Processo nº 567/20.7T8VFR.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 567/20.7T8VFR.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1]
Em 17 de fevereiro de 2020, no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, U..., UCRL. instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra U II..., S.A. pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe:
“a) A quantia 120.889,05€, correspondente á sua parte nos consumos de energia, fornecida pela EDP entre 7/09/2002 e 7/03/2005 de que não reembolsou a Autora;
b) Juros de mora sobre esta quantia, correspondentes aos últimos 5 anos perfazendo na presente data (6/01/2020) o montante de 24.177,81€ e os vincendos até integral pagamento”.
Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que após a constituição da ré pela autora, as partes acordaram que até à concretização da autonomização dos respetivos consumos manter-se-iam as mesmas condições e procedimentos que se vinham praticando desde 04 de março de 2001, data em que a ré iniciou a sua atividade, ou seja, que o contrato de fornecimento de energia elétrica manter-se-ia titulado pela autora, sendo a esta faturados os consumos de ambas e a ré continuaria a reembolsar a autora dos valores correspondentes aos seus consumos de energia elétrica, apurados pela diferença entre a contagem total obtida pela EDP no registo do contador instalado na cabine, que a ré controlava; a autora passou a debitar mensalmente à ré valores correspondentes aos seus consumos, tendo a ré pago mensalmente à autora, até ao momento em que a ré deixou de proceder aos reembolsos invocando uma reserva contabilística sobre o modo por que deviam os pagamentos ser sustentados, continuando contudo a ré a consumir a energia elétrica inerente ao funcionamento da sua atividade, mas deixando de pagar à autora a parte correspondente aos gastos de energia por si efetuados, no período de 7-09-2002 a 07-03-2005, sendo esses consumos no valor de €120.889,05.
Citada, a ré requereu a prorrogação do prazo para contestar, pretensão que foi deferida, prorrogando-se o prazo da contestação por trinta dias.
A ré contestou invocando a caducidade do direito da autora exigir o pagamento dos custos da energia elétrica, já que, nos termos da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, devia ter intentado a ação no prazo de seis meses após a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; invocou a prescrição do mesmo direito por terem decorrido mais de seis meses sobre a prestação do mesmo serviço também nos termos da Lei dos Serviços Públicos Essenciais e, assim não se entendendo, pelo decurso do prazo quinquenal previsto na alínea, g) do artigo 310º do Código Civil e ainda pelo decurso do prazo de prescrição da obrigação de restituir com fundamento em enriquecimento sem causa, a prescrição da obrigação de pagamento de juros pelo decurso do prazo quinquenal previsto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil contado a partir do momento em que se verificou a prescrição da obrigação de pagamento do capital e o abuso do direito em virtude de estar a reclamar o pagamento de um crédito depois de se ter mantido inerte durante dezoito anos; além disso, impugnou a quase totalidade da factualidade alegada na petição inicial e a prova documental oferecida pela autora e conclui pela sua absolvição do pedido em função da sucessiva procedência das exceções perentórias que deduziu e não procedendo nenhuma delas, pela total improcedência da ação.
A autora replicou pugnando pela total improcedência das exceções deduzidas pela ré e invocou a nulidade do acordo celebrado entre a autora e a ré no sentido da primeira ceder à segunda energia elétrica onerosamente, pedindo, a título subsidiário, a condenação da ré a restituir à autora a quantia de €120.889,05, por força da nulidade do contrato celebrado entre ambas, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento.
A ré ofereceu requerimento pronunciando-se no sentido da inadmissibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido e, na eventualidade de se considerar legalmente admissível tal alteração, invocou que isso constitui abuso do direito por parte da autora, referindo ainda que não se verifica a nulidade arguida pela autora em virtude de a EDP ter conhecimento da cedência de energia pela autora à ré.
Em 14 de outubro de 2020 foi proferido despacho a indeferir a alteração da causa de pedir e a dedução de pedido subsidiário pela autora, decisão com a qual a autora não se conformou, interpondo recurso de apelação que foi julgado improcedente por acórdão deste Tribunal da Relação.
Dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar, relegou-se para final o conhecimento das exceções perentórias arguidas pela ré, fixou-se o valor da causa no montante de €144.066,86, identificou-se o objeto do litígio e bem assim os factos que já se podiam considerar assentes, enunciaram-se os temas da prova e proferiram-se despachos sobre as provas oferecidas pelas partes.
A ré reclamou contra a enunciação de um dos temas de prova, reclamação que foi deferida.
Em 30 de setembro de 2021, realizou-se a audiência final numa sessão e em 01 de outubro de 2021 foi proferido o seguinte despacho:
“No âmbito do presente processo, discute-se um contrato que poderá ser qualificado como contrato inominado de cessão de energia eléctrica.
E, considerando-se que não tem a necessária autorização pelas entidades administrativas competentes, tal contrato será nulo, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso, devendo o Tribunal extrair daí as devidas consequências.
É certo que, na resposta à contestação, a autora veio levantar a questão da eventual nulidade do contrato e peticionar, a título subsidiário, as consequências daí derivadas, e a Ré respondeu a tal alteração da causa de pedir e do pedido. Todavia, tais alterações da causa de pedir e do pedido foram indeferidas, por decisão já transitada em julgado.
Assim sendo, por forma a evitar decisões surpresa e à luz do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC, notifique as partes para, em dez dias, querendo, se pronunciarem acerca do eventual conhecimento oficioso da nulidade do contrato invocado, com a extracção das consequências daí derivadas.
Notifique.”
A ré pronunciou-se concluindo o seu requerimento nos seguintes termos:
“i) Deve o Tribunal considerar não ter sido celebrado qualquer contrato de cedência de energia e, caso assim não entenda, que tal contrato é válido;
ii) Caso assim não entenda, deve o Tribunal declarar que a falta de autorização por parte da EDP não é causa de nulidade do negócio, atentas as cominações previstas no artigo 177.º do despacho normativo em causa nos autos ou, por fim, e caso também assim não se entenda,
iii) deverá considerar-se que o regime da prescrição se sobrepõe ao regime da nulidade, não produzindo esta última os seus efeitos.”
Por seu turno a autora pronunciou-se no sentido da procedência da suscitada nulidade, requerendo, em consequência, que seja “a Ré condenada a restituir à Autora a quantia de 120.889,05€ por força da nulidade do contrato celebrado entre ambas, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a interpelação judicial da ré para pagamento [e) dos temas da prova], limitados aos últimos cinco anos contados desde a citação, como peticionado na petição inicial.”
Em 29 de outubro de 2021 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo:
“A) Declara-se nulo o contrato inominado de cedência de energia eléctrica celebrado entre as partes e descrito nas alíneas M) a O) da matéria provada;
B) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €120.889,05 (cento e vinte mil, oitocentos e oitenta e nove euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
C) Absolve-se a Ré do demais peticionado.”
Em 09 de dezembro de 2021, inconformada com o dispositivo da sentença que precede, U II..., S.A. interpôs recurso de apelação terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Em 04 de fevereiro de 2022, U..., UCRL. requereu a retificação de lapso de escrita na alínea Q dos factos provados, no que respeita ao ano aí indicado, ofereceu contra-alegações às alegações da parte contrária, requereu a ampliação do âmbito do recurso e interpôs recurso subordinado, terminando com as seguintes conclusões:
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Não foram oferecidas contra-alegações à requerida ampliação do âmbito do recurso e ao recurso subordinado deduzidos por U..., UCRL.
Proferiu-se despacho retificando a alínea Q dos factos provados, como requerido por U..., UCRL., admitiu-se o recurso independente interposto por U II..., S.A. e bem assim o recurso subordinado interposto por U..., UCRL.
Em sede de despacho liminar não se admitiu a ampliação do âmbito do recurso requerida por U..., UCRL.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta os objetos dos recursos delimitados pelas recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Do recurso independente:
2.1. 1 Da nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório;
2.1. 2 Da reapreciação da alínea S dos factos provados;
2.1. 3 Da validade do contrato de cedência de energia elétrica celebrado entre a autora e a ré;
2.1. 4 Da prescrição da obrigação da ré;
2.1. 5 Da falta de prova quanto ao valor da energia cedida pela autora à ré e paga pela primeira.
2. 2 Do recurso subordinado:
2.2. 1 Da ampliação da decisão da matéria de facto;
2.2. 2 Do termo inicial da contagem dos juros de mora.
3. Fundamentos
3. 1 Da nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório
A recorrente independente suscita a nulidade da sentença recorrida em virtude de ao ter tomado conhecimento oficiosamente de uma alegada nulidade do contrato de cedência de energia elétrica por parte da autora à ré não ter permitido às partes, atento o momento em que as advertiu para a possibilidade de tomar conhecimento dessa questão, de oferecer prova sobre essa questão.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
No caso dos autos, depois de ter sido julgada inadmissível por decisão transitada em julgado a alteração da causa de pedir e do pedido em consequência da invocação pela autora em articulado de “réplica” da nulidade do contrato cujo incumprimento havia alegado em sede de petição inicial para fundamentar a demanda da ré, já após o encerramento da audiência final, em 01 de outubro de 2021, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:
“No âmbito do presente processo, discute-se um contrato que poderá ser qualificado como contrato inominado de cessão de energia eléctrica.
E, considerando-se que não tem a necessária autorização pelas entidades administrativas competentes, tal contrato será nulo, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso, devendo o Tribunal extrair daí as devidas consequências.
É certo que, na resposta à contestação, a autora veio levantar a questão da eventual nulidade do contrato e peticionar, a título subsidiário, as consequências daí derivadas, e a Ré respondeu a tal alteração da causa de pedir e do pedido. Todavia, tais alterações da causa de pedir e do pedido foram indeferidas, por decisão já transitada em julgado.
Assim sendo, por forma a evitar decisões surpresa e à luz do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC, notifique as partes para, em dez dias, querendo, se pronunciarem acerca do eventual conhecimento oficioso da nulidade do contrato invocado, com a extracção das consequências daí derivadas.
Notifique.”
A ré pronunciou-se concluindo o seu requerimento nos seguintes termos:
“i) Deve o Tribunal considerar não ter sido celebrado qualquer contrato de cedência de energia e, caso assim não entenda, que tal contrato é válido;
ii) Caso assim não entenda, deve o Tribunal declarar que a falta de autorização por parte da EDP não é causa de nulidade do negócio, atentas as cominações previstas no artigo 177.º do despacho normativo em causa nos autos ou, por fim, e caso também assim não se entenda,
iii) deverá considerar-se que o regime da prescrição se sobrepõe ao regime da nulidade, não produzindo esta última os seus efeitos.”
Por seu turno a autora pronunciou-se no sentido da procedência da suscitada nulidade, requerendo, em consequência, que seja “a Ré condenada a restituir à Autora a quantia de 120.889,05€ por força da nulidade do contrato celebrado entre ambas, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a interpelação judicial da ré para pagamento [e) dos temas da prova], limitados aos últimos cinco anos contados desde a citação, como peticionado na petição inicial.”
Assim, a ora recorrente independente pronunciou-se sobre a questão oficiosamente suscitada pelo tribunal recorrido tecendo apenas considerações jurídicas.
Se acaso a ora recorrente independente pretendia a reabertura da audiência final a fim de produzir prova sobre algum ou alguns dos elementos integrantes da questão da eventual nulidade do contrato de cedência de energia elétrica celebrado entre as partes nestes autos, deveria tê-lo requerido quando se pronunciou sobre tal questão, tanto mais que não está vedada a reabertura da audiência como decorre do disposto no nº 1 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
Assim, face ao que precede, conclui-se que improcede esta questão recursória.
3. 2 Da reapreciação da alínea S dos factos provados e da eventual necessidade de ampliação da decisão da matéria de facto a fim de ser conhecido o objeto do recurso subordinado
A recorrente independente requer a reapreciação da alínea S dos factos provados, pretendendo que a mesma seja julgada não provada já que, na sua perspetiva, a prova pessoal e documental produzida na audiência final não constitui suporte bastante para a formação de uma convicção positiva do tribunal quanto à realidade dessa factualidade.
A recorrente subordinada requer, com base na prova documental que identifica, que à factualidade provada seja aditada a seguinte matéria que considera relevante para a definição do termo inicial da contagem dos juros de mora:
- A ré apresentou contestação na ação identificada em F).
O ponto S dos factos provados impugnado pela recorrente independente tem o seguinte teor:
- O valor dos consumos da ré entre 8 de setembro de 2002 e 7 de março de 2005 totalizou €120.889,05.
O tribunal recorrido motivou a alínea S dos factos provados impugnada pela recorrente independente nos seguintes termos:
“A decisão de facto teve por base a globalidade da prova produzida, conjugada com as regras da experiência, designadamente as declarações de parte de um administrador da Ré e os depoimentos prestados pelas testemunhas, conjugados com o teor dos documentos juntos aos autos: - com a petição inicial: escritura pública de contrato de sociedade (doc. 1); certidão do Registo Predial (doc. 2); planta (doc. 3); acordo entre A. e R., de 30/08/2002 (doc. 4); elementos referentes à aprovação do prejecto eléctrico (doc. 5 a 7); informação da EDP de 31/01/2007 (doc. 8); comunicação da A. à EDP, de 10/02/2005 (doc. 9); extracto de conta corrente, nota de débito, cheque e recibo (docs. 10 a 13); notas de débito (docs. 14 e 15); anexo ao balanço e demonstração de resultados e certificação legal de contas, relativos à R.; documentos referents à facturação da EDP e pagamentos efectuados pela Autora (Docs. 18 a 80); facturação da EDP à Ré (Docs. 81 a 101); notificação judicial avulsa da A. à R., de Dezembro de 2004 (doc. 102); - com a resposta à contestação: certidão Permanente da Autora (doc. 1); comunicação dos Serviços de Energia à Ré (doc. 2); declaração de AA, ex-administrador da Ré, de 07/12/2009 (doc. 3); carta dirigida à Autora e declaração (doc. 4); declaração fiscal referente ao ano de 2005 (doc. 5); apólice do contrato de fornecimento de energia eléctrica celeberado pela Autora com a EDP (doc. 6); - Certidão judicial do processo n.º 708/05.4TBVLC (cuja contestação completa foi junta em sede de julgamento).
(…)
Quanto às als. S) e T): Os documentos referentes à facturação da EDP e pagamentos efectuados pela Autora (docs. 18 a 80), os documentos relativos à facturação posterior da EDP à Ré (docs. 81 a 101 com a p.i.) e o depoimento prestado por BB, a qual, socorrendo-se, mais uma vez dos seus apontamentos, confirmou integralmente os concretos valores em questão, explicando, para o efeito, o modo como eram autonomizados os consumos da Ré. Confirmou, ainda, que a Autora procedeu ao pagamento integral à EDP (conforme, aliás, resulta do doc. 18 junto com a p.i., onde a EDP refere que a Autora pagou toda a energia facturada e consumida até 7 de Março de 2005)”.
Cumpre apreciar e decidir.
Uma vez que se mostrem observados os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto procede-se, em primeiro lugar, à reapreciação da alínea S dos factos provados, analisando criticamente os documentos que foram relevados na motivação da decisão recorrida para sustentar esta resposta, ou seja, o documento nº 18[3], 19[4], 20[5], 21[6], 22[7], 23[8], 24[9], 25[10], 26[11], 27[12], 28[13], 29[14], 30[15], 31[16], 32[17], 33[18], 34[19], 35[20], 36[21], 37[22], 38[23], 39[24], 40[25], 41[26], 42[27], 43[28], 44[29], 45[30], 46[31], 47[32], 48[33], 49[34], 50[35], 51[36], 52[37], 53[38], 54[39], 55[40], 56[41], 57[42], 58[43], 59[44], 60[45], 61[46], 62[47], 63[48], 64[49], 65[50], 66[51], 67[52], 68[53], 69[54], 70[55], 71[56], 72[57], 73[58], 74[59], 75[60], 76[61], 77[62], 78[63], 79[64], 80[65], 81[66], 82[67], 83[68], 84[69], 85[70], 86[71], 87[72], 88[73], 89[74], 90[75], 91[76], 92[77], 93[78], 94[79], 95[80], 96[81], 97[82], 98[83], 99[84], 100[85]e 101[86].
Além do exame crítico da prova documental que se acaba de enunciar, procedeu-se à audição da prova pessoal produzida na audiência final.
As declarações de parte de CC, administrador da ré desde finais de 2005 e o depoimento da testemunha DD, representante do escritório de contabilidade que faz a escrita da ré desde meados de 2014, pela sua razão de ciência, não têm qualquer relevo para a reapreciação da factualidade impugnada pela recorrente independente.
Ao invés, o depoimento da testemunha BB, economista e que primeiramente exerceu as funções de responsável administrativa e financeira da autora e nos últimos tempos de assessora da mesma autora, tudo no período compreendido entre 1985 e 2013, foi decisivo para a forma da convicção deste Tribunal da Relação.
De facto, esta testemunha descreveu as circunstâncias e o que esteve na base do consumo de energia elétrica pela autora e da ré com base num único contrato celebrado pela autora com a EDP e como com recurso a um contador trifásico era possível proceder à determinação da energia elétrica exclusivamente consumida pela autora, tendo com base nesse procedimento a ré procedido ao pagamento dos gastos de energia elétrica que lhe eram exclusivamente imputados até suscitar reservas quanto à forma como eram titulados esses gastos e consequentemente deixar de fazer pagamentos de energia elétrica até março de 2005. Não obstante essa recusa da ré, a testemunha declarou que foram sendo apurados em cada mês os consumos de energia relativos à ré e que totalizaram no período compreendido entre 07 de setembro de 2002 e 07 de março de 2005 o montante de €120.889,05.
O depoimento desta testemunha mostra-se corroborado pelo teor dos documentos 19 a 27, referentes à faturação de janeiro de 2002 a setembro de 2002, relativa ao consumo de energia elétrica no local identificado como “...”, documentos oferecidos com a petição inicial e cujos valores estão parcialmente contemplados no extrato de conta corrente da própria ré e oferecido pela autora como documento nº 10, também com a petição inicial, documentos que ilustram o procedimento seguido pelas partes na determinação da energia elétrica consumida por uma e outra no mesmo local de consumo.
Também os documentos 28 a 56 oferecidos pela autora com a sua petição inicial dão conta dos consumos de energia elétrica da autora e da ré no período compreendido entre 07 de setembro de 2002 e 07 de março de 2005, constando dos documentos 29 a 56 a menção de que os referidos documentos foram entregues à ré em 24 de fevereiro de 2005.
Os documentos nºs 59 a 79 oferecidos pela autora com a petição inicial e referentes aos consumos da autora em energia elétrica no período subsequente ao termo da faturação conjunta dos consumos dessa energia pela autora e pela ré e bem assim os documentos nºs 82 a 100 também oferecidos pela autora com a petição inicial e referentes aos consumos de energia elétrica pela ré após o termo da faturação conjunta dos consumos dessa energia pela autora e pela ré, conferem credibilidade ao depoimento da testemunha BB, na medida em que os valores resultantes de uma e outra faturação são compatíveis com os valores que levaram ao apuramento do montante global do custo da energia elétrica consumida pela ré no período compreendido entre 07 de setembro de 2002 e 07 de março de 2005
Assim, tudo sopesado, conjugando o aludido depoimento da testemunha BB com a prova documental antes destacada, a convicção probatória deste Tribunal da Relação em nada diverge da do tribunal recorrido, razão pela qual improcede a pretensão da recorrente independente de que se julgue não provada a matéria vertida no ponto S dos factos provados.
Debrucemo-nos agora sobre a pretensão da recorrente subordinada de que com base na prova documental junta aos autos com o requerimento de 18 de dezembro de 2020 e complementada com o documento oferecido pela ré na audiência final se dê como provado que na ação referida na alínea F dos factos provados, a ré nestes autos ofereceu contestação.
Esta referência factual à apresentação de contestação na mencionada ação visa, na perspetiva da recorrente subordinada, a prova de factualidade que permita pelo menos inferir a interpelação da ré nestes autos naqueles outros e para pagamento da mesma quantia que nestes é peticionada.
A certidão oferecida pela recorrente subordinada em 18 de dezembro de 2020, apesar das suas lacunas, no que respeita à contestação-reconvenção e documentação oferecida com este articulado, permite-nos concluir que a ação a que se refere a alínea F dos factos provados foi distribuída em 03 de novembro de 2005 (veja-se o rosto da petição inicial) e que a contestação foi remetida aos mesmos autos mediante expediente postal registado em 07 de dezembro de 2005, sendo esta a data em que foi paga a taxa de justiça inicial devida pela apresentação da contestação-reconvenção, como se retira do talão comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial anexo à contestação-reconvenção oferecida pela ré na sessão única da audiência final realizada no 30 de setembro de 2021.
Neste contexto probatório, esta pretensão recursória da recorrente subordinada procede, devendo aditar-se à alínea F dos factos assentes que a ré ofereceu contestação-reconvenção nesses autos.
Em conclusão, improcede a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente independente, procedendo a pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto formulada pela recorrente subordinada.
3. 3 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida a que se adita a matéria que decorre da procedência do recurso subordinado, em sede de matéria de facto
3.3. 1 Factos provados
3.3.1. 1
A autora é uma União de Cooperativas que se dedica à atividade de prestação de serviços e a ré é uma sociedade que se dedica ao abate de gado e produção de carne e sua comercialização.
3.3.1. 2
Por escritura pública celebrada em 12 de setembro de 2000, no Cartório Notarial ..., a autora constituiu, em conjunto com outros agentes económicos, a sociedade ré “U II..., S.A.”.
3.3.1. 3
O capital social da ré, em cerca de 97%, constituído por bens móveis e imóveis que integravam parte do património da autora, e que naquele ato foram transmitidos para a ré, designadamente o prédio constituído por complexo fabril destinado a abate e transformação de carnes e subprodutos com secções auxiliares, descrito [e inscrito] em seu nome na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., com o n.º
3.3.1. 4
O conjunto dos imóveis que integravam e integram o património da autora, bem como os imóveis que passaram para a titularidade da ré, continuaram a ser abastecidos de energia elétrica fornecida pela EDP, a partir de um Posto de Transformação (PT) instalado numa cabine elétrica existente no interior do acima referido prédio transmitido para a ré, delimitado com a cor vermelha na planta junta sob doc. 3 com a petição.
3.3.1. 5
A autora remeteu à ré, em 21 de dezembro de 2004, a carta constante do doc. 102 junto com a petição[87], designadamente da mesma constando a interpelação da autora à ré para proceder ao pagamento do gasto de energia [elétrica] apurado de €103.643,12.
3.3.1. 6
A autora instaurou em 3 de novembro de 2005 ação declarativa contra a ré, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra com o n.º 708/05.4TBVLC, na qual peticionou fosse declarado que a autora tinha o direito a ser reembolsada pela ré do valor da energia elétrica consumida nas suas instalações fabris entre 7/09/2002 e 7/03/2005 (…) e condenar-se a ali e aqui ré a pagar à ali e aqui autora a quantia de €120.889,05, acrescida de juros à taxa legal desde a citação da ré, tendo a ré contestado a ação.
3.3.1. 7
A ação referida em F) [3.3.1.6] veio a ser julgada extinta por deserção, por decisão de 09-05-2011[88].
3.3.1. 8
A baixada de energia elétrica que abastece a cabine provém de condutores em
média tensão que se encontram amarrados num “poste de fim de linha”, implantado em terreno pertencente à autora, por onde descem os cabos que depois de atravessarem pelo subsolo toda a largura desse terreno e a própria estrada, entram na referida cabine da ré, localizada no prédio identificado em C) [3.3.1.3].
3.3.1. 9
Local onde se encontram instalados três transformadores com uma potência total de 2.800 kilowatts (KW), que continuaram a pertencer à autora, sendo um de 800 KW e os outros dois de 1000 KW cada um, bem como os respetivos quadros elétricos e cabos.
3.3.1. 10
Cabos que formam uma intrincada rede subterrânea, que a partir dessa cabine atravessam os logradouros da autora e da ré até aos seus diversos setores e edifícios.
3.3.1. 11
A fim de aproveitarem estas estruturas já implantadas e em pleno funcionamento quando a ré foi constituída, autora e ré acordaram, em 30 de agosto de 2002, autonomizar os consumos de energia de cada uma delas, a partir da referida cabine cedendo, para tanto, a autora à ré o seu transformador de 800 KW e esta àquela o espaço necessário, dentro da referida cabine, para a autora aí instalar um transformador que satisfaça as suas necessidades de funcionamento.
3.3.1. 12
As entidades licenciadoras aprovaram a separação física do posto de transformação, com vista à autonomização das duas entidades consumidoras.
3.3.1. 13
Autora e ré acordaram ainda, na mesma data, que, até à concretização da autonomização dos respetivos consumos, manter-se-iam as mesmas condições e procedimentos que se vinham praticando desde 4 de março de 2001, data em que a ré iniciou a sua atividade, mantendo-se o contrato de fornecimento de energia celebrado entre a EDP e a autora, com o n.º B………, a quem, como até então, continuariam a ser faturados os consumos de ambas.
3.3.1. 14
E a ré continuaria a reembolsar a autora dos valores correspondentes aos seus consumos de energia elétrica, apurados pela diferença entre a contagem total obtida pela EDP no registo do contador instalado naquela cabine, que a ré controlava, e a contagem registada pelo contador trifásico instalado no edifício polivalente da autora, ao qual os então administradores da ré também tinham acesso.
3.3.1. 15
Autora e ré acordaram igualmente que os consumos apurados nos termos acima referidos seriam debitados mensalmente pela autora à ré através de notas de débito.
3.3.1. 16
Tal foi praticado pelas partes desde março de 2001 até 8 de setembro de 2002, tendo a ré pago à autora, mensalmente, os referidos valores, no total de €83.454,29.
3.3.1. 17
A autora emitiu as notas de débito n.ºs 11, de 21/10/2002 e 13, de 27/11/2002, nos montantes de €4.229,30 e €4.226,67, respetivamente, que a ré não pagou.
3.3.1. 18
A partir daí, a autora não voltou a emitir notas de débito relativas à parte dos consumos da ré.
3.3.1. 19
O valor dos consumos da ré entre 8 de setembro de 2002 e 7 de março de 2005 totalizou €120.889,05.
3.3.1. 20
Ascendendo a €134.111,04 + IVA a totalidade da energia consumida por ambas as partes, tendo a autora satisfeito tal valor à EDP.
3.3.1. 21
A ré usou o transformador de 800 kw, mas protelou a cedência do espaço dentro da cabine elétrica para que a autora aí instalasse o transformador adequado às suas necessidades, impedindo a autonomização dos consumos.
3.3.1. 22
A autora não tem por objeto social, nem aptidão técnica, nem está autorizada a fornecer energia elétrica a terceiros.
3.3.1. 23
A autora não foi autorizada pelas entidades administrativas competentes a ceder à ré energia elétrica.
3.3.1. 24
Na ação referida em F) [3.3.1.6], a autora reconheceu os acordos referidos em K) [3.3.1.11] e M) a P) [3.3.1.13 a 3.3.1.16].
3.3.1. 25
Por cheque datado de 9/10/2002, no valor de € 4.637,66, a ré pagou à autora a nota de débito n.º 10, respeitante ao consumo por si efetuado entre 08/08/2002 e 08/09/2002.
3.3.1. 26
Na ação referida em F) [3.3.1.6], a autora [ré] invocou que deixou de pagar os consumos posteriores porque a autora, não obstante as diversas solicitações efetuadas, não lhe apresentava as faturas da EDP e não explicava os consumos que lhe imputava, estando convencida que estava a pagar a mais, sendo necessário um encontro de contas, além de que a autora não podia faturar a eletricidade por meio de nota de débito, situação para a qual a ré foi alertada pelo revisor oficial de contas e de que deu conta à autora.
3.3.1. 27
Na pendência da ação referida em G) [3.3.1.7], ocorreram negociações entre autora e ré tendentes à celebração de diversos acordos quanto às diversas questões pendentes entre ambas.
3.3.1. 28
O anterior administrador e acionista da ré, AA, reconheceu a existência dos acordos referidos nas als. K) [3.3.1.11] e M) a O) [3.3.1.13 a 3.3.1.15] através do doc. 3 junto com a resposta, datado de 07/12/2009.
3.3.1. 29
De acordo com o n.º 4 das condições gerais de fornecimento de energia em média e alta tensão, da apólice do contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre a autora e a EDP: “O consumidor não poderá fornecer energia a terceiros sem prévio acordo da EDP”.
3.3. 2 Factos não provados
3.3.2. 1
O acordo referido em K) [3.3.1.11] mereceu a aprovação das entidades licenciadoras e a sua expressa aprovação técnica (pela EDP e pela DREN).
3.3.2. 2
A ré apresentou apenas como justificação para não pagar as notas de débito n.ºs 11 e 13 o facto de o seu revisor oficial de contas alegar reservas no sentido de que contabilisticamente os referidos consumos não deverem sustentar-se em “notas de débito”, ficando a autora, por tal motivo, a aguardar que a ré lhe indicasse o documento que deveria passar a ser emitido.
3.3.2. 3
A deserção da ação referida em G) [3.3.1.7] ocorreu apenas porque decorriam negociações entre as partes tendentes à celebração de acordos referentes ao pagamento da quantia reclamada e da autonomização definitiva dos consumos de energia entre ambas, independentemente da pendência da ação.
3.3.2. 4
O anterior administrador e acionista da ré, AA, reconheceu a existência do acordo referido nas als. K) [3.3.1.11] e M) a O) [3.3.1.13 a 3.3.1.15] através do doc. 4 junto com a resposta.
3.3.2. 5
A concreta data em que a ré foi citada na ação n.º 708/05.4TBVLC.
4. Fundamentos de direito
4. 1 Da validade do contrato de cedência de energia elétrica celebrado entre a autora e a ré (questão do recurso independente)
A recorrente independente pugna pela revogação da decisão recorrida porque aplicou uma norma que ainda não estava em vigor na data da celebração do acordo entre as partes, inexistindo assim qualquer norma imperativa que as partes tenham violado, apenas tendo sido violado norma de carácter contratual, como resulta do disposto da alínea CC dos factos provados (ponto 3.3.1.29 dos fundamentos de facto deste acórdão), que ainda que a aludida norma estivesse em vigor na data da celebração do contrato de cedência de energia, da sua violação nunca resultaria a invalidade do referido contrato, dado que se trata de uma norma de conduta e não de uma norma de validade, sendo a sanção correspondente à sua violação a obrigação de indemnização fundada em responsabilidade civil e não a nulidade do contrato violador da aludida norma de conduta, como aliás resulta expressamente do artigo 154º do Anexo II do Despacho nº 18413-A/2001, de 1 de setembro e, finalmente, porque “se a lei não considera inválido o contrato celebrado entre a EDP e o cliente final, sancionando apenas o cliente final pela sua conduta contrária à norma, não deverá o contrato celebrado entre este e o terceiro ser considerado inválido, sob pena do terceiro – alheio às obrigações do cedente da energia – ser prejudicado pelo cumprimento de uma norma a que não estava vinculado.”
Na decisão recorrida, a propósito da invalidade do contrato de cedência de energia elétrica celebrado entre a autora e a ré escreveu-se o seguinte:
“Na situação em apreço, atento o quadro factológico demonstrado e, mais concretamente, a matéria constante das alíneas M) a O) da matéria provada, conclui-se que entre Autora e Ré foi celebrado um contrato inominado de cedência de energia eléctrica, mediante o qual, mediante o pagamento do respectivo custo, a Ré utilizava energia eléctrica que era fornecida pela EDP à Autora (cfr., neste sentido, Ac. Rel. Porto de 18 de Dezembro de 2013, proc. n.º 2591/10.9TBVNG.P1, relatora Márcia Portela, publicado in www.dgsi.pt).
Sucede que, no âmbito do estabelecido nos DL n.ºs 182/95 e 187/95, ambos de 27 de Julho, e do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, o Despacho 18413-A/2001, publicado no 1.º suplemento da 2.ª Série do Diário da República, procedeu à revisão do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento do Despacho e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações. E, de acordo com o art.º 40.º, do Anexo II (Regulamento de Relações Comerciais), do Despacho 18413-A/2001: “O cliente final não pode ceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, a energia eléctrica que adquire, salvo quando a isso for autorizado pelas autoridades administrativas competentes”.
A mesma proibição consta do n.º 1 art.º 62.º do Despacho n.º 19734-A/2002, de 4 de Setembro, que alterou aquele Despacho n.º 18413-A/2001, bem como dos subsequentes Despachos 7914-A/2004, de 20 de Abril, e 2030-A/2005, de 27 de Janeiro, que o alteraram.
Trata-se uma norma imperativa.
Porém, no caso em apreço, a Autora não foi autorizada pelas entidades administrativas competentes a ceder à Ré energia eléctrica (al. W) da matéria provada).
Em consequência, face à violação da referida norma imperativa, que exige a autorização das autoridades administrativas competentes para que o consumidor ceda a terceiros a energia fornecida, estamos perante um contrato contrário à lei e, por isso, nulo (art.ºs 280.º, n.º 1, e 294.º do CC), sem prejuízo de outras sanções em que possa incorrer o cliente final, nomeadamente a interrupção do fornecimento de energia, responsabilidade civil
e até criminal (art.ºs 62.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, do Despacho n.º 19734-A/2002, de 4 de Setembro).
Independentemente das aludidas sanções em que possa incorrer o cliente final, relativamente ao contrato em si, de cedência não autorizada, pelas autoridades administrativas, de energia, celebrado entre o cliente final e o terceiro, a lei nada prevê e não resulta da mesma outra solução (por exemplo, a anulabilidade), pelo que, nos termos do art.º 294.º do CC, se imponha declarar a sua nulidade. O art.º 280.º, n.º 1, do CC não permite distinguir entre negócios contrários à lei e aqueles que, por o serem ficam sujeitos a outro tipo de sanção, nem tal resulta do art.º 294.º do CC que excepciona outro tipo de solução (por exemplo, a anulabilidade) e não outro tipo de sanção. A lei limita-se a prevenir sanções para o cliente final, sem cuidar de estabelecer um regime especial para o contrato celebrado nesses termos entre aquele e o terceiro (relativamente ao qual nenhuma sanção em concreto, aliás, prevê), motivo pelo qual, salvo o devido respeito, se deva ter, e se tem, o contrato como nulo (neste sentido, Ac. Rel. Porto de 18 de Dezembro de 2013, acima aludido).”
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 40º, nº 1, do Anexo II, do Despacho nº 18413-A/2001, de 01 de setembro, o cliente final não pode ceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, a energia elétrica que adquire, salvo quando a isso for autorizado pelas autoridades administrativas competentes.
Porém, resulta da factualidade provada que a cedência de energia pela autora à ré teve início em 04 de março de 2001 (ponto 3.3.1.13 dos factos provados), data em que ainda não vigorava o Despacho nº 18413-A/2001, de 01 de Setembro[89].
Embora da factualidade apurada apenas resulte de forma expressa a celebração de um acordo em 30 de agosto de 2002 (ponto 3.3.1.11 dos factos provados), constata-se que nesta data se decidiu manter combinação anterior entre as partes e que remontava ao referido dia 04 de março de 2001.
Assim, na falta de disposição normativa que determine a aplicação retroativa do aludido artigo 40º, nº 1, do Anexo II, do Despacho nº 18413-A/2001, de 01 de setembro, há que concluir que na decisão recorrida houve um erro na determinação da norma jurídica aplicável, ao menos com a fundamentação nela aduzida[90].
Contudo, como justamente sinaliza a recorrente subordinada na sua resposta à apelação, anteriormente ao normativo aplicado na decisão sob censura, vigorava o Despacho nº 16288-A/98, publicado na segunda série do Diário da República nº 213, de 15 de setembro de 1998, sendo que o artigo 105º do Anexo II desse despacho, que continha o Regulamento de Relações Comerciais, previa no seu nº 1 que o “Cliente não pode ceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, a energia eléctrica que adquirir ao distribuidor vinculado, salvo acordo entre as partes, ou na falta de acordo, quando a isso for autorizado pelas autoridades administrativas competentes.”
Assim, mesmo à data em que terá sido celebrado e executado o acordo entre as partes e mediante o qual a autora cedia à ré energia elétrica que lhe era fornecida pela EDP Universal, obrigando-se por sua vez a ré a pagar à autora os valores apurados pela diferença entre a contagem total obtida pela EDP no registo do contador instalado naquela cabine, que a ré controlava, e a contagem registada pelo contador trifásico instalado no edifício polivalente da autora, ao qual os então administradores da ré também tinham acesso (veja-se o ponto 3.3.1.14 dos factos provados) existia uma norma jurídica que vedava à autora a cedência de energia elétrica que adquiria da EDP, Universal, distribuidor vinculado, sem acordo da distribuidora vinculada ou, na falta de acordo com esta, sem autorização das autoridades administrativas para o efeito.
Da factualidade provada resulta que autora não tem por objeto social, nem aptidão técnica, nem está autorizada a fornecer energia elétrica a terceiros e que não foi autorizada pelas entidades administrativas competentes a ceder à ré energia elétrica (pontos 3.3.1.22 e 3.3.1.23 dos factos provados).
Pode assim concluir-se que o acordo de cedência de energia elétrica por parte da autora à ré, na data da sua celebração violou, ao menos de forma mediata[91], o disposto no nº 1 do artigo 105º do Anexo II do despacho nº 16288-A/98, publicado na segunda série do Diário da República nº 213, de 15 de setembro de 1998.
A questão que agora importa solucionar é a determinação da consequência jurídica que deriva dessa violação por parte do cliente final no contrato de cedência que o mesmo celebra com terceira pessoa.
A norma de que resulta a proibição legal do cliente final livremente ceder a terceiro a energia elétrica que lhe é fornecida pela distribuidora tem natureza imperativa na medida em que não resulta da mesma que apenas opera na falta de acordo das partes em contrário.
E bem se compreende que não tenha natureza supletiva mas sim natureza imperativa na medida em que além da tutela dos interesses particulares do distribuidor de energia elétrica, o legislador visa garantir um controlo pela distribuidora das condições em que se processa a distribuição da energia elétrica e especialmente o licenciamento e a conservação das instalações por forma a que tudo se processe com observância das regras de segurança na rede de distribuição elétrica.
As sanções estabelecidas no despacho nº 16288-A/98 para o cliente final envolvem a possibilidade de interrupção do fornecimento, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar (artigos 105º, nº 2 e 179º, nº 1, alínea c) e nº 9, todos do Anexo II do citado despacho).
No que respeita ao contrato de cedência de energia eléctrica em que são partes o cliente final e o terceiro a quem é cedida a energia elétrica, afigura-se-nos que padecerá de nulidade por incidir sobre sobre objeto juridicamente impossível e também por violar norma imperativa (artigo 280º, nº 1, do Código Civil).
Na realidade, quando, com caráter imperativo, se prescreve que a energia elétrica apenas pode ser cedida gratuita ou onerosamente pelo cliente final a terceiro, mediante acordo do distribuidor vinculado ou, na falta deste, mediante autorização da autoridade administrativa competente, estabelecem-se condições estritas para que legalmente possa ser cedida a terceiro energia elétrica pelo cliente final.
Por isso, a nosso ver, em tal situação ocorre uma impossibilidade jurídica de cedência desse bem fora de tais condições e uma violação dessa regra imperativa, determinante da nulidade do negócio mediante o qual o cliente final se obriga a ceder energia elétrica a terceiro sem observância das aludidas condições legais.
Atente-se que esta consequência jurídica não é excessiva relativamente ao terceiro que beneficia da cedência de energia por parte do cliente final nem o penaliza injustificadamente pois que é do conhecimento comum que o mercado da energia elétrica obedece a regras estritas e no caso em apreço, foi pela impossibilidade de observância imediata dessas regras que se continuou a usar o contrato de fornecimento de que a autora era beneficiária para ceder onerosamente à ré energia elétrica (vejam-se os factos provados em 3.3.1.11 a 3.3.1.14) e, no caso concreto, deve ainda relevar-se que ré usou o transformador de 800 kw que lhe foi cedido pela autora, mas protelou a cedência do espaço dentro da cabine elétrica para que a autora aí instalasse o transformador adequado às suas necessidades, impedindo a autonomização dos consumos (ponto 3.3.1.21 dos factos provados).
Assim, pelo exposto, conclui-se pela improcedência desta questão recursória.
4. 2 Da prescrição da obrigação da ré (questão do recurso independente)
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, abonando-se com vários acórdãos de tribunais de segunda instância, a prescrição quinquenal que seria aplicável às obrigações emergentes para si do contrato de cedência onerosa de energia elétrica prevalece sobre a obrigação de restituir decorrente da declaração de nulidade do negócio de cedência onerosa de energia eléctrica.
Na decisão recorrida, relativamente a esta problemática, escreveu-se o seguinte:
“A obrigação de restituição é uma obrigação legal, decorrente do art.º 289.º, n.º 1, do CC. Deixamos de estar perante prestações periódicas mensais e passamos a estar face a uma obrigação de restituição, emergente da declaração oficiosa da nulidade do contrato e correspondente ao capital global em dívida, não sendo, por isso, aplicáveis os prazos mais curtos de prescrição previstos no art.º 310.º, al. g) e no art.º 482.º do CC.
Neste sentido, a propósito da resolução, mas igualmente aplicável à nulidade, face aos seus idênticos efeitos, face à retroactividade de ambas as figuras, pode ler-se no Ac. Rel. Coimbra de 12 de Junho de 2018, proc. n.º 17012/17.8YIRT.C1, relator Jorge Arcanjo, publicado in www.dgsi.pt, que “Resolvido extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no art. 310º, e) do Código Civil – prescrição de cinco anos – porque o crédito reclamado já não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como dívida (global) proveniente da “relação de liquidação”.
E, quanto à invocada prescrição do art.º 482.º do CC, referente ao enriquecimento sem causa, instituto este do qual o Autor nem sequer se serviu, nem o Tribunal se socorreu, sempre se dirá que: “A causa da obrigação de restituição consiste nos efeitos próprios da nulidade e sua declaração - reposição da situação anterior ao negócio inválido -, não podendo, por isso, falar-se do instituto do enriquecimento sem causa, por este ser de natureza necessariamente subsidiária, pressupondo sempre ausência de outra causa ao abrigo da qual possa operar-se a restituição (cfr. art.º 474, CC). À obrigação de restituição não é, por isso, aplicável o prazo prescricional previsto no art.º 482 para a restituição por enriquecimento, mas tão só o prazo ordinário a que alude o art.º 309, do CC”(Ac. STJ de 7 de Outubro de 2003, Sumários do STJ – Secção Cível, revista n.º 2345/03, 1.ª Secção, relator Alves Velho, publicado in www.stj.pt).
Tendo o direito da Autora sido oficiosamente reconhecido como base na nulidade do contrato e cujo incumprimento foi por ela invocado, o prazo de prescrição é o ordinário, de 20 anos (art.º 309.º do CC), que ainda não decorreu (neste sentido, Ac. Rel. Porto de 16 de Dezembro de 2015, relator Fernando Samões, processo n.º 638/12.3TBFLG.P1, pubicado in www.dgsi.pt).”
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 289º, do Código Civil, tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Como esclarece o Sr. Professor António Menezes Cordeiro[92], declarada a nulidade ou decretada a anulação do negócio, estabelece-se a partir de então entre as partes uma relação de liquidação, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, nos termos do mesmo preceito.
Esta obrigação de restituir, de fonte legal, na falta de previsão específica, está sujeita ao prazo de prescrição ordinária (artigo 309º do Código Civil), como se sustentou no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 16 de dezembro de 2015 e citado na decisão recorrida. Porém, a obrigação de restituir apenas se constitui após a declaração de nulidade.
Como já se referiu, apoiada em diversos arestos de diversos tribunais da Relação[93], a recorrente independente sustenta que não obstante a declaração de nulidade do negócio ao abrigo do qual foram realizadas as prestações que originam a obrigação de restituir, a prescrição quinquenal que seria aplicável ao caso se o aludido contrato fosse válido se sobrepõe à obrigação legal de restituir decorrente daquela declaração de nulidade.
Que dizer desta orientação jurisprudencial em que a recorrente independente se firma?
Façamos um pouco de história do fragmento doutrinal em que os citados acórdãos de diversos Tribunais da Relação se amparam.
Na Teoria Geral da Relação Jurídica[94], o Sr. Professor Manuel de Andrade, no ambiente normativo civilístico que precedeu o actual[95], quando se debruçava sobre a caraterística da insanabilidade pelo decurso do tempo da então denominada nulidade absoluta, escreveu, além do mais, o seguinte: “No entanto, o princípio de que a nulidade absoluta pode, por via de acção ser invocada a todo o tempo, não prevalece sobre a doutrina da prescrição aquisitiva.”
Mais tarde, o Sr. Professor Carlos Alberto da Mota Pinto, na sua Teoria Geral do Direito Civil[96], ainda a propósito da insanabilidade da nulidade pelo decurso do tempo, escreveria o seguinte: “A possibilidade da sua invocação perpétua pode, porém, ser precludida, no aspecto prático, pela verificação da usucapião (prescrição aquisitiva), se a situação de facto foi actuada e acordo com os efeitos a que tendia o negócio.”
Na actualidade, sobre a problemática que temos vindo a abordar pronunciam-se no mesmo sentido dos dois autores antes citados, Pires de Lima e Antunes Varela[97], Luís A. Carvalho Fernandes[98] e Maria Clara Sottomayor[99].
As citações doutrinais que antecedem permitem-nos constatar que os autores das considerações citadas apenas tiveram em vista a prescrição positiva ou aquisitiva, a usucapião na terminologia do vigente Código Civil.
Será fruto do acaso, de falta de imaginação jurídica ou de mera imprevisão doutrinal dos autores que antes se citaram a ausência de referência à prescrição extintiva?
Não o cremos, pelas razões que tentaremos enunciar de seguida.
Em primeiro lugar, é contraditório afirmar, por um lado, que um certo negócio é nulo e por isso insuscetível de produzir efeitos jurídicos ab initio e, por outro, afirmar que desse negócio nulo emergem obrigações que com o decurso do tempo se extinguem por prescrição, não obstante a aludida nulidade.
Na realidade, sendo o negócio nulo não há obrigações que desse negócio emerjam, sem prejuízo do voluntário cumprimento do programa negocial nulo por ambas as partes e com os reflexos que isso possa ter, por exemplo, à luz da válvula de escape do nosso sistema jurídico que é o instituto do abuso do direito (artigo 334º do Código Civil).
Em segundo lugar, as razões que determinam que a usucapião, prescrição positiva na terminologia do Código de Seabra, se imponha ou sobreponha à declaração de nulidade do negócio que esteve na origem da situação possessória conducente à usucapião não são transponíveis para a prescrição, prescrição negativa na terminologia do Código de Seabra, não havendo qualquer analogia entre uma figura e outra que justifique a aplicação das mesmas regras a um e outro instituto.
Na verdade, a usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos em que, como afirmava o Professor Manuel de Andrade[100], o direito adquirido por aquisição originária não se filia no do titular anterior, nem depende dele na sua existência ou na sua extensão, não tendo sido adquirido por causa desse direito, mas apesar dele, pelo que o direito adquirido originariamente é um direito novo da mesma natureza e conteúdo que o direito extinto, não intercedendo qualquer relação entre o adquirente por via originária e um titular anterior, mesmo que ele existisse.
E sendo uma modalidade de aquisição originária de direitos para poder produzir os seus efeitos, a usucapião requer uma atuação possessória em nome próprio, ainda que por intermédio de outrem (artigo 1252º do Código Civil), necessariamente positiva por parte do possuidor, com certas caraterísticas, como sejam, por exemplo, a publicidade e a pacificidade e o prolongamento no tempo.
Ora, nada disto se verifica na prescrição em que da parte do titular do direito sujeito à prescrição existe uma mera omissão, omissão que também se verifica do lado da contraparte sujeito passivo da obrigação.
Anote-se que o decurso do prazo da prescrição extintiva extingue a obrigação que a ela se achava sujeito mas não se constitui por efeito do decurso do prazo prescricional um direito novo, autónomo e originário, como se verifica na usucapião.
Em terceiro lugar, afirmar que o direito à invocação da nulidade, não sendo indisponível nem sendo declarado legalmente imprescritível, está sujeito à prescrição, é contraditório com a afirmação legal de que a nulidade é invocável a todo o tempo (artigo 286º do Código Civil), sendo pelo contrário um daqueles direitos potestativos que não está sujeito a prescrição (veja-se o nº 1 do artigo 298º do Código Civil). De facto, se a invocação da nulidade, legalmente, pode ser feita a todo o tempo, isso significa que não tem de ser invocada dentro do prazo de vinte anos, como seria se a tal invocação fosse aplicável o instituto da prescrição.
Sublinhe-se uma vez mais que a prevalência da aquisição originária de direitos reais por usucapião sobre a invocação da nulidade de certo negócio jurídico não decorre de qualquer limitação temporal do exercício desse direito potestativo, mas sim da verificação de uma situação de facto com certos atributos e duração que preenchem essa causa de aquisição originária determinante, por si própria, da aquisição do direito a que corresponde a atuação possessória.
O que pode suceder é que o decurso de um prazo mais ou menos longo sem invocação da nulidade substancial de um certo negócio jurídico possa determinar a preclusão da sua invocação ao abrigo do instituto do abuso do direito, na modalidade de supressio[101].
Porém, no caso em apreço, não estão alegadas e muito menos provados factos que preencham a referida modalidade de abuso do direito[102] e, pelo contrário, tem havido litígio persistente entre as partes ao longo dos anos e, além disso, a ré teve uma conduta que não se pode considerar inocente e merecedora de tutela jurídica, como bem se retira da factualidade provada no ponto 3.3.1.21.
Assim, face a quanto precede, conclui que a declaração oficiosa de nulidade de negócio jurídico opera independentemente do decurso do prazo prescricional que seria aplicável às obrigações que dele emergiriam, se fosse válido e pode ser declarada a todo o tempo, sem prejuízo da verificação de causas originárias de aquisição de direitos incompatíveis com a invocação desse vício ou da verificação de uma situação de abuso do direito a determinar a preclusão desse conhecimento oficioso.
Pelo exposto, improcede esta questão recursória.
4. 3 Da falta de prova quanto ao valor da energia cedida pela autora à ré e paga pela primeira (questão do recurso independente)
Na eventualidade da improcedência das anteriores questões recursórias, a recorrente independente pugna pela revogação da decisão recorrida, com base na procedência da reapreciação da decisão da matéria de facto por que pugnou e na consequente prolação de uma condenação ilíquida.
Cumpre apreciar e decidir
Uma vez que a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente independente improcedeu, o conhecimento desta questão recursória está necessariamente prejudicado, pelo que com este fundamento jurídico[103], dela não se conhece.
Conclui-se assim pela total improcedência do recurso independente.
4. 4 Do termo inicial da contagem dos juros de mora (questão do recurso subordinada)
A recorrente subordinada insurge-se contra a decisão recorrida no que respeita ao termo inicial da contagem dos juros de mora.
Para tanto alegou nas conclusões do seu recurso, em síntese, que na ação que correu termos contra a ré e a fim de obter a condenação desta ao pagamento da mesma quantia cuja condenação ao pagamento da ré é exigida nestes autos, a ré apresentou contestação, pelo que necessariamente foi judicialmente interpelada, devendo ser condenada a pagar juros de mora desde aquela data, concluindo depois em dissonância com o anteriormente afirmado que a ré deve ser condenada a pagar juros de mora sobre a quantia peticionada na ação cuja instância se extinguiu por deserção e nestes autos desde os últimos cinco anos a contar da citação para a presente ação.
Na decisão recorrida relativamente ao termo inicial da contagem dos juros de mora escreveu-se o seguinte:
Na situação em análise, não sendo possível a restituição da electricidade consumida, a Ré terá de restituir o seu valor, que ascende a € 120.889,05 (al. S) da matéria provada).
Sobre esse montante, são devidos de juros de mora, à taxa legal, apenas, desde a citação até efectivo e integral pagamento (art.ºs 289.º, n.º 3, 804.º, 805.º, n.º 1, 806.º, n.ºs 1 e 2, 1270.º e 1271.º do CC e art.º 564.º, al. a), do CPC).
A obrigação de restituição é uma obrigação legal, decorrente do art.º 289.º, n.º 1, do CC. Deixamos de estar perante prestações periódicas mensais e passamos a estar face a uma obrigação de restituição, emergente da declaração oficiosa da nulidade do contrato e correspondente ao capital global em dívida, não sendo, por isso, aplicáveis os prazos mais curtos de prescrição previstos no art.º 310.º, al. g) e no art.º 482.º do CC.
Neste sentido, a propósito da resolução, mas igualmente aplicável à nulidade, face aos seus idênticos efeitos, face à retroactividade de ambas as figuras, pode ler-se no Ac. Rel. Coimbra de 12 de Junho de 2018, proc. n.º 17012/17.8YIRT.C1, relator Jorge Arcanjo, publicado in www.dgsi.pt, que “Rsolvido extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no art. 310º, e) do Código Civil – prescrição de cinco anos – porque o crédito reclamado já não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como dívida (global) proveniente da “relação de liquidação”.”
Cumpre apreciar e decidir.
Na decisão recorrida entendeu-se que a obrigação de pagamento de juros de mora se constituiu com a citação da ré nesta ação e até efetivo e integral pagamento, abonando-se normativamente com o disposto nos artigos 289º, n.º 3, 804º, 805º, n.º 1, 806º, nºs 1 e 2, 1270º e 1271º, todos do Código Civil e no artigo 564º, alínea a), do Código de Processo Civil.
A recorrente subordinada, por um lado, pretende relevar a citação na precedente ação e que terá sido feita à ré, pois que a mesma ofereceu contestação e, por outro, relevar a citação realizada no âmbito destes autos.
Sublinhe-se, que a apresentação de contestação não é garantia segura de uma precedente citação, pois pode o réu ter conhecimento da ação sem ser por via de citação e apresentar-se espontaneamente a contestar sem que haja sido ainda citado, caso em que a falta de citação fica sanada (veja-se o artigo 189º do Código de Processo Civil).
Seja como for, a citação que possa ter ocorrido na anterior ação tinha como causa de pedir o contrato de cedência de energia elétrica e nestes autos a ré foi condenada a pagar juros de mora e com referência a um montante de capital que é o objeto precípuo da obrigação de restituir com fundamento na declaração de nulidade do contrato de cedência de energia elétrica.
Embora a declaração de nulidade não tenha natureza constitutiva, ao contrário do que sucede com a declaração de anulação do negócio jurídico, a obrigação de restituir subsequente à declaração de nulidade só nasce com esta declaração, como aliás já se referiu em momento anterior deste acórdão.
Porém, relativamente aos frutos naturais e civis, existe uma disposição especial que foi aplicada pelo tribunal recorrido, concretamente o nº 3 do artigo 289º do Código Civil.
De facto, o nº 3 do artigo 289º do Código Civil determina a aplicação direta ou por analogia à obrigação de restituir do disposto nos artigos 1269º e seguintes do Código Civil.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1270º do Código Civil, além do mais, o possuidor de boa-fé faz seus os frutos civis até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem.
Ora, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 564º do Código de Processo Civil, a citação faz cessar a boa-fé do possuidor.
Por isso, salvo melhor opinião, bem andou o tribunal recorrido em condenar a ré ao pagamento de juros de mora contados à taxa supletiva legal desde a sua citação.
A pretensão da recorrente de que fossem relevados os juros de mora dentro do quinquénio anterior à citação para a presente ação só faria sentido se a condenação da ré ao pagamento do capital em dívida procedesse com base na causa de pedir invocada na ação, ou seja, como obrigação decorrente do contrato de cedência de energia elétrica.
Porém, a condenação da ré ao pagamento do aludido capital derivou da declaração oficiosa de nulidade do mencionado contrato, razão pela qual, os juros de mora, frutos civis desse capital (artigo 212º, nº 2, do Código Civil), teriam de ser contados, como foram, a contar da citação da ré para a presente acção[104], citação ocorrida no dia 24 de fevereiro de 2021.
Pelo exposto, conclui-se pela total improcedência do recurso subordinado interposto pela autora, não obstante a procedência da pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto que nenhum relevo jurídico teve para a procedência da sua pretensão do termo inicial de pagamento dos juros de mora.
As custas dos recursos de apelação independente e subordinado são da responsabilidade das respetivas recorrentes, não obstante a procedência da ampliação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente subordinada, pois que não teve qualquer influência na decisão final (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso independente interposto por U II..., S.A. e bem assim o recurso subordinado interposto por U..., UCRL., neste caso não obstante a procedência da ampliação da decisão da matéria de facto, por não ter tido qualquer influência na decisão final, confirmando, em consequência, a decisão recorrida proferida em 29 de outubro de 2021, nos segmentos impugnados.
Custas de cada um dos recursos a cargo de cada uma das recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, às taxas de justiça de cada um dos recursos.
O presente acórdão compõe-se de quarenta e quatro páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 10 de outubro de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 02 de novembro de 2021.
[3] Trata-se de uma carta datada de 30 de janeiro de 2007, remetida por EDP Serviço Universal para o 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, com referência ao processo nº 708/05.4T8VLC, com o assunto “U II..., S.A. PN ... – CPE ...” e com o seguinte teor: Exmos. Senhores, Acusamos a recepção do ofício de V. Exas. referido em epígrafe que nos mereceu a melhor atenção. Conforme solicitado no citado ofício, em anexo remetemos os seguintes documentos: - 1 Nota de Débito de 20 facturas relativas ao fornecimento de energia eléctrica ao nosso cliente referido em assunto, no período compreendido entre 08 de Março de 2005 e 25 de Dezembro de 2006. – Cópia de fax de 18 de Fevereiro de 2005, a solicitar a cessação do contrato de fornecimento de energia eléctrica n.º ... que vigorava em nome de U... - União Coop. ... e autorizava a celebração de novo contrato com a U II..., S.A.. Mais informamos, e em conformidade com o já acima referido, que o contrato n.º ..., a que corresponde o posto de transformação com o código do ponto de entrega CPE ..., vigorou até 06-04-2005, em nome de U... - União Coop. ..., a quem foi facturada a energia consumida até 7 de Março de 2005, encontrando-se saldada a respectiva conta-corrente.”
[4] Fatura/Recibo datada de 16 de janeiro de 2002, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 15-12-2001 a 16-01-2002 e relativa referente ao período de 15-12-2001 a 16-01-2002, no montante de €5.748,82.
[5] Fatura datada de 13 de fevereiro de 2002, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 16-01-2002 a 13-02-2002 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €5.165,71.
[6] Fatura datada de 06 de março de 2002, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 13-02-2002 a 06-03-2002 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.681,93.
[7] Fatura datada de 06 de abril de 2002, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 07-03-2002 a 08-04-2002 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €5.264,79.
[8] Fatura datada de 08 de maio de 2002, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 08-04-2002 a 08-05-2002 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.449,87.
[9] Fatura datada de 07 de junho de 2002, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 08-05-2002 a 07-06-2002 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.479,41.
[10] Fatura datada de 09 de julho de 2002, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 07-06-2002 a 09-07-2002 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €5.216,42.
[11] Fatura datada de 07 de agosto de 2002, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 09-07-2002 a 07-08-2002 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €5.324,07.
[12] Fatura datada de 06 de setembro de 2002, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 07-08-2002 a 06-09-2002 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €5.125,84.
[13] Fatura datada de 07 de outubro de 2002, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 06-09-2002 a 07-10-2002 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.674,48.
[14] Fatura datada de 08 de novembro de 2002, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 07-10-2002 a 08-11-2002 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.671,59, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[15] Fatura datada de 05 de dezembro de 2002, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 08-11-2002 a 05-12-2002 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €310,17, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[16] Fatura datada de 08 de janeiro de 2003, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 05-12-2002 a 08-01-2003 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €318,93, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[17] Fatura datada de 07 de fevereiro de 2003, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 08-01-2003 a 07-02-2003 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €13.456,47, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[18] Fatura datada de 10 de março de 2003, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 07-02-2003 a 10-03-2003 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.718,29, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[19] Fatura datada de 07 de abril de 2003, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 10-03-2003 a 07-04-2003 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.158,75, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[20] Fatura datada de 08 de maio de 2003, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 07-04-2003 a 08-05-2003 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.677,53, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[21] Fatura datada de 06 de junho de 2003, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 08-05-2003 a 06-06-2003 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.167,50, constando no documento oferecido com a petição inicial a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[22] Fatura datada de 09 de julho de 2003, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 06-06-2003 a 09-07-2003 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.526,08, constando no documento oferecido com a petição inicial a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[23] Fatura datada de 06 de agosto de 2003, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 09-07-2003 a 06-08-2003 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.024,49, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[24] Fatura datada de 05 de setembro de 2003, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 06-08-2003 a 05-09-2003 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.383,50, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[25] Fatura datada de 08 de outubro de 2003, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 05-09-2003 a 08-10-2003 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.150,03, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[26] Fatura datada de 06 de novembro de 2003, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 08-10-2003 a 06-11-2003 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €3.810,92, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[27] Fatura datada de 05 de dezembro de 2003, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 08-11-2003 a 05-12-2003 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €3.979,48, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[28] Fatura datada de 08 de janeiro de 2004, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 05-12-2003 a 08-01-2004 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €5.261,54, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[29] Fatura datada de 06 de fevereiro de 2004, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 08-01-2004 a 06-02-2004 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €5.012,04, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[30] Fatura datada de 09 de março de 2004, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 06-02-2004 a 09-03-2004 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €5.141,31, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[31] Fatura datada de 07 de abril de 2004, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 03-03-2004 a 07-04-2004 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €5.010,34, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[32] Fatura datada de 07 de maio de 2004, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 07-04-2004 a 07-05-2004 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.861,34, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[33] Fatura datada de 07 de junho de 2004, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 07-05-2004 a 07-06-2004 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.528,04, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[34] Fatura datada de 07 de julho de 2004, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 07-06-2004 a 07-07-2004 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €5.267,28, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[35] Fatura datada de 05 de agosto de 2004, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 07-07-2004 a 05-08-2004 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €5.348,94, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[36] Fatura datada de 07 de setembro de 2004, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 05-08-2004 a 07-09-2004 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €5.417,75, com a menção impressa “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[37] Fatura datada de 07 de outubro de 2004, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 07-09-2004 a 07-10-2004 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de € 4.879,48, com a menção impressa no documento oferecido com a petição inicial e no que foi posteriormente oferecido “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[38] Fatura datada de 08 de novembro de 2004, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 07-10-2004 a 08-11-2004 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.620,13, com a menção impressa no documento oferecido com a petição inicial “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[39] Fatura datada de 07 de dezembro de 2004, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 08-11-2004 a 07-12-2004 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.544,78, com a menção impressa no documento oferecido com a petição inicial “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[40] Fatura datada de 06 de janeiro de 2005, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 07-12-2004 a 06-01-2005 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €5.483,81, com a menção impressa no documento oferecido com a petição inicial e bem assim no que foi posteriormente oferecido “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[41] Fatura datada de 04 de fevereiro de 2005, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 06-01-2005 a 04-02-2005 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.868,30, com a menção impressa no documento oferecido com a petição inicial “Documento entregue na U II... SA, em 24.02.2005, por indicação do Exmo. Senhor Dr. EE”.
[42] Fatura datada de 07 de março de 2005, endereçada a U... UCRL, Apartado ..., ... ..., referente ao período de 04-02-2005 a 07-03-2005 e relativa à instalação identificada como “...”, no montante de €4.545,40.
[43] Fatura datada de 07 de março de 2005, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 04-02-2005 a 07-03-2005, no montante de €616,69.
[44] Fatura datada de 06 de abril de 2005, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 07-03-2005 a 06-04-2005, no montante de €421,39.
[45] Fatura datada de 05 de maio de 2005, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 06-04-2005 a 05-05-2005, no montante de € 332,52.
[46] Fatura datada de 06 de junho de 2005, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 05-05-2005 a 06-06-2005, no montante de €327,92.
[47] Fatura datada de 05 de julho de 2005, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 06-06-2005 a 05-07-2005, no montante de €311,29.
[48] Fatura datada de 04 de agosto de 2005, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 05-07-2005 a 04-08-2005, no montante de €337,39.
[49] Fatura datada de 05 de setembro de 2005, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 04-08-2005 a 05-09-2005, no montante de €569,67.
[50] Fatura datada de 06 de outubro de 2005, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 05-09-2005 a 06-10-2005, no montante de €418,53.
[51] Fatura datada de 07 de novembro de 2005, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 06-10-2005 a 07-11-2005, no montante de €444,93.
[52] Fatura datada de 06 de dezembro de 2005, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 07-11-2005 a 06-12-2005, no montante de €641,79.
[53] Fatura datada de 05 de janeiro de 2006, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 06-12-2005 a 05-01-2006, no montante de €768,18.
[54] Fatura datada de 06 de fevereiro de 2006, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 05-01-2006 a 06-02-2006, no montante de €973,71.
[55] Fatura datada de 06 de março de 2006, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 06-02-2006 a 06-03-2006, no montante de €732,02.
[56] Fatura datada de 05 de abril de 2006, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 06-03-2006 a 05-04-2006, no montante de € 43,20.
[57] Fatura datada de 04 de maio de 2006, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 05-04-2006 a 04-05-2006, no montante de €969,08.
[58] Fatura datada de 05 de junho de 2006, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 04-05-2006 a 05-06-2006, no montante de €358,40.
[59] Fatura datada de 06 de julho de 2006, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 05-06-2006 a 06-07-2006, no montante de €360,44.
[60] Fatura datada de 04 de agosto de 2006, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 06-07-2006 a 04-08-2006, no montante de €353,32.
[61] Fatura datada de 05 de setembro de 2006, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 04-08-2006 a 05-09-2006, no montante de €545,71.
[62] Fatura datada de 04 de outubro de 2006, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 05-09-2006 a 04-10-2006, no montante de €426,37.
[63] Fatura datada de 06 de novembro de 2006, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 04-10-2006 a 06-11-2006, no montante de €531,71.
[64] Fatura datada de 06 de dezembro de 2006, endereçada a U... - Uniao Coop. ..., Apartado ..., ... ..., referente ao período de 04-11-2006 a 06-12-2006, no montante de €610,25.
[65] Trata-se de uma carta datada de 30 de janeiro de 2007, remetida por EDP Serviço Universal para o 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, com referência ao processo nº 708/05.4T8VLC, com o assunto “U II..., S.A. PN ... – CPE ...” e com o seguinte teor: Exmos. Senhores, Acusamos a recepção do ofício de V. Exas. referido em epígrafe que nos mereceu a melhor atenção. Conforme solicitado no citado ofício remetemos os seguintes documentos: - Nota de Débito e 20 facturas relativas ao fornecimento de energia eléctrica ao nosso cliente referido em assunto, no período compreendido entre 08 de Março de 2005 e 25 de Dezembro de 2009. – Cópia de fax de 18 de Fevereiro de 2005, a solicitar a cessação do contrato de fornecimento de energia eléctrica n.º ... que vigorava em nome da U... - União Coop. ..., e autorizava a celebração de novo contrato com a U II..., S.A. Mais informamos, e em conformidade com o já referido, que o contrato n.º ..., a que corresponde o posto de transformação com o código do ponto de entrega CPE ..., vigorou até 06-04-2005, em nome da U... - União Coop. ..., a quem foi facturada a energia consumida até 7 de março de 2005, encontrando-se saldada a respectiva conta-corrente.”
[66] Segunda via de uma Nota de débito cuja data é ilegível, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 07 de agosto de 2005, no montante de €3.942,34.
[67] Segunda via de uma Fatura datada de 05 de maio de 2005, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 05 de junho de 2005, correspondente ao período de 07 de abril de 2005 a 05 de maio de 2005, no montante de €4.657,67.
[68] Segunda via de uma Fatura datada de 06 de junho de 2005, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 06 de julho de 2005, correspondente ao período de 05 de maio de 2005 a 06 de junho de 2005, no montante de €4.582,70.
[69] Segunda via de uma Fatura datada de 05 de julho de 2005, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 05 de agosto de 2005, correspondente ao período de 06 de junho de 2005 a 05 de julho de 2005, no montante de €5.067,09.
[70] Segunda via de uma Fatura datada de 04 de agosto de 2005, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 04 de setembro de 2005, correspondente ao período de 05 de julho de 2005 a 04 de agosto de 2005, no montante de €4.987,85.
[71] Segunda via de uma Fatura datada de 05 de setembro de 2005, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 05 de outubro de 2005, correspondente ao período de 04 de agosto de 2005 a 05 de setembro de 2005, no montante de € 4.642,52.
[72] Segunda via de uma Fatura datada de 06 de outubro de 2005, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 06 de novembro de 2005, correspondente ao período de 05 de setembro de 2005 a 05 de outubro de 2005, no montante de €4.487,98.
[73] Segunda via de uma Fatura datada de 07 de novembro de 2005, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 09 de dezembro de 2005, correspondente ao período de 06 de outubro de 2005 a 07 de novembro de 2005, no montante de €4.074,60.
[74] Segunda via de uma Fatura datada de 06 de dezembro de 2005, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 27 de janeiro de 2006, correspondente ao período de 07 de novembro de 2005 a 06 de dezembro de 2005, no montante de €3.756,99.
[75] Segunda via de uma Fatura datada de 05 de janeiro de 2006, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 05 de fevereiro de 2006, correspondente ao período de 06 de dezembro de 2005 a 06 de janeiro de 2006, no montante de €4.249,36.
[76] Segunda via de uma Fatura datada de 06 de fevereiro de 2006, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 09 de março de 2006, correspondente ao período de 05 de janeiro de 2006 a 06 de fevereiro de 2006, no montante de €4.167,31.
[77] Segunda via de uma Fatura datada de 06 de março de 2006, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 06 de abril de 2006, correspondente ao período de 06 de fevereiro de 2006 a 06 de março de 2006, no montante de €3.873,04.
[78] Segunda via de uma Fatura datada de 06 de abril de 2006, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 07 de maio de 2006, correspondente ao período de 06 de março de 2006 a 06 de abril de 2006, no montante de €4.750,48.
[79] Segunda via de uma Fatura datada de 04 de maio de 2006, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 04 de junho de 2006, correspondente ao período de 06 de abril de 2006 a 04 de maio de 2006, no montante de €4.424,07.
[80] Segunda via de uma Fatura datada de 05 de junho de 2006, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 07 de julho de 2006, correspondente ao período de 04 de maio de 2006 a 05 de junho de 2006, no montante de €4.892,12.
[81] Segunda via de uma Fatura datada de 06 de julho de 2006, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 07 de agosto de 2006, correspondente ao período de 05 de junho de 2006 a 06 de julho de 2006, no montante de €5.180,57.
[82] Segunda via de uma Fatura datada de 04 de agosto de 2006, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 07 de setembro de 2006, correspondente ao período de 06 de julho de 2006 a 04 de agosto de 2006, no montante de €5.187,86.
[83] Segunda via de uma Fatura datada de 05 de setembro de 2006, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 08 de outubro de 2006, correspondente ao período de 04 de agosto de 2006 a 05 de setembro de 2006, no montante de €5.484,80.
[84] Segunda via de uma Fatura datada de 04 de outubro de 2006, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 04 de novembro de 2006, correspondente ao período de 05 de setembro de 2006 a 04 de outubro de 2006, no montante de €4.906,65.
[85] Segunda via de uma Fatura datada de 25 de novembro de 2006, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 29 de dezembro de 2006, correspondente ao período de 04 de outubro de 2006 a 25 de novembro de 2006, no montante de €6.852,25.
[86] Segunda via de uma Fatura datada de 25 de dezembro de 2006, endereçada a U II... ... ... ..., com termo final para pagamento em 29 de janeiro de 2007, correspondente ao período de 26 de novembro de 2006 a 25 de dezembro de 2006, no montante de €4.160,10.
[87] Na realidade, o documento nº 102 é cópia de uma notificação judicial avulsa e mediante a qual a ré foi “citada” em 21 de dezembro de 2004 para, além do mais, restituir à autora a quantia de €103.645,12 e referente ao consumo de energia elétrica suportado pela autora, no período compreendido entre 07 de outubro de 2002 e 08 de novembro de 2004.
[88] Na realidade, como resulta da certidão oferecida pela autora em 18 de dezembro de 2020, em 09 de maio de 2011 foi proferido despacho julgando interrompida a instância. A deserção da instância operava então ope legis volvidos dois anos sobre a interrupção da instância (artigo 291º, nº 1 do Código de Processo Civil que então vigorava).
[89] Porém, de acordo com o n.º 4 das condições gerais de fornecimento de energia em média e alta tensão, da apólice do contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre a autora e a EDP: “O consumidor não poderá fornecer energia a terceiros sem prévio acordo da EDP”. Contudo, parece-nos que esta fonte contratual não será suficiente para determinar a nulidade do contrato de cedência a terceiro de energia eléctrica, mas apenas para determinar a constituição em responsabilidade por incumprimento da aludida condição geral por parte da autora, além da necessária ineficácia relativa do aludido contrato face à EDP.
[90] No entanto, estando em causa um contrato cujos efeitos se prolongam no tempo, de execução continuada, tem sustentação jurídica a afirmação de que as cedências de energia ocorridas após a vigência deste aviso se rejam pelo que nele se dispõe, padecendo assim o contrato de uma nulidade superveniente.
[91] Na realidade, como bem se observa na decisão recorrida, a proibição da cedência gratuita ou onerosa de energia elétrica por parte do cliente final a terceira pessoa tem precipuamente em vista as relações do cliente final com o distribuidor de energia elétrica. Porém, sendo violada essa proibição legal, o contrato de cedência do cliente final com a terceira pessoa alheia ao contrato de fornecimento de energia elétrica tem por objeto uma coisa (a energia elétrica produzida, distribuída e controlada pelo ser humano é para efeitos civis uma coisa- veja-se, por todos, Código Civil Comentado I – Parte Geral, Coordenação de António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina 2020, anotação 6 ao artigo 202º do Código Civil, da responsabilidade de José Alberto Vieira, páginas 567 e 568, §§ 21 a 24) de que o cliente final não pode livremente dispor.
[92] Código Civil Comentado I – Parte Geral, Coordenação de António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina 2020, anotação 2 ao artigo 289 da responsabilidade do coordenador da obra.
[93] Cita os seguintes acórdãos, todos acessíveis na base de dados da DGSI, ordenados por ordem cronológica: acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de maio de 2017, proferido no processo nº 1123/09.6TBOLH-G.E1; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07 de março de 2019, proferido no processo nº 876/18.5T8BRG.G1 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de maio de 2020, proferido no processo 5598/18.4T8LSB.L1-7. Sublinhe-se que este último acórdão se coloca em sede de soluções plausíveis de uma concreta questão de direito mas não toma uma posição definitiva sobre a mesma, já que estava em causa um julgamento antecipado de mérito sem que estivessem assentes todos os factos relevantes à luz dessas soluções.
[94] Referimo-nos à Teoria Geral da Relação Jurídica, VOL. II, 4ª reimpressão, Coimbra, Almedina 1974, páginas 417 e 418, alínea c). Sublinhe-se que se trata de uma reimpressão de obra cuja primeira edição data de 1960.
[95] No Código de Seabra distinguiam-se a nulidade absoluta e a nulidade relativa, sendo reguladas conjuntamente a prescrição negativa, correspondente à atual prescrição e a prescrição positiva ou aquisitiva, correspondente à usucapião (vejam-se os artigos 505º a 516º do Código de Seabra e na atualidade os artigos 298º, 300º a 308º e os artigos 1287º a 1292º, sendo todos os artigos do atual Código Civil).
[96] Citamos a 4ª edição de António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora 2005, página 620, nº 208, alínea c). Refira-se que a primeira edição desta obra data de 1975.
[97] In Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição Revista e Actualizada (Reimpressão), com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora 2011, página 263, primeiro parágrafo da anotação ao artigo 286º do Código Civil, onde se escreve o seguinte: “A nulidade opera ipso jure. Daí poder ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e poder ser declarada a todo o tempo. Claro, porém, que a não fixação de um prazo para ser arguida não afecta os direitos que hajam sido adquiridos por usucapião.”
[98] In Teoria Geral do Direito Civil, II, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa 2010, página 503, nº 623, I., segundo parágrafo onde escreve: “A nulidade, como diz o art. 286.º, é invocável a todo o tempo, ou seja, não há para esse efeito outro limite que não seja o da eventual usucapião dos direitos aparentemente emergentes do negócio nulo.”
[99] In Comentário do Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa 2014, página 708, em anotação ao artigo 286º do Código Civil, anotação 4, I, escreve o seguinte: “Quanto à questão do tempo, a lei estabelece, como regime geral, que a nulidade pode ser arguida independentemente de prazo, com o limite da eventual aquisição por usucapião dos direitos aparentemente emergentes do negócio nulo.”
[100] Veja-se Teoria Geral da Relação Jurídica, VOL. II, 4ª reimpressão, Coimbra, Almedina 1974, páginas 14 e 15 e especialmente o primeiro parágrafo desta última página.
[101] Sobre esta figura veja-se, por todos, Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Exercício Jurídico. António Menezes Cordeiro, 2ª Edição Revista e Atualizada, Almedina 2015, páginas 344 a 358.
[102] A nosso ver, apesar de o tribunal dever conhecer oficiosamente da nulidade, não o deverá fazer se tal declaração implicar o reconhecimento de uma situação jurídica integradora de abuso do direito por banda da parte beneficiada com tal declaração de nulidade.
[103] Veja-se a exceção da primeira parte do nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Tribunal da Relação, ex vi artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.
[104] Mais rigorosamente a partir do dia imediato ao da citação, já que nesse dia a citada poderia proceder ao pagamento do que lhe era peticionado sem qualquer penalização moratória. Não se olvide que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido citado judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 805º, nº 1, do Código Civil) e sendo os juros de mora contados ao dia, não se conta o dia a partir do qual ocorre o evento a partir do qual começa o prazo a correr (artigo 279º, alínea b) do Código Civil). No entanto, esta questão não foi colocada em via de recurso pela ré, pelo que nada há a decidir no que respeita esta questão, sendo certo em todo o caso, que a expressão usada na decisão recorrida “desde a citação” tanto pode incluir o próprio dia da citação como pode referir-se ao dia seguinte ao da citação, não incluindo esse dia. Nestes casos, para dissipar dúvidas sobre o exato alcance da decisão condenatória ao pagamento de juros de mora é mais prudente indicar a data precisa a partir da qual começam a ser contados os referidos juros.