Proc. n.º 6613/18.7T8STB-C.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
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Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
(…) e (…) (Autoras) intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “(…), Unipessoal, Lda.”, “(…) – Imobiliária, SA”, “Companhia De Seguros (…) Portugal, SA” e (…) (Réus), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, condenando-se os Réus a:
a) pagar às Autoras solidariamente ou/e individualmente a quantia de € 300.000,00 a titulo de incumprimento do contrato promessa de compra e venda de bem futuro;
Ou subsidiariamente,
b) pagar às Autoras solidariamente ou/e individualmente a quantia de € 300.000,00 a titulo de incumprimento do contrato de gestão e investimento.
Solicitaram como diligências o depoimento de parte dos legais representantes das Rés “(…), Unipessoal, Lda.” e “(…) – Imobiliária, SA” e do Réu (…) a toda a matéria, bem como que se oficiasse à Ré “Companhia De Seguros (…) Portugal, SA” para juntar aos autos o contrato de seguro – condições gerias e especiais – com a Apólice n.º (…).
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A Ré “(…) – Imobiliária, SA” contestou, por exceção, invocando a exceção dilatória de ilegitimidade, e por impugnação.
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A Ré “Companhia De Seguros (…) Portugal, SA” contestou por exceção, invocando a exceção dilatória de ilegitimidade, e por impugnação.
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Os Réus “(…), Unipessoal, Lda.” e (…) contestaram, por exceção, invocando a exceção dilatória de ilegitimidade do Réu (…), e por impugnação.
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As Autoras vieram responder às exceções invocadas.
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A convite do tribunal a quo as Autoras vieram aperfeiçoar a sua petição inicial.
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Os Réus “Companhia De Seguros (…) Portugal, SA”, “(…), Unipessoal, Lda.” e (…) e “(…) – Imobiliária, SA” vieram responder a tal aperfeiçoamento.
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Realizada audiência prévia, não foi possível conciliar as partes.
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Proferido despacho saneador, foi fixado o valor da ação em € 260.000,00, julgada parcialmente procedente a exceção de ilegitimidade do Réu (…) quanto ao pedido subsidiário, julgada improcedente a exceção de ilegitimidade da Ré “Companhia de Seguros (…), SA”, julgada procedente a exceção de ilegitimidade da Ré “(…) – Imobiliária, SA”, absolvendo-a da instância, e enunciados o objeto do litígio e os temas da instrução.
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Em 02-09-2019, as Autores apresentaram um requerimento de prova.
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Interposto recurso pelas Autoras relativamente ao despacho que declarou a procedência da exceção de ilegitimidade da Ré “(…) – Imobiliária, SA”, por acórdão do TRE, proferido em 07-05-2020, foi tal despacho revogado, considerando-se a referida Ré parte legítima.
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Em 25-01-2021, as Autores apresentaram novo requerimento probatório.
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No âmbito da sessão de julgamento realizado em 08-04-2021, as Autoras vieram requerer o seguinte:
No seguimento das dúvidas por parte do tribunal quanto à participação da 2º R. nos autos e bem assim a sua relação com o 1º e 4º RR. dos autos, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar oficiar o processo 357/19.0T9SSB que corre termos no Ministério Público de Sesimbra, a fim de ser junto aos autos a procuração outorgada pela 2º R. ao 1º ou/e 4º RR. que lhes permite nesta data e neste hiato temporal objeto dos presente autos a venda dos imóveis.
A Ré “(…) – Imobiliária, SA” pronunciou-se sobre tal requerimento nos seguintes termos:
Quanto ao requerido pelas AA. que o doutro tribunal diligencie junto dos autos mencionados para que seja junto nos presentes autos procuração outorgada ao 1º e 4º RR. vimos expor o seguinte:
Os presentes autos iniciaram em 2018, os autos onde constam a procuração iniciaram em 2019 dado o nº de processo de um e de outro;
As AA. aquando da elaboração da petição inicial já referiam a existência de um documento e do qual dizem fazer junção aos autos o qual não juntaram;
As AA. no requerimento agora proferido não justificam o porquê da sua não junção quer na petição inicial quer na audiência prévia muito menos qual o motivo da importância da junção nesta audiência de julgamento dado que tendo tido conhecimento desta procuração deveria tê-lo feito aquando desse conhecimento.
Contudo caso este tribunal oficiosamente o requeira, não prescindirá a 2º R. que o 4º R. em representação da 1º R seja confrontado com o mesmo a fim de prestação de declarações.
Os Réus “(…), Unipessoal, Lda.” e (…) pronunciaram-se nos seguintes moldes:
(…) e (…), Unipessoal, Lda., quanto ao requerimento das AA. vem expor o seguinte:
Em primeiro lugar não se vislumbra da prova produzida até então nomeadamente declarações das AA. e depoimento de parte das mesmas qualquer dúvida por parte do doutro tribunal em relação à vinculação de todas as partes no presente processo, não existindo por isso cabimento legal para o requerimento das AA.
Em segundo lugar de acordo com a lei civil não cumpre ao tribunal substituir-se às partes na junção de prova acarrear ou juntar aos autos nomeadamente porque existem momentos temporais ou processuais para levar a cabo e bem assim porque a referida prova se encontra no âmbito de um determinado processo que se julga em fase de inquérito e por inerência ainda numa fase de segredo de justiça.
O que salvo melhor opinião ira colidir com o que se frisou no ponto 2.
A Ré “Companhia de Seguros (…) Portugal, SA” referiu que nada tinha a opor quanto à junção e que prescindia do prazo de vista.
O tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação devem ser juntos aos autos pelas partes nos momentos processuais estabelecidos no artigo 423.º do CPC.
Após esta data sempre poderá o tribunal, ao abrigo do principio do inquisitório previsto no artigo 411.º do C.P.C., ordenar, oficiosamente, a realização de diligências ou a junção de documentos necessários ao apuramento da verdade e a justa composição do litigio.
Com efeito, a alegação constante no artigo 8º da petição inicial estará implicitamente relacionada com a procuração que as AA. pretendem que o tribunal obtenha junto do processo 357/19.0T9SSB.
Ora a alegação inserta no artigo 8º da petição inicial tem que ser devidamente conjugada com os documentos juntos aos autos e com interesse para a decisão da causa, concretamente com o teor do contrato de promessa de fls. 17 dos autos
Como decorre do requerimento dos AA. está em causa uma procuração quem, alegadamente, concede poderes aos RR. (…), Unipessoal, Lda. e (…) para vender os imóveis da propriedade da (…). No entanto, o contrato promessa celebrado entre as partes é claro na cláusula primeira, pois, o promitente vendedor não estão a agir em representação da (…) mas antes prometeu adquirir o prédio urbano para posteriormente o vender às promitentes compradoras.
Em meu entender, estamos perante um contrato promessa de compra e venda de bem alheio e futuro, sendo certo que, para a decisão em discussão nos autos, não se mostra essencial a junção da alegada procuração que concederá poderes aos RR. para em nome da (…) vender bens da propriedade desta.
Posto isto, indefiro o requerido.
Notifique.
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Inconformadas com tal despacho, as Autoras interpuseram recurso para a ata, apresentado a seguinte conclusão:
Face ao supra exposto, e atenta à pertinência da procuração ou de outro instrumento jurídico mandatado pela 2º R. ao 1º e 4º RR somos requer nos termos da lei da sua exigência junto aos autos para poder se proceder à justa composição do litigio.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O tribunal a quo admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, e, após ter sido recebido neste tribunal nos seus exatos termos, foram dispensados os vistos legais por acordo.
Cumpre agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, a questão que importa decidir é:
a) Admissão do documento solicitado pelas Autoras.
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III- Matéria de Facto
Os factos relevantes para a decisão são os que já constam do presente relatório.
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IV- Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) o documento solicitado pelas Autoras deveria ter sido admitido.
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1- Admissão do documento solicitado pelas Autoras
Consideram as Apelantes que a pertinência da junção do pretendido documento resulta do peticionado no artigo 8.º da sua petição inicial e no artigo 6.º da contestação da Ré “(…) – Imobiliária, SA”, do despacho que julgou procedente a exceção de ilegitimidade desta Ré, da circunstância de poderem ser juntos documentos supervenientes ao processo e por tal documento ser relevante para a descoberta da verdade material nos termos do artigo 411.º do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Dispõe o artigo 423.º do Código de Processo Civil que:
1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Estipula, por sua vez, o artigo 411.º do Código de Processo Civil que:
Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Em face do citado artigo 423.º do Código de Processo Civil, os documentos devem ser juntos com o articulado em que se alegam os factos para cuja prova servem ou até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final, mas, neste caso, tal junção fica sujeita a multa. Fora destes dois momentos processuais para junção de prova documental, podem ainda ser juntos documentos posteriormente em caso de impossibilidade até àquele momento para a sua apresentação (como é o caso da superveniência objetiva[2] ou subjetiva[3] do documento) ou por tal apresentação se ter tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Ora, tudo aquilo que tiver sido alegado pelas partes nos seus articulados não pode integrar o conceito de “ocorrência posterior”[4].
Acresce que compete à parte que pretende a junção documental, não só alegar, como provar, que se encontra numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil[5].
Por outro lado, o princípio do inquisitório, legalmente consagrado, permite ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe seja lícito conhecer. No entanto, este poder atribuído ao juiz terá sempre de ser interpretado, e necessariamente limitado, de acordo com o ónus que recai sobre as partes, sob pena de tornar letra morta o disposto no invocado artigo 423.º.
Conforme bem se refere na anotação ao artigo 411.º em O Código de Processo Civil Anotado[6]:
No preceito, aflora o princípio do inquisitório em termos idênticos aos que emergiam do artigo 265.º, n.º 3, do CPC de 1961, o qual, porém, coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilização das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.
Deste modo, apesar de se mostrar previsto o princípio do inquisitório no Código de Processo Civil, tal princípio não pode ser analisado isoladamente, devendo, pelo contrário, ser interpretado de acordo com as limitações inerentes aos princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilização das partes, razão pela qual aquele apenas deve operar no âmbito em que estes não sejam de aplicar. Assim, o juiz apenas deve recorrer ao princípio do inquisitório, quanto a meios de provas, se, de algum modo, a não apresentação desses meios pela parte que deles beneficia não resulte de um comportamento negligente dessa parte.
Atentemos ao caso dos autos.
No requerimento em que as Apelantes solicitam a requisição a um processo criminal, para juntar aos presentes autos, de uma procuração outorgada pela Ré “(…) – Imobiliária, SA” a favor da Ré “(…), Unipessoal, Lda.” ou/e do Réu (…), a permitir a estes a venda de imóveis pertencentes àquela, apesar de não o invocarem expressamente, aparentam fazer menção à necessidade de junção de tal documento por terem ficado dúvidas, durante a audiência de julgamento, da relação havida entre a Ré “(…) – Imobiliária, SA” e os Réus “(…), Unipessoal, Lda.” e (…), ou seja, por existir uma situação de “ocorrência posterior”.
Ora, basta atentar ao art. 8.º da petição inicial[7] das Apelantes para se constatar que estas alegaram expressamente que o imóvel objeto do negócio em análise pertencia à Ré “(…) – Imobiliária, SA”, a qual efetuou um contrato com a Ré “(…), Unipessoal, Lda.”, para que esta pudesse, em sua representação, construir e/ou prometer vender e vender tal imóvel, sendo que nesse artigo ficou igualmente a constar que as Apelantes juntavam para comprovar tais factos, o Doc. 8, o qual davam “por reproduzido para todos os efeitos legais”. Analisando os documentos juntos com a petição inicial, concretamente o Doc. 8, o mesmo reporta-se ao registo predial do imóvel em apreço, o qual comprova a titularidade de tal imóvel a favor da Ré “(…) – Imobiliária, SA”. Porém, quanto à invocada relação contratual entre as Rés “(…) – Imobiliária, SA” e “(…), Unipessoal, Lda.”, na qual a primeira permitira à segunda representá-la na construção, promessa de venda e venda desse imóvel, apesar de tal alegação, não foi junto qualquer documento, nem foi solicitada qualquer diligência para obtenção de documento comprovativo, como, aliás, veio a ocorrer no requerimento de 08-04-2021.
Deste modo, estando em causa um facto inequivocamente alegado pelas Apelantes na sua petição inicial, para além de não estarmos perante meios de prova cuja necessidade deriva de uma ocorrência posterior, também não é possível recorrer ao princípio do inquisitório, previsto no mencionado artigo 411.º do Código de Processo Civil, visto que a não junção de documento (ou a solicitação a terceiros para que o juntassem) para comprovação de facto alegado, compete à parte que o alega, na data em que o alega ou, no limite, até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final, ainda que sujeita a multa.
Cita-se a este propósito o acórdão do TRP, proferido em 04-05-2022[8]:
O depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária, pela sua utilidade, a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no artigo 423.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil (cfr. respetivo n.º 3), contanto que se refira a factos não essenciais e não previamente alegados[9].
Cita-se igualmente o acórdão do TRG, proferido em 10-07-2019[10] [11]:
II- O princípio da cooperação deve ser conjugado com o princípio da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão da apresentação dos meios de prova no momento processualmente determinado.
III- O juiz não se encontra obrigado a determinar a junção de um documento só porque a parte, que não o apresentou oportunamente, invoca a importância daquele para a descoberta da verdade. A não se entender assim, perdia sentido a obrigação de apresentação da prova em momentos processuais determinados, pois restaria sempre à parte a possibilidade de invocar a sua essencialidade.
Acresce que também não se mostra invocada qualquer situação de superveniência objetiva ou subjetiva da referida procuração (sendo que é notório não estarmos perante qualquer uma delas).
Deste modo, não sendo possível a intervenção oficiosa do juiz da 1.ª instância, por violação manifesta dos princípios do dispositivo, da preclusão e da auto-responsabilização das partes, e não se enquadrando o documento, cuja junção as Apelantes pretendem, em qualquer uma das situações previstas no n.º 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil, tal junção apenas podia ter sido indeferida, por manifesta intempestividade.
É verdade que o despacho recorrido indeferiu tal junção devido à sua falta de relevância para as questões que importava decidir, porém, independentemente da sua relevância, deveria ter indeferido, de imediato, tal junção, por manifesta intempestividade.
Deste modo, ainda que com fundamentação diversa, é de manter a decisão recorrida, improcedendo a pretensão das Apelantes.
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Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que com fundamentação diversa.
Custas pelas Apelantes (artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.
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Évora, 29 de setembro de 2022
Emília Ramos Costa (relatora)
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Rui Machado e Moura; 2.ª Adjunta: Eduarda Branquinho.
[2] Caso em que o documento foi produzido posteriormente à data fixada para a sua apresentação.
[3] Caso em que o conhecimento da existência do documento só veio ao conhecimento da parte que o pretende apresentar depois da data fixada para a sua apresentação.
[4] Veja-se O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Almedina, 2018, pág. 499.
[5] Veja-se o acórdão do TRL, proferido em 04-06-2020, no âmbito do processo n.º 9854/18.3T8SNT-A.L1-2, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Vol. I, de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Almedina, 2018, págs. 483/484.
[7] “8.º O imóvel em causa é da propriedade da (2.ª) Ré, conforme supra se verteu, a qual, detém um contrato com a (1.ª) Ré para que este pudesse em sua representação poder construir e/ou prometer vender e vender, conforme Doc. 8 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;”
[8] No âmbito do processo n.º 10639/20.2T8PRT-A.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[9] Sublinhado nosso.
[10] No âmbito do processo n.º 68/12.7TBCMN-C.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[11] Vejam-se igualmente o acórdão do TRL, proferido em 21-05-2020, no âmbito do processo n.º 217/18.1T8MTA.L1-2; e o já citado acórdão do TRL, proferido em 04-06-2020, consultáveis em www.dgsi.pt.