Acordam, na 6.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório:
Nos presentes autos de expropriação litigiosa que correm termos no Tribunal Judicial de Vila Franca do Campo, em que é expropriante “Euroscut Açores – Sociedade Concessionária da SCUT dos Açores S.A.”, com sede na Rua Hintze Ribeiro n.º 39, 1.º, Ponta-Delgada, e expropriada “Cimentaçor – Cimentos dos Açores Ld.ª”, sedeada na Rua Bento Dias Carneiro, Ribeira Grande, foi proferido despacho de adjudicação das parcelas expropriadas à expropriante, após lhe ter sido atribuída posse administrativa das mesmas parcelas.
Notificadas ambas as partes da decisão arbitral que fixou a indemnização pela expropriação das parcelas números 52 e 61 em € 132.112,62 e € 218.941,06, respectivamente, dela recorreu a expropriada.
A expropriada alegou, em síntese que, no que contende com a parcela 61, a pedreira existente não se encontrava esgotada à data da posse administrativa, possuindo uma capacidade de extracção de 104.400 m3, e mesmo que assim não seja sempre possuirá um valor avaliável como depósito de material e vazadouro, e o mesmo se diga relativamente à avaliação do terreno como prado natural.
Adianta ainda que mais deve ser arbitrado um valor para a perda de benfeitorias.
No que contende com a parcela 52, deve ser devidamente valorado um depósito de pozolana com um volume de 80.000 m3.
Admitido o recurso, foi notificada a expropriante que, na resposta, alegou em síntese, não assistir qualquer razão à expropriada/recorrente, remetendo para as razões constantes da decisão arbitral.
Posteriormente, procedeu-se a diligências instrutórias de avaliação das parcelas expropriadas, tendo a expropriada formulado quesitos aos quais os peritos responderam, mais prestando os esclarecimentos solicitados e apresentado o respectivo relatório, no qual fixaram a indemnização pela expropriação das parcelas números 52 e 61, em € 404.954,04 e € 570.290,28, respectivamente.
As partes apresentaram alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º n.º 1 do Código das Expropriações, seguindo-se a sentença que julgando o recurso parcialmente procedente decidiu:
“(…)
1) – Fixar a indemnização a pagar pela expropriante Euroscut Açores – Sociedade Concessionária da SCUT dos Açores S.A. à expropriada Cimentaçor – Cimentos dos Açores Ld.ª, pela expropriação das parcelas número 52 e 61, em € 404.954,04 e em € 570.290,28, respectivamente, num total de € 975.244,32.
2) – Determinar a actualização da indemnização, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 24.º n.º 1 do Código das Expropriações, incidindo a mesma sobre o montante indicado acima, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo, e daí em diante sobre a diferença entre o valor ora fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado.
(…)”.
Inconformada com a decisão, a expropriante interpôs recurso que por acórdão desta Relação, proferido em 09.07.2014, pronunciou-se, em síntese, nos termos seguintes:
“(…)
Afigura-se-nos indispensável determinar se a recuperação paisagística estava concluída à data da DUP e proceder-se a nova avaliação, a efectuar pelos Srs. Peritos, atenta a especificidade técnica da matéria, das parcelas 52 e 61, em causa, à luz dos pressupostos que existiam à data da DUP, ou seja, enquanto parcelas classificadas como “espaços naturais”/”solo para outros fins”/”prado natural para produção forrageira” e não como parcelas classificadas de “espaços de exploração como pedreira” ou como espaços com outras potencialidades, como espaços para “depósito de inertes/depósito de excedentes”.
Decisão
Face a tudo quanto se deixou exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, anula-se a decisão recorrida por insuficiência da factualidade relevante para a decisão de mérito, determinando-se a realização de nova(s) perícia(s) tendo em conta os pressupostos atrás definidos.
(…)”.
Remetidos os autos à 1.ª instância, expropriante e expropriada formularam quesitos tendo e vista a avaliação pericial.
Procedeu-se à referida avaliação, cujo relatório complementar dos peritos consta de fls. 1054/1060 verso, onde se concluiu:
“(…)
Parcela 52
(…)
Resumo de valores para os peritos maioritários
(…)
- Valor do terreno €140.566,56
- Desvalorização das sobrantes € 115.204,75
Total € 255.771,31
Resumo de valores para o perito minoritário
- Valor do terreno € 93.711,04
- Desvalorização das sobrantes € 38.401,58
Total €132.112,62
Parcela 61
(…)
Resumo de valores para os peritos maioritários
- Valor do terreno €341.435,52
- Prejuízos na exploração da pedreira €120.000,00
- Benfeitorias destruídas € 26.511,00
Total € 487.946,52
Resumo de valores para o perito minoritário
- Valor do terreno € 180.977,28
- Benfeitorias destruídas € 26.511,00
Total € 207.488,28
Conclusões
De acordo com o exposto, a indemnização devida pela expropriação destas parcelas para os peritos maioritários é de:
Parcela 52: - € 255.771,31
Parcela 61: - € 487.946,52
Total: € 743.717,83
E para o perito minoritário:
Parcela 52: - € 132.112,62
Parcela 61: - € 207.488,28
Total: € 339.600,90.
Em suma, a indemnização global devida pela expropriação das parcelas 61 e 52 é fixada em para os peritos maioritários em € 743.717,83 e para o perito minoritário em € 339.600,90.
(…)”.
Notificadas as partes do relatório pericial, veio a expropriante apresentar a sua reclamação, seguindo-se os esclarecimentos dos Srs. peritos, constantes de fls. 1145/1154.
Nesses esclarecimentos, a maioria dos peritos concluíram que “ …a recuperação paisagística na zona da parcela não estava completa, em função da sua observação da zona, …, no caso específico desta pedreira estava prevista a promoção de coberto vegetal, como é usual nestas operações, …, prestados estes esclarecimentos, não se encontra qualquer relação entre o eventual incumprimento do faseamento das operações de exploração e recuperação de áreas da pedreira – na eminência aliás de serem expropriadas – e a metodologia e critério usados na avaliação, bem como os respectivos resultados, constante do relatório complementar…”.
Por seu turno, o perito minoritário também apresentou os esclarecimentos solicitados afirmando, em síntese, que “…toda a área expropriada corresponde à área dada como recuperada no dito relatório, …, as áreas já expropriadas deveriam ser alvo de revegetação…”.
Seguidamente, pelo Mm.º Juiz a quo foi proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor:
“(…)
Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar o presente recurso parcialmente procedente e em consequência:
1) – Fixa a indemnização a pagar pela Expropriante Euroscut Açores – Sociedade Concessionária da SCUT dos Açores SA à Expropriada Cimentaçor – Cimentos dos Açores Ld.ª, pela expropriação das parcelas números 52 e 61, em € 255.771,31 e em € 487.946,52, respectivamente, num total de € 743.717,83;
2) – Determina a actualização da indemnização, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 24.º n.º 1 do Código das Expropriações, incidindo a mesma sobre o montante indicado acima, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo e daí em diante sobre a diferença entre o valor ora fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado.
(…)”.
Inconformada com a decisão, a expropriante interpôs recurso que foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
A expropriante/apelante apresentou alegações, sintetizadas do modo seguinte:
(…)
V- Os fundamentos que esses senhores peritos deram agora para justificar um valor unitário do solo 50 % superior ao que entendiam antes, são absolutamente irrelevantes para a solução a dar ao caso: assente que a expropriada, no recurso da decisão arbitral, aceitou expressamente o valor unitário do solo de € 6,08/m, vedado estava ao tribunal fixar, a esse título, um valor superior, na medida em que se encontrava limitado pelo pedido efectuado pela expropriada-recorrente – e esse pedido, consubstanciado na conclusão H) do seu recurso, e este: «O valor do terreno, tendo em conta a sua utilização para a agricultura, é de € 93.711,04, com base no valor unitário de € 6,08».
VI- Sem prescindir, os argumentos aduzidos pelos peritos em causa para justificar um valor de 9,12 €/m2 em substituição daquele que antes defendiam não são atendíveis.
(…)
VII- No laudo complementar agora apresentado – ao qual a douta sentença se limitou a aderir – os peritos consideraram que toda a área sobrante ficava depreciada pelo facto de a via cuja construção motivou a expropriação ter criado duas sobrantes, separadas entre si e sem comunicação directa, o que teria dificultado o seu aproveitamento e, consequentemente, depreciado o respectivo valor em 30 %.
VIII- Também aqui, os senhores peritos mudam de opinião depois de proferido o douto acórdão anulatório: enquanto no laudo inicial que foi integralmente seguido pela sentença consideraram que a depreciação se verificava apenas na parte sobrante Norte, misteriosamente, consideram agora que ela ocorre em toda a área sobrante.
(…)
XII- Desta forma, é igualmente seguro que a depreciação – para lá de apenas se justificar quanto à sobrante Norte – não pode ser de 30 % mas de 15 % (percentagem também considerada pelo perito da entidade expropriante e, já antes, pelos senhores árbitros).
(…)
XV- Sem prescindir, ao contrário do que os senhores peritos maioritários defenderam, não é comparável esta área do terreno com a área de terreno destacada do mesmo prédio (parcela 61B), objecto de expropriação amigável que foi indemnizada a € 16/m2: tal como ficou provado, a área de 10.170 m2 da parcela 61 corresponde a um terreno licenciado para a actividade de exploração e extração de pozolana desde 2003, cuja capacidade extractiva estava esgotada à data da declaração de utilidade pública, enquanto que a parcela 61B se encontrava à data da DUP inalterada e à cota original.
(…)
XVIII- Ao contrário do que os peritos maioritários afirmaram, no laudo complementar, nem o valor pago numa expropriação amigável constitui “um dado de mercado relevante, permitindo identificar o valor real e corrente do bem expropriado, a que a lei alude” nem a aplicação do valor pago naquela se reconduz à aplicação do método comparativo.
XIX- Toda a área da parcela 61 deve ser avaliada em função do rendimento resultante da actividade agropecuária.
XX- A contabilização dos alegados prejuízos resultantes de a mesma não poder servir como “depósito temporário de materiais, nomeadamente a pedra-pomes da camada superficial” é absolutamente incompatível com o que ficou decidido no douto acórdão proferido, na parte em que ordenou que se procedesse «(…) a nova avaliação a efectuar pelos Srs. Peritos atenta a especificidade técnica da matéria , das parcelas 52 e 61, em causa, a luz dos pressupostos que existiam à data da DUP, ou seja, enquanto parcelas classificadas como “espaços naturais”/”solo para outros fins”/ “prado natural para produção forrageira” e não como parcelas classificadas de “espaços de exploração como pedreira ou como espaços com outras potencialidades , como espaços para “depósito de inertes/depósito de excedentes”».
XXI- Sem prescindir, se vier a entender-se que devem ser indemnizados os chamados “Outros prejuízos na exploração da pedreira”, haverá que introduzir correcções à avaliação do metro quadrado de terreno, uma vez que não se pode simultaneamente avaliar a parcela 61 de acordo com o rendimento que dela se podia obter depois de concluída a recuperação paisagística e somar os prejuízos resultantes de a mesma não poder servir como “depósito temporário de materiais, nomeadamente a pedra-pomes da camada superficial”.
XXII- Se forem contabilizados os prejuízos alegadamente causados pelo facto de a parcela 61 não poder se utilizada para depositar a camada superficial de pedra pomes, então, ao valor unitário do terreno tem que descontar-se o valor que a expropriada despenderia com a recuperação paisagística necessária para dotar o terreno de condições que lhe permitissem proporcionar o rendimento agropecuário estimado (conforme o entendimento dos senhores peritos do laudo inicial, no ponto 6.1.4. Valor residual do terreno, no qual consideraram que ao valor unitário é de 6,08 €/m2 “(…) haverá que deduzir os custos com a recuperação paisagística do terreno, estimado em 3€/m2).
XXIII- A douta sentença em crise violou, entre outros, os arts. 62.º da CRP e os arts. 23.º e 27.º do CE/99.
Termos em que deverá ser julgado procedente o recurso interposto.
A expropriada apresentou contra alegações, formulando conclusões nas quais pugna pelo não provimento do recurso, confirmando-se a sentença recorrida por ter sido aplicada correctamente a lei aos factos.
Em síntese, concluiu que, no que concerne à parcela 52, o valor unitário atribuído pelos peritos maioritários ponderou adequadamente a ocorrência de factores valorativos extraordinários, não ocorrem na generalidade dos terrenos na região o que a expropriante pretende desprezar, pugnando pela atribuição de um único valor unitário para todos os terrenos agrícolas da zona, independentemente da sua localização.
Mais adiantou que a depreciação atribuída às partes sobrantes é proporcional às deseconomias de escala e inconvenientes causados à exploração agrícola dos terrenos pela separação física das sobrantes criadas.
Concluiu ainda, no que tange à parcela 61, verifica-se que bem procederam os senhores peritos ao atribuir a parte do terreno o mesmo valor unitário oferecido pela expropriação e aceite pela expropriada para terreno destacado do mesmo prédio (parcela 61B), valor esse que não pode deixar de se considerar como valor real e corrente, nos termos e para os efeitos do artigo 23.º n.º 2 do CE. Não é aceitável pois que a expropriante queira descartar esse valor que, de acordo com o mencionado Código, em obediência ao artigo 10.º n.º 4, teve de ser calculado por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação.
Finalmente, conclui referindo que, quanto aos prejuízos que para a expropriada decorreram da expropriação da parcela 61, a nível da exploração da pedreira em funcionamento na parte sobrante, não são de maneira nenhuma questionados pela expropriante, que se refugia em aspectos formais para se eximir ao seu pagamento, querendo ignorar que na parte sobrante continua a funcionar uma pedreira de grandes dimensões, não sendo óbviamente possível implantar uma infraestrutura, como esta via pública, no terreno, sem causar perturbação, incómodos e prejuízos para a actividade extrativa em curso na parte sobrante.
Colhidos os vistos legais das Exm.ªs Juízes Desembargadoras Adjuntas cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta.
II- Fundamentação de facto.
O quadro factual provado fixado em 1.ª instância foi o seguinte:
1- Por resolução n.º 85/2008, de 6 de Junho de 2008, do Presidente do Governo Regional dos Açores, aprovada em Conselho do Governo Regional, publicada em 17 de Junho de 2008, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores número 111, I Série, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, de um conjunto de parcelas com vista à obra do “Lanço 1.5– Variante a Água de Pau”, onde se incluem as parcelas n.º 52 e 61.
2- Em 4 de Setembro de 2008, a Euroscut Açores – Sociedade Concessionária da Scut dos Açores S.A. tomou posse administrativa das parcelas n.ºs 52 e 61.
3- A parcela n.º 52 tem uma área de 15.413 m2, a destacar do prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 156, secção V, com uma área total de 57.520 m2, confinante a Sul com a área urbana de Água de Pau, a Norte com Fernando Alberto Vieira Medeiros, a Nascente com Elvira Isaura Teixeira Mota de Almeida e a Poente com um caminho.
4- O prédio referido em 3, de onde a parcela é destacada, confina e tem acesso por via pública pavimentada.
5- Com a desanexação o prédio ficou dividido em duas parcelas sobrantes de terreno e sem comunicação directa, com declive pouco acentuado e superfície regular.
6- Classificado no Plano Director Municipal do Concelho de Lagoa, como espaços naturais.
7- A parcela n.º 52 possui no seu subsolo uma jazida de pozolana, num total de 80.000 m3.
8- Inexistindo, à data da declaração de utilidade pública, qualquer licença de exploração para esta área concreta.
9- A parcela n.º 52 não foi objecto de exploração de inertes e, assim, não existe necessidade de recuperação paisagística.
10- A parcela n.º 61 tem uma área de 29.766 m2, a destacar do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 1861, com uma área total de 36.040 m2, confinante a Sul com Elvira Isaura Teixeira Mota de Almeida, a Norte com Cimentaçor, a Nascente com João Manuel ure Pacheco e a Poente com Elvira Isaura Teixeira
Mota de Almeida.
11- Com a desanexação o prédio ficou dividido em quatro pequenas parcelas de terreno, com declive acentuado e profundamente alterado devido à extração de pozolana.
12- Classificado no Plano Director Municipal do Concelho de Lagoa, como espaços agrícolas, numa área de 13.206 m2, como espaços de indústria extractiva, numa área de 10.170 m2 e como espaços naturais, numa área de 6.390 m2.
13- A área expropriada era importante para a consolidação de sólidos arrastados pelas chuvas mas também para depósito temporário de materiais, nomeadamente terra-pomes.
14- Com a desanexação de tal parcela, a movimentação e depósito da camada superior de cada patamar (cerca de 20.000 m3) terá que ser feita para área devoluta a montante do patamar em exploração em cada ciclo, processo que terá que ser repetido por quatro vezes.
15- A parcela n.º 61 corresponde a um terreno licenciado para a actividade de exploração e extracção de pozolana desde 2003, cuja capacidade extractiva estava esgotada à data da declaração de utilidade pública.
16- A parcela n.º 61 possuía à data da declaração de utilidade pública, uma construção em bom estado de conservação, com a área coberta de 6 m2, de alvenaria de blocos de betão, com fornecimento regular de água, dois tanques de retenção e dois caminhos interiores de pavimento de betão e de terra batida, inexistindo abastecimento de água ou electricidade por redes públicas.
17- A parcela n.º 61 não tinha, à data da DUP, a recuperação paisagística concluída.
18- A Cimentaçor dedica-se ao fabrico de cimento, incorporando no processo de fabrico a pozolana, sendo esta uma matéria-prima essencial para aquele.
19- Vendendo em 2008, 319.373 toneladas, em 2009, 272.748 toneladas e em 2010, 293.136 toneladas.
20- A Cimentaçor foi procedendo à sucessiva aquisição e emparcelamento dos terrenos próximos e contíguos com a área de exploração, com vista à exploração de pozolana em anos próximos.
21- A Euroscut Açores – Sociedade Concessionária da SCUT dos Açores SA deliberou, em 1 de Fevereiro de 2011, pagar a título de indemnização à Cimentaçor pela parcela n.º 61B com a área 2.393 m2, a destacar do prédio situado no Lugar de Estrada Regional – Lomba do Pisão, na freguesia de Água de Pau, concelho de Lagoa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1861, a quantia de € 38.288,00 (€ 16,00/m2 x 2.393 m2), o que esta aceitou.
III- Fundamentação de direito.
A expropriante não se conforma com a sentença que fixou a indemnização a pagar à expropriada Cimentaçor – Cimentos dos Açores Ld.ª, pela expropriação das parcelas número 52 e 61, em € 255.771,31 e em € 487.946,52, respectivamente, num total de € 743.717,83, actualizável nos termos do disposto no art. 24.º do CE, incidindo a mesma sobre o montante indicado, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo e daí em diante sobre a diferença entre o valor ora fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado, porquanto, na sua óptica, a mesma violou, entre outros, o art. 62.º da CRP e os
arts. 23.º e 27.º do Código das Expropriações/99. Expropriações/99. Expropriações/99. Expropriações/99.
Por seu turno, a expropriada pugna pela manutenção da sentença recorrida, na qual o Mm.º Juiz a quo discreteou do modo seguinte:
“(…)
Às expropriações por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração, considerada a sua publicação no Diário da República (…).
Assim sendo, é aplicável ao caso sub judice o Código das Expropriações na redacção da Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro, com as sucessivas alterações.
(…)
Assim, “o significado da expressão justa indemnização inserta no artigo 62.º n.º 2 da CRP, pode ser determinada com base num processo de aproximação sucessivas. São três os parâmetros fundamentais do conceito de justa indemnização: a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória, simbólica; uma indemnização que respeite a igualdade de encargos; uma indemnização que tenha em conta o interesse público da expropriação [Fernando Alves Correia, in “O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade”, Ed. Almedina, 1989, p. 532 e segs.]. Nesta linha, será justa se respeitar os princípios materiais da Constituição da igualdade e proporcionalidade.
A indemnização por expropriação abrange duas espécies de danos: os resultantes da perda da substância do objecto expropriado e que correspondem ao respectivo valor de mercado e os derivados directa e necessáriamente da expropriação.
(…)
Nos termos do disposto no artigo 25.º do CE, para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em solo para construção e solo para outros fins.
(…)
Em harmonia com o sobredito, estipula o artigo 24.º do CE que o montante da indemnização se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação.
(…)
No caso dos autos, não existe qualquer divergência entre os peritos quanto à classificação, havendo pois que classificá-las como “solo apto para outros fins” (parcelas n.ºs 52 e 61).
A este propósito, dispõe o artigo 27.º do Código das Expropriações que o valor do solo apto para outros fins será o resultado da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica (n.º 1); caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo (n.º 3).
(…)
Cumpre, e antes de todo o mais, referir que o relatório de avaliação ou pericial subscrito pelos peritos e “relatório complementar”/esclarecimento adicional, com excepção do perito da entidade expropriante, se afiguram de total credibilidade.
Na verdade, constitui entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que, no processo de expropriação, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal, não estando o juiz vinculado ao laudo maioritário. No entanto, apresentando o processo de expropriação um cariz marcadamente técnico, na medida em que o juiz precisa que os peritos lhe forneçam elementos concretos que o habilitem a fixar a justa indemnização, quando se afasta daquele laudo é necessário que analise cuidadosamente todos os aspectos e não desconsidere elementos que serviram de base à avaliação, pois só assim poderá concluir com segurança que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério errado (…).
Ora, considerando que os valores apresentados no laudo pericial maioritário resultam dos conhecimentos e experiência de profissionais, que se mostram devidamente fundamentados e detalhados, que reúne a opinião unânime de quatro técnicos (um deles perito indicado pela Expropriada) e que os valores apontados se reputam adequados, entende-se que deve ser dada prevalência aos valores apresentados por estes.
Deste modo, e no que tange à parcela n.º 52, não há razões que ditem o afastamento do Tribunal relativamente ao que foi determinado no laudo pericial maioritário quanto ao valor atribuível à parcela e, igualmente, no que respeita à depreciação das partes sobrantes, concluindo por um total de € 255.771,31.
No que concerne à metodologia operada para avaliação da parcela n.º 61, cumpre, como já referido, referir que nada há que possa levar o Tribunal a não atender à formada maioria, sendo certo que os peritos na avaliação não consideraram o uso do terreno como pedreira ou como escavação disponível para receber inertes (sendo, assim, irrelevante apurar se a pozolana estava ou não exaurida, bem como se a recuperação do terreno estava ou não concluída, atendendo à classificação e ao critério seguido para fixar o valor de tal parcela).
Quanto ao valor fixado por m2, os Srs. Peritos, e bem, socorreram-se do método comparativo e atenderam ao valor que a expropriante deliberou pagar por m2 respeitante a área de terreno destacada do mesmo prédio (parcela n.º 61B) a que pertence a parcela n.º 61 aqui em apreço, ou seja, o valor de € 16,00/m2 [a Euroscut Açores – Sociedade Concessionária da SCUT dos Açores SA deliberou, em 1 de Fevereiro de 2011, pagar a título de indemnização à Cimentaçor pela parcela n.º 61B com a área 2.393 m2, a destacar do prédio situado no Lugar de Estrada Regional – Lomba do Pisão, na freguesia de Água de Pau, concelho de Lagoa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1861, a quantia de € 38.288,00 (€ 16,00/m2 x 2.393 m2)]. Assim, os Srs. Peritos basearam-se na recolha do valor real e corrente a que alude o disposto no artigo 23.º n.º 1 do Código das Expropriações, fixando o valor nessa conformidade e com o qual se concorda. Por fim, não há razões que afastem o Tribunal relativamente ao que foi determinado no laudo pericial maioritário quanto ao valor atribuído pelos prejuízos na exploração de pedreira, bem como no que tange ao montante fixado por unanimidade dos peritos e que versou as benfeitorias destruídas.
Em conclusão, atendendo ao montante fixado no laudo pericial maioritário relativamente ao solo expropriado, ao valor imputável a prejuízos causados na actividade de exploração da pedreira levada a cabo pela expropriada e ao valor das benfeitorias, resulta num total indemnizatório de € 487.946,52.
Da actualização da indemnização.
Na decisão a proferir ter-se-á em conta o disposto no artigo 24.º do Código das Expropriações, que determina a obrigatoriedade de a indemnização ser actualizada à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (índice publicado pelo INE relativamente ao local da situação dos bens). A ratio desta norma prende-se com o acautelamento da efectividade de atribuição da justa indemnização, a qual só se verificará se o valor da indemnização for actualizado à data da decisão final.
Neste ponto importa ter, agora, presente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2001, publicado no DR IS-A de 25 de Outubro de 2001, que veio fixar jurisprudência no sentido de que “(…) em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido a actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; (…)”.
Ora, no caso em apreço, não houve actualização da arbitragem, pelo que o valor fixado será actualizado até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo, e daí em diante sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e o valor cujo levantamento foi autorizado.
(…)”.
Conforme se alcança das conclusões recursivas – delimitadoras do objecto do recurso,
sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, atentas as regras plasmadas nos arts. 608.º n.º 2 in fine, 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 todos do CPC – a recorrente não se resigna com o enquadramento dos factos ao direito efectuada na sentença sob censura.
Ora, atento o quadro factual provado e descrito, nomeadamente, nos pontos 3, 5, 6, 10,11, 12, 13, 14, 15, 17 e 21, da fundamentação de facto -- não objecto de impugnação -- afigura-se-nos que a decisão recorrida não é merecedora de censura, porquanto efectuou correcta subsunção dos factos ao direito, pelo que não há necessidade de ampliar raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos para além dos que foram esgrimidos na fundamentação da mesma.
Como salientou a expropriada “… a sentença recorrida aplicou correctamente a lei aos factos, socorrendo-se justamente dos conhecimentos técnicos dos senhores peritos para determinar a justa indemnização, pressuposto constitucional da expropriação…”.
Com efeito, a fundamentação de facto proferida pelo Mm.º Juiz a quo aponta nesse sentido:
“:.. Os relatórios periciais serviram para formar a convicção do tribunal atentos os conhecimentos evidenciados na abordagem das questões colocadas e na fundamentação utilizada, sendo de realçar que foram dados como assentes os factos sobre os quais existiu unanimidade e, quando assim não aconteceu, foram dados como provados os factos sobre os quais existiu maioria formada pelos peritos nomeados pelo tribunal, que nenhum interesse têm na causa nem qualquer relação ou ligação com qualquer das partes e que fundamentaram com rigor as suas respostas. Quanto ao valor fixado para as parcelas n.ºs 52 e 61 e atento o particular critério adoptado e face aos elementos documentais que acompanham o relatório complementar de avaliação e esclarecimentos adicionais, consideramos que o mesmo observa os critérios legais tendentes à fixação da justa indemnização, mormente o valor real e corrente do bem, o que aconteceu por aplicação do método comparativo atento ao valor por m2 anteriormente pago pela expropriante e que respeitou a área de terreno destacada do mesmo prédio (parcela n.º 61B) a que pertence a parcela n.º 61, como resulta dos elementos documentais de fls. 1064/1066…”.
Aqui chegados, apreciando os factos considerados como provados, subsumindo-os ao direito aplicável -- e não quaisquer outros carreados em sede de recurso sem qualquer correspondência e/ou suporte naquele quadro factual, como são, entre outros, os referidos nas conclusões VIII, XII -- afigura-se-nos que a sentença sob censura não violou as apontadas disposições previstas nos arts. 62.º da CRP e 23.º e 27.º do CE/99.
Para além de tudo quanto vem dito e do que consta da fundamentação da sentença recorrida com a qual, no essencial se concorda, sempre se dirá que não é possível acolher a tese defendida pela expropriante/recorrente de que “… assente que a expropriada, no recurso da decisão arbitral, aceitou expressamente o valor unitário do solo de € 6,08/m, vedado estava ao tribunal fixar, a esse título, um valor superior, na medida em que se encontrava limitado pelo pedido efectuado pela expropriada-recorrente…”.
Na verdade, os critérios de fixação da indemnização em sede extra judicial distinguem-se dos aplicáveis em sede judicial. Com efeito, enquanto na expropriação amigável ou extra-judicial a entidade expropriante pode propor ou fixar um preço/valor em desconformidade ou não delimitado pelos critérios legais, já na expropriação litigiosa o valor da justa indemnização é calculado de harmonia com os critérios legais estabelecidos. O que vale por dizer que frustrada a expropriação extra-judicial e seguindo-se os termos da expropriação litigiosa, o valor oferecido/proposto na fase amigável não vincula nem as partes nem o Tribunal em sede de expropriação litigiosa, sendo a indemnização fixada de acordo com as normas legais aplicáveis.
Aliás, parece-nos até ser o entendimento sufragado pela expropriante quando refere “… nem o valor pago numa expropriação amigável constitui um dado de mercado relevante, permitindo identificar o valor real e corrente do bem expropriado, a que a lei alude, nem a aplicação do valor pago naquela se reconduz à aplicação do método comparativo…”.
Acresce que, in casu, a anulação da decisão da 1.ª instância “… por insuficiência de factualidade relevante para a decisão de mérito, determinando-se a realização de nova(s) perícia(s)…”, obrigou a uma reformulação total do cálculo do valor das parcelas expropriadas. Como tal, não se nos afigura que o Tribunal deva estar amarrado a uma eventual aceitação do valor por metro quadrado.
No que concerne ao referido nas conclusões recursivas VII e VIII (reportadas à parcela 52), também nos parece não assistir razão à expropriante/recorrente.
Neste sentido, não só apontam as considerações constantes do relatório dos Srs. Peritos “… O prédio de onde a parcela expropriada é destacada confina e tem acesso por via pública pavimentada, no local dotada de redes de infraestruturas urbanísticas caracterizadoras de aglomerado urbano. De referir aliás que nesta via com o qual o prédio confina estão implantadas construções e respectivo logradouro, integrando o aglomerado Urbano de Água de Pau. Estas circunstâncias conferem ao prédio, para além do fácil acesso por maquinaria e da possibilidade de ligação às redes de água e de electricidade, visibilidade acrescida, factores que contribuem para a formação do valor dos terrenos mesmo de aptidão rústica. A própria parcela expropriada, conforme se pode apreciar nas peças desenhadas juntas, dista menos de 300 metros da referida via pública e das construções do aglomerado urbano de Água de Pau. Trata-se de uma distância de referência, em termos de influência valorativa decorrente da proximidade de construções, referida nomeadamente no número 12 do artigo 26.º do mesmo Código das Expropriações. Em suma, atendendo à grande visibilidade e fácil acessibilidade do terreno do prédio objecto de expropriação, bem como à facilidade de, pela ligação às redes de infraestruturas próximas, nomeadamente rede distribuição de água e rede de distribuição de electricidade, intensificar actividades agrícolas e automatizar operações culturais, atendendo ainda a possibilidade de venda directa de produtos agrícolas, consideram os peritos signatários que este terreno tem valor acrescido em relação a outros de características físicas idênticas mas de localização diversa. Esta realidade tem cabal demonstração no exame do mercado de terrenos rústicos, em que o acesso por via pública pavimentada, a acrescida visibilidade, e proximidade em relação a zonas habitacionais, constituem factores valorativos com tradução na prática de valores de transacção superiores aos usuais. Em suma, consideram os peritos de aplicar ao valor do rendimento decorrente da capitalização dos rendimentos líquidos que um terreno rústico com as características físicas do terreno expropriado poderia gerar, com a boa técnica regional, um facto valorativo de 1,5. (…). A expropriação retira ao prédio cerca de 27 % da sua área inicial. As duas sobrantes criadas pela expropriação da parcela ficam separadas entre si pela via cuja construção motivou a expropriação, sem comunicação directa, dificultando o seu aproveitamento, o que irá deprimir o respectivo valor, em percentagem que os peritos estimam não ser inferior a 30 %. Assim, a desvalorização das sobrantes, com 42.107 m2, será de: 42.107 m2 x 6,08 €/m2 x 1,5 x 30 % = 115.2014,75 €…”.
Como também o quadro factual provado descrito em 3, 4, 5 e ainda como salientou a expropriada/apelada “… a parte sobrante Sul que não ficaria depreciada considerando a utilização para a extracção potencial de pozolana, fica depreciada porque tem área inferior à do prédio original, mais adequada à prática da agropecuária, havendo deseconomias de escala a indemnizar…”.
Também não se alcança motivo para aceitar a redução de 30 % para 15 % como pretende a expropriante/apelante na conclusão recursiva XII.
Com efeito, todos os peritos à excepção do indicado pela expropriante, alicerçaram os referidos 30 %, nos termos seguintes “… a parte do terreno sobrante que fica dividida em duas partes, uma de cada lado da nova rodovia para onde não tem acesso directo, fica desvalorizada por duas razões: - redução de área na proporção de 27 % o que aumenta percentualmente os custos de produção; - falta de acesso directo entre as duas partes sobrantes, o que encarece a exploração no seu todo…”.
Sustentando a apelada que “… não pode a expropriada aceitar a posição da expropriante, consonante com a opinião do Sr.º Perito por si designado, que sistemáticamente se afastou do laudo pericial maioritário, pretendendo que a depreciação a fixar não ultrapasse 15 % sobre a sobrante Norte. A atribuição da desvalorização é aspecto eminentemente técnico, pelo que não se percebe porque é que a opinião emitida, sem qualquer fundamento razoável, pelo Sr. Perito indicado pela expropriante haveria de ser preferida à opinião dos restantes Srs. Peritos, nomeadamente os Srs. Peritos nomeados pelo tribunal…”.
Com efeito, embora assista ao julgador o princípio da livre apreciação das provas plasmado no art. 607.º n.º 5 do CPC e também no art. 389.º do C.Civil (a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, ou seja, a força probatória de tais respostas não é vinculativa para o tribunal), o certo é que, atenta a especificidade técnica das questões em causa, não vemos razão, porquanto não foi produzida outra prova sobre a matéria vertida na perícia, para que a argumentação técnica ou científica do perito nomeado pela expropriante se sobreponha à utilizada pela maioria dos peritos (nomeados pelo Tribunal e o indicado pela expropriada), para além de que, como é sabido, o julgador deverá valorizar mais o laudo maioritário não só por ser subscrito por uma maioria de colégio pericial - critério que, em si, já seria de considerar – mas também por, nessa maioria, fazerem parte os peritos nomeados pelo Tribunal, de entre os constantes de lista oficial e portanto presumindo-se competência que se lhes reconhece, oferecendo maiores garantias de independência e de imparcialidade por estarem mais afastados, mais equidistantes dos interesses em conflito.
O que vale por dizer que não estamos em condições de sindicar o juízo científico emitido pela maioria dos peritos uma vez que não é patente qualquer erro grosseiro ou que tivessem baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível.
Argumenta ainda a apelante “… não ser comparável esta área do terreno (reporta-se à parcela 61) com a área de terreno destacada do mesmo prédio (parcela 61B), objecto de expropriação amigável que foi indemnizada a € 16/m2: tal como ficou provado, a área de 10.170 m2 da parcela 61 corresponde a um terreno licenciado para a actividade de exploração e extração de pozolana desde 2003, cuja capacidade extractiva estava esgotada à data da declaração de utilidade pública, enquanto que a parcela 61B se encontrava à data da DUP inalterada e à cota original…” (conclusão XV) e que “… Toda a área da parcela 61 deve ser avaliada em função do rendimento resultante da actividade agropecuária…” (conclusão XIX).
Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos também não assistir razão à recorrente.
Por um lado, atento o quadro factual provado e descrito em 12, 13 e 14, resulta que a parcela com 10.170 m2 está classificada como espaço de indústria extractiva, enquanto as outras duas com áreas de 13.206 m2 e 6.390 m2 estão classificadas respectivamente como espaços agrícolas e como espaços naturais, não podendo, pois, ao invés do que defende o apelante, dizer-se que toda a área da parcela 61 deva ser avaliada em função do rendimento resultante da actividade agropecuária.
Acerca desta parcela 61, os Srs. Peritos referiram, em síntese, “… Toda a área se encontra profundamente alterada em relação ao perfil original, dada a exploração de pozolana em curso, uma vez que a área expropriada integra uma pedreira…, o prédio de onde é destacada a parcela 61 está integrado numa pedreira em actividade para exploração de pozolana, a qual ultrapassa largamente a área classificada como «espaços de indústria extractiva» …”.
Finalmente, no que concerne aos prejuízos e consequente indemnização, a expropriante/apelante admitiu a sua existência e consequente indemnização, cfr. se alcança da conclusão recursiva XXI, discordando sim do seu montante, cfr. flui da conclusão recursiva XXII.
Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que a decisão recorrida não é merecedora de censura, atenta a factualidade provada e descrita em 11, 12, 13 e 14.
Acerca desta matéria, a maioria dos peritos tinha-se pronunciado nos seguintes termos “… Antes da expropriação, o terreno da parcela, onde a extracção de inertes já tinha tido lugar, e que se situava convenientemente a cota inferior, era usado para esse efeito. Agora, com a amputação dessa parcela, a movimentação e depósito da camada superficial em cada patamar (cerca de 20.000 m3), terá de ser feita para a área devoluta a montante do patamar em exploração em cada ciclo. Assim, terá de se proceder, obrigando à deposição de cada camada superficial de pedra-pomes extraída em cada patamar, na parte superior do terreno, de onde mais tarde terá de ser removida novamente para que se possa explorar essa área concreta. Este procedimento tem custos acrescidos aos que se verificavam antes da expropriação. De acordo com o que se observou na visita ao local, e do exame da cartografia disponível, estima-se que esse processo tenha de ser repetido por 4 vezes até que de novo a expropriada possa dispor de área suficiente na base da exploração, onde esse depósito da camada superficial se possa fazer em moldes mais económicos. Os custos acrescidos na movimentação destes materiais, relativamente aos custos que se observavam antes da expropriação, são estimados em 1,5 €/m3. Ou seja, os encargos inerentes são em conformidade fixados em: 4 patamares x 20.000 m3 a remover x 1,5 €/m3 = 120.000,00 €. Em suma, os custos agravados na exploração da pedreira, atendendo à apreciável dimensão das actividades extractivas praticadas, são estimados em € 120.000,00…”.
No mesmo sentido, sustenta a expropriada/apelada ao dizer “… a expropriante pretende ignorar que na parte sobrante continua a funcionar uma pedreira de grandes dimensões, não sendo obviamente possível implantar uma infraestrutura, como esta via pública, no terreno, sem causar perturbação, incómodos e prejuízos para a actividade extractiva em curso na parte sobrante…”.
Aqui chegados, não padecendo o laudo subscrito pela maioria dos peritos de qualquer vício ou falta de elementos mais seguros e objectivos, é de aceitar o valor por eles proposto.
Finalmente, sempre se dirá que, no conceito de justa indemnização deverão ter-se em conta as regras da contemporaneidade da indemnização e da justa compensação quanto ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Como se escreveu no Acórdão n.º 624/2013, de 26.09, do Tribunal Constitucional “… o princípio da justa indemnização dá corpo a uma garantia constitucional integrada no âmbito da protecção do direito de propriedade. É uma garantia sub-rogatória da que tem por objecto o direito de propriedade. Tendo este que ceder, por força do predominante interesse público que fundamenta a expropriação, ao particular afectado é assegurado, pelo menos, que não fica em pior situação patrimonial do que aquela em que anteriormente se encontrava. Por isso, ele tem direito a uma quantia pecuniária que traduza o valor real do bem…”.
Para Fernando Alves Correia, in Plano Urbanístico e o Princípio da Legalidade, Coimbra, 1989, págs. 540 e segs. «… A indemnização tem de traduzir uma compensação integral do dano suportado pelo particular, acrescentando que a indemnização por expropriação deve garantir àquele uma compensação plena da perda patrimonial suportada, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor (…), é seguro que a possibilidade de o expropriado adquirir, se esse for o seu desejo, uma coisa com características semelhantes às daquela que lhe foi retirada há-de constituir um fim da indemnização, o que indica que esta se traduza na colocação imediata à disposição do expropriado de uma soma correspondente à totalidade do quantitativo indemnizatório …».
Assim sendo, a compensação indemnizatória deverá representar integralmente o valor de mercado, venda ou de compra e venda do bem expropriado como valor “normativamente entendido”, no sentido de valor mercado normal ou habitual, determinados de acordo com base em critérios objectivos, reportados ao momento da declaração de utilidade pública – cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 210/93 de 16.03.1993, in BMJ 245.º-160 e n.º 1/99, publicado no D.R., I – série, de 13.02.1999.
Ora, tudo visto e ponderado, impõe-se consequentemente a confirmação da decisão recorrida.
IV- Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 12 de Abril de 2018
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
Maria Teresa Batalha Pires Soares
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia