Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Autor e apelante: “A”
Réus e apelados: Departamento de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo – Núcleo Criminal,
“B”, diretora do núcleo de investigação criminal do 1.º réu, e
“C”, instrutora do núcleo de investigação criminal do 1.º réu.
Decisão recorrida: proferida em 12/01/2026, pelo Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, julgou o tribunal incompetente em razão da matéria e competente o Tribunal Administrativo de Círculo.
A apreciação e decisão do presente recurso demanda a exposição dos factos processuais essenciais, que passamos a descrever:
1. O autor intentou a presente ação declarativa de condenação contra os réus, em 12/02/2019, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pedindo a condenação solidária daqueles a pagar-lhe indemnização no montante de €68.000,00.
2. Sustentou o pedido na a existência de danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, decorrentes da prática pelos réus de atos que configura como ilícitos, praticados no âmbito do processo de inquérito n.º …/16.5TDLSB, no qual foi imputada ao aqui autor a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
3. Citados, os réus contestaram, pugnando pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
4. Após alguns despachos prévios ao saneamento, em 29/05/2025, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelas razões e fundamentos expostos, declaro a incompetência material absoluta deste Tribunal e, consequentemente absolvo os réus da instância.»
5. A sentença foi notificada às partes e ao Ministério Público em 30/05/2025 e dela não foi interposto recurso.
6. Em 27/06/2026, o autor requereu, ao abrigo do disposto no art. 14.º, n.º 2, do CPTA, a remessa dos autos para o tribunal competente, tendo esclarecido, a convite do TAC, que pretendia a remessa para o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o que foi deferido por despacho de 03/07/2025.
7. O processo foi distribuído no Juízo Central Cível de Lisboa em 09/07/2025 (apenas com processo físico e incompleto).
8. Em 22/12/2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa efetivou a remessa dos presentes autos por transferência eletrónica para o Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 19.
9. Em 12/01/2026, Juiz 19 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa proferiu despacho que concluiu nos seguintes termos:
«Assim, é manifesta a incompetência material deste Tribunal, sendo competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
Tal incompetência, que é de conhecimento oficioso, deverá ser conhecida neste momento, e porque se trata de causa em que o tribunal judicial comum é incompetente, declara-se o presente tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar a causa, nos termos da conjugação dos arts. 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 278.º, 576.º, 577.º do CPC, e, em consequência, absolvem-se os Réus da instância.
Sem custas uma vez que o Autor intentou a ação no tribunal competente.
Registe e notifique.»
10. O autor não se conforma e recorre, concluindo pela revogação do despacho objeto de recurso e prosseguimento da ação no Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por ser o competente, para julgamento dos autos.
11. A parte contrária não respondeu ao recurso.
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, coloca-se a questão de saber se Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa é absolutamente competente, em razão da matéria, para a apreciação e decisão da causa.
II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório.
III. Apreciação do mérito do recurso
Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – assim se estabelece no artigo 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei 62/2013, de 26 de agosto, com várias alterações, sendo a mais recente a introduzida pela Lei 57/2025, de 24 de julho.
Por seu turno, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, dezasseis vezes alterado, a última delas também pela acima citada Lei 57/2025, de 24 de julho – descreve no seu artigo 4.º os litígios cuja apreciação compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo. A norma contida na a) do n.º 4 afirma estar excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição. Será este o caso, como decidido pelo TAC de Lisboa? Ou, pelo contrário, e como resulta do despacho recorrido, a situação sub judice não se subsume à exclusão da al. a) do n.º 4 do art. 4.º do ETAF?
A competência do tribunal, como pressuposto processual que é, afere-se pela relação material controvertida tal como delineada pelo autor.
O autor sustenta o pedido na prática pelos réus de atos que configura como ilícitos, praticados no âmbito do processo de inquérito …/16.5TDLSB, no qual os réus, com culpa grosseira, imputaram erradamente ao aqui autor a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. Mais invoca que, em consequência do comportamento dos réus, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais pelos quais pretende ser indemnizado.
Estão em causa atos praticados pelo Estado e seus agentes que, em sede de inquérito criminal, agem por delegação e sob a direção do Ministério Público, nos termos dos arts. 35.º, 40.º e 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Nos termos do n.º 1 do art. 4.º ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.
O n.º 3 do art. 4.º explicita estar excluído do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nomeadamente, a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões. Esta norma não se relaciona com a situação dos autos. Não está aqui em causa a impugnação de um ato de inquérito, que faz parte do processado do mesmo, mas sim, a responsabilidade por ato ilícito praticado no inquérito. Como refere Aroso de Almeida, «o n.º 3 limita-se a explicitar o critério do artigo 212.º, n.º 3, da CRP, identificando tipos de litígios que se encontram excluídos do âmbito da jurisdição administrativa porque não têm natureza administrativa. Procede, desse modo, apenas à delimitação negativa da jurisdição administrativa» – Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 9.ª ed., Almedina, 2025, p. 207.
A situação dos autos subsume-se nas als. f) e g) do n.º 1 do art. 4.º, «sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo». Vejamos, portanto, se também se subsume na exclusão prevista na al. a) do n.º 4. Afirma-se nesta que está igualmente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso. Socorrendo-nos novamente das palavras de Aroso de Almeida, «[n]o que respeita à responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional, está, contudo, excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios relativos à apreciação de ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso (cfr. artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do ETAF) – note-se, no entanto, que só estão excluídas as ações em que a causa de pedir seja um facto ilícito imputado a um juiz dos tribunais judiciais no exercício da sua função de julgar, e não qualquer outro facto, imputável ao juiz ou a qualquer outro órgão da administração judiciária, que não configure erro judiciário (cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 21 de Março de 2006, Proc. N.º 340)» – ob. cit., pp. 191-192, ênfase acrescentada.
Foi acertada a apreciação do despacho recorrido, nomeadamente nas partes a seguir transcritas:
«[A] competência para apreciar e decidir a questão apresentada pelo Autor pertence aos Tribunais Administrativos e não ao presente Tribunal judicial.
Efetivamente o artigo 4.º n.º 3 alínea c) do ETAF, exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos relativos a inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões, o que decorre claramente do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Esta disposição legal não tem aplicação ao caso em apreço, nomeadamente a sua alínea c). Efetivamente, o que está em causa neste normativo são os litígios que “(…) tenham por objeto a impugnação de (…)” (n.º 3 –sublinhado nosso) “Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões”. O que está aí em causa são assim os litígios cujo “objeto” consista na mera impugnação dos atos praticados naquele âmbito, o que, como é consabido, deverá ser efetuado de acordo com as normas da legislação penal adjetiva, concretamente do Código do Processo Penal (estando, por isso, excluídos da jurisdição administrativa).
A questão em apreço nestes autos não é a impugnação de qualquer ato de inquérito criminal, pois estes só podem ser impugnados no âmbito da legislação penal e nos tribunais judiciais (e, já há muito que se esgotaram os prazos e oportunidade processual para essa impugnação), mas sim a efetivação de responsabilidade civil do Estado com base em responsabilidade extracontratual a que se refere o 4.º n.º 1 alíneas f) e h) do ETAF, sendo assim a competência para tal deferida aos tribunais administrativos.
Veja-se que é neste sentido que a jurisprudência se tem pronunciado, como o recente Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2025 (processo 248/22.7BELSB.L1 in www.dgsi.pt), incluindo o Tribunal de Conflitos, de forma constante, não se conhecendo posição diversa deste Tribunal, que tem vindo a decidir que uma vez que não está em causa a alegação de um erro judiciário, mas antes a conduta do Ministério Público (neste caso, através de atos delegados, conforme arts. 40.º e 41.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho) que, na ótica do Autor, lhe causou danos não patrimoniais indemnizáveis em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado – ver Ac. do Tribunal de Conflitos de 7.2.2024, proc. 01161/23.6BELSB-A-CP, www.dgsi.pt).
A incompetência em razão da matéria constitui incompetência absoluta (artigo 96.º alínea a) do Código de Processo Civil) e implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (artigo 99.º do Código do Processo Civil).
Assim, as questões suscitadas nestes autos não podem ser apreciadas pelo tribunal judicial comum, sob pena de incompetência absoluta em razão da matéria (art. 96.º do CPC) e absolvição do réu da instância (arts. 99.º e 278.º do CPC).
Assim, é manifesta a incompetência material deste Tribunal, sendo competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.»
No mesmo sentido, leiam-se, ainda, os seguintes Acórdãos do Tribunal de Conflitos:
- 05/05/2021, proc. 03461/20.8T8LRA.S1 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), com o seguinte sumário: «É da competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de uma ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual com fundamento na alegação de incumprimento, pelo Ministério Público, do dever legal de instaurar providência tutelar cível relativamente ao autor, durante a sua menoridade»;
- 08/07/2021, proc. 02/20 (Teresa de Sousa), com o sumário «É da competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de uma ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento na alegação de incumprimento, pelo Ministério Público, do dever legal de prosseguir com um inquérito criminal».
- 23/05/2023 proc. 0785/22.3T8PVZ.S1 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), sumariado «É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação de uma ação de indemnização proposta contra o Estado com fundamento na alegação de uma omissão de conduta legalmente devida por parte do Ministério Público, enquanto titular da ação penal, que, na ótica do autor, teve como consequência a extinção do procedimento criminal, por prescrição, e veio a ocasionar danos não patrimoniais indemnizáveis em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado».
De tudo o exposto, relevando determinantemente as normas do ETAF [art. 4.º, n.º 1 als. f) e g), e n.º 4, al. a), a contrario sensu] e da LOSJ [art. 40.º], concluímos que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal abrangem a apreciação da questão sub judice, pelo que está afastada a competência residual dos tribunais judiciais, o que impõe a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 09/04/2026
Higina Castelo (relatora)
Arlindo Crua
Rute Sobral