Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
Nos presentes autos de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal onde figura como requerente AA e cabeça-de casal BB, por este foi apresentada a relação de bens constante de fls. 38 a 43.
A requerente AA veio reclamar contra a relação de bens. Acusou omissão de bens (automóveis e máquinas) e omissão de benfeitorias (obras realizadas nos imóveis relacionados).
O cabeça de casal respondeu dizendo no essencial que os automóveis e as máquinas pertencem à sociedade S..., Lda.
Foi produzida a prova oferecida pelas partes.
No final do incidente, foi proferido despacho que decidiu, entre outras coisas:
a) determinar que os bens propriedade da sociedade constituem parte das quotas sociais e assim devem ser relacionados;
b) determinar, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º ambos do Código de Processo Civil, a remessa das partes para os meios comuns a fim de ser apreciada a questão relativa às benfeitorias e respectivo valor.
Inconformado com esta decisão, o cabeça de casal BB, veio dela interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).
Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
a) - Do texto da decisão recorrida parece resultar que o cabeça-de-casal tem de relacionar os bens da sociedade, o que está em contradição com os fundamentos da decisão.
b) - Se o cabeça-de-casal tem de relacionar os bens da sociedade, ainda que como fazendo parte das quotas sociais, está na realidade a relacionar bens de terceiro que, como tal, não podem ser objecto da presente partilha.
c) - Nos termos do artigo 1082°, alínea d) do Código de Processo Civil, o processo de inventário subsequente ao divórcio destina-se à partilha dos bens comuns do casal.
d) - A sociedade S..., Lda. tem personalidade jurídica própria e tem património próprio.
e) - Os seus bens não são propriedade da Requerente e do Cabeça-de-casal e não podem ser objecto de partilha subsequente ao divórcio.
f) - Não é correcto afirmar que os bens da sociedade estão contidos nas quotas sociais.
g) - Tendo a sociedade personalidade jurídica própria, os respectivos sócios não são titulares de qualquer direito sobre o património que a integra.
h) - A partilha das quotas no presente inventário não vai ter qualquer influência nos bens desta, que continuarão a pertencer única e exclusivamente à sociedade.
i) - A decisão recorrida viola assim o disposto no artigo 1082°, alínea d) do Código de Processo Civil.
j) - Não existia fundamento para que a questão das benfeitorias fosse remetida para os meios comuns.
k) - Nos termos do artigo 1093°, nº 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal pode remeter as partes para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tomar inconveniente a apreciação da mesma por implicar redução das garantias das partes.
l) - A matéria referente às benfeitorias não reveste uma especial complexidade.
m) - A apreciação de tal matéria no âmbito deste inventário não afecta minimamente as garantias das partes, dado que foi plenamente observado o direito ao contraditório e foi admitido às partes requerer as provas que bem entendessem, tendo havido lugar a produção de prova com respeito pelas regras legais aplicáveis.
n) - A insuficiência de prova não constitui fundamento para que determinada questão não seja apreciada em sede de inventário.
o) - O fundamento invocado pelo Tribunal a quo não permite concluir que a questão venha a ser melhor resolvida nos meios comuns.
p) - A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 1093°, n.º 1 do Código de Processo Civil, devendo assim determinar-se que a decisão sobre as benfeitorias reclamadas seja apreciada nestes autos com base na prova produzida.
A recorrida contra-alegou, findando com as seguintes conclusões:
1. Atento o escopo ou função do processo de inventário (cfr. art. 1082.º al. d) do CPC), o Tribunal recorrido, ao decidir no sentido do cabeça de casal fazer constar sob as verbas onde relacione as quotas da sociedade “S..., Lda.”, a relação ou inventário dos bens que pertenciam, integravam ou faziam parte da referida sociedade á data da instauração da acção de divórcio (cfr. art. 1789.º/1 do CPC), julgou correctamente, não tendo violado qualquer norma legal.
2. Ao decidir desse modo o Tribunal recorrido está a possibilitar a obtenção, no processo de inventário, do valor real dessas quotas, pois o senhor perito que vier a realizar essa avaliação necessita de saber quais são os bens que integravam o património da sociedade na referida data, sendo ainda necessário, para tal efeito, a junção nos autos dos balanços, balancetes e demais documentos contabilísticos da sociedade.
3. Subjacente também á decisão do Tribunal da 1.ª Instância de remeter os interessados para os meios comuns, quanto á existência e extensão das benfeitorias em causa nos autos, esteve também a pretensão de atingir aquele escopo ou função do inventário que é, realizar um partilha justa e equitativa do património comum do casal.
4. Também esta decisão não violou qualquer norma legal e antes foi proferida em conformidade com o Direito.
II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber:
a) se os bens propriedade da sociedade devem ser relacionados neste inventário;
b) se foi correcta a decisão de remeter a questão das benfeitorias para os meios comuns;
III
Para decidir importa ter em conta a seguinte tramitação e factos:
O casamento celebrado entre AA e BB foi dissolvido por sentença transitada em julgado, proferida a .../.../2019, no âmbito do processo de divórcio a que estes autos vão apensos.
O casamento foi celebrado sob o regime de comunhão geral de bens.
O cabeça-de-casal apresentou a seguinte relação de bens (só a parte agora relevante):
-Activo:
- Participações Sociais:
1- Quota titulada pela requerente na sociedade S... Lda, valor nominal €2.500,00;
2- Quota titulada pelo cabeça-de-casal na sociedade S... Lda, valor nominal €2.500,00;
A requerente acusou a omissão de bens, entre os quais, bens pertencentes à sociedade supra-referida.
O Tribunal a quo fundamentou assim a sua decisão, na parte que interessa:
“Sustentou, ainda, a reclamante que o cabeça de casal não relacionou os seguintes veículos: veículo automóvel de marca ..., modelo ..., do ano de 1996, matrícula ..-..-HP e veículo automóvel, marca ..., modelo ..., do ano de 2001, matrícula ..-..-RQ e os demais bens móveis.
Vejamos então.
A propósito dos identificados bens constata-se que na douta decisão singular proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do recurso instaurado da providência cautelar de arrolamento decretada, que correu por apenso aos autos principais refere-se entre o mais: “O arrolamento instaurado como preliminar ou incidente da acção de divórcio só pode incidir sobre os bens comuns do casal ou sobre os bens próprios que estejam sob a administração do outro cônjuge, nunca sobre bens de terceiros. Não é o facto de Requerente e Requerido serem os únicos sócios da sociedade “S..., Lda”, que transforma o património da sociedade em bens comuns do casal. Como bem refere a própria recorrida os bens são da sociedade. E a sociedade é, efectivamente, um terceiro, pois que tem personalidade jurídica própria, autónoma. A personalidade jurídica é concedida a todas as pessoas singulares (art. 66º, do Código Civil) e também às pessoas colectivas, nos termos do art. 158º, do Código Civil, bem como às sociedades comerciais, como é o caso – cfr. art. 5º, do Código das Sociedades Comerciais. A sociedade, de que as partes são sócios, possui personalidade jurídica, possui património social distinto do dos respectivos sócios, conferindo-lhe a lei autonomia em relação ao património pessoal destes, não podendo ser arrolados bens da mesma, que não são bens comuns do casal. O património individual, pessoal, do sócio (de que faz parte a quota social) não se confunde com o património autónomo da sociedade”.
No seguimento dos fundamentos expostos foi julgada procedente a apelação e revogada a decisão recorrida no que dizia respeito ao arrolamento dos bens da sociedade S..., Lda.
Ora, in casu, apurou-se que parte dos bens constantes da relação de bens são parte dos elencados no ponto F) do requerimento inicial da providência cautelar que foram considerados bens da dita sociedade.
Se são bens da sociedade integram o acervo pertencente à respectiva quota da sociedade, sendo certo que conforme acima se referiu no regime de comunhão geral todos os bens dos cônjuges adquiridos antes ou depois da celebração do casamento integram a comunhão conjugal, ou seja: são bens comuns do casal (art. 1732.º do CC). Pelo que, neste regime, após a celebração do casamento, os cônjuges deixam de ter bens e patrimónios próprios separados dos bens e património próprios do outro cônjuge.
Logo resulta com clareza que todos os bens arrolados desde que adquiridos por um dos cônjuges são bens comuns do casal.
Com efeito, a plena comunhão de vida a que a união matrimonial aspira leva a que a generalidade das relações obrigacionais e reais dos cônjuges sejam disciplinadas, no sistema jurídico português, por regras legais particulares, enunciadas no Capítulo IX, Título II, do Livro IV, do Código Civil.
No entanto, os bens constantes da relação de bens que sejam bens da sociedade estão contidos nas quotas sociais. Logo, apesar de relacionados autonomamente, a nosso ver tem de ser tidos em consideração como constituindo parte das quotas sociais e assim relacionados”.
IV
Conhecendo do recurso.
a) Vamos começar por dizer que assiste toda a razão ao recorrente.
Existe com efeito algo de contraditório na decisão recorrida, ao determinar que num processo de inventário para separação de meações o cabeça-de-casal tem de relacionar os bens de uma sociedade por quotas. Por definição, os bens supra-referidos, ou são bens comuns do casal, ou pertencem à sociedade por quotas S..., Lda. Não podem ser as duas coisas ao mesmo tempo.
A única coisa que havia a relacionar, ligada à sociedade, foi relacionada: referimo-nos às quotas tituladas pela requerente e pelo cabeça de casal, cada uma no valor de € 2.500,00, na Sociedade S..., Lda.
A decisão recorrida, ao mandar relacionar os bens que pertencem à sociedade, como se fossem bens comuns do casal, ignorou olimpicamente a personalidade colectiva.
E no entanto, como ensina António Menezes Cordeiro (Manual de Direito das Sociedades, II, 2007, fls. 228) “as sociedades por quotas são, formalmente, sociedades comerciais: logo, personalizadas (art. 5º CSC). (…) Ao contrário do que ocorre com as sociedades em nome colectivo, a personalidade jurídica das sociedades por quotas não põe quaisquer dúvidas: nem na sua evolução, nem no Direito comparado. As leis são expressas”.
Por isso é que o art. 5º CSC, sob a epígrafe “Personalidade”, dispõe que “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”.
E ainda, pode ler-se no Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coordenação de Jorge Coutinho de Abreu, Almedina, anotação ao art. 5º, o seguinte: “Consequências da personalidade jurídica: é corrente dizer-se que as sociedades, enquanto pessoas jurídicas -tal como outras pessoas colectivas- têm certos atributos ou implicam determinadas consequências. Adianta-se então que elas têm nome (firma ou denominação), sede, autonomia patrimonial (os elementos patrimoniais activos das sociedades respondem apenas pelas dívidas delas, apenas eles respondendo em certos casos – autonomia patrimonial perfeita -, ou respondendo também o património dos respectivos sócios em outros casos – autonomia patrimonial imperfeita), órgãos, capacidade de gozo e de exercício de direitos; são as sociedades-pessoas as titulares dos correspondentes patrimónios sociais, não os sócios, titulares, isso sim, de participações sociais[1], geneticamente ligadas a “entradas” em sociedade que se resolvem em transmissões e aquisições…”.
Assim se vê como é incorrecta a afirmação constante da decisão recorrida segundo a qual “os bens constantes da relação de bens que sejam bens da sociedade estão contidos nas quotas sociais”. Não estão, de todo.
Claro que depois há a questão da desconsideração da personalidade jurídica, de extrema complexidade, mas que não tem qualquer aplicação ao caso destes autos. Vamos limitar-nos a avançar com a seguinte ideia, retirada ainda dos autores supra citados: um grupo de casos em que pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica colectiva é o dos casos de responsabilidade, em que a regra da responsabilidade limitada (ou da não responsabilidade por dívidas sociais) que beneficia certos sócios é quebrada. Um dos casos é o da “mistura de patrimónios: A e B, casados, únicos sócios de uma sociedade por quotas, comportam-se habitualmente como se o património social fosse património comum do casal: frequentemente, circulam bens de um para outro (sobretudo do primeiro para o segundo), sem registos contabilísticos ou com registos insuficientes, tornando-se inviável distinguir com rigor os patrimónios dos sócios e da sociedade e controlar a observância das regras relativas à conservação do capital social. Caindo a sociedade em situação de insolvência, não poderão os sócios opor aos credores sociais a responsabilidade limitada (perante a sociedade) e irresponsabilidade pelas dívidas societárias. Porque desrespeitaram o “princípio da separação”, não há que observar a autonomia patrimonial da sociedade; responderão perante os credores”.
Claro que não é o caso que agora nos ocupa. Pelo contrário, está nos antípodas dele. A desconsideração da personalidade colectiva ocorre para protecção dos credores, e não dos próprios sócios.
E cremos não ser preciso dizer mais: nesta parte assiste inteira razão ao recorrente, devendo a decisão recorrida ser revogada.
b) A recorrente acusou a omissão de benfeitorias. Concretamente, disse:
“Faltam relacionar as benfeitorias realizadas pelo casal no prédio urbano, descrito sob a verba n.º 24, e as realizadas no prédio rústico descrito sob a verba n.º 27, a saber:
E) 1 - BENFEITORIAS NO PRÉDIO URBANO, descrito sob a verba n.º 24, foram realizadas as seguintes benfeitorias:
-Um sistema de escoamento de águas, com respectivos tubos em PVC, caixas e grelhas, com depósito situado no fundo da avenida, com o valor de 900,00€;
-Foi construído um tanque e galinheiros, em betão armado, com rede de vedação e cobertura em fibrocimento, com o valor de 45.000,00€;
-Construção de uma oficina, de uma garagem e de um coberto, todos em betão armado com cobertura em fibrocimento, com o valor que resultar da avaliação;
-Na oficina foi construída uma fossa mecânica e uma casa de banho, toda equipada com louças sanitárias, com o valor que resultar da avaliação;
-Na oficina foi colocado um portão com a altura de 4,00 mts de altura e 4,5 mts de comprimento, com o valor que resultar da avaliação;
-Foi ainda construído em betão armado um tanque de armazenamento de água, com a área de 24m2, com o valor que resultar da avaliação;
-Foi ainda pavimentado todo o espaço exterior circundante à habitação, com cerca de 200,00 m2, bem como uma avenida com cerca de 390 m2, em betão armada, revestida com pedra granítica serrada com 3 cm de altura. Tal avenida, nas laterais, foi colocado revestimento granítico de 15 por 30 cms, num comprimento de 70 metros, tudo com o valor atribuído de -- 25.000,00€
-Foram construídas em betão e argolas várias fossas destinadas a várias funções, nomeadamente para recolha de resíduos da oficina e dos animais, com o valor atribuído de 4.000,00€
-Foram rematados os muros que circundam do prédio e colocadas grades de ferro na parte da rua da habitação, colocado um portão com abertura mecânica e uma porta, com o valor atribuído de 9.000,00€
-Foi feita a vedação a limitar a via pública, a sul do prédio, com uma extensão de 100m, com a construção de um muro em betão, com uma guia em betão em todo o cumprimento e colocação de uma rede, no valor de 5.500,00€
-No limite entre o logradouro e a mata foi construído um muro em blocos com 1,20m de altura e com 100m de cumprimento, colocada uma rede na parte superior e um portão com 6m de cumprimento e 1,8m de altura, com o valor atribuído de 4.000,00€
-Foram colocados painéis solares e respectivos equipamentos para o sistema e respectiva funcionalidade, no valor de 4.100,00€
-89 elementos de radiadoras e respectivos acessórios, no valor de 1.100,00€
-Foi construída uma cozinha exterior, toda equipada, com churrasqueira, lareira, banca e móveis e um escritório com uma secretária, móveis e cadeiras, com o valor atribuído de 35.00,00€
-Foi construído um sótão e colocada uma escada extensível de aceso ao mesmo no valor de 1.000,00€;
-Todos os serviços de pichelaria no valor de 6.000,00;
-Foi efectuada a terraplanagem na parte circundante à habitação, com área aproximada de 3.200m2 -1.300,00€
E) 2 - BENFEITORIAS NO PRÉDIO RÚSTICO, descrito sob a verba n.º 27:
-Foi efectuada a terraplanagem do terreno com cerca de 20.000,00 m2 e plantação de eucaliptal com o valor atribuído de 7.000,00€
-Foi contruído um poço, com 15 mts de profundidade por 2 metros de diâmetro, revestido a betão armada, com cobertura, bem como um tanque de armazenamento de água, com um recipiente em inox com uma área de 20m2, e as respectivas ligações, com um cumprimento de 130m2, com o valor atribuído de 10.000,00€
-Foi construída uma cabine construída em blocos, com o valor atribuído de 900,00€;”
E o Tribunal decidiu:
“No que tange às benfeitorias na falta de consenso não se torna possível em sede de incidente de inventário aquilatar a sua extensão para efeitos de avaliação.
Com efeito os depoimentos das testemunhas inquiridas foram vagos e imprecisos sobre as eventuais obras realizadas nos imóveis constantes das verbas 24 e 27.
Não foram juntos documentos que permitissem arrimar as respectivas pretensões das partes no que tange às mencionadas benfeitorias.
Tal colide impressivamente com o apuramento do passivo constante da alínea F) da reclamação apresentada.
Quid iuris ?
Dispõe o art.º 1092.º do Código de Processo Civil (CPC) que: (…). O citado art.º consagra a regra segundo a qual a suspensão da instância do processo de inventário tem lugar nos casos em que esteja pendente uma causa prejudicial, ou seja, suscitada alguma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou para a definição de direitos de interessados directos na partilha. Por outro lado, a título excepcional, o art. 1093.º do CPC prevê igualmente a possibilidade de, oficiosamente ou a requerimento, o processo de inventário ser suspenso – com a consequente remessa dos interessados para os meios comuns –, na eventualidade de se verificar alguma questão que não diga respeito à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados directos na partilha, mas cuja complexidade da matéria de facto torne inconveniente que a mesma seja apreciada no processo de inventário, por implicar redução das garantias das partes, e o juiz entenda que essa questão é susceptível de afectar, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
Ora, no caso concreto, as questões suscitadas a propósito das benfeitorias alegadamente realizados nos referidos bens imóveis, tornam a nosso ver, inconveniente, face à sua complexidade, sob pena de redução das garantias das partes e ao abrigo do princípio da gestão processual e da adequação formal que tal questão seja decidida a título incidental em sede de inventário.
Por tal, afigura-se-nos conveniente a remessa dos interessados para os meios comuns quanto a essa matéria”.
Já vimos que o recorrente entende que a matéria referente às benfeitorias não reveste uma especial complexidade, e que a insuficiência de prova não constitui fundamento para que determinada questão não seja apreciada em sede de inventário.
A solução terá de emergir do disposto nos arts. 1092º e 1093º CPC, aditados pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2020.
Nos termos do art. 1092º,1, “…o juiz deve determinar a suspensão da instância: …b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas.
Nesse caso, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens (art. 1092º,2 CPC).
E o art. 1093º, sob a epígrafe “Outras questões prejudiciais”, dispõe:
“1- Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados directos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”.
Ora, a primeira coisa que se impõe dizer é que não tem aplicação ao caso o disposto no art. 1092º. Como se escreve no CPC anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “este artigo cura da interferência na marcha do inventário de acções pendentes e da necessidade de suspender a instância com fundamento na discussão externa de questões prejudiciais respeitantes à admissibilidade do inventário ou à definição de direitos de interessados directos na partilha. Fora deste círculo (e da eventualidade de haver nascituros interessados, nos termos do nº 1, alínea c)), em que se verifica uma prejudicialidade forte, tendo em conta o reflexo que a decisão a proferir noutra acção é susceptível de produzir no processo de inventário, é de aplicar o regime do art. 1093º”.
E acrescentam: “A conexão com o art. 1093º permite concluir que qualquer questão relacionada com a admissibilidade do processo de inventário ou com a definição de direitos de interessados directos na partilha terá de ser decidida no próprio processo, não podendo os interessados ser remetidos para os meios comuns. A lei apenas concede a possibilidade de suspensão da instância do inventário, aguardando o que, com reflexos na resolução de tais questões, esteja sob discussão noutra acção pendente ou não deva ser incidentalmente decidido no inventário”.
Ora, a questão sobre a qual o Tribunal recorrido disse que pela sua complexidade deveria ser remetida para os meios comuns, não é uma questão prejudicial. Estas, como o nome indica, e pela sua própria natureza, são questões logicamente prévias ao que se discute no inventário, e que podem interferir com os direitos das partes; procurando dizer melhor, são questões estranhas ao conteúdo normal do processo de inventário, mas que podem influenciar decisivamente a partilha.
Sucede que o que está em discussão neste incidente -a determinação do valor de alguns bens constantes da relação- pelo contrário, é uma questão que tipicamente tem a sua sede no processo de inventário. Não é prejudicial, porque é uma questão que pertence a este processo, é lá que ela faz sentido, é lá que ela tem de ser dirimida. Faz parte da tramitação normal deste processo. É uma questão integrante do processo de inventário.
Ainda recorrendo aos mesmos autores supracitados, em anotação ao art. 1093º,1 CPC, “qualquer questão relacionada com a admissibilidade do processo de inventário ou com a definição de direitos de interessados directos na partilha terá de ser decidida no próprio processo. Embora deva ou possa ser determinada a suspensão da instância, nos termos do art. 1092º, os interessados não podem ser remetidos para os meios comuns quanto a tais questões, que são imanentes ao próprio processo de inventário”.
Esta é a regra.
Mas como sempre no mundo do Direito, não há regra sem excepções.
E os mesmos autores explicam: “todavia, podem suscitar-se no âmbito do processo de inventário questões de outra natureza, designadamente conexas com os bens relacionados e/ou com direitos de terceiros para cuja resolução se revelem inadequados os constrangimentos inerentes ao processo de inventário (cfr. art. 1091º,1, quando remete para o regime dos incidentes da instância), cuja tramitação difere substancialmente da prevista para o processo comum ou para outros processos especiais. Nestas situações, embora a apreciação de tais questões não seja excluída em absoluto do processo de inventário, segundo a regra geral do art. 91º,1, o litígio pode envolver larga indagação fáctica ou a produção demorada de meios de prova, podendo justificar a remessa dos interessados para os meios comuns. Destacam-se os casos em que para a apreciação das questões se revele inadequada a tramitação do processo de inventário para assegurar as garantias dos interessados, tendo em conta designadamente as restrições probatórias ou a menor solenidade associada a uma tramitação de cariz incidental. Tal poderá ocorrer, por exemplo, quando esteja em discussão a área ou os limites de um imóvel envolvendo divergências com terceiros, a arguição da invalidade da venda de bens relacionados no processo de inventário, a invocação por parte de terceiro ou de um herdeiro, da aquisição por usucapião de um bem relacionado (cf. nº 5 do art. 1105º), a alegação da acessão industrial imobiliária sobre um imóvel relacionado (cf. art. 1339º CC) ou a dedução de um crédito ou de uma dívida da herança relacionada com a realização de benfeitorias”.
E, mais adiante: “a opção de remessa para os meios comuns não pode ser orientada por meras razões de comodidade ou de facilitismos, apenas se justifica quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do inventário se revele inadequada, por implicar, designadamente, uma efectiva redução das garantias dos interessados, por comparação com o que pode ser alcançado através dos meios comuns”.
Este é o quadro legal.
A decisão recorrida remeteu a questão da avaliação das benfeitorias para os meios comuns com base na sua alegada complexidade, mas sem concretizar. A formulação usada foi esta, “complexidade”, mas com recurso a puras abstracções.
O que estava em discussão era a questão de saber se tinham sido omitidas na relação de bens as benfeitorias alegadas pela reclamante, realizadas nos prédios descritos sob as verbas 24 e 27. As “benfeitorias” em causa consistiam em obras variadas, como sistema de escoamento de águas, um tanque, galinheiros, construção de uma oficina, de uma garagem e de um coberto, portão, tanque de armazenamento de água, com a área de 24m2, com o valor que resultar da avaliação, pavimentação do espaço exterior circundante à habitação, construção de várias fossas, remate de muros, construção de um poço, uma cabine, etc, e respectivos valores.
Ora, resulta dos autos que para decidir esta questão foram ouvidas 10 testemunhas e foi realizada uma perícia, cujo relatório se mostra junto aos autos.
Não se entende, nem vem explicado na decisão, porque é que depois de todo o trabalho probatório desenvolvido, o Tribunal se limita a um non liquet, não apreciando a questão. Fazendo aqui apelo aos conceitos que analisámos supra, estas questões não são de molde a que para a sua resolução se revelem inadequados os constrangimentos inerentes ao processo de inventário. Também não cremos que se trate de um problema de o litígio envolver larga indagação fáctica ou a produção demorada de meios de prova, pois já vimos a prova que foi produzida sobre tal questão. Aliás, ainda se poderia compreender que a decisão de remessa para os meios comuns fosse tomada antes da produção de qualquer prova, por a dimensão da tarefa probatória se apresentar como ciclópica. Mas já é de muito difícil aceitação que tal decisão seja tomada depois de toda a prova ter sido produzida. Pode-se dizer que estamos perante um atentado ao princípio da economia processual.
As razões apresentadas pelo Tribunal a quo para remeter as partes para os meios comuns não convencem.
Primeiro, ao afirmar que “no que tange às benfeitorias na falta de consenso não se torna possível em sede de incidente de inventário aquilatar a sua extensão para efeitos de avaliação”, não se está a dizer nada de útil, pois a falta de consenso é justamente o que obrigou à intervenção dos tribunais. O facto de os depoimentos terem sido considerados vagos, bem como a invocada pobreza da prova documental, não nos permitem concluir que noutra sede, as partes já viessem apresentar prova bem mais completa e detalhada. Pelo contrário, teremos de presumir que, atenta a matéria em discussão, a prova que foi produzida nestes autos (testemunhal, documental e pericial) será a única que existe e existirá.
E este nosso entendimento ainda sai reforçado pelo facto de a questão a decidir, saber que obras foram feitas e respectivos valores, não se afigurar de particular complexidade que justifique a ablação de tal questão dos presentes autos.
Assim, também aqui teremos de dar inteira razão ao recorrente.
V- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente procedente, e em consequência revoga a decisão recorrida, determinando que:
a) os bens propriedade da sociedade S..., Lda não devem ser relacionados nestes autos;
b) a questão relativa às benfeitorias e respectivo valor não deve ser remetida para os meios comuns, antes será apreciada nos presentes autos de inventário.
Custas pela recorrida (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 9.2.2023
Relator
(Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto
(Alcides Rodrigues)
2º Adjunto
(Joaquim Boavida)
[1] Destaque nosso.