Recurso para uniformização de jurisprudência
Recorrente: “A..., Lda.”
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade acima identificada veio, ao abrigo do disposto no artigo. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos em 13 de Fevereiro de 2025 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, por oposição com o acórdão proferido em 17 de Novembro de 2022 pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.º 474/19.6BEMDL. Apresentou as pertinentes alegações, com conclusões do seguinte teor:
«C. Conclusões
➢ Questão decidenda
a) A questão decidenda aqui em apreço é no fundo, saber se a Recorrente, por força do incumprimento da regra de inversão do sujeito de passivo de IVA prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA, da qual não resultou perda de receita fiscal, tem direito a deduzir o IVA pago na factura emitida pelos seus prestadores dos serviços;
➢ O Direito
▪ A legitimidade e a tempestividade do presente recurso para uniformização de jurisprudência
b) Quanto à legitimidade da Recorrente, a mesma decorre indiscutível do artigo 631º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT;
c) Quanto à tempestividade do recurso, o mesmo foi tempestivamente apresentado no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, nos termos do n.º 1 do artigo 284º do CPPT;
d) A questão fundamental de Direito é saber quais as consequências jurídico-tributárias, em sede de IVA, na esfera do adquirente dos serviços de construção civil, do incumprimento da regra da inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA;
e) No confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, as consequências jurídico-tributárias podem ser de duas espécies, mas ambas se reconduzem à mesma questão fundamental de Direito e assentam na mesma base jurídica do ponto de vista substancial;
f) Entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe identidade substancial das situações de facto tratadas em cada uma delas;
g) E os arestos em causa pronunciaram-se sobre a mesma questão fundamental de Direito e perfilharam soluções opostas;
h) Uma vez que não existe jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria, o presente recurso não se mostra prejudicado pelo n.º 3 do artigo 284º do CPPT;
i) Deste modo, podemos concluir que estão integralmente preenchidos todos os pressupostos processuais e substanciais para o presente recurso ser admitido, nos termos do artigo 284º do CPPT, porquanto a Recorrente tem legitimidade para recorrer, o presente recurso foi tempestivamente apresentado, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe identidade substancial nas situações de facto tratadas em cada uma delas e existe oposição na solução perfilhada nos arestos sobre a mesma questão fundamental de Direito;
▪ A questão do incumprimento da regra da inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA
j) A questão fundamental de Direito é determinar, pois, os efeitos jurídico-tributários, em sede de IVA, na esfera do adquirente dos serviços de construção civil, do incumprimento da regra da inversão do sujeito passivo;
k) A Recorrente volta a reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial e das suas (primeiras) alegações de recurso para onde remete e dá aqui por inteiramente reproduzidas, sem prejuízo de acrescentar o seguinte:
l) Pese embora as operações em apreço não tenham observado a regra da inversão do sujeito passivo aplicável aos serviços de construção civil, a verdade é que resulta, igualmente, provado, quer em termos de Direito, quer em termos de Facto, que das operações praticadas não resultou, nem resultaria qualquer perda de receita fiscal para o Estado;
m) Ou seja, se as partes tivessem observado a regra da inversão do sujeito passivo aplicável aos serviços de construção civil o resultado acabaria por ser o mesmo daquele que foi praticado;
n) A Recorrente defendeu e defende, em linha com a jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores Nacionais e do TJUE, que manter na ordem jurídica a liquidação adicional em apreço representa uma violação do princípio da neutralidade e da proporcionalidade em sede de IVA e um enriquecimento sem justa causa por parte do Estado, na medida em que se está a onerar a A... com um montante de imposto que já foi entregue ao Estado;
o) O princípio da neutralidade em sede de IVA determina que as operações entre agentes económicos devem ser neutras, devendo o imposto ser suportado in fine pelo consumidor final e não pelos sujeitos passivos (o IVA é um imposto plurifásico sem efeitos cumulativos);
p) Este princípio visa mitigar distorções da concorrência, sendo que esta se gera quando determinados bens ou serviços que estão em concorrência no mercado são tratados de forma desigual em sede de IVA;
q) O TJUE reconhece de forma peremptória que o princípio da neutralidade inerente ao sistema comum do IVA, opõe-se a que serviços semelhantes, que estão em concorrência entre si, sejam tratados de maneria diferente do ponto de vista do IVA;
r) Situação com que nos depararemos caso a liquidação adicional emitida pela AT aqui em apreço não seja eliminada da ordem jurídica, uma vez que se a Recorrente ficar onerada (novamente) com o pagamento de um imposto que já foi entregue ao Estado, ficará em clara desvantagem relativamente aos outros agentes económicos no mercado em que opera;
s) Neste sentido, foi perfilhado o entendimento do acórdão fundamento;
t) Relativamente ao argumento invocado pelo Tribunal a quo de que a interpretação e aplicação das normas jurídicas aqui aplicáveis defendida pela Recorrente implicaria uma «sobrecarga para a administração tributária com procedimentos de inspecção desnecessários e com o correspondente acréscimo de custos dispensáveis para o erário público», para saber se os prestadores de serviços liquidaram e entregaram o imposto ao Estado e se, eventualmente, não impugnaram as autoliquidações que emitiram, a Recorrente não pode, com o devido respeito, concordar com tal entendimento;
u) A AT está sujeita ao princípio da legalidade (artigo 266º, n.º 2 da CRP e artigo 3º do CPA), ao princípio da legalidade fiscal (artigo 103º, n.º 2 da CRP) e ao princípio da neutralidade em sede de IVA (artigo 1º, n.º 2 da Directiva do IVA), assegurando, assim, o correcto funcionamento do IVA, independentemente do trabalho que possa causar;
v) Deste modo, o acórdão recorrido deve ser revogado, por erro de julgamento quanto à matéria de Direito, porquanto a liquidação adicional de IVA aqui em apreço padece do vício de violação de Lei, por violação do princípio da neutralidade e da proporcionalidade em sede de IVA (artigo 1º, n.º 2, da Directiva do IVA) e por enriquecimento sem justa causa do Estado (artigo 473º do Código Civil ex vi alínea d) do artigo 2º da LGT), de acordo com o entendimento sufragado pelo acórdão fundamento.
Pedido:
Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, o presente recurso para uniformização de jurisprudência deve ser admitido e, consequentemente, o acórdão recorrido deve ser revogado, com todas as consequências legais, nomeadamente, a anulação da liquidação adicional aqui em apreço, porquanto padece do vício de violação de lei, por violação do princípio da neutralidade e da proporcionalidade em sede de IVA (artigo 1º, n.º 2, da Directiva do IVA) e por enriquecimento sem justa causa do Estado (artigo 473º do Código Civil ex vi alínea d) do artigo 2º da LGT), de acordo com o entendimento sufragado pelo acórdão fundamento. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!»
1. 2 A Recorrida não contra-alegou.
1. 3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte verificou a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não é de admitir. Enunciou os termos do recurso e os requisitos legais que o mesmo deve observar, elaborou sobre os mesmos e concluiu pela inexistência de oposição susceptível de justificar a uniformização de jurisprudência. Da fundamentação que expendeu, permitimo-nos realçar o seguinte trecho: «[…]
3. Apreciação
A recorrente entende que existe contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre o acórdão recorrido proferido no âmbito do proc. n.º 175/22.8BEMDL e o acórdão proferido no âmbito do proc. nº 474/19.6BEMDL convocado como acórdão fundamento.
A contradição, entre ambos os arestos, quanto à mesma questão fundamental de direito, vem enunciada pela seguinte forma:
“A questão decidenda aqui em apreço é no fundo, saber se a Recorrente, por força do incumprimento da regra de inversão do sujeito de passivo de IVA prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA, da qual não resultou perda de receita fiscal, tem direito a deduzir o IVA pago na factura emitida pelos seus prestadores dos serviços”.
Em ambos os acórdãos em confronto, foi considerado que os adquirentes de prestação de serviços de construção civil deveriam ter procedido à liquidação de IVA, nos termos prescritos na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA e não o fizeram.
Por outro lado, em ambos os acórdãos foi considerado o teor do disposto no art. 19º, nº 8, do CIVA, cuja redacção tem o seguinte teor:
“Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação”.
O recurso que deu origem ao acórdão recorrido abrangia matéria de facto e de direito.
Em sede de matéria de facto, “A Recorrente invocou o erro de julgamento de facto da sentença recorrida porquanto deveria ter julgado provado, por não impugnado, o pagamento do imposto pelos sujeitos passivos prestadores de serviços. Além disso, o Tribunal a quo sempre deveria oficiosamente, ao abrigo do princípio do inquisitório (art. 114º do CPPT), ter procedido às diligências de instrução e à produção de prova que os sujeitos passivos prestadores liquidaram e entregaram o imposto ao Estado”.
O acórdão recorrido rejeitou o recurso quanto à matéria de facto.
Por sua vez, no acórdão fundamento foram aditados à matéria de facto provada (art. 662º do CPC) dois factos.
“9. A empresa prestadora dos serviços de construção civil emitiu a factura n.º ..., com liquidação de IVA, e procedeu à entrega nos cofres do Estado.
10. Pelos trabalhos realizados o prestador do serviço emitiu a futura com imposto liquidado no montante de € 138.000,00, a recorrente (adquirente) não efectuou a sua dedução, tendo considerado o imposto a deduzir como gasto, por o serviço em causa estar relacionado com a actividade isenta da empresa e o IVA suportado com estes serviços não ser dedutível de acordo com o art. 20.º do CIVA. [página 10 do relatório inspectivo apenso]”.
Tais factos ou outros de conteúdo idêntico não foram dados como provados no probatório do acórdão recorrido.
Assim, não existe identidade dos pressupostos de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
A diferença da solução de direito encontrada nos dois arestos radica na diferença entre a matéria de facto considerada e as ilações extraídas da mesma.
Não se encontram reunidos todos os pressupostos que permitem a apreciação do recurso».
1. 5 Cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 O acórdão recorrido efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos:
«2.1- Fundamentação de facto.
A decisão recorrida fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
“Factos provados:
1. A Impugnante é uma sociedade por quotas registada para exercício da actividade principal de “Compra e venda de bens imobiliários” (com início à sua actividade em 26/11/2013) e, secundária de “Out. actividades serviços apoio prestados às empresas, N.E, Cae 082990. Construção de Edifícios residenciais e não residenciais, CAE 41200” (com início de actividade em 27/112013) – Fls. 5 do Relatório de Inspecção Tributária (RIT), ínsito no segmento que o SITAF classifica de fls. 61-117;
2. A contabilidade da Impugnante foi objecto de inspecção tributária que incidiu sobre o exercício de 2017 – Fls. 5 do RIT;
3. A AT considerou que a factura n.º ...6, emitida pela sociedade B..., Lda., com o número de identificação de pessoa colectiva ...02 (adiante B...), no montante de € 374.000,00, acrescido de IVA à taxa de 6%, nos termos da verba 2.23 da Lista I do Código do IVA, no montante de € 22.440,00, referente a serviços de construção civil prestados no “Edifício ...” (adiante Edifício...), foi erradamente emitida – Cfr, também, art.º 6, 7 e 8 da PI e arts 18.º 22.º e 23.º da contestação;
4. A AT entendeu que a factura n.º ...6 aqui em causa foi erradamente emitida porque a operação subjacente à mesma enquadra-se no conceito de prestação de serviços de construção civil, aos quais se aplica a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA – capítulo III. 2. 2 do RIT; art.º 7 da PI e art.º 25.º da contestação.
5. A correcção fundamentada no Capítulo III. 2.3. do Relatório, tem subjacente a regularização efectuada pela Impugnante, a seu favor, na declaração periódica de IVA, referente ao período de 2017/09T aqui em apreço, no montante total de € 14.419,80;
6. Conforme consta no Capítulo III. 2.3. – Regularizações de IVA a favor do sujeito passivo – do Relatório (cfr. página 44 do Relatório), a regularização efectuada pela Impugnante na declaração periódica de IVA, referente ao período de 2017/09T, no montante total de € 14.419,80, tem subjacente:
a. Uma factura emitida pela C... S.A., em 27 de Março de 2017, com um montante de IVA de € 1.009,13; e
b. Oito facturas emitidas pela C... S.A., no período de 2016, com um montante total de IVA de € 13.410,67.
7. A AT considerou que a Impugnante não podia ter procedido à regularização, a seu favor, do IVA aqui em apreço, porquanto as facturas que estão subjacentes àquela regularização, identificadas no quadro da página 43 do Relatório, emitidas pela C... S.A., no montante de € 240.330,03, acrescido de IVA à taxa de 6%, nos termos da verba 2.23 da Lista I do Código do IVA, no montante total de € 14.419,80, referentes a serviços de construção civil prestados no Edifício..., foram erradamente emitidas;
8. As razões de fundo que a AT apresentou no Relatório para não aceitar a regularização de IVA efectuada pela impugnante na declaração periódica, referente ao período de 2017/09T, são as mesmas que estiveram subjacentes à correcção fundamentada no Capítulo III. 2.2. – Dedução indevida de IVA – do Relatório – Cfr. facto 4;
9. Nesta sequência a Impugnante é notificada da liquidação de IVA do período de 2017/09T, e para pagar o montante de 35.532,24€ e respectiva liquidação de juros compensatórios no valor de 6.089,37€ - Docs 1 a 4 da PI;
Factos não provados:
Não há factos relevantes para a apreciação do mérito da causa que hajam sido dados como não provados.”.
2.2- Aditamento oficioso à fundamentação de facto.
A Fazenda Pública com o processo administrativo juntou o relatório de inspecção tributária (relatório de inspecção ou RIT), documento que não foi impugnado, que determinou as correcções que deram origem às liquidações impugnadas e que serviu de meio de prova.
O teor da fundamentação das correcções que originaram as liquidações impugnadas são relevantes para a decisão da causa. Como os autos dispõem do documento probatório indispensável, entendemos dever aditar à matéria de facto julgada provada, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do CPC, os seguintes factos:
10. A dedução indevida de IVA está sustentada no relatório de inspecção no título “III.2.2 – Dedução indevida de IVA” com o seguinte teor (relatório de inspecção junto aos autos):
“III.2. 2 – Dedução indevida de IVA
No período de IVA 2017.09T (terceiro trimestre do ano de 2017), o sujeito passivo inscreve no campo 24 da declaração periódica (IVA deduzido pela aquisição de outros bens e serviços) o valor de € 23.464,36.
Verificados os elementos da contabilidade que estão subjacentes ao valor inscrito na declaração periódica a que se faz referência no parágrafo anterior, designadamente, o extracto da conta SNC "2432311 — IVA dedutível Outros bens e serviços Taxa reduzida", constatou-se a existência do lançamento contabilístico n.º .9000267 datado de 30/09/2017, que se apresenta a seguir:
Conta SNC Descrição Valor a débito Valor a crédito
S21111-FSE-Subcontratos-Taxa reduzida V/Fatura 16 – B... LDA € 374.000,00
2432311- IVA dedutível-Outros bens e V/Fatura 16 – B... LDA € 22.440,00
e serviços – Taxa reduzida 2211100208-Fornecedores-B..., Ld.ª V/Fatura 16 – B... LDA € 396.440,00
Para suporte do lançamento contabilístico antes identificado, o sujeito passivo apresentou cópia da factura n.º ...6 emitida no dia 14 de Novembro de 2017, pela empresa “B..., Lda, NIPC ...02", com a seguinte descrição dos serviços prestados “Empreitada de ampliação/alteração do Edifício ...". O valor facturado correspondeu ao montante de € 374.000,00, pelos serviços prestados, acrescido de IVA à taxa reduzida de € 22.440,00, perfazendo o total de € 396.440,00
Na factura mencionada no parágrafo anterior, consta IVA a taxa de 6%, por se tratar de serviços de construção civil realizados no ... sito na Rua ..., União das freguesias ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto, localizado dentro do limite da Área de Reabilitação Urbana (ARU) conforme previsto na verba 2,23 da Lista I anexa ao CIVA
Fruto da alteração contratual a que já se fez referência no presente relatório de inspecção (ver subponto F)-7) do ponto III.1.1 deste capítulo), o sujeito passivo passou a classificar as operações por si praticadas no imóvel/obra do "Edifício...", como prestações de serviços de construção por estarem subjacentes ao contrato de empreitada que lavrou com a entidade "D..., S.A.” e, por esse facto, as operações realizadas no âmbito do referido imóvel/obra, passaram, em sede de IVA, a enquadrarem-se como operações sujeitas e não isentas deste imposto, originado, deste modo, o direito à dedução do imposto suportado nos respectivos inputs, de conformidade com o previsto no artigo 20º do CIVA,
Posto isto, o sujeito passivo deduziu, na declaração periódica do 3º trimestre (2017/09T), o imposto suportado na factura n.º ...6 datada de 14/11/2017, emitida pela empresa "B...”, sendo, certo que, com este comportamento declarativo, o sujeito passivo não respeitou o CIVA quanto ao período do exercício do direito à dedução (n.º 1 do artigo 22º do CIVA).
Não obstante o exposto nos parágrafos anteriores, a operação documentada pela factura n.º ...6 datada de 14/11/2017, emitida pela empresa "B...", enquadra-se no conceito de serviços de construção civil, aos quais se aplica a regra de inversão do sujeito passivo, previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do CIVA e no Ofício-Circulado n.º 30101, de 24-05-2007, pelo que, caberia ao adquirente (que aqui é a "A..."), a obrigação de liquidação do IVA, podendo, neste caso, proceder à dedução do mesmo, nos termos do artigo 20º do CIVA.
Ocorreu, no entanto, que, na situação em análise, se verificou que o sujeito passivo de imposto (adquirente) não aplicou a regra de inversão do sujeito passivo a que se encontrava legalmente vinculado nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do CIVA e no Oficio-Circulado n.º 30101, de 24-05-2007. Dispondo a norma que cabe ao adquirente (que aqui é a “A..."), a obrigação de liquidação do IVA e entrega do imposto que se mostrar devido.
O n.º 8 do artigo 19º do CIVA, aditado pela Lei 65-8/2012, de 31/31, estabelece que «Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação» (sublinhado nosso).
Em face do disposto na norma mencionada no parágrafo anterior e, não tendo, o sujeito passivo procedido à liquidação (autoliquidação) do IVA na factura n.º ...6 datada de 14/11/2017, emitida pela empresa “B...”, conforme era sua obrigação, nos termos legais já expostos, não confere direito à dedução, o IVA que consta naquela factura, pelo que, se propõe a correcção do montante declarado no campo 24 da declaração periódica referente ao 3º trimestre de 2017 (2017.09T), no sentido de ser expurgado daquele, o valor de 22.440,00”.
11. As regularizações do IVA a favor da Recorrente estão sustentadas no relatório de inspecção no título “III.2.3 – Regularizações de IVA a favor do sujeito passivo” com o seguinte teor (relatório de inspecção junto aos autos):
“III.2. 3 – Regularizações de IVA a favor do sujeito passivo
No terceiro trimestre do ano de 2017 (2017.09T), o sujeito passivo inscreveu na correspondente declaração periódica do IVA, no campo 40 (Regularizações de imposto a favor do sujeito passivo), o valor de € 14.419,80.
Questionado o sujeito passivo sobre os fundamentos para aquela regularização de IVA a seu favor, tendo-lhe sido solicitados os respectivos documentos de suporte e se a mesma respeitava o preconizado no n.º 5 do artigo 78º do CIVA, o mesmo, informou/esclareceu o seguinte:
A regularização do IVA a seu favor, declarado no campo 40 da declaração periódica deste imposto referente ao período 2017.09T, respeita ao IVA suportado pela aquisição de serviços de construção civil à empresa "C... S.A., NIPC ...16", tendo, para o efeito apresentado um quadro com a enumeração das facturas que documentaram aqueles serviços e que a seguir se reproduz:
(…)
Base do IVA (Em €)
IVA (Em €)
Total da factura (Em €)
Total
240. 330,03
14. 419,80
254. 749,83
Os serviços de construção civil que o sujeito passivo adquiriu e que as facturas constantes do quadro anterior documentam, foram aplicados no imóvel/obra designado por "Edifício...", pelo que, conforme já exposto no presente relatório, e na sequência de alteração contratual (a obra deixou de estar afecta a construção própria para venda para estar dependente de um contrato de empreitada), aquela obra, em sede de IVA, deixou de estar afecta ao sector de actividade do sujeito passivo sujeito, mas isento de IVA para passar ao sector de actividade sujeito e não isento, permitindo deste modo a dedução do IVA suportado nas aquisições dos seus inputs.
Referir que, em todas as facturas relacionadas no quadro anterior o IVA foi liquidado pelo prestador dos serviços (aqui a empresa "C..."), à taxa reduzida de 6%, por se tratar de empreitada de reabilitação urbana, conforme está definido na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
Salientar, também que, aquando do registo contabilístico das facturas em causa, o sujeito passivo não procedeu à dedução do IVA que constava nas mesmas, por estar legalmente impedido (artigo 20º do CIVA), tendo, no entanto, em resultado da referida alteração contratual, procedido à dedução do IVA constante das facturas inscrevendo o montante total (€ 14.419,80) no campo 40 (regularizações a favor do sujeito passivo) na declaração periódica referente ao período 2017.09T.
Sobre esta matéria, são de expor, os seguintes factos:
Relativamente à factura n.º ...11 datada de 27/03/2017, é de referir que, tratando-se de prestações de serviços de construção civil, se aplica a regra de inversão do sujeito passivo, previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do CIVA e no Ofício-Circulado n.º 30101, de 24-05-2007, pelo que, caberia ao adquirente (que aqui é a “A...”), a obrigação de liquidação do IVA.
Como o adquirente (aqui a "A...") não aplicou a regra de inversão de sujeito passivo e, consequentemente não procedeu à liquidação (autoliquidação) do IVA na referida factura, pelo que, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 19º do CIVA, está vedado ao sujeito passivo o direito à dedução do IVA que consta na factura n.º ...11, à semelhança de fundamentação já patenteada no presente relatório (ver ponto anterior III.2.2).
Assim, não pode o sujeito passivo regularizar a seu favor o imposto (€ 1.009,13) que consta da factura n.º ...11 datada de 27/03/2017, emitida pela empresa "C... S.A.", propondo-se a correcção daquele valor inscrito no campo 40 referida da declaração periódica. No que respeita às operações documentadas pelas restantes facturas relevadas no quadro anterior, emitidas pela empresa "C... S.A." no ano de 2016, foram objecto de análise pela Inspecção Tributária e no âmbito da acção inspectiva com o n.º ...40, levada a cabo ao sujeito passivo para o referido ano.
E, decorrente da acção de inspecção mencionada no parágrafo anterior, formulou a Inspecção Tributária o entendimento, de que, nas operações documentadas pelas facturas emitidas pela empresa "C... S.A.", deveria, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do CIVA, bem como, do entendimento da AT vertido no Ofício-Circulado n.º 30101, de 24-05-2007, ser o sujeito passivo adquirente (aqui a "A...") a proceder à liquidação do IVA devido e exigível naquelas operações, pelo que, como não o havia cumprido, promoveu a Inspecção Tributária a respectiva liquidação (autoliquidação) oficiosa do IVA em nome do adquirente dos serviços (aqui a "A...").
Em consequência da correcção preconizada pela Inspecção Tributária, foram emitidas liquidações adicionais do IVA pela AT, das quais, não concordando a "A...", interpôs impugnação judicial que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela
Relativamente a esta matéria, o sujeito passivo fundamenta a sua não concordância, essencialmente, com base, nos seguintes argumentos.
1. O IVA foi liquidado e entregue nos cofres do Estado, não pelo adquirente, mas pelos prestadores dos serviços;
2. A "A..." pagou o montante total das facturas e não deduziu o imposto suportado com a aquisição dos serviços;
3. As liquidações adicionais do IVA promovidas pela AT consubstanciam uma duplicação de colecta.
Referir ainda que à data em que ocorreram os factos em crise (emissão das facturas), o sujeito passivo estava legalmente impedido de deduzir o IVA que constava das mesmas, por via, de que, considerava a aquisição daqueles serviços para aplicação no sector de actividade sujeito, mas isento do IVA (imóvel/obra denominada por "Edifício..." estava classificado como construção própria para venda).
Com a alteração contratual a que já se fez referência no presente relatório de inspecção (ver subponto F)-7) do ponto III.1.1.3 deste capítulo), o sujeito passivo passou a classificar as operações por si praticadas no imóvel/obra do “Edifício...”, como prestações de serviços de construção civil, por estarem subjacentes a um contrato de empreitada e, por esse facto, as operações realizadas no âmbito do referido imóvel/obra passaram, em sede de IVA, a enquadrarem-se como operações sujeitas e não isentas deste imposto, originado, deste modo, o direito à dedução do imposto suportado nos respectivos inputs, de conformidade com o previsto no artigo 20º do CIVA
E, com base, na alteração mencionada no parágrafo anterior, o sujeito passivo deduziu o IVA que havia suportado e constava das facturas emitidas no ano de 2016 pela empresa "C... S.A.", tendo, para o efeito, na declaração periódica do IVA referente ao período 2017.09T regularizado aquele montante de imposto a seu favor (campo 40 da DP).
Atentos todos os factos relatados, não existem dúvidas de que, as facturas emitidas no ano de 2016 pela empresa “C... S.A.", representam a aquisição de serviços de construção civil pelo sujeito passivo, sendo certo que, é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do CIVA e no Oficio-Circulado n.º 30101, de 24-05-2007, cabendo ao adquirente (que aqui é a "A..."), a obrigação de liquidação do IVA.
Não obstante a AT, na sequência de acção inspectiva (ordem de serviço n.º ...40), ter promovido a liquidação (autoliquidação) do IVA pelo adquirente dos serviços (que aqui é a "A..."), esta, mesma empresa, não concordando com essa autoliquidação, interpôs a impugnação judicial das mesmas, pondo em crise aquelas liquidações.
Assim, pelo que já sobejamente foi exposto no presente relatório, nos termos do n.º 8 do artigo 19º do CIVA, «Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação.»
Deste modo, o direito à dedução pelo sujeito passivo, do IVA constante das facturas emitidas no ano de 2016 pela empresa "C... SA", no montante total de € 13.410,671 deve ficar condicionado até à conclusão do processo judicial (impugnação das liquidações do IVA promovidas pela AT), pois, pelo disposto na norma referida no parágrafo anterior, o direito à dedução do IVA suportado nas facturas em causa está subordinado à subsistência da autoliquidação do mesmo.
Destarte e, para concluir, propõe-se igualmente a correcção do montante de € 13.410,67, ao valor que o sujeito passivo inscreveu no campo 40 (regularizações a favor do sujeito passivo) da declaração periódica referente ao período 2017.09T.
Em resumo, e face ao plasmado, propõe-se, desse modo, a correcção do valor total (€ 14.419,80) que o sujeito passivo inscreveu no campo 40 da declaração periódica referente ao período 2017.09T, passando a não constar qualquer valor no referido campo”.»
2.1. 2 Por seu turno, o acórdão fundamento efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«3. FUNDAMENTOS DE FACTO
Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos:
«Factos provados:
1. Os actos tributários impugnados mostram-se consubstanciados na liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), referente ao quatro trimestre do ano de 2015, no montante de € 138.000,00, e na correspectiva liquidação de juros compensatórios, no montante de € 18.595,01 – art.º 1.º da PI e art.º 10.º da contestação;
2. A Impugnante é uma sociedade por quotas registada para exercício da actividade principal de “Compra e venda de imóveis” e, secundária de “Out. actividades serviços apoio prestados às empresas, N.E, Cae 082990. Construção de Edifícios residenciais e não residenciais, CAE 41200”, e teve início à sua actividade em 26/11/2013 – Fls. 6 do Relatório;
3. A contabilidade da Impugnante foi objecto de inspecção tributária que incidiu sobre IRC e IVA do ano de 2015 – Fls. 4 do Relatório;
4. Dá-se aqui por reproduzido aquele Relatório de Inspecção tributária, com o seguinte destaque:
(Documento na sentença original)
5. Em 1/8/2014 a aqui Impugnante celebrou um contrato de empreitada com a sociedade “B..., Lda”, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque:
(Documento na sentença original)
6. Dá-se aqui por reproduzido o “Acordo/Contrato de empreitada” celebrado entre aquelas duas outorgantes, datado de28/12/2015, com o seguinte destaque:
(Documento na sentença original)
7. A Impugnante contabilizou um gasto na conta “62112 – Regime de Isenção - Obras”, atinente à aquisição de serviços de construção civil – Art.º 6 da PI e 17.º da contestação;
8. O referido gasto mostrava-se titulado pela factura n.º ..., emitida em 31/12/2015, pela sociedade “B... –2000”, a qual foi registada pela Impugnante na mesma data, no montante global 738.000,00€ (600.000,00€ acrescido de IVA à taxa de 23%) - Fls. 25»
Ao abrigo do art. 662.º, n. º2, do CPC, aditam-se dois factos, que resultam assentes quer por acordo das partes quer por evidenciação nos dados recolhidos para o relatório da AT, tendo, entre outros factos, considerado que na contabilidade da recorrente, na conta 62112 registou um gasto no exercício de 2015, relativo à factura n.º ... emitida pela “B...- 2000”, no montante de € 738.000,00 (600.000,00 acrescido do IVA à taxa de 23%), sendo que a recorrente no seu artigo 25 alegou que a “B...-2000” entregou o respectivo imposto nos cofres do Estado, facto que não é posto em causa pela AT.
Na contestação, a Fazenda não impugna este facto, o que coloca o facto sob a alçada da valoração pelo juiz na formulação do seu juízo sobre a prova produzida, ou seja, fica sujeita à livre apreciação do julgador art. 607.º, nºs 4 e 5, 574.º do CPC e ART. 110.º, n. º7 do CPPT.
9. A empresa prestadora dos serviços de construção civil emitiu a factura n.º ..., com liquidação de IVA, e procedeu à entrega nos cofres do Estado.
10. Pelos trabalhos realizados o prestador do serviço emitiu a factura com imposto liquidado no montante de € 138.000,00, a recorrente (adquirente) não efectuou a sua dedução, tendo considerado o imposto a deduzir como gasto, por o serviço em causa estar relacionado com a actividade isenta da empresa e o IVA suportado com estes serviços não ser dedutível de acordo com o art. 20.º do CIVA. [página 10 do relatório inspectivo apenso]»
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 A Impugnante interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 284.º do CPPT, por alegada oposição entre o acórdão proferido nestes autos e o acórdão fundamento, ambos do Tribunal Central Administrativo Norte, quanto à questão que enunciou como sendo a de «saber se a Recorrente, por força do incumprimento da regra de inversão do sujeito de passivo de IVA prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA, da qual não resultou perda de receita fiscal, tem direito a deduzir o IVA pago na factura emitida pelos seus prestadores dos serviços».
Passemos à apreciação da admissibilidade do recurso.
O recurso previsto no artigo 284.º do CPPT visa a uniformização de jurisprudência, ou seja, definir o sentido interpretativo a conceder à norma jurídica tributária sob análise. Por isso, é requisito – o primeiro requisito – para a admissibilidade do recurso a existência de decisões (a recorrida e a invocada como fundamento do recurso) que tenham dado resposta divergente a uma mesma questão fundamental de direito; como a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, é necessário que essa oposição se traduza na solução oposta dada pelas decisões em confronto a uma mesma questão jurídica e que esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Em síntese, o primeiro requisito da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência é que as decisões em confronto, chamadas a interpretar uma mesma norma jurídica ou um mesmo quadro normativo para a resolução de casos com contornos fácticos idênticos, tenham decidido em sentido divergente em virtude de terem adoptado diferentes interpretações.
Para aferir do requisito identidade da questão de direito há também que verificar a semelhança ou igualdade substancial da situação de facto: não há contradição sobre a mesma questão fundamental de direito quando as soluções divergentes foram determinadas pelos diferentes pressupostos de facto sobre que recaíram e não por interpretação das normas jurídicas.
2.2. 2 Porque os acórdãos em confronto foram proferidos em processos que respeitam à sociedade ora Recorrente e nos quais foram impugnadas liquidações adicionais de IVA efectuadas por a AT ter considerado que aquela sociedade incumpriu a regra da inversão do sujeito passivo (reverse charge) relativamente a serviços de construção civil que lhe foram prestados, poderíamos ser tentados a aderir à tese da Recorrente e, sem mais, dar como verificado o referido primeiro requisito de admissibilidade do recurso.
Na verdade, ambas as situações tratadas nos acórdãos em confronto se referem à prestação de serviços de construção civil à ora Recorrente e, por isso, a operações abrangidas pela regra da alínea j) do art. 2.º do CIVA, da inversão do sujeito passivo (reverse charge), o que significa que era a Recorrente, como adquirente dos serviços, quem estava obrigada a liquidar e entregar o respectivo IVA (Recorde-se que a regra é a de que o imposto é devido pelos sujeitos passivos que efectuam operações tributáveis [artigo 21.º, 1.ª parte, da Sexta Directiva e artigo 2.º, n. º 1, alínea a) do CIVA].) e, não o tendo feito, que não podia deduzir o IVA, atento o disposto no n.º 8 do artigo 19.º do CIVA.
Mas, como procuraremos demonstrar e resulta do julgamento da matéria de facto efectuada em cada um dos acórdãos em confronto, não se verifica entre eles a requerida identidade de situações de facto que permitiria concluir que o diverso sentido decisório é resultante de uma divergência na interpretação da mesma questão jurídica. Vejamos:
A questão que a Recorrente pretende ver dirimida por este Supremo Tribunal tem ínsito um pressuposto – expressamente enunciado («da qual não resultou perda de receita fiscal») –, qual seja o de que do desrespeito pela regra legal que impunha o regime de autoliquidação pelo adquirente (a inversão do sujeito passivo) não resultou prejuízo para o Estado.
Mas esse pressuposto não está verificado. Enquanto no acórdão fundamento se deu como provado que o prestador de serviços de construção civil liquidou e entregou o imposto devido nos cofres do Estado e que a ora Recorrente não efectuou a dedução do mesmo (cfr. os factos aditados pelo Tribunal Central Administrativo Norte sob os n.ºs 9 e 10), no acórdão recorrido, apesar de a Recorrente o ter pedido expressamente no âmbito do erro de julgamento da matéria de facto que invocou em sede de recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte entendeu que não podia dar como provado que os prestadores de serviços de construção civil tivessem liquidado e entregue o IVA respeitante às facturas em causa. Na verdade, no acórdão recorrido, o Tribunal Central Administrativo Norte, depois de dizer que «[a] Recorrente invocou o erro de julgamento de facto da sentença recorrida porquanto deveria ter julgado provado, por não impugnado, o pagamento do imposto pelos sujeitos passivos prestadores de serviços», considerou que «[n]ão há […] nenhum erro de julgamento de facto».
Ou seja, no acórdão recorrido não há evidência de que o IVA respeitante às operações (igualmente liquidado em violação da regra da inversão do sujeito passivo aplicável a serviços de construção civil) tenha entrado nos cofres do Estado, nem de que não tenha havido prejuízo para o Estado, designadamente por força da eventual, e indevida, dedução desses montantes.
Essa divergência quanto à factualidade provada em cada um dos acórdãos leva, por um lado, a que não possa dizer-se – como o faz a Recorrente na enunciação da questão jurídica que considera ter sido decidida – que «do incumprimento da regra de inversão do sujeito de passivo de IVA prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA, […] não resultou perda de receita fiscal», pois tal asserção só é correcta relativamente ao acórdão fundamento e já não ao acórdão recorrido e, por outro lado e consequentemente, que o diverso sentido decisório (no acórdão fundamento as liquidações adicionais foram anuladas enquanto no acórdão recorrido foram mantidas) resulta, não de um entendimento diverso quanto a uma mesma questão jurídica, de uma interpretação divergente da mesma norma legal, mas dessa diferença nas situações da facto.
Assim, e recordando que o julgamento de facto não pode ser sindicado por este Supremo Tribunal Administrativo nesta sede, concluímos que não há qualquer questão decidida em sentido divergente pelos acórdãos em confronto, motivo por que não se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, que, recorde-se, visa garantir a uniformidade da interpretação e aplicação do direito, mediante uma decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que tenham sido proferidas decisões em sentido contraditório sobre uma mesma questão fundamental de direito.
Não passaremos, pois, ao conhecimento do mérito do recurso, como decidiremos a final.
2. 3 Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Constitui requisito para o conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito (cf. artigo 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).
II- Não há que conhecer do mérito do recurso se verificarmos que os dois acórdãos em alegada oposição não se pronunciaram em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, mas que a divergência no sentido decisório resulta da consideração de factos só dados como provados no acórdão fundamento.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).
Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.