Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
João e esposa Maria intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra António e esposa Ana, alegando, em síntese, que, por o terem adquirido por usucapião, são donos de um prédio urbano com logradouro, o qual confronta a sul com um terreno para construção pertencente ao réu marido e onde os réus, pretendendo construir uma moradia, procederam a uma escavação na estrema norte, com uma profundidade de cerca de 3,20 m com referência à cota do piso térreo da casa dos autores, o que provocou deslocações e desmoronamentos de terras no prédio dos autores, bem como a queda de árvores e a perda de cerca de 2 m de terreno dos autores em toda a extensão da respectiva estrema sul e colocou em perigo as infra-estruturas do prédio dos autores, que está implantado a cerca de 3 m do terreno com as referidas árvores e encontrava a sua sustentação em terras desmoronadas, apresentando já danos resultantes dessa instabilidade.
Mais alegaram que os réus, para delimitar a sua propriedade, mas a cerca de 30 cm aquém da sua estrema com os autores e em toda a sua extensão, construíram um muro, ficando visível, da estrada com que confrontam ambos os prédios a nascente, o talude artificialmente criado pelos réus, com uma profundidade de cerca de 2,5 m e com uma largura de 30 cm, que aumenta à medida que se caminha para poente, chegando a atingir uma largura de 3,5 m em virtude dos desmoronamentos de terras, obrigando os autores a construir uma cercania de rede para evitar quedas de pessoas e de animais, mas mantendo-se o perigo, pois os desmoronamentos continuam, aumentando progressivamente a largura do talude e a própria cercania não tem estabilidade e recusando-se os réus a corrigir a situação.
Concluíram alegando que, nos termos do artigo 1348º do CC, os réus são responsáveis pelos danos que lhes causaram com as escavações que efectuaram e pedindo a condenação dos réus a repor a propriedade dos autores no estado em que se encontrava antes das escavações no prazo de 45 dias e a pagar sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, acrescida de juros de mora ou, caso assim não se entenda, a condenação dos réus no pagamento da indemnização de 16 100,00 euros para os autores procederem eles próprios à reparação, a que acrescerão dos valores de 400,00 euros e de 850,00 euros para reparar danos causados no prédio, tudo acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Os réus contestaram alegando, em síntese, que sempre existiu um declive, pois o terreno sempre foi inclinado, sempre se tendo verificado pequenas derrocadas porque os autores nunca procederam à contenção de terras na sua propriedade e que embora o declive tenha aumentado com as obras efectuadas pelos contestantes, o mesmo não ficou com as dimensões alegadas pelos autores e estas obras não provocaram derrocadas, pelo que não foi a obra dos réus que causou os danos invocados pelos autores, mas sim os defeitos de construção do seu prédio e a plantação que fizeram de árvores de grande porte na beira do talude; mais alegaram que o muro que construíram veio diminuir o talude, uma vez que os contestantes colocaram terras entre a face norte do seu muro e o talude e que as obras reclamadas pelos autores não são adequadas, nem reconstituem a situação anterior, devendo ser estes a proceder à construção do muro que sustente as suas terras.
Concluíram pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.
Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.
Inconformados, os autores interpuseram recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os recorrentes alegaram, formulando as seguintes conclusões:
66º No entender dos apelantes, a matéria dada como provada e a prova testemunhal impunham uma decisão contrária á que foi proferida pelo douto tribunal: a condenação dos réus.
67º A sentença em crise enferma de erros na apreciação da prova, mais especificamente na avaliação da prova testemunhal, a qual indubitavelmente provou a existência de responsabilidade civil dos réus, relativamente à existência da vala e consequentes danos e riscos para o talude os autores.
68º Pese embora a extensa matéria de facto dada como provada, a qual, no entender dos apelantes, demonstra inequivocamente a existência de responsabilidade civil objectiva por parte dos réus, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu o contrário, ou seja, não ter ficado provada a responsabilidade civil dos réus.
69º Pese embora o devido respeito por diferente entendimento, os apelantes discordam em absoluto da douta decisão recorrida, porquanto a mesma não tem suporte na prova produzida, nomeadamente nos depoimentos das testemunhas e nem sequer resulta da matéria provada.
70º Assim, resulta inequívoco do depoimento das testemunhas Ismael e Manuel e dos peritos ouvidos em Tribunal, que antes da construção dos réus existia um valado, um diferença de nível, inclinada na altura de uma pessoa, e não uma vala que ficou vertical e com 3,60 m de altura medida do prédio dos réus, correspondente à parte sul da propriedade dos autores.
71º Tal diferença coloca em risco presente e futuro a propriedade dos autores e deve-se exclusivamente às escavações que oram efectuadas no local.
72º Os peritos ouvidos em sede de audiência de julgamento, para prestação de esclarecimentos, falam da existência de perigo para as crianças e de problemas para a propriedade dos autores, devido a desmoronamentos que prevêem que possam ocorrer no estado em que se encontra a vala actualmente.
73º Os mesmos peritos afirmaram não conhecer o prédio antes da peritagem efectuada, pelo que as suas respostas são dadas com a observação que fizeram aquando da peritagem.
74º O estado anterior do terreno é descrito pelas demais testemunhas, nomeadamente Ismael, Manuel e Tiago, quando afirmam que existia um desnível, uma continuidade, noutras palavras um valado e não uma vala.
75º Resulta dos autos que o talude dos autores encontra-se instável actualmente, sendo que estava estável até à escavação e construção dos réus, que aumentaram o risco devido ao aumento da quota do talude.
76º Da própria matéria dada como provada resulta também que deverá ser construído um muro para a contenção de terras, de forma a nivelar o terreno dos autores, o qual permitiria a instabilidade do talude dos autores.
77º Os peritos ouvidos na audiência de discussão e julgamento afirmaram “que um talude consolidado não apresenta problemas, o que não se passa actualmente com o talude dos autores”.
78º Mais afirmam que “sim” quando, a instâncias do Meritíssimo Juiz a quo, foram questionados se alguma coisa foi feita em baixo (terreno dos réus) que determinou a instabilidade em cima.
79º Assim, e da análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, entendem os apelantes que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 1348º do Código Civil.
Nesse sentido I - A actividade de construção civil e as obras de escavações ou desaterros que a integram, abstractamente consideradas, ou seja, só por si e abstraindo dos meios utilizados, não constituem actividade que revista perigo especial para terceiros, não sendo, consequentemente, de qualificar como actividade perigosa.
II- A utilização de certos meios há-de considerar-se ou não actividade perigosa casuisticamente, consoante dela resulte ou não, na concretização desse perigo, a provável ou possível geração de danos para terceiros.
III- O dever de indemnização consagrado no artº 1348º do Código Civil representa um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa.
IV- O artº 493º nº2 do Código Civil, consagra uma presunção legal de culpa, pelo que, para se eximir da sua responsabilidade por danos causados a terceiro, o demandado tem que provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos causados, vide Acórdão da Relação de Lisboa de 28/02/12, relator PEDRO BRIGHTON.
80º Os apelantes não colocam em causa a doutrina e a jurisprudência que fundamentam a sentença em crise, o que não aceitam é a interpretação da prova produzida nos autos.
81º De acordo com o disposto no art.º 653º nº2 do CPC, no julgamento da matéria de facto o tribunal, além de declarar os factos que considera provados e quais os que julga não provados, deve analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
82º A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão, através da indicação dos motivos que segundo as regras da lógica e da ciência permitam controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado, vide acórdão da Relação de Lisboa de 11-05-2011, Juiz relator Seara Paixão.
83º “In casu”, a douta sentença recorrida enuncia a matéria de facto dada como provada, partindo de seguida para a aplicação do direito e a decisão.
84º O “Meritíssimo Juiz a quo” não fez uma análise crítica da prova produzida (nomeadamente da prova testemunhal) e não especificou (como se impunha), os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, não se compreendendo, face à prova produzida, como conclui que “não ficou provado o nexo causal entre a escavação e construção do muro e os danos”.
85º A prova testemunhal e pericial produzida em julgamento, permite chegar a conclusões absolutamente contrárias às do douto Tribunal, ou seja, que resultou provado o nexo de causalidade entre “a escavação e a construção do muro e dos danos”.
86º Daqui resultando que a acção terá que ser considerada procedente, com a consequente condenação dos réus no pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações da apelação dos autores, são:
I) Impugnação da matéria de facto.
II) Fundamentação da matéria de facto.
II) Responsabilidade civil dos réus.
FACTOS.
Os factos considerados provados pela sentença recorrida são os seguintes:
1. Na matriz predial da freguesia de Moita dos Ferreiros, concelho da Lourinhã, está inscrito a favor do autor, João, sob o artigo 1471, um prédio urbano, sito em Pinhôa, composto de casa de r/c, 1º andar e sótão, com área coberta de 104,5 m e 500 m2 de logradouro, que confronta a norte com António F F, a sul com António O S R, a nascente com estrada e a poente com Hermínia L (A)
2. O prédio urbano composto de lote de terreno para construção, com a área de 1 146,742 m2, sito na Rua dos Emigrantes, lugar de Pinhôa, que confronta a norte com J Camarão, a sul e poente com Fernando e a nascente com estrada, omisso na matriz, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lourinhã sob o nº 01857/16112000, da freguesia de Moita dos Ferreiros e aí inscrito a favor do réu António por doação de Fernando e mulher Alda (B).
3. O prédio descrito em A) confronta do sul com o prédio descrito em B) (C).
4. A fim de procederem à construção de uma moradia de sua propriedade no prédio descrito em B), os réus encetaram uma escavação na estrema norte do seu prédio, confinante com a estrema sul do prédio referido em A) (D).
5. O passadiço construído a sul do prédio descrito em A), composto de lajes de mármore, encontra-se completamente destruído, tendo-se partido em vários locais e apresentando fendas nas existências remanescentes (E).
6. A parede sul da casa descrita em A) apresenta estalamento da pintura, com fendas de alguma profundidade (F).
7. A construção da moradia dos réus referida em D) encontra-se quase concluída (G).
8. A fim de delimitarem a sua propriedade, os réus construíram um muro a cerca de 30 cm aquém da estrema norte do seu prédio, descrito em B), com o prédio descrito em A) e em toda a extensão dessa estrema.
9. Desde o início das escavações referidas em D) que os autores falaram como réu marido e exigiram que os réus munissem o seu prédio, descrito em B), do apoio respectivo e necessário para evitar desmoronamentos e deslocações de terras no prédio descrito em A) (I).
10. Mais exigiram os autores aos réus que suprimissem a existência do talude por eles criado, pois necessário quer à segurança do prédio descrito em A), quer à segurança de pessoas e animais que nele permaneçam (J).
11. Os réus não acederam às exigências dos autores descritas em I) e J) (L).
12. Devido à resposta negativa dos réus referida em L), os autores, através da sua mandatária, enviaram aos réus a carta que consta de fls 42, datada de 25/09/2003 e recebida pelos réus em 30/07/2003, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual consta, designadamente, o seguinte: “Aquando da construção do prédio de s/ propriedade, procedeu V. Exª a uma escavação que está a provocar deslocações de terras no prédio contíguo, propriedade dos m/ constituintes (…) Ainda, ao proceder à escavação, e após o muro construído, deixou V. Exª uma vala com cerca de 4 metros de profundidade entre o s/ prédio e o prédio do meu constituinte, agravando a deslocação de terras e causando perigo iminente de queda de pessoas e animais (…) Assim e a fim de se evitar a discussão litigiosa da questão em Tribunal, queira V. Exª munir o prédio dos meus constituintes do apoio necessário, recuperando a actual deslocação de terras e evitando o desmoronamento; bem como proceder ao tapamento da vala no prazo de 10 dias” (M).
13. À carta referida em M), responderam os réus, através do seu mandatário, por carta datada de 09/10/2003, remetida para a mandatária dos autores, carta essa junta a fls 80-81, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual consta o seguinte: “(…) De acordo com informação que recebi, V. Exª não terá sido bem informada sobre a situação concreta. Com efeito, o n/ cliente diz-me que sempre existiu um talude de dimensões idênticas às que hoje apresenta; pelo que não se verifica qualquer escavação. A escavação efectuada foi entretanto tapada com a sapata do muro, pelo que não há qualquer agravamento das derrocadas que V. Exª alega. Sempre no passado houve derrocadas e haverá obviamente no futuro, a não ser que os seus constituintes façam também um muro equivalente ao do Sr. Engº S (…)” (N).
14. O prédio identificado em A) foi construído sobre uma parcela com a área de 604,50 m2 do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 129 da Secção H da freguesia de Moita dos Ferreiros, concelho da Lourinhã (1).
15. Parcela essa que, em 1982, foi doada aos autores pelos pais do autor marido – João (também conhecido por João C) e Gertrudes (2).
16. Desde 1982 que os autores limpam os detritos e destroços existentes na parcela referida no quesito 1º (3).
17. Desde 1982 que os autores regam e administram a parcela referida no quesito 1º (4).
18. Desde 1982 que os autores cuidam das árvores de frutos existentes na parcela referida no quesito 1º (5).
19. O referido nos quesitos 3º a 5º sucede ininterruptamente desde 1982 (7).
20. E sucede à vista de todos os habitantes do lugar de Pinhôa e da Vila de Moita dos Ferreiros (8).
21. E sem oposição de ninguém (8-2).
22. Em 1984, os autores iniciaram a construção da casa descrita em A) na parcela referida no quesito 1º (9).
23. A construção da casa descrita em A) decorreu com o trabalho do autor marido e com materiais e mão-de-obra que ambos os autores adquiriram e contrataram (10).
24. A construção referida no quesito 9º foi concluída em 1987 (11).
25. Após a conclusão da obra os autores inscreveram a moradia na matriz respectiva (12).
26. E desde 1987 que os autores pagam todas as despesas e contribuições inerentes o referido no 12º (13).
27. E desde Janeiro de 1987 que os autores administram o prédio descrito em A) (14).
28. E desde Janeiro de 1987 que os autores pernoitam na casa descrita em A) (15).
29. Aí confeccionando e tomando as refeições desde essa data (16).
30. O referido nos quesitos 14º a 16º sucede sem que mais alguém o faça (17).
31. Desde Janeiro de 1987 que a casa descrita em A) é a única residência dos autores em Portugal (18).
32. Os autores deslocam-se a Portugal cerca de cinco vezes por ano (19).
33. E desde 1987 que os autores passam os seus Verões na casa descrita em A) (20).
34. O que sucede de forma ininterrupta (21).
35. Desde há mais de 20 anos que os autores adquirem matérias-primas para aplicar na conservação do prédio descrito em A) (22).
36. E contratam a mão-de-obra que extravasa o âmbito da profissão de pedreiro do autor marido (23).
37. Desde 1987 que os autores conservam e reparam o prédio descrito em A) (24).
38. Os autores mantêm e brincam com os seus animais no logradouro do prédio descrito em A) (25).
39. É no prédio descrito em A) que os autores desde 1987 recebem os seus familiares e amigos (26).
40. Desde 1987 que os autores regam e plantam diversas árvores e arbustos no jardim do prédio descrito em A) (27).
41. O que fazem sem oposição de ninguém (28).
42. Quando necessário os autores constroem cercados e substituem a iluminação exterior do prédio descrito em A) (29).
43. O que fazem ininterruptamente desde 1987 (30).
44. Desde 1987 que os autores conservam portas, portões de acesso e portão da garagem do prédio descrito em A) (31).
45. O referido no quesito 31º sucede sem que mais ninguém o faça (32).
46. E limpam o respectivo logradouro (33).
47. Desde há mais de 20 anos que os autores observam e cuidam das estremas do prédio descrito em A) (34).
48. O referido no quesito 34º sucede sem que mais ninguém o faça, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja (35).
49. A filha dos autores passou a sua infância no prédio descrito em A) sempre que os autores se deslocavam a Portugal (36).
50. A escavação referida em D) tem uma profundidade de cerca de 3,20 metros com referência à cota do piso térreo/rés-do-chão da casa dos autores (37).
51. Existem desmoronamentos e deslocações de terras no prédio referido em A) (38).
52. Alguns arbustos plantados estão inclinados (39).
53. Caminhando da estrema sul para norte no interior do prédio descrito em A), e logo após os cerca de 3 metros do terreno com as plantações, encontra-se construída a casa descrita em A) (45).
54. O projecto bem como a construção da casa descrita em A) foram elaborados com o pressuposto que as terras não sofreriam qualquer deslocação (48).
55. O muro descrito em I) tem cerca de 3,6 metros de altura em toda a sua extensão (51).
56. O talude/vala existente entre os dois prédios tem uma profundidade/altura de 2,5 a 3 metros (54).
57. Os muros do lado nascente dos prédios descritos em A) e B) que confrontam com a estrada municipal apresentam entre eles um afastamento de cerca de 30 cms (55).
58. Da estrada que confronta a nascente com os prédios descritos em A) e B) é visível o talude referido no quesito 53º (59).
59. Existe uma protecção envolvente da vala/talude (60).
60. Esta protecção está, nalguns locais, inclinada (61).
61. Qualquer desmoronamento afectará a estrema sul do prédio descrito em B) (64).
62. É recomendável, devido à inclinação do talude, a construção de um muro de contenção de terras (65).
63. Muro esse que tem que ter, pelo menos, 25 metros de comprimento, correspondente à estrema sul do prédio descrito em A) (66).
64. E tem que ter 25 cm de espessura por 2,8 metros de altura (67).
65. A fundação do muro referido no quesito 65º tem de ter uma secção de 1,0 x 0,5 metros em betão armado (68).
66. O muro tem de ter drenos e ser em betão armado (69).
67. Sempre existiu um declive entre os prédios descritos em A) e B) (70).
68. Na casa construída no prédio descrito em A) não há acondicionamento das águas pluviais provenientes do beirado orientado a sul, do passeio, da crista do talude e da drenagem da fossa (78).
69. O referido no quesito 78º afecta a estabilidade do solo do talude (79).
70. As árvores plantadas na crista do talude do prédio descrito em A) pelo seu peso e pela acção do vento contribuem para a instabilidade do talude (82).
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Impugnação da matéria de facto.
Os apelantes fazem diversas considerações sobre a prova, nomeadamente declarações de testemunhas e esclarecimentos de peritos, mas não impugnam a matéria de facto, não especificando – nem nas conclusões, nem no corpo das alegações de recurso – quais os factos concretos que consideram incorrectamente julgados, não indicando os artigos da base instrutória que pretendem ver alterados, nem qual a alteração que entendem ser a correcta para cada um desses artigos, face aos meios de prova constantes dos autos.
Em vez de especificar os factos que, no seu entender, teriam sido incorrectamente julgados e qual a alteração que deve ser feita, os recorrentes limitam-se a fazer considerações sobre a prova e tiram conclusões de direito.
Não foi assim cumprido o artigo 690º-A do CPC (atenta a redacção anterior ao DL 303/2007 de 24/8), pelo que não se procederá à apreciação da impugnação da matéria de facto.
II) Fundamentação da matéria de facto.
Os apelantes alegam que o tribunal recorrido não cumpriu o disposto no artigo 653º nº2 do CPC, não analisando criticamente as provas, nem especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Contudo, não foi na sentença que o tribunal conheceu da matéria de facto e fundamentou a sua decisão nos termos do artigo 653º do CPC, mas sim num despacho prévio de resposta à matéria de facto, pelo que a respectiva fundamentação, já proferida oportunamente, não tinha de ser repetida na sentença.
Nem se poderá entender que os apelantes pretendem usar do disposto no artigo 713º nº5 do CPC, que prevê a possibilidade de remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância para que este fundamente melhor decisão sobre a matéria de facto.
Na verdade, para além de os apelantes não formularem tal pedido, mais uma vez não discriminam qual o facto ou factos que consideram mal julgado e mal fundamentado.
Improcedem, pois as alegações nesta parte.
III) Responsabilidade civil dos réus.
Com a presente acção, pretendem os autores que os réus reparem danos que sofreram no seu prédio, alegando que tais danos foram provocados pelas escavações que os réus efectuaram no prédio confinante.
Estabelece o artigo 1348º do CC estatui, seu nº1, que “o proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra” e, no seu nº2 “logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas precauções julgadas necessárias”.
Por força desta disposição legal, sendo feitas num prédio escavações que provoquem danos no prédio confinante, está o dono do primeiro obrigado a indemnizar o dono do segundo, mesmo que tenham sido tomadas as precauções necessárias.
Assim, se o dono do prédio onde foram feitas as escavações não tomar precauções, ou tomar precauções insuficientes, estará obrigado a indemnizar os danos que provocou no prédio confinante por via da regra geral da responsabilidade civil extracontratual prevista no artigo 483º do CC, por ter agido ilícita e culposamente.
Mas se o dono do prédio onde foram feitas as escavações tomar todas as precauções necessárias e, mesmo assim, provocar danos no prédio confinante, este acto lícito não deixa de o responsabilizar, por força do artigo 1348º, que constitui uma das situações previstas na lei de responsabilidade extracontratual por factos lícitos (cfr A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol II, 5ª edição, págs. 669 e 670).
Contudo, para funcionar qualquer uma destas duas responsabilidades (por factos ilícitos, do artigo 483º, ou por factos lícitos, do artigo 1348º), é necessário que se verifiquem os respectivos pressupostos: é necessário que se verifiquem as escavações num prédio, os danos no prédio confinante e o nexo causal entre ambos, ou seja, tem de ficar provado que os danos resultam das escavações, factos cujo ónus da prova cabe aos lesados (artigo 342º do CC).
Cabia, pois, aos autores, no presente caso, provar que os danos que ocorridos no seu prédio resultam das escavações efectuadas pelos réus.
Ora, tal como foi entendido na sentença recorrida, no presente caso não se provou o nexo causal entre as escavações efectuadas pelos réus no seu prédio e os danos ocorridos no prédio dos autores.
Com efeito, por um lado, provou-se que os réus procederam a escavações para construir uma moradia, o que fizeram junto à estrema que confina com o prédio dos autores.
Por outro lado, provou-se que o prédio dos autores apresenta fendas na parede sul, que o passadiço construído a sul deste prédio se encontra partido em vários locais, que existem desmoronamentos e deslocações de terras no prédio dos autores e que alguns arbustos plantados no prédio dos autores estão inclinados.
O facto de existirem desmoronamentos e deslocamentos de terras no prédio dos autores torna aconselhável a construção de um muro de contenção de terras.
Só que a construção desse muro só deverá ser a cargo dos réus se se verificar a sua responsabilidade.
Porém, não se provou que todos estes danos no prédio dos autores resultaram das escavações feitas pelos réus, provando-se sim que sempre existiu um declive entre os dois prédios mesmo antes da obra dos réus, que na casa dos autores não há acondicionamento das águas pluviais provenientes do beirado orientado a sul, do passeio, da crista do talude e da drenagem da fossa, o que afecta a estabilidade do solo do talude e que as árvores plantadas na crista do talude contribuem para a sua instabilidade.
Ficou o tribunal, assim, sem saber se, para além destes factores de instabilidade das terras do prédio dos autores, as obras dos réus contribuíram ou não para tal instabilidade.
E não se provando este facto, não está verificado o nexo causal, requisito necessário para que se verifique a responsabilidade civil dos réus.
Não merece, portanto, censura a sentença recorrida, improcedendo as alegações dos apelantes.
DECISÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 7 de Março de 2013
Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho
Anabela Calafate