Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- Relatório
José ……………….. intentou contra o Estado Português acção administrativa comum peticionando a condenando do R. no pagamento da quantia de 33.812,28 €, a título de indemnização por não patrimoniais, fundada em responsabilidade civil extracontratual por atraso na realização da justiça.
Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa a pretensão foi julgada improcedente.
Inconformado com o decidido, o A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:
“a) A publicidade dos litígios judiciais de um cidadão, em especial no que concerne à sua eventual condição de arguido ou executado, portadora de anátema social e, por isso, atentatória dos seus direitos de personalidade, é matéria reservada da sua esfera intima, ainda mais se a correspondente informação é obtida através de acesso privilegiado a base de dados judicial, como é expressamente confessado no caso dos autos.
b) Sendo absolutamente inadmissível á luz dos dispositivos de qualquer das alíneas do n.º 3 do art.° 519.° do Código de Processo Civil, ou de qualquer outra norma legal civil, em especial se o conhecimento do grau de acesso ao direito e aos tribunais pelo cidadão litigante contra o Estado devido a anormal morosidade na administração da justiça é absolutamente irrelevante, já que é atentatório de direitos legal e constitucionalmente consagrados, designadamente nos art.ºs 20,º, n.ºs 1, 4 e 5, e 26.º, n.º 1, da Constituição da República.
c) A interpretação que o Tribunal a quo faz da norma do ad. 519.º, n.º 3, do C.P.C., no sentido de que a indicação dos processos judiciais, cíveis e criminais, em que o cidadão é parte não é intrusiva da intimidade da sua vida privada, não se contém na sua esfera pessoal, mesmo se irrelevante para a matéria em discussão na causa onde foi apresentada como prova, viola capitalmente os dispositivos conjugados dos imperativos constitucionais supra referenciados e, conjugadamente, os dos art.s 9.°, alínea b), 13.°, 18°, n.° 2, 25.°, n.° 1, 202.°, n.° 2, e 203.° da citada lei fundamental, o que se deixa aqui arguido para os fins processuais próprios.
d) Considerando o recorrente correcto o entendimento dessa norma processual de que tendo direito a aceder aos tribunais para obter justiça na defesa de direitos e interesses legítimos, direito esse só sujeito a restrições em casos especialmente previstos na lei, não pode ver invadida a privacidade própria dessa condição de litigante, através de meios privilegiados em função da condição estrutural do seu contraparte e com posterga do direito de igualdade de meios de defesa, sem que ocorra necessidade de garantir direito conflituante qualitativamente superior, de resto na senda do Acórdão n.° 128/92 do Tribunal Constitucional e demais consentâneos,
e) De acordo com o considerado provado na alínea o) da sentença recorrida foi consignado em despacho do Ministério Público exarado em 24 de Novembro de 2006, não notificado ao recorrente, então ofendido com capacidade de se constituir assistente, que a prescrição do procedimento criminal contra a denunciada Sofia ………. ocorrera já em 20 de Fevereiro de 2006 e contra os demais ocorreria em 20 de Fevereiro de 2007, isto é menos de três meses depois.
f) Provado está também na alínea x) que o único requerimento válido para admissão como assistente, reunindo todas as condições legalmente exigidas - a taxa de justiça paga ou sua dispensa e subscrição por advogado, obrigatório por força do art. 70.°, n.° 1, do Código de Processo Penal - deu entrada em juízo em 25 de Fevereiro de 2008 já após concessão do benefício de protecção jurídica em 28 de Janeiro de 2008 [cf. factos Q) e T)].
g) Resultando daqui flagrante erro processual na exigência de pagamento de taxa de justiça e sanção compulsória notificada ao recorrido em 5 de Março de 2008 [facto z)], que não era devida.
h) Porém, mesmo que o fosse, sem conceder jamais, sempre o ora recorrente deveria ter sido notificado expressamente para o efeito como, afinal, veio a ser determinado no sobredito despacho transcrito e assente na referenciada alínea z).
i) Sendo que foi a manifesta deficiência da redacção original da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, responsabilidade legislativa do R. Estado, que causou anormal delonga processual com a longa discussão sobre as exigências documentais do processo administrativo, a legalidade de exigência da taxa de justiça durante a pendência da impugnação jurisdicional desse incidente e a admissibilidade de recurso para a instância superior, dúvidas apenas desvanecidas após a entrada em vigor da reforma da citada lei através da introdução do clarificador n.° 5 no texto do seu art. 28.°, efectuada com a Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto.
j) Mas, ainda assim, tais delongas processuais não podiam influir no escorreito tramitar do inquérito penal em curso por via da autonomia do incidente de apoio judiciário consagrado e imposto no art. 24°, n.° 1, da citada lei de protecção juridica, em qualquer das suas redacções.
k) É assim que, claridentemente, todo o processado deveria ter prosseguido normalmente, assegurando-se os direitos do ofendido com capacidade de se constituir assistente, até decisão definitiva do instituto de protecção jurídica que implicasse o pagamento de taxa de justiça, ou dela o dispensasse, como está previsto no n.º 2 do art. 24 dessa LPJ., aplicável ex vi seu art. 44°, n.° 2.
1) Nenhuma das questões acima elencadas sumariamente, com mais detalhada especificação na sede de alegações que antecedem e aqui se têm por integralmente reproduzidas, obteve conhecimento de mérito jurídico, omissão de pronúncia que é cominada com nulidade pela alínea d) do n.° 1, art. 668.°, do Código de Processo Civil, com aplicação ao caso dos autos por via do art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que expressamente se argúi.
m) Este conjunto de lacunas e deficiências legislativas, entrementes colmatadas como é consabido e foi já alegado, e erros na interpretação concomitante dessas normas legais, conduziram a uma delonga processual fatal que culminou numa reconhecida e até preanunciada prescrição do procedimento criminal, ou seja o R. Estado foi incapaz de resolver a questão prévia de protecção jurídica em tempo útil a obstar á prescrição criminal, até por inércia processual inadmissível.
n) Não podendo vir exigir-se taxa de justiça - se devida, o que não se concede - que, por definição é a contraprestação pelo serviço de administração da justiça, quando tal serviço já não pode ser prestado, tornando acto inútil e sacrifício desnecessário esse pagamento.
o) Sendo direito do cidadão, em abstracto, recusar o pagamento de taxa não devida e/ou já injustificável, como o fez o recorrente no caso aqui trazido ajuízo.
p) Não podendo essa recusa de prática de acto inútil e injustificável ser abusivamente havido como “desistência’ da queixa ou do procedimento criminal que este já se encontrava prescrito, sendo que a desistência deve ser perfeita e clara declaração de vontade, não confundível com a extinção do direito por simples omissão de acto formal obrigatório como o era o pagamento da taxa de justiça, se devida.
q) Pelo que a douta sentença recorrida, fundada nos dispositivos dos art.ºs 116.º, n.º 2, e 117º do Código Penal e art.ºs 50., n.º 1, 51.º, n.° 1, do Código de Processo Penal, que outras se não antolham, viola o invocado direito ao ressarcimento dos danos morais e patrimoniais concedidos no art. 483º, n.º 1, do Código Civil, e correlativa e sucessivamente no tempo de vigor, do Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967 e da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, maxime os preceitos constitucionais invocados na petição inicial e o art. 6.º da Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, entre o mais.
r) O recorrente deixa também arguida para todos os efeitos legais a inconstitucionalidade interpretativa das normas entrosadamente aplicadas ou omissas:
- dos art.s 18.º, n.° 2, 24.°, n.°s 1 a 4, n.°s 1, e 44º, n.° 2, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, na sua redacção primária;
- dos art.s 48.°, 50.°, n.° 2, e 51.º, n.° 1, do Código de Processo Penal;
—dos art.s 116.°, n.° 1 e 117.°, do Código Penal;
- do art. 483.°, n° 1 do Código Civil;
- dos art.s 2.°, 4º, 6.° e 9.°, sem prejuízo dos demais concomitantes, do Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967; e
- genericamente da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, mas em especial dos seus art.s 1.º, n.°s 1 e 2, 2.°, 7º, n°s 1, 3 e 4, 12.° e 15.°, n.° 1, na tese expandida globalmente pelo tribunal, de que era devida taxa de justiça para a admissão como assistente, outrossim a sanção compulsória, mesmo que o procedimento criminal houvesse já prescrito, valendo a sua recusa como desistência da queixa e do procedimento criminal por ilegitimidade do Ministério Público e, em consequência, inexistindo qualquer violação culposa dos direitos do cidadão em aceder à justiça através dos tribunais.
s) Considerando-se conjunta e concomitantemente violados, por aplicação ou omissão dela, os imperativos dos art.s 30, n.º 2, 9.º, alínea b), 13°, 18°, n.° 2, ss 20º, n°s 1, 4 e 5, 25°, n.° 1, 26.°, n.° 1, 32.°, n.° 7, 202.°, n.° 2, 203.°, e 268.°, n.°s 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, maxime o art. 6.°, da Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
t) Tendo o recorrente por correctos os entendimentos subjacentes ao sumariado nas conclusões f) a q) que antecedem e que se têm nesta como integralmente reproduzidas como se nela estivessem transcritas para estes efeitos.
u) Ferida com consequente nulidade de omissão de pronúncia fica ainda a douta sentença ao não conhecer da restante matéria quanto à quantidade do dano causado ao recorrente e a relação causal esse os factos ocorridos e esse dano, que se bastou o Tribunal a quo com a ausência de ilícito culposo do R., impondo-se o seu conhecimento nesta sede ou, se tido por necessário, pelo reenvio à instância recorrida para o formal julgamento.
v) Carece, pois, a sentença recorrida de revogação e substituição por outra que reaprecie o objecto da causa, a prova assente e o seu mérito ante o Direito aplicável, devendo reenviar para julgamento se for julgado estar ainda em falta determinar alguma da relevante matéria factual controvertida in limine.”
O R. contra-alegou concluindo da seguinte forma:
1. Ao contrário do refere o Recorrente a douta sentença não padece de qualquer dos vícios ou inconstitucionalidades interpretativas que lhe são imputados, concretamente os do artigo 668°, n.° 1, alínea c) e d) do Código de Processo Civil.
2. A lista de processos no qual o Recorrente teve intervenção — na qualidade de autor, réu, testemunha, assistente, arguido ou recorrente — não se enquadra no conceito dados relativos à reserva da vida privada, sendo certo que mesmo estes quando recolhidos no âmbito de um processo crime e de uma investigação, apenas tem as limitações de publicidade definidos nos art.s 86.° e 89.° do CPP.
3. A informação constante das referidas listagens, não se trata de actos processuais, que por força das disposições aplicáveis sobre o segredo de justiça, estaria sujeita às limitações de publicidade contidas no Código de Processo Penal, apesar de hoje em dia por força das alterações introduzidas no n.° 1, do artigo 86°, o processo tenha passado a ser dominado pelo princípio da publicidade desde o seu início, encontrando-se agora também o inquérito sujeito àquele princípio,
4. A lista apresentada não se enquadra no conceito de documento que esteja sujeito a restrições de acesso, sendo certo que o mesmo se propunha fazer prova de factos alegados na contestação relativos ao pedido de condenação do Recorrente como litigante de má fé, tratando-se de uma mera listagem que não contem informações sobre a vida privada do Recorrente no conceito definido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão citado na sentença (TC n.° 128/92 repetida no Acórdão n.° 355/97).
5. Razão pela qual andou bem o tribunal “a quo” ao admitir como prova ao referido documento, por o mesmo não ser inadmissível nos termos do n.º 3, do art. 519.° do CPC, uma vez que como bem se referiu na sentença, “a mera indicação dos processos em que o ora A. é ou foi interveniente, por si só, não se revela intrusivo da sua vida privada, ou seja, não viola a sua esfera pessoal, a sua intimidade.”
6. Por força das disposições aplicáveis, tratando-se de um processo de inquérito relativo a crime de natureza particular, incumbia ao ofendido e queixoso prosseguir o procedimento criminal, nomeadamente requerendo diligências que considere pertinentes e deduzir acusação, nos prazos estipulados, sendo condição obrigatória de procedibilidade e prosseguimento do inquérito a obrigatoriedade de constituição como assistente do Autor, ora Recorrente (cfr. art.s 50.º, 51., 68.° a 70°, 246.°,284.° e 285.° do Código de Processo Penal)
7. O Recorrente a 20 de Janeiro de 2005 [cf. al. C dos factos assentes], apresentou requerimento a constituir-se como assistente, apresentando comprovativo da apresentação junto das entidades competentes do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono como pagamento dos seus honorários e tendo este sido indeferido, a 31 de Março de 2005, foi mesmo notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do art. 80.° do Código das Custas Judiciais [cf. ai. F) dos factos assentes].
8. Por força das disposições aplicáveis do apoio judiciário deveria ter efectuado o pagamento de taxa de justiça, se não nos 10 dias posteriores ao da notificação do indeferimento do apoio judiciário, pelo menos quando foi interpelado para o efeito, uma vez que a impugnação da decisão administrativa não tem efeito suspensivo, sendo certo que tal interpretação não afecta o acesso ao direito e aos tribunais a que alude o artigo 20°, n.° 1 da Constituição porque, em regra, não obsta ao resultado do exercício do direito de acção e ou de defesa.
9. O Recorrente optou por sindicar a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, através de recursos sucessivos que culminaram com a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional [cf. AI. H), J) e S) dos factos assentes], no sentido da confirmação da decisão inicial de indeferimento do pedido e nem mesmo nessa data procedeu ao pagamento da taxa de justiça, tendo optado por declarar nos autos de inquérito, a inutilidade da prossecução do procedimento criminal em virtude de ter constatado que o referido procedimento se encontrava prescrito, que enquadra o conceito de desistência do procedimento criminal.
10. Pelo que a conclusão não podia ser outra senão a que chegou a sentença, ou seja que “o Ministério Público agiu nos termos da lei procedendo a todas as diligências possíveis e para as quais tinha legitimidade, aguardando o momento da regularização da admissão do A. como assistente, através do pagamento de taxa de justiça, nos termos do art. 80.º do Código das Custas Processuais.”
Assim sendo, falece o requisito da responsabilidade civil extracontratual quanto à ilicitude do facto alegado pelo A., na medida em que não pode ser apontado qualquer vicio no comportamento do Ministério Público, que concluiu a investigação referente ao procedimento criminal, antes do decurso do prazo de prescrição, tendo apenas arquivado o procedimento em virtude da perda de interesse na prossecução do mesmo por parte do ofendido - o que implicou necessariamente a sua perda de legitimidade para prosseguir com o procedimento”
11. Assim sendo, não verificando um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que são cumulativos, andou bem a sentença ao dar por não verificado a ilicitude do facto e consequentemente julgar a acção improcedente por não provada.
II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
«Texto no original»
III) Fundamentação jurídica
Na conclusão l) das alegações de recurso, o recorrente referiu ser nula a decisão recorrida por não ter sido tratada o que apelida de questão, atinente à deficiência que aponta à redacção original da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, colmatada “…após a entrada em vigor da reforma da citada lei através da introdução do clarificador nº 5 no texto do seu artº 28º, efectuada com a Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto – cfr. conclusão i) – bem como a “questão” da “…autonomia do incidente de apoio judiciário consagrado e imposto no artº 24, nº 1, da citada lei de protecção jurídica, em qualquer das suas redacções.”
De acordo com o artigo 666º, no º1 alínea d) do C.P.C. – na versão aplicável – é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Conforme se extrai de sumário de Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central, em 31 de Outubro de 2013, no âmbito do Proc. 06832/13:
“…uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.”; ora, a causa de pedir é o invocado atraso no funcionamento do sistema judiciário, causador, no entender do recorrente, da prescrição do procedimento criminal, causa de pedir essa que o ora recorrente alicerça, entre outros argumentos, nos supra referidos, pelo que não estamos perante questões de que o Tribunal se devesse pronunciar, não padecendo a sentença da invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Na conclusão u) das alegações de recurso arguiu o recorrente a nulidade da decisão recorrida, por na mesma não se ter conhecido da “…restante matéria quanto à quantidade do dano causado ao recorrente e a relação causal….” com o dano, nulidade da qual a sentença recorrida não padece dado que, tendo concluído pela inexistência de qualquer facto ou omissão ilícitos, absteve-se, e bem, de conhecer dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
No âmbito da acção que intentou contra o Estado, o ora recorrente visava efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos não patrimoniais, em virtude de deficiente funcionamento do sistema judiciário, responsabilidade essa resultante do disposto nos art.s 20º n.s 1 e 4 e 22º da CRP, dos artigos 2º, 3º e 4º do D.L. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, e 12º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, diploma vigente à data em que foi a presente acção foi intentada, que revogou o diploma anteriormente referido e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1) (CEDH), pretensão que o T.A.C. de Lisboa julgou improcedente decisão da qual discorda o A., por considerar que se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, por deficiente funcionamento do sistema judiciário.
Apreciando:
O art.º 20º, n.º 4, da CRP dispõe que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
Isto significa que, no ordenamento jurídico português vigente, o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (art.s 20º n.s 4 e 5 e 268º n.s 4 e 5 da CRP) e que a infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo, tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual (art.s 22º da CRP e 6º da CEDH, concretizados na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, concretamente no artigo 12º.
Neste ponto diga-se “(…) na medida em que o art. 8.º, n.º 2 da CRP consagra uma cláusula geral de recepção plena do direito internacional convencional, a CEDH aplica-se na ordem jurídica interna desde o momento que se realizou a sua regular ratificação ou aprovação e desde que foi publicada. E no plano do direito interno, as normas da Convenção, inclusive as garantias do art. 6.º, § 1, obrigam todas as entidades aplicadoras de direito ao seu cumprimento com a mesma força que as normas nacionais, após a sua publicação e enquanto vincularem no plano internacional o Estado português.
O direito de acesso à justiça em prazo razoável, com o conteúdo e o sentido que lhe decorre do art. 6.º da CEDH, aplica-se, portanto, na ordem jurídica portuguesa e, ainda que a sua autoridade não seja igual às normas da Constituição, pelo menos tem um valor supra legal, prevalecendo sobre as leis internas posteriores ou anteriores. O facto de o direito de acesso à justiça em prazo razoável ter esta natureza de direito internacional não impede que na ordem jurídica portuguesa seja considerado como direito fundamental (art. 16.º, n.º 1 da CRP) e que possa beneficiar de um particular regime jurídico (art. 17.º) – isto se tal direito não tivesse consagração constitucional no direito interno português.
Mas tem previsão autónoma no art. 20.º, n.º 4 da CRP, desde 1997. (…) ” (2).
O art.º 22º da CRP dispõe que “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
Esta norma vincula todas as entidades públicas e privadas, o que engloba todos os poderes públicos, incluindo os Tribunais - nas palavras de Gomes Canotilho, “abrange uma vinculação sem lacunas” - e o grau de juridicidade (a sua real força normativa), é dado não só pela interpretação conforme à Constituição, mas igualmente pela desaplicação da lei desconforme à norma fundamental.
Ora tendo em conta os termos em que a presente acção se mostra deduzida, dúvidas não existem que nos situamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, regulada e disciplinada, pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, mormente os artigos 7º e 12º, conjugado com os artigos 20º n.º 4 e 22º da CRP e 6º § 1º da CEDH
Estando em causa a responsabilidade civil fundada na prática de acto (ou omissão) ilícito e culposo importar verificar se, in casu, estão preenchidos todos esses pressupostos, de modo a que ao aqui recorrido possa ser imputada responsabilidade civil por atraso na administração da justiça, já que para que esta exista necessário se torna que estejam preenchidos os respectivos pressupostos (cfr. art. os artigos 7º, 9º 10º e 12º e segs. da citada Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, 20º e 22º da CRP e 6º da CEDH).
Constitui jurisprudência administrativa assente a ideia de que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil (com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos) (3), isto é, no facto, na ilicitude, na imputação do facto ao lesante (culpa), no dano e no nexo de causalidade entre este e o facto.
Tal responsabilidade não exige a imputação dos factos ilícitos culposos a um comportamento individual, admitindo a “culpa funcional dos serviços” (4), havendo, neste caso, que apurar se houve ou não “funcionamento anormal do serviço”, sendo certo que “existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos”. (5)
O facto ilícito revela-se no evento enquanto ocorrência resultante da acção humana (voluntária) lesiva de bens jurídicos pessoais e/ou patrimoniais.
O nexo de imputação subjectiva reporta-se à específica ligação psicológica do agente com a produção do evento e ao respectivo grau de censurabilidade que a conduta merece.
Já o dano traduz o desvalor infligido por acção do facto ilícito aos bens jurídicos alheios atingidos.
Por sua vez, o nexo de causalidade manifesta-se no juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge.
Quanto a este último elemento, diga-se que a norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigação de indemnização é o art.º 563º do CC, que preceitua que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Em termos jurisprudenciais, o STA tem vindo a entender que, em matéria de nexo de causalidade, o art.º 563º do CC consagra a teoria da causalidade adequada, e que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehmann (cfr., por todos, Acórdão do STA de 5/11/1998, proferido no Rec. n.º 39 308, publicado em Apêndice ao Diário da República de 06/06/2002, pág. 6954).
Nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano” (6).
Quanto ao primeiro pressuposto da responsabilidade civil, pode dizer-se que o facto consiste num acto jurídico ou num facto material traduzido num certo comportamento humano voluntário que pode revestir a forma de acção ou de omissão. É necessário, por conseguinte, que haja um agente (não um mero facto natural causador de danos), pois, só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais. Por via de regra, o acto jurídico provém de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial, ao passo que o facto material é normalmente produto ou resultado da execução ou omissão de tarefas, ordens e/ou actividades dos agentes ao serviço daquela mesma pessoa colectiva, in casu, do Estado Português.
No que concerne à ilicitude, a mesma decorre, no caso, da não prolação de decisão num “prazo razoável”, entendido nos termos que infra serão expostos, no que constituiria uma violação do disposto nos art.os 20º n.º 4 da CRP, 6º § 1º da CEDH e 2º n.º 1 do CPC, resultando, assim, preenchida a previsão do art.º 9º nº 1 da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
À luz desta última norma, consideram-se ilícitas “as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.”
Resulta, portanto, que para a verificação do requisito da ilicitude se exige, pelo menos, que o fim das normas violadas seja também o da defesa do lesado, que haja violação de direitos subjectivos e outras posições jurídicas subjectivas que justifiquem o pagamento duma indemnização.
Presente este enquadramento quanto ao requisito da ilicitude, importa, para a sua concretização, aferir e caracterizar em que se traduz o direito à justiça “em prazo razoável”, consagrado na CEDH, na nossa Lei Fundamental, bem como no artº 12º da Lei 67/2007.
Ora, resulta do art.º 20º, n.º 4, da CRP que todos têm direito a que uma causa em que intervenham, enquanto partes/sujeitos processuais, seja objecto de decisão em prazo razoável, o que se traduz numa consagração autónoma do direito fundamental a um processo com prazo razoável, que assiste a cada pessoa e que vincula todos os órgãos do poder judicial.
Daí que o direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o “(…) direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo”. (7)
Em concretização de tal princípio constitucional, ou seja, o de que a todos é assegurado, através dos tribunais, o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada, atente-se nos regimes fixados na lei ordinária, quer no CPC (art.º 2º, nº 1) (8) quer no CPTA (art.º 2º, nº 1), sendo que de tal direito está dependente a credibilidade e a própria eficácia da decisão judicial.
É certo que os juízes, sem prejuízo do acerto da decisão, têm, no exercício das suas funções, o dever de adoptar as providências necessárias (uma vez que têm a direcção do processo) e de observar os prazos e trâmites previstos para que, num prazo razoável, os litígios sejam solucionados.
Será, todavia, que a mera e formal constatação de inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado fará desencadear e preencherá a previsão dos art.s 20º n.º 4 da CRP e 6º § 1º da CEDH e 12º nº 1 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro dela derivando a verificação do requisito da ilicitude?
Temos, para nós, que a resposta a esta questão não poderá ser feita em termos abstractos, não podendo ter-se como boa a admissão, como tese e regra geral, de que uma vez decorrido o prazo legal derive, automaticamente, a ilicitude da conduta fundamentadora de responsabilidade civil por ofensa ao direito à obtenção de decisão em “prazo razoável”.
Tal posicionamento seria equiparar o decurso de prazo processual legalmente previsto para a prática dum acto com o conceito de obtenção de decisão em “prazo razoável”, confundindo os dois conceitos, o que não nos parece legítimo e que corresponda à adequada interpretação deste último conceito.
Na verdade, no que tange à apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável”, entendemos que se trata dum processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer, única e exclusivamente, do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes.
Nessa medida, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global.
Para tal tarefa de avaliação e de ponderação, afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo. (9)
Tal jurisprudência serviu-se, inicialmente, apenas de três critérios: o da complexidade do assunto, o do comportamento dos demandantes e o da actuação das autoridades judiciais competentes no processo (cfr., v.g., “AFFAIRE Farinha Martins c. Portugal, Requête n.º 53795/00; AFFAIRE Textile Traders, Limited c. Portugal, Requête n.º 52657/99; AFFAIRE Baraona, Requête n.º 10/092.82 - in www.coe.int e www.gddc.pt). Mais recentemente, aquela jurisprudência acrescentou um outro critério, que se prende com o assunto do processo e o significado que ele pode ter para o requerente (“l’enjeu du litige”), sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto, atendendo “às circunstâncias da causa”.
Chamando aqui à colação aquela jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo para a definição ou integração de cada um destes critérios, temos que quanto ao primeiro critério (complexidade do assunto) se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo (mormente, o número de pessoas/partes envolvidas na acção; o tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados, produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta). É assim que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta a complexidade da causa quando o atraso respeite a um acto ou uma fase processual em que ela não tenha incidência.
Já quanto ao segundo critério (avaliação do comportamento das partes), atende-se não só ao uso do processo para o exercício ou efectivação de direitos, como à utilização de mecanismos processuais (afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória). Daí que o TEDH exija que o queixoso tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes.
Relativamente ao terceiro critério (actuação das autoridades judiciais), atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo, mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo (o Estado apresenta-se como uma unidade), exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais. A este propósito, o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados, traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infracção ao art.º 6º da CEDH, porquanto, face à ratificação desta Convenção pelos Estados, estes comprometem-se a organizar os respectivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele art.º 6º. Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho, não tem merecido aceitação, pois se pode afastar a responsabilidade pessoal dos juízes, não afasta a responsabilidade dos Estados.
Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável”, a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo. Nessa medida, quer estejamos perante actuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respectivos quadros face ao volume de serviço do tribunal (deficiente definição dos quadros), quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial.
Por fim, quanto ao quarto critério (assunto do processo e significado que ele pode ter para o requerente), analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objecto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante, a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, sobretudo, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas.
O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa, poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efectiva em sede cautelar.
Munidos desta metodologia e dos critérios supra elencados, impõe-se, agora, aferir se, em concreto, se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por deficiente funcionamento do sistema judiciário.
Importa assim recordar os factos assentes na decisão recorrida: no dia 28 de Junho de 2004 o ora recorrente apresentou uma queixa na Procuradoria da República na comarca de Loures, pela prática de crime de difamação – cfr. item A) dos factos apurados -; através de ofício datado de 11 de Janeiro de 2005, dos serviços do Ministério Público de Loures, foi notificado, dado tratar-se de crime de natureza particular, da necessidade da constituição como assistente, sob pena de arquivamento dos autos, pelo que deveria, no prazo de 8 apresentar o respectivo requerimento, bem como constituir Advogado, no prazo de 8 dias a contar da notificação bem como auto liquidar a taxa de justiça devida – cfr. item B) -; no dia 20 de Janeiro de 2005, o recorrente requereu a admissão na qualidade de assistente, nos autos de inquérito nº 2027/04.4TALRS, juntando comprovativo da entrega do requerimento para concessão do benefício de protecção jurídica – cfr. item C) –; a referida pretensão foi indeferida, por falta de documentos comprovativos da insuficiência económica – cfr. item D) -; após os serviços do M.P. terem sido informados da decisão de indeferimento, remeteram ao recorrente o ofício nº 3302146, datado de 31 de Março de 2005, no qual era referido que, atendendo ao referido indeferimento, deveria juntar procuração a favor de Advogado, bem como fazer prova do pagamento da taxa de justiça, devida pela constituição como Assistente – cfr. itens E) e F) -, o recorrente, no dia 8 de Abril de 2005, remeteu requerimento, dirigido ao Procurador Adjunto titular dos autos de inquérito requerendo o prosseguimento dos autos, dado ter impugnado a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário – cfr. item G) dos factos apurados.
A referida impugnação, datada de 16 de Março de 2005, foi julgada improcedente no dia 30 de Janeiro de 2006, decisão da qual o recorrente interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa em 9 de Fevereiro de 2006, recurso que foi rejeitado por despacho datado de 20 de Fevereiro de 2006 – cfr. itens H) a K) dos factos assentes -; no dia 6 de Março de 2008 o A presentou reclamação da “inadmissão do recurso”, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 31 de Outubro de 2006, confirmado a decisão de indeferimento do apoio judiciário, requerido pelo A. – cfr. itens L) e M).
O recorrente, no dia 24 de Novembro de 2006, formulou requerimento dirigido ao Procurador-Geral da República, peticionando a aceleração processual do proc. nº 2027/04.4.TALRS, tendo, a 24 de Novembro de 2006, sido proferido despacho pelo Magistrado do Ministério Público do qual se retira que “a investigação encontra-se concluída neste momento, sendo que, relativamente a Sofia ……… o procedimento criminal prescreveu em 20/02/2006 (….) e, quanto aos restantes denunciados, prescreverá em 20/02/2007…”, referindo que o inquérito ainda não tinha terminado porque o ora recorrente, não obstante a decisão de indeferimento do apoio judiciário, e a decisão de improcedência da impugnação de tal decisão, não tinha pago a taxa de justiça devida pela constituição de assistente – cfr. item O) dos factos apurados.
Através de ofº datado de 12 de Dezembro de 2006, foi o recorrente notificado do despacho proferido pelo Vice-Procurador Geral da República, a indeferir o pedido de aceleração processual – cfr. item P) -; no dia 28 de Dezembro de 2007, o recorrente requereu novamente a concessão de benefício de protecção jurídica, com fundamento em alteração substancial da sua situação económica e patrimonial – cfr. item Q) – pretensão que seria deferida por despacho datado de 28 de Janeiro de 2008 – cfr. item U).
Entretanto, o recorrente, no dia 3 de Janeiro de 2008, formulou requerimento dirigido ao Procurador Adjunto requerendo autorização para consultar os autos, com “…vista a aferir sobre a eventual prescrição do procedimento criminal…” – cfr. item R) dos factos assentes – tendo, em 14 de Janeiro de 2008, transitado em julgado a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, em Acórdão datado de 19 de Dezembro de 2007, que confirmou a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário – cfr. item S) dos factos apurados.
O recorrente, no dia 4 de Fevereiro de 2008, dirigiu requerimento ao juiz de instrução criminal do Proc. 2027/04.4TALRS, no qual, reiterando anterior requerimento de admissão como assistente, renunciou à nomeação de patrono “…ante o mandato entretanto conferido por procuração junta aos autos…” – cfr. item V) -; tendo, no dia 25 de Fevereiro de 2008, juntado procuração a favor de novo mandatário, e reiterar o anterior requerimento para ser admitido a intervir nos autos do proc. nº 2027/04.4TALRS – cfr. item X) dos factos apurados -; tendo, através de ofício datado de 7 de Março de 2008, remetido pelos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures – 4º Juízo Criminal – sido notificado para apresentar comprovativo do pagamento de taxa de justiça devida pela constituição de assistente, sob cominação do requerimento apresentado para constituição de assistente ser considerado sem efeito – cfr. item Y).
Em despacho datado de 5 de Março de 2008, proferido por Magistrado Judicial do 4º Juízo Criminal – Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures, concluiu-se que o ora recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 29º nº 4 da Lei nº 34/2004, tendo sido ordenado o cumprimento do disposto no artigo 80º nº 2 do Código de Processo Penal – cfr. item Z).
O recorrente, no dia 14 de Março de 2008, apresentou requerimento no Proc. nº 2027/04.4TALRS, no qual refere ter verificado “…ter decorrido já o prazo de prescrição do procedimento criminal, donde a inutilidade da prossecução processual e, em consequência, a de pagamento de qualquer taxa de justiça – cfr. item AA) dos factos apurados – tendo, no dia 4 de Abril de 2008, sido decidido homologar a desistência da queixa, com o consequente arquivamento o inquérito – cfr. item BB) dos factos apurados.
O recordar da matéria de facto assente tem um fito claro: permite concluir que a prescrição do procedimento criminal não é imputável ao sistema de administração de justiça mas sim à circunstância de o recorrente, não obstante notificado para pagar a taxa de justiça devida pela constituição como assistente, ter optado por não o fazer, impugnando judicialmente a decisão dos serviços da Segurança Social que indeferiram o requerimento por si formulado, tendo optado por levar tal questão à apreciação do Tribunal Constitucional, que, por Acórdão datado de 19 de Dezembro de 2007, transitado a 14 de Janeiro de 2008, confirmou a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo ora recorrente.
Tendo presente que o crime de difamação é um crime particular, a constituição do ofendido como assistente é obrigatória nos termos dos artigos 246º nº 4 e 68º nº 2 do Código de Processo Penal, constituição como assistente que exigia o pagamento da taxa devida, nos termos do artigo 80º do Código das Custas Judiciais – aprovado pelo D.L. nº 224-A/96, de 26 de Novembro - à data vigente, preceito que se transcreve.
“Artigo 80.º
Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão
1- A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.
2- Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.”
O requerimento de concessão de apoio judiciário formulado pelo ora recorrente foi indeferido, pelo que, através de ofº datado de dia 31 de Março de 2005, o recorrente foi notificado para fazer prova do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente - cfr. alínea F) dos factos assentes – tendo optado por não o fazer, impugnando tal decisão de indeferimento, que, nos termos por si sustentados implicaria a suspensão da obrigação do pagamento da referida taxa, argumento que este Tribunal não acolhe, bastando, para tal, atentar no disposto na alínea b) do nº 5 do artigo 29º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, que regula o acesso ao direito e aos tribunais, que previa, na versão inicial (10) e nos casos de ter sido proferida decisão negativa do serviço de segurança social que: b) - tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.”
Conforme refere Salvador da Costa (11), citado na decisão recorrida “(...) o requerente de apoio judiciário está vinculado ao pagamento do devido, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, desde a comunicação da decisão que lhe foi feita pelos serviços de segurança social. (...)
Trata-se, porém, de um pagamento sob condição resolutiva de a decisão judicial proferida no âmbito da impugnação revogar ou alterar a decisão administrativa denegatória do pedido de apoio judiciário.
Em conformidade, se o requerente do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, obtiver, na impugnação da decisão administrativa denegatória, êxito total ou parcial, tem jus a exigir a restituição do que pagou ou na medida que resulta da decisão de impugnação, conforme os casos, em termos de solve et repete.
A solução de o impugnante da decisão administrativa que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária ter de realizar o pagamento de taxa de justiça inicial e ou subsequente ou de preparas para despesas de que inicialmente foi dispensado, enquanto não houver decisão definitiva, não se quadra no espírito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
É uma solução conforme com o efeito não suspensivo da impugnação, mas desconforme com a que decorre do n.º 3 do artigo 24.º, deste diploma, em todo o caso insusceptível de afectar o acesso ao direito e aos tribunais a que alude o artigo 20.º, n.º 1 da Constituição porque, em regra, não obsta ao resultado do exercício do direito de acção e ou de defesa.(...)"
Em conclusão, não foi a ineficiência ou a morosidade do sistema de administração da justiça, tarefa soberana do Estado, que levou à prescrição do procedimento criminal, mas sim a obstinação do recorrente que, não obstante para tal notificado, mesmo após a decisão de indeferimento do pedido de concessão de apoio judiciário, não pagou a taxa de justiça devida pela constituição como assistente, o que gerou a referida prescrição, importando referir não competir à jurisdição administrativa e fiscal – cfr. nº 2 alínea b) do artigo 4º do E.T.A.F. na redacção vigente à data da instauração da acção – apreciar a bondade do despacho judicial referido no item Z) da matéria de facto assente, a que o recorrente alude na conclusão g) das alegações de recurso, dado tal despacho, proferido em 5 de Março de 2008, ter sido proferido por Magistrado Judicial da jurisdição comum.
Pelo mesmo motivo, importa referir ser esta jurisdição materialmente incompetente para aquilatar da bondade do despacho datado de 4 de Abril de 2008 – item BB) dos factos apurados - que homologou a desistência da queixa e determinou o arquivamento do inquérito, despacho esse que, refira-se, nenhuma influência teve na prescrição do procedimento criminal, ocorrida em data anterior como o recorrente reconheceu em requerimento datado de 14 de Março de 2008 – cfr. item AA) dos factos.
Refira-se ainda que nenhuma influência tem na sorte no recurso, porque não teve no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal, a invocada circunstância de o recorrente, como alegou – cfr. conclusão e) das alegações de recurso –, não ter sido notificado do mesmo, não tendo a eventual falta de notificação qualquer influência do curso do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Aqui chegados, e para que a argumentação aduzida pelo recorrente na presente acção, globalmente considerada, não deixe de ser apreciada importará analisar a questão da autonomia do incidente de apoio judiciário, para referir que a referida autonomia e a obrigatoriedade de pagar a taxa de justiça pela constituição como assistente são questões diversas, não sendo a obrigatoriedade de pagamento, consagrada, à data no artigo 80º do C.C.J, afectada pela invocada autonomia do incidente de apoio judiciário, prevista no artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho
Argumentou ainda o recorrente que a prescrição do procedimento criminal, que imputou a deficiente funcionamento do sistema judiciário, radicou, também na circunstância de a redacção original do artigo 28º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, não prever nenhum limite ao recurso da decisão do tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente – cfr. nº 1 do preceito em apreço – limite esse que apenas seria previsto com a alteração introduzida, à referida Lei, pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto.
Vejamos:
A Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, introduziu no artigo 28º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, um nº 5 com a seguinte redacção: “A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.”, constituindo entendimento do Tribunal ser manifestamente inconsistente a argumentação aduzida pelo recorrente segundo a qual como a versão da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho não previa nenhuma limitação à possibilidade de recurso da decisão proferida pelo “tribunal de comarca”, o recorrente, que interpôs recurso até ao Tribunal Constitucional – cfr. item S) dos factos apurados –, da decisão que indeferiu a impugnação do indeferimento do apoio judiciário, impute o deficiente funcionamento do sistema judiciário, fautor, no entender deste, da prescrição do procedimento criminal, a uma falta de limitação da possibilidade de recurso das decisões, proferidas pelos tribunais de 1ª instância, em sede de impugnação das decisões proferidas pelos serviços da segurança social relativamente aos pedidos de apoio judiciário, quando utilizou, abundantemente, as vias de recurso, que a lei, à data, não se restringia, pelo que, assim o fez, tal opção processual, aliada, como já se referiu, ao não pagamento da taxa de justiça devida, lhe é inteiramente imputável.
Por último, no que ao ataque dirigido à sentença recorrida diz respeito, importa referir ser inócua a “…inconstitucionalidade interpretativa das normas entrosadamente aplicadas ou omissas” – cfr. conclusão r) das alegações – dado que, para além de as mesmas não se mostrarem minimamente concretizadas, os factos dados como assentes permitirem concluir no sentido da improcedência do recurso, nos termos já expendidos.
Resta agora que este Tribunal se debruce sobre o despacho proferido imediatamente antes da decisão posta em xeque nos autos.
Insurgiu-se o recorrente contra o indeferimento, em despacho proferido pelo T.A.C. de Lisboa, imediatamente antes da prolação da sentença, da pretensão por si formulada do desentranhamento do documento nº 3 junto com a contestação, referindo, em síntese – cfr. conclusão a) das alegações de recurso – que “a publicidade do litígios judiciais de um cidadão, em especial no que concerne à sua eventual condição de arguido ou executado, portadora de anátema social e, por isso, atentatória dos seus direitos de personalidade, é matéria reservada da sua esfera íntima, ainda mais se a correspondente informação é obtida através de acesso privilegiado à base de dados judicial, como é expressamente confessado nos autos.”
Apreciando:
O doc. nº 3 junto com a contestação consiste apenas numa listagem de processos em que o ora recorrente teve intervenção – na qualidade de autor, réu, testemunha, assistente, arguido ou recorrente – sem qualquer indicação dos acto processuais nos mesmos praticados ou até do desfecho dos mesmos.
Sustentou o recorrente que a junção aos autos da referida listagem ofende os seus direitos de personalidade, é matéria reservada da sua esfera íntima, entendimento que este Tribunal não acolhe, dado tratar-se, como se referiu, de mera listagem com o rol dos processos nos quais o ora recorrente teve, em diversas qualidades, intervenção, não constando da mesma, como se referiu, actos processuais nos mesmos praticados, ou o desfecho dos mesmos, pelo que tal listagem não é susceptível de poder considerar intrusiva da sua vida privada, não violando aspectos atinentes à sua intimidade ou à sua vida familiar, não violando o despacho que a admitiu os artigos 20º - preceito este atinente ao direito ao acesso e tutela jurisdicional efectiva – que não é posto em causa com a junção aos autos da referida lista – nem o artigo 26º nº1 da C.R.P. – dado se entender que uma mera lista dos processos em que o recorrente teve intervenção contém informação que fica para lá da reserva da intimidade da vida privada do recorrente, pelo que soçobram todos os fundamentos do presente recurso.
III) Decisão
Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 19 de Outubro de 2017
Nuno Coutinho
Carlos Araújo
Paulo Pereira Gouveia (em substituição)
(1) Ratificada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro.
(2) Isabel Fonseca, “Do Novo Contencioso Administrativo e do Direito à Justiça em Prazo Razoável”, Estudos em Comemoração do 10.º Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho, pág. 353.
(3) Cfr., entre outros, Acórdão do STA de 27/10/2004, Proc. 011214/02.
(4) Neste sentido, cfr. Acórdão do STA de 07/03/1989, Proc. 026525, A.D. n.º 344-345, págs. 1035 a 1054.
(5) Cfr. artigo 7º nº 4 da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
(6) Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6.ª edição, pág. 861, nota 2.
(7) Isabel Fonseca, loc. cit., pág. 360; Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 163.
(8) Na redacção dada pela revisão operada pelos D.L.s n.os 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, que se mantém com a alteração ao C.P.C. introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho
(9) Isabel Fonseca, “A garantia do prazo razoável: o juiz de Estrasburgo e o juiz nacional”, C.J.A. n.º 44, págs. 43 e segs, em especial, págs. 58 a 60.
(10) Que, refira-se, se mantém inalterada.
(11) “O Apoio Judiciário”, 5ª edição actualizada e ampliada, Almedina, pág. 196.