ACORDAM OS JUÍZES DA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
AA, nascida em 05/09/1984, intentou contra BB e CC, ação de impugnação de paternidade, com processo comum, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém) alegando, em síntese, que não é filha biológica do réu, só constando o nome deste no seu registo de nascimento, certamente por ter havido lapso dos Serviços do Registo Civil, ao fazerem constar na linha da paternidade o seu nome por o mesmo ter acompanhado a sua mãe àqueles Serviços. A ré, sua mãe, nunca manteve qualquer relacionamento afetivo, ou relações sexuais com o réu, mantendo sim, um relacionamento em condições análogas às dos cônjuges, durante cerca de 12 anos, com DD, que é o seu pai biológico e que sempre a tratou e reputou como sua filha, até ao momento da sua morte, ocorrida em 23 de Julho de 1997, e ela também sempre o viu e tratou como seu pai.
Concluindo pede que se declare que a mesma não é filha do 1º réu e se ordene a retificação do seu assento de nascimento.
Citados os réus (a ré pessoalmente e o réu editalmente) não foi por estes apresentada contestação como, também, não o foi, pelo Ministério Público, após ter sido citado nos termos do artº 21º n.º do CPC.
No saneador foi, em concreto, apreciada a caducidade do direito de ação (exceção perentória de conhecimento oficioso), a qual foi julgada procedente e, em consequência, os réus absolvidos do pedido.
Irresignada, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, tendo apresentado as respetivas alegações e terminado por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
“A) O presente recurso versa sobre matéria de direito.
B) O Tribunal a quo julgou que a presente ação é extemporânea, por virtude de aquando da sua propositura já ter decorrido o prazo de 10 anos a que se reporta o artigo 1842º, nº 1-c) do Código Civil.
C) De acordo com o disposto o citado preceito legal: “A ação de impugnação da paternidade pode ser intentada: c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de tês anos após a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.”
D) O Tribunal a quo fez uma interpretação restritiva do citado normativo legal, a qual no entender da recorrente, salvo o devido e merecido respeito, está ferido de inconstitucionalidade material.
E) A Autora (aqui recorrente) tem direito à verdade biológica, ou seja, tem direito em ver afastada a paternidade constante do seu registo de nascimento; melhor dizendo tem direito à sua identidade, nos termos do artigo 26º, nº1 da C.R.P., e por via disso, a douta sentença ora em crise deveria ter decido pela não verificação da caducidade da ação.
F) A Jurisprudência de um modo geral, defende que no caso da previsão do artigo 1842º, nº 1 - c) do Código Civil, o filho pode impugnar a paternidade, sem limitação de prazo, sob pena de discriminação de um dos elos da relação jurídica-filial; argumentando-se que o respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar como o de impugnar tratando-se, pois, tanto num caso como no outro, de estabelecer a paternidade biológica, seguindo a doutrina do Acórdão nº 23/2006 do Tribunal constitucional.
G) No que diz respeito à imprescritibilidade das ações de filiação, a propósito da caducidade do direito de investigar, afirmam os Professores Fernando Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in “Curso de Direito da Família”, Vol. II, Tomo I, 2006, pág. 139, que os tempos correm a seu favor, afirmando que: “não tem sentido, hoje acentuar o argumento do enfraquecimento das provas; e não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. Diga-se, numa palavra, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade”.
H) A afixação deste prazo para a proposita da ação de impugnação de paternidade pelo filho enferma pois de inconstitucionalidade.
I) Com efeito, o direito à identidade pessoal, tal como está consagrado no artigo 26º, nº1 da C.R.P., abrange, não apenas o direito ao nome, mas também o direito à historicidade pessoal, enquanto conhecimento da identidade dos progenitores, e poderá fundamentar por si, um direito à investigação da paternidade, e da maternidade, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição Revista, Vol. I, pág. 462.
J) Assim, apesar do preceito formal - artigo 1842º, nº1- c) do C.C. o respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar, como o de impugnar.
K) Estando em causa o instituto da filiação, invoca-se, pois o direito à identidade – na vertente de se saber de onde se vem, ou de quem se vem – dos artigos 25º, nº1 e 26º, nº1 da C.R.P., que não seria devidamente acautelado se a ação que o concretiza estivesse sujeita ao dito prazo de caducidade.
L) A douta sentença violou, ou no mínimo fez uma incorreta apreciação dos princípios e as disposições legais que se passam a indicar: artigos 1839º e 1842º, nº1-c) do Código Civil e os artigos 25º, nº1, 26º nº 1 e 36º, nº1 da C.R.P., devendo pois a douta sentença ser revogada, e ser ordenada oso prosseguimento dos autos, com vista à produção de prova.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Apreciando e decidindo
O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, conforme decorre das conclusões e porque não foi invocada qualquer violação de preceito legal, a questão que importa apreciar cinge-se em saber, se deve ser julgar inconstitucional o prazo de caducidade estabelecido pela lei [artº 1842º n.º 1 al. c) do CC] para a propositura da ação de impugnação de paternidade intentada pelo filho.
Para apreciação da questão há que ter em consideração, como relevante, em face do teor da petição e documentos juntos aos autos pela autora, o seguinte quadro factual que emerge dos autos:
1- A autora nasceu em 05/09/1982 e foi registada, na Conservatória do Registo Civil de Santiago do Cacém, como filha de CC e de BB, que nunca foram casados entre si, sendo ambos solteiros.
2- A Autora em 14/06/2013 requereu o benefício da Proteção Jurídica, nas modalidades de “Dispensa de Taxa de Justiça e demais encargos com o processo”, e “Nomeação e pagamento da compensação de Patrono”, com vista à instauração da presente ação a qual deu entrada no Tribunal em 17/01/2015.
Conhecendo da questão
A autora veio “ao abrigo do disposto nos artigos 1842º, n.º 1, alínea c), 1846º, n.º 1, e 1839º, n.º 2, todos do Código Civil, intentar ACÇÃO DECLARATIVA DE IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE.”
Entendeu o Julgador a quo em face de terem decorrido mais de 10 anos desde a maioridade da requerente e a instauração da ação (mesmo considerando a data do pedido de proteção jurídica), que operou a caducidade do direito de propositura da mesma em face do conteúdo do artº 1842º n.º 1 al. c) do CC, no qual se dispõe que a ação de impugnação de paternidade pode ser intentada pelo filho, até 10 anos depois de ter atingido a maioridade ou de ter sido emancipado… (não relevando para a situação em causa prazo contemplado na parte final do normativo e a respetiva contagem, atendendo a que a autora afirma que sempre soube quem era o seu pai biológico).
A autora, por seu turno, defende que o preceito estipulado na al. c) do n.º 1 do artº 1842º do CC padece de inconstitucionalidade ao fixar um prazo para ser intentada por si, enquanto filha, a ação de impugnação de paternidade.
A questão da inconstitucionalidade das normas que fixam prazos para a instauração de ações de investigação de paternidade e de impugnação de paternidade tem sido alvo de bastante controvérsia, quer na doutrina, quer na jurisprudência, o que conduziu até ao alargamento dos prazos concedidos pela lei para o efeito (alterações introduzidas no CC pela Lei 14/2009 de 01/04), o que, contudo não pôs fim à divergência de entendimentos (embora a possa ter atenuado) que continua persistir em face dos que se apresentam como demandantes (pai, mãe ou filho) no âmbito dessas ações.
No entanto, em face da posição da autora assumida nos autos, há que apreciar uma questão prévia, que é de conhecimento oficioso (cfr. artºs 578º e 577º al. e) do CPC), por respeitar à legitimidade para instauração e receção deste concreto tipo de ação – impugnação da paternidade - que assenta no pressuposto resultante da presunção de que o filho nascido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe (cfr. artº 1826º n.º 1 do CC).
A ação de impugnação de paternidade só é admitida nos casos de filiação decorrente da presunção legal de paternidade, ou seja, é a maneira de afastar essa presunção imposta pela lei (cfr. artºs 1838º e 1839º do CC).
A presunção de paternidade ocorre nos casos de filhos concebidos na constância do casamento, ou seja, presume-se que os filhos da mulher casada são do seu marido.
“A ação de impugnação da paternidade supõe que a presunção da paternidade do marido funcionou e que o nome do marido da mãe figura no lugar da paternidade, no registo de nascimento do filho; supõe também que a presunção indicou um pai que na verdade, talvez não seja o progenitor.”[1]
No caso dos autos, conforme o alegado pela autora e demonstrado documentalmente, a sua mãe nunca foi casada com o sujeito que consta no registo como sendo o seu pai, sendo ambos solteiros, pelo que, não foi a presunção resultante do vínculo matrimonial que indicou o réu como sendo o pai da demandante.
Decorre do disposto no artº 1839º n.º 1 do CC que a legitimidade para a instauração da ação de impugnação da paternidade atribuída ao filho pressupõe que o autor vise rebelar-se judicialmente contra presunção legal, atuando no sentido de poder corrigir uma atribuição legal e automática de paternidade decorrente de presunção que julgue não corresponder ao vínculo real de parentesco, e para isso é imposto que faça a prova de que a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável, ou seja, tem de convencer o julgador de que o marido da mãe não é o pai,[2] com vista a afastar a paternidade que resulta da presunção legal que é a paternidade verdadeira, enquanto não for provado o contrário.[3]
Perante o quadro factual, apresentado pela autora, ela nunca conseguirá provar que não é filha do marido da mãe, uma vez que aceita que esta não é, nem nunca foi, casada com o sujeito que no registo consta como sendo seu pai, estando, à partida, em falta o pressuposto essencial exigido pela lei para a atribuição de legitimidade à autora para a interposição de tipo de ação – estar registada como sendo filha do marido da mãe.
A falta de tal pressuposto conduz inevitavelmente ao insucesso da pretensão deduzida a coberto de tipo de ação que pressupõe ab initio o funcionamento de uma presunção de paternidade, imposta pela lei civil substantiva.
Nestes termos, atendendo a que a legitimidade deve ser referida à relação jurídica objeto do pleito e determina-se averiguando-se quais sãos os fundamentos da ação e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos, não tem a autora legitimidade ativa para a presente ação nos termos em que foi proposta, como, também, não a tem o réu porque não se encontra na situação de presumido pai por ser casado com a mãe da autora, pelo que devem os réus ser absolvidos da instância (cfr. artº 576º n.º 2 do CPC).
Em face da posição assumida, no que respeita à legitimidade das partes para a ação de impugnação da paternidade a coberto das disposições constantes na Subsecção I da Secção III do Capítulo I do Título III do Livro IV do Código Civil, fica prejudicado o conhecimento da questão da inconstitucionalidade suscitada no âmbito do recurso.
Não obstante, impõe-se, assim, a revogação da decisão impugnada, e a sua substituição, por outra, tendo por base outros fundamentos de facto que se têm por relevantes e que não foram considerados pelo Julgador a quo, que se limitou a proferir despacho tabelar relativamente aos pressupostos processuais afirmando que “as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas”.
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se revogar sentença recorrida e julgar verificada a exceção dilatória da ilegitimidade e, consequentemente, absolver os réus da instância.
Custas pela autora.
Évora, 27/04/2017
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Maria da Graça Araújo
[1] - v. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in Curso de Direito da Família, vol. II, Tomo I, 2006, 122.
[2] - v. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in Curso de Direito da Família, vol. II, Tomo I, 2006, 124, 133e 134.
[3] - v. Guilherme de Oliveira in Estabelecimento da Filiação, 1979, 79.