Processo nº: 1235/19.8BESNT-R1.
A……………………. militar da GNR, residente na Amadora, intentou, como preliminar da acção administrativa de impugnação e anulação, providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho nº 120/19, proferido em 15.10.2019 pelo Comandante Geral da GNR, peticionando a suspensão de eficácia do ponto 2 do referido Despacho, por violação de lei e preterição de audiência prévia, bem como a intimação do requerido a continuar a proceder ao pagamento dos vencimentos do requerente.
No despacho impugnado consignou-se o seguinte:
«(…) Face ao exposto, determino:
a. A licença especial é concedida pelo Comandante-Geral, dentro dos prazos e com os efeitos previstos na LDN;
b. Caso o militar seja eleito, a licença especial não caduca, isto é, continua a produzir os seus efeitos, suspendendo-se, no entanto, o pagamento das remunerações suportadas pela Guarda, a partir da conclusão do processo eleitoral, que será retomado a partir da data em que se verifique a caducidade da licença especial e regresso à sua estrutura orgânica;
c. Durante o período de exercício do mandato para que o militar seja eleito, é considerado fora de efectividade de serviço, na situação de adido ao quadro, sendo, no entanto, contabilizado como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para feitos de antiguidade;
d. Em caso algum deve ser admitida a possibilidade de serem acumuladas funções por parte de militares em efectividade de serviço com cargos públicos, mesmo que em regime de não permanência em órgão deliberativo, como é disso exemplo a Assembleia de Freguesia;
e. Aos militares que se encontram actualmente na situação de licença especial, por terem sido eleitos em ato eleitoral anterior, deve ser suspenso, a partir de 01.12.2019, o pagamento das remunerações suportadas pela Guarda, caso o militar continue no seu gozo, devendo ser notificados do previsto no presente despacho».
Em 16 de Dezembro de 2019, pelo TAF de Sintra, foi proferida sentença que julgou improcedente a providência em toda a extensão do pedido.
Foi ainda fixado o valor da acção em 30.000,01€, como indicado pelo requerente e nos termos do disposto nos artºs 31º, 1, e 4, 32º, 6 do CPTA e 305º, e 306º do CPC.
Notificado desta decisão, veio o requerente da providência interpôr recurso de revista per saltum para este Supremo Tribunal Administrativo, por entender que estão preenchidos os pressupostos que permitem a interposição deste recurso [apontando à decisão recorrida, para além da nulidade de excesso de pronúncia, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, no que concerne ao artº 3º, nº 3 do DL nº 279-A/2001 de 19.10 que afastou o fumus boni iuris, violação do disposto nos artºs 164º, al. o), 168º, 4 e 6 al. e) e 112º, 3 da CRP] e, caso assim se não entenda, pede a remessa dos autos para o TCAS, para aí serem julgados como recurso de apelação.
Ou seja, entende o requerente/recorrente/reclamante que no recurso interposto, apenas está em causa uma questão de direito, que se prende com a interpretação do artº 3º, nº 3 do DL nº 279-A/2001 de 19.10, em particular da sua conformidade com a CRP e que quanto ao valor da causa, apesar da sentença do TAF de Sintra o ter fixado em 30.000,01€, ele deve ser considerado de valor indeterminável conforme o disposto no artº 34º, nº 1 do CPTA.
O requerido/recorrido Ministério da Administração Interna, veio apresentar contra alegações, suscitando desde logo, o não preenchimento dos pressupostos legais exigidos para o recurso de revista per saltum, designadamente, quanto ao valor da causa que foi fixado na sentença em 30.000,01€ e quanto ao facto de não estarmos perante uma decisão de mérito, dado que a decisão recorrida foi proferida em sede de providência cautelar, logo meramente provisória.
No TAF de Sintra, por despacho proferido em 23.01.2020, não foi admitido o recurso, per saltum, para este STA; foi-o, ao invés, para o TCA Sul, tendo-se consignado o seguinte:
«(…) Acontece que nos encontramos em sede de processo cautelar e que, sendo pressuposto legal da admissão para o STA que se trate de “decisões de mérito”, nos termos do artigo 151º, nº 1 do CPTA, se tem entendido que não há recurso per saltum para o STA das decisões proferidas em processos cautelares, dada a sua instrumentalidade em relação às acções principais [neste sentido vide Ac. do STA de 29.06.2005, Procº 0608/05, citado também por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentários ao CPTA anotado, Almedina , 4ª edição, 2017, pág. 1165 e José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, 2007, pág 441, nota 1022].
Entendemos pelo exposto que o recurso não deve ser admitido, per saltum, para o STA.
Deve, no entanto, e por consequência, ser admitido para o TCA Sul».
Deste despacho que não admitiu o recurso per saltum para o STA, o requerente/recorrente apresentou a presente reclamação nos termos do disposto no artº 145º, nº 3 do CPTA, alegando o seguinte:
«(…)
2. A questão, a nosso ver, radica não na circunstância da decisão recorrida incidir ou não sobre o mérito da causa, mas sim, se o STA pode conhecer do recurso de decisões relativas ao deferimento ou não de procedimentos cautelares
3. Destarte, a redação do artº 150º, nº 5 do CPTA dada pelo DL nº 214-G/2015 de 02.10, resolveu esta questão em definitivo, sendo a resposta inequivocamente afirmativa.
4. Ademais, no CPTA não existe norma similar à constante no artº 370º, nº 2 do CPC, nem norma que para aquela remeta, como aliás tem vindo a ser reconhecido pela douta jurisprudência desse Supremo Tribunal.
5. Neste sentido, citando o Ac. do STA de 29.05.2008, proc 0419/08, Mário Aroso de Almeida, em nota de rodapé (50), este autor assume a sua concordância com o respectivo sumário: “Nenhum obstáculo legal existe à admissão do recurso de revista, no tocante a decisões do TCA que tenham sido proferidas no âmbito de procedimentos cautelares, não existindo, a este nível, no CPTA, norma similar à prevista no artº 387-A do CPC ou que para esta remeta, daí que, a hipotética não admissão do recurso não possa radicar na mera circunstância de estar em causa decisão proferida em sede cautelar”.
6. Aqui chegados, importa referir que à data em que foi proferido o douto Ac. do STA de 29.06.2005, proc. nº 0608/05, vigorava o CPC aprovado pelo DL nº 329-A/95 de 12.12.
7. Com efeito, na redacção dada pelo DL nº 180/96 de 25.09, o artº 691º, nº 1 do CPC estabelecia que “o recurso de apelação compete da sentença final do despacho saneador que decidiram do mérito da causa”.
8. Porém, esse artigo, na redacção dada pelo DL nº 303/2007 de 24.08, no seu nº 2, al. l), estabelecia que “cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância do despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respetivo requerimento”.
9. Por conseguinte, desde a data de entrada em vigor do DL nº 303/2007 de 24.08, que as decisões jurisdicionais atinentes ao deferimento ou não de providências cautelares passaram a ser susceptíveis de recurso de apelação e não de agravo.
10. Expostas, no que ao caso interessa, as disposições legais em vigor à data da prolação Ac. do STA de 29.06.2005, proc. nº 0608/05, ao qual se arrimou o Tribunal a quo para não admitir o recurso per saltum para esse Supremo Tribunal, cumpre, por fim, dilucidar os fundamentos que levaram àquela decisão.
11. Com efeito, refere-se nesse Acórdão que “no regime do CPC [Dec. Lei nº 329-A/95 de 12.12], o recurso a interpor da decisão final dos procedimentos cautelares é sempre de agravo – cfr. o artº 738º] – o que significa que tais decisões não são configuráveis como decidindo «do mérito da causa» - cfr. o artº 691º do CPC.
12. Ora, com o devido respeito, o recorrente não pode ficar inerte perante as circunstâncias de não lhe ser admitido o recurso com fundamento no facto de, em 2020, as decisões dos procedimentos cautelares só serem suscetíveis de recurso através de agravo, concluindo-se daí que aquelas não são de mérito, porque destas só cabe recurso de apelação.
(…)»
Termina requerendo seja dado provimento à reclamação e consequentemente seja admitido o recurso per saltum.
O requerido/recorrido veio apresentar resposta à reclamação apresentada, concluindo que não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artº 151º do CPTA, para a admissão do recurso per saltum.
Cumpre decidir:
Resulta do disposto no artº 151º nºs 1 e 2 do CPTA [que traduz uma excepção à regra geral de que os recursos interpostos de decisões da 1ª instância têm como destino os tribunais de 2ª instância] o seguinte:
«1. Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500.000€ ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas.
2. O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a atos administrativos em matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de protecção social».
Temos, pois, que um dos requisitos exigidos prende-se, desde logo, com o valor da causa.
E quanto a esta questão, pese embora, o valor ter sido fixado na sentença proferida em 1ª instância em 30.000,01€, a verdade é que no despacho judicial proferido nos autos, que não admitiu o recurso per saltum, para este Supremo Tribunal, se veio a determinar que o valor da causa é indeterminado [acrescentando-se, inclusive, que o valor de 30.000,01€ indicado na PI e fixado na sentença é o valor da alçada para as acções de valor indeterminado].
Logo, por aqui, tudo indicia que nada obstaria ao deferimento da reclamação e deste modo à admissão do recurso.
Mas vejamos do preenchimento de outro dos requisitos exigidos no artº 151º do CPTA, que respeita ao facto de apenas se admitirem recursos de decisões de mérito.
Estamos no âmbito de uma providência cautelar, que como o nome indica assume uma natureza cautelar e provisória, com vista a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, e por isso dependente desta causa principal, sendo que só esta última tem por objecto a decisão sobre o mérito.
Com efeito, basta atentar no disposto nos artºs 112º, nº 1, 113º, 120º, e 121º do CPTA, para se perceber que a providência cautelar, seja antecipatória, seja conservatória, está sempre dependente da instauração de um processo principal, não se assumindo a decisão ali proferida como uma decisão de mérito, de facto, o legislador clarificou bem esta questão da provisoriedade e instrumentalidade, ao prever no artº 121º do CPTA, a possibilidade de antecipar o juízo sobre a causa principal, esclarecendo que, se tal suceder, proferir-se-á decisão final desse processo; igualmente, no que respeita à caducidade das providências cautelares, o artº 123º esclarece que a caducidade se verifica se o requerente da mesma não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou.
Ou seja, em sede de providências cautelares, instrumentais e dependentes de um processo denominado como o “principal”, o juízo do julgador sobre a matéria que lhe é dada para decisão, quer em termos factuais, quer no quadro jurídico aplicável, é sempre um juízo provisório, sumário e perfunctório e nunca um juízo e decisão de “mérito”, o qual só se obterá no processo principal.
Assim, o que o recorrente/reclamante pretende ver judicialmente definido apenas sucederá no processo principal, uma vez que a providência cautelar que intentou, dada a sua natureza provisória, apenas visa garantir eficácia à definição posterior dos direitos em confronto.
E não havendo uma decisão sobre o mérito, falta um dos pressupostos exigidos no artº 151º do CPTA, para a admissão do presente recurso de revista per saltum, mantendo-se pois a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que não há recurso per saltum para o STA das decisões proferidas em processos cautelares, dada a sua instrumentalidade em relação às acções principais [cfr. ainda neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentários ao CPTA Anotado, Almedina, 4ª edição, 2017, pág. 1165 e José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, 2014, pág 400/401, nota 1107].
Mas o reclamante alega ainda para alicerçar a sua tese, o disposto no nº 5 do artº 150º do CPTA, que determina que «Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias”.
Ora este argumento de nada vale, pois o artº 150º do CPTA respeita a recursos de revista, sendo aplicável ao recurso de revista per saltum, apenas os nºs 2 a 4 do referido artigo, por força do disposto no seu nº 3.
Recurso de revista e recurso de revista per saltum constituem realidades distintas.
Com efeito, o recurso de revista das decisões dos TCA´S previsto no artº 150º do CPTA reveste carácter excepcional e os pressupostos para a sua admissão são diferentes dos previstos para o recurso per saltum.
Enquanto que, neste último, as exigências são as que supra enumeramos, no recurso de revista não se distingue quanto ao tipo de decisões que estão em causa, ou seja, não exige que estejam apenas em causa decisões sobre o mérito; apenas se prevê a apreciação de matéria de direito [daí que se compreenda a aplicação ao recurso per saltum das regras previstas nos nºs 2 a 4 do artº 150º do CPTA].
Atento o exposto, é de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista per saltum e consequentemente pelo indeferimento da reclamação apresentada, impondo-se a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, para que aí seja apreciado o recurso que indevidamente nos veio dirigido.
Custas pelo reclamante.
Notifique.
Lisboa, 2 de Abril de 2020. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Francisco Fonseca da Paz.