Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
RELATÓRIO
O Banco …, S.A. instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra Salomé, Joaquim e Vera, para deles obter o pagamento da quantia de € 56.113,44, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento da livrança que constitui o título dado à execução.
Nestes autos, com data de 15.03.2012, foi proferido o seguinte despacho:
«Nos presentes autos de Execução Comum nº 7426/11.2TBBRG (…), resulta demonstrado que os executados foram declarados insolventes por decisão transitada em julgado.
Nos termos do disposto no art. 88º do CIRE a declaração de insolvência obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva.
Assim, tendo sido declarada a insolvência dos executados não podem os presentes autos prosseguir por impossibilidade legal, o que determina a extinção da presente execução.
Custas pelas massas insolventes, na proporção de metade para cada.
Registe e notifique.»
Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o exequente que finalizou as suas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. Conforme resulta dos autos, os executados Salomé e Joaquim, assim como a executada Vera, foram declarados insolventes no âmbito dos processos judiciais que correm termos pelo 1º e 3º Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Braga, com os números 5261/11.7TBBRG e 4922/11.5TBBRG, respectivamente.
2. Em face do exposto, nos presentes autos foi proferida a douta sentença recorrida que conclui que “tendo sido declarada a insolvência dos executados não podem os presentes autos prosseguir por impossibilidade legal, o que determina a extinção da presente execução”.
3. Ora, salvo melhor opinião, tal decisão contraria o preceituado no artigo 88º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o que fundamenta o presente recurso.
4. Na verdade, resulta daquele normativo que a declaração de insolvência determina a suspensão das diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, bem como, a suspensão das execuções já instauradas à data da insolvência.
5. Não resultando do referido preceito legal que a declaração de insolvência dos executados possa acarretar, por si só, a extinção da instância executiva, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287º, alínea e), do CPC.
6. Com efeito, independentemente da declaração de insolvência dos executados, são inúmeras as situações em que se verifica a oportunidade para o prosseguimento da execução, ainda que a título futuro,
7. Designadamente, ou porque se aprova um plano de insolvência, que pode, ou não, passar pela possibilidade dos credores executarem os seus créditos após o cumprimento do plano (cf. artigo 192º n.º 1 do CIRE), nomeadamente, através da previsão de não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes [artigo 197º, aliena c), “a contrario”, e artigo 233º, alínea c), ambos do CIRE],
8. Ou porque, nos termos estabelecidos no referido código, é admitido o encerramento do processo de insolvência, mesmo em data posterior à declaração da insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, alínea c) do artigo 230º do mesmo diploma legal, a pedido do devedor, quando deixe de se encontrar em situação de insolvência (art. 231º CIRE) ou por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente (art. 232º do CIRE).
9. Facto que, por mero dever de patrocínio, desde já, se confirma ter ocorrido no âmbito do processo de insolvência da aqui executada Vera Mónica Ferreira Narciso, conforme acta da assembleia de credores realizada naqueles autos em data anterior à da prolação da sentença recorrida, que se junta como Doc. 1.
10. Por outro lado, verificando-se a liquidação da massa insolvente, o seu encerramento não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa (artigo 182º do CIRE), património este que poderá oportunamente ser alvo de execução pelos credores cujos créditos não foram satisfeitos na insolvência e em relação aos quais não houve exoneração.
11. Nessa conformidade, o Banco exequente não aceita, nem pode aceitar, o teor da sentença recorrida, pois que, salvo o devido respeito, que é muito, tal decisão constitui uma clara violação do disposto no mencionado artigo 88º n.º 1 do CIRE, conjugado com os demais preceitos legais supra enunciados.
12. Assim, a sentença recorrida padece de falta de fundamento legal, mostrando-se contrária ao disposto na legislação em vigor,
13. Constando do processo meios de prova plena que, só por si, implicariam decisão diversa da proferida no que a essa parte respeita.
14. Razão pela qual, nos termos do disposto nos artigos 676º, 678º, nº1, 684º-B, nºs 1 e 2, 685º, nº1, 691º, nº1, 691º-A n.º 1, alínea a) e 692º n.º 1, todos do CPC, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine – apenas – a suspensão da instância executiva quanto aos executados Salomé e Joaquim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88º n.º 1 do CIRE, devendo ainda ser ordenado o prosseguimento da instância quanto à co-executada Vera, face ao encerramento do respectivo processo de insolvência.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do CPC, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão essencial decidenda consiste em saber se, face à declaração de insolvência dos executados, deveria ter sido julgada extinta a instância executiva por impossibilidade legal do seu prosseguimento.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Os factos com relevância para a análise e decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório, a que acrescem os seguintes:
1. Os executados Salomé e Joaquim foram declarados insolventes no âmbito do processo que corre termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, com o nº 5261/11.7TBBRG, em 09.08.2011 (cfr. informação disponível no Portal Citius).
2. A executada Vera foi declarada insolvente pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, com o nº 4922/11.5TBBRG, em 28.07.2011 (cfr. fls. 67).
3. Por decisão de 09.12.2011, foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos devedores Salomé e Joaquim, aqui executados (cfr. doc. de fls. 19 a 30).
4. Por decisão de 21.12.2011, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente Vera Mónica, aqui executada (cfr. doc. de fls. 9 a 18).
5. Na assembleia de credores de apreciação do relatório da administradora da insolvência realizada em 21.09.2011, no âmbito do processo de insolvência da executada Vera, aquela propôs o encerramento do processo, em face da inexistência de bens que apropria constatou (cfr. doc. de fls. 35 a 37).
6. Não foi ainda proferido despacho de encerramento nos autos de insolvência da executada Vera (cfr. fls. 74).
B) O DIREITO
O art. 88º, nº 1 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) no que concerne às acções executivas preceitua o seguinte:
«A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.»
Constata-se assim que, ocorrendo declaração de insolvência do executado, o destino a dar à acção executiva se encontra muito claramente definido no sentido de que a respectiva instância deve ser suspensa.
Com efeito, ao dizer-se que a declaração de insolvência obsta à instauração de qualquer acção executiva, proíbe-se, sem margem para dúvidas, a instauração de execuções novas. Já ao referir-se que tal declaração obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência, quer com isso dizer-se, apenas, que a instância executiva se suspende.
De modo algum decorre do preceito legal citado que a declaração de insolvência determine, por si só, a extinção da instância executiva, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, al. e) do CPC. No sentido de que a declaração de insolvência determina a suspensão da execução contra o insolvente e não a sua extinção por impossibilidade superveniente da lide, cfr., inter alia, o Ac. desta Relação de 05.06.2008, proc. 825/08-1, o Ac. da RC de 26.10.2010, proc. 169/08.6TBVLF-F.C1 e os Acs. da RP de 19.04.2012, proc. 915/10.8TBPVZ.P1 e 19.06.2012, proc. 37/09.4TBMCD-D.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Ora, “[a] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 2ª ed., 2008, pág. 555.
Deste modo, para que a instância executiva fosse declarada extinta era imprescindível que na pendência da execução se verificassem factos que tornassem tal instância impossível ou inútil, o que não se verifica in casu.
A suspensão da instância executiva poderá converter-se na sua extinção, por impossibilidade superveniente da lide, caso venha a ser proferida a decisão final da exoneração, que se acha prevista no art. 244º do CIRE Cfr., neste sentido, o Ac. da RP de 19.06.2012 citado na nota 3, que aqui seguimos de perto.
Decisão final esta que, contudo, apenas poderá ser proferida:
a) quando não tenha havido lugar a cessação antecipada da exoneração nos termos do art. 243º do CIRE;
b) no termo do período de cessão a que se refere o art. 239º, nº 1 do CIRE;
c) depois de ouvidos o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência.
Porém, do processo de insolvência flui, de forma inequívoca, que até ao momento não foi proferida a decisão final da exoneração a que alude o art. 244º do CIRE, nem o poderia ter sido, uma vez que a insolvência dos executados Salomé e Joaquim, foi declarada somente em 09.08.2011.
Proferido foi tão só o despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante previsto no art. 239º do CIRE.
Por isso, não há qualquer fundamento legal para no caso “sub judice” decidir pela extinção da acção executiva quanto àqueles executados ao abrigo do art. 245º, nº 1 do CIRE, onde se estatui que «a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida...»
A aplicação da disciplina deste preceito pressuporá sempre a decisão final da exoneração, o que ainda não ocorreu.
Deste modo, a presente acção executiva deverá continuar com a instância suspensa contra aqueles executados.
Aliás, é de sublinhar que, mesmo em momentos posteriores à declaração de insolvência e ao despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante, situações haverá em que se poderá justificar o prosseguimento da execução, que se achava suspensa, nomeadamente quando o devedor deixe de se encontrar em situação de insolvência (arts. 230º, nº 1, al. c) e 231º do CIRE) ou quando se verifiquem factos que determinem a cessação antecipada do procedimento de exoneração e se comprove a insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa (arts. 243º e 232º do CIRE).
É justamente o que se poderá vir a verificar em relação à executada Vera, como se alcança da acta da assembleia de credores realizada nos autos de insolvência daquela executada em data anterior à da prolação da decisão recorrida, o que ainda não ocorreu, uma vez que não foi proferido o respectivo despacho de encerramento (cfr. fls. 74).
Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I- A sentença que declare a insolvência do executado não determina a extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, mas antes a suspensão da execução até ao encerramento do processo de insolvência.
II- Este encerramento pode ocorrer, caso venha a ser proferida a decisão final da exoneração que se acha prevista no art. 244º do CIRE.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em, julgando procedente a apelação, revogar o despacho recorrido e determinar a suspensão da execução quanto aos executados.
Sem custas.
Guimarães, 15 de Novembro de 2012
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Rita Romeira