Espécie: Recursos de decisões jurisdicionais
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. O MUNICÍPIO DE LISBOA (CML), devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso, para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou parcialmente procedente a ação declarativa ordinária para efetivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito intentada por A..., LDA. – tendo esta sido substituída, por força da respetiva extinção, pelo seus sócios, sendo, finalmente, habilitados AA e mulher, BB, e CC na posição que DD detinha nos presentes autos – e o condenou a pagar à Autora a quantia de € 79.933,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, assim como em indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela “perda de mercadoria com o 2.° sinistro e gastos com a remodelação elétrica com o 3.° sinistro”.
2. Em 23/05/2002 foi instaurada uma ação administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) para efetivação de responsabilidade civil por A..., LDA. contra a Câmara Municipal de Lisboa, a B..., SA e a C..., pedindo a condenação dos Réus ao pagamento de uma indemnização no valor global de € 262.446,07, imputáveis à primeira Ré no valor de € 139.347,63 e no valor à 2.ª Ré de € 19.736,02 e à 3.ª Ré, no valor de € 104.362,42, sendo estas solidariamente responsáveis com a 1.ª Ré, acrescida de juros legais, por danos causados na sequência da tomada de posse administrativa do estabelecimento comercial na Rua ..., ... r/c e 1.º andar, em Lisboa, da execução das obras levadas a efeito e dos estragos ocorridos que atingiu a mercadoria.
3. Por sentença proferida em 30/12/2011 foi julgada parcialmente procedente a ação, sendo a Ré, Câmara Municipal de Lisboa, condenada a pagar à Autora uma indemnização no valor de € 79.933,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, contados da data da citação até efetivo e integral pagamento e ainda uma indemnização pela perda da mercadoria com o 2.º sinistro e gastos com a remodelação elétrica com o 3.º sinistro, em quantia a liquidar em execução de sentença.
4. Inconformada, em 20/01/2012 a Câmara Municipal de Lisboa interpôs recurso para este STA.
5. Sobre o referido recurso foi emitido parecer pelo Ministério Público (fls. 959 e segs. dos autos).
6. Em 04/02/2016 o STA decidiu, por maioria, o recurso interposto, tendo sido anulado “o processado ulterior ao termo de entrega da cassetes inserto a fls. 837, ordenando a baixa dos autos ao TAC/L para aí, depois de suprida a nulidade os mesmos retomarem os seus termos legais, com início de novo prazo para apresentação de alegações e de contra-alegações de recurso pelas partes” (cfr. fls. 982 e segs.).
7. Contra o acórdão proferido pelo STA, a Autora interpôs recurso de agravo, o qual não foi admitido, por despacho de fls. 1006.
8. Contra o despacho de não admissão do recurso foi apresentada reclamação (cfr. fs. 1010), que foi admitida como recurso por oposição de julgados (cfr. fls. 1014).
9. Em 20/10/2016 foi proferido acórdão por este STA, de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência (cfr. fls. 1050 e segs.).
10. Em 31/10/2017 foi proferido despacho a dar execução ao acórdão do STA de 04/02/2017 (fls. 1079).
11. Em sequência, em 11/12/2017, o Município de Lisboa veio apresentar alegações ao recurso interposto em 20/01/2012 contra a sentença proferida em 30/12/2011 (cfr. fls. 1084 e segs.), nos termos das quais formulou as seguintes conclusões:
“I. A Recorrente foi surpreendida com a existência do parecer final do Digno Magistrado do Ministério Público, não tendo do mesmo sido notificada e, por isso, não lhe foi facultado o exercício do contraditório que legalmente lhe assiste, nos termos previstos pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
II. Tratando-se de uma formalidade obrigatória ao longo de todo o processado afigura-se insofismável que a mesma não foi observada e é apta a influir no exame e decisão da causa, constituindo uma nulidade insanável emergente da sonegação do direito de contraditório à Recorrente, ao abrigo do artigo 201.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o respectivo artigo 3.º, n.°s 1 e 3.
III. Em resultado dessa nulidade, será de anular todo o processado posterior à emissão de parecer pelo Digno Magistrado do Ministério Público, concedendo-se às partes o direito de sobre ele se pronunciarem, aduzindo as razões de direito e de facto que reputarem pertinentes à alteração do sentido opinativo nele inserto.
IV. A sentença recorrida tem por fundamentação o resultado da resposta à matéria de facto inserta em douto despacho datado de 16 de Dezembro de 2009, onde não se alinha fundamentação séria para o efeito, pois que não resulta minimamente indiciada a identificação das testemunhas e dos documentos que constam dos autos e que servem de âncora para a decisão sobre a matéria subsumida à base instrutória, o que inviabiliza a contradição, em sede de recurso, de cada um dos depoimentos e de cada um dos documentos e os segmentos que cada um deles comporta e que poderá estar na base do decidido.
V. A apontada deficiência na fundamentação equivale, salvo o devido respeito, a falta de fundamentação da sentença recorrida. Com a falta de fundamentação o Tribunal a quo amputou severamente o direito de contraditório e de impugnação recursória por parte do ora Recorrente, pelo que não poderá deixar de se considerar nula e de nenhum efeito a sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que se requer seja declarado nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
VI. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente, algumas delas comuns à Recorrida, permitiram esclarecer que a responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos pela Recorrida decorreu de acto do proprietário, em primeira linha, e por eventual concorrência de causas, por acto do empreiteiro (no caso do primeiro sinistro, decorrente da queda do entulho, e nos demais pela putativa não reparação do tubo de queda de água que seria a alegada causa das infiltrações no que, note-se, não se concede).
VII. Tais testemunhas alinharam factos bastantes para concluir que os incêndios se sucederam porque houve um reforço ilegal do disjuntor por parte da própria Recorrida, não confundível com a mera sobrecarga, e que foi esse reforço dos fusíveis que fez eclodir os dois incêndios, em vez de fazer disparar nessas duas situações, como é normal em casos de sobrecarga e de infiltrações de água, o disjuntor. Igualmente provaram, ao contrário do que resulta da sentença sob recurso, que a inundação se deveu a facto não imputável ao Recorrente e que, relativamente a todos os sinistros, não se verificou a omissão de qualquer dever que incumbisse sobre o Município de Lisboa.
VIII. Assim, perante a prova produzida na audiência de julgamento, designadamente das testemunhas EE, FF e GG, nunca poderia ter sido levada à matéria assenta a factualidade ínsita nas alíneas K e P, que, ao invés, haviam de ter sido levados à base instrutória e considerados não provados.
IX. Em consequência, relativamente aos prejuízos alegadamente decorrentes dos sinistros 3° e 4°, mesmo a terem ocorrido, não será obrigação do Recorrente proceder ao seu ressarcimento, por nenhuma responsabilidade ter tido na sua verificação.
X. Logo, deverá ser revogada a decisão em crise na parte em que considera provados os factos vertidos nos pontos 27 e 35, que devem ser julgados não provados face à prova produzida na audiência de julgamento, absolvendo-se o Recorrente dos pedidos indemnizatórios deles decorrentes, cujos montantes estão quantificados nos pontos 34 e 40 (naturalmente com excepção daqueles em que já havia sido absolvido).
XI. De outra sorte, a factualidade assente sob a alínea h), bem como a resposta ao quesito 18 da base instrutória - que correspondem aos factos provados n°s.18 e 19, não estabelecem a responsabilidade do Recorrente quanto à sua verificação.
XII. Não ficou determinado na sentença a quo que a responsabilidade pelo estado do tubo colector era do Recorrente, pelo que não pode o Município ser responsabilizado pelo ressarcimento dos danos que, em consequência da inundação, a Recorrida tenha sofrido, como decorre, para além do mais, dos depoimentos das testemunhas FF e GG.
XIII. O depoimento das testemunhas arroladas pelo Recorrente demonstrou, com suficiente clareza, que o princípio da livre apreciação da prova não pode desvirtuar, que no caso da queda de entulho, bem como no caso dos incêndios e das infiltrações, o factor de imprevisibilidade não permitia ao Recorrente actuar de forma diferente, competindo ao proprietário e ao empreiteiro a eventual responsabilidade pelo sucedido.
XIV. Relativamente aos montantes dos danos considerados provados por se sustentarem na prova pericial realizada, será de censurar o decidido na medida em que as conclusões ínsitas na sentença em crise não encontram substância no relatório da perita, nem nos esclarecimentos prestados.
XV. Numa outra vertente, sublinha-se que o Tribunal a quo não valorizou grande parte da prova produzida por não ter integrado no cômputo da base instrutória factos susceptíveis de consubstanciar o alegado dever funcional que pretensamente impendia sobre o Recorrente e o correspondente bloco de factualidade que permitiria aferir a culpa do Recorrente de molde a apurar a inversão, ou não, do ónus da prova vertido no artigo 493.º, n.º 1, do CC.
XVI. Por isso, e para habilitar o Tribunal a quo a pronunciar-se sobre a questão controvertida nos autos e sobre as soluções de direito ao caso cabíveis, não podia deixar de ser levado à base instrutória, entre outra pertinente para a boa decisão da causa, a matéria constante dos artigos 46.º, 57.º, 58.º e 82.º da contestação oferecida pelo aqui Recorrente. Do mesmo modo, não podia deixar de ter sido aditada à matéria assente, porque não sofreu impugnação e consta de documento não contraditado, a matéria vertida nos artigos 5.º (com referência ao Doc. 1), 7.º (com referência ao Doc. 2), 15.º (com referência também ao Doc. 1), 16.º (com referência ao Doc. 3), 17.º (com referência ao Doc. 4), 18.º (com referência ao Doc. 5) e 37.º, todos da contestação do Município de Lisboa, aqui Recorrente.
XVI. A omissão de tal matéria, acoplada com o incorrecto juízo formulado sobre o depoimento prestado pelas testemunhas e sobre os documentos juntos aos autos, determina um inequívoco erro de julgamento que inquina definitivamente a fundamentação da sentença e, por consequência, o sentido dispositivo da sentença.
XVIII. A sentença recorrida incorre numa incorrecta interpretação dos pressupostos, taxativos e cumulativos, de que depende a imputação de responsabilidade civil extracontratual ao ora Recorrente Município de Lisboa. E, porque o faz, a sentença sob recurso viola o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48051, de 21.11.1967, por errada interpretação e aplicação.
XIX. Não se consegue descortinar a que dever funcional se refere o Tribunal a quo e muito menos qual a sede legal para esse dever culposamente preterido, sendo certo que em nenhuma parte da sentença em crise se identifica o dever violado e a regra legal que impunha actuação diversa.
XX. Para além do mais, e sem prescindir, também é certo que a fundamentação apresentada para a existência de culpa não comporta qualquer cabimento legal e sonega a verdadeira responsabilidade do proprietário e/ou da sociedade empreiteira.
XXI. Referindo que o Recorrente não logrou provar a inexistência de culpa, por referência à inversão do ónus da prova plasmado no referido artigo 493.º, n.º 1, do CC, em face do que se deixa exposto, surge claramente violada tal disposição legal.
XXII. De igual forma, não se pode considerar comprovado nos autos a existência de um nexo de causalidade entre a actuação do Recorrente e a verificação dos putativos danos, novo requisito prescrito por lei para a verificação da mencionada responsabilidade da Recorrente.
XXIII. É abusiva a interpretação e aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.1967, quando feita no sentido de considerar que se encontram preenchidos os requisitos nele constantes para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, pelo que surge violado tal normativo.
XXIV. Por fim, e sem prejuízo do que se deixa dito, é de ter ainda em linha de conta que na própria sentença recorrida se assevera que para a inundação registada em Outubro de 1999 a incompletude do tubo de colector das águas pluviais apenas contribuiu - logo: não determinou ou ocasionou por si só - a ocorrência desse sinistro relatado pela Recorrida, facto importante para se concluir que a causa e/ou a culpa pela ocorrência não pode ser segregada apenas pela actuação do ora Recorrente (no que jamais se concede, nem mesmo em parte, e apenas aqui se conjectura para comprovar o infundado do decidido pela primeira instância).
XXV. Na sentença sob recurso também não se esboça qualquer pronúncia sobre uma relação patenteada como de comitente-comissário, entre o proprietário do imóvel e o Recorrente, o que, mesmo não tendo sido alegado, não deixa de ser uma das soluções plausíveis de direito a aplicar à factualidade julgada provada pelo Tribunal a quo. Essa pronúncia permitiria concluir pela total irresponsabilidade do Recorrente, mesmo perante o cômputo de matéria considerada (erradamente, na óptica do Recorrente) assente e provada.
XXVI. Por sua vez, é inequívoca a irresponsabilidade do Recorrente e concomitante responsabilidade do proprietário do imóvel em face do disposto no artigo 492.º do Código Civil, regra legal que resulta violada pelo Tribunal a quo, que nem fez constar da sentença recorrida o apuramento dessa responsabilidade, e isto apesar de ter concluído que a intervenção do Recorrente apenas se sucedeu por via da falta de conservação do imóvel pelo respectivo titular do direito de propriedade”.
12. A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações ao recurso (cfr. fls. 1108 e segs.), tendo assim concluído:
“1) O R/Recorrente, ao vir nas suas alegações e depois conclusões a que ora se responde, invocar a nulidade processual decorrente falta de notificação do parecer do digno Magistrado do MP viola o princípio do caso julgado prescrito no art°. 493° 2 do CPC de 1961 ao caso aplicável.
2) Assim é, por tal arguição ter sido já apreciada, julgada improcedente e não provada, por esse Venerando STA em douto Acórdão proferido em 04.02.2016, há muito transitado em julgado, proferido na sequência das primitivas alegações de recurso do R/Recorrente apresentados nos autos.
3) Destarte, terá de ser julgada improcedente e não provada a invocada nulidade processual por falta de notificação do parecer do Digno Magistrado do MP.
4) Invoca ainda o R. a nulidade da douta sentença sob recurso nos termos. prescritos no art°. 668º 1-b) do CPC, por no seu entendimento, aquela douta decisão não ter sido suficientemente fundamentada.
5) Porém, tal como o R/Recorrente reconhece na sua alegação, a douta sentença em causa alinha como fundamentação para a factualidade da base instrutória considerada, total ou parcialmente provada, o depoimento das testemunhas na medida em que revelaram ter conhecimento directo dos factos e depuseram com a necessária isenção.
6) Referindo ainda aquela douta decisão que, a citada prova testemunhal foi corroborada pelos documentos carreados para os autos por ambas as partes, pelo relatório da perícia a fls.730 a 738 e do esclarecimento do mesmo a fls. 772 a 774 dos autos.
7) Ora, ao invés do pretendido pelo ML nas suas alegações e depois conclusões ainda que aquela fundamentação fosse insuficiente, o que se não aceita nem concede, nem por isso a referida sentença seria nula, pela simples e suficiente razão de que só determina a nulidade da sentença a falta absoluta de fundamentação e não também quando a justificação seja apenas deficiente, como é entendido na doutrina e tem vindo a ser decidido em abundante jurisprudência, (vide cits. em RT; 86°-38 e Ac. STJ de 14.05.1974; BMJ, 237°-132).
8) Pelo que, o invocado pelo ML nas suas alegações e depois conclusões de recurso de ser a douta sentença dos autos nula nos termos prescritos no art°. 668°-1-b) do CPC tem de ser de igual modo julgada improcedente e não provada.
9) O R/Recorrente pretende também em 31. das suas alegações, não lhe pertencer a responsabilidade pelos danos provocados pela queda do entulho bem assim no caso dos incêndios e das infiltrações, dado a mesma dever ser atribuída ao empreiteiro contratado para realização das obras “in casu”.
10) Tal afirmação do ML é em si mesmo a denúncia da sua ânsia falaciosa, nos seja perdoada a amargura.
11) E que, tendo sido o R/Recorrente e. não a A/Recorrida quem contratou o empreiteiro para realizar as obras em questão, como decorre do facto provado na douta decisão recorrida de ter o R/Recorrente iniciado as obras de recuperação e consolidação do prédio em questão após ter tomado a posse administrativa do mesmo prédio, só ele pode em tal caso ser responsável como comitente nos termos prescritos no art°. 500º do CC.
12) Destarte, improcedem de igual forma as alegações e depois conclusões do R/Recorrente relativamente à matéria invocada em 31. das citadas alegações.
13) O R/Recorrente invoca também padecer a douta sentença dos autos de erro de julgamento por ter decidido contra a prova produzida pelos depoimentos das testemunhas por si apresentadas.
14) Todavia, para além dos referidos depoimentos não serem conclusivos, dado no caso da Sra. D. EE resultar apenas do que ouviu e não do que presenciou e de traduzirem meras opiniões pessoais no caso dos depoimentos dos Srs, FF e GG,
15) jamais se pode verificar existir erro de julgamento apenas porque a decisão não contempla a versão de certas pessoas em detrimento de outras, como é pretendido pelo R/Recorrente.
16) Efectivamente, devia aquele R/Recorrente ter invocado não existirem testemunhos prestados em audiência do julgamento que demonstrem a virtude da decisão recorrida, ou então que está em oposição com os factos provados, o que não sucedeu.
17) Na realidade, a convicção da parte não pode obviamente, por si mesma, sobrepor-se à convicção formado pelo tribunal a quem precisamente compete a tarefa de julgar em sua livre convicção.
18) De resto, a falácia das alegações do R/Recorrente, está também patente no invocado em 59. das suas alegações de recurso, onde pretende não poder ser atribuída apenas a si a culpa pelos danos provocados pela inundação ocorrida em Outubro de 1999, dado a douta sentença dos autos ter concluído que a incompletude do tubo colector das águas pluviais apenas contribui para a citada inundação, pelo que, tal facto não determinou ou ocasionou por si só a citada inundação.
19) Trata-se, efectivamente de mistificação dos factos acompanhada de má fé, a reclamar a respectiva condenação em multa e indemnização, nos termos prescritos no art°. 543° do CPC, como inequivocamente o comprova o facto de, em tal alegação o R/Recorrente omitir que o Meritmo Juiz “a quo” em 18. da fundamentação da douta sentença “sub judice” também afirma ter a referida inundação resultado, do aludido colector se encontrar partido e, não apenas do facto de estar incompleto.
20) Destarte, é uma evidência que, a citada inundação, contrariamente ao pretendido pelo R/Recorrente, não foi provocada apenas por o colector das águas pluviais do telhado se encontrar incompleto, mas também e, principalmente por aquele colector estar partido.
21) Na verdade, as aludidas inundações foram o resultado da conjugação daqueles dois factos e não apenas ocasionadas por um só.
22) Destarte e, ao invés do pretendido pelo R/Recorrente nas suas alegações de recurso, a culpa por aquela ocorrência pertence-lhe exclusivamente.
23) Tanto mais que, as referidas inundações ocorreram cerca de dois anos após o início das obras em questão levadas a efeito pelo R/Recorrente.
24) O que é, por si só, a prova provada do R/Recorrente não ter acompanhado o decurso daquelas obras com o indispensável zelo de modo ás mesmas serem executadas de forma diligente e, assim ser alcançada a sua finalidade de, corrigir as deficientes condições de solidez, segurança e salubridade do prédio que se discute.
25) O R/Recorrente, ainda invoca em 32. das suas alegações de recurso que as conclusões ínsitas na douta sentença dos autos não encontram substância no relatório da perita nem nos esclarecimentos prestados.
26) O que não corresponde à verdade.
27) De qualquer modo, naquela censura à douta decisão dos autos o R/Recorrente devia ter discriminado as diferenças que eventualmente se verifiquem entre as importâncias apuradas na peritagem e, as que a decisão em causa deu por provadas, o que não fez.
28) Sendo certo que, o Meritíssimo Juiz é o perito dos peritos dado a perícia ser apreciada livremente pelo tribunal (art°. 489° do CPC).
29) O R/Recorrente, alega em 45. das suas alegações que a sentença em crise não invoca o dever violado e a regra legal que impunha actuação diversa.
30) O que, não passa de afirmação grosseiramente falsa, dado estar em oposição com o invocado em 58. das mesmas alegações, onde se afirma que a douta sentença sob recurso viola o disposto no art°.2°-1 do DL 48051, de 21.11.1967, precisamente por considerar que se encontram preenchidos os requisitos nele constantes para efeitos de atribuição de culpa ao R/Recorrente em consequência de ter incorrido em responsabilidade civil extracontratual.
31) Efectivamente, o R/Recorrente é responsável pelos danos peticionados pela A/Recorrida, uma vez que tomou posse administrativa do edifício dos autos e procedeu a obras de recuperação do mesmo edifício muito antes de se verificarem os referidos danos.
32) Os quais, aliás, se vieram a verificar em resultado da forma deficiente como as citadas obras foram efectuadas por um empreiteiro contratado pelo R/Recorrente para esse efeito.
33) Pelo que, de igual modo pertence ao R/Recorrente a responsabilidade dos aludidos danos nos termos prescritos no art°. 500º do CC.
34) Pelo que, bem andou o Meritmo Juiz “a quo” ao julgá-lo responsável pelos danos decorrentes das obras “in casu” e, em consequência condená-lo a indemnizar a A/Recorrida a título de responsabilidade civil extracontratual nos termos prescritos nas disposições conjugadas dos art°s., 2°-1 do DL 48051, de 21.11.1967 e, 483°-1 do CC.
35) Dado que, segundo a douta sentença do Tribunal “a quo” se verifica no caso “sub judice” o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada. (cfr. Ac. STA de 12.12.1989 e de 29.01.1991, in Ac. Dout. N°s. 363, p. 323 e 359, p. 1231).
36) Como de igual modo, bem faz notar o Meritíssimo Juiz “a quo” na sua douta sentença ora recorrida, tratar-se de uni tipo de responsabilidade que corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no art°. 483°-l, do CC (Ac. STA de 27.01.1987, in Ac. Dout.,311, p. 1384).
37) O R/Recorrente violou as disposições legais indicadas nas anteriores conclusões.”
13. Em 29/01/2018 foi proferido despacho de admissão do recurso e de sustentação das nulidades (fls. 1120).
14. Em 07/04/2022 foi proferido acórdão por este STA, que concedeu provimento ao recurso, ordenando a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. d) do CPC, para que seja fundamentada a decisão de facto em relação aos artigos da base instrutória: “considerando o objecto do presente recurso e a circunstância de se estar perante factos essenciais para a decisão da causa, impõe-se, de acordo com o disposto no citado art.º 662.º, n.º 2, al. d), a baixa dos autos ao TAC para aí se proceder à fundamentação da decisão de facto em relação aos seguintes artigos da base instrutória: 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 1l.º, 14.º, 15.º, l6.º, 17.º, 18.º, l9.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º.”.
15. Na sequência de despacho que invocou a impossibilidade de cumprimento do acórdão, em 08/09/2022 foi proferido despacho neste STA que determinou novamente a baixa dos autos para ser dado cumprimento ao acórdão de 07/04/2022.
16. Em 13/10/2022 foi proferido despacho pelo TACL que procedeu “à fundamentação da decisão de facto (…) após a audição das cinco cassetes da gravação do julgamento e a consulta e análise do adquirido processual”, determinando a remessa dos autos ao STA.
17. Por despacho de 30/03/2023 do Conselheiro Relator, foi ordenada a notificação das partes daquela decisão do TACL.
18. Em sequência, os ora Recorridos vieram pronunciar-se, alegando que o Tribunal a quo não poderia ter alterado a resposta aos artigos 15º, 17.º e 23.º da base instrutória (passando de provada a não provada e vice-versa) por se encontrar esgotado o poder jurisdicional e tal lhe ser vedado pelo artigo 613.º do CPC. Mais defenderam que fosse ordenado o desentranhamento do relatório junto à contestação da R. C..., dado esta ter sido absolvida da instância, com a respectiva devolução à mesma R
19. O processo vai à conferência para julgamento, com vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
20. Considerando o anteriormente decidido pelos acórdãos deste STA, de 04/02/2016, de 20/10/2016 e de 07/04/2022, no respeitante à nulidade processual, por falta de notificação do parecer emitido pelo Ministério Público e à nulidade decisória, por falta de fundamentação da resposta à matéria de facto, nada mais há a decidir por este STA quanto a tais fundamentos do recurso.
21. Assim, constitui objeto do presente recurso decidir se a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, em 30/11/2011, incorre em:
(i) Erro de julgamento de facto:
(a) em relação aos factos provados vertidos nos pontos 27, 35, 18, 19, 22, 23 e 28, que devem ser julgados não provados face à prova produzida e
(b) quanto aos factos alegados nos artigos 46.º, 57.º, 58.º, 82.º, 5.º, 7.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 37.º da contestação do ora Recorrente, que devem ser aditados à matéria assente;
(ii) Erro de julgamento de direito, em violação do artigo 2.º, n.º 1 do D.L. n.º 48051, de 21/11/1967, por nunca se identificar o dever violado, nem resultar provada a culpa do Recorrente, resultando violado o artigo 483.º, n.º 1 do CC, nem resultar provado o nexo de causalidade.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
22. A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
“1. A Autora dedica-se à importação e comercialização de venda por grosso, de bijuterias e acessórios de moda, com sede e estabelecimento comercial na Rua ..., n.º …, r/c e 1.º andar, em Lisboa.
2. No rés-do-chão situava-se a loja e no 1.º andar o escritório e armazém.
3. A Autora ocupa as instalações da Rua ..., ..., rés-do-chão e 1.º andar, em Lisboa.
4. A Autora tomou de arrendamento aquela fração na década de sessenta.
5. Por despacho de 12.06.1997, a CML tomou a posse administrativa do imóvel supra identificado.
6. Depois disso, a 1.ª Ré, face ao estado de degradação do imóvel, procedeu à execução das obras de recuperação, entendidas necessárias, para corrigir as suas deficientes condições de solidez, segurança e salubridade.
7. Tais obras iniciaram-se em 1998, sendo acompanhadas pelo Gabinete Técnico ..., Departamento da 1.ª Ré, que superintende no licenciamento e execução das obras naquela zona da cidade de Lisboa.
8. A Autora nunca foi informada da necessidade de desocupar o prédio para que as obras fossem executadas.
9. As obras de intervenção começaram pelos andares superiores com a finalidade de recuperarem o telhado e a estrutura do prédio.
10. Em ../../1999, o 1.º andar, onde se situava o escritório da Autora, foi inundado de entulho, caído pela chaminé da cozinha.
11. O entulho resultante das obras efectuadas nos pisos superiores caiu pela chaminé para o 1.º andar.
12. A queda do entulho tornou inoperacional o equipamento informático e a fotocopiadora existentes no escritório da Autora, que ficou estragado, inutilizado e teve de ser substituído.
13. A Autora havia gasto 2.614.199$00 [€ 13.039,50] na compra do equipamento danificado e inutilizado.
14. A Autora teve de comprar equipamento novo para, em parte, substituir o inutilizado, tendo para o efeito gasto 442.988$00 [€ 2.209,61].
15. A Autora teve de proceder à limpeza do 1.º andar para eliminar o pó e detritos espalhados.
16. O 1.º andar era utilizado como local de armazenamento, com depósito de caixas até ao teto.
17. Foi contactado o Gabinete Técnico ..., o qual atribuiu a responsabilidade do sinistro ao pessoal que executava as obras por contrato com a 1.ª Ré.
18. Em outubro de 1999, dado o tubo colector das águas pluviais do telhado se encontrar partido, as fortes chuvadas ocorridas provocaram uma inundação que atingiu a mercadoria armazenada e exposta, móveis, equipamentos e expositores de artigos.
19. O tubo do colector das águas pluviais do telhado estava incompleto, contribuindo para a inundação.
20. A água provocou a queda do tecto da cozinha e de outro compartimento contíguo.
21. O GT... mandou proceder ao escoramento dos tetos.
22. A Autora procedeu à reparação, isolamento e revestimento de paredes e remodelação do mobiliário da loja, no valor de 2.690.225$00 [€ 13.418,79].
23. A inundação danificou mercadorias existentes na loja em valor não apurado.
24. A vistoria constatou que caixotes colocados junto à parede e no meio da habitação ficaram molhados.
25. A Autora contactou o GT... a informá-lo desta ocorrência e dos prejuízos sofridos.
26. Atribuindo a CML a responsabilidade ao empreiteiro contratado para recuperar o imóvel.
27. Em junho de 2000, infiltrações de águas e humidades no quadro elétrico e ligação à rede de fornecimento de energia da C... provocaram um curto-circuito que rebentou com a caixa da C... (vulgo armário).
28. Seguido de incêndio, tendo ardido a loja e respetiva mercadoria.
29. A Autora deu conhecimento desta ocorrência ao GT... que promoveu a reconstrução da loja e da fachada do edifício.
30. Quando o GT... teve conhecimento do incidente, promoveu uma reunião com a Autora, tendo-se decidido pela execução das obras de recuperação da loja, motivadas pelo seu estado de conservação, acordando-se para o efeito o encerramento da loja durante o mês de agosto de 2000.
31. O estabelecimento da Autora esteve fechado durante dois meses, reabrindo ao público a 17.09.
32. Durante tal período, a Autora não teve atividade comercial.
33. A A. suportou a quantia de 743.643$00 [€ 3.709,28] mensais em salários, tendo o pessoal trabalhado, no período em que a loja esteve encerrada ao público.
34. Em consequência do 1.º incêndio a Autora sofreu os seguintes prejuízos: 2.441.018$00 em mobiliário e decoração e valor não apurado em remodelação eléctrica.
35. Em ../../2000, deflagrou novo incêndio no estabelecimento da Autora, originado pelas mesmas causas.
36. Tal incêndio destruiu toda a mercadoria existente, alguns componentes de equipamento informático, móveis e decoração, sistema elétrico, montras e expositores.
37. Foi contactado o GT... que se inteirou da extensão da ocorrência e prejuízos.
38. As obras de reconstrução, promovidas pelo GT..., iniciaram-se dias depois.
39. O estabelecimento só reabriu ao público a 01.02.2001.
40. Em consequência do 2.º incêndio, a Autora sofreu os seguintes prejuízos: 8.000.000$00 [€ 39.903,83] de mercadoria inutilizada, 734.066$00 [€ 3.661,51] em ordenados pagos ao pessoal inativo, 460.000$00 [€ 2.294,47] de lucros cessantes, 1.164.700$00 [€ 5.809,50] em móveis e equipamentos danificados e 459,82 € em instalações elétricas.”.
23. Dando execução ao anterior Acórdão deste STA, de 07/04/2022, foi proferido o despacho de 13/10/2022 do TAC de Lisboa, o qual, “após proceder à audição das cinco cassetes da gravação do julgamento e a consulta e análise do adquirido processual”, procedeu à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto da sentença recorrida, que se passa a reproduzir:
“Quanto ao art.º 1.º da base instrutória
A resposta dada ao artigo 1.º da base instrutória, teve por base os elementos contabilísticos da A. juntos aos autos, em particular, as declarações modelo 22, juntas a fls 377 e segts dos autos, bem como os depoimentos das três primeiras testemunhas da A. ouvidas em audiência de julgamento, a saber, HH, II e JJ, todas empregadas de balcão da loja que a A. tinha, à data (A A. encontra-se dissolvida, pelo menos, desde 2017, cf. fls. 1073-1074 dos autos, circunstância que conjugada com o tempo já decorrido desde a data dos factos, levou a que se não tivesse optado pela repetição do julgamento, pese embora algumas dificuldades encontradas na fundamentação das respostas a alguns dos quesito, as quais foram refletidas na fundamentação), localizada na Rua ..., ..., ocupando o rés do chão e o 1.º andar.
Quanto ao art.º 2.º da base instrutória
A resposta dada ao artigo 2.º da base instrutória foi fundada nos depoimentos das mencionadas três empregadas da A. que explicaram muito bem que a loja ocupava o rés do chão e que no 1.º andar existia a casa de banho, uma cozinha que ligava através de uma porta larga com uma pequena sala que servia de escritório, onde estava o computador e impressora, além de telefones e o armazém onde tinham mercadoria guardada em caixas em prateleiras e algumas no chão, o que também é visível nas fotos juntas a fls 39 e segts dos autos.
Quanto ao art.º 4.º da base instrutória
A resposta dada ao artigo 4.º da base instrutória decorre por um lado, da inexistência de qualquer documento escrito emitido pelo R. e dirigido à A. dando-lhe indicação da inviabilidade da execução das obras com a manutenção em funcionamento do estabelecimento, até àquele momento, ou seja, até ../../1999, nem posteriormente, desde esta data até ../../2000. Por outro lado, além das mesmas 3 testemunhas da A., também, tanto o Sr. Arquiteto, à data, Chefe de Divisão e Responsável do Gabinete Local ..., FF e o Sr. Fiscal de obras do R., na zona, Sr. GG, depuseram no sentido da resposta dada, dizendo o primeiro que a manutenção da loja em funcionamento até teve um custo adicional para o R. com andaimes e iluminação. Porém, tal não significava que pudessem existir trabalhos que exigissem o encerramento pontual, pois que as obras coercivas tinham começado pela cobertura e andares superiores ( o prédio tinha 4 andares e as obras coercivas abrangiam também os prédios contíguos de ambos os lados, como resulta da leitura do contrato de empreitada junto a fls 98 e segts dos autos)
Do 1.º sinistro ocorrido em ../../1999 (queda de entulho pela chaminé da cozinha sita no 1.º andar)
Quanto ao art.º 7.º da base instrutória
A resposta dada ao artigo 7.º da base instrutória decorre por um lado da admissão pelo R. (cf. art.º 46.º da contestação) do facto de ter caído entulho pela chaminé conjugado com o depoimento das mesmas três empregadas da A. que depuseram nesse sentido, embora com alguma divergência, pois que a testemunha HH dizia que a chaminé estava tapada com uma placa metálica, pelo que aquilo que caiu no 1.º andar foi uma grande quantidade de pó que se espalhou por todo o piso, não só da cozinha, como do escritório que lhe era contíguo e também se espalhou pela parte restante do piso, só que em menor quantidade; enquanto que as demais falavam em entulho e pó.
Quanto ao art.º 9.º da base instrutória
A resposta dada ao artigo 9.º da base instrutória teve por base o depoimento das três testemunhas da A. tendo todas convergido no sentido da resposta dada.
Quanto ao art.º 10.º da base instrutória
A resposta dada ao artigo 10.º da base instrutória baseou-se nos depoimentos das mesmas três testemunhas da A. que disseram desconhecer completamente os valores, por não terem acesso a esse tipo de documentos, mas que tinham conversado entre elas que o valor do equipamento informático seria de perto de 3000 contos.
O doc. 2 junto à p.i. constitui uma fatura datada de 15.06.1994, emitida em nome da D..., S.A. e não da A.. Com efeito, a A. não juntou o contrato de leasing que terá efetuado com esta empresa, sendo que os documentos contabilísticos juntos aos autos revelam que a A. possuía material em leasing, concretamente, computadores por referência a esta data de aquisição, cf. designadamente, fls 386 e 428 dos autos.
Quanto ao art.º 11.º da base instrutória
A resposta dada ao artigo 11.º da base instrutória teve por base o doc. n.º 3 junto à p.i.. Este documento foi emitido em ../../2000, em nome da A. (embora a morada não seja o n.º …, mas sim o …) ou seja, 1 ano e 4 meses após a queda de resíduos através do buraco da chaminé.
2.º sinistro ocorrido no dia 20.10.1999 (inundações na loja e 1.º andar)
Quanto ao art.º 14.º da base instrutória
A resposta dada ao artigo 14.º da base instrutória deve ser entendida não no sentido de terem ruído os tetos do 1.º piso, mas sim de ter caído o estuque e revestimento nalgumas partes dos tetos. Quer as três mencionadas empregadas da A. depuseram neste sentido, quer o Arq. FF. De resto, consta dos autos, a fls 34 e segts (doc. 17 junto à p.i.) um relatório de vistoria efetuado por perito da seguradora da A. de onde não consta qualquer referência aos tetos, sendo que este relatório foi elaborado na sequência de visita ao local nos dias imediatos às inundações ocorridas em outubro de 1999, na presença de 2 técnicos da R.. De resto as fotos 4 e 11, a fls 41 e 45 respetivamente dos autos revelam roturas ao nível dos tetos e a sócia gerente da A. CC na carta enviada à R. datada de 20.10.1999 refere que “o teto da cozinha ficou em risco de cair”.
Quanto ao art.º 15.º da base instrutória
A resposta dada ao artigo 15.º da base instrutória teve por base os depoimentos das testemunhas da A., HH e II, bem como as testemunhas comuns Sr. Arqt.º. FF e Fiscal GG, tendo todos afirmado ter existido o escoramento de tetos ao nível do 1.º andar. Quanto ao momento em que tal trabalho foi executado, os depoimentos não foram coincidentes, pois que o Fiscal GG disse que tais apoios de madeira foram mandados colocar 2 ou 3 anos antes do início das obras coercivas no prédio.
Quanto ao art.º 16.º da base instrutória
A resposta dada ao artigo 16.º da base instrutória desconsiderou totalmente os depoimentos das testemunhas HH, II e JJ, sendo que nenhuma se lembrava de obras executadas quer na loja, quer no 1.º andar, na sequência da inundação, só se recordando das obras executadas na loja, na sequência do 1.º incêndio ocorrido em junho de 2000, altura em que estiveram fechados até ../../2020. De resto, a execução das obras de reparação, isolamento e revestimento de paredes e remodelação do mobiliário da loja descritas no doc. 4 junto à p.i., a fls 17 dos autos era incompatível com a manutenção da sua abertura ao público, sendo que a A. só reclama indemnização por custos de inatividade, de dois meses, após o incêndio ocorrido em finais de junho de 2000 e de um mês, na sequência do incêndio ocorrido no dia ../../2000, à noite. A resposta dada deve-se certamente a manifesto lapso. O único documento existente no processo é o doc. 4, mas o mesmo não comprova a realização de qualquer obra ou trabalho aí previstos por se tratar de um orçamento datado de 22.11.1999, não tendo sido produzida prova quanto à realização de qualquer dos trabalhos aí mencionados, designadamente, faturas, recibos ou outros. Ou seja, a resposta dada ao art.º 15.º da base instrutória deve ser alterada para Não provada, pelas apontadas razões.
Quanto ao art.º 17.º da base instrutória
A resposta dada ao artigo 17.º da base instrutória teve por base o depoimento da testemunha HH que declarou ter existido mercadoria perdida por ter ficado molhada e manchada, tratando-se sobretudo de tecidos, nomeadamente, atoalhados, naperons, bem como acessórios para o cabelo, designadamente, ganchos e bandoletes. Já a testemunha II disse não se ter estragado nada, incluindo as coisas que ficaram molhadas, refletindo tal depoimento que não se lembrava de tais estragos e não a certeza quanto à inexistência dos mesmos. Do adquirido processual, em anexo ao relatório do perito da seguradora, constam as fotos 1 a 8 onde seriam visíveis várias caixas molhadas contendo artigos não identificados, cf. fls 39-43, o que impede que se dê como verificado que correspondem à mercadoria a que se referem os doc.s 5 a 10 juntos à p.i.. Tendo em conta que a A. não elaborou autos de abate da mercadoria estragada, nem das existências (No relatório pericial, junto a fls 730 e segts dos autos, a Senhora Perita indica as boas práticas a observar quando são contabilizados abates de mercadoria, as quais diz não terem sido observadas pela A.) nem teve a preocupação de exibir tal mercadoria durante a vistoria do perito, estando o mesmo acompanhado de 2 técnicos do R., entidade que a A., já então, entendia ser o responsável pelos danos, nem sendo idóneos à prova dos danos os documentos 5 a 10 juntos à p.i., alteraria a resposta dada ao art.º 17.º da base instrutória para Não provado.
Quanto ao art.º 18.º da base instrutória
A resposta dada ao artigo 18.º da base instrutória teve por base os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas quanto ao mesmo. De resto, do mencionado relatório da vistoria efetuada pelo perito da seguradora consta na p. 4 que “o tubo de queda de águas pluviais foi substituído no dia anterior à nossa primeira intervenção, pelo empreiteiro responsável pelos trabalhos, segundo nos declararam (Foto17), pois o original encontrava-se seccionado a um nível superior”, cf. §3.º de fls 37 dos autos. Tal informação é consentânea com a descrição das anomalias do prédio constante do auto de vistoria de 10.04.1997, a fls 93 dos autos, de onde consta que na fachada principal “O tubo de queda de água apresenta uma deficiente ligação ao algeroz (…)”.
Quanto ao art.º 19.º da base instrutória
A resposta dada ao artigo 19.º da base instrutória, elaborado a partir da matéria de facto alegada pelo R. Município no art.º 52.º da sua contestação, resulta do facto de nenhuma das testemunhas, quer do R., quer da A., terem sido indicadas a este artigo da base instrutória, quando foram ouvidas, o que se retirou das atas do julgamento. Não obstante isso, o certo é que as testemunhas HH, II e JJ foram interrogadas pelo IMR e disseram que ainda hoje (à data em que foram ouvidas, 19.06.2007, cf. fls 350 e segts dos autos) o prédio continuava em posse administrativa, existindo ainda escorrências de águas vindas do prédio contíguo. Também se extrai do que se disse na fundamentação da resposta ao art.º 18.º que a deficiência no tubo de queda das águas pluviais existia, pelo menos, desde ../../1997, só tendo sido reparado em 20.10.1999, de onde se depreende que dependendo da quantidade de chuva conjugada com o vento, poderiam ter existido inundações anteriormente, designadamente, por infiltração através da parede que constitui a fachada principal do prédio.
Quanto ao art.º 20.º da base instrutória
A resposta dada ao art.º 20.º da base instrutória decorre do facto de não ter sido produzida prova testemunhal quanto a este artigo, nem constar dos autos qualquer documento que comprove esta factualidade.
Quanto ao art.º 21.º da base instrutória
A resposta dada ao art.º 21.º da base instrutória assenta no doc. 17 junto à p.i., a fls 34 e segts dos autos e fotos anexas ao mesmo, conjugado com os depoimentos das testemunhas da A. HH, II e JJ.
3.º sinistro ocorrido em 28.06.2000 (primeiro incêndio nas instalações da A. por ter explodido a portinhola da instalação elétrica)
Quanto ao art.º 23.º da base instrutória
A resposta dada ao art.º 23.º da base instrutória tem por base o doc. n.º 11 junto à p.i., ou seja, uma fatura datada de 18.09.2000, no valor de 2 441 018$00 (sem IVA), emitida pela E..., Ld.ª, em nome da A., referente a fornecimento e montagem de diverso equipamento para a loja. As testemunhas, HH, II e JJ também foram ouvidas quanto a esta matéria, dizendo todas desconhecerem o valor da remodelação da loja, mas sabendo que teriam despendido bastante. Também depôs o sócio gerente da E..., Ld.ª,Sr. KK prestou depoimento tendo declarado ter executado a remodelação da loja em 1999, cf. fls 370 dos autos.
A Senhora Perita também entendeu que o valor da mencionada fatura de 2 441 018$00 era “aceitável”, justificando, cf. fls 732 dos autos. Porém, esta afirmação nada nos diz quanto à efetiva execução dos trabalhos nem quanto ao pagamento da mencionada quantia pela A., sendo que não juntou comprovativo do mesmo. Este elemento não é despiciendo, tendo em conta que foi referido pelas empregadas da A. que também tinham a loja de cima, crê-se que na mesma rua ..., ... e que um familiar dos sócios da A. tinha uma loja na mesma rua, no n.º …, o que também foi dito pela testemunha GG, fiscal de obras do R. naquela zona que declarou conhecer, quer as pessoas que trabalham na loja da A., quer as da outra loja. Como a A. não efetuou autos de abate, tendo-se limitado a amortizar este valor apenas em termos contabilísticos, como bem refere a Senhora Perita, seria importante que a A. tivesse junto comprovativos do pagamento desta quantia. Acresce ainda o facto de não ter sido considerada a conduta da A. no reforço dos fusíveis e a sua influência no desencadear deste incêndio, o que melhor se explicitará a seguir, a propósito da remodelação elétrica. Ou seja, a resposta que foi dada pressupõe o entendimento de que a causa do incêndio foi exclusivamente a escorrência da água nas paredes junto ao quadro elétrico e à portinhola, mas esta situa-se no exterior do prédio, estando fechada e preparada para resistir à chuva na parede onde se encontra colocada. Este aspeto não foi suficientemente debatido na audiência de julgamento por se tratar de matéria alegada na contestação da R. C..., absolvida da instância no saneador. Contudo, os documentos juntos à contestação desta não foram desentranhados, fazendo parte do adquirido processual.
Quanto à remodelação elétrica, dos doc.s 12 e 13 juntos à p.i. não se pode comprovar qualquer pagamento, pois que são fotocópias de cheques, parcialmente ilegíveis, desconhecendo-se o eletricista que terá executado a instalação elétrica. De resto, não foi indicado o seu nome, nem junto o termo de responsabilidade da entidade responsável pela mesma. Ou seja, a A. alega que pagou uma determinada quantia, mas não diz a quem, nem comprova qualquer pagamento. Acresce que do adquirido processual, concretamente, de fls 129 a 131 dos autos consta que o incêndio ocorrido em 23.06.2000, se traduziu na explosão da portinhola provocado pelo facto de a A. ter fusíveis reforçados na portinhola com fio de 1/5 – cabo 3x25+16, tendo tais custos sido imputados à A.. Ou seja, a A. refere-se a remodelação elétrica, sem concretizar os trabalhos levados a cabo e sem alegar nem aqueles que terá suportado junto da C..., nem outros. Por estas razões, considero ser de alterar a resposta dada nesta parte, considerando não provados quaisquer trabalhos de remodelação elétrica.
Quanto ao art.º 24.º da base instrutória
A resposta dada ao art.º 24.º da base instrutória resulta dos depoimentos das testemunhas Arqt.º FF e Fiscal GG, ambos presentes na reunião havida. O Arqt.º FF esclareceu que naquela altura, o Gabinete ... dispunha de verba para executar obras no interior e “por compreensão” para com a situação da A. que se deslocava às instalações do mesmo Gabinete muitas vezes, foi possível fazer reparações na loja, designadamente, no chão e teto. A testemunha GG disse também que rebocaram as paredes da loja. Contudo, ambos disseram que a Câmara não fazia obras nas redes, quer de água, gás ou eletricidade.
Quanto ao art.º 25.º da base instrutória
A resposta dada ao art.º 25.º da base instrutória desconsidera o depoimento do Arqt.º FF na parte em que o mesmo disse que pensava que as obras tinham sido executadas durante o mês de agosto de 2000, tal como tinha sido combinado anteriormente com a A.. A testemunha, em vários momentos do seu depoimento, disse que já não se lembrava bem dos factos – numa atitude de quem receia não ser exato ou de que não se sente em condições de garantir que tivesse sido assim-, atento o tempo decorrido e também por já ter mudado de serviço, já não trabalhando no Gabinete .... Acresce que, o R. não juntou qualquer documento relativo às obras executadas a expensas do Gabinete ..., o que impede a verificação da data de início e fim da intervenção havida por banda do R
Quanto ao art.º 26.º da base instrutória
A resposta dada ao art.º 26.º da base instrutória decorre do facto de o R. não ter demonstrado a data de início e de conclusão da sua intervenção na loja, designadamente, através de documentos. Contudo, a loja foi remodelada, não se sabendo também a data em que foram colocados os móveis, designadamente, os mencionados na resposta dada ao art.º 23.º da base instrutória.
4.º sinistro ocorrido em ../../2000, à noite (segundo incêndio nas instalações da A.)
Quanto ao art.º 27.º da base instrutória
A resposta dada ao art.º 27.º da base instrutória resulta da prova testemunhal, designadamente, dos depoimentos, quer do Arqt.º FF, quer do Fiscal GG, tendo ambos referido que entenderam não ser responsabilidade do empreiteiro nem do Município os danos causados quer pela explosão da portinhola, depois de terem sabido que a A. tinha reforçado os fusíveis, o que impede a função de proteção do disjuntor diferencial, ou seja, este deixa de disparar e com isso desligar o sistema de ligação à rede, quer do incêndio ocorrido em ../../2000, o qual no entender das testemunhas se deveu ao facto de a A. ter posto holofotes e muita carga elétrica na vitrine para as iluminações de Natal. A testemunha GG referiu que tal informação lhe tinha sido transmitida pelo eletricista que esteve no local a reparar a instalação. As testemunhas HH, II e JJ disseram que tinham entendido que o R. “tinha assumido a responsabilidade” porque marcaram uma reunião logo depois do incidente e também porque depois foram lá fazer obras na loja.
Quanto à explosão disseram que explodiu/partiu o vidro da montra e que isso disparou a ligação à Polícia, subentendendo-se que existiria um sistema de proteção com alarme ligado à polícia. Depois do incêndio de ../../2000 veio a ser substituído o ramal de ligação à rede pública e a portinhola, o que teve o custo de €537,99 (459,82, sem IVA), cf. doc.s de fls 133 e 134 dos autos.
Quanto ao art.º 28.º da base instrutória A resposta dada ao art.º 28.º da base instrutória assentou na análise dos documentos de contabilidade da A. juntos aos autos, por parte da Senhora Perita, nos termos constantes do relatório pericial junto a fls 730-738 dos autos. O depoimento da testemunha Dr.ª LL, Técnica Oficial de Contas da A. até 2005, revelou apenas aquilo que foi contabilizado pois que a testemunha apenas se deslocava às instalações da A. uma vez por mês desconhecendo o dia-a-dia e não tendo na sua posse os documentos de despesa que suportam os dados contabilizados. As testemunhas HH, II e JJ disseram sempre desconhecer os valores gastos por não terem acessos a esse tipo de documentos.”.
DE DIREITO
24. Importa a análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 102.º e segs. da LPTA e 678.º, 690.º e 690.º-A, todos do CPC de 1961, na redação anterior ao D.L. n.º 303/2007, de 24/08, o que se fará, atendendo à delimitação supra das questões a decidir.
(i) Erro de julgamento de facto, (a) em relação aos factos provados vertidos nos pontos 27, 35, 18, 19, 22, 23 e 28, que devem ser julgados não provados face à prova produzida e (b) quanto aos factos alegados nos artigos 46.º, 57.º, 58.º, 82.º, 5.º, 7.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 37.º da contestação do ora Recorrente, que devem ser aditados à matéria assente
25. No respeitante ao mérito do recurso, vem o Recorrente, Município de Lisboa, sustentar a falta de matéria bastante para que o Tribunal tenha decidido como decidiu, negando qualquer responsabilidade quanto aos quatro sinistros ocorridos, que afetaram o estabelecimento da Recorrida.
26. Sustenta que a responsabilidade pelos danos decorreu do ato do proprietário e eventual concorrência de causas por ato do empreiteiro, no caso do 1.º sinistro e nos demais, pela putativa não reparação do tubo de queda de água.
27. Também invoca que os incêndios se sucederam por ter existido um reforço ilegal do disjuntor pela Recorrida, não confundível com a sobrecarga e que foi esse reforço que fez eclodir os dois incêndios.
28. Alega que perante a prova produzida não poderiam ser dados como provados os factos que constam nas alíneas K e P, pois deviam ter sido levados à base instrutória e julgados não provados.
29. Nega a responsabilidade quanto ao ressarcimento dos danos referentes aos 3.º e 4.º sinistros, pelo que, deve ser revogada a decisão na parte em que considera provados os factos vertidos nos pontos 27 e 35, que devem ser julgados não provados, sendo o Recorrente absolvido dos pedidos indemnizatórios dele decorrentes, quantificados nos pontos 39 e 40.
30. Também defende que o facto assente na al. H e a resposta dada ao quesito 18 da base instrutória, correspondente aos factos provados nos n.ºs 18 e 19, não estabelecem a responsabilidade do Recorrente, por não ter ficado provado a responsabilidade do Recorrente pelo estado do tubo coletor, não sendo responsável pelos danos decorrentes das inundações.
31. A que acresce o Recorrente entender que deveria ter sido levada outra factualidade à base instrutória, como a matéria constante dos artigos 46.º, 57.º, 82.º, 5.º, 7.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 37.º da contestação.
32. Por outro lado, a Autora, Recorrida, notificada do despacho de fundamentação do julgamento da matéria de facto, vem invocar que o Tribunal a quo não pode alterar nesse despacho a resposta aos artigos 15º, 17.º e 23.º da base instrutória (passando de provada a não provada e vice-versa), por se encontrar esgotado o poder jurisdicional e tal lhe ser vedado pelo artigo 613.º do CPC, mais defendendo o desentranhamento do relatório junto à contestação da R. C..., dado esta ter sido absolvida da instância, com a respectiva devolução à mesma R
33. Antes de mais, como questão prévia, importa dizer que assiste razão à Autora, Recorrida quando afirma não caber ao Tribunal a quo tomar posição sobre o juízo probatório anteriormente firmado, quanto aos factos provados e quanto aos factos não provados, mas apenas exteriorizar os elementos probatórios prestados na audiência final, acerca dos depoimentos das testemunhas, nos termos decididos por acórdão deste STA, visto que esse juízo de reapreciação do julgamento de facto cabe a esta instância de recurso, devendo ser dadas por não escritas todas as referências ao juízo probatório inverso do que foi anteriormente decidido.
34. Assim, o despacho datado de 13/10/2022 do TAC de Lisboa deve ser considerado na sua dimensão de dar execução ao acórdão do STA, de proceder “à fundamentação da decisão de facto”, nenhuma outra função lhe cabendo.
35. Do mesmo modo que tendo a Ré, C..., sido absolvida da instância, não poder ser considerado na presente instância a contestação pela mesma apresentada, o que inclui a prova documental com a mesma apresentada.
36. Pelo que o julgamento da matéria de facto é o que resulta da resposta à Base Instrutória, sendo sobre esse julgamento que recairá a apreciação do fundamento do recurso por este Supremo Tribunal.
37. No que respeita ao invocado pelo Recorrente como fundamento do recurso, tendo presente a alegação recursiva e respetivas conclusões, importa convocar o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do ETAF, aprovado pelo D.L. n.º 129/84, de 27/04, segundo o qual cabe a este STA conhecer da matéria de facto e de direito, determinado que vá este Tribunal Supremo conhecer da referida impugnação do julgamento da matéria de facto.
38. O Recorrente vem proceder à impugnação do julgamento da matéria de facto contante da sentença com o duplo fundamento do excesso e da insuficiência, pois, por um lado, considera que foram dados como provados que o não deveriam ser e, por outro, que deixaram de ser julgados provados factos alegados na contestação apresentada.
39. Antes de analisar criticamente a matéria de facto posta em crise pelo Recorrente impõe-se proceder ao enquadramento de direito dos termos em que o julgamento de facto pode ser impugnado em sede de recurso e das suas respetivas exigências, assim como, em que condições está este Tribunal ad quem habilitado a reexaminar a matéria de julgado julgada em primeira instância.
40. Nos termos do disposto no artigo 690.º-A do CPC aplicável, referente ao “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”:
“1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
3- Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
4- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.
5- Nos casos referidos nos n.ºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.”.
41. Nas citadas disposições impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre o aqui Recorrente e que o mesmo satisfez, como decorre do teor das alegações produzidas em juízo.
42. Na sua alegação a Recorrente identifica os concretos pontos da matéria de facto impugnada e os meios de prova que considera que devem determinar resposta diferente, indicando o dia da sessão da audiência de julgamento, o número da cassete e o lado da cassete, o que, à data dos factos, era o bastante, não se exigindo a indicação precisa do tempo da respetiva gravação da matéria de facto produzida na audiência final, nem do tempo em que cada uma das testemunhas depôs, por referência ao início e ao fim do seu depoimento.
43. A indicação da cassete e o seu respetivo lado consta da ata de julgamento, nela se referindo, a propósito de cada testemunha, o tempo da gravação em que depôs.
44. Considerando que o Recorrente procedeu à transcrição dos excertos dos respetivos depoimentos que considera relevantes, para que o julgador fique a conhecer os exatos termos em que considera relevante o depoimento das testemunhas, em relação ao julgamento de facto constante da sentença recorrida, além de indicar com precisão os factos que pretende impugnar e os seus respetivos meios probatórios, é de reputar estarem respeitadas as vinculações legais referentes ao ónus da impugnação da matéria de facto.
45. Sem prejuízo, é de acolher o decidido pelo STJ, no Acórdão de 14/05/2024, Processo n.º 1408/17.8T8OLH-H.E1.S1, em cujo teor se procede a uma análise da jurisprudência firmada ao longo do tempo pelo STJ sobre a matéria:
“Constitui entendimento firme e consolidado no Supremo Tribunal de Justiça o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a drástica solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo.
Com efeito, o sistema judiciário português confere em geral aos cidadãos que recorrem aos tribunais a garantia de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique subordinada, por um lado, ao princípio da plena igualdade de armas entre as partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das respectivas pretensões, sem a colocação de entraves iníquos, obstáculos de índole processual desproporcionados ou excessivamente formalistas que, as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente, impondo-se igualmente, o imperativo cimeiro de prosseguir e realizar, através do esquema processual concretamente adoptado pelo legislador ordinário, o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual), enquanto concretização do princípio pro actione.
Assim sendo, será de admitir (e não rejeitar) a impugnação em relação à qual seja objectivamente possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelo recorrente, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido.”.
46. No que concerne aos limites aplicáveis a este Tribunal de recurso, assiste-lhe o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
47. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos concretos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 690.º-A, nºs. 1 e 2 do CPC.
48. Além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade, Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, págs. 250 e segs
49. O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
50. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados.
51. A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível através da gravação e/ou da respetiva transcrição, pois existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação e que, como tal, foram apreendidos ou percecionados pelo juiz.
52. O Tribunal a quo está, por isso, numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas.
53. A convicção do tribunal forma-se de um modo dialético, pois além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações e depoimentos produzidos, em função das razões de ciência, da imparcialidade, das certezas, das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos olhares para alguns dos presentes, da linguagem silenciosa do comportamento, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento, entre depoimentos e demais elementos probatórios.
54. Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão.
55. Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objetivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção.
56. A exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador.
57. Se, à luz desta caracterização a decisão, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
58. No sentido ora expendido, se decidiu no Acórdão deste STA, datado de 17/03/2010, Processo 367/09, segundo o qual:
“A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.”.
59. No mesmo sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 14/10/2010, Processo 751/07, nos termos do qual:
“o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”.
60. Em face de todo o exposto, importa considerar os concretos pontos impugnados e as razões invocadas pelo Recorrente.
61. No respeitante aos factos provados sob os pontos 27 e 35 da sentença (a que correspondem os factos K e P da listagem dos Factos Assentes, constante do despacho datado de 17/07/2003, a fls. 177 e segs. do processo físico), sustenta o Recorrente que os mesmos não poderiam ter sido levados à factualidade provada, mas sem razão.
62. Efetuado o confronto do despacho datado de 17/07/2003, em que tais factos K e P da listagem dos Factos Assentes foram julgados provados, resulta que neles vêm expressamente indicados os artigos da petição inicial em que se baseiam, a saber: o facto constante em K, no artigo 27.º da petição inicial e o facto assente em P, no artigo 36.º da petição inicial, o que efetivamente corresponde.
63. Posteriormente, analisado o teor da contestação da Câmara Municipal de Lisboa, resulta dos seus artigos 30.º a 33.º que nele vem expressamente impugnada a matéria de facto alegada na petição inicial, mas sem que conste os artigos 27.º e 36.º da petição inicial, não tendo tais factos alegados pela Autora sido impugnados.
64. Assim, forçoso se tem de concluir pela falta de fundamento da impugnação da matéria de facto, pois tais factos não foram contestados, antes estando em causa factos admitidos pela Entidade Demandada.
65. Aliás, ambos os factos referem-se aos eventos ocorridos, isto é, que em junho de 2000, infiltrações de águas e humidades no quadro elétrico e ligação à rede de fornecimento de energia da C... provocaram um curto-circuito que rebentou com a caixa da C... (vulgo armário) e que em 25/12/2000 deflagrou um novo incêndio no estabelecimento da Autora, originado pelas mesmas causas, factos estes, enquanto acontecimentos da vida, que nem sequer foram contrariados pelos depoimentos transcritos pelo Recorrente, quanto muito, havendo divergências quanto às causas desses eventos, mas sem aptidão de, esses depoimentos, por si só, sustentarem a alteração do julgamento da matéria de facto.
66. Em relação aos factos provados sob pontos 18 e 19 da sentença recorrida (o facto 18 corresponde ao facto H da listagem dos Factos Assentes, constante do despacho datado de 17/07/2003, a fls. 177 e segs. do processo físico e o facto 19 corresponde à resposta dada ao facto 18 da Base Instrutória, que foi julgado provado nos termos do despacho datado de 16/12/2009, a fls. 784 e segs. do processo físico), também sustenta o Recorrente que os mesmos não poderiam ter sido levados à factualidade provada, mas também sem razão, porque efetuado o confronto com os articulados das partes extrai-se que tais factos 18 e 19 da sentença correspondem ao alegado nos artigos 17.º e 18.º da petição inicial, os quais igualmente não foram impugnados pela Entidade Demandada na contestação apresentada em juízo, não constando do elenco dos factos referidos nos artigos 30.º a 33.º da contestação.
67. Mas ainda que assim não fosse, as meras transcrições dos depoimentos constantes da alegação de recurso não só não permitem, só por si, assim concluir, visto a prova dever ser interpretada globalmente e não poderem ser desconsiderados os demais depoimentos prestados em audiência de julgamento, como também é de extrair o juízo probatório inverso do invocado pelo Recorrente em relação aos depoimentos prestados, pois as testemunhas referiram que o tubo das águas pluviais estava efetivamente incompleto ou partido, que o tubo estava degradado e se soltou e que deviam entrar algumas águas puxadas pelo vento, levando que a água caísse e que houvesse um problema no escoamento da água.
68. Neste sentido, nada de errado se mostra em relação aos factos provados nos pontos 18 e 19 da sentença recorrida.
69. Em relação aos factos constantes dos quesitos 22.º, 23.º e 28.º da Base Instrutória discorda o Recorrente que os mesmos tenham resultado provados nos termos em que o foram, invocando como único fundamento que não foram juntos ao processo quaisquer autos de abate, nem juntos documentos de suporte.
70. No entanto, tal não é de molde a afastar o juízo probatório formado, por não ser abalada toda a demais prova produzida, não apenas testemunhal, como pericial, considerando que a matéria em causa foi objeto de análise pericial, que não se mostra contrariada pelo Recorrente no âmbito do presente recurso.
71. No tocante aos factos que o Recorrente entende que deveriam ter sido incluídos na Base Instrutória, correspondente ao alegado nos artigos 46.º, 57.º, 58.º e 82.º da contestação da Câmara Municipal de Lisboa, invoca o Recorrente que tais factos seriam relevantes para a questão controvertida e sobre as soluções de direito cabíveis, designadamente, para aferir a culpa da Recorrente e aferir da inversão ou não do ónus da prova, vertido no artigo 493.º, n.º 1 do CC.
72. Compulsando cada um dos preceitos da contestação da Câmara Municipal de Lisboa invocados pelo Recorrente, cumpre dizer que nada do alegado no artigo 46.º releva para efeitos de responsabilização da Recorrente, pois o que consta nesse artigo da contestação refere-se à imputação da responsabilidade do 1.º sinistro à sociedade executante das obras, enquanto empreiteiro contratado pela Entidade Demandada e não à Recorrente; relativamente ao teor do artigo 57.º também assim é de entender, já que se refere genericamente a Entidade Demandada que “não será com toda a certeza, da responsabilidade desta edilidade assumir os supostos prejuízos decorrentes dos sinistros, mas sim do proprietário, da sociedade executante das obras, bem como da própria A. que terá, inevitavelmente, contribuído para o resultado dos mesmos, deixando as portas abertas”, sem que se afira qualquer pertinência quanto a tal alegado, considerando que os danos do 1.º sinistro se deveram à queda de entulho da chaminé, o 2.º sinistro se deveu às chuvadas intensas e ao facto de o tubo coletor das águas pluviais do telhado se encontrar partido e os 3.º e 4.º sinistros se deveram aos incêndios ocorridos, sendo a Entidade Demandada quem tomou a posse administrativa do imóvel; o alegado no artigo 58.º da petição inicial também nada respeita ou se mostra dirigido em relação à Autora, por serem imputados factos ao proprietário e à sociedade executante das obras e, por último, o alegado no artigo 82.º da contestação nada refere em relação à Autora e, muito menos, quanto à contribuição da sua culpa, sendo evidente a manifesta falta de razão que assiste ao Recorrente ao invocar tal erro de julgamento da matéria de facto.
73. O alegado pelo Recorrente traduz mesmo um caso de exercício do direito à impugnação nos limites da boa-fé processual, por não poder ignorar não lhe assistir qualquer razão em relação ao que alega, carecendo, por isso, de fundamento tais erros de julgamento de facto.
74. A que acresce que muita da alegação do Recorrente se traduzir em valorações jurídicas de facto ou imputações de direito, e não em factos, sobre os quais devam recair meios de prova.
75. Por último, em relação aos factos a que se reportam os artigos 5.º, 7.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 37.º da contestação da Câmara Municipal de Lisboa, que o Recorrente considera que deviam ser aditados à matéria assente, cumpre dizer o seguinte.
76. No que releva quanto ao facto alegado no artigo 5.º da contestação, ele não respeita a qualquer dos eventos lesivos ocorridos, pelo que, embora pudesse ter integrado o elenco dos factos provados, não influi na decisão sobre o fundo da causa; quanto ao facto alegado no artigo 7.º da contestação, ele encontra o seu paralelo no ponto 5 dos factos provados da sentença, pelo que não foi desconsiderado; o facto alegado no artigo 15.º da contestação também encontra o seu paralelo no ponto 6 da matéria de facto provada na sentença; em relação ao facto constante do artigo 16.º da contestação a sentença considerou-o no ponto 26 dos factos provados; em relação ao artigo 17.º da contestação está em causa factualidade que respeita à relação jurídica decorrente do contrato de empreitada de obra pública, que não respeita diretamente com o objeto da causa; o mesmo se diga em relação ao artigo 18.º da contestação, respeitando às obrigações contratuais das partes outorgantes do contrato de empreitada, que nada relevam para a Autora e, por último, o mesmo se verifica em relação ao constante no artigo 37.º da contestação, referente ao proprietário do imóvel, que não interfere com a relação estabelecida entre a Autora, que era a arrendatária do imóvel, como provado no ponto 4 da matéria de facto assente na sentença, e o Recorrente.
77. O que traduz que não se possam dar por provados os invocados erros de julgamento da matéria de facto, por as razões invocadas pelo Recorrente não substanciarem qualquer erro em relação aos factos admitidos, por não serem contestados, nem de valoração da prova testemunhal pelo Tribunal a quo, não conseguindo contrapor qualquer facto ou argumento para pôr em crise tal julgamento realizado sobre a prova.
78. Assim, em face de todo o exposto, considerando a falta de fundamento do invocado, não pode proceder o fundamento do recurso, ora em análise.
79. O que acarreta que se deva manter, integralmente, o julgamento de facto constante da sentença recorrida.
80. Em suma, julga-se improcedente, por não provado, o erro de julgamento da matéria de facto.
(ii) Erro de julgamento de direito, em violação do artigo 2.º, n.º 1 do D.L. n.º 48051, de 21/11/1967, por nunca se identificar o dever violado, nem resultar provada a culpa do Recorrente, resultando violado o artigo 483.º, n.º 1 do CC, nem resultar provado o nexo de causalidade
81. No demais, vem o Recorrente dirigir o erro de julgamento de direito contra a sentença recorrida no que respeita à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, entendendo que a sentença incorre em incorreta interpretação dos seus respetivos pressupostos, em violação do artigo 2.º, n.º 1 do D.L. n.º 48.051, de 21/11/1967, por não se descortinar qual é o dever funcional que foi infringido e qual a regra legal que impunha atuação diversa.
82. Põe o Recorrente que tenha sido provada a prática de um facto ilícito, assim que se comprove a respetiva culpa, além de não se provar o nexo de causalidade entre a atuação do Recorrente e os danos.
83. Além de invocar que a sentença não considerou a relação do proprietário do imóvel e o Recorrente, que deveria ter conduzido a excluir a responsabilidade do Recorrente, quando este apenas intervém por via da falta de conservação do imóvel pelo titular do direito de propriedade.
84. Em face do invocado pelo Recorrente é de entender que vem pôr em crise a sua responsabilidade pelos factos ocorridos e respetivos danos causados, mas considerando a matéria de facto provada, assim não se poderá entender.
85. Nos termos gerais, a responsabilidade civil ocorre quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é devedor e o lesado credor, Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9.ª ed., Almedina, 2001, pág. 473 e segs
86. No que respeita à responsabilidade das entidades públicas, a lei constitucional consagra no artigo 22.º da Constituição o princípio geral da responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas e a regra da solidariedade entre a Administração e os seus funcionários ou agentes, por danos causados no exercício das suas funções, no sentido de o Estado servir como garante da reparação dos danos – a este respeito veja-se Jorge Miranda, “Manual de Direito Constitucional”, Parte IV, Direitos Fundamentais, pág. 286 e segs
87. Delimitando o regime jurídico substantivo aplicável importa o disposto no D.L. nº 48.051/1967 de 21/11, que regula o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas por atos de gestão pública, prevendo-se no seu artigo 1.º que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de gestão pública rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo o que não seja previsto em leis especiais.
88. No domínio dos atos de gestão pública, os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, não diferem substancialmente dos previstos na lei civil, decalcados no artº 483º, nº 1 do C.C., de verificação cumulativa, distintos e autónomos, a saber: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, op. cit., pág. 510 e a jurisprudência deste STA, entre outros, os Acórdãos de 17/01/2002, Processo n.º 44476 e de 19/02/2003, Processo n.º 1784/02.
89. Assim, como decorre da lei e da jurisprudência, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos ocorre quando os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resultou um dano para terceiro, sendo necessária a verificação cumulativa dos pressupostos do facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
90. Cada um dos citados pressupostos desempenha uma função essencial e distinta no regime das situações geradoras do dever de reparação do dano.
91. Estabelece o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. nº 48.051 sobre a responsabilidade das entidades públicas, no sentido de as mesmas responderem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
92. No presente caso ficou provado que, em consequência do estado de degradação do imóvel, a Câmara Municipal de Lisboa, em 12/06/1997, tomou a posse administrativa do imóvel, iniciando em 1998 a execução das obras de recuperação entendidas necessárias para corrigir as suas deficiências, ao nível de solidez, segurança e salubridade, para a qual a Autora nunca foi notificada da necessidade de desocupar o imóvel para que as obras fossem executadas.
93. Tais obras iniciaram-se ao nível do 1.º andar, tendo ocorrido um primeiro sinistro em ../../1999, ao ser o escritório da Autora inundado de entulho, caído pela chaminé da cozinha, tornando inoperacional o equipamento informático e a fotocopiadora existentes, com o custo inerente à sua inutilização, e levando à sua substituição, com o respetivo custo inerente, ambos factos provados nos pontos 13 e 14 dos factos provados.
94. Em outubro de 1999 dá-se um segundo sinistro, em consequência do tubo coletor das águas pluviais do telhado se encontrar partido e as fortes chuvadas terem provocado a inundação, que atingiu a mercadoria armazenada e exposta, os móveis, equipamentos e expositores de artigos, tendo a Autora procedido à reparação, isolamento e revestimento das paredes e remodelação do mobiliário da loja, que importou o custo provado no ponto 22 da matéria de facto assente.
95. Ambos os sinistros antecedentes, a Câmara Municipal de Lisboa imputou a responsabilidade ao empreiteiro por si contratado, conforme se extrai dos pontos 17 e 26 dos factos provados, respetivamente.
96. Em junho de 2000 voltou a existir um outro sinistro, em consequência de infiltrações de águas e humidades no quadro elétrico e ligação à rede de fornecimento de energia da C..., que provocaram um curto-circuito que rebentou com a caixa da C..., seguido de incêndio, tendo ardido a loja e a sua mercadoria, nos termos provados nos pontos 27 e 28 dos factos provados.
97. Tal motivou a necessidade de realização de mais trabalhos, que determinaram o encerramento do estabelecimento da Autora no período de agosto e meados de setembro de 2000, conforme factos provados nos pontos 30 e 31 da sentença, período em que a Autora suportou o custo dos salários dos empregados, além do prejuízo do valor do mobiliário e decoração e na remodelação elétrica.
98. Em dezembro de 2000 ocorreu o quarto sinistro, em que deflagrou novo incêndio no estabelecimento da Autora originado pelas mesmas causas do anterior, tendo sido destruída toda a mercadoria existente, alguns componentes de equipamento informático, móveis, decoração, montras, expositores e sistema elétrico, tendo novamente sido realizadas obras que determinaram o encerramento do estabelecimento até ao dia ../../2001 e do qual resultaram os prejuízos provados no ponto 40 da matéria de facto assente.
99. Perante tal circunstancialismo de facto é efetivamente de entender não assistir razão ao Recorrente no erro de julgamento de direito que invoca, tendo a sentença recorrida decidido com acerto e em conformidade com os normativos de direito aplicáveis.
100. Como se extrai da sentença recorrida, “ao ter tomado a posse administrativa do imóvel e determinado a execução de obras de recuperação para corrigir as deficientes condições de solidez, segurança e salubridade do mesmo (executadas é certo pelo empreiteiro), impedia sobre a CML o dever funcional de acompanhar o decurso dos trabalhos da obra e zelar para que os mesmos fossem bem executados, sem incidentes, alcançando-se a final as desejadas condições de habitabilidade do edifício. Aliás, para alcançar esse desiderato, a CML dispõe de um departamento próprio – o Gabinete Técnico ..., responsável pela superintendência do licenciamento e execução das obras na ..., o qual acompanhou esta obra no terreno. Donde, a ocorrência da queda de entulho vindo dos pisos superiores por onde iniciaram os trabalhos de construção civil, a inundação das instalações da Autora face à circunstância do tubo colector das águas pluviais do telhado se encontrar partido e os dois incêndios ocorridos na loja devido às infiltrações e humidades no quadro elétrico, sinistros todos eles ocorridos no decurso da obra, configura uma omissão do dever funcional supra especificado a que está adstrito por força da lei. Esta conduta omissiva da Ré e. por conseguinte, censurável, por falta de diligência exigida a um homem médio, funcionário ou agente típico, pois não basta mandar executar as obras de conservação do prédio de que tomou posse administrativa, sem cuidar do modo como os trabalhos são executados no dia a dia. Importando, naturalmente, assegurar o regular decurso das obras, segundo as mais básicas regras de segurança. Ao não fazê-lo de forma adequada, a sua conduta é ilícita.”.
101. Tal julgamento afigura-se correto, pois efetivamente a partir do momento em que o Município de Lisboa, ora Recorrente, tomou a posse administrativa do imóvel e assegura juridicamente a realização das obras no imóvel, por ser o dono da obra, não obstante a execução dos trabalhos, no plano material, serem levadas a cabo por um empreiteiro, na sua relação com a Autora é a ele, dono da obra, que recai a obrigação de assegurar todas as condições em termos de segurança e de normal execução dos trabalhos, em termos que não sejam propiciadores a acidentes ou a constituir a fonte da produção de outros danos, como amplamente verificado no caso em apreço, por o empreiteiro ser um terceiro em relação à Autora.
102. Desde logo, em relação ao facto, há muito que a doutrina e a jurisprudência admitem a responsabilidade dos entes públicos decorrentes não só da prática de atos jurídicos, como da realização de operações materiais, pelo que, o facto ilícito tanto pode consistir num ato jurídico, como num ato material.
103. Não existem as menores dúvidas de estarmos perante uma atuação, por ação e por omissão, imputável ao Recorrido, o qual, através das relações jurídicas administrativas que estabeleceu com os seus funcionários e agentes, por um lado, no tocante ao dever de acompanhamento das obras, que ficou a cargo do Gabinete Técnico ... da Câmara Municipal de Lisboa e, por outro, com o empreiteiro, em consequência do contrato de empreitada celebrado, existe o dever de boa execução dos trabalhos, em termos que cumpram todas das normas e deveres de cuidado, de zelo e de segurança, pois não constitui uma decorrência normal da execução de trabalhos de construção civil os diversos sinistros que vieram a ocorrer no prédio e no estabelecimento comercial da Autora, produtores de danos na sua esfera jurídica.
104. Concernente à ilicitude do facto, o artigo 6.º do D.L. nº 48051 determina que para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, o que decorre da factualidade provada.
105. Está em causa a responsabilidade do Recorrente por violação das regras legais aplicáveis em matéria de segurança e de execução de obras, não tendo qualquer sustento defender que não foram violados quaisquer deveres, que se traduzem na prática de diversos factos ilícitos, cuja imputação jurídica recai sobre o ora Recorrente, por de acordo com a factualidade provada se afigurar evidente que foram violadas normas técnicas de segurança e de cuidado e zelo na boa execução dos trabalhos da empreitada.
106. O facto ilícito consiste numa ação ou omissão praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, o que se verifica no presente caso.
107. Sobre a ilicitude da conduta, pronuncia-se Margarida Cortez, “Responsabilidade Civil da Administração por Atos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado”, 2000, Coimbra Editora, págs. 52-53, no sentido de considerar tratar-se de uma antijuridicidade que se refere à conduta, concordando com Gomes Canotilho que considera que “o legislador apontou a violação de um dever de cuidado como dimensão ineliminável de um comportamento ilícito”, pugnando que será no artigo 6.º do D.L. nº 48 051 que reside o fundamento da conceção subjetiva da ilicitude.
108. Sobre a ilicitude como pressuposto da responsabilidade civil, Antunes Varela, “Das Obrigações em geral”, vol. I, 7.ª edição, Almedina, págs. 578-579, defende que “a ilicitude considera a conduta objetivamente, como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica”.
109. Além disso, os atos e operações materiais praticados consideram-se atos funcionais, por toda a atuação dos titulares dos órgãos e agentes, por ação e por omissão, ter ocorrido no exercício das funções administrativas e por causa desse exercício.
110. Donde, não incorrer a sentença recorrida no erro de julgamento de direito em relação à verificação do requisito do facto ilícito.
111. No que concerne ao pressuposto da culpa, a mesma exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, podia e devia ter agido de outro modo, sendo um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor.
112. Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do D.L. nº 48 051 que a culpa é apreciada nos termos do artigo 487.º do Código Civil, ou seja, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
113. O Código Civil consagra a propósito da responsabilidade extracontratual, a tese da culpa em abstrato ou em sentido objetivo, pelo modelo de um homem-tipo ou padrão de um sujeito ideal, a que os romanos davam a designação de bonus pater familias, isto é, o tipo de homem normal que as leis têm em vista ao fixarem os direitos e deveres das pessoas em sociedade (cfr. Antunes Varela, op. cit., pág. 567).
114. A culpa é, pois, apreciada tendo em conta o critério previsto no n.º 2 do artigo 487.º do CC, da diligência de um bom pai de família e face às circunstâncias de cada caso, como julgado na sentença recorrida.
115. No que concerne ao padrão do bom pai de família, a jurisprudência administrativa, de forma unânime, entendeu que o mesmo era inadequado, por insuficiente, para os titulares de cargos públicos, passando a atender ao padrão, não de um qualquer funcionário, mas o do funcionário competente, zeloso, cumpridor da lei e dos seus deveres, com isto, facilitando a prova da culpa pelo lesado.
116. A jurisprudência e doutrina administrativas, no âmago dos atos de gestão pública, desenvolveram ainda o conceito de “culpa do serviço”, distinguindo-a em “culpa anónima” e “culpa coletiva”, sem imputação do comportamento censurável a um certo e determinado funcionário ou agente, pelo que apenas aplicável às entidades públicas, aferindo-o tomando em consideração os standards de atuação e de rendimento, ou seja, aquilo que habitualmente se pode esperar dos serviços, na pressuposição de que funcionam normalmente e não desprezando as características próprias de cada serviço, designadamente a sua disponibilidade de meios pessoais, materiais e financeiros, sem, todavia, converter acriticamente esses fatores em argumentos de desresponsabilização (cfr. Margarida Cortez, op. cit., pág. 96).
117. Para a demonstração da culpa do serviço não é necessário comprovar a violação desses deveres por órgãos ou agentes determinados, sendo bastante a falta do próprio serviço, globalmente considerado – a este respeito vide Acórdão do STA de 26/11/2003, Processo n.º 654/03.
118. Tal como decidido na sentença recorrida, mostra-se suficientemente caracterizada a culpa do Recorrente, pois era exigível que os funcionários e agentes ao seu serviço, agissem de outro modo, de forma a evitar os vários sinistros ocorridos, quer o referente ao primeiro, decorrente da queda de entulho no escritório da Autora, quer em relação ao segundo, decorrente do tubo partido que deu origem a inundações no estabelecimento, sobre o qual recaia o dever de execução dos trabalhos da empreitada de modo a evitar tais eventos danosos e ainda, em relação aos restantes, associados a infiltrações de águas no quadro elétrico, que deram origem a dois incêndios.
119. Em face dos factos apurados nos autos é possível expender uma violação grosseira das regras de prudência comum, que eram exigíveis ao caso, pelo que, não existem dúvidas que existe culpa do ora Recorrente, a quem são imputados os factos praticados pelos seus agentes, no exercício das suas funções.
120. A atuação descrita nos autos é mesmo demonstrativa de emprego de diligência e zelo inferiores ao exigível, pois era exigível que os agentes responsáveis pela execução da empreitada e pelo acompanhamento dos trabalhos tivessem atuado doutra maneira.
121. Assim, em face dos factos deve entender-se decorrer um juízo de censura ético-jurídico se confrontarmos o comportamento ilícito apurado com o que seria exigível, atendendo a um padrão de competência com que se deve conformar a Administração.
122. A Entidade Demandada apenas afastaria a ilicitude se tivesse provado qualquer facto que tivesse excluído a ilicitude da sua atuação ou donde decorresse que a violação do dever geral de cuidado e de zelo na execução dos trabalhos e no acompanhamento da empreitada não decorreu da sua falta de organização e diligência, o que nos autos não logrou acontecer.
123. Assim, o comportamento que constitui facto ilícito gerador dos danos é também ele culposo, sendo censurável.
124. Parece-nos inequívoco que estando em causa a prática de um ato ilícito, apto à produção de danos, como consequência da atuação da entidade pública, incumbe a quem tem esse dever provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua ou que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir, o que não se verifica no caso trazido a juízo.
125. Pelo que, em face do que antecede, será de concluir pela verificação dos requisitos do facto ilícito e da conduta culposa.
126. No que concerne aos danos ou prejuízos causados, além de especificamente o Recorrente nada dizer no recurso interposto, encontram-se os mesmos demonstrados no elenco dos factos provados.
127. E, por último, no tocante ao nexo de causalidade entre a produção do dano e o facto ilícito, em face dos factos provados, também não tem razão de ser impugnar a verificação deste requisito da responsabilidade civil, pois os factos provados atestam quer a produção dos danos em resultado da atuação ilícita, quer o estabelecimento do nexo de imputação ético-jurídica, que liga o facto ilícito à vontade do agente e envolve um juízo de censura.
128. Assim, em face de todo o exposto, considerando a improcedência da impugnação do julgamento de facto constante da sentença, com base nos factos que resultam demonstrados nos autos, nos termos do julgamento de facto constante da sentença recorrida, sendo com base nos factos apurados que se têm de aplicar as regras de direito e decidir o litígio em presença, será de negar provimento ao erro de julgamento de direito, por verificação de todos os pressupostos em que se funda a responsabilidade civil do ora Recorrente, cujo alegação recursiva não é de molde a pôr em crise.
129. Além de que, o âmbito da presente ação, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir, decorre da forma como a Autora configurou a causa na petição inicial, donde quaisquer direitos que o Recorrente se pretenda arrogar junto do proprietário do imóvel ou do empreiteiro são estranhos à relação jurídica administrativa discutida nos autos.
130. Termos em que será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos.
DE DIREITO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Cláudio Ramos Monteiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.