IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Dosimetria da pena acessória aplicada.
Suspensão na execução da pena acessória aplicada.
2. A Decisão Recorrida
Ouvida a gravação da audiência, onde consta a sentença oralmente proferida (artigos 391º-F e 389º-A, do CPP), constata-se que o tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:
No dia 16 de Julho de 2024, cerca das 15:40 horas, na Estrada Nacional …, Km …, em …, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,442 g/l, já deduzido o valor de erro máximo admissível.
Nestas circunstâncias de tempo, lugar e modo, o arguido foi interveniente em acidente de viação, em circunstâncias não concretamente apuradas.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que antes de iniciar a condução do veículo tinha ingerido bebidas alcoólicas e que estava sob o efeito de álcool e, ainda assim, decidiu conduzir, nessas condições, na via pública, conhecendo as características da mesma e do veículo em que circulava.
O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou:
O arguido não tem antecedentes criminais registados.
Exerce a profissão de … na … e aufere mensalmente 2.300,00 euros líquidos; aufere ainda uma pensão de viuvez no valor de 350/400,00 euros mensais; tem como habilitações literárias a licenciatura; tem uma filha; reside sozinho; suporta as despesas correntes e ainda um empréstimo no valor de 900,00 euros relativamente à sua habitação e outro de 460,00 euros concernente ao veículo que conduz.
Quanto aos factos não provados, inexistem.
Fundamentou a formação da sua convicção na confissão integral e sem reservas do arguido; certificado de registo criminal junto aos autos no que concerne à ausência de antecedentes criminais e declarações do arguido quanto à restante matéria de facto dada como assente.
Apreciemos.
Nulidade da sentença por falta de fundamentação
O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada na modalidade ampla a decisão proferida sobre a matéria de facto e, posto que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença sob recurso.
O recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 291º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal e, tendo em atenção a factualidade que provada se encontra, preenchidos estão, efectivamente, os respectivos elementos objectivos e subjectivos desse ilícito típico.
Discorda o arguido da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor e bem assim da medida da mesma encontrada pelo tribunal recorrido, aduzindo que “não foi devidamente fundamentada, não compreendendo o recorrente o processo lógico-mental que motivou aquela concreta escolha da pena e respectiva dosimetria”.
Vejamos.
Estabelece-se no artigo 389º-A, do CPP, aplicável por força da remissão operada pelo artigo 391º-F, do mesmo Código, que a sentença contém “em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada” - alínea c), do nº 1.
A inobservância desta exigência gera a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP.
Da audição da gravação da sentença criticada que proferida oralmente se mostra, resulta que o tribunal a quo explicita, de forma cabal e perfeitamente límpida, não só que se impõe a aplicação da pena acessória, como as circunstâncias a que atendeu para a dose que reputou ajustada, a saber: o grau elevadíssimo de ilicitude; a actuação dolosa; a confissão integral e sem reservas; ausência de antecedentes criminais e inserção social do arguido. Bem como teve em conta as fortes exigências de prevenção geral e as mais diminutas de prevenção especial.
E, como é sabido, a exigência de fundamentação não constitui uma finalidade em si mesma, justificando-se essencialmente para permitir aos sujeitos processuais a percepção fácil do sentido da decisão e para que, em caso de recurso (caso seja admissível) o tribunal superior avalie convenientemente a razão do sentido da decisão.
O Supremo Tribunal de Justiça pelo Acórdão (então denominado “Assento”) nº 5/99, DR nº 167, I Série-A, de 20/07/1999, decidiu que “o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal”.
Não vemos razão alguma para divergir deste entendimento, sendo certo que “a proibição de condução de veículos motorizados dispõe de uma moldura legal própria e autónoma, cujos limites mínimo e máximo correspondem, respetivamente, a três meses e três anos, encontrando-se subordinada, como verdadeira pena que é, quer às finalidades que o artigo 40.º do Código Penal assinala às penas em geral, quer aos critérios que relevam na determinação da respetiva medida concreta, tal enunciados no respetivo artigo 71.º. Quer isto significar que, à semelhança do que sucede com a pena principal, o juiz fixará a respetiva medida tendo em conta, dentro do limite consentido pela culpa, a defesa retrospetiva da ordem jurídica e as exigências de ressocialização do condenado, evidenciadas a partir das circunstâncias concretas do caso sub judice, designadamente daquelas que para o efeito se encontram elencadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal”, como se refere no Ac. do Tribunal Constitucional nº 145/2021, que pode ser lido no sítio respectivo, pelo que não estamos perante uma aplicação automática, por mero efeito da lei, de uma pena, mas à sua aplicação, no caso concreto, por intervenção de um tribunal, dentro dos limites consentidos pelo princípio da culpa e de acordo com as exigências, gerais e especiais, da prevenção.
Destarte, inexiste nulidade alguma por falta de fundamentação, improcedendo o recurso quanto a esta questão.
Dosimetria da pena acessória aplicada
Inconformado se mostra o recorrente com a medida encontrada pelo tribunal recorrido para a pena acessória de proibição de conduzir (8 meses), que considera excessiva, propondo a sua redução, apelando para que não averba antecedentes criminais, confessou os factos, mostra arrependimento, está inserido socialmente, exerce cargo de grande responsabilidade e também detém o cargo de …, pelo que necessita de exercer a condução para se deslocar.
Pois bem.
Seguindo a lição de Figueiredo Dias em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 96, as penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas também de defesa contra a perigosidade individual.
Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, deve o julgador, na sua graduação atender, também, ao estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena principal que visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) assenta na censura da perigosidade.
Há que considerar, pois, a culpa do agente (que estabelece o limite máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar) e as exigências de prevenção geral e especial.
Cumpre ainda ponderar todas as circunstâncias que depõem a seu favor ou contra.
Ora, as exigências de prevenção geral são bem significativas, verificando-se uma exigência acrescida de tutela dos bens jurídicos e de preservação das expectativas comunitárias decorrente das prementes necessidades de travar a acentuada sinistralidade que se verifica nas nossas estradas e para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida.
No que tange ao grau de perigosidade revelado (e, também, nesta perspectiva, de ilicitude dos factos com a mesma relacionada), dada a factualidade provada, temos de concluir que é muito elevado, tendo em vista a TAS apurada de 2,442 g/l, acima do dobro da que confere significado criminal à conduta (1,2 g/l).
E, quanto à necessidade de conduzir para o exercício de actividade social, vero é que esta não consta dos factos provados.
Mas ainda que assim não fosse, sempre se dirá que, ainda que concernente ao direito ao trabalho, mas com aplicação plena à problemática em apreço, perfilhamos o entendimento expresso pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 440/2002, consultável no sítio respectivo (concernente à sanção acessória de inibição de conduzir relativa a contraordenação por condução sob o efeito do álcool, mas cujos fundamentos são perfeitamente aplicáveis, até por maioria de razão, à pena acessória de proibição de conduzir), a saber:
“(…) a objectiva «constrição» que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada.
Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.
(…) o conteúdo essencial do direito ao trabalho que aquele vê ofendido com a aplicação da sanção acessória da inibição de condução (posto que é apenas esta sanção que o recorrente questiona e não já a pena de multa que lhe foi aplicada em alternativa à pena de prisão, a título principal) não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito ao trabalho com a protecção de outros bens - que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessória infligidas - não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.
E assim é, sobretudo, se atentarmos no facto de que o que se visa proteger, também, com a aplicação desta sanção (pena de multa cumulativamente aplicada com a sanção acessória de inibição da condução) - a punição da condução de veículo por quem apresenta uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei - são bens ou interesses (a segurança e a vida das pessoas) constitucionalmente protegidos, sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores uma tal conduta comporta, pondo em causa a vida de todos os que circulam nas estradas.”
Daí que, “a alegada violação do direito a trabalhar sem restrições, tal como é sustentado pelo recorrente, não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação que a este direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos pela Lei Fundamental.”
A favor do recorrente depõem a situação profissional estável (ainda que de forma pouco significativa, atento o tipo de crime em causa) e a ausência de antecedentes criminais.
A confissão integral e sem reservas dos factos imputados milita também por si, sendo certo, porém, que é patente que esta assunção escassa ou nenhuma relevância revestiu para a descoberta da verdade, pois ocorreu a fiscalização em pleno acto de condução, sendo a verificação da taxa de alcoolemia efectuada pelos meios legais.
Quanto ao propalado arrependimento, não só não se mostra dado como provado, como expressamente foi rejeitado na decisão revidenda.
Tudo visto, manifesto se torna que esta pena tem de se afastar significativamente do seu limite mínimo e, considerando a moldura abstracta aplicável de 3 meses a 3 anos, não se mostra desadequada ou excessiva a graduação da pena acessória em 8 meses de proibição de condução de veículos com motor decidida pelo tribunal a quo.
Suspensão na execução da pena acessória aplicada
Subsidiariamente, almeja ainda o recorrente que a pena acessória de proibição de conduzir seja suspensa na sua execução.
Ora, não prevê o regime legal vigente a suspensão da execução desta pena, sendo que o consagrado no artigo 50º, do Código Penal, como expressamente se contempla, apenas o admite em relação à pena de prisão.
E, se vero é que o artigo 141º, do Código da Estrada, admite a suspensão das sanções acessórias aplicadas às contraordenações, onde se inclui a inibição de condução prevista no artigo 147º, do mesmo, essa suspensão só se mostra contemplada relativamente a contraordenações graves, não quanto às muito graves, como é o caso da condução com uma TAS igual ou superior a 0,8 e inferior a 1,20 g/l (como resulta do artigo 146º, alínea j)).
Mal se compreenderia, então, que a suspensão, não sendo legalmente permitida para as contraordenações muito graves, o fosse quando está em causa a prática de crime.
Daí que entendamos não ser legalmente admissível a impetrada suspensão da pena acessória de proibição de conduzir, sob pena de violação dos princípios da legalidade (artigo 1º, do Código Penal) e da tipicidade (artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa) - neste sentido, vd., por todos, Acs. da Relação de Lisboa de 21/04/2009, Proc. nº 10888/2008-5, 17/01/2013, Proc. nº 593/12.0PEAMD.L1-9, 16/11/2017, Proc. nº 125/17.3PAALM.L1-9 e 23/04/2024, Proc. nº 270/23.6PESNT.L1; Acs. da Relação de Évora de 03/06/2014, Proc. nº 201/12.9GTABF.E1, 02/06/2015, Proc. nº 944/14.2PCSTB.E1, 16/05/2017, Proc. nº 377/16.6GGSTB.E1 e de 21/11/2023, Proc. nº 33/23.9GBNIS.E1; Acs. da Relação do Porto de 28/05/2008, Proc. nº 0811713, de 27/01/2010, Proc. nº225/06.5GCVRL.P1 e de 14/07/2010, Proc. nº 14/10.2GCVPA.P1; Ac. da Relação de Coimbra de 07/04/2010, Proc. nº 139/09.7PTLRA.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Improcede, pois, também o recurso nesta parte e, por conseguinte, na totalidade.