Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Nos presentes autos de Apelação, nº 1116/11.3TBVVD.G2, em que é Apelante o Réu Tiago e Apelado o F., tendo sido proferido acórdão a fls.503/518 dos autos e tendo-se ordenado a notificação das partes, a fim de se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias, nos termos e para os efeitos do artº 3º-nº3 do Código de Processo Civil, em cumprimento do Princípio do Contraditório, por evidenciarem os autos, e relativamente ao teor das alegações do recurso de apelação, indícios de litigância de má fé do Réu/apelante e com responsabilidade pessoal e directa da sua Mandatária, subscritora de tal peça processual, nos termos dos artº 542º e 545º, do citado código, relativamente a toda a matéria exposta e já assinalada no Acórdão proferido, vieram as partes, em resposta, apresentar os requerimentos de fls. 525/7 e 530/2.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
1. Dispõe o artº 542º -n.º1 do Código de Processo Civil, que “Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.
Dispondo o n.º 2 do citado preceito legal:
“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Nos termos da actual legislação, e após a reforma processual introduzida pelo Decreto-Lei n.º n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, considera-se sancionável a título de má-fé, a lide dolosa, tal como preconizava A. Reis, in Código de Processo Civil anotado, II volume, pg.280, e, ainda, a lide temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave.
Como refere Menezes Cordeiro “ alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo.” ( in “Da Boa Fé no Direito Civil“, Colecção Teses, Almedina ).
No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável ( v. Menezes Cordeiro, obra citada, pg.380 ).
Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida ( Maia Gonçalves, C.Penal, anotado, pg.48 ).
O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade é corolário do princípio da cooperação a que se reporta o art.º 7º do Código de Processo Civil, e vem consignado no art.º 8º, do mesmo diploma legal.
Em qualquer caso a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 542º-nº2 do Código de Processo Civil.
A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.
Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte (Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, anotações ao art.º 456º, citando Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 20/6/1990; Ac.STJ de 10/4/80; 19/9/91; 3/7/84, in www.dgsi.pt).
Reportando-nos ao caso concreto, verifica-se ser manifesta e evidente a má –fé do Réu/apelante e com responsabilidade pessoal e directa da sua Mandatária, subscritora de tal peça processual, nos termos dos artº 542º - nº 2 -als. a), b) e d), e 545º, do CPC, relativamente a toda a matéria exposta e já assinalada no Acórdão proferido, tendo o apelante interposto recurso com fundamento em “Questão” - Invocada Excepção de Prescrição “ que se encontrava já definitivamente, decidida, e nos próprios autos, o que é do necessário conhecimento do apelante e da sua Mandatária, omitindo o recurso interposto pelo Autor, para este Tribunal da Relação e Acórdão proferido e transitado em julgado ( v. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5/2/2013, proferido a fls. 215/222 dos autos, 2º Vol., que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição, e, ordenou o prosseguimento dos autos ), relativamente à indicada questão, e, ainda, deduzindo impugnação da matéria de facto de forma “manifestamente” ininteligível e inconsequente, desta forma, deduzindo o apelante, em recurso subscrito por Exª Advogada, pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar – al. a), do nº2 do citado artº 542º, omitindo factos relevantes, e essenciais, para a apreciação e decisão do recurso de apelação interposto - al. b), do nº2 do citado artº 542º , tendo feito do processo uso manifestamente reprovável, com o fim, manifesto, de entorpecer a acção da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão - al. d), do nº2 do citado artº 542º.
Consequentemente, e atenta a natureza dos factos, revelando-se a actuação “grosseira”, não obstante o intenso dolo, julga-se adequada a fixação em 7 UCs da multa legal ( artº 542-nº1 do CPC e artº 27º-nº 3 do RCJ).
2. Relativamente á indemnização à parte contrária, dispõe o artº 542º -n.º1 do Código de Processo Civil, que “tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”, não se tratando, assim, de fixação oficiosa, incumbindo á parte lesada o ónus de formulação do respectivo pedido de indemnização, em articulado dos autos, e de forma fundamentada, com vista, nomeadamente, á fixação do respectivo conteúdo e valor nos termos do artº 543º do CPC ( v. Ac. TRG de 20/11/2014, P.1047/12.0TBVCT-A.G2, e, Ac. STJ, de 10.7.2007, Procº 07B2413, AC. RC, de 05/07/2005, Procº nº 1357/05,- “Na condenação em indemnização por litigância de má fé, o reembolso das despesas (incluindo os honorários do mandatário) não abrange todas as despesas realizadas pela parte contrária, mas apenas as que derivem directamente da má fé do litigante”-, todos disponíveis em www.dgsi.pt), ónus que o apelado, não cumpriu, em tempo, sendo extemporânea a pretensão de fixação de indemnização a seu favor.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar verificada a litigância de má–fé do Réu/apelante e com responsabilidade pessoal e directa da sua Exª Mandatária, subscritora da peça processual ( recurso de apelação de fls.479 e sgs. dos autos ), nos termos dos artº 542º - nº 2 -als. a), b) e d), e 545º, do CPC, fixando-se em 7 UCs a multa legal ( artº 542-nº1 do CPC e artº 27º-nº 3 do RCJ), dando-se conhecimento da decisão ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, remetendo-se cópia certificada do presente Acórdão e do Acórdão de fls.503/518, proferido nos autos em 19/Novembro/2015, com nota e após trânsito em julgado, e das alegações e contra-alegações do recurso de apelação de fls.479/485 e 491/3.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 21 de Janeiro de 2016