1. A Universidade de Coimbra vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCAN, de 19.03.2021, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença, de 30.05.2017, do TAF de Coimbra, que - no âmbito da ação intentada por A………. contra a ora Recorrente, em que peticionava a declaração de nulidade ou anulação do Despacho do Vice-Reitor de 4.12.2014 que, com base na proposta do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC), considerara concluído sem sucesso o período experimental, determinando a sua cessação do contrato em funções públicas por tempo indeterminado, como Professor Auxiliar a partir do dia 29 de abril de 2015, requerendo ainda que a R. fosse condenada a manter o seu contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como Professor Auxiliar e a pagar-lhe a indemnização constante do art. 25º do ECDU, no montante de 19.150,92€, acrescida de juros de mora a contar de 5.12.2004 – condenara a Universidade de Coimbra à prática do ato administrativo legalmente devido, com reconstituição do procedimento sub judice.
2. Para tanto, alegou em conclusão:
“1.ª Vem o presente recurso de revista interposto do Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 19.03.2021, que, confirmando o entendimento da decisão proferida em 1.ª instância, a 30.05.2017, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra decidiu que o ato objeto de impugnação padece de vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no art. 74.º-B n.º 1 al. a) e 25.º, ambos do ECDU – por não ter a Ré tido em conta, no momento de proceder à avaliação do período experimental, o resultado da avaliação geral de desempenho do docente durante esse período– e de falta de fundamentação, por considerar que as insuficiências que o CC identificou na atividade científica do docente não têm por base um padrão objetivo de comportamento que lhe fosse exigido ou expectável em termos de produção científica ou na vertente da cooperação e transferência de conhecimento, e por considerar que o CC não explica de forma clara e inequívoca os fundamentos pelos quais divergiu dos relatórios/pareceres elaborados pelos professores catedráticos que nomeou para apreciarem a atividade do Autor, concluindo ao invés por uma avaliação fraca da componente científica da atividade do docente.
2.ª O objeto do presente recurso e as questões às quais cumpre dar resposta incidem nas questões jurídicas que se passa a enunciar, designadamente:
c) Dispondo a lei que a avaliação do desempenho positiva é apenas uma das condições que deve ser satisfeita para que, no âmbito do procedimento de avaliação do período experimental nos termos do art. 25.º n.º 1 do ECDU, um professor auxiliar possa ser contratado por tempo indeterminado, o resultado da avaliação do período experimental fica fatalmente comprometido em caso de inexistência do resultado da avaliação de desempenho abrangida nesse período, de tal modo que a decisão de manter ou não o contrato de trabalho por tempo indeterminado fica irremediavelmente inquinada de ilegalidade por violação dos arts. 25.º e 74.º-B n.º 1 al. a) do ECDU, geradora da sua anulação; e
d) nos casos em que, findo o período experimental, o Conselho Científico de determinada unidade orgânica da Universidade de Coimbra deliberar pela não manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado do professor auxiliar e, na senda do que vem sendo unanimemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência, for possível a um destinatário normalmente diligente ou razoável – como o é no caso dos presentes autos – detetar que, na fundamentação que sustenta essa deliberação, constam todos os fatores que contribuíram para essa decisão, sendo identificável que os itens analisados se subsumem aos critérios e fatores expressos no ECDU, no RRCPDUC e eventualmente nos critérios específicos aprovados pelo conselho científico, mais ajustados às áreas do saber da respectiva Unidade Orgânica (art. 42.º n.º 2), é legítimo concluir-se pela violação do dever de fundamentação científica que é exigível ao CC? Quais os limites de sindicabilidade contenciosa do cumprimento desse dever de fundamentação científica por parte do Conselho Científico no âmbito desses procedimentos?
3.ª Justificando-se a intervenção do STA apenas em matérias de maior importância, na óptica da ora Recorrente é de extrema necessidade a admissão do presente recurso para uma melhor aplicação do direito, dada a importância inegável das questões jurídicas aqui trazidas, atendendo ao elevado número de professores auxiliares que realizam o período experimental nas diversas unidades orgânicas da Universidade de Coimbra, e cuja actividade desenvolvida nesse período é, findo o mesmo, avaliada pelo Conselho Científico da respectiva unidade orgânica/Faculdade, para efeitos de manutenção ou não de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
4.ª No que diz respeito aos efeitos da avaliação do desempenho no procedimento de avaliação do período experimental, é admissível e de equacionar que, futuramente, possa existir um desfasamento entre os procedimentos de avaliação do desempenho e de avaliação do período experimental, sucedendo que no final no período experimental do professor auxiliar ainda não esteja concluído o procedimento de avaliação de desempenho docente relativo ao triénio abrangido nos cinco anos em que decorreu o período experimental, impossibilitando que o resultado da avaliação, seja ele positivo ou negativo, seja tido em consideração na decisão de manter ou não o contrato por tempo indeterminado do docente como professor auxiliar.
5.ª Não obstante a não consideração do resultado da avaliação do desempenho em sede de avaliação do período experimental (pelo facto de aquele não ser ainda conhecido no momento desta avaliação) em nada prejudicar o docente candidato à manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado, na medida em que, para efeitos dessa manutenção, a condição sine qua non é a sua aprovação no período experimental, afigura-se necessário clarificar, com vista a uma melhor aplicação da lei, designadamente do disposto no n.º 1 do art. 25.º conjugado com o art. 74.º-B n.º 1 al. a), ambos do ECDU, que esse procedimento adoptado pela Universidade de Coimbra, e expressamente consagrado no RRCPDUC não viola essas disposições do ECDU, nem prejudica os docentes, concluindo-se pela manifesta desproporcionalidade da decisão que determine a anulação da decisão de manutenção ou não manutenção do contrato de trabalho do professor auxiliar por tempo indeterminado com fundamento no facto de a avaliação do desempenho não ser considerada na apreciação do mérito do docente no período experimental.
6.ª Relativamente ao dever de fundamentação da proposta de não manutenção do contrato de trabalho em funções públicas findo o período experimental dos professores auxiliares, a Universidade de Coimbra vem sendo confrontada amiúde, como foi no caso concreto, com uma exigência (acrescida) de fundamentação da fundamentação científica que sustenta aquelas propostas, e que afronta o juízo crítico do órgão colegial, violando a margem de discricionariedade de que o Conselho Científico dispõe para apreciar livremente a actividade científica e pedagógica desenvolvida pelo Autor.
7.ª Com vista a uma melhor aplicação do direito, designadamente do disposto no n.º 1 do art. 25.º do ECDU conjugado com o dever de fundamentação consagrado nos arts. 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo e com o princípio da discricionariedade técnica da atividade administrativa concretizado nos arts. 2.º da CRP e 3.º do CPA, afigura-se de manifesta relevância para a Universidade de Coimbra saber qual a medida e termos da fundamentação científica que é exigível que o Conselho Científico faça constar da deliberação que determina a não manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado findo o período experimental de um professor auxiliar, atento ao elevado número de professores auxiliares que realizam o período experimental nas diversas unidades orgânicas da Instituição, sendo de admitir a possibilidade de, no futuro, concluírem o(s) Conselho(s) Científico(s) que alguns desses docentes, findo o período experimental, não reúnem as condições necessárias para a manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado como professores auxiliares.
8.ª Nos casos em que, findo o período experimental, o Conselho Científico de determinada unidade orgânica da Universidade de Coimbra deliberar pela não manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado do professor auxiliar e, na senda do que vem sendo unanimemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência, for possível a um destinatário normalmente diligente ou razoável – como o é no caso dos presentes autos – detetar que, na fundamentação que sustenta essa deliberação, constam todos os fatores que contribuíram para essa decisão, sendo identificável que os itens analisados se subsumem aos critérios e factores expressos no ECDU, no RRCPDUC e eventualmente nos critérios específicos aprovados pelo conselho científico, mais ajustados às áreas do saber da respetiva Unidade Orgânica (art. 42.º n.º 2), é legítimo concluir-se pela violação do dever de fundamentação científica que é exigível ao CC? Quais os limites dessa fundamentação, para efeitos de sindicabilidade contenciosa do cumprimento do dever de fundamentação científica por parte do Conselho Científico no âmbito desses procedimentos.
9.ª Os processos de avaliação do período experimental de professores auxiliares são uma realidade constante na Universidade de Coimbra, e têm um enorme impacto no funcionamento da Instituição, quer ao nível da gestão administrativa de tais procedimentos, quer ao nível do desempenho da Instituição, cuja excelência só se alcança com a captação dos melhores profissionais, e é por isso de extrema e particular importância a intervenção deste Supremo Tribunal, por forma a clarificar os termos em como pode e deve ser conjugado o resultado da avaliação do desempenho docente com o resultado da avaliação do período experimental (arts. 25.º n.º 1 e 74.º-B n.º1 al. a) do ECDU), e os termos em como deve ser conjugado o dever de fundamentação de uma proposta de não manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado de um professor auxiliar após o período experimental (art. 25.º n.º 1 do ECDU), com o dever geral de fundamentação previsto nos arts. 124.º e 125.º do CPA, clarificando os limites dessa fundamentação, para efeitos de sindicabilidade contenciosa do cumprimento do dever de fundamentação por parte do Conselho Científico, e assegurando o respeito pelo princípio da discricionariedade técnica administrativa, concretizado nos arts. 2.º da CRP e 3.º do CPA.
10.ª Com o devido respeito, o Tribunal a quo faz uma errada interpretação do disposto no art. 25.º conjugado com os arts. 75.º e 74.º-B n.º 1 al. a) do ECDU e, consequentemente, procede a uma errada aplicação do direito ao caso concreto, susceptível de se estender a casos semelhantes que, no futuro, possam surgir, ao colocar como condição de validade e legalidade do resultado alcançado em sede procedimento de avaliação do período experimental, a necessária existência de um resultado de avaliação do desempenho, seja através do procedimento normal de avaliação, seja através de ponderação curricular, por considerar que este resultado, e a respetiva medida ou ponderação previamente fixada, é suscetível de influenciar diretamente a decisão de manutenção ou não do contrato de trabalho do professor auxiliar.
11.ª A avaliação de desempenho por ponderação curricular consubstancia uma forma excecional de suprimento da falta de avaliação de desempenho, apenas aplicável nos casos previstos no art. 8.º n.º 6 e 11.º n.º 1 do Regulamento n.º 398/2010, de 5 de Maio – Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra (RADDUC) – não sendo, pois, e ao contrário do que pugna o Tribunal a quo, uma solução a adoptar em caso de desfasamento entre procedimentos, e quando não exista ainda resultado da avaliação de desempenho no momento de avaliação do período experimental, como sucedeu no caso nos presentes autos, e em concreto por se ter verificado um atraso, desculpável, no processo de avaliação de desempenho docente reportado ao triénio 2011-2013, por ter sido o primeiro processo de avaliação de desempenho realizado após a entrada em vigor do D.L. n.º 205/2009.
12.ª No momento da avaliação do período experimental do Autor e no momento da tomada de decisão sobre a sua contratação ou não como professor auxiliar por tempo indeterminado, não estava ainda homologado o resultado da avaliação de desempenho docente, o que apenas veio a verificar-se a 01.09.2015, pelo que tal avaliação não era ainda válida nem eficaz perante o avaliado, e não poderia produzir qualquer efeito, não podendo por isso ser considerada pelo CC.
13.ª Não obstante, o facto de o resultado da avaliação do desempenho do Autor não ter sido atendido aquando da decisão tomada sobre a sua aprovação ou não aprovação no período experimental, não teve qualquer influência nessa decisão e, em concreto, não prejudicou o Autor quanto ao resultado ali alcançado, de não aprovação no período experimental.
14.ª O disposto na al. a) do n.º 1 do art. 74.º-B do ECDU apenas coloca a avaliação de desempenho positiva – independentemente do resultado quantitativo e da menção qualitativa – como uma das condições para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares, não se retirando expressa ou implicitamente daquela disposição legal, como parece entender o Tribunal a quo, o dever de ponderar ou fixar o peso relativo da avaliação de desempenho no resultado final da avaliação do período experimental.
15.ª Por outro lado, a exigência de um resultado positivo na avaliação de desempenho como condição que se deve mostrar preenchida para a contratação por tempo indeterminado dos professores, nos termos da referida al. a) do n.º 1 do art. 74.º-B do ECDU, não se confunde com a avaliação específica da atividade desenvolvida prevista no art. 25.º, pelo que em caso de inexistência do resultado daquela avaliação, em princípio não imputável ao docente, este de forma alguma é prejudicado por essa omissão.
16.ª No caso concreto, o desconhecimento da classificação obtida em sede de avaliação de desempenho docente em nada prejudicou o Autor, não teve qualquer influência negativa no respetivo procedimento de avaliação do período experimental, pelo que é manifestamente equívoca a conclusão do Tribunal a quo que, com fundamento numa errada interpretação e aplicação do disposto no art. 25.º e 74.º do ECDU, determinou que o resultado do período experimental é ilegal por não ter atendido ao resultado da avaliação do desempenho, gerando a anulabilidade do ato que determinou a cessação do contrato do contrato de trabalho existente entre o Autor e a Ré Universidade de Coimbra.
17.ª Não sendo o Autor, ou outro docente em situação idêntica, prejudicado em sede de avaliação da atividade específica desenvolvida no período experimental, pela inexistência de resultado no processo de avaliação de desempenho, afigura-se manifestamente violador do princípio da proporcionalidade e do disposto no art. 25.º, conjugado com a al. a) do n.º 1 do art. 74.º-B do ECU, o entendimento de que a falta desse resultado de avaliação tem como consequência a destruição total do procedimento de avaliação do período experimental, determinando a anulação do resultado ali alcançado.
18.ª Dispondo a lei que a avaliação do desempenho positiva é apenas uma das condições que deve ser satisfeita para que, no âmbito do procedimento de avaliação do período experimental nos termos do art. 25.º n.º 1 do ECDU, um professor auxiliar possa ser contratado por tempo indeterminado, não pode considerar-se, como considerou o Tribunal a quo, em violação do princípio da proporcionalidade, que o resultado da avaliação do período experimental fica fatalmente comprometido em caso de inexistência do resultado da avaliação de desempenho, de tal modo que a decisão de manter ou não o contrato de trabalho por tempo indeterminado fica irremediavelmente inquinada de ilegalidade por violação dos arts. 25.º e 74.º-B n.º 1 al. a) do ECDU, geradora da sua anulação.
19.ª Ainda que a classificação positiva que veio a ser atribuída ao Autor – Muito Bom – no âmbito do processo de avaliação do desempenho previsto no art.º 13.º. do D.L. 205/2009, tivesse sido atendida no momento da decisão sobre a sua contratação como professor auxiliar, o resultado da avaliação específica realizada nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 25.º do ECDU, e que determinou que fosse proposta a cessação do seu contrato pelo CC, não se alteraria – considerando que o procedimento da avaliação de desempenho docente é distinto e autónomo do procedimento de avaliação do período experimental, sendo por isso também distintos e autónomos, designadamente quanto à respetiva produção de efeitos, os atos finais de cada procedimento – pelo que ainda que fosse de concluir pela alegada violação dos arts. 25.º e 74.º-B n.º 1 al. a) do ECDU, o que de todo não se aceita mas apenas se equaciona como mera hipótese de raciocínio, sempre deverá o Tribunal ad quem convocar o princípio do aproveitamento do ato administrativo, determinando a inoperância do referido vício no caso concreto, atendendo a que o mesmo nunca se refletiria no resultado final da avaliação do desempenho, e concluindo pela impossibilidade de tal vício ser invocado em casos futuros, por força da aplicação do disposto no n.º 5 do art. 40.º do RRCPDUC, sem prejuízo de se poder demonstrar, ainda que a posteriori, que não obstante a impossibilidade de considerar o resultado da avaliação de desempenho na avaliação do período experimental, o resultado alcançado nesta última sempre seria o mesmo, independentemente do resultado obtido pelo docente em sede de avaliação do desempenho.
20.ª Quanto aos fundamentos subjacentes à decisão de anulação do ato impugnado por verificação do vício de falta de fundamentação, e atendendo ao teor do Regulamento de nomeação definitiva de professores bem como ao ECDU, é manifesto que não pode considerar-se necessário e exigível, como considerou o Tribunal a quo, que o CC tivesse que fazer referência, na fundamentação que sustenta a proposta de não manutenção do contrato de trabalho do docente como professor auxiliar por tempo indeterminado, quanto ao que era razoavelmente de esperar da atividade de um docente hipoteticamente colocado na posição do Autor, bem como os critérios à luz dos quais é aferida menos valia apontada nos itens que foram objeto de valoração negativa, porquanto:
a) qualquer candidato à manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado como professor auxiliar da universidade de Coimbra, e por isso, também o Autor, sabia, à data do início do período experimental, através do que estipulava o Regulamento de Nomeação Definitiva de Professores e o ECDU, que no Relatório apresentado iriam ser identificados e apreciados, através do conteúdo exposto sobre a atividade específica desenvolvida naquele período, a sua competência, a sua aptidão pedagógica e a sua atualização; a publicação de trabalhos científicos ou didáticos considerados de mérito; a direção ou orientação de trabalhos de investigação (dissertações de doutoramento ou de mestrado); e a formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores;
b) qualquer candidato à nomeação definitiva sabia que seria classificado tendo por base uma escala estabelecida e aplicada por um processo unificado de avaliação de Unidades de Investigação, externo à UC e promovido por uma entidade de reconhecida idoneidade - cf. tabela de escalas classificações do artigo 1.º do Regulamento de nomeação definitiva de professores.
c) era do conhecimento do Autor que a sua avaliação na vertente pedagógica seria analisada tendo por base a qualidade dos trabalhos de natureza pedagógica, os elementos de trabalho disponibilizados aos alunos e tomados em consideração todos os indicadores relativos à atividade docente disponíveis na Escola, tal como a opinião dos estudantes e a assiduidade, entre outros, sendo a respetiva classificação atribuída numa escala com os mesmos níveis da escala de avaliação científica.
d) constava do referido Regulamento, de forma expressa, que a apreciação da atividade científica e pedagógica não se identificava com a atribuição de nota quantitativa, sendo dada preferência à qualidade em detrimento da quantidade (cfr. art.º 1 do Regulamento), e que na avaliação global do candidato seriam consideradas as suas atividades científica e pedagógica, atribuindo-se maior relevância ao desempenho científico é o de maior relevância – art. 1.º n.º 4 do Regulamento.
e) o ofício referido no ponto D. da Fundamentação de facto da sentença de primeira instância e reproduzida no acórdão a quo, notificado ao Autor para efeitos de entrega do relatório de atividades, refere expressamente que o relatório deve incluir, em particular, dados sobre a qualidade do trabalho efectuado, como por exemplo citações, impacte no meio económico e na sociedade em geral, avaliação da atividade docente, etc, e não apenas dados quantitativos.
21.ª Nos termos do RRCPDUC em vigor e aplicável aos professores auxiliares atualmente em período experimental, qualquer candidato à manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado como professor auxiliar da universidade de Coimbra, sabe, através do que estipulam aquele Regulamento e o ECDU, que:
a) no Relatório a apresentar sobre a atividade específica desenvolvida no período experimental, serão identificados e apreciados o seu desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão de uma universidade global, com vista a averiguar a sua capacidade e desempenho nos diferentes aspetos que, nos termos do artigo 4.º do ECDU, integram o conjunto das funções a desempenhar (art. 5.º do RRCPDUC);
b) na atividade que desenvolveu no período experimental irá ser analisado se a produção e publicação de resultados estão entre as 5% mais importantes contribuições mundiais para o avanço do conhecimento, no ano de publicação, na área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, e se essa produção indicia robustamente que se manterá a esse nível, ou evidencia um muito sólido potencial para desempenho a esse nível (art. 41.º n.ºs 1 e 2 do RRCPDUC);
c) deve também atingir, pelo menos, um dos seguintes patamares complementares: a) ter desenvolvido atividade pedagógica de grande qualidade, leccionando com forte empenho disciplinas com conteúdos bem atualizados, de forma inspiradora para os seus alunos e com uma avaliação eficaz do desempenho desses alunos, e demonstrado potencial para continuar a esse nível; b) ter dado contribuições muito importantes em outras atividades relevantes para a missão da UC, designadamente pela participação em projetos científicos de nível mundial e pela captação de financiamentos para a UC, e demonstrado potencial para continuar a contribuir a esse nível (cf. art. 40.º n.º 3 do RRCPDUC);
d) se não atingir plenamente o patamar definido no n.º 2 pode, ainda assim, ver mantido o seu contrato por tempo indeterminado se, ficando perto desse patamar, o Conselho Científico entender que atinge de forma inequívoca ambos os patamares complementares mencionados no n.º 3 (cf. art. 40.º n.º 4 do RRCPDUC); e
e) na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes a categoria de professor auxiliar e na dupla ̀ perspetiva da análise dos resultados obtidos e do potencial demonstrado, os três critérios seguintes: a) O desempenho científico, na área ou áreas disciplinares para que foi contratado; b) O desempenho pedagógico; c) O desempenho em outras atividades relevantes para a missão da UC, podendo os Conselhos Científicos aprovar critérios específicos, mais ajustados às áreas do saber da respetiva Unidade Orgânica, em substituição dos critérios mencionados no número anterior, mas sempre respeitando os patamares definidos no artigo 41.º (cf. art. 42.º RRCPDUC).
22.ª A atuação do Conselho Científico no exercício da tarefa de avaliação da atividade desenvolvida pelo docente ao longo de quase cinco anos, e no que diz respeito à apreciação do mérito científico, tinha e mantém como objetivo primacial a valorização da dedicação do docente à instituição e a prossecução de um dos seus pilares fundamentais – a investigação científica – sendo que a margem de discricionariedade de que indiscutivelmente dispõe nessa delicada tarefa de avaliação tem por base a prerrogativa de estabelecer o patamar de desempenho necessário para alcançar a manutenção do contrato por tempo indeterminado, sendo ao Conselho Científico que cumpre apreciar a atividade dos docentes, função essa que, não obstante se inserir no já referido domínio da discricionariedade técnica, e por isso insusceptível de ser sindicada, está, no entanto, sujeita ao princípio da legalidade, que não se acha beliscado em qualquer momento do procedimento em causa nos presentes autos.
23.ª Face à análise do relatório de atividades do docente, bem como dos pareceres dos dois relatores, considerou o Conselho Científico, fundamentadamente, e pelos motivos constantes na ata de 26 de Março de 2014, que os elementos vertidos no relatório de atividades do docente, e que são reproduzidos nos dois pareceres, não representam indicadores objetivos de resultados suscetíveis de serem valorados na componente científica com uma menção superior à menção de Fraco que foi atribuída.
24.ª A fundamentação da proposta de recusa da nomeação definitiva, pelo Conselho Científico, enumera todos os fatores que contribuíram para essa decisão, dali se retirando que todos os itens analisados se subsumem aos critérios e fatores expressos no Regulamento de nomeação definitiva e no anterior ECDU.
25.ª A proteção dos direitos dos particulares, candidatos interessados na manutenção dos contratos por tempo indeterminado tem que ser assegurada com o cumprimento do dever de fundamentação dos atos que lhes são desfavoráveis, mas esse dever de fundamentação não deve ser entendido de tal forma que se ignore por completo quer a margem de discricionariedade do órgão avaliativo no momento de apreciar o mérito da atividade desenvolvida pelo docente no período experimental, quer o facto de que estes interessados serem docentes universitários, e por isso conhecedores do meio em que estão inseridos e das exigências que estão subjacentes à manutenção do vínculo contratual por tempo indeterminado, que têm obrigação de conhecer.
26.ª O Conselho Científico é o órgão exclusivamente competente para a apreciação da atividade desenvolvida no período experimental, sendo a discricionariedade sindicável apenas quando o juízo apreciativo efetuado pelo órgão se revelar enfermo de erro grosseiro, palmar, evidente, e nessa medida, arbitrário, o que não se verifica no caso concreto, e que de resto o Autor não logrou demonstrar, nem o Tribunal a quo questiona ou sequer aflora, tanto mais que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra concluiu precisamente nesse sentido e julgou improcedente o alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto que o Autor também imputou ao acto impugnado.
27.ª A avaliação que compete fazer ao Conselho Científico, e que ele cumpriu, é a que respeita ao candidato ao concurso, de acordo com a documentação por aquele entregue e atendendo à relevância que do seu conteúdo resulte para efeitos do disposto no ECDU, o que no caso concreto foi feito com integral respeito pelas normas do ECDU e do Regulamento de Nomeação Definitiva de Professores, não sendo possível nem exigível que o Conselho Científico tivesse explicitado melhor o que seria exigível que o Autor tivesse demonstrado no seu relatório ao nível da produção científica, pelo que o entendimento da primeira instância, confirmado pelo Tribunal a quo, de que as deliberações do Conselho Científico deveriam indicar qualquer outro critério à luz do qual se deveria aferir a suposta menos valia apontada nos aludidos itens que foram objeto de valoração negativa, extravasa os limites de controlo da legalidade, invadindo o poder administrativo de julgar o mérito do Autor, em manifesta violação do princípio da separação e interdependência de poderes inscrito no art. 2.º da CRP e no art. 3.º do CPTA.
28.ª Quanto ao entendimento de que impendia sobre o CC um dever de fundamentação acrescida por ter discordado dos pareceres dos relatores, é manifesto que o mesmo não só viola o princípio da discricionariedade administrativa do CC, invadindo o seu poder de julgar o mérito do Autor, como revela a defesa da tese da necessidade de uma fundamentação da fundamentação já existente, que não pode vingar em procedimentos como o dos presentes autos.
29.ª Não obstante, da leitura dos respetivos pareceres e da justificação vertida na deliberação do CC, retira-se que os aspetos ali apreciados, em concreto os indicadores de desempenho e os factos analisados sobre os quais incidiu a apreciação dos relatores e do CC são exatamente os mesmos, apenas divergindo na conclusão, não podendo ignorar-se que os relatores não têm a visão do conjunto que tem o Conselho Científico, composto por 17 membros com ampla experiência em avaliações de períodos experimentais de outros docentes da mesma área científica do ora Autor, e que impõem o respeito pela continuidade de uma linha de decisão objetiva e criteriosa, e a integração da avaliação do docente em questão nessa linha de coerência.
30.ª O CC não ignorou e muito menos colocou em causa o prestígio pessoal e científico dos autores dos pareceres, mas ao contrário dos relatores, e tendo por base o mesmo objeto de trabalho – o relatório de atividades do Autor – considerou não serem suficientes os indicadores científicos, e fundamentou essa discordância.
31.ª Os pareceres podem servir de orientação ao Conselho Científico nos casos em que há indicadores científicos susceptíveis de serem valorados para efeitos de classificação; no entanto, tal não se verificou no caso concreto, designadamente no que respeita à produção científica internacional, e por esse facto o Conselho Científico não acolheu a recomendação dos relatores relativamente ao mérito científico do ora Autor
32.ª De resto, não pode ignorar-se que os pareceres dos dois relatores sinalizam de forma clara a debilidade do desempenho do candidato numa perspetiva internacional, que é a base do sistema de avaliação da FCTUC, destacando-se que pelo menos o parecer do Professor ……. apontava para classificações que abriam a possibilidade de reprovação - chega a classificar o desempenho científico como Fraco a nível internacional e Bom a nível nacional, o que na escala de avaliação não permite alcançar a classificação de Bom, correspondendo a Razoável - pelo que, refutando o entendimento do Tribunal a quo, que classifica a decisão do CC como contraditória relativamente aos pareceres emitidos pelos professores catedráticos, afigura-se que não pode concluir-se, com a clareza com que conclui na decisão a quo, que o CC decidiu de forma diferente dos dois relatores.
33.ª Confrontando o teor da deliberação do CC com o teor dos pareceres dos relatores, que incidem sobre os mesmos aspetos e apreciam os mesmos factos, são perfeitamente perceptíveis, para qualquer destinatário normal, e indiscutivelmente para o docente aqui Autor, os fundamentos que sustentam a discordância do CC relativamente ao teor daqueles pareceres, pelo que seria manifestamente desnecessário, além de não ser imposto pela lei, que na deliberação de não manutenção do contrato de trabalho do Autor, o CC tivesse que explicar os motivos pelos quais não acolheu as conclusões dos relatores, nos casos em que solicita a emissão de pareceres.
34.ª Ao concluir em sentido diverso, o Tribunal a quo impõe ao CC um dever de fundamentação da fundamentação, em manifesta contradição com o senso comum a que alude no acórdão recorrido, e afronta o juízo crítico do órgão colegial, violando a margem de discricionariedade de que o Conselho Científico dispõe para apreciar livremente a atividade científica e pedagógica desenvolvida pelo Autor.
35.ª A deliberação do Conselho Científico subjacente ao ato impugnado consubstancia o não acolhimento devidamente fundamentado, por parte do Conselho Científico da FCTUC, das conclusões constantes dos pareceres emitidos pelos relatores que procederam à análise do relatório da atividade científica e pedagógica do Autor, enquanto candidato à manutenção do contrato por tempo indeterminado, não se verificando qualquer violação dos mais elementares princípios da fundamentação legal.
36.ª Ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, as deliberações do Conselho Científico da FCTUC, de 26.03.2014 e de 24.07.2014, e nas quais assentou o ato impugnado, foram adequadamente fundamentadas, pois nas respetivas notificações deixou-se bem claro qual o sentido da sua decisão – a recusa – e as razões subjacentes à mesma, não obstante não estarem em total sintonia com o conteúdo dos pareceres emitidos pelos relatores nomeados.
37.ª O Conselho Científico da FCTUC decidiu, fundada e legitimamente, e ao abrigo do art.º 25.º do ECDU, que a atividade científica desenvolvida pelo Autor, no decurso do período experimental, não satisfaz o patamar mínimo de exigência fixado pela FCTUC para a manutenção dos seus professores de carreira, pelo que incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento e violação do princípio da discricionariedade técnica da atividade administrativa ao decidir que o ato impugnado carecia de acrescida fundamentação.
38.ª Não pode vingar o caminho seguido pelo Tribunal a quo, justificando-se clarificar o entendimento de que nos casos em que seja possível a um destinatário normalmente diligente ou razoável – como o é no caso concreto – detetar que, na fundamentação que sustenta essa deliberação, constam todos os fatores que contribuíram para a decisão, sendo identificável que os itens analisados se subsumem aos critérios e fatores expressos no ECDU, no RRCPDUC e eventualmente nos critérios específicos aprovados pelo conselho científico, mais ajustados às áreas do saber da respetiva Unidade Orgânica (art. 42.º n.º 2), carece de sustentação a anulação do ato final do procedimento com base na violação do dever de fundamentação científica que é exigível ao CC, quer por alegada falta de referência a um padrão objetivo de comportamento do docente que se considera exigível, quer por não serem especificamente identificadas as discordâncias do CC relativamente ao teor dos pareceres dos relatores, nos casos em que, como no caso concreto, se verifica que o CC não acolhe as conclusões ali vertidas.
39.ª Face ao supra exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência deve o acórdão recorrido ser revogado por erro de julgamento, por errada interpretação e violação do disposto no art. 25.º do ECDU conjugado com o art. 74.º-B n.º 1, ao determinar a anulação do ato impugnado por não ter sido considerado o resultado da avaliação do desempenho do docente na decisão tomada em sede de avaliação do período experimental, e por errada violação do disposto no art. 25.º do ECDU conjugado com os arts. 124.º e 125.º do CPA, bem como por violação do princípio da discricionariedade técnica da atividade administrativa, concretizado nos arts. 2.º da CRP e 3.º do CPTA, ao determinar a anulação dos atos impugnados com fundamento na violação do dever de fundamentação dos atos administrativos, assim se fazendo Justiça!”
3. O Recorrido veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo:
“1.ª (...) 7.ª Ainda que por mera hipótese se viesse a entender estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, sempre seria manifesto que o aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte não enfermava de qualquer erro de julgamento ao considerar que “é incontornável que desde 1 de Setembro de 2009 a lei estatui a obrigatoriedade de avaliação de desempenho para efeitos de contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares” (v. art°s 25° e 74.°-B do ECDU), pelo que é de todo inquestionável que para efeitos de aferir o mérito do Autor ao longo do período experimental a Universidade não poderia deixar de ter atendido à avaliação de desempenho do docente durante todo aquele período.
8.ª Na verdade, é inegável que por força do disposto nos art.°s 25° e 74°-B da nova redacção do ECDU, nos períodos experimentais iniciados a partir de 1 de Setembro de 2009 a avaliação de desempenho tem de ser obrigatoriamente considerada e ponderada na avaliação do período experimental, pelo que o incumprimento desta obrigação por parte da Universidade de Coimbra determina, como bem decidiu o aresto em recurso, a ilegalidade da avaliação daquele mesmo período experimental.
Por outro lado,
9.ª Em virtude de a avaliação do período experimental envolver o exercício de um poder discricionário, há uma exigência acrescida de fundamentação das deliberações que procedem à avaliação do período experimental (v. neste sentido, SÉRVULO CORREIA, Noções de Direito Administrativo, pág. 391 e Ac. TCN de 17.04.2015, Proc. n.° 00533/10.0BEPRT), pelo que bem andou o aresto em recurso ao considerar que o ato impugnado não estava suficientemente fundamentado, tanto mais que para um destinatário normal é completamente obscuro e impercetível a razão pela qual os especialistas na matéria decidiram num sentido - considerar concluído com sucesso o período experimental - e os não especialistas que integram o Conselho Científico decidiram num sentido exatamente oposto.
10.ª Por isso mesmo, o aresto em recurso efetuou uma correta interpretação do direito, razão pela qual sempre o presente recurso teria de ser julgado improcedente mesmo que por hipótese se viesse a considerar estarem preenchidos os pressupostos do art.° 150.° do CPTA.
Nestes termos
a) Não deve ser admitido o Recurso de Revista, por não se verificarem cumpridos os pressupostos do artigo 150.° CPTA.
Subsidiariamente, e caso assim não se entenda,
b) Deve ser negado provimento à revista e confirmado o aresto o Tribunal Central Administrativo do Norte, com as legais consequências.”
4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 1.07.2021.
5. O MP emitiu parecer, pugnando pela procedência parcial do recurso na parte relativa ao erro de julgamento entendendo que o ato impugnado viola o disposto nos arts.º 25.º e 74.º-B do ECDU, por no âmbito da avaliação específica da atividade desenvolvida pelo A. não ter de ser ponderada a avaliação de desempenho do mesmo, nos termos do art.º 74.º-B, do ECDU.
6. Notificadas as partes do mesmo parecer, não houve qualquer resposta.
7. Após vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias:
“A. Em 11/03/2010, foi celebrado entre o Autor e a Ré um «Contrato de trabalho em funções públicas», por tempo indeterminado, com efeitos retroagidos a 30/10/2009, data de início de funções do Autor como docente na categoria de Professor Auxiliar, em regime de exclusividade, válido por cinco anos, com a remuneração mensal de € 3.192,82 (cf. documento a fls. 181 a 184 do PA anexo aos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo em relação às demais que seguem.);
B. Nos termos da cláusula nona do contrato anteriormente referido, “O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado e apenas está sujeito a caducidade se assim for deliberado por maioria de dois terços do órgão competente, nos termos e com os efeitos previstos no ECDU, nomeadamente nos seus artigos 22.º e 25.º”
C. Por ofício n.º 000277, de 30/03/2010, a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Ré notificou o Autor de que o contrato de trabalho que havia celebrado já reflete ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – cfr. fls. 194 do PA anexo aos autos.
D. Por ofício datado de 05/11/2012, a Faculdade de Ciências e Tecnologia do Réu notificou o Autor de que, “nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Lei n.º 205/2009, de 3 de agosto, deveria requerer a avaliação específica da atividade desenvolvida na categoria de Professor Auxiliar, através da entrega do respetivo relatório de atividades até ao dia 29 de dezembro de 2013” e que “esse relatório deverá ser apresentado nos termos previstos no “regulamento de nomeações definitivas da FCTUC” que poderá encontrar na INTERNET” e ainda que “com vista a avaliação mais justa, que no relatório sejam incluídos, em particular, dados sobre a qualidade do trabalho efetuado, como por exemplo citações, impacte no meio económico e na sociedade em geral, avaliação da atividade docente, etc. e não apenas dados quantitativos…” – cfr. fls. 214 do PA anexo aos autos.
E. Com data de 30 de dezembro de 2013, o Autor apresentou “Relatório de atividades – Novembro 2009 – Dezembro de 2013” – cfr. fls. 217 a 254 do PA anexo aos autos.
F. Do relatório anteriormente referido, constam as seguintes temáticas: “1. Introdução e resumo curricular; 2. Considerações preliminares; 3. Atividade pedagógica; 4. Atividade científica; 5. Transferência e valorização do conhecimento; 6. Atividades Pedagógicas e de promoção do DEC-FCTUC; 7. Considerações finais “– cfr. fls. 217 a 253 do PA anexo aos autos.
G. Por ofício de 24/10/2013, o Departamento de Engenharia Civil da FCTUC do Réu, indicou ao seu Presidente do Conselho Científico, como relatores no âmbito da avaliação específica da atividade desenvolvida no período experimental do Autor, os Srs. Doutor ………. e Doutor ……….., respetivamente, Professor catedrático da FCTUC e Professor Catedrático convidado da FCTUC – cfr. fls. 216 do PA anexo
H. Com data de 21 de março de 2014, ………., Professor Catedrático convidado da FCTUC do Réu, emitiu relatório para efeito de avaliação do período experimental do Autor, no qual conclui pela atribuição da classificação de Bom, segundo o regulamento de nomeação definitiva de professores da FCTUC – cfr. fls. 260 a 261 do PA anexo aos autos.
I. Com data de 06 de fevereiro de 2014, ………, Professor Catedrático da FCTUC do Réu, emitiu relatório para efeito de avaliação o período experimental do Autor, no qual conclui, quanto à atividade pedagógica do Autor, pela avaliação de Excelente nível cumprindo com rigor, assiduidade as suas obrigações pedagógicas disponibilizando aos alunos elementos de apoio necessários de elevado nível científico, bem como a implementação de métodos e procedimentos pedagógicos nas disciplinas por si regidas que promovam à boa aprendizagem, atribuindo a classificação global de bom. – cfr. fls. 256/257 do PA anexo aos autos
J. Com data de 26 de março de 2014, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC) aprovou a seguinte deliberação:
“Extrato
Da ata da reunião ordinária do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra realizada em 26 de março de 2014 extrai-se o seguinte:
"Ordem de trabalhos (...)
8. 6. Avaliação do período experimental de ……. (DM), …….. (DEQ) e A……….. (DEC)(...)
(...) Participaram na votação os Doutores …………, …………, …………, …………, ……….., …………, ………….., ………….., …………., ………….. (...)
(...) Sobre o relatório apresentado pelo Doutor A……….., com vista à avaliação de atividade como professor auxiliar durante o período experimental compreendido entre 2009 e 2013, foram emitidos pareceres pelos Doutores ………… e ……….., ambos professores catedráticos, o primeiro da FCTUC e o segundo do Instituto Superior Técnico.
Recomendam as menções de Bom na vertente científica e Excelente na vertente pedagógica.
O Conselho Científico deliberou consensualmente a cessação do contrato por tempo indeterminado pelo candidato, tendo atribuído a menção global de Fraco, resultante da classificação de Fraco na vertente científica, por maioria, com os votos a favor de razoável dos Doutores ……….., ……….. e ………., e Muito Bom por consenso, na vertente pedagógica.
Na vertente pedagógica a avaliação foi de Muito Bom, por unanimidade, tendo o Conselho Científico considerado que o desempenho evidenciado, sendo de muito bom nível, não atinge os patamares suscetíveis de recolherem a menção de excelente no conjunto dos indicadores apreciados, entre os quais o peso e a diversidade da docência assegurada, os resultados dos inquéritos pedagógicos, a orientação de teses, a produção de materiais pedagógicos de apoio a alunos e o desenvolvimento de programas e práticas pedagógicas inovadoras. A avaliação de Fraco na vertente científica é justificada pela escassez de indicadores de desempenho científico evidenciados à data da entrega do relatório, designadamente a ausência de publicações em revistas indexadas, registando-se apenas a existência de uma publicação em revista nacional não indexada, resultando este significativamente inferior à média da área Departamental onde se insere; são igualmente escassos outros indicadores de desempenho, como as publicações em atas de congressos nacionais e internacionais, livros ou capítulos de livros, a coordenação de projetos de investigação científica, a edição ou coordenação de livros ou revistas científicas, o desenvolvimento de software científico ou de patentes, entre outros suscetíveis de integrar a componente de avaliação científica, assinalando-se apenas atividade globalmente meritória na vertente de transferência de conhecimento.
Por estas razões entendeu o conselho Científico, como já foi referido, atribuir a menção de Fraco na vertente científica, por maioria, correspondente a um 'Fraco nível internacional e razoável nacional', nos termos do Regulamento de Avaliação da FCTUC." – cfr. fls. 277 verso do PA anexo aos autos.
K. Com data de 04/06/2014, foi o Autor notificado do ofício da FCTUC do Réu, pelo qual lhe é concedida a possibilidade de, em sede de audiência prévia, se pronunciar sobre a deliberação do Conselho Científico da FCTU de 26/03/2014 que, na sequência da avaliação da atividade desenvolvida pelo Autor no decurso do período experimental, propôs a cessação do contrato de trabalho em funções públicas celebrado a 30 de Outubro de 2010, na categoria de Professor Auxiliar. – cfr. fls. 277 do PA anexo aos autos.
L. Com data de 01/07/2014, o Autor exerceu o seu direito de Audição Prévia, onde explicita os motivos pelos quais conclui que a deliberação identificada no ponto antecedente deste probatório padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, entendendo que tem que ser mantido o seu contrato por tempo indeterminado, juntando três pareceres de professores catedráticos da FEUP, LNEC e do DEC-FCTUC– cfr. fls. 278 a 312.
M. Em 24 de julho de 2014, o Conselho Científico da FCTUC do Réu, tomou a seguinte deliberação, no âmbito da qual se pronuncia sobre a defesa apresentada pelo Autor em sede de audiência prévia:
“E Extrato
Da ata da reunião ordinária do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra realizada em 24 de julho de 2014 extrai-se o seguinte:
"Ordem de trabalhos (...)
6. Alegações de A……… (DEC) - avaliação do período experimental (...)
O Conselho Científico apreciou a pronúncia do A………. efetuada em sede de audiência de interessados e relativa à proposta de decisão de cessação de contrato no âmbito da avaliação do período experimental. O documento fica em anexo. Apresentam-se de seguida os argumentos do Conselho relativamente a tal pronúncia.
Nesta altura dos trabalhos saiu o Doutor …………
Participaram na discussão os Doutores ………….., …………., …………, ……….., ……….. …………, …………, ………….., ………………, ………………, ………….., …………
No que respeita à alegada inaplicabilidade do Regulamento de Nomeação Definitiva de Professores da FCTUC ao procedimento de avaliação do período experimental, bem como à ausência de critérios objetivos de avaliação, o Conselho Científico da FCTUC - órgão legal e estatutariamente competente para o efeito - definiu em Regulamento patamares de exigência transparentes, claros e objetivos, para concretizar a avaliação prevista art.9 20.9 n.9 4 do anterior ECDU, o qual apenas estabelecia os fatores a ter em conta nessa avaliação. Com a entrada em vigor do novo ECDU foi aprovado, em Janeiro de 2010, o Despacho Reitoral n.º 308/2010, que veio regular a forma de avaliação constante do art.º 25º n.º 1, habilitando e legitimando a manutenção da aplicação do Regulamento de nomeação definitiva de professores, tendo designadamente em conta que a nova legislação não introduziu alterações aos fatores a avaliar.
Relativamente ao não seguimento dos pareceres dos especialistas designados para avaliação do relatório, a competência da decisão relativamente à transição para contrato a tempo indeterminado é atribuída pelo ECDU ao órgão estatutária e legalmente competente para o efeito - o Conselho Científico - não tendo por inerência os pareceres caráter vinculativo. Estes, ao contrário do referido, foram tidos em conta na decisão, tendo designadamente obtido concordância do Conselho Científico na vertente pedagógica.
No que diz respeito às alegações relativas aos resultados da avaliação do desempenho docente em curso, ainda não concluída, o novo ECDU apenas coloca a avaliação de desempenho positiva como uma das condições para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares, não se confundindo, contudo, o preenchimento de tal condição com a avaliação específica da atividade desenvolvida no período experimental.
Finalmente, no que respeita à discordância do pronunciante quanto à avaliação efetuada do seu desempenho científico e pedagógico, importa referir a margem de discricionariedade de que, ao abrigo das suas competências, dispõe o Conselho Científico da FCTUC para apreciar tais atividades, tendo este Conselho deliberado, por unanimidade, não terem sido aduzidos factos novos suscetíveis de conduzirem a uma revisão da classificação anteriormente atribuída e devidamente justificada (cf. ata da reunião ordinária do Conselho Científico de 26 de março de 2014)." – cfr. fls. 314/315 do PA anexo aos autos
N. Em 30/09/2014, a FCTUC do réu notificou o Autor da deliberação antes referida e que iria ser apresentada proposta ao Reitor de cessação da relação contratual para efeitos do previsto no artigo 25.º, n.º 1 do ECDU e também nos termos do despacho reitoral n.º 308/2010, publicado no DR, 2ª série de 6 de janeiro de 2010, para decisão final. – cfr. fls. 316 e 313 do PA anexo aos autos.
O. Pela informação n.º 1392/CRH/2014 da qual resultam os fundamentos pelos quais é proposta a cessação do contrato de trabalho celebrado com o Autor, bem assim:
“1) A decisão de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, em período experimental, do docente A……………, nos termos e com os fundamentos constantes do processo anexo;
2) E em caso de concordância com o proposto em 1), considerar que o docente optou pelo gozo suplementar de seis meses, porquanto se encontra a prestar serviço docente…” – cfr. fls. 319 verso a 320 do PA anexo aos autos.
P. Com data de 04/12/2014, foi exarado na informação que antecede o seguinte Despacho: “Concordo. Determino a cessação do contrato de trabalho nos termos da presente informação” – cfr. fls. 320 do PA anexo aos autos.
Q. Com data de 05/12/2014, foi o Autor notificado da decisão a que alude o ponto anterior deste probatório, bem assim, que “…tendo-se constatado que V.Exª se encontra a prestar serviço docente considera-se que optou pelo período suplementar de seis meses, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do ECDU, pelo que a relação contratual cessará a 29/04/2015 “– cfr. fls. 322 do PA anexo aos autos.
R. A petição inicial do presente meio processual deu entrada neste Tribunal em 26/02/2015 (cf. fls. 1 dos autos em proc. físico).”
O DIREITO
Nos presentes autos está em causa o pedido de anulação pelo aqui recorrido do Despacho do Vice-Reitor de 4.12.2014 que, com base na proposta do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC), considerara concluído sem sucesso o seu período experimental, e determinou a cessação do contrato em funções públicas por tempo indeterminado que consigo havia celebrado, como Professor Auxiliar a partir do dia 29 de abril de 2015.
Ambas as instâncias consideraram a ação procedente.
A aqui recorrente, Universidade de Coimbra, vem suscitar dois erros na decisão recorrida que manteve a decisão de 1ª instância de procedência da ação: a violação dos arts 25º e 74º-B nº1 al. a) do ECDU ao esta entender que nas situações do art. 25º do ECDU se impunha uma avaliação de desempenho ao abrigo do artigo 74º-B nº1 al. a) do mesmo diploma e erro ao considerar que o ato do CC da UC não estava fundamentado.
1. Pretende a recorrente que foi violado o disposto nos artigos 74.°-B n.º 1 al. a) e 25°, do ECDU já que, como refere no ponto B, al. a) das suas alegações:
(...) o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 74.°-B do ECDU apenas coloca a avaliação de desempenho positiva — independentemente do resultado quantitativo e da menção qualitativa — como uma das condições para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares, não se retirando expressa ou implicitamente daquela disposição legal, como parece entender o Tribunal a quo, o dever de ponderar ou fixar o peso relativo da avaliação de desempenho no resultado final da avaliação do período experimental. Por outro lado, a exigência de um resultado positivo na avaliação de desempenho como condição que se deve mostrar preenchida para a contratação por tempo indeterminado dos professores, nos termos da referida al. a) do n.° 1 do art. 74.°-B do ECDU, não se confunde com a avaliação específica da atividade desenvolvida prevista no art. 25º pelo que, em caso de inexistência do resultado daquela avaliação, em princípio não imputável ao docente, este de forma alguma é prejudicado por essa omissão.”.
Entendeu-se na decisão recorrida, e em consonância com a decisão de 1ª instância que:
“Nos termos do artigo 25.º do ECDU, os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos.
Em qualquer caso, a manutenção da contratação por tempo indeterminado é precedida de avaliação da atividade que foi desempenhada, sendo que findo o período experimental, o Conselho Científico procede à avaliação da ação desenvolvida pelo professor auxiliar atentas as funções previstas nos regulamentos que se mostrarem vigentes e de conhecimento prévio no meio académico.
Terá pois o professor auxiliar de ser avaliado em função do seu desempenho académico, profissional, científico e pedagógico, devendo ser valorizadas todas as componentes da docência, com expressa consideração do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior em causa.”
Então vejamos.
Vigorava, à data dos factos, relativamente à contratação dos professores auxiliares o ECDU, Decreto-Lei n.º 205/2009 de 31 de Agosto, que dispunha nos seguintes preceitos:
Artigo 22.º Período experimental
“1- Aos períodos experimentais previstos nos contratos dos professores catedráticos, associados e auxiliares é exclusivamente aplicável o disposto no presente Estatuto. (…)”
Artigo 25.º Contratação de professores auxiliares
“1. Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse mesmo órgão:
a) É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou
b) Após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico -funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
3- Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual por tempo indeterminado.”
Artigo 74.º- A Avaliação do desempenho
“1- Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.
2- A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina -se aos seguintes princípios.” (…)
Artigo 74.º -B Efeitos da avaliação do desempenho
“1- A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:
a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;
b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira (…)”
Destes preceitos resulta que o ECDU, na versão deste DL n.º 205/2009 de 31/8, consagra dois tipos de avaliação para a contratação de professores auxiliares:
1_ A avaliação específica da atividade desenvolvida prevista no art. 25º, após o decurso do período experimental e que pressupõe a existência de um contrato por tempo indeterminado;
2_ a avaliação de desempenho, prevista no art.º 74.º-A exigível para a celebração de um contrato por tempo indeterminado.
Sendo que, esta última tem de ser positiva para a concretização da contratação dos professores auxiliares, nos termos do art.º 74.º-B.
É certo que a redação destes preceitos não prima pela clareza mas resulta clara a existência de dois momentos avaliativos autónomos e independentes.
Desde logo a avaliação específica da atividade desenvolvida após o decurso do período experimental apenas diz respeito a esta concreta situação enquanto a avaliação de desempenho deve ser realizada periodicamente, “pelo menos”, de três em três anos, e tem como finalidade outros objetivos fixados de acordo com os princípios descritos no art.º 74.º-A, designadamente.
Em suma, a lei, o ECDU, na versão do DL n.º 205/2009, quis distinguir entre a “Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares” anteriormente à celebração do contrato por tempo indeterminado, por cinco anos, da manutenção desse mesmo contrato de professor auxiliar após o decurso do período experimental.
Enquanto na primeira situação se exige prévia avaliação de desempenho prevista no art.º 74.º-A que tem de ser positiva, na segunda exige-se uma avaliação em termos específicos, de acordo com os “(..) critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse mesmo órgão” a que alude o referido art.° 25.°, n.° 1 do ECDU.
Aliás os critérios, objetivos e indicadores do desempenho em cada uma destas situações são diferentes.
Enquanto na avaliação de desempenho a que alude o referido art. 74º resulta expressamente do art. 3º do Regulamento n.º 398/2010 de 5/5 (Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra publicado no Diário da República,) que ” (...) A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes quanto às funções gerais que estatutariamente lhes são cometidas...”, nas vertentes da “a) Investigação; b) Docência; c) Transferência e valorização do conhecimento; d) Gestão universitária e outras tarefas”, a avaliação específica do art. 25º supra referido destina-se a avaliar o desempenho científico e pedagógico do docente auxiliar, em período experimental, e é a que resulta da fixação de critérios específicos pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
Na situação dos autos o órgão da UC socorreu-se das regras constantes do Despacho Reitoral n.° 308/2010, de 23/12/2009, sobre a Avaliação findo o período experimental de onde se extrai “... o novo ECDU não acautela as situações em que a sua entrada em vigor deixa imediatamente sem regulamentação os procedimentos que se encontrem a decorrer. É pois, quanto a esses, que cumpre definir um regime — ainda que de forma transitória — que permita concluí-los em tempo útil, sob pena, de outro modo, de poderem vir a ser postos em causa não apenas o normal funcionamento da Universidade mas também as expetativas, legítimas, de quem viu procedimentos que lhe respeitam ser modificados com a entrada em vigor do novo ECDU, ao estabelecer novos regimes que deixam sem regulamentação essas situações (...) 4 As presentes normas aplicam-se aos docentes contratados em regime de contrato de trabalho em período experimental, designadamente aos que, encontrando–se nomeados provisoriamente e não estando em condições de requerer ou não houvessem requerido, até 31 de Agosto de 2009, a nomeação definitiva, hajam transitado para o regime de contrato de trabalho em funções públicas em período experimental, nos termos do Decreto-Lei n.º 205/2009, considerado o disposto nas alíneas c) dos n. ºs 3 do artigos 6.º e 7.º deste diploma”.
É, pois, claro que o desempenho científico e pedagógico não se confunde com o desempenho geral do docente, ao abrigo do qual se realiza a avaliação de desempenho prevista no art.º 74-A e 74.º-B, do ECDU.
Em suma, para efeitos da avaliação do período experimental e dele fazer concluir a manutenção ou não do contrato por tempo indeterminado de um professor auxiliar não tinha que ter sido considerado o resultado da avaliação do desempenho do docente a que alude o art. 74º -A do mesmo diploma.
Poderia colocar-se se a avaliação feita o foi de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
Ou seja, se é aplicável à situação dos autos o Regulamento de Nomeação Definitiva de Professores, aprovado nas reuniões de 14 e 28 de Fevereiro e de 30 de Março de 2007, da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da FCTUC, ou antes as normas do ECDU, na versão do DL n.º 205/2009, tendo em consideração a data de celebração do seu contrato de trabalho em funções públicas.
Contudo, não tendo sido interposto recurso subsidiário, nem pedida a extensão do âmbito do recurso de revista nesta matéria não pode o Tribunal conhecer da mesma.
Sendo assim, a falta da avaliação de desempenho a que alude o art. 74º A e B do ECDU não pode motivar a anulação de um ato praticado ao abrigo do art. 25º nº 1 do mesmo diploma, ou seja de um mero ato de manutenção de contrato já existente, que é a situação dos presentes autos.
Pelo que procede o recurso nesta parte não padecendo o ato impugnado do vício de violação destes preceitos contrariamente ao decidido pelas instâncias.
2. A outra questão que vem colocada pela recorrente é a de saber se, como entenderam as instâncias, as deliberações do Conselho Científico da FCTUC, de 26.03.2014 e de 24.07.2014, e nas quais assentou o ato impugnado, não estavam fundamentadas.
O Conselho Científico da FCTUC decidiu, ao abrigo do art.º 25.º do ECDU, que a atividade científica desenvolvida pelo autor, no decurso do período experimental, não satisfaz o patamar mínimo de exigência fixado pela FCTUC para a manutenção dos seus professores de carreira, não obstante o conteúdo dos pareceres emitidos pelos relatores nomeados.
A decisão recorrida entendeu que esta decisão do CC não está devidamente fundamentada quer por falta de referência a um padrão objetivo de comportamento do docente que se considera exigível, quer por não serem especificamente identificadas as discordâncias do CC relativamente ao teor dos pareceres dos relatores, nos casos em que, como no caso concreto, se verifica que o CC não acolhe as conclusões ali vertidas.
Como se extrai da mesma:
“Efetivamente o controvertido procedimento é pródigo em afirmações conclusivas, mal se alcançando a razão pela qual, nomeadamente, foram ignorados os Pareceres dos professores catedráticos nomeados para emitir pronúncia face à competência do aqui Recorrido, sendo a decisão do Conselho Científico não só contrária, mas até contraditória relativamente aos Pareceres emitidos pelos referidos catedráticos.
Se é legítimo que o Conselho Científico divirja do sentido dos pareceres que o próprio solicitou, já terá de justificar as razões subjacentes a essa discordância, não se podendo refugiar em afirmações meramente evasivas e conclusivas.
Como afirmou o Tribunal a quo, “
Assim, existe uma disparidade entre o que resulta dos pareceres dos Professores catedráticos nomeados pelo Conselho Científico para apreciar a atividade do Autor e os termos da deliberação do próprio Conselho Científico, onde este concluí por uma avaliação fraca na componente científica da atividade do Autor
Por conseguinte, havendo disparidade entre os pareceres e a deliberação que atribuiu ao Autor a menção de fraco na componente científica, para além de como se referiu, em cada uma delas, não se indicar qualquer outro critério à luz do qual se deveria aferir a suposta menos valia apontada nos aludidos itens que foram objeto de valoração negativa, como também, não explicando de forma clara e inequívoca a deliberação ou ato impugnado o fundamento pelo qual diverge admite relatórios dispares nas componentes avaliadas, sendo que, aplicando-se o regulamento propugnado pelo Réu, não é respeitado o seu comando quanto à avaliação da componente científica por entidade externa ao Réu, a deliberação que propõe a cessação do contrato celebrado entre Autor e Ré, carece de fundamentação.”
Efetivamente, se o Conselho Científico não pretendia seguir o parecer dos professores catedráticos especialistas na área, o que, reitera-se é admissível e legítimo, teria, em qualquer caso, de aduzir acrescida fundamentação à sua decisão, para que se pudesse, designadamente, percecionar as razões subjacentes à divergência patenteada.
Em face do que antecede, julga-se igualmente improcedente o invocado erro de julgamento imputado pela Universidade à Sentença Recorrida.”
Entende a recorrente que na fundamentação que sustenta essa deliberação constam todos os fatores que contribuíram para a decisão, sendo identificável que os itens analisados se subsumem aos critérios e fatores expressos no ECDU, no RRCPDUC e eventualmente nos critérios específicos aprovados pelo conselho científico, mais ajustados às áreas do saber da respetiva Unidade Orgânica (art. 42.º n.º 2).
Pretende a Universidade que o ato impugnado não padece do vício de falta de fundamentação.
Mas, carece de razão por nossa concordância com a decisão das instâncias nesta parte.
Nos termos dos artigos 124º e 125º do CPA a fundamentação é um conceito relativo que depende do tipo legal do ato administrativo, visando que um destinatário normal compreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, de forma a perceber porque se decidiu em determinado sentido.
Como vimos, o desempenho científico e pedagógico não se confunde com o desempenho geral do docente, ao abrigo do qual se realiza a avaliação de desempenho prevista no art.º 74-A e 74.º-B, do ECDU, estando aqui em causa a avaliação específica da atividade do desempenho científico e pedagógico do docente auxiliar, em período experimental, a qual resulta da fixação de critérios específicos pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
No caso, as regras constantes do Despacho n.º 308/2010, designadamente quanto ao modo de elaborar os pareceres a serem apresentados, com nomeação de dois Professores Catedráticos da FCTUC como relatores no âmbito da avaliação específica da atividade desenvolvida no período experimental pelo ora recorrido permitindo a menção ao desempenho das funções previstas nos artigos 4.º, 5.º e 63.º do ECDU, na redação que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 205/09.
Não podemos deixar de ter presente, e para o que é o conceito relativo da fundamentação do ato, que o afastamento frontal do parecer de ambos os especialistas nomeados para esse efeito coloca a cargo da entidade decisora um ónus acrescido de demonstração e explicação desse afastamento.
Ora, a fundamentação supra transcrita utilizada para justificar as notações, e como diz o MP no seu douto parecer “de tão geral, poderia servir para qualquer outro destinatário da avaliação, pois, não especifica quais os patamares considerados serem “(...) suscetíveis de recolherem a menção de excelente no conjunto dos indicadores apreciados”, qual o peso e a diversidade da docência que o professor deveria ter assegurado ou que se desejava ver atingidos, que número de inquéritos pedagógicos ou de orientação de teses deviam ter sido realizados pelo docente a fim de se considerar diferenciação dos níveis muito bom e excelente, etc; o mesmo se diga quanto à fundamentação da atribuição da notação de “fraco” na vertente científica, designadamente, que quantidade de publicações em revistas indexadas se exigia dever ser entregue, qual a média do departamento a que pertence o docente, qual o número (pelo menos, mínimo) de livros, atas de congresso e outros documentos mencionados, que deveriam ser apresentados, etc..”
Impunha-se, assim, neste tipo de ato um maior ónus na fundamentação com uma análise que enumerasse os objetivos que se pretendiam ver atingidos com indicação da quantidade e qualidade que se considerava ser a adequada e devia ter sido apresentada.
É que, da avaliação feita, e com total afastamento dos pareceres técnicos juntos pelos peritos não resulta para um destinatário normal colocado na posição do aqui recorrido a compreensão da motivação do ato.
Pelo que bem andaram as instâncias ao assim entender.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
a) conceder parcial provimento ao recurso;
b) revogar o acórdão recorrido na parte em que julgou verificado o vício de violação do disposto nos art.ºs 25.º, n.º 1 e 74-B, do ECDU por falta de ponderação da avaliação geral do desempenho;
c) manter o mesmo na parte em que julgou verificado o vício de falta de fundamentação do ato impugnado.
Custas por ambas as partes em igual proporção.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Augusto Araújo Veloso.