Processo n.º 976/20.1T8OLH.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo Central Cível de Faro - Juiz 2
I- Relatório
(…) e (…), residentes no Sítio dos (…), em Olhão, instauraram contra (…) a presente acção declarativa, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final que:
“1. Fosse declarado que os Autores (…) e esposa (…) são há mais de 46 anos:
1.1. donos e legítimos comproprietários do poço, águas do poço e tanque adjacente existentes na área situada a norte-nascente da parte rústica do prédio (misto) descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, em partes iguais com o titular deste prédio, com direito à captura das águas do poço para os fins que entendam no descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, durante 4 dias seguidos, alternadamente com o prédio (misto) descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, podendo ambos captar a água toda que entendam no período a que tenham direito, independentemente das necessidades concretas de cada um;
1.2. donos e legítimos proprietários com exclusão de outrem do motor a gasóleo, bomba de água, mangueira e válvula de profundidade que se encontram instalados no poço indicado em 1.1;
1.3. donos e legítimos proprietários com exclusão de outrem do edifício incorporado no solo localizado na área situada a norte-nascente da parte rústica do prédio (misto) descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão junto ao poço referido em 1.1, no qual se encontra instalado o motor a gasóleo referido em 1.2;
1.4. donos e legítimos proprietários com exclusão de outrem de metade especificada, do meio para norte, do edifício incorporado no solo existente na área situada a norte-nascente da parte rústica do prédio (misto) descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, confinante com o tanque, no passado destinado a estábulo;
1.5. donos e legítimos proprietários com exclusão de outrem dos tubos que conduzem as águas desde o poço indicado em 1.1. ao longo da estrema norte da parte rústica do prédio (misto) descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, até ao prédio misto (dos AA) confinante a poente, descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão;
2. Fosse declarado que sobre o prédio descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, se encontram constituídas há mais de 46 anos as servidões voluntárias em benefício do prédio confinante a poente, descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, com o seguinte conteúdo:
2.1. condução à superfície ou subterraneamente, nomeadamente através de tubos, das águas do poço referido em 1.1 ao longo da estrema norte da parte rústica do prédio (misto) descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, até ao prédio misto confinante a poente, descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, na medida do necessário a tal fim; e
2.2. passagem de pessoas entre a portada existente no vértice norte-nascente do prédio descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão e a área localizada a norte-nascente da parte rústica do prédio (misto) descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, onde se encontra o poço e demais construções e equipamentos referidos em 1.1, ao longo da estrema norte do prédio deste, na medida do necessário ao exercício dos direitos elencados em 1.
3. Fosse o Réu condenado a reconhecer os direitos de propriedade e de servidão enunciados em 1 e 2.
4. Fosse o R. condenado a remover a título definitivo a vedação que colocou no vértice norte poente do prédio (misto) descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, sua propriedade, e a abster-se de colocar entrave de qualquer natureza ao exercício dos direitos elencados em 1 e 2 do pedido;
5. Fosse ainda o Réu condenado a fazer aberturas permanentes ou colocar portadas na vedação colocada na estrema nascente, das quais os Autores tenham as chaves, uma com pelo menos 2 metros de largura em frente da porta do edifício referido em 1.4 do pedido e outra com pelo menos 3 metros de largura posicionada do vértice sul-nascente da parte daquele edifico que é pertença do Réu, para sul, que permita a liberdade de movimentos e o acesso por essa via aos bens ali existentes por parte dos titulares dos direitos elencados em a) e b) do pedido;
6. Fossem ordenadas as competentes inscrições no registo predial.
Pedido subsidiário:
Caso assim não fosse entendido, pediram os AA que
7. Fosse declarado que sobre o prédio descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão (prédio serviente), se encontram constituídas há mais de 46 anos as servidões voluntárias em benefício do prédio confinante a poente, descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão (prédio dominante), com o seguinte conteúdo:
7.1. direito de acesso do prédio dominante ao poço, águas do poço e tanque adjacente existentes na área situada a norte-nascente da parte rústica do prédio serviente e ao aproveitamento dessas estruturas e águas do poço durante 4 dias seguidos, alternadamente com o prédio serviente, podendo ambos captar a água toda que entendam no período a que tenham direito, independentemente das necessidades concretas de cada um;
7.2. direito de acesso e utilização por parte do prédio dominante ao motor a gasóleo, bomba de água, mangueira e a válvula de profundidade que se encontram instalados no poço indicado em 7.1 e do edifício incorporado no solo no qual se encontra instalado o motor a gasóleo, para os efeitos indicados em 7.1;
7.3. direito do prédio dominante à utilização exclusiva de metade especificada, do meio para norte, do edifício incorporado no solo existente na área situada a norte-nascente da parte rústica do prédio serviente, confinante com o tanque, no passado destinado a estábulo;
7.4. direito do prédio dominante à utilização exclusiva dos tubos que conduzem as águas desde o poço indicado em 7.1 ao longo da extrema norte da parte rústica do prédio serviente até ao prédio dominante;
7.5. direito do prédio dominante à condução à superfície ou subterraneamente, nomeadamente através dos tubos indicados em 7.4 ao longo da extrema norte da parte rústica do prédio serviente até ao prédio dominante, na medida do necessário a tal fim; e
7.6. direito à passagem de pessoas entre a portada existente no vértice norte-nascente do prédio dominante e a área localizada a norte-nascente da parte rústica do prédio serviente, onde se encontra o poço e demais construções e equipamentos referidos em 7.1, ao longo da extrema norte do prédio deste, na medida do necessário ao exercício dos direitos elencados em 7.1.
8. Devendo o Réu ser condenado a reconhecer os direitos de servidão enunciados em 7;
9. Devendo o Réu ser condenado a remover a título definitivo a vedação que colocou no vértice norte poente do prédio serviente, sua propriedade, e a abster-se de colocar entrave de qualquer natureza ao exercício dos direitos elencados em 7 do pedido.
10. Devendo ainda o Réu ser condenado a fazer aberturas permanentes ou a colocar portadas na vedação colocada na extrema nascente, das quais os AA. tenham as chaves, uma com pelo menos 2 metros de largura em frente da porta do edifício referido 7.3 do pedido e outra com pelo menos 3 metros de largura posicionada do vértice sul-nascente da parte daquele edifico que é pertença do Réu para sul, que permita a liberdade de movimentos e o acesso por essa via aos bens ali existentes por parte dos titulares dos direitos elencados em 7 do pedido.
11. Devendo ser ordenadas as competentes inscrições no registo predial.
Em qualquer dos casos,
12. Devendo o Réu ser condenado a compensar os Autores por danos morais em quantia não inferior a € 2.500,00 para cada um dos Autores, perfazendo o total de € 5.000,00”.
Em fundamento alegaram ter adquirido por usucapião os direitos de propriedade e compropriedade e de servidão cujo reconhecimento peticionaram ou, quando assim não for entendido, o reconhecimento de que adquiriram por destinação de pai de família os direitos de servidão com o conteúdo que identificaram.
Mais alegaram que o seu direito à reclamada indemnização encontra fundamento na actuação ilícita do R., que privou o prédio dos demandantes, sem aviso prévio, da utilização das águas do poço, comprometendo as culturas e causando-lhes aflição.
Citado o Réu, apresentou contestação, peça na qual se defendeu por impugnação, alegando desconhecer a factualidade invocada pelos demandantes, afirmando ter adquirido o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), da freguesia de (…) à titular inscrita, (…), a qual, devidamente autorizada pelo marido, procedeu à venda após ter garantido que o prédio tinha a configuração e limites indicados, encontrando-se livre de ónus ou encargos, vendedora e marido cuja intervenção acessória requereu.
Acusando os AA. de terem faltado intencionalmente à verdade, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, pediu a condenação daqueles como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor.
Deduziu finalmente pedido reconvencional contra os AA., pedindo a condenação destes a pagar-lhe quantia não inferior a € 5.000,00 a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimoniais que a conduta dos reconvindos lhe vem causando.
Admitidos a intervir a vendedora (…) e o marido, comprovado o óbito deste, apresentou articulado a interveniente mulher, no qual impugnou a versão apresentada pelos AA., concluindo pela absolvição do R. dos pedidos formulados.
Teve lugar audiência prévia e nela, frustrada a tentativa de conciliação das partes, foi admitida a reconvenção, tendo os autos prosseguido com prolação do despacho saneador, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida douta sentença que decretou como segue:
a) na parcial procedência da acção i. reconheceu aos Autores (…) e (…) o direito de servidão de água do poço existente no prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), da Freguesia de (…) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), Seção (…), da União das Freguesias de (…) e (…), inscrito a favor do Réu (…) relativamente ao prédio misto pertença dos AA descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, tendo direito à utilização da água 4 dias, alternadamente com o prédio serviente; ii. condenou o Réu (…) a facultar o acesso dos Autores (…) e (…) ao poço e objetos e utensílios necessários para a retirada da água, destruindo, caso seja necessário, a expensas suas, quaisquer obstáculos, vedação ou portão ou, caso pretenda manter quaisquer portões, a entregar aos Autores as chaves dos mesmos, de modo a permitir o livre acesso à servidão de águas, absolvendo-o do mais peticionado;
b) na parcial procedência do pedido reconvencional, condenou o A. reconvindo (…) a pagar ao Réu (…) a quantia de € 750,00, absolvendo os Autores do demais peticionado.
c) absolveu os AA do pedido de condenação como litigantes de má fé.
Inconformados, apelaram os AA e, tendo desenvolvido no corpo das alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões:
“A) O julgador deve valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório. Por esta razão, as posições apriorísticas sobre a natureza subsidiária ou supletiva deste meio de prova, diminuindo ou desconsiderando o seu valor probatório por via da mera qualidade de quem produz as declarações, ou por ter ou não estado presente na audiência final, pertencem ao passado, devendo as declarações de parte ser apreciadas, tal qual o comando legal prescreve, ou seja, devem ser livremente valoradas pelo juiz, no confronto da demais prova produzida.
B) Por outro lado, as declarações de parte, assim como o depoimento de parte ou a prova testemunhal, devem merecer uma avaliação unitária, i. e., não deve ser considerado credível e válido como prova para certos aspetos e não credível e inválido para outros aspetos probatórios. Ou seja, se certo depoimento de parte se mostra credível como meio de prova por apresentar caraterísticas específicas, tais como contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança / assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade, então o mesmo não pode ser desconsiderado, nem ser valorado a bel prazer do Tribunal como fazendo prova para uns aspetos e não para outros. Por maioria de razão ainda, as declarações de parte devem merecer crédito e valoração unitária quando nessas declarações a parte chega a admitir factos que lhe são desfavoráveis.
C) As declarações de parte dos AA em geral e as da A (…) em especial (transcrito praticamente na íntegra em anexo) apresentam aquelas estas caraterísticas constituindo elementos de prova fundamentais, no cotejo com a demais prova produzida que deveria(m) ter sido decisivos para a boa decisão da causa.
D) Analisada em geral a fundamentação do julgamento da matéria de facto constante da sentença recorrida é imperioso concluir que o Tribunal partiu da visão pretérita, de desconfiança apriorística relativamente à pessoa dos AA. para avaliar (com desconfiança) as declarações de parte que estes prestaram e depois acabou por fazer uma valoração seletiva do conteúdo das declarações destes, a seu bel prazer, discricionariamente, fazendo apelo aqui e ali ao critério variável e subjetivo da verosimilhança, para acabar por desconsiderar, sem apresentar uma fundamentação objetiva que possa ser aceite pela generalidade, como determinante do descrédito de tais declarações.
E) A prestação declaratória em juízo da Autora (…) em nada é suscetível de abalar a credibilidade de princípio que dever merecer nem existem motivos priorísticos ou à posteriori para retirar a credibilidade às declarações de parte prestadas por ambos os AA. nos presentes autos.
F) Acresce que, in casu, os AA. são as únicas pessoas vivas que têm conhecimento pessoal e direto da génese da situação que vêm defender na presente ação, as únicas que estiveram efetivamente envolvidas no negócio realizado na década de 1970 de compra da parcela rústica e do prédio urbano que era do José Rolão e que que conviveram durante anos no local com o Joaquim Rolão, o que os qualifica de forma especial para contribuírem para a descoberta da verdade material. Assim
G) Por ter sido incorretamente julgada, deve ser alterada a matéria de facto provada em 4), 5), 11), 13), 15), 17), 18), 19), 20), 26), 53) e 54) nos termos supra alegados e que aqui se dão por reproduzidos.
H) Por terem sido incorretamente julgado, deve ser dado como provado tudo o alegado nos artigos 16.º, 19.º, 25.º, 30.º a 35.º da p.i., nos termos supra alegados e que aqui se dão por reproduzidos;
I) Por ter sido incorretamente julgada, deve ser alterada a matéria de facto não provada em k), l), c), m), q), n), r), s), u) e v) nos termos supra alegados e que aqui se dão pro reproduzidos.
J) O Tribunal a quo não se pronunciou, de todo, sobre o pedido de indemnização civil deduzido pelos AA. contra o R. nem sobre o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre as coisas móveis formulados pelos Autores, o que consubstancia a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C
K) Quanto ao pedido indemnizatório, entendem os Autores que o processo oferece já ao Tribunal de recurso todos os elementos para que possa decidir esta questão, nomeadamente os que provam a causa e pedir do pedido formulado referidos nos artigos 123.º a 126.º da p. i., nos termos do n.º 2 do artigo 665.º do C.P.C., o que requerem.
L) Quanto ao pedido de reconhecimento da propriedade sobre as coisas móveis, o processo oferecerá ainda mais elementos para o Tribunal decidir após a alteração da matéria de facto pugnada, pelo que esse Tribunal ad quem poderá também decidir esta questão, o que requerem.
M) Provados que venham a ser os factos alegados nos artigos 16.º, 19.º, 25.º e 30.º a 35.º da p. i. os Autores passam a gozar da presunção do artigo 1268.º do C.C., devendo os AA. presumir-se comproprietários e proprietários das coisas móveis e imóveis tal como peticionado, sempre sem prejuízo dos pedidos subsidiários.
N) Não existe presunção fundada em registo anterior ao início da posse, porquanto o registo predial do R. que poderia eventualmente conflituar com a posse dos AA. é posterior ao início desta, como resulta da matéria de facto provada.
O) Não existe qualquer fundamento para a afirmação constante da sentença de que não pode ocorrer usucapião sobre parte específica de um prédio alheio e não poderia haver compropriedade (nem propriedade exclusiva de terceiro) sobre tais bens. Em primeiro lugar, a realidade que resulta da posse hoc sensu com suscetibilidade de servir à usucapião não sofre limitações de caráter jurídico extrínsecas aos próprios institutos da posse e da usucapião. Em segundo lugar, porque as coisas em causa nestes autos não perfeitamente autonomizáveis, podendo inclusivamente ser objeto de relações jurídicas próprias, individualizadas do resto do prédio. Por estas razões, entre outras doutamente supríveis, não pode merecer acolhimento este argumento da sentença e, após a alteração da matéria de facto, deverão os pedidos principais formulados ser julgados procedentes.
P) Deve ser revogada a condenação dos AA. na indemnização arbitrada ao R., desde logo, porque deve ser alterado o julgamento do facto provado 54) nos termos peticionados.
Q) Mas mesmo que assim não seja, verifica-se que os AA. foram condenados a indemnizar por factos que não foram dados como provados. Com efeito, na redação atual do facto provado 54) é dado como provado, que o A. chamou ao R. “marroquino, fraco e ladrão”. Na parte dispositiva, refere-se que “o Autor, dirigindo-se ao Réu, chamou-lhe marroquino, fraco e paneleiro”. Não se dando como provado o facto essencial, não podia o A. ser condenado a indemnizar o R. por lhe ter dirigido a expressão “paneleiro”.
R) E caso não venha a ser alterado o julgamento do facto provado 54), o que se admite sem se conceder, ainda assim, nenhuma das expressões dadas como provadas é ofensiva.
S) Também, e em geral, nenhuma das alegadas expressões pode ser tida como tendo sido proferida com a intenção de ofender o R. mas antes como expressões incluídas num contexto de discussão e do desentendimento patente nos autos, de reação a quente às provocações do R., consubstanciadas em toda a sua atuação retratada nos autos principais e nos de procedimento cautelar apenso. Não é exigível que alguém seja abalado no que se entende serem os direitos próprios, tão essenciais como p. ex. os do acesso à água, fora dos locais próprios, em ação direta, provocado com tal situação, e não ser compreensível que em alguma ocasião, porventura, possa perder o autodomínio.
T) É inegável que é o Réu que mantém um conflito com os Autores (e não estes com o Réu), que foi começado pelo próprio Réu fora dos locais próprios, em ação direta, podendo e devendo o Réu, antes de ter agido como agiu, ter previsto e contado com o inconformismo dos Autores. Quanto aos Autores, limitam-se desde o primeiro momento a agir nos locais próprios, recorrendo aos tribunais e à justiça para dirimir o conflito iniciado pelo R., pelo que o A. nenhum facto ilícito praticou contra o R. que obrigue a ter de o indemnizar.
U) Caso assim não se entenda, e sem conceder, deve o montante arbitrado ser reduzido porquanto, nenhuma das expressões provadas contém em si carga elevada de ofensa à hora e ou à consideração social de qualquer pessoa.
Concluem os AA apelantes pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que, alterando a matéria de facto, julgue a ação totalmente procedente por provada, absolvendo-os ainda do pedido de indemnização contra eles formulado pelo Réu apelado.
Contra alegou o R., suscitando a título prévio dever o recurso interposto ser rejeitado por incumprimento dos ónus prescritos no artigo 640.º do CPC, uma vez que os apelantes não concretizaram os pontos concretos incorrectamente julgados mas, sobretudo, porque “não indicam os meios probatórios constantes do processo ou de registo ou da gravação nele realizada que impunham decisão sobre esses pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida”, não tendo ainda identificado a norma ou normas erradamente aplicadas nem o sentido em que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 639.º do CPC.
A considerar-se que, embora de forma imperfeita, foi dado cumprimento aos ónus indicados, sempre deverá o recurso improceder, com a consequente manutenção do decidido.
Questão Prévia
O apelado defendeu nas contra alegações apresentadas a rejeição do recurso com os fundamentos a que supra se fez referência.
Afigura-se, contudo, antecipando a decisão da questão assim suscitada a título prévio, e reconhecendo embora que as conclusões a final formuladas não primam pela clareza, que, ainda assim, não existe fundamento para rejeitar o recurso, mesmo na parte relativa à impugnação da matéria de facto. Vejamos:
Resulta do citado artigo 640.º do CPC, sugestivamente epigrafado de “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que o recorrente está vinculado ao cumprimento de três requisitos formais, cuja inobservância conduz à rejeição do recurso nesta parte, a saber: i. terá necessariamente de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; ii. terá ainda de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou registo da gravação, que impunham uma decisão diversa sobre os pontos de facto objecto da impugnação, ónus cujo cumprimento demanda a reapreciação crítica dos meios de prova e, estando em causa prova gravada, a exacta indicação das passagens em que o recorrente funda a sua discordância (podendo ainda, se assim o entender, proceder à respectiva transcrição); iii. terá finalmente de enunciar a decisão alternativa.
Por outro lado, com relevância para o caso sob apreciação, sabendo-se que é pelas conclusões que se define o objecto do recurso (cfr. artigo 635.º do CPC), delimitando os poderes de cognição do tribunal superior, havendo impugnação da matéria de facto é de exigir ao impugnante que nelas especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, se bem que, de acordo com a doutrina agora fixada pelo STJ no AUJ 12/2023[1], não seja já de exigir a indicação da decisão alternativa pretendida, desde que a indicação tenha sido feita no corpo das alegações.
Ora, vistas as alegações, verifica-se que, com maior ou menor rigor, os apelantes foram indicando quais os meios de prova que, em seu entender, impunham (impõem), em relação aos pontos impugnados, decisão diversa da proferida. Já no que respeita às conclusões que a final formularam, tendo identificado com precisão quais os pontos de facto que, em seu entender, se encontram mal julgados, procederam à indicação do sentido em que a decisão deveria ser proferida por mera remissão para o que deixaram referido no corpo das alegações, o que permite identificar o sentido alternativo que preconizam. Dir-se-á que não será a opção tecnicamente mais perfeita, mas a verdade é que o apelado apreendeu a pretensão modificativa dos recorrentes, oferecendo resposta competente, donde quedar-se sem justificação a requerida rejeição do recurso nesta parte.
No que respeita à invocada omissão das normas jurídicas alegadamente violadas, também não tem razão o apelado quando pugna pela rejeição do recurso.
Com efeito, resultando expressamente do disposto no artigo 639.º do CPC que, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”, a verdade é que em parte alguma se prevê que a omissão de tal indicação determine a rejeição do recurso, sendo a consequência legal tão-somente o convite ao aperfeiçoamento, conforme prevê expressamente o n.º 2. Mas, em nosso entender, não só tal convite deverá ser formulado apenas quando tal se mostrar necessário, quer em ordem a permitir ao tribunal ad quem a delimitação do objecto do recurso, quer para habilitar a parte contrária a exercer de forma cabal e esclarecida o contraditório, como tal convite não tem cabimento no caso dos autos. Com efeito, e como se alcança com facilidade da leitura das alegações, a alteração da decisão pretendida pelos recorrentes depende da modificação da matéria de facto (cfr. o teor da conclusão M), não sendo, em bom rigor, imputado erro de direito à sentença recorrida, com a eventual excepção do pedido indemnizatório formulado em via reconvencional.
Improcede, nos termos expostos, a questão prévia suscitada pelo apelado, cumprindo conhecer do recurso interposto.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas:
i. verificar se a sentença padece da imputada nulidade por omissão de pronúncia;
ii. corrigir o erro de julgamento quanto aos factos;
iii. mercê da modificação da matéria de facto, decidir se deverão ser reconhecidos aos AA os direitos cuja titularidade se arrogam;
iv. apreciar e corrigir eventual erro de julgamento no que respeita à condenação no pagamento de indemnização a favor do réu reconvinte e da absolvição deste do pedido de indemnização formulado pelos recorrentes.
i. da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Os apelantes imputam à sentença recorrida o vício da omissão de pronúncia, causa da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por não se ter a Sr.ª juíza pronunciado sobre os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade sobre as coisas móveis que identificaram e pedido de indemnização civil que formularam.
Conforme é sabido, o vício da omissão de pronúncia, que é a causa de nulidade das sentenças prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, decorre da violação do disposto no artigo 608.º do mesmo diploma legal, preceito que impõe ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e ainda as de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Mas como cremos ser entendimento pacífico, questões, para este efeito, são apenas as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir, bem como as eventuais excepções arguidas pelo réu, não se confundindo com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam as suas posições na controvérsia.
Nos presentes autos os AA invocaram o seu direito de propriedade exclusiva sobre o motor, bomba de água, mangueira e válvula de profundidade instalados no poço e peticionaram o reconhecimento do mesmo direito, tendo ainda pedido a condenação do R. no pagamento de uma indemnização de valor não inferior a € 2.500,00 a cada um, a título de compensação pelos danos causados com a sua conduta ilícita.
Na sentença recorrida, tendo-se apreciado o pedido formulado com fundamento na usucapião e perspectivando que estava em causa, não a titularidade do direito de propriedade exclusiva sobre os bens móveis identificados, mas antes a compropriedade, atendendo ao reconhecido uso comum, pronunciou-se pela improcedência do mesmo (cfr. págs. 53-54), ainda que se reconheça que, tendo-se a Sr.ª juíza começado por referir à totalidade dos bens, móveis e imóveis, abrangidos pela pretensão dos aqui recorrentes – cfr. 1.º parágrafo de fls. 47, no último parágrafo de fls. 53, no que se refere aos móveis, apenas se discrimina o motor.
Seja como for, e independentemente da correcção do julgado, que não releva para o apuramento do vício aqui em causa, a verdade é que eventual omissão sempre poderia ser suprida por este tribunal de recurso, conforme prevê o artigo 665.º, n.º 1, do CPC e os recorrentes reconhecem.
No que se refere ao pedido de indemnização, ao invés do alegado, foi o mesmo objecto de pronúncia expressa – cfr. pág. 64 da sentença –, tendo determinado a sua improcedência, como ali se fez constar, o incumprimento pelos AA do ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade civil por acto ilícito, não se verificando qualquer omissão.
Improcede, pois, com os fundamentos expostos, a arguida nulidade da sentença.
ii. impugnação da matéria de facto
Os recorrentes dizem ter sido mal julgados, pugnando pela modificação da decisão proferida, os factos provados sob os n.ºs 4), 5), 11), 13), 15), 17), 18), 19), 20), 26), 53) e 54) e não provados sob as alíneas k), l), c), m), q), n), r), s), u) e v), pretendendo ainda ter resultado provada a factualidade alegada nos artigos 16.º, 19.º, 25.º, 30.º a 35.º e 123.º a 126.º da p.i., a incluir, portanto, no elenco dos factos assentes. Para tal, fazem apelo em especial aos depoimentos de parte prestados pelos próprios, que pretendem decisivos, tendo sido, em seu entender, indevidamente desvalorizados, mercê do acolhimento pela Mm.ª juíza, dizem, de uma “visão pretérita, de desconfiança apriorística relativamente à pessoa dos AA. para avaliar (com desconfiança) as declarações de parte que estes prestaram e depois acabou por fazer uma valoração seletiva do conteúdo das declarações destes, a seu bel prazer, discricionariamente, fazendo apelo aqui e ali ao critério variável e subjetivo da verosimilhança, para acabar por desconsiderar, sem apresentar uma fundamentação objetiva que possa ser aceite pela generalidade, como determinante do descrédito de tais declarações”.
Indaguemos, pois, se tal crítica tem fundamento.
Dispõe o n.º 3 do artigo 466.º do CPC que “o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”.
Face ao assim preceituado, dividem-se doutrina e jurisprudência quanto ao valor a atribuir a este meio de prova, podendo identificar-se três diferentes entendimentos: i. tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos, valendo as declarações de parte como elemento clarificador do resultado das provas produzidas e, inexistindo outros meios de prova, como prova subsidiária; ii. tese do princípio de prova, segundo a qual as declarações de parte não são, por si só, bastantes para que determinado facto seja dado como provado, podendo apenas coadjuvar a prova desse facto, sendo portanto de exigir outros elementos probatórios; iii. tese da auto-suficiência das declarações de parte, na qual se repudia o pré-juízo de desconfiança e de desvalorização de tal meio de prova, assim colocado a par da prova testemunhal, da prova pericial e da prova por inspecção, não se questionando a possibilidade de determinado facto ser julgado assente apenas com base nas declarações da parte, aqui defendida pelos apelantes (cfr., sobre a distinção, acórdão do TRL de 26 de Abril de 2017, no processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, acessível em www.dgsi.pt).
Pois bem, aceitando-se que, conforme se refere no aresto agora citado, “o texto do artigo 466.º não degradou o valor probatório das declarações de parte, nem pretendeu vincar o seu caráter subsidiário e/ou meramente integrativo e complementar de outros meios de prova”[2], não podem tais declarações deixar de ser apreciadas com as maiores cautelas, atendendo à inegável tendência da parte para depor em sentido confirmatório dos factos que lhe são favoráveis, dado o seu manifesto interesse na obtenção de uma decisão conforme à sua pretensão. De todo o modo, serão sempre apreciadas pelo juiz no exercício do seu poder de livre apreciação da prova não vinculada e no confronto com a demais prova que tiver sido carreada para os autos.
Feitas tais preliminares considerações não se vê, adianta-se, que o Tribunal a quo tenha prematuramente depreciado as declarações prestadas pela Autora apenas por se tratar de declarações de parte, antes tendo feito incidir o seu juízo sobre a credibilidade que aquela, em concreto, lhe (não) mereceu e pelos motivos que indicou, no exercício do seu poder de livre apreciação da prova, inexistindo fundamento para que tivesse de aceitar integral e acriticamente tudo quanto a apelante declarou conforme os recorrentes pretendem. Parece ainda aqui oportuno recordar que, por não terem ficado gravadas, não vale invocar as declarações de parte prestadas pelo autor marido, dado que este tribunal de recurso se encontra impossibilitado de reapreciar tal meio de prova.
Isto dito, debrucemo-nos sobre os concretos pontos de facto impugnados.
Quanto ao ponto 4, a pretensão modificativa dos apelantes funda-se no teor da escritura pública junta de fls. 388 a 390. E reproduzindo o aludido ponto quanto consta do documento, em respeito ao respectivo conteúdo[3], determina-se a alteração nos termos que vêm requeridos, ainda que reconhecendo que não assume relevância para a decisão.
Os recorrentes pretendem ainda a eliminação do segmento inicial do ponto 5 – “apesar de disporem de título que lhes permitisse registar a propriedade daqueles imóveis em seu nome”, por conter um juízo valorativo.
Pois bem, podendo o segmento em causa reconduzir-se à afirmação de um facto – e facto é que os AA e o vendedor celebraram duas escrituras públicas titulando o negócio de compra e venda, a primeira, em 6 de Agosto de 1981, tendo por objecto o direito de propriedade sobre metade indivisa do rústico então inscrito na respectiva matriz da freguesia de (…) sob o número setecentos e trinta e quatro (cfr. fls. 388 a 390), e a segunda, outorgada em 20 de Agosto de 1981, tendo por objecto o prédio urbano composto de um só piso, sito em (…), freguesia de (…), não inscrito na matriz mas tendo sido requerida a sua inscrição “em 26 de Dezembro último” na Repartição de Finanças de Olhão e não descrito na Conservatória do Registo Predial – a verdade é que a escritura de justificação, independentemente do rigor (ou falta dele) das declarações nela prestadas, abrange um outro prédio urbano, composto de dois armazéns e logradouro, e uma parcela de terreno individualizada, correspondente já, portanto, a um prédio autónomo, o que é realidade distinta do direito e uma metade indivisa. Deste modo, porque o segmento impugnado se afigura, também ele, pouco rigoroso, já que as realidades justificadas não coincidem com aquelas que foram objecto dos negócios de compra e venda titulados pelas escrituras a que se fez referência, determina-se a sua eliminação, sem embargo dos factos que resultam dos documentos autênticos poderem/deverem, todos eles, ser considerados por este Tribunal, ex vi das disposições conjugadas dos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC.
No que concerne ao ponto 11, reconhecendo embora os apelantes que o seu teor respeita o alegado no artigo 9.º da petição inicial, pretendem, ainda assim, a sua alteração, por alegadamente ter resultado das declarações prestadas pela interveniente (…), filha e sobrinha dos irmãos (…) e (…), respectivamente, que a divisão do prédio rústico ocorreu ainda em vida dos avós paternos, para o que identificou as passagens relevantes.
Ouvidas que foram na íntegra as declarações prestadas pela interveniente – de modo tranquilo, reconhecendo de pronto que desconhecia factos a que foi perguntada quando assim ocorria e respondendo de forma consistente às demais questões que lhe foram colocadas, o que conferiu naturalmente credibilidade às respostas dadas – a verdade é que não declarou quanto pretendem os recorrentes.
Tendo o Il. Mandatário dos apelantes questionado se quem havia feito a divisão dos terrenos teriam sido os dois irmãos (pai e tio da declarante) ou o avô [as instâncias estavam a ser feitas através da Mm.ª juíza], a declarante respondeu [minuto 46] que quando o avô faleceu tinha 2/3 anos e não assistiu à divisão. Tendo o Sr. Advogado insistido, perguntando “Mas pelos avós?”, a resposta da declarante foi “A minha avó faleceu tinha eu uns 10 anos, as casas foram feitas…”.
Sobrepondo-se de algum modo às respostas da depoente, o Il. Mandatário dos AA perguntou, e insistiu na pergunta, se haveria intenção dos avós beneficiarem algum dos filhos, ao que aquela respondeu que “A horta foi dividida ao meio em partes iguais”. Na sequência, o Sr. Advogado sugeriu que se o irmão – no caso o pai da depoente – não ficasse com metade das construções existentes na metade que ficou a pertencer ao irmão (…), então um deles ficava beneficiado, ao que a depoente reiterou que “isso estava tudo na parte que calhou ao meu tio”.
Aceitando que o facto de a Sr.ª juíza mediar as questões colocadas pelo Il. Advogado e a sobreposição parcial de perguntas e respostas tenha contribuído para uma inexacta compreensão das declarações prestadas pela interveniente (…) por banda dos recorrentes, a verdade é que esta não declarou ter a divisão sido efectuada pelo avô, o que, acrescenta-se, não resultou de qualquer outro meio de prova produzido no processo. Não tendo a declarante feito referência a uma eventual divisão por iniciativa dos avós, em vida destes – que, a ter ocorrido, teria sido com probabilidade mencionada no seio familiar –, aponta em sentido contrário o facto de o seu avô ter amanhado a propriedade, à qual se referiu como “a horta”, até à sua morte, sendo certo que o pai da declarante era pescador, “detestando o campo” (sic), ao passo que seu tio (…), anterior dono do prédio vendido ao R., se encontrava emigrado no Canadá, não se vendo portanto razão para tal partilha em vida, até porque se desconhece se os avós teriam ou não outros bens para partilhar.
Decorre do que se deixou exposto que nenhum elemento probatório aponta no sentido da pretendida modificação, subsistindo o ponto 11 nos seus precisos termos.
Os AA e agora apelantes requerem ainda a alteração da redacção do ponto 13, nas suas alíneas a) e b), e também do ponto 15, em ordem a ver substituída a expressão “duas propriedades” por “duas parcelas”, mais rigorosa, admitindo embora que o teor dos pontos impugnados corresponde ao alegado e tem um sentido comum coincidente com a expressão proposta.
A este respeito, e pese embora se concorde que a expressão “propriedade” tem sentido corrente equivalente a “fazenda” ou “parcela”, reconhecendo que esta última é mais adequada, concede-se na requerida alteração.
No que concerne ao ponto 17, verificando-se o lapso apontado, conforme de resto reconhece o apelado e resulta do contexto, determina-se igualmente a sua correcção.
Quanto à demais matéria de facto impugnada, argumentam os recorrentes, conforme se deixou antes referido, que sendo os próprios as únicas pessoas vivas com conhecimento directo do que foi acordado com o vendedor (…), não havendo razões para não conferir às declarações pelos mesmos prestadas toda a credibilidade, impõe-se responder em conformidade à matéria controvertida, a começar pelo teor dos pontos 18, 19 e 20, que tiveram como fonte os artigos 16.º, 17.º e 18.º da petição, e que, em seu entender, resultaram provados integralmente provado.
Está causa o conteúdo do acordo alegadamente celebrado entre os irmãos e que, na versão dos AA, lhes foi comunicado pelo (…) aquando da venda do imóvel, justificando a prática que observaram e mantiveram até que o imóvel confinante foi vendido ao aqui R. Tendo o tribunal julgado provado, restritivamente, que acordo existiu mas apenas relativo ao uso da água da nora, invocam erro de julgamento que pretendem ver corrigido nesta via de recurso.
Antes de mais, e concedendo que os autores são as únicas pessoas vivas que podem depor ao que foi falado com o já falecido (…), nem por isso os termos do acordo não poderão ser revelados e desvendados por outros meios de prova, impondo-se reconhecer a relevância, neste contexto, do depoimento prestado pela interveniente (…). Com efeito, os termos de um negócio são naturalmente falados no seio da família – o vendedor (…) era o pai da interveniente – tanto mais que, no caso em apreço, pretendem os AA que aquilo que lhes foi transmitido radicava num anterior acordo celebrado entre os dois irmãos, pai e tio da referida (…), pelo que releva naturalmente o conhecimento por esta detido.
Argumentam os AA, em suporte da sua pretensão modificativa, que os dois irmãos se consideravam contitulares indivisos de todo o prédio, o que resultaria evidenciado pelo teor da escritura que formalizou o negócio de compra e venda aos AA, aí tendo o falecido (…) declarado vender “o direito de propriedade indiviso do prédio uno”, e ainda pela circunstância de os irmãos terem sempre utilizado o mesmo motor para retirar a água do poço, o que, defendem, comprova uma situação de compropriedade, relevando ainda, a propósito, o testemunho prestado por (…), convocado nas passagens que identificaram.
Os impugnantes não têm, porém, razão, o que se antecipa.
Antes de mais, e como parece evidente, pese embora o que ficou a constar da escritura de fls. 388 a 390, reflectindo necessariamente a documentação existente à época, certo é, porém, que as parcelas pertencentes ao vendedor (…) e a seu irmão (…) há muito se encontravam individualizadas, tendo cada um dos irmãos edificado uma casa na parcela, perfeitamente delimitada, que a cada um coube na divisão que efectuaram, primeiro o José e depois o (…), o qual, conforme a declarante (…) recordava, utilizou até a mesma planta, daí que as construções fossem idênticas. A casa construída pelo José Rolão na dita parcela foi adquirida pelos AA, estando englobada no negócio celebrado apesar de ter sido objecto de uma segunda escritura de compra e venda, celebrada dias depois da primeira mas na qual os AA, que se encontravam emigrados, se fizeram já representar por advogado (duplicação que terá muito provavelmente na sua origem o facto revelado pela interveniente …, a qual tinha memória de que os compradores não teriam cumprido o calendário acordado com o pai no que respeita aos pagamentos a efectuar, facto que, todavia, aqui não assume relevância). Acresce que das declarações prestadas pela Autora (…) resultou evidente que sempre os AA souberam qual a parte que compraram e ficou a pertencer-lhes como seus donos exclusivos, e aquela que pertencia ao (…), isto independentemente de terem ou não respeitado a linha de estrema – que a A. declarou coincidir com a tubagem, o que a declarante (…) refutou, discrepância que, todavia, aqui não cabe escalpelizar, uma vez que se trata de questão subtraída ao objecto deste recurso.
Por outro lado, e conforme a mesma (…) esclareceu, não sendo demais mencionar que prestou declarações de forma serena, acrescentando pormenores de que se recordava e que muito naturalmente conferiram verosimilhança ao seu depoimento, o seu pai não agricultava o resto da parcela de terreno que lhe ficou a pertencer, na qual se encontrava plantado um laranjal – à semelhança do que ocorria com a parcela que coube ao seu tio (…), então emigrado no Canadá –, e também não habitou a casa, na qual passaram a residir os seus avós após o 25 de Abril, o que fizeram com receio que a mesma viesse a ser ocupada pois, segundo explicou, à época ouvia-se que ocorriam ocupações. Na altura, disse, a água seria para regar as duas hortas e, após as casas terem sido construídas – o que, no caso do tio, só ocorreu depois de ter vindo do Canadá, já o pai tinha vendido aos AA – também para o abastecimento doméstico, sendo para tal armazenada num depósito existente na varanda de cada uma das casas, tarefa habitualmente desempenhada por seu tio, que abastecia ambos os depósitos utilizando o motor, o qual havia sido comprado pelo avô, depósitos cuja existência veio a ser confirmada pela autora mulher nas declarações que prestou.
Acrescentou a interveniente (…) que em 1980, precisamente para ajudar a depoente a comprar um apartamento em Lisboa, para onde tinha vindo estudar, o pai pensou vender a casa e o terreno, tendo concretizado a venda aos AA. Precisou e reiterou que o pai só tinha direito às águas porque todo o resto se encontrava na parte que “calhou” ao tio, encontrando-se em ruínas quer o estábulo -a depoente, contando 65 anos de idade, declarou não se recordar de alguma vez lá ter visto animais- quer a casinha que abrigava o motor. Negou que o pai tivesse transmitido aos AA qualquer acordo alegadamente celebrado com o tio, por inexistente, se bem que, por sempre terem os irmãos mantido óptimo relacionamento, “a gente andava à vontade nas duas hortas, sem problemas”. A este respeito, declarou muito claramente que quando o pai vendeu transmitiu que a água era para as duas hortas, tendo acrescentado não saber se o autor fez ou não posteriormente um qualquer acordo com o tio mas que com o pai não fez. Daí que, quando colocou o prédio à venda, depois de o ter herdado por morte de seu pai, que o havia herdado do tio, tenha dado instruções à agência para avisar o comprador que a água era para ser usada pelas duas hortas.
A depoente esclareceu ainda que o tio viveu muito pouco tempo na casa que construiu, tendo-se mudado para (…), terra da esposa, após o que a arrendou embora tenha mantido a horta para si, maneira que “o Sr. (…) esteve praticamente sozinho desde que o meu avô saiu de lá”. Acrescentou que o tio – o qual faleceu em Novembro de 2008, conforme resulta da habilitação de herdeiros de fls. 170 a 173 – ficou numa cadeira de rodas por volta de 2005/2006, deixando a partir de então de frequentar a horta.
Declarou ainda que quando herdou o prédio, após o óbito do pai, ocorrido em 2012, foi contactada pelo autor marido em ordem a mandar arranjar o motor, a casa das máquinas, o estábulo e o muro do poço, tendo respondido que tencionava arranjar apenas este último porque oferecia perigo. Sugeriu ainda que o poço fosse tapado porque cria que o mesmo se encontrava seco – o laranjal existente no terreno adjacente à casa encontrava-se seco, motivo pelo qual mandou arrancá-lo – tendo o autor marido recusado a tapagem do poço, de onde retirava ainda água, oferecendo-se então para pagar metade do custo da reparação, nisso tendo acordado, não tendo a declarante autorizado nenhuma outra intervenção.
Ouvido o depoimento prestado pela autora, e contrastando com as declarações da interveniente (…), resultou evidente que vinha com uma missão, tendo declarado quase na abertura que o Sr. (…) disse, aquando do negócio: “Você tem metade de tudo o que eu tenho com o meu irmão: no poço, na ruína e [aqui a depoente teve um breve lapso de memória, logo corrigido, tendo acrescentado] e no tanque”. Não obstante, acrescentou, como o “proprietário” deixou crescer árvores junto do tanque e as raízes provocaram a ruptura do mesmo, optaram, a declarante e o marido, por fazer um novo no seu prédio: “eu fiz um tanque na minha terra” [sic]. Acrescentou que quando o R. comprou, o autor marido informou que “tinha parte no poço, tinha parte no tanque e na ruína”, portanto, “ele [autor] estava ao corrente do que se passava”. À pergunta da Sr.ª juíza sobre o significado de “ter metade de”, voltou a A. a responder que “quando me venderam, disseram que eu tinha direito ao poço e … [nova hesitação] ao estábulo”, relatando que “aquilo eram dois irmãos, depois dos pais deles morrerem é que dividiram e ficou para os dois aquilo que tinham em comum”.
A declarante depôs ainda no sentido de nunca ter havido problema com os anteriores donos do prédio adquirido pelo R. que, reconheceu, “tem todo o direito de vedar a fazenda dele, mas aquilo que era meu e dele não tem o direito de fazer isso”, voltando a recitar - “O Sr. (…), quando nós comprámos, disse assim: Sr. (…), o senhor tem direito ao poço, ao tanque e ao estábulo”, resultando evidente a preocupação de usar uma fórmula que não deixasse nenhum elemento de fora, em contraste com a espontaneidade que revestiram outras passagens das suas declarações, o que prejudicou a credibilidade do seu depoimento quanto a esta nuclear matéria.
Aludiu ainda ao motor antigo, que deixou de trabalhar, e que “era dos dois”, contou que a casinha que o abrigava “esborralhou para dentro da nora” e como a interveniente (…) se recusou a arranjá-la “mandou com o marido fazer uma sua”, tendo pago mais € 300,00 ao pedreiro – resultando do seu depoimento que este arranjo foi contemporâneo do restauro do muro e, portanto, posterior a 2012 – e colocou lá dentro um motor adquirido pelo marido em segunda mão, posto que a D. (…) também se recusou a adquirir um outro motor para substituir o antigo. Esclareceu que o motor antigo, por ordem da mesma D. (…), foi para “a sucata”.
Finalmente, e quanto ao estábulo, referiu que arranjaram “a sua parte”, aparentemente ainda no tempo do falecido (…), que lhes disse que a seu tempo também arranjaria a sua, o que nunca se verificou. Aludiu ainda a uma relação não muito cordial entre os irmãos, contrariando o depoimento da interveniente (…), mas sem nada concretizar.
Do confronto das declarações prestadas, afigura-se, aqui se secundando o juízo feito pela Sr.ª juíza, que maior credibilidade merece sem dúvida a depoente (…), cujo relato foi muito mais circunstanciado, tendo naturalmente conhecimento directo do relacionamento entre o pai e o tio e dos termos da partilha, dada a proximidade dos dois irmãos, sendo certo que a pela autora (…) sugerida falta de cordialidade entre ambos não resultou minimamente corroborada, nem aquela aludiu sequer a um único facto ou acontecimento que tal revelasse. E o que resultou das declarações da interveniente (…) é que ambos os irmãos tinham direito ao uso da água do poço, utilizando o motor que já existia para a retiraram, ficando naturalmente a casinha que o abrigava e as ruínas do estábulo, implantadas na parcela que coube ao (…), a pertencerem ao mesmo, o que foi por todos assumido como a declarante (…) com clareza relatou. Tais declarações foram de resto corroboradas, ainda que de forma indirecta, pela testemunha (…), que viveu no local mais de 40 anos e que declarou que ninguém usava a ruína e, de resto, se afigura conforme às regras da experiência ou modo como as coisas de ordinário ocorrem. Aliás, não pode deixar de se referir que mesmo a admitir que permanecesse a comunhão sobre a ruína que antes constituíra o estábulo com a possibilidade de um uso comum – o que, diga-se, nenhum elemento probatório confirmou, tendo, pelo contrário, sido refutado pela interveniente (…), naturalmente conhecedora do acordo de divisão pois durante anos assistiu ao modo como cada um dos irmãos se relacionava com os prédios e considerava como seu –, nenhum sentido faz a construção de uma parede divisória, parede que não se sabe bem quando foi feita, subsistindo dúvida séria que tenha sido, como os AA alegaram e a declarante (…) confirmou, no tempo do (…). Com efeito, faz-se notar, aquando do contacto feito com a declarante (…) após esta ter herdado o prédio, o autor instou-a a arranjar também o estábulo, que aquela se recordava de ver sempre em ruínas. Acresce a inverosimilhança de o (…) nisso ter consentido – os AA passariam a ter uma metade numa ruína instalada no seu prédio (!)- quando, faz-se notar, nada se provou sequer quanto a eventual uso desse cómodo.
Não se duvida, note-se, que os AA, tendo o prédio vizinho permanecido anos sem vigilância do seu dono, ainda que a casa estivesse ocupada pelos sucessivos arrendatários, se tivessem servido a dada altura do antigo estábulo para guardar lenha ou utensílios, mas a verdade é que não resultou minimamente corroborado, nem tal uso, nem que o mesmo tivesse na sua base a convicção, por parte dos apelantes, de serem donos de alguma parte da construção, desde logo porque não resultou comprovada a existência do alegado acordo de divisão entre os irmãos, nem tão pouco que o (…) tivesse tido conhecimento desse facto. E se assim é em relação ao estábulo, outro tanto vale para o tanque e casinha do motor, tendo os AA optado, face à ruína do primeiro, por edificar um novo tanque no seu prédio, isto já em 1990, consoante resulta dos factos provados -numa afirmação da sua propriedade exclusiva sobre o mesmo e denunciando a ausência de animus como comproprietários daquele que existia no prédio vizinho – e reconstruído a segunda quando a interveniente (…) se recusou a fazê-lo, sendo certo que, acreditando-se terem sido os AA a suportar o seu custo, porque de outro modo não poderia ser, dada a recusa daquela, nem por isso se tornaram seus proprietários, dado tratar-se de construção em terreno alheio, não tendo sido invocada a acessão.
Vale aqui ainda invocar o testemunho do dito (…), que se disse amigo do A., e tendo residido nas proximidades – da sua casa ouvia o motor a trabalhar – durante 47 anos, referiu-se apenas ao uso da água, afirmando que sempre conheceu o A. a ir buscar água àquela nora e este lhe disse que tinha autorização dos antigos donos, sendo de realçar que reconheceu nunca ter visto o tio da (…), corroborando de algum modo o que pela mesma foi declarado no sentido de os AA terem estado “à vontade” durante largos anos. Foi a testemunha quem, a pedido do mesmo autor e já após a interveniente (…) ter herdado, arranjou a nora e reconstruiu a casinha da máquina, tendo por aquele sido pago, sendo revelador o facto, por si mencionado, de o apelante lhe ter dito que o motor lhe pertencia, omitindo no entanto qualquer referência de sentido idêntico em relação à nora ou à casinha.
É assim de recusar valia ao argumento utilizado pelos recorrentes no sentido de que o uso em comum durante anos do motor, tanque, casa do motor, mangueira e válvula de profundidade necessários à extracção da água só se explica à luz da invocada compropriedade. Pelo contrário, considerando que o prédio adquirido pelos AA sempre teve, depois da divisão, direito às águas, nada mais natural do que a permissão por banda do (…) do uso de todo o equipamento e casa onde era guardado o motor -assinala-se que, tal como recordava a interveniente (…), era o tio quem tirava a água para as duas parcelas e era ele quem, posteriormente, enchia o depósito para abastecer as casas- procedimento que naturalmente manteve após os AA terem adquirido o prédio vizinho, sem que daí decorra a aquisição por estes do direito de compropriedade sobre tais bens, para o que sempre teria que ocorrer inversão da posse, o que nem sequer foi alegado.
Acrescenta-se ainda que, tal como a Sr.ª juíza observou na motivação elaborada, os AA, aquando da outorga da escritura de justificação, na qual incluíram os armazéns que entretanto haviam edificado, nenhuma referência fizeram ao direito de compropriedade e propriedade exclusiva sobre metade especificada do estábulo, o que permite duvidar do agora afirmado convencimento de que eram titulares desse direito. Trata-se de omissão que, ao invés do que argumentam os recorrentes, não encontra paralelo na ausência de referência ao poço, nora e ruína na escritura de justificação outorgada pelo (…), uma vez que tais edificações se encontram, todas elas, implantadas no seu prédio, não estando dotadas de autonomia económica (cfr. o artigo 204.º, n.º 2, do CC).
Finalmente, quanto ao motor, adquirido embora em substituição do anterior, que pertencia em exclusivo à interveniente (…) por força da sucessão, foi adquirido exclusivamente pelos AA, disso ficámos convencidos também porque a interveniente se recusou a adquiri-lo, aqui se acrescentando que não se afigura necessária prova documental para o efeito, tanto mais que, conforme a autora (…) referiu, estará em causa um motor em segunda mão. Já quanto à bomba de água, mangueira de profundidade e válvula, nenhuma prova foi feita, sendo que, ao invés do que os apelantes também invocam, foi o alegado quanto a tal matéria objecto de especificada impugnação (cfr. artigos 35.º da petição e 11.º da contestação).
Acrescenta-se que a respeito da matéria em discussão nos pontos impugnados nada esclareceu o testemunho prestado por (…), por não se ter apurado que alguma vez os AA tenham actuado ou se tenham declarado donos, ainda que em regime de compropriedade, perante o falecido (…), dos bens que agora reclamam.
Irrelevante e injusta a crítica dirigida ao Tribunal pelos apelantes quando indicam que deveria ter tido o cuidado de apurar, face à prova produzida, se houve acordo entre os irmãos com o conteúdo alegado, pois a verdade é que tal factualidade foi objecto de cuidadosa instrução, não tendo, ainda assim, resultado demonstrada, fracasso probatório que é, obviamente, de imputar à parte onerada.
Reversível e, nessa medida, igualmente irrelevante – mas lançando luz sobre a necessidade de a autora, nas suas declarações, ter afirmado de forma gratuita, não concretizada e amplamente contrariada pelo depoimento da interveniente (…), que os irmãos não mantinham relações cordiais – a argumentação expendida pelos apelantes a páginas 18 da sua alegação quando pretendem que, a não se aceitar a sua versão dos factos, teria que se reconhecer que um dos irmãos, no caso o (…), ficava refém do outro quanto à utilização da água, indispensável à vida das 100 árvores implantadas na parcela que lhe coube, quando o convencimento que resultou da prova é o de que os irmãos sempre se deram bem, maneira que era até o (…) a providenciar pela extracção da água para servir ambas as hortas. Aliás, mesmo que assim não fosse, uma vez que o prédio vizinho tinha direito às águas, teria sempre que se reconhecer igualmente o direito de a extrair, usando o equipamento existente ou instalando um próprio.
Parece aqui oportuno referir que, ao invés do que os recorrentes parecem pressupor, é perfeitamente possível ao juiz cindir depoimentos, acreditando que o declarante ou a testemunha respondeu com verdade a determinadas questões e não já a outras, o que certamente ocorrerá quando estamos perante afirmações que não revestem verosimilhança e/ou contrariam regras da experiência comum, como de resto se verifica em relação ao depoimento prestado pela autora mulher nas partes que se deixaram assinaladas.
Tudo em suma para concluir que não se vê razão para modificar os impugnados pontos 18, 19 e 20, que se mantêm nos seus precisos termos, nada havendo a acrescentar que resulte do alegado nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º e 30.º a 35.º da petição inicial.
De outro lado, e porque resultou claro que os prédios urbanos foram edificados por cada um dos irmãos após o acordo de divisão, o que resulta ainda do teor da escritura de justificação outorgada pelo (…), ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC e por respeito à prova assim produzida, determina-se a alteração, em conformidade, dos pontos 8, 10, 11, 12 e 16.a), modificação sem repercussão, diga-se, no desfecho da acção.
Quanto à pretendida modificação do ponto 26, aceitando que a redacção do mesmo não seja a mais correcta, rejeita-se, ainda assim, aquela que foi proposta pelos apelantes, uma vez que, conforme a autora explicou no seu depoimento, aqui de forma detalhada e coerente, falando de algo que conhece do seu quotidiano, merecendo consequentemente credibilidade, os AA. dispõem efectivamente de água da rede pública, “há poucos anos”, segundo precisou (ainda que o contrato não esteja, a fazer fé na informação recebida da EM, em nome do A. marido), tendo acrescentado que o Sr. (…) “pôs água da companhia primeiro do que eu”, explicando que tal ocorreu porque a dada altura houve uma inundação, que “arrastou a trufa de umas estufas existentes nas proximidades e a água da nora deixou de ser potável.”
Deste modo, conformando o teor do ponto 26. com a informação prestada pela (…), constante de fls. 228 dos autos, e declarações a que se fez referência, reconhecendo embora a escassa relevância da alteração, determina-se que do mesmo passe a constar o seguinte:
26. Sem direito à água do referido poço e acesso directo a esta, aqueles prédios não tinham qualquer interesse para os Autores que neles pretendiam vir a residir e a manter a horta e pomar, como efetivamente, desde 1982, ali residem ininterruptamente e mantêm a horta e pomar, isto porque no local não existia água canalizada da rede pública, a qual só veio a ser disponibilizada no lugar de (…) entre 1999/2000 e 2009/2010, vindo os AA a contratar o fornecimento de água da rede pública para os seus gastos domésticos em data não apurada.
Os apelantes pugnam ainda pela alteração do ponto 53, ao qual deve, em seu entender, ser acrescentado o esclarecimento de que se trata de água imprópria para consumo e para a rega de determinados produtos.
Ora, pese embora não se encontre em parte alguma alegado que a água do furo aberto no prédio dos AA é potável, a verdade é que, conforme resulta das conclusões das análises efectuadas – cfr. fls. 275 – é a mesma imprópria para consumo humano, aceitando-se ainda que, conforme a autora declarou, aqui também com detalhe e manifesto conhecimento, declarações corroboradas em parte ainda pelo teor das análises antes referidas, dado o teor de sal existente na água, sal que se acumula no fundo, quando tem que se ir buscar a maior profundidade (o que ocorrerá previsivelmente no Verão) algumas culturas não podem ser com ela regadas porque se apresenta muito salgada, fazendo perecer as plantas, segmentos cujo aditamento se determina.
Impugnam finalmente os AA o teor do ponto 54, chamando a atenção para o facto de as testemunhas (…) e (…) não dominarem a língua portuguesa, não detendo razão de ciência que permita validar os seus depoimentos, não devendo merecer credibilidade a testemunha (…), uma vez que, como resulta do expediente extraído do processo crime, o R., aquando da apresentação das queixas, declarou não ter testemunhas dos factos denunciados.
Começando por este último aspecto, corresponde à verdade que nas denúncias efectuadas em 11 e 12 de Agosto de 2020 (cfr. fls. 342 a 346 dos autos), o denunciante e aqui R. declarou não ter testemunhas a apresentar. Todavia, como resulta do teor das queixas e datas em que as mesmas foram apresentadas, apesar do queixoso ter feito alusão às injúrias que lhe teriam sido em diversas ocasiões dirigidas pelo autor marido, o que as motivou foi o corte da rede de vedação nas datas indicadas, factos de que apontou como suspeito o vizinho. Deste modo, e sendo o corte da vedação a causa próxima das queixas, não custa aceitar que a declarada ausência de testemunhas se relacionasse com tais factos, tanto mais que as inquiridas à matéria das injúrias mereceram credibilidade, por nenhuma razão terem para virem mentir a tribunal.
No que respeita à insuficiente compreensão que as testemunhas (…) e (…) têm da língua portuguesa, tal não é suficiente para descredibilizar os testemunhos prestados, os quais se revestiram de grande credibilidade, tendo a expressão “fraco”, por ambos reportada, sido traduzida, na circunstância em que se encontrava presente a testemunha (…), pela testemunha (…) e na ocasião presenciada pelo (…) pelo próprio réu, sendo certo ainda que, como esta última testemunha não deixou espontaneamente de referir, a agressividade é coisa que se identifica perfeitamente.
Por outro lado, ambas as testemunhas se referiram ao facto de o R. ser pessoa que não reage quando provocado, o que permite compreender a escolha pelo R. marido do epíteto “fraco”.
A testemunha (…), por seu turno, em relato rico e claramente isento, tendo deposto quanto a factos que presenciou, referiu várias ocasiões em que o autor marido “xingou” o R., chamando-o de “marroquino”, “que mandava era lá no Marrocos”, “paneleiro” e de “tudo o que era nome” que, infelizmente, não foi instado a discriminar, apesar da pequena discussão que a propósito se instalou entre os srs. Mandatários.
Já o R., de modo muito circunstanciado, fez referência a diversas ocasiões em que o R., apercebendo-se da sua presença, o insultou, apelidando-o de “ladrão”, “vigarista” e chamando-o depreciativamente de “Ó marroquino”, tratando-o por tu quando até então, e por força do convívio profissional que antes mantiveram, o tratava sempre por você e por enfermeiro.
Revelou ainda, de forma consistente e credível, como a repetição destes factos o perturbou e constrangeu, maneira que se mudou para o imóvel de forma relutante, já que não se sentia tranquilo na sua própria casa, o que se afigura compreensível tanto mais que, conforme relatou e o casal (…) confirmou, o autor marido faz questão de se passear pelo prédio vizinho, ora com o cão, ora acompanhado dos netos, com o mesmo à-vontade que teria se o prédio lhe pertencesse, o que abala francamente o demandado.
Nestes termos, e sem razão para modificar o ponto impugnado, é o mesmo mantido.
Alegam os recorrentes que foram igualmente mal julgados os factos vertidos nas alíneas k), l), c), m), q), n), r), s), u) e v) do elenco dos não provados.
Quanto ao facto vertido em c) dos não provados, ainda a aceitar que no seu segmento final esteja em causa um facto – embora se afigure que estamos antes, e no seu todo, perante um argumento – aceitando que os irmãos quiseram fazer das parcelas uma divisão equitativa, a verdade é que o Tribunal, e também este colectivo, se convenceu que a divisão foi feita apenas com salvaguarda do direito ao uso da água para o prédio que ficou a pertencer ao (…). Não se sabe se tendo acordado na divisão em causa os irmãos sortearam as parcelas assim obtidas ou acordaram na sua adjudicação, em todo o caso subsiste o facto de aquela que é hoje dos AA ter cabido ao (…) e a outra ao seu irmão Joaquim. Sendo de todo irrelevantes as considerações e/ou facto contidos na dita alínea c), mantem-se a resposta negativa.
No que respeita aos factos enunciados em k) e l), ficou efectivamente comprovada nos autos, designadamente pelo teor da inspecção judicial realizada ao local, a existência da parede e da porta, tendo sido ainda possível verificar que os AA detinham as chaves respectivas (cfr. o auto de inspecção, em especial fls. 360).
Por outro lado, atentando nas declarações prestadas quer pela A., que disse terem sido ela e o marido a mandar levantá-la, quer no depoimento da interveniente Benvinda, que recusou ter sido feita pelos irmãos a divisão do antigo estábulo porque nada havia a dividir, pertencendo a ruína ao tio, a quem coube o prédio onde se encontra implantada, aceita-se que a prova produzida indica terem sido os AA a ordenar o levantamento de uma parede sensivelmente a meio da construção. Todavia, já não resultou da prova produzida, nem de forma aproximada, quando é que tal parede foi edificada, nem tão pouco – facto essencial alegado no artigo 42.º da petição, origem do vertido na impugnada alínea k) – que “Em 1982 o (…) reiterou ao Autor que metade da construção aqui referida abreviadamente como estábulo pertencia aos AA e que se estes quisessem levantar uma parede a meio e abrir uma porta para autonomizar a sua parte, podiam fazê-lo”. Tal era, pois, o facto alegado em 42.º e que cumpria provar, quedando-se sem qualquer relevância o levantamento da parede, quando não se sabe quando foi levantada, com consentimento ou, pelo menos, com conhecimento de quem, e que uso foi feito da área assim autonomizada, factos todos eles sem resposta positiva.
De todo o modo, em respeito pela prova produzida, mantendo embora a resposta negativa da alínea k), dá-se como assente que “Em data não apurada os AA levantaram uma parede divisória na construção correspondente ao antigo estábulo, vindo a colocar uma porta numa das ‘divisões’ assim obtidas, da qual têm as chaves”, eliminando-se em conformidade a alínea l).
No que respeita às alíneas m) e n), resultou apenas comprovado pelo teor da inspecção judicial e declarações prestadas pela A. e pela interveniente (…), quanto em essência constava já dos pontos 30 e 36 dos factos provados, cuja redacção passará a ser a seguinte:
30. Cerca do ano de 1990, encontrando-se o tanque roto, os Autores procederam à construção de um novo tanque no prédio misto identificado em 6.
36. Aquando da realização das obras de conservação do poço a que alude o ponto anterior, tendo-se a interveniente (…) recusado a reconstruir a edificação que abrigava o motor e que ruíra, os AA procederam à reconstrução da mesma a expensas suas e adquiriram um novo motor, em substituição do anteriormente existente no local, que não funcionava.
Quanto ao teor das alíneas q), r) e s), nenhuma prova foi produzida com consistência no sentido da sua comprovação, não bastando aos apelantes acenarem uma vez mais com o depoimento prestado pela autora mulher, cuja credibilidade, quanto a estes factos essenciais, resultou prejudicada pelos motivos que se deixaram antes explanados.
Não pode ainda deixar de se referir que não basta ao êxito da impugnação argumentar que o tribunal julgou mal – e faz-se notar que o exame crítico da prova não implica que este TR tenha de rebater, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante[4] – tendo conferido valor probatório a meios de prova que, na óptica dos impugnantes, não deveriam ter sido considerados, desconsiderando, também indevidamente, outros, num exercício que visa apenas e só substituir a convicção do tribunal por outra, a do recorrente, favorável aos seus interesses, partindo de pressupostos que de modo algum se encontram adquiridos, como é o caso da invocada “situação consolidada de décadas”, afirmação que, com excepção do uso da água, não encontra sustentação bastante na prova produzida.
Quanto ao que foi ou não dito e a quem, conforme a Sr.ª juiz fez consignar na motivação, os depoimentos e testemunhos foram contraditórios. Todavia, a verdade é que os mediadores estão especialmente preparados para apurar com rigor a situação dos imóveis, designadamente a existência ou não de ónus, não colhendo obviamente nenhum benefício -antes podendo ser civilmente responsabilizados- da ocultação de eventuais ónus que incidam sobre os prédios em venda. Ocorre, porém, que conforme a vendedora (…) afirmou com toda a clareza, avisou a agência apenas e só que o prédio vizinho tinha direito à água, informação que foi transmitida ao R. Deste modo, a ter sido este sido avisado pelos AA, conforme alegam, antes da venda, afigura-se que não deixaria de então procurar esclarecer junto da agência o que se passava, dado o investimento que se preparava para fazer, tal como, de resto, fez depois.
Decorre do que se deixou exposto que, a proceder este Tribunal à alteração da matéria de facto impugnada, com mais facilidade ocorreria tal modificação em sentido oposto ao pretendido pelos apelantes, improcedendo a pretensão modificativa quanto a factualidade.
Quanto aos factos vertidos nas alíneas u) e v), que os apelantes pretendem sejam dados como assentes mas nos termos por si alegados de 123.º a 126.º da petição, vale quanto foi já dito quanto à insuficiência das declarações prestadas pela autora para fazer prova do risco de morte das plantas posto que, mais onerosa embora – prejuízo que sempre poderia ser depois ressarcido – tinham a opção do recurso, excepcional, à água da rede pública para proceder à rega. E não vale a pena vir invocar o “mau comportamento do réu” em ordem a fundamentar o prejuízo, por ter actuado no que dizem constituir ilegítima acção directa ao invés de ter utilizado a via do diálogo, quando, de outro lado, viu a rede que tinha colocado ser cortada duas vezes pelo autor marido.
Quanto ao mais alegado, aceita-se apenas que, tal como a A. declarou e se afigura conforme às regras da experiência, os AA se sintam ansiosos e inquietos com a situação e pendência do litígio em Tribunal, atendendo até às suas idades, já avançadas, o que se julga assente em complemento ao facto assente em 52.
Procede assim, nos estritos termos que se deixaram explanados, a impugnação deduzida.
II. Fundamentação de facto
Factos Provados
1. Em data imprecisa do final da década de 1970, por acordo meramente verbal, os Autores (…) e (…) compraram a (…) e sua mulher (…), os seguintes bens imóveis no Sítio dos (…), freguesia de (…), concelho de Olhão, não descritos no registo predial:
a. Um prédio rústico, composto por pomar de citrinos, confrontando, a norte (ao tempo) com (…), a sul com caminho municipal, a nascente (ao tempo) com (…) e a poente com ribeiro, hoje inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo (…), seção (…);
b. Um prédio urbano, destinado à habitação, composto por vários compartimentos, confrontando a norte e poente com o próprio, a sul com caminho municipal e a nascente (ao tempo) com J(…), inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo … (artigo 1º da petição inicial).
2. O acto de compra e venda meramente verbal referido em 1 foi acompanhado da entrega pelos vendedores aos Autores das chaves dos acessos aos prédios transmitidos por contrapartida do pagamento do preço acordado por parte destes àqueles (artigo 2º da petição inicial).
3. Em 20 de Agosto de 1981 o Autor, casado no regime da comunhão de bens com a Autora, outorgou escritura pública de compra e venda, lavrada de fls. (…) a fls. (…) do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º (…) do Cartório Notarial de Castro Marim, nos termos da qual declararam que adquiriram a (…) e mulher, (…), o prédio urbano localizado nos (…), composto de um só piso, com vários compartimentos e a área coberta de 102,60 m2, omisso ainda na matriz, mas feita a sua participação à Repartição de Finanças de Olhão em 23/12/1980, da freguesia de (…), concelho de Olhão, tal como resulta de fls. 276 a 280, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 10º da contestação do Réu).
4. Em 6 de agosto de 1981 o Autor outorgou escritura pública de compra e venda, nos termos da qual declarou comprar a (…) e mulher que, por seu turno, declararam vender, “o direito indiviso a metade de um prédio rústico, que consta de uma courela de terra com vinha e árvores, no sito no Sítio dos (…), da citada freguesia de (…), a confrontar do seu todo do norte com (…), a sul com caminho, a nascente com (…) e a poente com ribeiro, inscrito na matriz da freguesia de (…) sob o artigo (…) e não descrito na Conservatória do Registo Predial”, conforme escritura cuja cópia consta de fls. 388 a 390, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. No dia 27 de abril de 1994, no Cartório Notarial de Olhão, os Autores outorgaram escritura de justificação, através da qual titularam a aquisição daqueles prédios e promoveram de seguida a inscrição dos mesmos a seu favor no registo predial, da qual resulta “Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, dos seguintes prédios:
a) rústico que consta de pomar de citrinos com a área de quatro mil quatrocentos e quarenta metros quadrados, no sítio dos (…), freguesia de (…), deste concelho, confrontando pelo norte com (…), pelo sul com caminho municipal, pelo nascente com (…) e pelo poente com ribeiro, inscrito na matriz em nome dele (…), sob o artigo (…), Secção (…), com o valor tributável de duzentos e trinta e quatro mil setecentos e oitenta e quatro escudos e a que é atribuído o valor de duzentos e cinquenta mil escudos;
b) urbano composto de dois quartos, casa de jantar, cozinha casa de banho, corredor, marquise, garagem e logradouro, no mesmo sítio, freguesia e concelho, confrontando pelo norte e poente com o próprio, pelo sul com caminho municipal e pelo nascente com (…), inscrito na matriz, em nome dele (…), sob o artigo (…), com o valor tributável de trezentos e vinte mil setecentos e sessenta escudos e a que é atribuído o valor de trezentos e cinquenta mil escudos;
c) urbano composto de dois armazéns e logradouro um no rés-do-chão direito com uma assoalhada e casa de banho e outro no rés-do-chão esquerdo com uma assoalhada, casa de banho e terraço, no mesmo sítio, freguesia e concelho, confrontando pelo norte e nascente com o próprio, pelo sul com caminho e pelo poente com ribeiro, inscrito na matriz, em nome dele (…), sob o artigo (…) , com o valor tributável de quatro milhões trezentos e dez mil novecentos e oitenta e cinco escudos, e a que é atribuído o valor de quatro milhões e quinhentos mil escudos.
Que nenhum destes prédios se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho.
Que o prédio urbano com o artigo (…) tem a área coberta de cento e dois metros quadrados e sessenta decímetros e a área descoberta de duzentos e vinte metros quadrados e quarenta decímetros, e o prédio urbano do artigo (…) tem a área coberta de duzentos e doze metros quadrados e descoberta de duzentos e vinte e cinco metros quadrados e não as áreas constantes das respetivas inscrições matriciais, porquanto sempre estiveram dentro da parte rústica onde se encontram implantados (rústico com o artigo …, secção …) num espaço que o justificante sempre utilizou como logradouro dos referidos prédios urbanos.
Que os identificados prédios rústico e urbanos formam um misto, incluindo-se na área atrás indicada, relativamente ao artigo rústico (…)-Secção (…), a área de setecentos e sessenta metros quadrados, correspondente à totalidade da área dos 2 prédios urbanos nele implantados.
Que eles, primeiros outorgantes, entraram na posse dos mencionados prédios há mais de vinte anos por os mesmos lhes terem sido vendidos por contrato meramente verbal nunca titulado por escritura pública, por (…) e mulher, (…), residentes que foram na (…).
Que desde então têm estado na posse dos ditos prédios como coisa sua, ininterruptamente, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse desde o seu início, pelo que sendo a sua posse de boa-fé, contínua, pública e pacífica, os adquiriram por usucapião, não tendo dado o modo de aquisição, documento que lhes permita fazer a prova do seu direito de propriedade perfeita”, tal como resulta de fls. 33 a 40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 3º da petição inicial).
6. Os prédios adquiridos pelos Autores atrás referidos encontram-se atualmente descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), como um prédio misto, tal como resulta de fls. 41 a 43, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 4º da petição inicial).
7. Anteriormente à aquisição atrás referida, o prédio rústico acima identificado fez parte de um único prédio rústico, de maior dimensão, do qual a outra parte era constituída pelo prédio rústico propriedade de (…), acima identificado como confinante (artigo 5º petição inicial).
8. Adjacentes ao prédio rústico, junto ao caminho municipal, a sul, foram posteriormente edificados dois prédios urbanos (um dos quais o identificado em 1).
9. O … (que vendeu os prédios aos Autores) era irmão do … (artigo 7º da petição inicial).
10. E no passado, os dois haviam herdado de seus pais essa propriedade composta pelo prédio rústico único, na qual vieram, após a divisão, a construir cada um deles um urbano (parte do artigo 8º da petição inicial).
11. Após haverem herdado aquele imóvel, em data imprecisa, mas anterior ao ano de 1974, aqueles partilharam-no entre si, tendo-o dividido em duas partes, adjudicando a cada um deles uma das partes (artigo 9º da petição inicial).
12. Desde então, cada um dos irmãos passou a respeitar a parte do outro como sendo propriedade exclusiva desse outro, tendo construído uma casa na parcela que a cada um deles coubera (artigo 10º da petição inicial).
13. No que ao rústico diz respeito, na divisão que efetuaram:
a. o (…) ficou com a parcela situada a poente da outra, com a qual confina a nascente;
b. o (…) ficou com a parcela situada a nascente da outra, com a qual confina a poente (artigo 11º da petição inicial).
14. A parte do prédio rústico único que pertenceu ao (…) encontra-se atualmente descrita na Conservatória do Registo Predial como parte do prédio (misto) n.º (…), da freguesia de … e encontra-se inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), Seção (…), da União das Freguesias de (…) e (…) tal como resulta de fls. 43 e 78 a 81, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 12º da petição inicial).
15. A configuração das duas parcelas é a que consta do extracto do cadastro geométrico elaborado pelo Instituto Geográfico Cadastral (doc. 4) e da foto obtida através da aplicação Google Maps de fls. 44, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 13º da petição inicial).
16. No vértice norte-nascente do prédio rústico único existia, desde pelo menos 1974, (e continua a existir) um aglomerado constituído por:
a. um poço, com uma nora e um tanque adjacente, cuja água servia os dois prédios urbanos (um dos quais o urbano identificado em 1 supra) assim como servia os fins agrícolas do prédio rústico uno e, após a divisão, das duas parcelas, nomeadamente na rega da horta e do pomar e as necessidades de água dos animais;
b. um edifício em alvenaria antiga, de pedra, localizado junto ao poço e confinante com o tanque, o qual, no passado, havia sido destinado a estábulo para os animais com os quais faziam funcionar a nora (doravante designada abreviadamente por estábulo) – (artigo 14º da petição inicial).
17. Após a divisão do prédio rústico em dois realizada pelos irmãos, todo o aglomerado referido ficou situado na parcela que coube ao … (artigo 15.º da petição inicial).
18. …. Ficando o (…), por acordo com o seu irmão, com o direito de uso da água vinda do poço para abastecimento e rega do prédio rústico e urbano e com o direito de aceder à mesma (artigo 16º da petição inicial - parte).
19. O uso da água passou a decorrer com a convicção, por parte de ambos os irmãos, de que constituía um direito do (…) e esposa, com a correspondente obrigação de respeito por parte do … (artigo 18º da petição inicial).
20. Desde que dividiram/separaram as propriedades rústica e urbanas que o (…) e esposa usufruíram da água do prédio de (…) de forma não concretamente apurada (artigo 19º da petição inicial – parte).
21. O que o (…) e esposa sempre fizeram à vista de todos, em especial de seu irmão … (artigo 20º da petição inicial).
22. E de forma pacífica, porque sem oposição de quem quer que fosse (artigo 21º da petição inicial).
23. Desde a década de 1970 (artigo 22º da petição inicial).
24. Com a convicção de que exerciam direitos próprios (artigo 23º da petição inicial).
25. Nos preliminares da compra que os Autores lhes vieram a fazer, o (…) explicou-lhes que teriam direito a usar a água do poço porque não havia água canalizada nem furo no seu terreno (artigo 25º da petição inicial).
26. Sem direito à água do referido poço e acesso directo a esta, aqueles prédios não tinham qualquer interesse para os Autores que neles pretendiam vir a residir e a manter a horta e pomar, como efetivamente, desde 1982, ali residem ininterruptamente e mantêm a horta e pomar, isto porque no local não existia água canalizada da rede pública, a qual só veio a ser disponibilizada no lugar de (…) entre 1999/2000 e 2009/2010, vindo os AA a contratar o fornecimento de água da rede pública para os seus gastos domésticos em data não apurada (artigo 29º da petição inicial).
27. Em 1982 os Autores regressaram definitivamente a Portugal e passaram a habitar no local e a utilizarem diretamente os imóveis para os respetivos fins (agricultura e habitação respetivamente) – (artigo 34º da petição inicial).
28. Desde 1982 que os Autores passaram a usar a água do poço, sempre à vista de todos, nomeadamente do (…), e de forma pacífica, porquanto, sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente do (…), na convicção de não lesarem direito de ninguém (artigos 35º a 38º da petição inicial).
29. Os Autores utilizaram o tanque existente ao lado do poço desde a década de 1970 até 1990, para represar a água do poço antes de a encaminharem para os seus prédios, utilização que foi sempre realizada à vista de todos, nomeadamente do (…), e sempre sem a oposição de quem quer que fosse (artigo 47º da petição inicial).
30. Cerca do ano de 1990, encontrando-se o tanque roto, os AA procederam à construção de um novo tanque no prédio misto identificado em 1.
31. Face à construção e utilização do tanque no prédio referido em 1, os Autores deixaram de utilizar o tanque junto do poço para rega da sua propriedade, utilizando aqueloutro para abastecer de água do poço de modo não concretamente apurado (artigo 50º da petição inicial).
32. A água do poço é utilizada para fins agrícolas pelos Autores, regando a horta, mas possuindo também um furo próprio (artigos 55º e 56º da petição inicial).
33. Na atualidade, os Autores mantêm plantações de legumes e leguminosas e árvores de fruto (artigo 58º da petição inicial).
34. Só é possível manter estas plantações e árvores regando-as diariamente (artigo 59º da petição inicial).
34. a) Em data não apurada os AA levantaram uma parede divisória na construção correspondente ao antigo estábulo, vindo a colocar uma porta numa das “divisões” assim obtidas, da qual têm as chaves (artigo 44º da petição inicial – parte).
35. Entre 2012 e 2017 ocorreu uma intervenção no poço da iniciativa dos Autores, que custou € 900,00, tendo sido custeada em partes iguais por aqueles e pela herdeira do …, a interveniente acessória … (artigo 62º da petição inicial).
36. Aquando da realização das obras de conservação do poço a que alude o ponto anterior, tendo-se a interveniente (…) recusado a reconstruir a edificação que abrigava o motor e que ruíra, os AA procederam à reconstrução da mesma a expensas suas e adquiriram um novo motor, em substituição do anteriormente existente no local, que não funcionava (artigo 63º da petição).
37. Só os Autores têm a chave da porta da casa do motor (artigo 64º da petição inicial).
38. No dia 19 de Maio de 2020, o Réu (…) adquiriu o prédio vizinho à herdeira do (…), a interveniente acessória(…), pelo preço de € 172.500,00, livre de ónus e encargos – prédio misto sito em (…), (…), composto por construção rural, pomar de citrinos e nespereiras e casas térreas, com várias divisões, garagem, marquise, pátio e logradouro, destinadas a habitação, com a área de 4200 m2, inscrito na matriz sob o artigo rústico (…), secção (…), e artigo urbano (…), da União das Freguesias de (…) e (…), descrito sob o n.º (…), da Conservatória do Registo Predial de Olhão, da freguesia de (…), com as inscrições em vigor sobre o imóvel: aquisição a favor da parte vendedora, registada pela Ap. (…), de 01 de Setembro de 2014, tal como resulta de fls. 51 a 56 e 78 a 81, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 66º da petição inicial).
39. O prédio do réu encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), da freguesia de (…) e o réu tem registada a aquisição a seu favor pela Ap. (…), de 2020/05/19 (artigo 18º da contestação do Réu).
40. Para o prédio misto que ora pertence ao Réu foi aberta descrição de registo predial em 2 de Junho de 1993 apenas como prédio rústico, sito em (…), (…), composto de pomar de citrinos, nespereiras, e construção rural com 4200 m2, só depois tendo passado a misto (artigo 19º da contestação do Réu).
41. A aquisição do identificado prédio rústico foi naquele dia de Junho de 1993 registada a favor de (…) e mulher, (…), casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes em (…), como resulta pela Ap. (…) e a aquisição a favor do (…) e mulher (…) fundou-se em usucapião (artigos 20º e 21º da contestação do Réu).
42. Tendo-lhe servido de título a escritura de justificação lavrada a folhas 27 verso a 29 verso do livro (…) do então Cartório Notarial de Olhão, outorgada em 10 de Março de 1993, onde pode ler-se que o aludido (…) e sua mulher (…) declararam que, com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores do prédio cuja parte rústica inscrita na matriz sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), e que entraram na posse dessa parte rústica do prédio por doação meramente verbal que lhes foi feita há mais de vinte anos por seus pais e sogros (…) e (…), residentes que foram em (…), freguesia de (…), tendo declarado ainda que posteriormente construíram no prédio rústico a parte urbana do prédio, passando o mesmo a misto, e que desde então sempre têm estado na posse, primeiramente da parte rústica e depois de todo o prédio como coisa sua, com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, desde o seu início, tal como resulta de fls. 82 a 85, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 22º a 24º da contestação do Réu).
43. Em 28 de Setembro de 1999, pela Ap. (…), o (…), já no estado de viúvo, residente em (…), declarou-se único dono do mesmo prédio misto, por dissolução conjugal e sucessão hereditária por óbito de sua mulher … (artigo 27º da contestação do Réu).
44. Em 11 de Julho de 2012, pela Ap. (…), de 2012/07/11, foi o (…), viúvo, residente na Rua (…), n.º 91, na (…), quem se declarou único dono do mesmo prédio misto, por sucessão hereditária, por óbito de (…), casado que fora com (…) sob o regime da comunhão geral de bens, residentes que foram em … (artigo 29º da contestação do Réu).
45. Em 1 de Setembro de 2014, pela Ap. (…), de 2014/09/01, foi (…) quem se declarou única dona do mesmo prédio misto, por este lhe ter ficado a pertencer na partilha da herança aberta por óbito de seu pai … (artigo 31º da contestação do Réu).
46. Durante a semana de 27.07.2020 e 02.08.2020, o Réu preparou o seu terreno para colocar uma vedação em todo o perímetro ainda não vedado do seu prédio, realizando os buracos no solo onde posteriormente, no dia 06.08.2020, veio a colocar os prumos em tubo metálico com 1,5 m de altura, que permitem fixar verticalmente a rede entre eles, sem exceção no vértice norte-poente (artigo 69º da petição inicial).
47. Dias mais tarde, já na pendência do procedimento cautelar, o Réu veio a colocar verticalmente rede metálica com 1,5 m de altura, fixada naqueles prumos metálicos, sem exceção do vértice norte-poente (artigo 70º da petição inicial).
48. A colocação da descrita rede metálica (vedação) sem qualquer abertura no vértice norte-poente passou a impedir o acesso dos Autores ao prédio confinante do Réu (artigo 71º da petição inicial).
49. No âmbito do procedimento cautelar abaixo identificado, veio a ser provisoriamente reposta a ordem das coisas ao ser ordenado ao Réu que não colocasse vedação ou entrave de outra natureza:
a) à livre entrada dos Requerentes pela portada existente na vedação dos Requerentes localizada junto ao vértice norte-poente do prédio do Requerido;
b) à livre passagem dos Requerentes desde esse ponto de entrada até ao poço, casa do motor e estábulo existentes no norte-nascente do prédio do Requerido, ao longo da extrema norte do prédio do Requerido;
c) ao livre acesso dos Requerentes ao motor, bomba de água, mangueira de profundidade e válvula que se encontram junto ao poço e que pertencem aos requerentes;
d) à livre captura pelos Requerentes da água do poço, durante os 4 dias seguidos a que tem direito, em alternância com o Requerido; e
e) à livre condução pelos Requerentes da água captada no poço, através dos tubos subterrâneos localizados ao longo da estrema norte do prédio do Requerido, até aos prédios dos Requerentes (artigo 72º da petição inicial).
50. Na vedação colocada pelo Réu na estrema nascente junto à área do poço e da edificação referida como estábulo:
a. em toda a vedação colocada pelo Réu, não existe qualquer abertura para a passagem de pessoas e/ou viaturas em qualquer ponto da mesma. Assim, o acesso ao interior da área vedada apenas se pode fazer pelo interior do edifício de habitação do Réu; e
b. a vedação encontra-se implantada paralelamente à fachada e à porta do estábulo, com um afastamento entre aquela e estas de apenas 1,5 m (artigo 74º da petição inicial).
51. O Autor cortou a rede que o Réu instalou e acedeu ao poço, não tendo sido impedido de usar a água do poço e danificado as plantas (artigo 114º da contestação do Réu).
52. A situação do Réu ter vedado o seu terreno, ao qual estavam habituados a aceder livremente por ninguém o utilizar, causa grande irritação e transtorno aos Autores, que se sentem ansiosos e inquietos com a situação e pendência do litígio em Tribunal.
53. Os Autores dispõem no seu prédio, para além da água da rede pública, dum furo para a rega (artigo 117º da contestação do Réu).
53. A água do furo a que alude o ponto anterior é imprópria para consumo humano e, dado o seu teor de sal, que se acentua quando é necessário captar a água a maior profundidade, a mesma não é apropriada ao regadio de algumas culturas.
54. O conflito com os Autores e o facto de se sentir engando na aquisição do imóvel porque pensava que estava desonerado causa angústia e tristeza ao Réu, bem como o facto do Autor já lhe ter chamado marroquino, fraco e ladrão mais de uma vez (artigos 135º e 136º da contestação do Réu).
Factos Não Provados
Não se provou que:
a) Os AA., nos termos do acordo celebrado com o José Rolão, tenham adquirido os direitos:
- de passar sobre o prédio do irmão (…) para aceder ao aglomerado referido entrando no terreno do irmão junto ao vértice norte-poente deste prédio, seguindo posteriormente para nascente, dentro do prédio do irmão, ao longo da estrema norte deste prédio até chegar àquele;
- às águas daquele poço, a captar com os mecanismos existentes destinados a tal, para os fins que entendesse nos seus prédios (rústico e urbanos) durante 4 dias seguidos, alternadamente com o irmão, podendo ambos captar a água toda que entendessem no período a que tivessem direito, independentemente das necessidades concretas de cada um;
- de conduzir à superfície ou subterraneamente pelo prédio do irmão (…) a água captada no poço até aos seus prédios (rústico e urbanos);
- a metade da propriedade do poço, do tanque e da nora, e depois do motor, casa do motor em que este se encontrava instalado, mangueira de profundidade e válvula de profundidade que substituíram a nora na função de extração da água; e
- à metade especificada norte da construção designada abreviadamente por estábulo (artigo 16º da petição inicial – parte).
b) Para além do provado em 20), desde que dividiram/separaram as propriedades rústica e urbanas que o (…) e esposa:
- começaram a passar sobre o prédio do irmão (…) para aceder ao poço, à nora (e depois ao motor de rega), ao tanque, às águas e ao estábulo quando entendiam, entrando no terreno do irmão junto ao vértice norte-poente deste, seguindo posteriormente para nascente, dentro do prédio do irmão, ao longo da extrema norte deste prédio até chegar ao poço;
- passaram a captar as águas daquele poço e conduzi-las para os seus prédios para os fins que entendiam, durante 4 dias seguidos, alternadamente com o irmão, captando a água toda que entendessem no período a que tivessem direito independentemente das necessidades concretas dos seus prédios;
- passaram a conduzir subterraneamente pelo prédio do irmão (…) a água captada no poço até aos seus prédios (rústico e urbano), se é que antes tal não se fazia já entre o poço e a área que veio a constituir o prédio rústico indicado no artigo 1º;
- passaram a utilizar o poço, o tanque, a nora, e depois do motor de rega, mangueira de profundidade e válvula de profundidade nos dias em que tinha direito de captar a água tomando decisões relativas aos destinos destes bens e equipamentos, nomeadamente, quando realizar obras e reparações nos mesmos, que opções de manutenção e reparação utilizar, que materiais empregar, etc. e custearam metade das despesas de manutenção e reparação dos mesmos; e
- passaram a utilizar com exclusividade a metade norte do estábulo para o que entendiam necessário, acedendo a este pelo prédio do irmão, quando entendiam, percorrendo o prédio do irmão nos mesmos termos em que o faziam para aceder ao demais ali existente (artigo 19º da petição inicial – parte).
c) só desse modo os prédios do (…) poderiam continuar a ter o mesmo valor que tinham quando integrados no todo com acesso à água e aos demais bens e equipamentos existentes no dito aglomerado e um valor equivalente aos prédios adjudicados ao irmão, não tendo sido intenção de qualquer um dos irmãos que a separação dos domínios realizada entre eles nos termos sobreditos acarretasse qualquer prejuízo para os prédios que couberam ao … (artigo 24º da petição inicial).
d) Para além do provado em 25), nos preliminares da compra que os Autores lhes vieram a fazer, o (…) lhes tenha explicado que:
- os dois prédios que lhes iria vender tinham direito próprio ao poço e às águas do poço existentes no terreno vizinho do irmão em pé de igualdade com este, e que a repartição das águas se fazia durante quatro dias seguidos, alternado com quatro dias seguidos do irmão e assim sucessivamente, podendo cada uma das partes captar toda a água que entendessem nos respetivos dias;
- à data, as águas do poço eram já captadas através de um motor que se encontrava abrigado dentro de uma construção (doravante designada também por “casa do motor”) e respetivos acessórios (mangueira e válvula de profundidade) que eram comuns aos dois irmãos (a nora já não estava em uso) e que ao comprarem-lhe aquelas propriedades, adquiriam também metade do direito de propriedade no dito motor, casa do motor, mangueira e válvula;
- a água assim captada no poço por cada um dos irmãos era primeiramente represada no tanque existente junto ao poço, confinando com as traseiras do estábulo (doc. 6.1. a 6.9.), o qual tinha duas saídas de água, uma para os prédios de cada um dos irmãos e que ao comprar-lhe aquelas propriedades, adquiriam também metade do direito de propriedade neste tanque:
- as águas do poço encontravam-se canalizadas através de dois tubos propriedade do (…), enterrados no solo do prédio do irmão, ao longo da extrema norte deste, percorrendo sensivelmente em linha reta, a distância entre o tanque atrás referido e o vértice norte-nascente do seu prédio rústico;
- um desses tubos abastecia os dois depósitos existentes no topo do prédio urbano (destinado à habitação) destinados a uso doméstico e o outro tubo encontrava-se derivado no interior do seu terreno para a rega agrícola (horta e pomar) e para as necessidades de água dos animais;
- podiam passar junto à estrema norte do prédio do irmão para acederem a todos os bens e equipamentos situados no referido aglomerado para o que entendessem necessário, nomeadamente para acederem ao poço, ao motor e acessórios, casa do motor, ao tanque e ao estábulo, para tratarem do que se mostrasse necessário; e
- a metade física do edifício do antigo estábulo, do meio para norte, era sua propriedade exclusiva, e que os AA. adquiririam também o direito de propriedade sobre a mesma para a utilizarem como entendessem (explicou também que a outra metade, posicionada a sul, era propriedade do seu irmão …) – (artigo 25º da petição inicial – parte).
e) Tudo o que o (…) lhes explicou os Autores puderam constatar no local, quando aquele lhes mostrou tudo o que afirmava (artigo 26º da petição inicial).
f) Na mesma ocasião, o (…) promoveu também o contacto direto dos AA. com o irmão (…) que confirmou aos AA. tudo o que consta dos artigos 16º, 19º e 25º supra (artigo 27º da petição inicial).
g) Os Autores só vieram a comprar os prédios referidos em 1) dos factos provados porque lhes foi garantido que tinham direito e acesso direto à água nos termos sobreditos (artigo 28º da petição inicial).
h) Porquanto se encontravam emigrados, em 1975 os Autores deram o prédio rústico de exploração a um agricultor com a contrapartida de fazer seu os frutos produzidos, mantendo assim a terra cultivada, amanhada e limpa, enquanto apenas vinham de férias anualmente a Portugal (artigo 32º da petição inicial).
i) Durante os últimos 46 anos, foi pelo menos com frequência semanal que os Autores e o (…) se encontravam junto ao poço, ou que algum dos Autores era avistado ao longe, a passar junto à estrema norte ou junto ao poço pelo … (artigo 41º da petição inicial).
j) Em 1982, os Autores (através do Autor varão), acordaram com o (…) que caso alguma vez faltasse a água para uso doméstico a algum deles, aquele a quem faltasse poderia encher com a água do poço os depósitos de uso doméstico, mesmo que se tratasse de dia de água do outro meeiro (artigo 42º da petição inicial).
k) Em 1982, o (…) reiterou ao Autor o que metade da construção aqui referida abreviadamente como estábulo pertencia aos Autores e que se estes quisessem levantar uma parede a meio e abrir uma porta para autonomizar a sua parte que o podiam fazer (artigo 43º da petição inicial).
l) o que os Autores fizeram no ano de 1982, altura em que também rebocaram a parte exterior que lhes cabe (parte do artigo 44º da petição inicial).
m) Em data imprecisa do ano de 1986 o Autor e o (…) acordaram em cada um passar a ter o seu motor para extrair a água do poço, tendo nessa altura o (…) comprado aos AA. a metade que estes tinham no motor, casa do motor, bomba de água e complementos comuns e estes comprado um outro motor, bomba de água, mangueira de profundidade e válvula para aquele efeito, máquinas e complementos que ainda têm hoje e construíram uma casa do motor nova, em alvenaria de tijolo, para abrigar o motor novo, da qual sempre se consideraram plenos proprietários (artigo 45º da petição inicial).
n) A partir do ano de 1987 ou 1988 o (…) deixou de se interessar pela manutenção e reparação do tanque comum e de concorrer para as respetivas despesas. O desinteresse do (…) em concorrer para estas despesas levou a que os Autores não se predispusessem a suportar sozinhos as despesas do tanque comum e a optaram por construir um tanque no terreno do prédio indicado no artigo 1º, alínea a) – (artigo 48º da petição inicial).
o) Desde a compra que fizeram aos (…) e sua mulher que os Autores sempre se consideraram donos e comproprietários em partes iguais do tanque situado junto ao poço, sendo que ao atuarem da forma descrita sobre o mesmo, fizeram-no sempre com a convicção de serem comproprietários deste tanque, com a convicção de exercerem um direito próprio de compropriedade (artigo 52º da petição inicial).
p) Para efeitos domésticos, a água do poço é utilizada para encher uma cisterna que os Autores construíram como alternativa aos depósitos que existiam no topo do edifício atrás referido e da qual depois extraem a água que utilizam no logradouro e em limpezas e no saneamento doméstico (artigo 56º da petição inicial).
q) Para além do provado em 34), quanto ao poço, para além da utilização do mesmo pelos Autores para os fins a que este se destina, sempre que houve necessidade de o limpar, desassorear, desencher quando cheio demais ou de realizar reparações ou a sua conservação, entre outros atos, as decisões sobre as concretas medidas e intervenções a realizar, que meios e/ou materiais empregar foram sempre tomadas pelos AA. e pelo (…) em pleno pé de igualdade, assim como por ambas as partes foram sempre suportadas em partes iguais as respetivas despesas (artigo 60º da petição inicial).
r) Antes de o comprar, o Réu acercou-se dos Autores para se dar a conhecer e nessa altura, em conversa, foi informado por estes dos direitos que estes tinham, elencados no artigo 16º da petição inicial e que praticavam, direta e pessoalmente, há 46 anos os atos materiais descritos nos artigos 19º e 25º supra, ao que o R. respondeu ”connosco não há problema”, “vou sempre deixar passar” (artigo 67º da petição inicial).
s) Porém, alguns dias mais tarde, o Réu dirigiu-se aos Autores dizendo-lhes que estes não tinham qualquer direito de passarem pelo seu prédio, nem direito à água do poço, nem também, direito à construção acima referida como estábulo, nem à casa do motor (artigo 68º da petição inicial).
t) Não existindo obstáculos físicos na estrema nascente do prédio do Réu, sempre que houve necessidade os Autores utilizaram a amplitude do espaço, no âmbito do direito de passagem forçada momentânea sobre aquele caminho para:
- quando no passado, o motor dos Autores, que é a gasóleo e pesa mais de 100 kg, sofreu avarias graves e foi necessário removê-lo para uma oficina a fim de ser reparado, por esse espaço aberto junto ao poço fizeram passar um trator até à casa do motor, em cuja caixa movimentaram o motor até à viatura que o transportaria para a oficina que aguardava naquele caminho adjacente em frente do poço e para a operação inversa; e
- sobre a área aberta em frente do estábulo movimentarem momentaneamente objetos mais largos ou mais compridos (ex. madeira de cofragem com 3 m), para os poderem colocar dentro ou retirar de dentro do edifício do estábulo que lhes pertence (artigo 76º da petição inicial).
u) Para além do provado em 47), esta situação causou nos Autores profundo stress, nervosismo e aflição, perante o risco de perecimento em especial das suas culturas e árvores de fruto, base importante da sua subsistência, tendo desde então ficado profundamente abalados com toda a situação (artigo 125º da petição inicial).
v) O facto de o Réu não dar mostras de aceitar a posição sedimentada dos Autores e os obrigar a recorrer aos tribunais e a encarar a incerteza da decisão judicial e a eventualidade de uma alteração radical nas suas vidas provoca nos Autores profunda inquietação permanente, o que nas suas idades, muito afeta o estado de saúde geral de ambos (artigo 126º da petição inicial).
De Direito
Do reconhecimento a favor dos AA. dos direitos de propriedade e compropriedade.
Os Autores insistem nesta via de recurso pelo reconhecimento do seu direito de compropriedade sobre o poço, as águas do poço e tanque adjacente, o seu direito de propriedade exclusiva sobre a edificação que abriga o motor e metade especificada, do meio para norte, da edificação antes destinada a estábulo, implantadas no prédio do R., e ainda sobre o motor a gasóleo, a bomba de água, a mangueira e válvula de profundidade que se encontram instalados no poço.
Como título aquisitivo invocaram a prática de actos de posse, exercida nos termos dos direitos cujo reconhecimento peticionaram, conducente à aquisição por usucapião, tendo esclarecido, quanto aos bens móveis, que os adquiriam, vindo desde então a exercer sobre eles posse exclusiva.
Vale aqui ainda recordar que os AA alegaram ter sucedido ao anterior dono do prédio, (…), na posse que este exercia sobre os bens móveis e imóveis discriminados, posse iniciada na sequência do acordo de partilha celebrado com o seu irmão Joaquim, a quem coube então o prédio adquirido pelo Réu apelado, posse que continuaram e, tendo perdurado por 40 e mais anos de forma pública, pacífica e de boa fé, teria conduzido à aquisição por usucapião dos direitos respectivos.
Sucede, porém, que os AA não lograram provar quanto alegaram, a começar pelo dito acordo celebrado entre os irmãos, antes tendo resultado demonstrado apenas quanto consta dos pontos 17 a 24, conforme àqueles foi comunicado pelo vendedor (…) aquando da celebração do negócio de compra e venda. E indemonstrado que os AA tivessem por algum modo invertido o título da posse, o aproveitamento e uso das águas do poço continuou a fazer-se nos termos do acordado entre os ante possuidores, implicando o uso do motor já então ali existente, bomba, mangueira e válvula de profundidade, sem que, todavia, ocorresse a apropriação destes bens, rigorosamente nada se tendo apurado quanto à versão dos dois motores e aquisição pelos demandantes do demais equipamento necessário à extracção da água (cfr. artigo 45º da petição inicial).
Deste modo, e tal como os apelantes de resto reconhecem, dependendo a alteração da decisão da modificação da factualidade provada, com acolhimento do alegado nos artigos 16º, 19º, 25º e 30º a 35º, o que não se verificou, subsiste o decidido quanto ao reconhecimento do direito de servidão das águas nos termos estabelecidos na sentença, implicando o uso do equipamento necessário à sua extracção, e servidão de aqueduto nos termos ali igualmente reconhecidos, tudo nos termos dos convocados artigos 1386.º, n.º 1, alíneas a) e b), 1387.º, n.º 1, 1389.º e 1390.º, n.º s 1 e 3, 1557.º, 1558.º e 1561.º, pertencendo todos os preceitos ao Código Civil[5].
E assim é porque, conforme se fez notar no aresto do TRG de 19 de Janeiro de 2023, no processo n.º 4751/20.5 T8GMR.G1, acessível em www.dgsi.pt, confirmatório da decisão da 1.ª instância e que versou sobre caso com inegáveis semelhanças, “O artigo 1389.º do CC dispõe que o dono do prédio onde haja alguma nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo.
Por sua vez, o artigo 1390.º estabelece que se considera título justo de aquisição da água das fontes e nascentes qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões.
Como escreve Mário Tavarela Lobo, “(…) as consequências jurídicas são diversas e de largo alcance prático conforme o direito adquirido por terceiro revestir a natureza de propriedade ou de servidão. Se o terceiro adquirente pode fruir ou dispor livremente da água nascida em prédio alheio e desintegrada da propriedade superficiária, aliená-la ou captá-la subterraneamente, usá-la neste ou naquele prédio, para este ou aquele fim, constituiu-se um direito de propriedade. Neste caso, o antigo dono da nascente não pode fazer novas cessões e deve mesmo abster-se de utilizar as águas da nascente pessoalmente. Constituir-se-á um direito de servidão se o aproveitamento de uma nascente existente num prédio (serviente) é concedido a terceiro em benefício de um seu prédio (dominante) e para as necessidades deste. (…) Em consequência, o titular da servidão só a pode exercer, em princípio, no interesse do prédio dominante, sendo facultado ao dono do prédio serviente usar ele próprio das águas ou constituir novas servidões, visto a água continuar a pertencer-lhe.
(…) São diferentes, por isso, as hipóteses da constituição de um direito real de propriedade sobre a água da nascente (…) ou de um simples direito de uso com a inerente faculdade de o utente utilizar a água tão somente enquanto o exijam as suas necessidades pessoais quotidianas. (…)”.
E sobre o n.º 3 do artigo 1390.º, ali se refere que “O fundamento jurídico do n.º 3 do artigo 1390.º é consequentemente, no entendimento mais generalizado, o mesmo do artigo 1549.º: a vontade presumida das partes intervenientes na divisão no sentido de manter a situação de facto anteriormente existente. Esta presunção é mais acentuada ainda no caso vertente da divisão de prédios, na medida em que o legislador dispensou os sinais para estabelecer a presunção legal.
A solução adotada quanto à natureza jurídica do direito à água das fontes e nascentes leva à conclusão de que o direito resultante do fracionamento de um prédio em glebas é em regra um direito de servidão e não de condomínio.
De facto, por imperativo do artigo 1389.º, operada a divisão a água pertenceria em princípio ao proprietário da gleba onde se situa a nascente. Mas, pela aplicação e funcionamento do n.º 3 do artigo 1390.º, constitui-se em benefício dos outros novos prédios uma servidão ativa de águas cujo ónus incide sobre a nascente situada no prédio serviente. (...) se antes existia um direito de propriedade do primitivo dono sobre toda a água das nascentes, operada a divisão é já de servidão o direito dos proprietários dos novos prédios fracionários.
(…) A constituição da servidão de águas resultante do fracionamento do prédio em glebas torna necessariamente indispensável a correlativa constituição daquela servidão de aqueduto ou rego, não propriamente como servidão autónoma mas como um adminiculum ou simples modalidade de exercício da mesma servidão de águas. Neste sentido, bem pode afirmar-se que tais servidões de aqueduto ou rego entram, como adminiculum, no conteúdo unitário da servidão de águas constituída.
Caímos, deste modo, no âmbito da regra geral consignada no artigo 1565.º, n.º 1, sobre a extensão de servidão, por força da qual o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.
(…) A constituição das servidões por destinação do pai de família, exigindo a visibilidade e a permanência de sinais – visibilidade erga omnes – inspira-se justamente na ideia de salvaguardar a boa fé dos adquirentes. Mas, no caso vertente da divisão e partilha de prédios sem intervenção de terceiro, a dispensa de sinais justifica-se plenamente face à consideração de que os interessados conhecem bem as condições do aproveitamento da água” (in Manual do Direito das Águas, volume II, Coimbra Editora, 1990, pág. 35 e seguintes).
Quanto se deixou agora transcrito tem directa aplicação no caso dos autos, de modo que, apurada a divisão de prédio que pertenceu ao mesmo dono, a água ficou a pertencer ao prédio onde se situa o poço. No entanto, dada a existência de sinais visíveis e permanentes revelando de forma inequívoca o direito do prédio dos AA ao uso da água, tal como resultou provado, mostra-se adquirido a favor deste um direito de servidão nos termos das disposições legais citadas – direito de servidão, note-se, que não à reivindicada (com)propriedade das águas. E tendo os AA direito ao aproveitamento das águas, é de reconhecer igualmente a favor do prédio de que são donos a correspondente servidão de aqueduto, em ordem a conduzi-las através do prédio do R. pela tubagem ali existente, até atingir o prédio dominante. Tal como foi igualmente decidido e aqui se confirma, não sendo, todavia, despiciendo sublinhar quanto impõe o artigo 1556.º, nos seus nºs 1 e 2, devendo o exercício dos direitos de servidão ora reconhecidos fazer-se com o menor prejuízo para o prédio serviente.
Cabe ainda esclarecer, no que se refere ao compartimento que resultou do levantamento de uma parede divisória na construção em ruínas antes afecta a estábulo, que a factualidade apurada não permite concluir pela aquisição do direito de propriedade sobre a mesma por qualquer um dos títulos permitidos em direito (cfr. o artigoº 1316.º), e não seguramente mediante invocada usucapião, posto que nada se apurou quanto a eventual uso exclusivo de tal área, assim delimitada, desconhecendo-se quando é que tal obra foi executada e sequer se chegou ao conhecimento dos donos do prédio adquirido pelo R., sendo manifestamente insuficiente o facto de ter sido realizada a mando dos AA e estes lhe terem colocado uma porta, detendo as chaves.
Identicamente, e no que se reporta à reconstrução da casa que abriga o motor, tendo-se apurado que foi custeada exclusivamente pelos demandantes, ainda assim não lhes permite tal facto adquirir o direito de propriedade sobre ela, por não corresponder a qualquer um dos modos aquisitivos do direito de propriedade (cfr. o já citado artigo 1316.º do CC). A não integrar o regime das obras a que se reportam os artigos 1566.º e 1567.º, estará em causa despesa a ser suportada por AA e R. nos termos do artigo 1398.º do CC, questão que, todavia, não cabe aqui resolver por não ter sido suscitada no recurso.
Já no que respeita ao motor adquirido pelos AA em substituição do anterior, que não funcionava, impõe-se reconhecer que adquiriram o direito de propriedade sobre o mesmo por via da celebração com o vendedor do contrato de compra e venda (cfr. artigos 874.º e 879.º). Deste modo, e independentemente de se tratar de despesa que deva ser submetida ao mesmo regime previsto no citado artigo 1398.º, dada a recusa da então proprietária do prédio hoje do R. a nela comparticipar, procede o recurso nesta parte.
Dos recíprocos pedidos indemnizatórios
Os AA peticionaram a condenação do R. no pagamento de indemnização para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial que alegaram ter sofrido, reclamando compensação no montante de € 2.500,00 a favor de cada um.
Também o R., em via reconvencional, alegando ter adquirido o prédio para passar a sua velhice em sossego, vendo-se agora mergulhado num conflito sem fim à vista e tendo sido insultado por diversas vezes pelo autor marido, diz ter sofrido danos de natureza não patrimonial que pretende ver ressarcidos.
Na apreciação dos pedidos deduzidos foi o réu absolvido e o autor marido condenado no pagamento ao R. de indemnização no montante de € 750,00, decisão cuja reversão pretende.
Apreciemos, pois, esta derradeira pretensão recursiva.
Conforme se refere com acerto na decisão recorrida, são pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar a pratica de um facto voluntário, a ilicitude do mesmo, a imputação desse facto ao agente a título de dolo ou negligência, a existência de um dano, que pode ser de natureza não patrimonial, sendo ainda necessário que entre o facto e o dano interceda um nexo causal.
No caso dos autos, e vista a factualidade apurada, verifica-se ter resultado provado que o facto de o R. ter vedado o terreno, ao qual estavam habituados a aceder livremente por ninguém o utilizar, causa grande irritação e transtorno aos Autores, que se sentem ansiosos e inquietos com a situação e pendência do litígio em Tribunal. Tais factos, todavia, não se afiguram bastantes para constituir o R./apelado na obrigação de indemnizar.
Com efeito, o acto de vedar o terreno, em si mesmo, não é ilícito, e não resultou apurado que, por via dessa actuação, os autores tivessem ficado privados de rega para as suas culturas, conforme haviam alegado. Provou-se, isso sim, que ficaram irritados e transtornados porque estavam habituados a aceder livremente ao prédio vizinho, aproveitando o facto de o mesmo se encontrar sem vigilância do dono, situação que naturalmente se alterou após a sua aquisição pelo R., que ali fixou residência. Todavia, tendo presente que a tal -indevida- prática dos AA não correspondia o direito de acederem livremente e quando lhes aprouvesse ao prédio do R., o transtorno sofrido não é merecedor de tutela.
Identicamente, sentindo-se os Autores compreensivelmente incomodados com a pendência do litígio em tribunal e apreensivos quanto ao seu desfecho, a verdade é que foram eles quem recorreu a juízo, no exercício aliás de um legítimo direito de acção. Tratando-se de incómodos que também o R., a quem coube naturalmente defender-se, também terá, em boa verdade de suportar, não são suficientes para garantir a tutela do direito, sendo de confirmar o juízo absolutório constante da sentença recorrida.
No que respeita à indemnização arbitrada ao R., importa precisar, como também foi feito na decisão impugnada, que estão em causa apenas e só as expressões pelo autor marido àquele dirigidas, não se aceitando, como sustenta o apelante, que não sejam injuriosas e que não tenha existido intenção de ofender – específica intenção que, em todo o caso, não é elemento típico do ilícito penal previsto e punido no artigo 181.º do CP.
Com efeito, as assinaladas expressões – e o que foi dado como assente foi um minus quando se considere o conjunto da actuação do reconvindo à luz da prova que foi produzida – no contexto em que foram proferidas, têm um objectivo teor ofensivo, uma vez que fraco é característica daquele que é frouxo, que tem pouca qualidade, ao passo que ladrão tem um sentido comum, conhecido pela generalidade das pessoas, sendo atributo daquele que é desonesto e se apodera do que não lhe pertence, pelo que apodar alguém de ladrão é atribuir-lhe uma qualidade desvaliosa, conforme o reconvindo marido não podia desconhecer, sendo, para além do mais, clara, a sua intenção de atingir o visado na consideração que lhe é devida. Por último, ao chamar o réu pela expressão “Ó Marroquino” no apurado contexto, quis o autor marido assinalar a sua qualidade de estrangeiro, como que questionando o seu direito de permanecer numa terra que não seria a sua.
Decorre do exposto que o autor marido praticou de forma intencional e reiterada um facto ilícito, provocando no R. sentimentos de angústia e tristeza, dano com gravidade bastante para garantir a tutela do direito à luz do que dispõe o artigo 496.º. E quanto ao montante indemnizatório arbitrado, que os apelantes reputam de excessivo, sendo a equidade o critério de fixação a que o n.º 4 do preceito citado faz apelo, dado o grau de culpa do lesante, acentuado pela reiteração da conduta danosa, afigura-se equilibrado, sendo por isso de manter.
III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em, na parcial procedência do recurso interposto pelos AA, declarar que são os donos do motor a gasóleo a que se refere 1.2 do pedido formulado, mantendo-se quanto a tudo o mais a douta sentença proferida.
Custas do recurso a cargo dos AA e do R., na proporção de 95% para os primeiros e 5% para o segundo.
Sumário: (…)
Évora, 07 de Dezembro de 2023
Maria Domingas Simões
Francisco Matos
Cristina Dá Mesquita
[1] No DR n.º 220/2023, Série I, de 23/11/14 e que fixou a seguinte doutrina “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa”.
[2] Ainda neste sentido o acórdão do mesmo TRL de 26/4/2022, no processo 117793/18.5YIPRT-A.L1-7, acessível em www.dgsi.pt. e os acórdãos deste mesmo TRE de 12/7/2023, no processo 29/22.8T8RMZ.E1, e de 26/10/2023, processo 988/19.8 T8TMR.E2, disponíveis no mesmo sítio.
[3] Afigurando-se embora que a formulação correcta é até a que consta da decisão (o direito incide sobre bens indivisos).
[4] Assim, o acórdão do STJ de 7-09-2017, no processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.