Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A FAZENDA PÚBLICA vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 13.03.2025, que negou provimento ao recurso que esta interpusera da sentença do TAF de Braga, que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A..., LDA, anulou as liquidações impugnadas na parte influenciada pelas correções respeitantes ao IVA autoliquidado à taxa reduzida.
1.1. Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:
A. O presente Recurso de Revista, vem interposto, nos termos do n.º 1 do art.º 285.º do CPPT, do Acórdão proferido em 13 de março de 2025, nos autos supra referenciados, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública [FP], da sentença do TAF de Braga, que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação judicial, anulou as liquidações impugnadas na parte influenciada pelas correções respeitantes ao IVA autoliquidado à taxa reduzida.
B. O Acórdão de que se recorre entendeu que basta que tenha sido delimitada uma ARU, sem necessidade de aprovação da respetiva ORU, para que se possa beneficiar da taxa reduzida de IVA a que se refere a alínea a) do artigo 18.º do CIVA.
C. Considerou que, numa fase inicial apenas era exigida a verificação de dois requisitos (tratar-se de uma empreitada de reabilitação urbana e estar inserido numa ARU), bastando-se como condições sine qua non para beneficiar da taxa reduzida do IVA, e que posteriormente a AT, por intermédio das informações vinculativas, veio a introduzir, de forma gradual e complementar, requisitos adicionais de prova.
D. A contrário, entende a FP que para aplicar a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, e como tal beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA, a empreitada não pode apenas reportar a um imóvel localizado em área delimitada como sendo de reabilitação urbana (ARU), mas também da existência de uma ORU.
E. Quanto à admissibilidade de recurso de revista, não estando a decisão recorrida a fazer uma correta aplicação do artigo 18.º do CIVA, da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA e do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprovou o regime jurídico da reabilitação urbana (RJRU), os requisitos de admissão do presente recurso aferem-se nos termos do n.º 1 do art.º 285.º do CPPT, in fine, pois visam uma melhor aplicação do direito.
F. A questão em crise, mostra-se tratada pelo STA em uniformização de jurisprudência, em sentido contrário ao sufragado pelo TCA Norte na decisão ora recorrida, como se pode ver pela análise ao acórdão proferido a 26 de março de 2025, no recurso nº 12/24.9BALSB.
G. E prende-se com saber se para a aplicação do benefício fiscal, no caso a aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.23, teremos de estar obrigatoriamente diante de uma empreitada (1) de reabilitação urbana inserida numa área delimitada de reabilitação urbana (2) e no âmbito de uma operação de reabilitação urbana (3).
H. Devendo o presente recurso ser admitido por exigência de melhor aplicação do Direito, mediante o tratamento contraditório da matéria e estando perante uma decisão juridicamente insustentável por claro e óbvio erro na aplicação da lei, nos termos do n.º 1 do art.º 285.º do CPPT, in fine.
1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações para pugnar pela manutenção do julgado.
1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da admissão do recurso, tendo em conta que a questão colocada se mostra tratada pelo STA em uniformização de jurisprudência, em sentido contrário ao sufragado pelo TCAN na decisão ora recorrida, como se pode ver pela análise do acórdão proferido em 26.03.2025, no recurso nº 12/24.9BALSB.
1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Por conseguinte, o recurso excecional de revista só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
O acórdão recorrido decidiu, em termos sumários, que “Considerando o elemento literal e a razão de ser do conceito de reabilitação urbana da alínea j) do artigo 2.° do RJRU, em termos conjugados com a remissão da verba 2.23 do Anexo I do CIVA, basta que tenha sido delimitada uma ARU, sem necessidade de aprovação da respetiva ORU, para que se possa beneficiar da taxa reduzida de IVA, a que se refere a alínea a) do artigo 18.° do CIVA.”.
Todavia, a Fazenda Pública vem insistir, neste recurso de revista, que “para aplicar a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, e como tal beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA, a empreitada não pode apenas reportar a um imóvel localizado em área delimitada como sendo de reabilitação urbana (ARU), mas também da existência de uma ORU.” E advogando que por estar em causa uma questão já tratada pelo STA em uniformização de jurisprudência, em sentido contrário ao sufragado no acórdão ora recorrido, se justifica a admissão da revista à luz dos requisitos contidos no artigo 285º do CPPT.
Vejamos.
Na verdade, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência uniformizada do STA, plasmada no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 26.03.2025, proferido no processo n.º 12/24.9BALSB, no sentido de que só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.°, al. a), e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana, e que a qualificação como "empreitada de reabilitação urbana" pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana.
O que tanto basta para se concluir que a questão assume relevância jurídica e que a resposta a dar pelo Supremo Tribunal Administrativo contribuirá também para uma melhor aplicação do Direito
Razão por que entendemos que se encontram reunidos os requisitos plasmados no artigo 285.º do CPPT, que demandam a intervenção excecional deste Supremo Tribunal para conhecimento da enunciada questão.
3. Em face do exposto, acordam os Juízes Conselheiros que integram a formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT em admitir o presente recurso de revista.
Lisboa, 15 de Outubro de 2025. - Dulce Neto (relatora) – Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.