Formação de Apreciação Preliminar — art. 150º 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A……………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19-1-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra que, por seu turno, convolou o processo cautelar ao abrigo do art. 121º do CPTA e julgou improcedente o pedido por si formulado contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA traduzido na anulação do acto que determinou o (i) seu afastamento coercivo do território nacional para Cabo Verde, (ii) a interdição de entrada no território nacional por sete anos e (iii) a inscrição no ficheiro de pessoas não admitidas no Espaço Schegen por 3 anos.
1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista na importância da matéria em apreciação “não só pelos valores que estão em causa, mas também pelo dano que poderá causar na esfera jurídica do recorrente e na esfera jurídica de sua família, ao concretizar-se a expulsão do recorrente do território nacional sem que a ele possa regressar, pelo período de sete anos”. Considera ainda o recorrente que “a expulsão de estrangeiros do território nocional pelo SEF tem causado elevada repercussão social potenciado pela sua repetição num elevado número de caso”
1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. No recurso interposto para o TCA Sul foram colocadas quatro questões:
“1- Erro na atribuição do efeito devolutivo ao recurso;
2- Ilegalidade na convolação do processo, por omissão do contraditório e por não ter ouvido as testemunhas indicadas para provar o prejuízo a causar ao autor e sua família;
3- Erro de julgamento de direito, com violação dos artigos 20º e 32º, 10 da CRP, pelo facto de o SEF não ter levado em conta, nas notificações e nas declarações do autor, que o autor tinha advogada constituída desde 2-7-2014 (artigos 67º e 161º/2, d) do CPA);
4- Erro de julgamento de direito na aplicação dos artigos 134º e 135º da Lei 23/2007, uma vez que a máxima metódica da proporcionalidade e o artigo 36º da CRP imporiam que a defesa da ordem pública ceda ante o direito do autor à família e ao convívio familiar.”
3.2.1. À primeira questão (efeito meramente devolutivo do recurso) respondeu o TCA Norte negativamente, por entender aplicável o art. 143º, 2/c do actual CPTA.
3.2.2. À segunda (ilegalidade da convolação da providência na acção principal) o TCA Sul também respondeu negativamente, com o argumento de que “… foi ouvido antes da convolação e porque não ficaram por provar quaisquer factos relevantes ...”.
3.2.3. À terceira questão (não ter sido tomado em conta que tinha advogada constituída desde 2-7-2014) o Tribunal também respondeu negativamente transcrevendo a parte da sentença que a apreciou.
3.2.4. À quarta questão (errada aplicação dos artigos 134º e 135º da Lei 23/2007) o Tribunal, depois de transcrever as normas aplicáveis, entendeu o seguinte:
- o arguido não tem a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira a residir em Portugal e a quem assegure o sustento e, portanto, não está preenchido o previsto na alínea b) do art. 135º da citada lei, nem nas demais, o que bastaria para fazer cair a pretensão do autor.
- ainda que assim não fosse estaria preenchida a previsão do art. 134/1,a) da Lei 23/2007: o autor é cidadão estrangeiro e está em situação irregular em Portugal desde que cá chegou com 32 anos de idade, pois não tem qualquer documento; está preenchida a previsão do art. 134/1,b) porque o crime de tráfico de heroína e de cocaína, por que o autor foi condenado a 5 anos de prisão, é um atentado à ordem pública, sendo que tal crime deve ainda ser considerado um crime grave (art. 134º, 1 da citada Lei).
- as alíneas do art. 135º da Lei 23/2007, não relevam em casos em que o estrangeiro tenha cometido atentado contra a ordem pública ou cometer actos criminosos graves, sublinhado ainda que “... o recorrente já fugiu da prisão entre 2006 e 2014 e que também já tentou obter a nacionalidade portuguesa através da utilização de um nome falso”.
- no presente caso os filhos do recorrente nunca viveram com autor, pois vivem com a mãe que os tem a seu cargo.
- o art. 67º da CRP não é posto em causa numa situação em que um estrangeiro cometeu crimes graves, por que foi condenado a pesada pena de prisão, sendo racionalmente justificado que o sistema jurídico não excepcione a expulsão do pai estrangeiro “apenas por este estar casado com alguém ou ter filhos menores a cargo da mãe, com quem o pai nunca conviveu e que nunca estiveram, nem estão a cargo dele”.
Concluiu, portanto, o TCA Sul que o acto impugnado não violava qualquer disposição legal ou constitucional.
3.3. Neste recurso o autor/recorrente retoma as questões que colocara ao TCA Sul. A questão essencial é, como decorre do exposto, a da interpretação do art 135º, da Lei 23/2007, na redacção de 2012, segundo o qual:
“Com excepção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do art. 134º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que:
a) tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
c) se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente”.
Perante a matéria de facto assente o recorrente encontra-se na situação prevista no art. 134º, 1,a) da referida Lei, ou seja, entrou e permanece e legalmente em território português. No entender do acórdão o crime porque foi condenado (tráfico de estupefacientes) integra um atentado à ordem pública (alínea b) do art. 134º, 1), constitui uma ameaça aos interesses dos nacionais (art. 134º, 1, c) e, por conseguinte, o recorrente cometeu actos criminosos graves (art. 134º 1, f)).
Portanto, perante as referidas circunstâncias, que nos termos do art. 134º, 1, a), b) c) e f) da Lei 23/2007, permitiam o afastamento coercivo do autor/recorrente, a questão essencial era a de saber se o autor se encontrava na situação prevista no art. 135º, b) da mesma Lei: ter a seu cargo filhos menores a residir em Portugal, sobre os quais exerça efectivamente as responsabilidades parentais.
Contudo, a esta questão, o TCA Sul respondeu negativamente, por ter concluído que o recorrente nunca exerceu efectivamente as responsabilidades parentais, dado que os seus filhos sempre estiveram ao cuidado da mãe. Esta questão é uma questão sobre matéria de facto que o STA em revista não pode conhecer (art. 12º, 4 do ETAF).
Resolvida esta questão de facto a decisão do TCA Sul quando à não aplicação do art. 135º da Lei 23/2007, é claramente plausível não tomando de modo algum necessária a intervenção deste STA para uma melhor interpretação e aplicação do Direito.
Apesar das questões sobre o afastamento coercivo de cidadãos estrangeiros ser uma matéria com virtualidade de se colocar no futuro, o presente caso reveste características muito específicas que tornam as questões aqui em apreço de alcance muito limitado: trata-se de um cidadão que entrou ilegalmente em território nacional, onde permanece nessa situação; que cometeu um crime grave porque foi condenado (tráfico de estupefacientes) e que, apesar de ter filhos menores de nacionalidade portuguesa, nunca os teve a seu cargo. A solução deste caso, portanto em boa verdade, esgota a sua utilidade ao presente litígio.
As demais questões suscitadas (primeira, segunda e terceira) são meramente processuais ou procedimentais e sem grande relevância prática, desde logo, porque como se viu a decisão do TCA Sul relativamente ao mérito da pretensão do autor, isto é, à legalidade da decisão que determinou o seu afastamento coercivo do território nacional, tendo em conta as especificidades do caso, mostra-se justificada através de um discurso juridicamente plausível.
Resta dizer que a alegada inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo TCA Sul não justifica a admissão da revista, desde logo, porque quanto a esse estrito aspecto a decisão do STA não era definitiva e o recurso para o Tribunal Constitucional é possível mesmo que a revista não seja admitida.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 20 de Abril de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.