1- Não existe regulamentação legal específica sobre os estágios profissionais promovidos por entidades privadas quando estas não queiram beneficiar de fundos públicos, ou seja, quando não tenham formulado as candidaturas junto do IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional) para a obtenção dos referidos benefícios.
2- Uma vez terminado o prazo inicialmente acordado para o estágio profissional, mas continuando o recorrente a exercer as mesma funções e do mesmo modo, recebendo o mesmo subsídio mensal, ter-se -á de concluir que aquele acordo de estágio se prolongou, dado que da factualidade apurada não resulta que a vontade das partes tenha sido no sentido de acordarem um contrato de trabalho, sendo, também, a interpretação da vontade das partes relevante para a respectiva qualificação.
3. Nunca os contratos de formação profissional ou de estágio geram relações de trabalho subordinado.
(Elaborado pela Relatora)