âmbito da sua discricionariedade.
Ora, estes princípios relevam autonomamente quando a lei confere à Administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário, que é o caso.
Na verdade, se o ato for vinculado a eventual injustiça resulta diretamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade.
Contudo, no caso sub judice, apenas estão em causa critérios, valorações que, face aos seus termos, em nada põem em causa os referidos princípios constitucionais de justiça, igualdade, razoabilidade ou proporcionalidade.
Ou seja, de forma alguma estes princípios impõem o ato que aqui pretende devido, o de autorização da dispensa de serviço requerida.
Alega a autora que o número de processos pendentes há mais tempo a seu cargo é em reduzido número face à pendência total e proporcional por ano de entrada, sendo que não tinha qualquer processo de natureza urgente ou prioritária pendente à data da deliberação suspendenda.
E que a inscrição no curso de mestrado não tem afetado nem afetará a sua produtividade, nomeadamente no que concerne à marcação de diligências, prolação de despachos ou de sentenças.
Sendo que, sempre que a frequência da referida formação colidir objetivamente com o desempenho das suas funções sempre priorizará as suas funções de magistrada judicial como sempre tem vindo a fazer.
E daí conclui ser manifestamente desproporcional, injusto e desrazoável negar-lhe a referida dispensa de serviço para frequência de curso de mestrado, sob pena de estar invalidada a qualquer Juiz de frequentar uma formação complementar académica, que, nos casos do curso de mestrado, são na sua maioria em horário de serviço.
Mas não está em causa negar a nenhum juiz a frequência de complementação académica nem qualquer desproporcionalidade, estão em causa critérios de valorização da permanência no serviço, critérios do que é a função de um juiz, critérios do que são atrasos na decisão no âmbito do poder discricionário de autorização para dispensa de serviço.
E também não está em causa a violação do princípio da igualdade com a invocação de que a fundamentação que consta da deliberação suspendenda relativa ao juízo relativo aos tempos de distância entre a residência da ora requerente e a Faculdade de Direito de Lisboa e entre esta instituição e o Tribunal Administrativo de Leiria como um fator de inconveniência de serviço é violadora do princípio constitucional da igualdade (artigo 13°, da Constituição da República Portuguesa).
Na verdade, resulta, a seu ver, de forma mediata da deliberação do CSTAF, que se estivesse colocada no Tribunal Tributário de Lisboa, ou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, os quais se localizam no mesmo Concelho da Faculdade de Direito de Lisboa inexistiria inconveniência de serviço, introduzindo um critério grave de desigualdade entre magistrados colocados em Tribunais com ou sem faculdade de direito (Leiria, a título de exemplo, não possui faculdade de direito) e limitando a liberdade de escolha da instituição de ensino superior que cada Juiz pretende frequentar.
E que tal fundamentação coloca ainda em situação de desigualdade juízes que residindo ou trabalhando perto de uma instituição de ensino superior podem frequentar uma formação complementar académica, face aos Juízes, que por não residirem ou não exercem funções em área geográfica com faculdade de direito, não podem frequentar uma formação complementar académica.
Tanto mais que o critério da "preparação técnica" é um dos critérios de avaliação dos magistrados - artigo 11°, n° 1, da Deliberação (extrato) n.° 1692/2013 do CSTAF.
Mas não é assim.
Desde logo a distância de deslocação do Tribunal para o local das aulas de mestrado é um elemento a ser considerado para a existência ou não de inconveniência para o serviço já que quem está colocado junto do local onde decorrem as aulas de mestrado pode passar mais horas no Tribunal do que quem vem de longe.
O que em nada interfere com o princípio da igualdade que pressupõe circunstâncias iguais ou semelhantes, o que não acontece quando o locai não é o mesmo.
Se um magistrado colocado em Lisboa quisesse frequentar um mestrado no Porto a distância seria muito mais demorada do que a distância aqui em causa.
O que releva não é quem está colocado onde mas a relação entre a colocação e o local onde decorre o curso que se pretende frequentar assim como o horário do mesmo.
Porque o que releva é o tempo que se está ou não no Tribunal.
Ou seja, de maneira nenhuma o princípio da igualdade interfere com a imposição do ato pretendido, ou seja, a autorização para a dispensa de serviço.
3. Vem a autora também invocar que foi preterido o princípio da audiência prévia. Este princípio é uma decorrência do princípio da participação previsto nos artigos 12° do CPA e 267° da CRP.
Nos termos do art. 121.º do CPA e a propósito do direito de audiência prévia diz-se:
“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124°, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão finai, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
3 - A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.”
E nos termos do artigo 122.º:
“Notificação para a audiência 1- Para efeitos do disposto no artigo anterior, o órgão responsável pela direção do procedimento determina, em cada caso, se a audiência se processa por forma escrita ou oral e manda notificar os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
2- A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.
3- No caso de haver sítio na internet da entidade em causa onde o processo possa ser consultado, a notificação referida no número anterior deve incluir a indicação do mesmo para efeitos de o processo poder também ser consultado pelos interessados pela via eletrónica."
Por sua vez o artigo 124.º do CPA
“Dispensa de audiência dos interessados 1-O responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados quando:
- a)A decisão seja urgente;
- b)Os interessados tenham solicitado o adiamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e, por facto imputável a eles, não tenha sido possível fixar-se nova data nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
- c)Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
- d)O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada;
- e)Os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
- f)Os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão final deve indicar as razões da não realização da audiência"
Não há dúvida que após solicitação do CSTAF a Presidente do TAF de Leiria prestou, em 2/12/2022, aditamento à Informação já prestada em 21/10/2022, e que a aqui requerente e autora não foi ouvida sobre tal aditamento em sede de audiência prévia, não obstante tenha sido notificada desse aditamento pela Exma Sr. Juiz Presidente do TAF de Leiria.
A questão que importa aferir é, se, esta situação integra alguma das previsões de dispensa de audiência prévia a que alude o suprarreferido art. 124° do CPA nomeadamente as suas alíneas a) e e).
A alínea a) do n°1 do referido preceito alude à urgência da decisão.
Só que esta urgência é uma urgência para a entidade que a pratica e não uma urgência para quem foi preterido do direito de audição tanto mais quando é para ser indeferido o pedido.
Pelo que não estamos perante a dispensa com base nesta alínea a).
Vejamos agora se a requerente já se tinha pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão.
Ora, é certo que, e como diz o CSTAF, cabia à requerente invocar no seu requerimento os factos que, no seu entender, demonstravam o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço.
E que, a informação de 2 de dezembro de 2022 prestada a pedido do CSTAF foi enviada à requerente no mesmo momento em que foi também enviada ao Conselho, podendo a requerente, se assim o entendesse, ter emitido pronúncia sobre a matéria.
Mas tal em nada contende com a dispensa de expressa notificação da aqui requerente/autora para expressamente se pronunciar sobre a intenção do CSTAF de indeferir a pretensão tendo em consideração também a informação prestada pela Presidente do TAF de Leiria após solicitação do CSTAF.
Não está, assim, preenchido o pressuposto da dispensa do princípio de audiência prévia, tendo sido violado o princípio da audiência prévia por preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do ato (cfr. art. 135.º do CPA antigo, a que corresponde o n.º 1 do art. 163.º do atual CPA).
Coloca-se de seguida a questão suscitada pelo CSTAF de a preterição desta formalidade poder não ter efeitos invalidantes nos termos do n.º 5 do art. 163.º do CPA.
Dispõe o n.º 5 do artigo 163.º que não se produz o efeito anulatório quando:
- "a)O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
- b)O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
- c)Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.”
Relativamente à alínea) do n.º 5 deste artigo 163.º do CPA podemos dizer que a mesma se traduz na aplicação do princípio do aproveitamento do ato relativamente a atos vinculados ou àqueles relativamente aos quais se encontre reduzida a zero a sua discricionariedade.
Estão, portanto, em causa as situações em que mesmo que a ilegalidade cometida não tivesse ocorrido, o conteúdo do ato não poderia ser diferente daquele que foi, pelo que a sua eventual anulação teria necessariamente de conduzir à prática de um novo ato com o mesmo conteúdo.
Podemos por isso dizer que nesta alínea se encontram previstas as situações em que "a lei confere ao interessado o direito a um ato administrativo com determinado conteúdo, mas também aquelas em que embora sob discricionariedade administrativa, o caso concreto permite identificar apenas uma solução como legalmente admissível, por existir apenas uma solução juridicamente validade, não concedendo margem para uma decisão alternativa”. Ana Celeste Carvalho, Os vários caminhos da jurisprudência administrativa na aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, Estudos em homenagem a Rui Machete, Almedina, 2015, cit., p. 34.
O que não é a situação do ato já que não está em causa um ato vinculado.
Quanto à alínea b) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA a sua previsão reporta-se às situações em que haja a violação de regras formais ou procedimentais, em razão da instrumentalidade dessas regras, dando tradução ao fenómeno de degradação das formalidades essenciais em não essenciais. Nestas situações, O que se exige é que "os valores protegidos pela norma procedimental ou formal violada tenham sido assegurados por outra via, de modo a poder afirmar-se que a ilegalidade cometida não teve qualquer efeito sobre a substância da decisão, pelo que não se justifica que tenha relevância invalidante em relação a ela” Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina, e-Pública Vol. 3 No. 1, Abril 2016 (146-164), e-Pública.
Por fim, resulta da alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, que se permite a irrelevância invalidante deste tipo de vícios, quando a preterição ou a omissão tenham permitido a verificação do objetivo previsto na lei, ou porque outras circunstâncias tornaram inútil a renovação do ato, por o seu conteúdo não poder ser outro.
Verifica-se nestes casos a irrelevância do vício ou uma degradação ou desvalorização das formalidades essenciais (porque prescritas na lei) em formalidades não essenciais, permitindo-se que em honra de considerações ponderativas de economia, celeridade, racionalidade e eficiência, o ato não seja destruído, apesar de ilegal.
Segundo a jurisprudência, "não se justifica a anulação de um acto, mesmo que enferme de um vicio de violação de lei ou de forma, quando a existência desse vício não se veio a traduzir numa lesão em concreto para o interessado cuja protecção a norma visa, designadamente, no caso de um vício procedimental, quando a sua ocorrência não teve qualquer reflexo no procedimento administrativo". Acórdão do STA, n° 0161/07, de 22/05/2007.
Em rigor, apenas a alínea b), do n.º 5 do artigo 163.º prevê a situação do ato enfermado de vício procedimental ou formal, nada obstando que nos casos das alíneas a) e c) se identifiquem vícios de outra natureza, como os de natureza material.
Atenhamo-nos ao caso sub judice no sentido de apurar se a situação dos autos se integra nalgumas das alíneas b) ou c) deste n°5.
Segundo esta redação o juiz administrativo passa a ter o imperativo legal de não anular o ato sempre que se verifiquem os pressupostos previstos na lei, pelo que, é afastada a margem do poder ou discricionariedade judicial em relação ao efeito anulatório do ato.
Não obstante reconhecermos que não existem atos exclusivamente vinculados, nem exclusivamente discricionários, tem-se procurado saber se o princípio do aproveitamento do ato administrativo pode ter aplicação aos atos discricionários ou, como preconiza alguma doutrina e se extrai de alguma jurisprudência, apenas quando esteja em causa um ato praticado ao abrigo de poderes estritamente vinculados.
A falta de unanimidade quanto a esta questão não é apenas jurisprudencial mas também doutrinal.
É certo que o entendimento maioritário da jurisprudência vai no sentido da restrição da aplicação da teoria do aproveitamento dos atos ilegais aos atos vinculados.
Neste sentido extrai-se do acórdão do STA, n° 01618/02, de 23/05/2006 (Pleno): I - A audiência dos interessados representa uma garantia da participação dos cidadãos na tomada de decisões que lhes dizem respeito e cumpre a diretiva constitucional que dimana do art. 267º/5 da CRP (cf. também os arts. 7° e 8o do CPA), pelo que não deve aceitar-se a sua degradação.
II - Por isso, só se admite que o tribunal administrativo deixe de decretar a anulação do ato que não deu prévio cumprimento ao dever de audiência, aproveitando-o, quando ele, de tão impregnado de vinculação legal, não consente nenhuma outra solução (de facto e de direito) a não ser a que foi consagrada, isto ê, quando esta se imponha com carácter de absoluta inevitabilidade: um tipo legal que deixe margem de discricionariedade, dificuldades na interpretação da lei ou na fixação dos pressupostos de facto, tudo são circunstâncias que comprometem o aproveitamento do ato pelo tribunal."
No mesmo sentido ver também os Acórdãos do STA, n.°s 0418/03, de 04/07/2006 e 0425/06, de 22/11/2006, segundo os quais: “Não é licito ao tribunal, em honra ao princípio do aproveitamento do ato administrativo ou da relevância limitada dos vícios de forma, salvar um ato praticado com preterição da audiência prévia prevista no art. 100° CPA, se o mesmo releva do domínio das valorações da autonomia conformadora da Administração, sem que o conteúdo e o sentido daquele se mostrem inelutáveis, independentemente de a recorrente ter sido, ou não, ouvida no procedimento. ”
E ainda "De qualquer modo, e como a jurisprudência deste STA tem reiteradamente decidido, “o princípio do aproveitamento do ato administrativo, negando a eficácia ínvalidante do vício constatado, só poderá valer em casos de atividade vinculada da administração e apenas quando se possa afirmar, com inteira segurança, que o novo ato a praticar pela Administração, em execução de julgado anulatório, teria forçosamente o conteúdo decisório idêntico ao do ato anulado” - cfr. Acórdãos do Pleno de 16.06.2005 - Rec. 1.204/03, e de 15.10.99 - Rec. 21.488.
Este entendimento também resulta dos acórdãos n.°s 0779/07, de 29/05/2008 e 01129/08, de 05/03/2009, entre outros.
A razão da recusa de aplicação do princípio do aproveitamento aos atos discricionários baseia-se no facto de ser possível aferir mais facilmente em relação a este tipo de atos que, não obstante o vício de que enfermam, é seguro dizer que o ato ainda assim teria sido praticado, por não assumir relevância no conteúdo do ato praticado.
Na verdade, pretende-se não entrar em considerações ponderativas, excluindo juízos de oportunidade administrativa.
Noutro sentido resulta do acórdão do STA, n° 0121/09, de 28/10/2009, entre outros, que:
“O juiz administrativo pode negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da síndicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário.”.
É que, se por razões de certeza e de segurança jurídica, de estabilidade das relações jurídicas, de celeridade, de eficiência da Administração, de utilidade e economia processual de meios e à luz do princípio de conservação dos atos jurídicos é mais fácil ter argumentos para a manutenção de um ato vinculado, não deverá excluir-se de forma rígida esta possibilidade atendendo apenas à natureza do ato.
Na verdade não é de excluir a existência de situações que se possam subsumir ao disposto nas alíneas b) e c), do n.º 5 do artigo 163.º, em que o ato não seja totalmente vinculado, pelo que, não deverá ser a natureza do ato a ditar a aplicação ou a recusa do princípio do aproveitamento do ato administrativo.
De qualquer forma e sem entrar nesta polémica, sempre se dirá que no caso sub judice não será de aproveitar o ato.
Senão vejamos.
Como se diz no acórdão do STA, n° 01521/02, de 11/10/2007: “À face deste princípio não se justifica a anulação de um ato, mesmo que enferme de um vício de violação de lei ou de forma, quando a existência desse vício não se veio a traduzir numa lesão em concreto para o interessado cuja proteção a norma visa, designadamente, no caso de um vício procedimental, quando a sua ocorrência não teve qualquer reflexo no procedimento administrativo.”.
E, como resulta do acórdão do STA n.º 0282/06, de 12/12/2006 (e também dos acórdãos do STA n.ºs 032214, de 30/03/1995 e 045623, de 02/02/2000)
"... ainda que a decisão da Administração, depois de observado o princípio da boa-fé fosse presumivelmente a mesma - como argumentou a sentença perante um ato posterior mantendo o embargo - tal similitude não é suficiente para afastar o efeito invalidante do vício. O que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido sobre a descaracterização da anulação emergente de vícios procedimentais (e foi o caso, uma vez que a violação da boa-fé se reportava ao procedimento, ou seja, houve decisão durante o prazo concedido para o interessado se pronunciar), é que tais vícios apenas são irrelevantes quando a decisão tomada seja a única legalmente possível, o que pressupõe, uma decisão válida. Não basta um juízo de prognose que nos dê a certeza de que a Administração iria tomar aquela posição, por ser essa a sua vontade firme e inabalável; é necessário saber que, por aquela posição ser a única acertada, era essa a posição que iria inelutavelmente tomar. Este juízo pressupõe, pois, uma avaliação da posição tomada, como a única legalmente possível, que a sentença não fez e não poderia fazer. Na verdade, no caso, a decisão tomada mais tarde, no mesmo sentido, pode demonstrar a firme vontade da administração em decidir do mesmo modo, mas está sob recurso contencioso e, portanto, não se pode saber se tal decisão é legalmente admissível, e muito menos se é a única legalmente possível - cfr. neste sentido acórdãos deste Supremo Tribunal de 26/06/97, proc. n° 041627; 17/12/97, proc. n° 036001; de 28/05/98, proc. n° 041 865; 01/07/2003, proc. n° 01429/02; de 14/12/2004, proc. n° 01451/03. Deste modo, demonstrada a utilidade para o interessado na anulação do ato e não sendo possível concluir que a decisão da Administração, apesar do vício que lhe foi reconhecido, foi a única legalmente possível, não poderia a sentença ter descaracterizado tal vício...”.
Entendemos, assim, que no caso sub judice a própria natureza do vício em causa e do ato a praticar impede-nos de dizer com absoluta segurança que a decisão impugnada era a única decisão possível.
E, como resulta do art. 71º do CPTA:
1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido.
2 - Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.
3 - Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.”
Ora, estamos precisamente perante a situação em que a autora não provou que se impunha como ato devido a autorização de dispensa de serviço, mas em que resulta que se impõe a prática de um novo ato administrativo cujo conteúdo este tribunal não pode determinar, após a audição da autora.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
- a)Antecipar a decisão da ação principal nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA;
- b)Indeferir o pedido de autorização de dispensa de serviço da autora para frequentar a parte curricular do curso de mestrado em Direito e Ciência Jurídica, na área de especialização em Direito Fiscal.
- c)Determinar a prática pelo CSTAF de um novo ato após a audição da autora.
Custas em partes iguais por ambas as partes.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Augusto Araújo Veloso.